A independência e o código de ética dos advogados (Lei 8.906/94)

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Discorrer sobre a independência e a ética do profissional advogado, apesar de ser um aparente desafio é, entretanto, o resultado positivo de mais de duas décadas na estrada do Direito, vivenciado nas instâncias iniciais, onde os embates não ficam exclusivamente na retórica jurídica ou nos discursos filosóficos, mas, sim, um lugar onde os homens se vêem, falam e trocam experiências. Ao longo deste tempo, a sabedoria foi sendo apurada, em parte obrigado pela busca de novos caminhos e, na grande maioria das vezes, na certeza de estar burilando e consolidando conceitos e ações.

O exercício da advocacia é uma fonte inesgotável de desafios, em um mundo permeado de constantes e novos conceitos, de entendimentos e conhecimentos, e que, inexoravelmente, forçam a adoção de posicionamentos, bem como de convencimentos contrários àqueles que até então estavam postos ou aceitos como verdades consolidadas.

A compreensão do papel do advogado passa necessariamente, em razão dos desafios de novos tempos sociais e profissionais, pelo conhecimento e compreensão dos fundamentos éticos. A velocidade das informações no atual patamar da sociedade, que cada vez mais rapidamente se integra, trás consigo, neste movimento global, incertezas, diversidades de convicções e até interpretações equivocadas e confusas de conceitos e condutas. A sociedade acadêmica, de forma geral, após os grandes escândalos coorporativos na economia mundial (Caso Enron –USA), quando profissionais egressos dos mais tradicionais centros de formação superior (Harvard) foram os protagonistas centrais dos fatos, ficou visível que a obsessão pela idéia do sucesso e ganhos pessoais, sufocou a consciência ética.

Apesar de persistir o entendimento de que ética não se ensina nas escolas, à preocupação com a formação ética e moral, principalmente a de ordem profissional, não pode e não deve ser negligenciada.

Conceituar ética vai colidir com idéias de muitos autores, passados pelos conceitos históricos até os mais recentes entendimentos. Aristóteles, considerado um dos maiores alicerces do pensamento ocidental, em Ética a Nicômaco, diz que “ética é tudo aquilo que todos desejam”. Este tudo pode ser lido como felicidade ou como diz o pensador acima citado, “é viver de acordo com tudo que é bom para o espírito racional”. A razão deve dirigir as ações do homem para que a ética vista por Aristóteles, seja plenamente atingida.

Palavra de origem grega e tem duas origens possíveis, segundo Moore GE. , também citado pelo Professor Goldin (apud GOLDIN, 2000) “ETHOS” com E curto pode ser lido como costume. “ETHOS” com E longo é entendido como propriedade de caráter. Esta segunda é que orienta o atual entendimento de ética, no dizer do professor José Roberto Goldin.

Etimologicamente define-se a palavra ética como local de morada ou habitação e a advogada Gisele Gondin Ramos diz que “ética determina o que se deve fazer e o que se deve evitar”, ao discorrer sobre a ética profissional do advogado na obra citada. Na visão de Moore GE, ainda segundo o Professor Goldin “a ética é a investigação geral sobre aquilo que é bom”. Apenas ater-se ao termo grego, sob a interpretação do latim, não é, porém o que hoje entende-se por ética, uma vez que para a tradução no latim, passou a ser moralis , ou seja, usos e costumes

Já como ética profissional, cita Francisco Antonio de Andrade Filho , o conceito de Gilvando que diz ser “à parte da ética que ensina o homem a agir em sua profissão, tendo em vista os princípios da moral fundamental”. A compreensão da ética profissional, por outro lado, não pode ser observada e aceita sem o devido estudo da deontologia jurídica, ou seja, no dizer de Langaro , “conhecer a ciência dos deveres, no âmbito de cada profissão”. Este estudo, quando mais aprofundado, não pode, simultaneamente, afastar-se dos direitos do homem, frente a sua profissão e se assim o fizer, não haverá um crescimento harmônico junto ao caminho escolhido uma vez que o coletivo será abandonado em detrimento às limitações pessoais. Daí afirmar que a conduta ética profissional é, em parte, castradora da liberdade individual, não é dizer nenhuma heresia, pois a liberdade absoluta não se verga às normas e condutas de ordem ética.

Ao mesmo tempo, estas limitações, ou esta aparente falta de liberdade, sob o olhar da ética profissional, coloca o operador do direito, em especial o advogado, diante de inúmeras oportunidades para exercitar a moral plena, não só a pessoal ou a de seu cliente, mas também lhe oportunizada a aprimorar e aperfeiçoar a liberdade social em busca de uma justiça integra que no final, é a felicidade social almejada.

No aspecto ético (Código de Ética e Disciplina da OAB, publicado no dia 01 de março de 1995, arts. 1º, 2º, caput, 3ºe 5º):

Para o exercício da advocacia exige-se:

a) Conduta compatível com os preceitos do Código de Ética, com o Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral, dos Provimentos. Quanto malferimento campeia neste glorioso e extenso rincão brasileiro. E, sabidamente, a grande culpa disso recai nas Universidades e Faculdades Jurídicas, que, notadamente, não destacam a disciplina afeta à Deontologia Jurídica, contentado-se, unicamente, em ministrar, às pressas, uma mal dada aula do Estatuto, e olhe lá!

b) Conduta que coadune com os princípios da moral individual, social e profissional. Esta é a postura ética esperada, porém, existem os advogados que adoram sair embriagados das festas, socialmente…

O advogado, eticamente falando, há de ser um:

a) Defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Vislumbra-se, infelizmente, muita tibieza dos causídicos neste ponto, máxime quando têm que discordar de posições defendidas pela Administração Pública, essa máquina que muito ainda constrange, ranço de militarismo, mescla de burocracia socialista, sei lá.

b) Alguém com consciência de que o Direito deve ser um meio de mitigar as desigualdades, com vistas ao encontro de soluções justas. Visualiza-se, na prática, tantas fábricas de ações, apenas com o intento de forçar acordos milagrosos… Na área trabalhista, então, tem-se um bom palco para este tópico, a despeito de se terem excelentes juslaboralistas.

c) Atento ao fato de que a Lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. Aqui, o mero dogmatismo parece ceder diante de uma formação humanitarista, tão esperada dos causídicos pelos seus clientes.

d) Enfim, o exercício da advocacia é inconciliável com qualquer procedimento de mercantilização.

Já tivemos oportunidade de assistirmos cenas pitorescas, tais como: um causídico nos dizendo que gostava mesmo era de audiências, porque nelas mostraria a sua habilidade de reperguntar, uma vez que lá podia aparecer à vontade. Que absurdo!

Igualmente presenciamos, numa determinada cidade, a distribuição de folhetos nas ruas, dando conta de que o dito advogado, ali inserto, resolvia problemas trabalhistas de todas as ordens. Uma verdadeira captação de clientela, dando um caráter de similitude àquelas propagandas de “mães de santo”, que tanto conhecemos.

No que tange ao Estatuto (arts. 1º, § 3º, 4º, ‘caput’, e 10, §§ 1º a 3º):

a) É obstado divulgar a advocacia em conjunto com outra atividade. Neste ponto tivemos a oportunidade de observar placas, tais como: “Escritório de Agrimensura e Advocacia”, “Imobiliária e Advocacia”.

b) Não pode advogar sem estar inscrito na OAB, bem como, não poderá patrocinar mais de cinco causas em outro Estado que não o da sua inscrição, salvo se tiver inscrição suplementar. Tivemos conhecimento de um colega, que, adentrou em nosso Estado, antes mesmo de se expedir a competente inscrição suplementar, ajuizou mais de setecentas demandas previdenciárias…

c) Em havendo mudança de endereço, o advogado haverá de providenciar a sua transferência de inscrição para a Seção a que ficará vinculado. Sabemos de situações que desmentem isso, máxime na carreira de Procurador Autárquico Federal, onde não se necessita juntar mandato nos autos… Exerce a profissão num Estado ‘x’ com a inscrição de outra plaga.

No plano do Código de Ética (arts. 1º, parág. Único, inciso VIII, 6 º e 7º):

a) Usar de influência indevida a seu favor ou do cliente. Aqui, identicamente, conhecemos frases que bem demonstram o desconhecimento disso: “É importante ser amigo dos juízes e desembargadores para que se tenha um julgamento mais otimizado das causas em que se patrocina”. Se algum magistrado é dessa estirpe, gosta de ser paparicado, a grande culpa é dos advogados, que dão essa oportunidade a ele; que fazem o que jamais, eticamente, haveriam de fazer.

b) Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atua. Vê-se muito o contador que também é advogado, o dono da imobiliária que exerce a advocacia, fazendo as duas coisas de modo concomitante. E, sabidamente, o repórter que se intitula, identicamente, advogado, sustentando isso no ar…. Aí afora só Deus sabe!

c) Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso. Os escândalos perpetrados contra o INSS, infelizmente, sempre tem a presença de um causídico. Isso somente denigre a nossa classe.

d) Emprestar concurso em atividades que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana. Seria crível, destarte, imaginar-se um advogado defendendo a pena de morte? É ela compatível com a dimensão que se deve atribuir à dignidade da pessoa humana?

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e) Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o consentimento deste. Aqui se vê, e muito, advogado ligando para a parte “ex adversa”, sem sequer perguntar se ela tem um advogado constituído, para se lobrigar a viabilidade de um acordo.

f) Expor os fatos em juízo falseando – deliberadamente- a verdade ou estribando-se na má-fé. Neste tanto, tivemos a oportunidade de presenciar um colega que sempre aforava execução de sentença de demanda previdenciária, onde, em época transata, o INSS havia parcelado e cumprido o acordo de solver umas diferenças beneficiárias. Mas o causídico em tela, como se nada disso soubesse, e pasmem porque ele mesmo patrocinou a causa no âmbito do processo cognitivo, ajuizava a execução cobrando o “quantum” integral.

g) É defesa qualquer modalidade de inculcação ou captação de clientela, quanto ao oferecimento de serviços profissionais. Aqui se tem notícias de situações ímpares: a) acaba de ocorrer um acidente de trânsito e o advogado já está lá, distribuindo seus cartõezinhos para os envolvidos no sinistro; b) o defunto nem acabou de morrer, o advogado já está consolando a viúva com a procuração na outra mão, alegando que ela não está em condições psicológicas de atender os negócios, cuidar da papelada, etc.

Dos Direitos e Deveres do Advogado:

IV.1 – Dos direitos (arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.906/94):

a) Não há hierarquia entre o advogado e os outros operadores do processo, devendo haver consideração e respeito recíprocos. Aquela estória de juízes e promotores donos de tronos já passou, todos os partícipes da relação processual são isonômicos, dissemelhando-se, tão-somente, no papel que desempenham. Conheci um promotor que gostava de ordenar mais que o magistrado, tanto que, em uma audiência, queria a todo custo que o juiz colocasse um excerto como se fora o depoimento da testemunha, dando ensanchas para que o julgador o admoestasse, lembrando-o que quem dirige, formalmente, o feito é o Juiz.

b) Os direitos vêm elencados no art. 7º, assim resumidos:

b.1) ter liberdade de exercício profissional. Tendo o causídico que obedecer as duas vertentes: a Lei e à sua Consciência.

b.2) Inviolabilidade de seu escritório e demais bancos de dados, salvo ordem judicial e acompanhado o seu cumprimento por um representante da OAB. Soubemos de tantas invasões a escritórios de advogado na época do militarismo, as quais, até que enfim, foram obstadas, graças a uma lei que garante ao causídico um mínimo de segurança para o exercício de seu mister.

b.3) Avistar-se com seu cliente, pessoal e reservadamente. Tem-se que banir de vez a prática de um policial postado proximamente ao local onde o causídico conversa com o seu cliente. É um absurdo que o Diretor de Presídio não providencie uma sala, com o fito único de servir à entrevista de advogado/cliente.

b.4) Se advogado for preso em flagrante, tem direito a um representante da OAB, para acompanhar a lavratura do mesmo, se por motivo ligado à sua função. Já tivemos notícias de juízes, que entendendo molestados pelo causídico, decretaram e fizeram cumprir a sua prisão, da maneira mais ilegal possível. É hora de se levantar contra essas barbáries…

b.5) Ingressar livremente nas repartições que o seu mister exigir. Este direito não autoriza que o advogado adentre no âmago dos cartórios, até para a própria segurança e controle dos documentos ali existentes, porque sabemos de estórias de advogados que desapareceram com documentos fundamentais dos autos… Mas, por outro lado, não se pode, nas Administrações Públicas, por exemplo, ter o advogado que usar crachás de ‘visitante’. Ora, ele é um servidor de seu cliente, em serviço, bastando, pois, que se identifique na portaria como advogado, fornecendo o número de sua inscrição, com a apresentação de sua identificação de causídico.

b.6) Dirigir-se diretamente ao magistrado. Logicamente que a boa educação recomenda, caso haja alguém no gabinete, esperar que esta pessoa de lá saia. Todavia, não precisará anunciar no Cartório Judicial que irá falar com o Juiz, e, nem tampouco, ficar aguardando se a Sua Excelência poderá ou não atendê-lo. Eu, particularmente, tive uma situação diferenciada: adentrei ao gabinete de um juiz para despachar com ele um procedimento cautelar, o mesmo me disse que não recebia advogado em sua sala, fi-lo ler o Estatuto do Advogado e, em contrapartida, a Lei Orgânica da Magistratura… Acho que o julgador aprendeu a tratar o Advogado, respeitando os seus direitos…

b.7) Examinar quaisquer processos, mesmo sem procuração, se os mesmos não estiverem acobertados pelo sigilo, assegurada a obtenção de cópias. Este ponto eu desenvolvo mais demoradamente em meu livro: “O Devido Processo Legal frente a Administração Pública (com enfoques previdenciários), em vias de ser publicado pela Editora LTr.

b.8) Recusar-se a depor como testemunha sobre fatos que envolva sigilo profissional. O sigilo profissional é inderrogável pela vontade das partes, logo, ainda que consentido pelo confitente, continua o advogado impedido de fazê-lo.

b.9) Retirar-se do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial, após meia hora, se a autoridade que deve presidir a audiência não tiver chegado, mediante comunicação protocolizada em juízo. Esta norma foi uma benção para impedir que os juízes esquecessem dos advogados, de suas atribulações profissionais, e fizessem-nos aguardar por horas a fio até que a Sua Excelência resolvesse chegar ao Fórum, principalmente depois de terem ido às Agências Bancárias, ou às casas de materiais de construções, etc. O tempo do advogado, agora, passou a ser respeitado, inclusive por meio de disposição legal, o que entremostra que o ‘atraso dos juízes para a chegada às audiências’ não era uma prática estranha.

b.10) O advogado tem imunidade profissional, não tipificando delito sua atuação no processo, ou fora dele, mas ligada à causa, podendo sofrer sanções pela OAB quanto à possíveis excessos. Isto, evidentemente, não autoriza que o causídico escreva palavrões, use de expressões vexatórias, etc. Sim, dá-lhe cobertura para ser livre no desenvolvimento de seu mister, com ética, evidentemente. Conhecemos um advogado, que, em lides de família, não cansava em usar impropérios para com a parte adversa, particularmente se o pólo passivo da demanda fosse uma mulher…

b.11) Ter direito à uma sala privativa, nos recintos de sua atuação, sob controle da OAB. Aqui contam-se os Fóruns que a detenham. Ficam, no geral, os advogados, principalmente nos Juízos Trabalhistas, em pé, aguardando as audiências, que, no geral das vezes, nunca começam nos horários previstos.

b.12) Direito a desagravo, se ofendido em razão da profissão. Este direito devia ser utilizado com mais freqüência, porque, infelizmente, muitos serventuários da Justiça, despreparados em todos os sentidos, assacam frases aleivosas para com o causídico.

Dos deveres genéricos do advogado (Código de Ética, art. 1º, parág. Único, incisos de I a VII):

a) Preservar a dignidade da profissão, zelando pela sua essencialidade. Todo o ataque que o Advogado sofre, em seu mister, considerando-o como supérfluo, toda vez que ele é guiado por serventuários da Justiça, que o manipulam em bastas vezes, vê-se que está havendo um desrespeito à indispensabilidade do causídico… Isso é grave, porque denota, no mínimo, duas coisas: ou que o advogado é despreparado, ou, ainda, que tem ele uma intrínseca personalidade débil.

b) Atuar com destemor, independência, etc. Nunca dizendo amém somente para ser popular, nunca deve o advogado ser uma marionete. É comum juízes, serventuários da Justiça de um modo geral, ditar as regras que entendem que o causídico deve seguir, os caminhos processuais, a melhor forma de dirigir a causa… É o triste sinal dos tempos, onde a falta de preparo para o exercício da profissão é a tônica. Felizmente o exame de ordem chegou, se a OAB não o fragilizar para um mero ‘faz de conta’, algo para inglês ver!

c) Velar pela sua reputação pessoal e profissional. Aqui, no mínimo, o advogado deve ostentar uma postura condizente com a sua profissão. Por exemplo: as mulheres advogadas não devem freqüentar o Fórum como se estivessem indo a uma sorveteria, com trajes minúsculos e pouco pudicos e, por sua vez, os homens causídicos não devem ficar perpassando cantadas nas funcionárias do Palácio da Justiça.

d) Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional. O advogado deve ser alguém que se atualize na sua área de especialização, que estude as mudanças legislativas, que tenha um mínimo de senso crítico, inclusive, para combater as malfadadas Medidas Provisórias, que, muitas delas, só se tem as máculas das inconstitucionalidades.

e) Estimular a conciliação. Este é um passo que entremostra o instrumentalismo do processo, mas que, a meu ver, não deve servir para justificar desrespeito à ordem jurídica. Explico: se alguém tiver um lídimo direito, o advogado, somente a pretexto de estar estimulando a conciliação, não deve deixar que o cliente se sinta fragilizado a ponto de aceitar um péssimo acordo. Aquele adágio popular que: ‘mais vale um mau acordo do que uma boa questão’ deve sofrer as mitigações que o caso concreto recomendar, porque, em si mesmo, é ele mentiroso, já que está pondo em descrédito a própria Justiça. E o advogado deve zelar para que ela seja exaltada, melhorada, e não desprestigiada, olvidada.

f) aconselhar o cliente em não ingressar com aventura judicial. Aqui há o causídico que evidenciar para o seu constituinte todos os riscos da demanda, aconselhando-o no que deve proceder para se ter um profícuo meio instrutório, nunca levando-o a crer que a atividade do advogado é de resultado, ressalvando sempre tratar-se de obrigação de meio.

g) Contribuir para o aprimoramento das instituições do Direito e das Leis. Deve o advogado discutir as Leis, apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento e não ficar, apenas, nas críticas acerbas e improfícuas. Uma das boas maneiras de se discutir a constitucionalidade de uma lei, a legalidade de um ato, é ir com teses salutares para o Judiciário, o que, a toda evidência, por obra dos causídicos, acabam por implementar mudanças sociais relevantes. Exemplo disso: a teoria da responsabilidade do Estado que, sabidamente, nasceu na operosa agilidade dos advogados em França.

Dos deveres específicos do causídico:

Da relação advogado/cliente Código de Ética, arts. 8º a 27):

a) Informar ao cliente sobre eventuais riscos da pretensão aviada em juízo. Como disse alhures, nunca ficar ‘vendendo’ ilusões para o cliente, dizer, de forma verdadeira, quais são os percalços que a causa poderá sofrer. Para isso, evidentemente, exige-se preparo do advogado, uma, para realmente saber os eventuais riscos e, outra, para ter tato suficiente na exposição disso para o cliente, que, muitas das vezes, imbuído em sua boa fé de leigo, pode não compreender. Uma hipótese bem figura: um velhinho que diz ter trabalhado na roça, embora não tenha nenhum documento contemporâneo que ateste isso, e, agora, quer se aposentar, o advogado terá de dizer da impossibilidade de aforar demanda para tal finalidade, posto que impedido pela lei previdenciária, sem contar, ademais, que o tema é motivo de uma súmula, no sentido da lei de regência, expedida pelo Superior Tribunal de Justiça. Desenvolvemos, com mais vagar, este assunto em nosso livro “Prática Processual Previdenciária”, publicado pela Editora LTr.

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b) Extinto o feito, o advogado deverá restituir valores, documentos, etc, do cliente e prestar contas. Este é um ponto tão deslembrado pelos causídicos, que, jamais, fazem questão de chamar o cliente em seus escritórios, prestar-lhe contas e devolver papéis que não mais lhe interessam profissionalmente, mas, às vezes, será de grande valia para os seus constituintes.

c) Jamais aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo de urgência ou justo. Claro, se se tem que praticar um ato inadiável e o causídico constituído encontra-se em uma grande cidade, e distante, não chegando a tempo onde ele deve acontecer a prática do incontinenti ato processual. Mas, o advogado, que a tanto for solicitado, deverá diligenciar neste sentido, para saber se o que o cliente está dizendo é realmente verdadeiro. Se não tiver como contactar seu colega, no nosso exemplo, deverá confeccionar uma declaração e colher a assinatura daquele que procura seus serviços profissionais. Nunca, então, deverá intrometer-se em processo que já tenham as partes, advogados constituídos, sem as necessárias cautelas.

d) Não deve abandonar, sem motivo justo, os feitos que lhe foram confiados. Se pretender renunciar ao mandato, com certeza, deverá proceder nos limites estritos da lei processual, jamais deixando o seu ex-cliente ao desamparo.

e) Mandatos judicial ou extrajudicial devem ser outorgados aos advogados individualmente, caso eles integrem sociedade de advogados. A que se saber para quem a causa fora confiada, nunca dilui-la na sociedade de advogados, com vistas a evitar-se que possível omissão de um causídico venha comprometer a sociedade de advogados como um todo.

f) Advogados da mesma sociedade profissional não podem pugnar em lides de clientes antagônicos. Aqui, como se percebe, é o desencontro de posições jurídicas que informará a impossibilidade. Por exemplo, nada obsta que uma sociedade patrocine o autor e o seu assistente, mas, jamais poderá patrocinar um réu e o seu opoente. Então, não é a intervenção de terceiros que será um fator de inibição, mas sim a posição que os interventores se encontrarão.

g) É direito e dever do advogado assumir a defesa penal, sem considerar a sua opinião sobre a culpa do cliente. Todos têm o sagrado direito de defesa, no âmbito penal. Tanto isso é verdadeiro que, em processo penal, a defesa é técnica, ou seja, se não atender aos mínimos requisitos de proteção ao réu, com certeza, conduzirá à anulação do processo.

h) O advogado pode exigir do cliente, para aceitar a causa, nela participar sozinho. Exemplo: se consultado por um cliente, que quer o seu concurso em conjunto com outro advogado, poderá recusar a causa. É um costume popular, embora errôneo, que uma causa será tão mais bem conduzida quanto maior for o número de advogados para patrociná-la. Vou ganhar a demanda, dizem os clientes, pois contratei cinco advogados para acompanhá-la. Ora, não é o número de causídicos que demonstra um bom trabalho, mas sim, o preparo, a dedicação do causídico. Números só vigem na matemática, não no Direito.

i) Não pode funcionar como advogado e preposto, ao mesmo tempo. Mas podem depor para o cliente? O Código de Ética, neste tanto, não conflita com os arts. 277, § 3º, e 331, ambos do CPC? São questionamentos que ficam em aberto, para meditação. A meu juízo, o advogado jamais poderá praticar atos estranhos à advocacia, logo, nunca poderá ser advogado e depoente ou preposto. É isso intolerável eticamente, pois se lhe retira a liberdade e a independência funcionais.

j) O sigilo profissional somente será relativizado frente a risco do direito à vida, honra, etc. Não pode o advogado, por exemplo, em nome do sigilo profissional, deixar que um crime se dê. Basta se pensar em cliente que fale ao advogado, detalhadamente, sobre um plano de vingança para com o seu desafeto, seu ‘ex adverso’, poderá o advogado omitir-se?

k) As confidências (faladas, escritas, etc), reveladas pelo cliente, somente podem ser utilizadas na defesa se aquele consentir. É muito comum esse tipo de acontecimento nas lides de família, onde as coisas acontecem mais ‘intra muros’.

A advocacia proporciona, por sua vez, ricas oportunidades de convivência com as mais variadas pessoas, como clientes, empregadores, superiores, serventuários, colegas advogados, juízes, promotores, e esta convivência, além de harmônica e respeitosa, deve pautar-se pela ética, pela independência e pela liberdade técnica-profissional. Jamais pode o advogado esquecer que a sua atuação pode, por vezes, desagradar uns e agradar outros. Estes atritos, contudo, não podem e nem devem inibir a atuação do advogado, pois a maior preocupação deve ser a de cumprir o dever profissional e social, nos limites da lei, em busca do bem estar social e da plena justiça.

Após a edição da Lei 8.906/94, que em seu bojo já detectava um novo profissional, ou seja, está a profissão deixando de ser, por excelência, a do profissional autônomo, liberal para ser uma profissão que passou a ser a de empregado. A nova realidade do mercado levou a Ordem dos Advogados do Brasil a tratar do assunto de modo diferenciado e independente do texto legal jamais tem se afastado de uma dos basilares princípios da profissão que é a independência. Paulo Neto Lobo  diz que: “o advogado empregado não pode atender orientação técnica incorreta mesmo quando emitida pelo seu empregador. Deve o advogado seguir a sua consciência profissional e ética não sendo, portanto alcançado pela relação de emprego”.

Esta nova realidade profissional trouxe ao mundo da advocacia o empregador (que também pode ser um advogado ou ainda uma sociedade de advogados) e o advogado empregado, ficando esta relação sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Reveste-se agora, a contratualidade, com a prestação de serviços continuados, com o pagamento regular, apresentação da carteira de trabalho e todos e demais obrigações decorrentes deste tipo contrato.

Por outro lado, em recente pesquisa (Revista Veja p. 175, 2003)  feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, ficou constatado que a grande maioria dos advogados brasileiros sonham em ter a seu próprio escritório. Esta mesma revista (p. 172/173) ao apresentar um quadro sobre as principais profissões no Brasil, indica que hoje os advogados, em sua grande maioria, trabalham em escritórios e em empresas privadas.

A sua independência profissional e a sua isenção técnica, contudo, impedem que este advogado empregado se submeta, incondicionalmente, as ordens e a subordinação do advogado empregador. Trata-se de um contrato diferenciado e que por isso, não pode se afasta-lo do artigo 18 do Estatuto, que diz: “a relação de emprego na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia”.Por outro lado, o Código de Ética obriga este advogado a procurar e preservar a sua liberdade de independência, quando diz:

“Art. 4. O advogado vinculado à cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviço, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente”.

Na militância diária este profissional empregado enfrenta, na verdade, situações que colocam em choque estes princípios. Como, sem criar atritos, dizer ao empregador que não irá patrocinar as causas particulares deste, ou que as suas convicções pessoais e técnicas não lhe permitem o patrocínio de determinada demanda exigida pelo seu patrão? Neste momento é que o conhecimento da eticidade profissional e seus fundamentos, aliados a uma personalidade bem formada e amparado nos preceitos éticos, devem sobrepor-se de modo que possa estabelecer, sem conflitos maiores, os limites da sua atuação profissional, na qualidade de advogado empregado que é.

Este advogado, por força do contrato de trabalho tem a seu favor as garantias constitucionais, como direito ao salário mínimo profissional, jornada de trabalho, pagamento de horas extras e todos os demais direitos previstos àqueles que se acham sob o manto da Consolidação das Leis do Trabalho. Aspecto relevante que não deve ser omitido nesta relação é a questão dos honorários de sucumbência, ou seja, aqueles honorários devidos pelo vencido (art. 21 do EOAB e art. 14 do RG , que devem ser revertidos integralmente ao advogado ou ao grupo de advogados, sem distinção ou favorecimento de quem quer que seja, (art. 22 a 26 do EOAB ), como regra geral.

Também como conseqüência desta figura contratual, ganharam espaços os sindicatos dos advogados empregados, abrindo assim mais um caminho no já confuso e ultrapassado sistema sindical brasileiro, transferindo a estes, parte do trato dos interesses trabalhistas, independentemente daquilo que acha-se previsto no art. 44, II do EOAB exigindo, desta forma, a coexistência entre a OAB e as entidades sindicais

Considerações Finais

A evolução da sociedade, no momento em que por força das transformações da informação, o mundo é quase que instantâneo, as instituições, de modo geral, também se vêem forçadas a rever posições e conceitos.

O profissional do direito, classificado como advogado, também não pode ficar a margem destas mudanças e necessariamente está forçado à tomada de novas posições e com isso vê-se na obrigatoriedade de ultrapassar tradicionais concepções tidas até então como óbvias e quase dogmáticas.

A busca do sucesso, muitas vezes condicionada a realização financeira a qualquer custo tem produzido equívocos de condutas. Estas por sua vez têm influenciado negativamente, tanto na formação como no desempenho profissional que passou a ter uma imagem desacreditada do advogado junto à sociedade.

Cabe, sem qualquer dúvida, rever alguns conceitos, tanto de ordem moral como éticas na formação dos novos profissionais e operadores do direito. É sabido, por outro lado que comportamento ético não se adquire só nos bancos escolares e sem dúvida é algo muito, além disso, que, porém, não pode servir de escape e deixar que a formação acadêmica seja ignorada.

Necessária também uma reflexão sobre a formação deste profissional, que dentro da sociedade tem a obrigação de ser bem sucedido para ser reconhecido, decorrente da formação tradicional e dado à influência do sistema norte-americano de conduta moral. É grande o desafio, tanto dos estudantes como dos profissionais, que no caso em estudo, detém-se na profissão do advogado, para atentar para o desafio dos novos tempos, quando, principalmente em nosso mundo ocidental, valores tradicionais, em nome do progresso e da modernidade estão sendo esquecidos e desvirtuados. Cabe a todos fundamental participação, para as mudanças exigidas nos atuais quadros para alcançar em futuro próximo, equilíbrio necessário e indispensável que dê ao ser humano o seu lugar destacado na cadeia da evolução social.

Referencias Bibliográficas:
Comentários ao código de ética dos Advogados, RT 1997, 3 edição.
Lei 8.906/94, Site www.presidencia.gov.br

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cristiano Júlio Silva Xavier

 

Acadêmico de Direito da UNIP/ Brasília – DF
Assessor Jurídico do Escritório de Advocacia Borges de Resende e Ferreira Advogados Associados S/C.

 


 

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