A mediação e os conflitos familiares

Resumo: Diante dos conflitos ocorridos no seio familiar, a justiça extemporânea se mostra imperfeita, sendo necessário nova forma de solução de controvérsias familiares, a saber, a mediação familiar, é o que será objeto de análise no presente ensaio.


Palavras-chave: Conflitos familiares – Mediação – Justiça Restaurativa.


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Sumário: Introdução; 1. A mediação familiar; 2. O mediador familiar; 3. O Procedimento de mediação familiar; Conclusão; Referências Bibliográficas.


Introdução


A família, ao longo dos anos, vem enfrentando um processo de profunda transformação em virtude dos fatores econômicos, sociais e culturais. Em decorrência destas transformações, vários novos tipos de conflitos apresentaram-se no seio familiar, já que a família atual é inovadora, democrática e igualitária.


Os conflitos fazem parte da família, uma vez que a família é dinâmica, composta por teias complexas de relações entre seus membros. Nessas teias, estão presentes constantemente desavenças, ou seja, no cotidiano das pessoas, as brigas familiares são uma realidade. Assim, a história de uma família é marcada por momentos de crescimento, de estagnação, encontro, desencontro e reconciliação.


A existência de antagonismo, por si só, não é prejudicial às famílias. Os conflitos são essenciais ao ser humano e se bem administrados podem promover crescimento. Por isso, os familiares devem aprender a resolver seus problemas de modo a tirar lições proveitosas para suas vidas e não para destruí-las.


No que se refere ao âmbito jurídico, a prestação jurisdicional extemporânea é imperfeita, já que, na maioria dos casos, não atende, de maneira satisfatória, as reais necessidades das pessoas envolvidas, com suas prioridades e interesses.


Dessa maneira, diante das novas e complexas relações familiares, hoje chamadas de parentais, das quais derivam controvérsias inéditas e que requerem, dadas as suas peculiaridades, meios de solução adequados que permitam a sua manutenção após os conflitos, passou-se a questionar quais seriam as melhores práticas de administração de problemas dessa natureza.


Os conflitos familiares, antes de serem conflitos de direito, são essencialmente afetivos, psicológicos, relacionais, antecedidos de sofrimento. Logo, para uma solução eficaz, é importante a observação dos aspectos emocionais e afetivos.


O meio adequado para a solução de conflitos familiares deve passar, inicialmente, pela compreensão positiva dos problemas, visto que, nesses casos, é necessário a manutenção dos vínculos.


Para a solução de conflitos familiares faz-se necessário a possibilidade de diálogo e de escuta. Imprescindível o respeito mútuo, o que muitas vezes, teoricamente, seria impraticável.


Torna-se importante o estímulo à solidariedade, à compreensão, à paciência de cada uma das partes no sentido de um ganho mútuo, de uma vitória conjunta, com a clara percepção dos interesses em comum e não somente as diferenças.


No caso do conflito derivar de relações familiares (relações continuadas), sendo importante a manutenção de uma relação harmoniosa, se há necessidade de discussão profunda do problema em busca de sua melhor administração, se há necessidade de reconciliação e restauração entre as partes, possivelmente a mediação seria o meio mais adequado de solução destes conflitos.[1]


O presente ensaio abordará a mediação, que se apresenta como um eficaz meio de composição de desavenças familiares, uma vez que, através do diálogo, realiza um verdadeiro tratamento de conflito, facilitando a continuação da relação entre as partes.


1. A Mediação Familiar


A mediação vem se configurando como uma das formas mais exitosas de condução de conflitos. Apesar de ser uma prática muito antiga, documentada por antropólogos como presente em todas as culturas e religiões, só muito recentemente surgiu como alternativa válida entre nós.


A mediação é tida como um método em virtude de estar baseada num complexo interdisciplinar de conhecimentos científicos extraídos especialmente da comunicação, psicologia, psicanálise, direito, sociologia, antropologia e da teoria dos sistemas e do conflito etc.


A mediação pode ser definida como um método consensual de solução de conflitos, voluntário e sigiloso, no qual duas ou mais pessoas, com o auxílio de um mediador – terceiro imparcial e capacitado, facilitador do diálogo – discutem pacificamente, buscando alcançar uma solução mutuamente satisfatória para o problema, melhorando o diálogo e a comunicação entre as mesmas, pondo fim a controvérsia existente.


Vasconcelos (p. 36) define a mediação como,


“Um meio geralmente não hierarquizado de solução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, o mediador – que deve ser apto, imparcial, independente e livremente escolhido ou aceito -, expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firmar um acordo.”


Segundo Sica (p. 50),


“A mediação é um processo de resolução dos conflitos no qual é deixado às partes, por inteiro, o poder, e conseqüentemente a responsabilidade, de decidir se e como encontrar uma solução ao conflito, na presença de um ou mais mediadores, cuja tarefa exclusivamente é facilitar a comunicação.”


Esse meio de solução de conflitos exige a quebra de alguns paradigmas, exigindo das pessoas interpretações e atitudes antes não experimentadas, pelo menos no âmbito convencional de solução de problemas.


Esta prática confere autonomia aos mediados, possibilitando que a administração e solução dos problemas seja oferecida pelos mesmos. Trata-se de um processo de responsabilização, em que as pessoas participam ativamente da resolução dos seus conflitos.


Conforme Vasconcelos (pp. 36-37) há modelos diferentes de mediação, um focado no acordo e outro focado na relação. No caso de conflitos familiares, que ocorrem entre pessoas que mantêm relações permanentes ou continuadas, a mediação focada na relação obtêm melhores resultados. A sua natureza transformativa supõe uma mudança de atitude em relação ao conflito, vez que busca-se capacitar os mediandos em suas narrativas, identificar as expectativas, os reais interesses, necessidades, construir o reconhecimento, verificar as opções e levantar os dados de realidade, com vistas, primeiramente, à transformação do conflito ou restauração da relação e, só depois, à construção de algum acordo.


É justamente nos conflitos familiares que transparecem sentimentos como: hostilidade, vingança, depressão, ansiedade, arrependimento, ódio, mágoa, medo etc., dificultando a comunicação entre os mediados. Quase sempre, durante uma crise, os parentes não conseguem conversar de forma ordenada e pacífica para resolver suas controvérsias. Assim, a mediação familiar incentiva a comunicação entre as partes, responsabilizando-as pela formação de uma nova relação baseada na mútua compreensão.


A mediação, sobretudo familiar, objetiva pôr fim ao conflito real, e não ao aparente, pois assim estará sendo solucionado o verdadeiro problema. Deste modo, a mediação propõe um trabalho de desconstrução do conflito, fazendo com que os mediados encontram as reais motivações de suas disputas e as solucionem.


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Além disso, a mediação busca a valorização do ser humano e a igualdade entre as partes. Portanto, nos conflitos familiares, que muitas vezes são marcadas pela desigualdade entre homens e mulheres, a mediação promove o equilíbrio entre os gêneros, na medidas em que ambos possuem as mesmas oportunidades dentro do procedimento.


Outra vantagem oferecida pela mediação familiar é a resolução do conflito em tempo adequado. Neste procedimento, dependendo da complexidade, os problemas podem ser resolvidos em um curto lapso temporal, observando a natureza de urgência das disputas familiares.


Desse maneira, a mediação familiar proporciona verdadeiras transformações, conscientizando os mediados de que cada qual deve buscar uma solução mutuamente satisfatória. Busca-se desenvolver a responsabilidade dos envolvidos, sensibilizando-os para a importância de sua participação cooperativa nas decisões de reorganização da família.


No caso de violência intrafamiliar, constata-se que os índices mostram-se estarrecedores nos últimos anos, devido aos mais variados fatores: desemprego, falta de diálogo, adultério, alcoolismo, drogas etc. A violência intrafamiliar constitui o abuso físico, psicológico, sexual, patrimonial e moral de uma pessoa por outra, com quem teve ou tem um relacionamento íntimo, familiar. Geralmente, sobretudo, quando há violência, não há vencedores, quase todos os familiares sofrem direta ou indiretamente com os conflitos entre parentes, incluindo-se aí o agressor.[2]


De acordo com pesquisas feitas constata-se que grande parte das vítimas que procuram ajuda no sistema de justiça penal não têm por objetivo a prisão do agressor, mas sim o rompimento com a situação de violência que a família está sofrendo, a vítima apenas quer que “ele deixe de bater“. Mesmo depois de intentado a ação, é muito comum que a vítima desista da ação, optando por reatar com o seu agressor.


Sabadell (p. 13) afirma que,


“Com o advento da “Lei Maria da Penha“, de fato, alguns estudos já indicam uma diminuição no número de “denúncias” feitas pelas mulheres nas DDMs. Se o legislador brasileiro fosse mais sério e realmente fizesse estudos preparatórios – inclusive de caráter comparativo -sobre o impacto de normas em matéria de violência doméstica, provavelmente teria aprendido com a experiência de outros países que a lei penal mais rígida leva apenas ao afastamento da vítima.”


Observa-se que, quanto mais rígida a lei, mais a vítima se afasta do sistema de justiça penal, já que ela não quer que o seu agressor sofra as conseqûencias penais, e sim, via de regra, que o seu agressor deixe de ofende-lá.


No caso das mulheres, especificamente, há várias razões para que estas permaneçam com o seu agressor, não recorrendo ao sistema: a) auto-imagem fraca; b) crença de que seus maridos vão mudar; c) dificuldade econômica; d) necessidade de apoio econômico para o sustento dos filhos; e) dúvidas sobre se podem viver sozinhas; f) divórcio como estigma social para toda a vida; g) dificuldade de encontrar trabalho sendo mulher com filhos para sustentar; h) se sentem culpadas pela violência; i) porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente.


Levando-se em conta a parcela das vítimas que desejam o rompimento do ciclo da violência e o restabelecimento da paz intrafamiliar, passamos a fazer uma rápida análise da Mediação Penal que pode ser utilizada como instrumento de Justiça Restaurativa, como recurso utilizado para o atendimento das questões referentes a violência intrafamiliar.


A Justiça Restaurativa baseia-se num processo de consenso e diálogo, onde a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por uma infração, participam ativamente na resolução das questões oriundas do conflito, geralmente com a ajuda de um facilitador, objetivando a reparação do dano (sentido lato) e a restauração das respectivas relações.


Ressalta-se que há uma tendência universal no sentido da adoção das práticas restaurativas, tanto que, em 2002, o Conselho Econômico e Social da ONU validou e recomendou a Justiça Restaurativa para todos os países, através da Resolução n.º 2002/12 – Basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters. No Brasil já existem algumas práticas restaurativas em Brasília, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, São Caetano do Sul, entre outras. Em 2006, foi proposto um projeto de lei, atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, PL 7006/2006, propondo alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais Criminais visando regular o uso facultativo e complementar de procedimentos de justiça restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais.[3]


No dia 17 de Agosto de 2007, em São Paulo, no Auditório da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, foi fundado o Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR), uma organização não governamental, que congrega professores, pesquisadores, psicólogos, advogados, publicitários, jornalistas, pedagogos, defensores públicos, sociólogos, membros do ministério público e da magistratura, médicos, estudantes, entre outros, visando difundir e dar suporte aos princípios e práticas restaurativas no país e no exterior.[4]


Assim, a mediação constitui um importante instrumento de combate à violência doméstica, já que a mediação familiar e conjugal vem ao encontro dessa necessidade de obter instrumentos de intervenção sobre questões relacionadas a violência, em que as partes estejam envolvidas na busca de soluções de conflitos, que não as agressões físicas.[5]


Nota-se que a mediação familiar facilita a manutenção dessas relações continuadas, propondo uma verdadeira mudança de paradigma. Este processo incentiva as partes a observarem positivamente os conflitos, entendendo-os como fatos naturais. A partir destas transformações, os parentes passam a conviver melhor, evitando novas contendas.


Vimos como a mediação pode ajudar nas questões que chegam ao direito de família, porém pode ser utilizada nos mais diferentes tipos de conflitos, em qualquer situação do convívio humano, em diferentes contextos tais como: questões criminais e cíveis, familiares, escolares, de vizinhança, tutela ambiental, provenientes de consumo, conflitos étnicos-raciais, empresas, hospitais, comunidades, relações internacionais etc.


2. O Mediador Familiar


O mediador, nesse contexto, é o terceiro imparcial, escolhido ou aceito pelas partes, que conduzirá o processo de mediação, facilitando o diálogo pacífico entre as partes, permitindo a busca consciente, honesta e justa da solução do problema.


O mediador restabelece as ligações que foram rompidas pela má condução ou exacerbação de um conflito. Ela ‘canaliza’ a comunicação.


Os profissionais que devem trabalhar como mediadores são assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, advogados, médicos e áreas afins.


O mediador deve ser capacitado para a prática da mediação. A sua capacitação envolve o estudo teórico e prático, devendo estar ciente de seu papel como facilitador da comunicação, jamais como juiz ou árbitro. O que caracteriza o mediador é a postura participativa/não interventiva.


O mediador, em sua função, deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, garantindo a lisura do procedimento da mediação, oferecendo o tratamento de igualdade, impedindo ainda a possível manipulação de discurso (diálogo) entre as partes. O mais importante de se ressaltar é que, além de cumprir esses requisitos, o mediador deve ser vocacionado para essa função. O bom mediador é fundamentalmente aquele que percebe o sentido exato da mediação.


Para atuar na área de família, o mediador deve conhecer a natureza desses conflitos, bem como suas peculiaridades. Além disso, deve compreender as transformações que ocorreram nas estruturas familiares, entendendo que todas as formas de constituição familiar devem ser respeitados.


Os conflitos familiares possuem uma carga emocional que muitas vezes dificulta uma resolução adequada do conflito. Geralmente, as pessoas que chegam uma sessão de mediação para resolver uma querela familiar, já possuem um ponto de vista formado, que foi construído ao longo das discussões, e que deve ser defendido a qualquer custo.


Assim, quando é facultada a palavra a um dos mediados, esse já possui um discurso pronto, que é proferido de modo contínuo, sem pausas. O outro, por sua vez, também possui seu ponto de vista que é proclamado da mesma forma.


O mediador familiar deve proporcionar a desconstrução desses discursos, fazendo com que os parentes consigam restabelecer a comunicação. Nesse processo, o mediador deve permanecer atento, buscando compreender a realidade daquele núcleo familiar.


Dessa feita, o mediador deve sempre frisar a capacidade que os familiares possuem de resolver seus conflitos, salientando que os efeitos da sessão de mediação devem contribuir para a reorganização e manutenção das relações parentais.


Para uma mediação ser bem sucedida, é necessário que o mediador conquiste a confiança das partes, principalmente em relação aos conflitos familiares. Isto porque as pessoas precisam sentir-se confortáveis e confiantes para exporem suas intimidades: traições, desilusões, amor não correspondido, abusos físicos e mentais etc.


Em todo o procedimento é necessário que o mediador permaneça atento para averiguar se a medição realmente é o instrumento mais adequado à solução daquele conflito familiar. Quando houver desinteresse do casal em resolver o conflito ou quando não existe a boa-fé e o equilíbrio entre as partes, o mediador deve encerrar a sessão.


Comparado ao maestro, o mediador é aquele que facilita a comunicação sem interferir de maneira direta ou indutiva, mas que recai sobre seus ombros a responsabilidade de uma melodia harmoniosa.


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3. O Procedimento de Mediação Familiar


No procedimento da mediação é estimulado a visão positiva do conflito, ou seja, o conflito é algo natural, transitório e próprio da natureza humana, necessário para o aprimoramento das relações. Desmistificando-se o conflito apenas como litígio, como disputa, passando-se a compreendê-lo como momento de transição.


Ao analisar o processo de mediação, percebe-se que não há uniformidade quanto a sua realização. Primeiro, no tocante à sua referência ao processo judicial, se prévio ou incidental, e, segundo, especificamente quanto ao procedimento seguido nas sessões de mediação.


Nesse tocante, pode-se explicitar os ensinamentos de Juan Carlos Vezzulla, para quem o processo de mediação é dividido em seis etapas.


A primeira etapa representa o momento em que o mediador explica o processo de mediação para os participantes.


No segundo momento as partes falam sobre o conflito que os levou até à mediação, cabendo a elas decidir quem deve começar a falar. O mediador deve ouvir com atenção deixando as partes à vontade, confortáveis para expressar os sentimentos sem obstáculos.


Na terceira etapa o mediador, depois de perguntar se as partes têm algo a acrescentar, faz um resumo do que foi explicado, requerendo às partes que intervenham caso diga alguma incorreção. Nesse momento deve o mediador, mostrar os pontos de convergência, os pontos positivos, criando uma base sólida para a comunicação.


A quarta etapa representa um dos momentos mais importantes da mediação, pois as partes, após ouvir o resumo feito pelo mediador, começam um diálogo direto, com maior profundidade. Nessa etapa surgem as maiores contradições, indefinições, obscuridades. O mediador deve ser muito cauteloso, para evitar as agressões mútuas que em nada ajudam na comunicação. Cabe ao mediador verificar a necessidade ou não de uma sessão privada de mediação.


A quinta fase representa o momento do início das conclusões. Sem impor qualquer acordo, o mediador começa a sintetizar os temas já abordados no diálogo estabelecido, ensinando as partes a raciocinarem em busca de soluções satisfatórias e de cumprimento possível.


Por fim, a sexta etapa refere-se à redação do acordo que deve ser feito pelas duas partes, numa linguagem fácil, que possibilite a compreensão das partes e que contenha todas as exigências do acordo estabelecido através da comunicação.


Quanto aos acordos realizados nas sessões de mediação, em virtude da inexistência de lei específica, são, quando possível, documentados como título executivo extrajudicial ou enviada ao Poder Judiciário para homologação. Esse procedimento dependerá da vontade e decisão das partes envolvidas no conflito.


Cumpre salientar que o processo de mediação familiar é breve e objetiva solucionar de forma pacífica os problemas dessa natureza, possibilitando uma convivência futura, mesmo depois dos conflitos. O mediador focaliza as discussões no presente e no futuro.


Conclusão


Ao longo dos anos, a família vem enfrentando um processo ininterrupto de transformações em sua evolução, dando ensejo a criação das mais variadas formas de família.


A família patriarcal ainda resiste nos dias atuais, mas começa a perder forças. Hoje, existem os mais variados modelos de família. Nesses novos modelos, que são caracterizados pela igualdade, afetividade e pela ausência de uma rígida hierarquia, os familiares precisam a todo momento negociar suas diferenças.


A mediação adequa-se à solução desses conflitos carecedores de solução pacífica, possibilitando aos mediados a oportunidade de resolver seus conflitos com base na comunicação.


Há tempos, as tensas relações familiares careciam de recursos adequados à solução de seus conflitos, distintos da via judicial. A mediação proporciona uma verdadeira mudança de paradigma que incentiva a cultura no diálogo cooperativo.


Ainda há muito a ser discutido e analisado a respeito da mediação familiar. Espera-se que sua utilização seja cada vez mais difundida na sociedade, contribuindo para a disseminação de uma cultura de paz e diálogo, em detrimento da cultura do litígio.


A resolução consensual dos conflitos, através do cultivo do diálogo, promovendo uma nova cultura de justiça, certamente nos levará à paz social. Trata-se de uma iniciativa baseada na solidariedade, mobilizando o Estado e comunidade numa atitude conjunta em prol de uma sociedade melhor.


Nós, partidários de métodos alternativos de solução de contróversias, esperamos que o governo venha encorajar o desenvolvimento de práticas restaurativas, incluindo ai a mediação. Isto inclui a criação de uma legislação apta, implementação de programas e provisão de apoio e recursos.


 


Referências Bibliográficas

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MUSZKAT, Susana. Novas práticas na abordagem de gênero e violência intrafamiliar. In: MUSZKAT, Malvina Éster. (org.). Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. São Paulo: Summus, 2003.

NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação de conflitos. Revista Jurídica Justilex, Brasília, ano II, n. 17, p. 56, Maio 2003.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Debate. Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal, Porto Alegre, Ano VIII, n. 47, dez./jan. 2008, pp. 203-216.

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VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e prática da mediação. Curitiba: Instituto de mediação e arbitragem do Brasil, 1998.


http://www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br

 

Notas:

[1] Não há que se falar que um meio de solução de conflito é qualitativamente superior ao outro por características próprias. O que definirá o meio mais adequado é o tipo de conflito a ser discutido. Assim, deve o indivíduo ter consciência dos meios de solução de controvérsias existentes e escolher o mais adequado para o seu tipo de conflito.

[2] MUSZKAT, p. 179.

[3] PRUDENTE, 2008.

[4] Para saber mais, acesse o site do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa – IBJR:

http://www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br.

[5] BIASOTO, p. 245.


Informações Sobre o Autor

Neemias Moretti Prudente

Mestre em Direito Penal pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP/SP. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal e Universidade Federal do Paraná – ICPC/UFPR. Especializando em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Paranaense de Ensino. Professor Universitário. Pesquisador. Conferencista. Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR). Membro da Sociedade Mexicana de Criminologia (SMC) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro do Corpo Editorial da Revista SÍNTESE de Direito Penal e Processual Penal, da Revista Sociologia Jurídica, da Revista Âmbito Jurídico e das Revistas Fontes do Direito. Autor de livros e artigos jurídicos publicados em revistas especializadas nacionais e internacionais.


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