A legitimidade do contrato eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro

Introdução

A globalização à primeira vista possui apenas um sentido tecnológico, todavia detém, além disso, reflexos jurídicos, econômicos, políticos e sociais. Dentre outros aspectos proeminentes que esta nova ordem mundial deflagrou, se tem a inauguração da Internet, que viabilizou novos horizontes em diversas searas, possibilitando inclusive um novo meio de se contratar.

A Internet tem sido o instrumento de grande revolução empresarial, desencadeando novas formas de comunicação entre pessoas (físicas ou jurídicas), com peculiaridades na circulação de informações, modificando as formas tradicionais de efetivação dos negócios jurídicos, que por sua vez, diante das novidades tecnológicas, se depara com incógnitas e tenta se amoldar visando à garantia de respaldo legal aos cidadãos que usufruem deste mecanismo.

Neste contexto, o Direito, como um instrumento de controle social, se move gradativamente.

O usufruto da Internet, e de suas facilidades permissivas, mormente ao que tange aos contratos eletrônicos, é assunto polêmico, controvertido, que divide a opinião de juristas, magistrados, doutrinadores e demais estudiosos do Direito, haja vista que para alguns, esta modalidade contratual não detém a mesma segurança jurídica dos contratos tradicionais. Assim, optam por questionar a legitimidade jurídica dessa forma inovadora de contratação.

Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro como se restará demonstrado, embora paulatinamente, cada vez mais se ajusta para solucionar as questões decorrentes dos pactos feitos eletronicamente.

1. Visão contratual tradicional

Inicialmente é de valia perscrutar os fundamentos da Teoria Contratual Clássica, para que em seguida seja demonstrado o encaixe dentro das inovações que a modernidade tem encampado.

O Direito Romano, através de Ulpiano, conceitua o contrato de maneira concisa: est pactio duorum pluriumve in idem plactum consensus, ou seja, o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.

O Código Civil Brasileiro de 1916 adveio por inspiração no Código de Napoleão, e por sua vez explicitava em linhas gerais que o contrato é o ato jurídico que envolve duas ou mais pessoas acerca de específica obrigação, vinculando-as juridicamente e que, por conseguinte as obriga reciprocamente aos cumprimentos das obrigações que assumiram.

Na legislação atual, constata-se que não foi uma preocupação do legislador conceituar os contratos, até porque não é sua função ministrar definições, dessa forma incumbe aos doutrinadores fazê-lo, como se verá a seguir.

Para Alvaro Villaça de Azevedo “contrato é a manifestação de duas ou mais vontades, objetivando criar, regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica (direitos e obrigações) de caráter patrimonial”.[1]

Assim, a noção de contrato está ligada à liberdade de manifestação de vontade das partes, pois no início as partes estão livres, porém podem vincular suas vontades ao cumprimento de determinada obrigação que porventura tenham se obrigado mutuamente. Dessa forma, infere-se que é um negócio jurídico bilateral pelo qual duas ou mais pessoas vinculam suas vontades numa relação jurídica visando criar, modificar, transferir, extinguir direitos e obrigações.

O Direito Contratual Clássico elenca alguns princípios basilares que são os norteadores de toda a matéria: autonomia da vontade, consensualismo, obrigatoriedade da convenção, relatividade dos efeitos dos contratos, e princípio da boa-fé.

Pelo princípio da autonomia da vontade é  deflagrada às partes uma potencial liberdade de contratar tendo a vontade como o centro de toda e qualquer avença. As partes, deste modo, têm a faculdade de estipular livremente o que bem lhes convir, de contratar ou não contratar, de escolher a outra parte e de fixar o conteúdo do contrato, não obstante esta referida liberdade sempre foi dotada de limitação pelos princípios de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.

Consoante o princípio do consensualismo, as partes se obrigam a cumprir o pactuado entre elas assim que cheguem a algum consenso que esteja de acordo com a Lei, dispensando qualquer formalidade adicional, e desde que a Lei não preveja formalidade específica para o determinado contrato.

O princípio da obrigatoriedade contratual, advindo do brocardo latino pacta sunt servanda, traz em seu bojo que o contrato ao ser celebrado por conseqüência da vontade das partes, este não mais poderá ser alterado a não ser que haja o mútuo acordo.

Pelo princípio da relatividade dos contratos entende-se que o contrato apenas vincula as partes que dele compactuaram, produzindo a princípio efeitos apenas a estes, não favorecendo nem mesmo prejudicando a terceiros. O  terceiro somente será envolvido pelos efeitos que advêm do ato contratual estabelecido por outros se assim o quiser ou se a lei determinar.

Quanto ao princípio da boa-fé, apura-se de maneira concisa que no contrato as partes deverão se auxiliar mutuamente durante a formação, durante o cumprimento e depois do contrato, sempre dotados de lealdade e confiança, visto que além de ser preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem é igualmente necessário que as relações estejam em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas.

Ao permear sobre os elementos que compõem um contrato, verifica-se que a doutrina, como Silvio de Salvo Venosa, por exemplo, faz distinção entre os elementos essenciais, naturais e acidentais, todos presentes no bojo do pacto contratual.

No atual art. 104, do Código Civil brasileiro, encontram-se os elementos essenciais do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Por elementos naturais, entende-se como sendo aqueles que decorrem de sua razão de ser, da própria essência do negócio, sem que haja necessidade de menção expressa na formação.

E por elementos acidentais, conclui-se que são aqueles que alteram o negócio jurídico de forma que vêm acrescentar algo ou ainda modificar alguma característica que lhe seja natural. Cita-se, como exemplo, encargo, condição ou termo.

O conceito de parte coincide-se com a definição de sujeito (pessoa natural, jurídica ou assemelada). Logo, cada uma das partes envolvidas na contratação deve ter capacidade para praticar os atos da vida civil.

Quanto ao objeto do contrato, Orlando Gomes define como o “conjunto dos atos que as partes se comprometem a praticar, singularmente considerados”.[2] E para ser considerado válido, seu objeto deve ser lícito, possível, determinável e idôneo.

Ao analisar o Código Civil, logo se constata que a regra geral é de liberdade de forma para os negócios jurídicos em geral. Porém, será necessária forma específica quando assim dispuser a lei, sob pena de ser eivado de nulidade (art. 107 e 166, V, do Código Civil brasileiro).

Sobre o consentimento, apura-se que ele quem cria a relação jurídica que vincula os contratantes sobre determinado objeto.

O consentimento das partes deve ser isento de qualquer vício de vontade, que devem ser livres, sérias, e dotadas de boa-fé claramente voltadas para a formação do vínculo contratual. Basta que seja expresso por quaisquer meios inequívocos, capazes de assegurar à outra parte o intuito de contratar. A regra é a informalidade.

O contrato se perfaz mediante o acordo de vontades de duas ou mais pessoas capazes juridicamente que consentem reciprocamente sua formação dentro dos ditames legais; destaca-se ainda que o contrato não se reveste de forma especial, possuindo liberalidade quanto ao seu formato, salvo quando a lei pressupor. Dessa forma, deflagrará obrigações para as partes que emitiram vontades.

Mais comumente é a manifestação de vontade expressa ou direta, quando materializada pela escrita ou por forma oral; podendo ser ainda de caracterizada de forma tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (art. 432, do Código Civil brasileiro).

Para a maior gama doutrinária, a policitação também chamada de proposta ou de oferta, é a primeira fase da formação do contrato, por sua vez deve conter os elementos essenciais do negócio jurídico, tais quais deve ser séria, completa, precisa e inequívoca, de tal sorte que a aceitação do oblato frente à oferta do proponente, baste à conclusão do negócio jurídico e conseqüentemente, à formação do vínculo contratual.

No Brasil, pelo disposto no art. 427, do Código Civil, e pelo art. 30 da Lei nº 8.078/90, a força vinculante da oferta tem caráter estritamente vinculativo, com prazo de validade e sob determinadas condições. O proponente tendo feito a policitação não poderá deixar de cumpri-la sob pena de lhe ser imputado perdas e danos. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio, admite exceções consoante o disposto no mesmo dispositivo 427 e através do art. 428 do Código Civil.

Em seguida, deflagra-se a fase da aceitação da proposta pelo oblato, surgindo neste interstício o contrato.

A oblação é o assentimento a uma policitação. É a declaração volitiva que aquiesce à proposta, demonstrando a concordância do oblato, em aderir às cláusulas ofertadas pelo policitante. Com a aceitação, desde que feita dentro prazo específico, completa-se a formação do vínculo contratual, obrigando o proponente a cumprir sua oferta.

Maria Helena Diniz, pondera que a oblação é o fecho do ciclo consensual.[3]

Sob a ótica de César Fiúza, a aceitação pode ser expressa (verbal, escrita ou mímica) ou ainda tácita (atitude, silêncio conclusivo), desde que manifestada dentro do prazo determinado para a resposta, além de ser conclusiva e coerente.[4]

É fato que tão valioso como determinar o momento da formação do vínculo contratual, é válido ter também conhecimento do lugar da celebração do contrato, uma vez que dele dependerá a apuração do foro competente e a determinação da lei a ser aplicada na relação jurídica.

Para o Código Civil, através do artigo 435, o lugar da celebração será o lugar da propositura do contrato, ou seja, considerar-se-á firmado o vínculo contratual no local onde se deu a oferta.

A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 9º, §2º, por outro lado, elenca que deverá ser aplicada a lei do país onde as obrigações se constituírem, sendo que a obrigação resultante do contrato será considerada constituída no lugar em que residir o proponente.

Embora ambos dispositivos pareçam ser incongruentes, esclarece –se que o artigo 435 do Código Civil é de direito interno e, dessa forma, está voltado a disciplinar os contratos quando as partes têm residência dentro do território nacional. Já a norma prevista no §2º, do artigo 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil, é um dispositivo legal de direito internacional privado, que objetiva reger as contratações feitas entre partes que não residem em um mesmo país.

2. A era virtual eletrônica

A cibernética por ser a ciência que se ocupa das redes de controle das comunicações entre os computadores, é responsável pela grande transformação da cultura, que já introduziu em todo o mundo a necessidade do uso da informática para as mais diversas finalidades, tais quais para o uso comercial, profissional, doméstico, saúde, educação e lazer.

Esta nova fase da humanidade traz consigo problemas jurídicos que segundo expõe Venosa “já podemos dizer que existe uma responsabilidade civil decorrente da Informática.”[5]

Para a plena compreensão acerca da Era Virtual que tem nos amalgamado torna-se imperioso buscar a sua gênese, que se apresenta com a invenção do computador.

Com base na história sustentada por Manuel Castells[6] o primeiro computador surgiu em 1946, durante o período Pós Segunda Guerra Mundial, era denominado ENIAC, sigla de Eletronic Numeral Integrator Analyzer and Computer, foi criado com o intuito de fazer cálculos militares e medições que exigiam ponderável esforço físico e intelectual no campo de batalha.

Registra-se, a partir dos anos de 1950, o primeiro computador de uso comercial do mundo. E assim a história transcorreu surgindo o denominado PC (Personal Computer), em 1981, que se tornou padrão mundial.

Dessa forma, com o contínuo progresso tecnológico, os computadores são postos para trabalhar de maneira interligada. Segundo o histórico descrito na Enciclopédia da Rede[7], a interligação de computadores, no princípio tinha caráter exclusivamente militar.

No ano de 1969 surge a Internet que na época era denominada ARPAnet  (Advanced Research Project Agency Network). Nesta ocasião foram interligados 24 computadores distribuídos em instituições universitárias e departamentos do exército.

Em 1972, o mundo tomou conhecimento da ARPAnet e o primeiro email foi encaminhado. O evento foi foco da atenção de universidades e instituições mundiais, que vislumbraram as benesses que a rede poderia proporcionar. Por conseguinte, o processo de massificação de utilização da rede deflagrou-se.

Em 1983,  surge o padrão de comunicação de rede, denominada TCP/IP, interligando várias redes do mundo. O Brasil, de início aderiu ao sistema da Internet restringindo o acesso a universidades e centros de pesquisa. Porém, em 20/07/1995, com a publicação da Portaria nº 295, pelo Ministério das Comunicações, a Internet, efetivamente passou a ter uso comercial com permissão de acesso a todas as pessoas.

A Internet com inicial maiúscula, é definida como “rede das redes” ou “rede mundial de milhões de computadores”, é uma rede única, de alcance mundial, onde não existe, em regra, limitação ao acesso às informações.[8]

Quando se trata da natureza jurídica da Internet, há controvérsias, pois para parte da doutrina pode ser considerada um lugar tão somente, ao passo que outra gama doutrinária exemplifica que é como um meio para a contratação, tal como o telefone e demais meios de comunicações similares.

Ao apurar detalhadamente constata-se que ela deve ser caracterizada como um meio que permite às facilidades e praticidades. Destarte, não se trata de um lugar, mas de um veículo de comunicação de dados transmitidos de maneira prática e eficiente.

3. Contrato eletrônico

As benesses trazidas pelo uso de documentos eletrônicos e outras tecnologias modernas são extremamente bem vindas, já que o ser humano visa cada vez mais à celeridade, à exatidão, à otimização temporal, à medida que a sociedade moderna demanda concomitantemente a perfeição convertida em qualidade e quantidade.

Acompanha-se que o meio magnético intangível oferecido através da Era Virtual vem galgando espaço em detrimento à visão tradicionalista da escrita.

Na visão de Ronaldo Alves de Andrade, contrato eletrônico, também denominado cibernético por alguns autores, pode ser conceituado da seguinte forma:

“É o negócio jurídico celebrado mediante a transferência de informações entre computadores, e cujo instrumento pode ser decalcado em mídia eletrônica. Dessa forma, entram nessa categoria os contratos celebrados via correio eletrônico, Internet, (…) ou qualquer outro meio eletrônico, desde que permita a representação física do negócio em qualquer mídia eletrônica, como CD, disquete, fita de áudio ou vídeo”.[9]

Denota-se nos contratos eletrônicos, que o conceito de contrato permanece o mesmo prescrito pela visão clássica, diferindo apenas ao que tange na maneira como a vontade é exteriorizada. Naquela, pela via tradicional do documento escrito repassado de uma parte à outra; e nesta, através de um instrumento eletrônico via computadores interligados, no qual as partes de igual modo expressam seu interesse e seu consentimento na contratação, porém a vontade de contratar não é dirigida à parte negociadora, que embora se comuniquem entre si por intermédio de um ou mais computadores, direcionam suas vontade a um computador.

Para visualizar o momento exato em que as vontades das partes se convergem para a formação do contrato eletrônico, Ronaldo Alves de Andrade em tom uníssono com a doutrina clássica afirma:

“No contrato eletrônico, a convergência das vontades ocorre e  considera-se formado o contrato quando uma das partes faz a oferta de contratar e a outra manifesta aceitação (…) Entre partes presentes não haverá qualquer dificuldade em conhecer o exato momento da fusão ou da convergência de vontade, isto é, da formação do contrato, uma vez que esse evento ocorrerá no instante em que, respondendo à oferta manifestada pelo ofertante ou policitante, o oblato ou aceitante manifestar sua vontade de contratar , quer tacitamente, quando, por exemplo, o comprador adquire algum produto em máquina automática, hipótese em que a mera inserção da moeda representa a aceitação, quer expressamente, quando as partes firmam um contrato de compra e venda exprimido em documento escrito”.[10]

A proposta obriga o proponente, que por sua vez pode ser feita à pessoa certa e determinada ou, a pessoas indeterminadas, de maneira pública, através de vitrines, anúncios, e na era da informática por meio de sites, uma vez que os fornecedores muitas vezes possuem um banco de ofertas, à disposição da sociedade através do uso de computadores.

Os contratos dessa modalidade se concretizam através do uso de linhas telefônicas, via rádio, ou outra forma magnética que transmitem os dados eletrônicos para tradução em linguagem específica, e assim o modem, que é o dispositivo responsável por essa comunicação, fará a conversão de sinais transmitidos pelo computador em sinais transmissíveis telefonicamente que serão desconvertidos ao alcançar o modem do computador receptor, fechando assim o ciclo de troca de informações.

Pelo Código Civil brasileiro, em seu artigo 428, inciso I, o contrato feito por telefone ou outro meio semelhante caracteriza-se entre presentes.

Na visão doutrinária, em sua grande maioria, no que tange aos contratos realizados por mediação da Internet, tem-se que embora seja utilizada linha telefônica para contratação, não poderá ser tida como contrato entre presentes, salvo exceções como sustenta Venosa:

“Na contratação via computador, somente podemos reputar entre presentes a formação do contrato quando cada pessoa se utiliza de seu computador de forma simultânea e concomitante, como se ocorresse uma conversa ordinária, materializada na remessa recíproca de dados: remetemos a proposta, o destinatário está à espera, lê-a no monitor e envia a aceitação ou rejeição, ou formula contraproposta”.[11]

Destaca-se com elevada importância que em sede de contratos eletrônicos a contratação tácita é inviável uma vez que a prova desta categoria contratual é garantida através de manifestação expressa com o envio de resposta.

Há que se frisar que para que seja caracterizada negociação entre presentes, a oferta emitida pelo proponente, deve ser recebida e aceita imediatamente pelo ofertado.

O Código Civil brasileiro, no artigo 428, parte final do inc. I, dispõe que: “considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone, ou meio de comunicação semelhante”.

Dessa forma, o contrato eletrônico tão quanto o contrato via telefone ao permitir a efetivação do negócio jurídico por meio eletrônico, é considerado como modalidade contratual entre presentes, que se forma no momento em que o oblato manifesta aceitação, e por ser via comunicação simultânea, ser de conhecimento imediato por parte do policitante.

Outro ponto que merece destaque é o que tange ao momento de formação de contrato eletrônico que abarca não somente partes individualizadas, como também aquele que é destinado ao público através de sites amplamente acessados pela sociedade consumidora.

Neste sentido, explica Ronaldo Alves:

“Também configura contratação entre presentes a decorrente de oferta publica feita em site, pois nesse caso o site funciona como um estabelecimento virtual, que dispõe em um catálogo eletrônico produtos e serviços com dupla função: a primeira, de publicidade, pois quem acessa o site obrigatoriamente visualiza o produto ou serviço; a segunda de oferta pública, uma vez que os produtos ou serviços constantes do catálogo eletrônico podem ser adquiridos, bastando para aperfeiçoamento contrato a aceitação manifestada pelo oblato. Note que se trata de contrato entre presentes porque a aceitação pode ser imediatamente recebida ofertante, já que, nesse tipo de relação jurídica, os computadores estão simultaneamente conectados”.[12]

Compreendidos os detalhes do exato momento de formação do contrato eletrônico entre presentes, faz-se mister explicitar o momento de formação entre ausentes.

Examina-se que na seara do direito eletrônico, um contrato para ser formado entre ausentes, pressupõe os contratantes não estejam simultaneamente on line, uma vez que a inexistência desta concomitância impossibilita ao oblato conhecer imediatamente a proposta do policitante ou mesmo encaminhar sua imediata e eventual aceitação .

Ainda que os computadores das partes não estejam simultaneamente conectados, o que desencadearia formação de contratos entre presentes, o avanço da tecnologia premia as relações contratuais entre ausentes através do e-mail (eletronic email), também conhecido como correio eletrônico, utilizado em escala mundial.

Grande parte da doutrina iguala os contratos eletrônicos aos compactuados por meio de correspondência epistolar, considerando-os como negócios jurídicos firmados entre ausentes; entendem que, por analogia devem ser aplicadas as normas relativas ao Direito Contratual Clássico aos contratos celebrados entre ausentes.

De acordo com a teoria da expedição, adotada no Brasil, bastará que o aceitante encaminhe sua manifestação eletrônica da conduta volitiva ao proponente, em regra utilizando-se de e-mail, para que o contrato seja considerado perfeito e acabado, sem que haja necessidade de acesso à declaração de anuência pela outra parte. Por outro lado, outra gama doutrinária explica que nestes casos dever-se-ia aplicar a subteoria da recepção, que preleciona quanto ao envio da aceitação por e-mail que não será suficiente para formar o liame contratual, pois será de necessidade do proponente receber, a mensagem eletrônica com a anuência dos termos da proposta enviada ao oblato.

Os ditames legais brasileiros indubitavelmente não impõem forma determinada para o contrato, salvo exceções. Logo se entende que é possível a contratação eletrônica nas mais diversas relações jurídicas, haja vista a não especificidade de formato específico.

Examina-se no artigo 9º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil e no artigo 435 do Código Civil brasileiro:

Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.

§2º- A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Deste modo, apura-se que será tido como celebrado o contrato imediatamente no local onde foi proposto.

Logo, ao se tratar de direito eletrônico, o contrato pactuado via Internet através da utilização de computadores será tido como formado no local em que estiver situado o computador do policitante, ou seja de onde emana a proposta.

Outro ponto que merece destaque é o que se refere à qual jurisdição deverá ser submetida a análise contratual eletrônica, visto que por se tratar da mobilidade que a tecnologia permite, as partes podem estar fazendo uso de seus computadores em lugares distintos, ou mesmo em nações com legislações integralmente divergentes.

Para a doutrina brasileira o meio tecnológico em que pese esteja em constante evolução e progresso e continuamente surjam novas relações humanas derivadas de contratos e negociações eletrônicas, para a localização válida do domicílio deverá ser considerado o espaço físico, uma vez que a virtualidade dá-se apenas quanto a não presença física das partes envolvidas e os atos jurídicos praticados pelo meio eletrônico terão eficácia material em sua plenitude causando impactos normalmente no mundo fático.

Quando se tratar de contrato internacional e eleição da jurisdição competente, deverá ser composto pela regência dos tratados internacionais compactuados entre os países das partes contratantes. Contudo, quando não houver tratado internacional, deverá ser aplicada a legislação na jurisdição do país solicitante. Infere-se ainda que, quando se tratar de relações de consumo a ação poderá ser proposta no domicílio do autor.

Ao se tratar das provas a serem produzidas, a Internet deflagra determinadas dificuldades para a comprovação dos fatos dela advindos.

Logo, o Judiciário ao analisar a prova obtida pelo meio informatizado deverá verificar se o contratante apresenta o arquivo magnetizado de forma íntegra, antes de aceitar a prova como verídica, capaz de alimentar a convicção do julgado.

Sob a ótica de Chiovenda, documento, em sentido amplo, compreende toda a representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente[13].

Na legislação pátria, a forma escrita do contrato não é pressuposto para sua validade probatória, e por carecer de normas específicas quanto ao tema em questão, os documentos eletrônicos podem ser admitidos como meio de prova com fundamento no art. 332, do Código de Processo Civil, que traz um rol  meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer meio de prova desde que legítimo, no que portanto incluem-se os contratos eletrônicos.

Conquanto não existam ainda no ordenamento jurídico brasileiro regras peculiares e específicas disciplinando os meios de segurança nas transações eletrônicas, não se pode olvidar dos meios integrativos da completitude desse ordenamento sob uma visão genérica, devendo o magistrado socorrer-se por conseguinte, de provas periciais, testemunhais além da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, que destarte permitem legitimar e dar efeito legal a essas medidas de segurança.

Alguns autores por causa da elevada volatilidade do meio magnético, recusam-se a atribuir qualquer validade jurídica aos documentos eletrônicos.

Entretanto, esclarece-se que hodiernamente há recursos que solucionam com segurança as intempéries originadas pela volatilidade do meio magnético, atribuindo, portanto, aos documentos eletrônicos, autenticidade e probidade até maiores que as obtidas com os documentos tradicionais. Neste bojo, surge a assinatura digital.

Quando se está em tela o contrato eletrônico, a exigência da assinatura será suprida pela autenticação da assinatura digital, que já se equiparou à manuscrita pela Medida Provisória 2.200-2/2001.

Assim, analisa-se que a questão de assinatura digital já estava pautada nos termos da assinatura manuscrita, porém deverá estar regularmente validada junto à entidade certificadora, que também pressupõe estar regulada junto ao sistema de qualificação brasileira.

Perfilhando o progresso que a tecnologia oferece, os contratos eletrônicos para que tragam segurança jurídica e garantam a integridade dos dados necessitam da assinatura eletrônica. Esta para que seja eficaz demanda de um sistema denominado criptografia ou encriptação,  que é um mecanismo de proteção decorrente da codificação de extrema complexidade que viabiliza uma concretização suficientemente plausível quanto à segurança jurídica tão almejada pela sociedade.

Em que pese o avanço tecnológico há tempos tenha sido deflagrado no bojo das nações, acompanha-se, segundo outrora mencionado que no Brasil tardiamente houve manifestação legislativa. Não obstante, não quer dizer que o Poder Legislativo brasileiro esteve inativo quanto à elaboração de normas acerca de documentos eletrônicos, assinaturas digitais e as respectivas autoridades certificadoras.

Constata-se a existência de vários projetos de lei, em trâmite no Congresso Nacional, que se referem, direta ou indiretamente, ao assunto ora discutido. [14]

No que se refere à validade dos documentos eletrônico, a Medida Provisória Medida Provisória nº 2.200-2 determinou que a princípio este devesse ser assinado com os devidos cumprimentos técnicos, ou seja, com chaves certificadas por uma Autoridade Certificadora credenciada pelo Comitê.

A Lei Modelo expedida pela UNCITRAL[15], da ONU, que visa à promoção da uniformidade das regras acerca do tema entre todas as nações, proporciona vários pontos interessantes a respeito da validade dos documentos digitais.

Em contínuas análises tanto pelo Senado Federal, como pela Câmara de Deputados, apura-se que, no que se refere ao tema estudado, o Brasil não se está numa conjuntura legislativa inerte. Denota-se que há diligências do Poder Legislativo para regulamentar o assunto e, diante disso, introduzir a nação brasileira no rol daquelas cujas posições jurídicas desencadeadas das transações eletrônicas encontram-se amparadas e fidedignamente regradas pelo ordenamento jurídico pátrio, proporcionando ao Judiciário alcançar seu maior desígnio que é a perfeita prestação jurisdicional a todos os casos concretos levados à sua apreciação.

Conclusão

Com a Internet, as informações e as relações entre as pessoas tornaram-se muito mais velozes. Este mecanismo passou a servir de meio para que se pudesse contratar, fazendo com que surgisse esta nova técnica contratual, ora denominada contrato eletrônico.

Consoante a maior parte dos juristas,  a celebração de negócios por meio da rede mundial de computadores é apenas uma nova técnica de formação de contratos, e não um tipo contratual novo, restando preservados os princípios, elementos e requisitos fundamentais da contratação tradicional.

A modificação dos hábitos culturais não é tão simples nem tão rápida quanto a modificação das leis. Ainda que já tenha surgido em nossa legislação as bases legais do documento eletrônico, sua plena utilização só poderá ser alcançada quando forem ultrapassadas as barreiras culturais das suspeitas em relação às novas tecnologias.

O posicionamento jurisprudencial é de extrema relevância, uma vez que competirá aos Tribunais, em sua tarefa de interpretação e aplicação do Direito, conferir a necessária segurança jurídica ao documento eletrônico, de forma a estimular sua íntegra utilização.

Torna-se importante a criação de mecanismos capazes de dotar o Poder Judiciário do conhecimento técnico correspondente às inovações tecnológicas surgidas e as que surgirem.

É interessante ainda, que sejam treinados peritos especializados em Comércio Eletrônico, visando descobrir as fraudes que ocorrem no mundo eletrônico, com o fito de evitar que maus comerciantes e maus consumidores, ou, até mesmo, ambas partes sejam prejudicadas pela ação de pessoas dotadas de má-fé, que utilizam o mundo virtual para praticarem crimes contra consumidores que, em sua maioria, estão desprotegidos, no aspecto prático da contratação, face da forma como a tecnologia tem mudado suas vidas, sem que tenham oportunidade de se defenderem devido a falta de segurança das transações eletrônicas.

À guisa da conclusão é imperioso ressaltar que os ditames legais brasileiros embora não abordem de maneira integral, contemplam normas que embasam e proporcionam a aceitação válida dos contratos eletrônicos, o que não descarta a necessidade de criação de normas plenamente satisfatórias. Todavia, compete ao operador do direito, estar em contínuo estudo e utilizando-se de instrumentos de interpretação e de integração da lei, tão logo comprovará a validade jurídica dos contratos eletrônicos formados por meio da rede mundial de computadores.

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TUCCI, Jose Rogério Cruz e. Eficácia probatória dos contratos celebrados pela Internet. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (coords.). Direito & Internet – aspectos jurídicos relevantes. Bauro. Edipro, 2001.
YARSHELL, Flávio Luiz. Eficácia probatória do documento eletrônico. Repertório OOB de Jurispridencia. Caderno 3, São Paulo, n. 21, 1999.

Notas:

[1] AZEVEDO, Alvaro Villaça de. Teoria Geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002, p.21.
[2] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 22.
[3] DINIZ , Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 3 vol., 15ª ed. SP: Saraiva, 2000, p.52 et seq. apud BRANCO, Elcir Castello. Aceitação de Proposta de contrato, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v.4, p.31.
[4] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo, 8 ed., Rev., atual.e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.417.
[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, 5 ed., vol. 2, São Paulo: Atlas, 2005, p. 428.
[6] CASTELLS, Manuel. Sociedade em rede. São Paulo, Paz e Terra, 2000, p. 60 et seq.
[7] LEIRIA, Luiz Portela Cristina et al. Enciclopédia da rede, São Paulo, Ediouro, 1998, p. 10 et seq.
[8] Ibid.
[9] ANDRADE, Ronaldo Alves. Contrato Eletrônico no Novo Código Civil e no Código do Consumidor. Barueri/SP, Manole: 2004, p. 31.
[10] Ibid., p. 38.
[11] VENOSA, op.cit., p. 543.
[12] ANDRADE, op.cit., p. 41.
[13] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, s.e. São Paulo: Saraiva, 1945.
[14] Para maiores detalhes e acompanhamento dos projetos de lei acerca do tema, poderá ser consultado o site http://ce.mdic.gov.br/, acessado em 15/07/2006.
[15] A UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law) consiste em uma comissão especial da ONU (Organização das Nações Unidas), que trata da legislação comercial intenacional, elaborou e tem divulgado uma lei modelo de comércio eletrônico, que tem sido um ponto de partida para a legislação de muitos países. Tal lei seria aplicável a todos os tipos de informação em forma de mensagem de dados, utilizados no contexto de atividades comerciais. Tem caráter internacional e vida promover a uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alvaro dos Santos Maciel

 

Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná, possui especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina e graduação pela Universidade Norte do Paraná. Advogado e Docente.

 


 

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