A importância dos créditos adicionais na execução orçamentária

Resumo: O presente artigo tem como objetivo abordar o papel dos créditos adicionais e os reflexos advindos de sua utilização, assim como sua importância. Diante disso, se problematiza questionando quais são os benefícios e reflexos da utilização dos créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) durante a execução orçamentária. A partir dessa problemática optou-se por realizar uma pesquisa do tipo documental com abordagem qualitativa do problema. Para abordar o tema, parte-se do debate sobre a estrutura do sistema de planejamento e orçamento, orçamento público e do instituto dos créditos adicionais. Os resultados observados consolidam a importância dos créditos adicionais durante a execução orçamentária, pois é graças a esse instituto que o gestor público pode atender às demandas sociais imprevistas ou insuficientemente previstas na Lei Orçamentária Anual e, consequentemente, evitar prejuízo à coletividade.

Palavras-chave: créditos adicionais, orçamento, planejamento orçamentário.

Sumário: Introdução. 1. Sistema de planejamento e orçamento público. 2. Orçamento público. 3. Créditos adicionais. Conclusão.

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INTRODUÇÃO

Sabe-se que a contabilidade pública é bastante complexa e seu domínio é de fundamental importância, não somente para profissionais da área, mas também para o gestor público e para a sociedade como um todo, tendo em vista que sua compreensão auxilia na tomada de decisões, análise de resultados, correção de distorções, fraudes, erros, avaliação de desempenho, além de possibilitar a efetivação do controle social. À contabilidade compete o processamento da escrituração contábil dos entes públicos, mediante controle e registro de toda a execução orçamentária, na qual estão inclusos os créditos adicionais.

Tendo em vista o fato de que não existe programação perfeita (por ser uma estimativa), no decorrer da execução orçamentária, muitas vezes, se faz necessário a utilização de medidas para “consertar” as falhas oriundas desse planejamento falho ou insuficiente. A única maneira de se realocar recursos dentro do orçamento é através dos créditos adicionais. Daí sua importância e relevância dentro desse processo, que é a execução orçamentária.

Desse modo, a pesquisa justifica-se pela necessidade iminente de debate e esclarecimento acerca dos créditos adicionais, utilizados durante a execução do orçamento público, instituído pela Lei n° 4.320/64. Os créditos adicionais são escriturados pela contabilidade e nela geram reflexos, em especial no orçamento público. Sabe-se que o orçamento público é peça obrigatória integrante de qualquer ente da federação, seja União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme dispõe a Lei 4.320/64.

Dessa forma, ciente da relevância do assunto, o presente trabalho visa realizar uma abordagem conjunta sobre as modalidades de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários), as quais se vale o gestor público e apurar a importância dos mesmos durante a execução orçamentária.

Ainda, nesse sentido, o estudo objetiva verificar a importância dos créditos adicionais durante a execução orçamentária, valendo-se da problemática de constatar quais os benefícios e reflexos da utilização dos créditos orçamentários na execução orçamentária.

Como metodologia, optou-se pela pesquisa descritiva, pois o estudo irá apurar questões relevantes e pertinentes sobre orçamento público, sua execução e os benefícios e reflexos da utilização do instituto dos créditos adicionais na execução orçamentária. Essa pesquisa descreve as características de determinada população ou fenômeno ou, ainda, estabelece as relações entre as variáveis (GIL, 1999). 

Além disso, o estudo foi feito mediante abordagem qualitativa do problema, a qual proporciona ao investigador maior liberdade teórico-metodológica para a pesquisa, onde os limites de iniciativa são fixados, mediantes condições mínimas de exigência, que estipulam que a pesquisa deve ser coerente, consistente e original (DIEHL, 2004). Nesses termos, é notável que a abordagem qualitativa confere maior grau de liberdade ao pesquisador, se comparada com a quantitativa, que tem seu foco principal na quantificação das informações coletadas. Os procedimentos técnicos foram feitos mediante pesquisa documental.

Partindo dessa metodologia, dividiu-se o artigo nos seguintes tópicos: sistema de planejamento e orçamento, orçamento público e créditos adicionais. No primeiro foram debatidas questões inerentes à estrutura do sistema de planejamento e orçamento público, que compreende o processo de elaboração das três Leis: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Posteriormente, foram levantados conceitos inerentes ao orçamento público, sua principal função para que, a partir daí, se possa debater sobre os créditos adicionais, sua importância, benefícios, meios para utilização, vigência, assim como cada uma das modalidades de créditos existentes (suplementar, especial e extraordinário).

1 SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO

Primeiramente, cabe esclarecer como se estrutura o sistema de planejamento e orçamento dos órgãos públicos. A noção estrutural do sistema irá permitir analisar os conceitos e funções do orçamento público, no tópico seguinte, para que somente então se possa abordar o instituto dos créditos adicionais e sua importância do transcurso da execução orçamentária.

O sistema de planejamento e orçamento, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, tem por finalidade a formulação do plano estratégico, dos planos setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social, que envolve a formulação do denominado Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), visando gerenciar o processo orçamentário e promover a harmonização das normas e tarefas dos sistemas de planejamento e orçamento, nos termos da Lei 10.180/2001.

Nesses termos, o sistema de planejamento e orçamento representa os planos e atividades do administrador para sua gestão, os quais necessitam ser estipulados nos referidos projetos de lei, visando cumprir as exigências legais, bem como expressar os procedimentos técnicos que se fazem necessários para a harmonização e execução destes.

Cabe aos poderes Executivo federal, estadual e municipal elaborar suas propostas orçamentárias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA e executá-las. Ao poder Legislativo, por sua vez, compete discutir, votar e aprovar os projetos dessas Leis e fiscalizar a execução dos mesmos, com o auxílio dos Tribunais de Contas.

O PPA é o projeto de lei que estabelece o norte para a realização da LDO e da LOA. Segundo Bruno (2007), o PPA é a principal ferramenta para um planejamento de médio e longo prazo, que orienta e permite a elaboração dos demais planos e programas de governo. Assim, tem-se o PPA como um agregador das diretrizes, dos objetivos e das metas gerais da administração para os quatro anos de governo.

O PPA é uma lei que abrange os respectivos poderes na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios e será elaborada no primeiro ano do mandato do Executivo com vigência de quatro anos (SLOMSKI, 2001).

Com relação à sua vigência, observa-se que o PPA compreende o ano do segundo mandato do chefe do poder executivo e estende-se até o primeiro mandato de seu sucessor. Nesses termos, o PPA não coincide com o mandato do chefe do executivo, ainda que ambos tenham duração de quatro anos.

 De acordo com a Lei n° 4.320/64, o PPA deve conter quadro de recursos e aplicação de capital, dispor sobre o equilíbrio entre as receitas e despesas públicas, critérios para elaboração de nota de empenho, normas gerais referentes ao controle de custos e avaliação dos resultados programados com recursos públicos, bem como exigências para transferência de recursos públicos a outras entidades, sejam elas públicas ou privadas.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um projeto de lei no qual devem ser relacionadas as metas e prioridades da administração pública e servirá como guia para a elaboração, posterior, da Lei Orçamentária Anual. Segundo o art. 165, § 2º da CF de 88, a LDO compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A LDO deve ser elaborada de forma condizente com o que foi estabelecido de forma geral no PPA, ou seja, sem fugir das diretrizes, objetivos e metas nele fixadas. A LDO é regulamentada pela Lei Complementar (LC) nº 101, de 04 de maio de 2000, também denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

De acordo com o art. 4º da LRF, a LDO deverá dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

Deverá fazer parte da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda, o Anexo de Metas e Riscos Fiscais. O primeiro deverá contemplar as metas anuais, em valores correntes, referentes às receitas, despesas, resultados (nominal e primário), bem como o montante da dívida do ente público, para o exercício a que se refere e para os próximos dois, ao passo que no segundo devem ser avaliados os passivos contingentes e demais riscos que possam vir a afetar as finanças públicas, contendo as providências a serem tomado, caso tais riscos se tornem realidade (Lei 4.320/64).

Desse modo, a LDO torna-se fundamental, tanto no que diz respeito às restrições e limitações, quanto na estipulação das diretrizes para os gastos públicos e, também, para assegurar medidas mínimas que visem evitar o déficit da máquina pública.

Já a Lei Orçamentária Anual (LOA) representa o orçamento efetivo do ente federado e apresenta vigência de um ano (exercício financeiro), que correspondente ao ano civil. O projeto de lei orçamentária deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (Lei 4.320/64).

A lei orçamentária anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei n° 4.320/64.

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A LOA conterá, ainda, a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo (CF/88). A LOA vai expressar, então, a situação econômico-financeira do ente público, bem como todo o seu programa de trabalho para o exercício financeiro, levando-se em conta os princípios orçamentários da universalidade e da anualidade previstos no art. 2° da Lei 4.320/64.

Portanto, tem-se que a Lei Orçamentária Anual é parte integrante do orçamento público, orçamento este que proporcionará à administração tornar realidade (concretizar) seus planos de governo, os quais foram previamente estabelecidos no PPA e priorizados na LDO. 

Destarte, constata-se que o sistema de planejamento orçamentário consiste na elaboração dos três projetos de lei (PPA, LDO e LOA) pelos Chefes do poder Executivo. A Lei Orçamentária Anual, após aprovada, se transformará no orçamento público do ente federado, o qual possibilitará a concretização dos planos de governo.

No tópico seguinte será estudado o orçamento público como peça indispensável à concretização dos planos de governo de qualquer gestor público, produto de Lei e fundamental à compreensão do instituo dos créditos adicionais, pois é durante a execução orçamentária que o são utilizados os créditos adicionais.

2 ORÇAMENTO PÚBLICO

Os conceitos acerca do orçamento público têm sofrido inúmeras transformações e vem se aprimorando no transcorrer do tempo, tanto pela sua evolução histórica quanto pela abrangência. Assim, não é possível eleger um conceito único que o defina e sirva para o seu completo entendimento. Nesses termos, é fundamental que se leve à consideração mais de uma abordagem conceitual sobre o assunto. Para Slomski (2001, p. 214),

“O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo que estabelece as políticas públicas ara o exercício a que se referir; terá como base o plano plurianual e será elaborado respeitando-se a lei de diretrizes orçamentárias aprovada pelo Poder Legislativo. E seu conteúdo básico será a estimativa da receita e a autorização (fixação) da despesa, e será aberto em forma de partidas dobradas em seu aspecto contábil.”

Para Giacomoni (2010, p. 54), “o orçamento público é caracterizado por possuir uma multiplicidade de aspectos: político, jurídico, contábil, econômico, financeiro, administrativo etc”.  Para melhor relacionar a ideia de multiplicidade de aspectos explanada por Giacomoni, correlaciona-se a definição trazida por Nascimento (2002, p. 139):

“o orçamento público e a teoria do orçamento podem ser analisados de diferentes perspectivas: como instrumento de planejamento, como aspecto básico de política fiscal, como instrumento de controle político, como sistema de informação, como instrumento de suporte à gestão governamental e como instrumento de avaliação do gasto público.”

Nota-se que os autores apresentam variados conceitos de orçamento público, o que se deve à vasta pluralidade de informações que o orçamento público gera. Assim, seus conceitos não são uniformes, embora complementares e integrantes entre si.

Nesses termos, o orçamento público, apesar de ser uma Lei que prevê receitas e fixa despesas, não deve ser analisado somente sob um aspecto isolado, porque ele é uma fonte que proporciona uma grande gama de informações, sejam elas contábeis, econômicas ou políticas.

A evolução e o aperfeiçoamento do orçamento público resultaram em diferentes técnicas orçamentárias, as quais: o orçamento tradicional, base-zero, de desempenho e o orçamento-programa, sendo a última, a técnica utilizada no Brasil.

Instituído com o Decreto-Lei nº 200/1967, o orçamento programa busca conciliar as funções do governo com o planejamento daquelas, dando ênfase às ações que o governo pretende realizar, sendo este o modelo orçamentário que vigora no Brasil. O orçamento-programa está, portanto, relacionado de forma sincronizada com todo o sistema de planejamento governamental, ou seja, de acordo com as metas e objetivos do PPA e da LDO.

O orçamento-programa pode ser definido como sendo um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução (CASTRO & GOMES, 2002). Então, o orçamento-programa é, visivelmente, um instrumento de grande importância para a administração pública, o qual deve ser dominado e estudado para que proporcione todas as informações possíveis que irão guiar a gestão governamental.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o orçamento público tornou-se obrigatório para todas as esferas de governo, o qual deve compreender o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos e da seguridade social.

Cabe, ainda, destacar que o projeto de lei orçamentária deverá conter a classificação orçamentária das receitas e despesas, visando proporcionar uma melhor organização dos recebimentos e gastos do ente público. Segundo Burkhead (1971, p. 145), “a classificação é a chave estrutural para a organização consciente e racional do orçamento do governo”.

Ressalta-se, dentre outras classificações contidas no orçamento, a programática, que apresenta a ação que poderá ser um projeto ou uma atividade, com a finalidade de demonstrar as realizações do governo, isto é, o resultado final em prol da sociedade (GIACOMONI, 2010).

As etapas que envolvem o orçamento são classificadas como ciclo ou processo orçamentário e compõem-se das seguintes fases: i) elaboração da proposta; ii) discussão, votação e aprovação; iii) execução orçamentária e iv) controle e avaliação da proposta orçamentária (GIACOMONI, 2010).

A elaboração da proposta orçamentária, conforme já mencionado, compete ao chefe do Poder Executivo. A discussão, votação e aprovação caracteriza-se pela tramitação do projeto de Lei no Poder Legislativo até sua aprovação. A execução orçamentária ocorre quando o Poder Executivo realiza, efetivando seus objetivos e metas. A quarta e última etapa do ciclo corresponde ao controle e avaliação da proposta, controle este que pode ser interno ou externo.

Os controles possibilitam a identificação dos problemas e distorções ocorridas durante a terceira etapa do ciclo e medidas de correção e aperfeiçoamento para as mesmas, se for o caso. O controle interno é realizado dentro da própria administração, enquanto o externo ocorre fora da administração, por órgãos fiscalizadores. A exemplos de órgãos fiscalizadores pode-se citar os Tribunais de Contas, Congresso Nacional, Secretaria do Tesouro Nacional e a própria sociedade.

De posse das ideias e conceitos abordados, percebe-se a importância do orçamento na administração pública, uma vez que sem ele não seria possível concretizar os planos de governo e tampouco exercer o controle da destinação de recursos, assim como mensurar o atingimento de metas e outras inúmeras avaliações que partem de sua execução.

No tópico seguinte será abordado o instituto dos créditos adicionais, os quais podem ser utilizados pelo gestor durante a execução orçamentária. Serão analisadas as espécies de créditos adicionais, os requisitos para sua utilização e será feita uma reflexão sobre os benefícios que os mesmos podem proporcionar ao gestor público.

3 CRÉDITOS ADICIONAIS

Conforme já mencionado, o orçamento é um instrumento de planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública, através do qual o gestor público irá colocar em práticas seus planos de governo, através de ações. Isso só é possível, portanto, após aprovada a Lei Orçamentária, que autoriza a utilização dos créditos orçamentários, ou seja, permite que possam ser executados, os quais também podem ser denominados créditos iniciais.

No entanto, no transcorrer do exercício financeiro podem surgir novas situações e fatos, imprevistos ou não previstos adequadamente, que necessitam ser realizados pela Administração Pública.  Essa flexibilização e possibilidade de nova realocação de créditos orçamentários somente é possível devido ao instituto dos créditos adicionais, pois exercem exatamente essa função.

Os créditos adicionais são tão importantes que o legislador assegurou, na Lei que dispõe sobre as normas de direito financeiro, em um capítulo especial, a disciplina sobre esse instituto. São autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 40 da Lei n° 4.320/64.

Os créditos adicionais comportam três espécies ou tipos: suplementares, especiais e extraordinários, conforme prevê a própria legislação. Para Machado e Costa (2002, p.108)

“os créditos adicionais classificam-se em: Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.

A colocação do autor vai justamente ao encontro do que dispõe a legislação, que prevê a utilização de créditos suplementares nos casos de reforço à dotação orçamentária já existente, especiais para as despesas que não possuam dotação específica consignada no orçamento e extraordinários para despesas urgentes e imprevistas, ou seja, excepcionais, a serem utilizadas em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, em consonância com os dispostos nos incisos I, II e III do art. 41 da Lei n° 4.320/64.

Quanto à autorização legislativa e formalização para abertura, destaca-se o seguinte: os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legal, ou seja, do Poder Legislativo, e são abertos por meio de Decreto Executivo. É o que destaca Araújo e Arruda (2009 p.150) ao afirmar que “o crédito suplementar é destinado a suplementar uma dotação que já existe no orçamento, deve ser autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Tem vigência até o orçamento em vigor”.

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Cumpre mencionar, ainda, que os limites (autorizações) para abertura de créditos suplementares são estabelecidos na própria Lei Orçamentária Anual pelo Executivo e aprovados pelo Legislativo, juntamente com o orçamento, visando desburocratizar sua utilização, uma vez que consiste apenas na realocação de recursos já existentes e autorizados. É o que dispõe a Lei 4.320/64 no seu art. 7°, I, ao afirmar que a Lei Orçamentária poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43 (existência de recursos disponíveis).   

Nesse sentido, ressalta-se que tanto a abertura de créditos suplementares quanto a de especiais está sujeita à disponibilidade de recursos e justificativa, prevista no art. 43 da Lei 4.320/64. Entendem-se como recursos disponíveis os seguintes: superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotação, operações de créditos, veto/emenda e reserva de contingência, nos termos do próprio art. 43, em seu § 1°.

Além disso, a vigência dos créditos suplementares é restrita ao orçamento vigente, ou seja, devem ser utilizados dentro do exercício financeiro em que forem instituídos ou serão cancelados no encerramento do exercício.

A mesma regra é aplicada aos créditos especiais e extraordinários, no entanto, se estes forem utilizados nos últimos quatro meses do exercício financeiros, poderão ser reabertos no exercício seguinte, no limite de seus saldos. É o que dispõe a Carta Magna, em seu art. 167, §2º, vejamos:

“os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.”

Desse modo, percebe-se que é possível a reabertura dos saldos de créditos especiais e extraordinários no exercício subsequente, porém, somente se a Lei que os autorizou os tenha instituído nos últimos quatro meses do exercício.

Assim, tendo em vista o exposto e para simplificar o abordado, é interessante reproduzir um quadro distintivo, extraído da obra de Angélico (1995), o qual apresenta os tipos e características dos Créditos Adicionais:

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A partir do quadro acima é possível a percepção clara e objetiva acerca das características de cada um dos créditos adicionais, bem como as semelhanças e diferenças dos mesmos.

Tendo estas ideias e conceitos estabelecidos, pode-se constatar que os benefícios oriundos da utilização dos créditos adicionais são de grande valia, pois é graças a eles que o gestor público, seja ele Federal, Municipal, Distrital ou Estadual, poderá reagir frente à situações adversas ou que foram imprevistas ou previstas de forma insuficiente quando do planejamento e elaboração da Lei Orçamentária Anual, sempre com vistas à atender aos interesses (demandas) da coletividade.

Portanto, a utilização dos créditos adicionais não só flexibiliza a alocação de recursos durante a execução orçamentária como também causa impactos e reflexos diretos na comunidade, pois é para responder as demandas sociais que os créditos adicionais são utilizados, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários. Caso contrário o orçamento seria uma peça engessada, sem possibilidade de redimensionamento e adaptações e quem sofreria com isto, certamente, seria a comunidade.

CONCLUSÃO

O estudo objetivou proporcionar um debate sobre a importância dos créditos adicionais na execução orçamentária, abrangendo a estrutura do sistema de planejamento orçamentário público, orçamento público e o instituto dos créditos adicionais a fim de constatar os benefícios e reflexos da utilização dos créditos orçamentários na execução orçamentária.

Inicialmente, foi abordada a estrutura e sistemática do sistema de planejamento e orçamento público, ressaltando-se que é uma exigência legal e deve ser observada por todos os entes federados, ou seja, vale para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Constatou-se que o sistema de planejamento compreende a execução de três Leis: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, as quais permitem ao gestor público não só estipular seus planos de governo como também materializá-los, a partir da Lei Orçamentária Anual, que resulta no orçamentário público, que contém os limites de créditos disponíveis para execução durante o exercício financeiro (ano civil).

Tratou-se, num segundo momento, das definições e concepções acerca do orçamento público, onde se verificou que o orçamento público é uma peça imprescindível à administração das receitas e despesas do ente público, além de possuir uma pluralidade de aspectos, não somente contábil, mas também político, jurídico, econômico, etc. Foi debatido como se estrutura o processo orçamentário, que perpassa algumas fases, processo este denominado pela doutrina como ciclo orçamentário. As fases do ciclo orçamentário compreendem a elaboração, votação, execução e o controle, exercido tanto pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, quanto pela sociedade.

Posteriormente, debateu-se o instituto dos créditos adicionais, distinguindo-se as três modalidades: suplementares, especiais e extraordinários, observando-se as peculiaridades inerentes a cada modalidade, assim como as formas e exigências para utilização. Destacou-se, também, o período de vigência dos créditos adicionais, que obedece à regra geral, que corresponde ao exercício financeiro no qual foram instituídos, tendo a possibilidade de reabertura como situação excepcional, apenas no caso dos créditos especiais e extraordinários, desde que abertos nos quatro últimos meses do exercício financeiros.

Por fim, constatou-se os benefícios que os créditos adicionais proporcionam ao gestor público, quando da sua utilização, pois são indispensáveis para fazer frente a situações imprevistas ou insuficientemente previstas, que demandam uma resposta do poder público.

A partir das ideias e conceitos levantados no decorrer do estudo, pode-se concluir que os créditos adicionais são de grandiosa importância durante o processo de execução orçamentária. Caso contrário, teríamos um engessamento da peça orçamentária, o que, consequentemente, poderia causar prejuízos inestimáveis à coletividade, dependendo da situação. Exemplo disto é a utilização de créditos adicionais extraordinários pelo poder público para atender a situações de desastres naturais, calamidade pública, as quais não podem ser previstas, mas que demandam resposta – intervenção – por parte da administração pública.

A abordagem realizada no decorrer do estudo leva a crer que os assuntos foram debatidos suficientemente a fim que os objetivos expostos na pesquisa fossem atingidos, a partir da análise não somente dos créditos adicionais, mas também de toda a estrutura do sistema de planejamento e orçamento público, assim como o orçamento público em si.

Portanto, o estudo além de concluir que os créditos adicionais são peça chave na execução orçamentária, abordou também a estrutura do planejamento orçamentário e outros aspectos essenciais à compreensão do assunto. Aspectos estes que se demonstram imprescindíveis ao conhecimento sobre o tema ora debatido, capaz, também, de proporcionar ao leitor (cidadão) a aquisição de conhecimento administrativo, econômico-financeiro, jurídico e social. Assim, espera-se que o leitor também se sinta mais bem preparado para o exercício do controle social, tanto do poder Executivo quanto Legislativo, a partir da compreensão do orçamento público, do sistema de planejamento orçamentário e da utilização dos créditos adicionais.

 

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Informações Sobre o Autor

Rodrigo dos Santos Mathias

Bacharel em Ciências Contábeis. Especialista em Direito Tributário. Especialista em Gestão Pública. Acadêmico de Direito


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