A internacionalização dos direitos humanos

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Resumo: Se desenvolve um estudo sobre os direitos humanos, a fim de permitir um ganho de conhecimento sobre o tema, em especial sobre os aspectos da internacionalização deste ramo do direito. Há se estudado a concepção contemporânea dos direitos humanos, assim como a responsabilidade internacional dos Estados. Ademais, foi-se feita uma breve observação sobre os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, global e regionais (europeu, interamericano e africano). A metodologia aplicada para o desenvolvimento do presente trabalho é a investigação bibliográfica, por meio da qual se buscou uma analise sobre alguns autores da área que já trataram sobre o tema abordado, assim como uma investigação sobre as disposições legais que permeiam a ordem internacional, como pactos internacionais. Com o desenvolvimento do presente trabalho foi-se possível compreender a importância da internacionalização dos direitos humanos para a efetiva proteção do homem, a fim de permitir uma vida digna a todos os cidadãos.

Palavras chaves: Internacionalização dos direitos humanos. Responsabilidade internacional dos Estados. Sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.

Abstract: A study on human rights is being developed in order to gain knowledge on the subject, especially on aspects of the internationalization of this branch of law. A study is made on the points of origin and historical development. We have studied the contemporary conception of human rights, as well as the international responsibility of States. In addition, a brief comment was made on the international systems of protection of human rights, global and regional (European, Inter-American and African). The applied Methodology for the development of the present work is the bibliographical research, by means of which an analysis was sought on some authors of the area who have already dealt with the subject, as well as a research on the legal dispositions that permeate the internancional order, as internacional pacts. With the development of this article it was possible to understand the importance of the internationalization of human rights for the effective protection of the human being, in order to allow a decent life for all citizens.

Keywords: Internationalization of human rights. International responsibility of States. International systems for the protection of human rights.

Sumário: 1. Introdução; 2. A concepção contemporânea dos direitos humanos; 3. Responsabilidade internacional dos estados; 4. Sistema global de proteção dos direitos humanos; 5. Sistemas regionais de proteção dos direitos humanos; 5.1. Sistema europeu; 5.2. Sistema interamericano; 5.3. Sistema africano; 6. Conclusões; Referências.

1. INTRODUÇÃO

Falar sobre direitos humanos na atualidade é necessariamente abordar aspectos de direito internacional. A internacionalização deste ramo do direito é algo que não se pode deixar de mencionar quando o mesmo é explorado.

Frente a essa importância, este trabalho tem como finalidade fazer um breve estudo acerca da referida internacionalização.

Pretende-se um enfoque para compreender melhor a concepção dos direitos humanos no contexto contemporâneo, incluindo a observância no aspecto internacional.

Abordara-se um tópico breve a respeito da responsabilidade dos Estados, já que eles são os demandados nos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, já que devem promovê-los.

Finalmente, nos últimos tópicos se escreve brevemente sobre os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. Primeiro sobre o sistema global, encabeçado pelas Nações Unidas, e segundo os sistemas regionais (europeu, interamericano e africano). Observa-se que o presente trabalho não tem por finalidade estudar profundamente tais sistemas internacionais, razão pela qual os estudos abordados são breves ilustrações dos mesmos.

2. A CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DOS DIREITOS HUMANOS

De acordo com o autor Fábio Konder Comparato (2015), foi a partir da concepção medieval de pessoa que começou a elaboração do princípio da igualdade de todo ser humano (independente de todas as diferenças individuais ou grupais, de ordem biológica ou cultural). De maneira que a igualdade que é essência da pessoa que o forma o núcleo do conceito universal dos direitos humanos.[1]

O autor André de Carvalho Ramos (2015) expressa a dificuldade de obter uma definição clara do que são os direitos humanos, uma vez que os autores trazem várias concepções. Mas para ele, de forma resumida, os direitos humanos tratam de assegurar uma vida digna ao homem, de maneira que o indivíduo tenha condições adequadas de existência, participando ativamente da vida de sua comunidade.[2]

A concepção dos direitos humanos contemporâneos nasce depois da Segunda Guerra Mundial, junto com a internacionalização dos mesmos, que é um movimento muito recente na história (século XIX).

De acordo com a autora Flávia Piovesan (2015),

“A Declaração de 1948 vem a inovar ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque chama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intrínseco à condição humana. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõe, assim, uma unidade indivisível, interdependente, e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais.”[3]

Para o autor Geofredo Ângulo López (2010), o conceito de Direitos Humanos é um conceito tão transcendental que as ideia que se referem têm a ver com determinados temas que resultam essenciais para os regimes democráticos modernos[4]. O mesmo autor faz uma observação de que “o conceito de Direitos Humanos está intimamente vinculado com a crítica ao funcionamento das instituições públicas e a justificação do poder político”[5].

3. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

No âmbito dos Direitos Humanos é certo que é dever dos Estados garantir e promover o respeito aos mesmos. De maneira que independentemente de quem seja o possível autor de alguma violação de direitos humanos (pessoa física ou jurídica que não seja o Estado), é dever do Estado garantir a proteção do indivíduo violentado.

Assim se sabe que sempre que alguém é demandado nos sistemas jurídicos internacionais de proteção dos direitos humanos por violação dos mesmos, esse alguém é o Estado, e não a pessoa (física ou jurídica) autora dos fatos. Isto porque são os Estados que estão comprometidos na esfera internacional (com todos os tradados) a promover sua proteção.

O autor Antônio Augusto Cançado Trindade (1981) expressa um inconformismo a respeito do momento em que se tem a responsabilidade do Estado. É claro que o nascimento da responsabilidade se tem a partir dos fatos que violam direitos humanos, mas para uma corrente a responsabilidade internacional se configura uma vez que sejam esgotados os recursos internos, já para outra corrente, a responsabilidade internacional começa assim que violado o direito (sem o esgotamento dos recursos internos). [6]

Ainda de acordo com o mesmo autor, em outra obra sua expressa que em razão da regra do esgotamento dos recursos interno é tida como positiva no presente contexto, não está impedida de ter uma flexibilização em sua interpretação e aplicação no âmbito de proteção dos direitos humanos.[7]

Assim, parece muito claro que o nascimento da responsabilidade internacional dos Estados está relacionado diretamente aos fatos que violam os direitos humanos, mas os Estados apenas poderão ser demandados nos sistemas internacionais depois de esgotados os recursos internos (conforme estabelece os tratados internacionais de direitos humanos), ainda faz uma observação a respeito da possibilidade de flexibilização da regra. Isso porque o principal é a proteção dos direitos humanos.

4. SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

O sistema global de proteção dos direitos humanos é coordenado pelas Nações Unidas sobre a base dos tratados e convenções, o que resulta fácil entender quando se observa os aspectos históricos da internacionalização dos direitos humanos.

Qualquer pessoa pode buscar pela jurisdição do sistema global, de maneira que se os direitos de alguém não estão protegidos por um pais, pode esse aluem buscar proteção no sistema internacional, podendo essa proteção ser oferecida pelo sistema global ou regional. Assim, se observa que aqueles países que não formam parte de um sistema regional restam resguardados a seus cidadãos buscar pelo sistema global.

O autor Ricardo Castilho (2015) explica, e resume, que a ONU surgiu com a dura missão de estabelecer regras aos Estados perante aos indivíduos sujeitos a seu poder e ante aos demais Estados, assim como de criar meios que garantissem a eficácia dessas regras.[8]

5. SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

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De acordo com o autor Ricardo Castilho (2015), a vantagem dos sistemas regionais, sempre subordinados ao sistema global para respeitar a universalidade dos direitos humanos, é a proximidade aos países envolvidos, porque o aparato jurídico próprio por eles desenvolvido se adequa melhor a realidade de cada região, considerando aspectos históricos e culturais. Ademais, os sistemas regionais de direitos humanos (europeu, interamericano e africano) trabalham a partir de bases comuns, não obstante, mantem diferenças que são importantes para adaptação necessária frente à realidade dos países que formam cada sistema, atenção as diferenças dos mesmos.

O autor ainda explica que o padrão de funcionamento dos sistemas regionais foi definido pelo Protocolo de 1998, em que o sistema europeu aponta que a supervisão estivesse em poder da Corte Europeia de Direitos Humanos, pelo que os outros sistemas regionais concordaram com o protocolo, e adotaram o funcionamento com uma Comissão e uma Corte.[9]

5.1. Sistema europeu

Criado em 1950 pela Convenção Europeia de Direitos Humanos, o sistema europeu de proteção dos direitos humanos nasce como resposta aos horrores ao longo da Segunda Guerra Mundial, a fim de estabelecer parâmetros mínimo de proteção à dignidade humana. Por sua parte, pretende evitar e prevenir a violação dos direitos humanos, expressando a ruptura com a barbárie totalitária, trazendo a integração europeia e a afirmação dos valores de democracia.

A autora Flávia Piovesan (2015) explica que

“a compreensão do sistema europeu demanda que se enfatize o contexto no qual ele emerge: um contexto de ruptura e de reconstrução dos direitos humanos, caracterizado pela busca de integração e cooperação dos países da Europa ocidental, bem como de consolidação, fortalecimento e expansão de seus valores, dentre eles a proteção dos direitos humanos.” [10]

Ricardo Castilho (2015) aponta que o sistema europeu é o mais desenvolvido dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, e muito disse se deve em razão de sua formação histórica. O autor acrescenta que através de respostas a importantes questões, a União Europeia tem colaborado com outras organizações internacionais para assegurar a proteção dos direitos humanos universais. [11]

O sistema europeu é o que traduz a mais notória experiência de justicialização de direitos humanos, através da atuação da Corte Europeia, não somente enumerando um catálogo de direito, mas institui um sistema inédito que permite a proteção judicial dos direitos e liberdades nele previstos, explica Flávia Piovesan (2015) [12].

A Corte Europeia de Direitos Humanos, acrescenta Ricardo Castilho (2015), está acima dos tribunais nacionais, desta forma, os indivíduos que considerem não ter recebido justiça em seus países podem acionar a Corte, a qual também podem ordenar o pagamento a indenização das vítimas.[13]

5.2. Sistema interamericano

A principal organização é a Organização dos Estados Americanos (OEA), eu tem como objetivos assegurar a paz no continente e promover o bem estar social. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos começa com a Carta de Bogotá em 1948, e entrou em vigor em 1951, a carta leva o nome de Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Flávia Piovesan (2015) explica que para compreender o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é importante considerar seu contexto histórico e peculiaridades regionais. Visto que é uma região marcada por um alto grau de exclusão e desigualdade social, somada ao fato de que são muitas democracias em fase de consolidação. Ainda observa que a América convive com reminiscências dos legados dos regimes autoritários ditatoriais, somado a uma cultura de violência e de impunidade, com baixa densidade do Estado de Direito e com débil tradição de respeito aos direitos humanos no espaço interno.

A autora acrescenta que a região latino-americana conta com um desafio duplo, que é romper definitivamente com o legado da cultura autoritária ditatorial, assim como de consolidar o regime democrático, com o total respeito aos direitos humanos.[14]

A Convenção Americana dos Direitos Humanos é considerada como o instrumento de maior importância para o sistema interamericano, também é conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, uma vez que foi firmada ali em 1968, e entrou em vigor em 1978.

A Convenção estabelece um aparato de monitoramento e implementação dos direitos que anuncia, tal aparato está composto pela Comissão Interamericana e a Corte Interamericana.

Rodrigo Castilho (2015) explica que a Comissão Interamericana é um órgão autônomo da OEA, tendo como função principal promover o monitoramento, a defesa e a proteção dos direitos humanos. [15]

Já a Corte Interamericana, assim como a europeia, apresenta competência consultiva e contenciosa.

5.3. Sistema africano

O documento destacado é a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, conhecida como a Carta de Banjul, por ter sido aprovada pela Conferencia Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) celebrada em Banjul, Gambia, em 1981, entrando em vigor em 21 de outubro de 1986. A Carta foi o primeiro tribunal de direitos humanos que elegeu de uma só vez os direitos civis e políticos unidos aos direitos sociais, econômicos e culturais, vencendo a tradicional dicotomia da guerra fria.

O único órgão criado pela Carta de Banjul foi a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, composta por onze membros. O Protocolo de 1998 à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos previu a criação de uma Corte Africana. O Protocolo apenas entrou em vigor em 2004 depois da 15ª ratificação.

A recente história do sistema regional africano demonstra a singularidade e a complexidade do continente, a busca do processo de descolonização, o respeito às diversidades culturais e o direito de autodeterminação dos povos. Também há o desafio de enfrentar graves e sistemáticas violações dos direitos humanos que marcam a realidade do continente, ainda que os Estados africanos tenham ratificado os principais tratados de direitos humanos do sistema global, aliados a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, normas internas de proteção dos mesmos.

A autora Flávia Piovesan (2015) faz uma importante observação à importância das Organizações Não Governamentais (ONG’s), que contam com uma imensa responsabilidade de fomentar e provocar o sistema africano, corroborando para o fortalecimento de sua efetividade e para a consolidação do mandato de seus órgãos, Comissão e Corte.[16]

6. CONCLUSÕES

É possível observar depois dos estudos abordados que a internacionalização dos direitos humanos é uma característica elementar dos mesmos, já que soma para a importância deles em especial o século XX.

Foi possível observar a concepção contemporânea dos direitos humanos, ainda que se tropece com uma dificuldade muito grande para encontrar uma definição para o termo, é certo que todos os indivíduos são possuidores de tais direitos, devem ter uma vida digna tutelada pelo Estado.

Observaram-se aspectos sobre a responsabilidade dos Estados, momento em que nasce a responsabilidade estatal e a necessidade de esgotamento dos recursos internos para demandar nos sistemas internacionais, conforme estabelece a maioria dos tratados.

Finalmente, foi feito uma breve explicação sobre os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. O sistema global pelo qual é responsável as Nações Unidas, e dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. Ressalta-se que os países que no estão afetados pelos sistemas regionais podem acionar diretamente o sistema global, o qual é uma possibilidade para todos os cidadãos.

 

Referências
ANGULO LÓPEZ, Geofredo. Teoría contemporánea de los derechos humanos: Elementos para una reconstrucción sistémica. Madrid: Dykinson, S.L. 2010.
CARVALHO RAMOS, André de. Teoria Geral dos direitos humanos na ordem internacional. 5 edição. São Paulo: Saraiva. 2015.
CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos. 3 edição. São Paulo: Saraiva. 2015.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 10 edição. São Paulo: Saraiva. 2015.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 6 edição. São Paulo: Saraiva. 2015.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O esgotamento de recursos internos no direito internacional. 2ª edição. Brasília: Editora Universidade de Brasília. 1997.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do direito internacional contemporâneo. Brasília: Editora Universidade de Brasília. 1981.
Notas
[1] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 10 edição. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 32.
[2] CARVALHO RAMOS, André de. Teoria Geral dos direitos humanos na ordem internacional. 5 edição. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 39.
[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 6 edição. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 49.
[4] ANGULO LÓPEZ, Geofredo. Teoría contemporánea de los derechos humanos: Elementos para una reconstrucción sistémica. Madrid: Dykinson, S.L. 2010. Página 38.
[5] ANGULO LÓPEZ, Geofredo. Teoría contemporánea de los derechos humanos: Elementos para una reconstrucción sistémica. Madrid: Dykinson, S.L. 2010. Página 39: “el concepto de Derechos Humanos está íntimamente vinculado con la crítica al funcionamiento de las instituciones públicas y la justificación del poder político”. Tradução minha.
[6] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do direito internacional contemporâneo. Brasília: Editora Universidade de Brasília. 1981. Página 132.
[7] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O esgotamento de recursos internos no direito internacional. 2ª edição. Brasília: Editora Universidade de Brasília. 1997. Página 177.
[8] CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos. 3 edição. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 133.
[9] CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos. 3 edição. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 150.
[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 6 edição. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 113.
[11] CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos. 3 edição. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 152-153
[12] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 6 edição. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 114.
[13] CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos. 3 edição.. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 153.
[14] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 6 edição. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 138.
[15] CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos. 3 edição. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 155.
[16] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 6 edição. São Paulo: Saraiva. 2015. Página 239.

 


 

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Informações Sobre o Autor

 

Lucas Zaparoli Obici

 

Advogado. Mestrando em Governança e Direitos Humanos pela Universidad Autónoma de Madrid. Bacharel em Direito pela Unicesumar – Centro Universitário de Maringá. Gradação em Administração interrompida pela Universidade Estadual de Maringá

 


 

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