A medição familiar como alternativa para a resolução dos conflitos familiares: o programa de mediação familiar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

logo Âmbito Jurídico

Resumo: A mediação familiar é forma alternativa de resolução de conflitos em que as partes, auxiliadas por um terceiro imparcial, chegam a uma solução para as suas questões, atendendo aos interesses comuns. No âmbito das relações familiares, a mediação, mais célere, atua como forma de evitar um desgastante litígio judicial, impedindo o desnudamento da intimidade do casal em um embate processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina implantou programa de mediação familiar, com o intuito de resolver os conflitos familiares de forma mais rápida, preservando os interesses familiares. Assim, o objeto deste artigo científico é a Mediação Familiar. Seu objetivo é verificar, com base na doutrina e em outras fontes, a mediação familiar e o Programa de Mediação Familiar do Estado de Santa Catarina. Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.

Palavras-chave: Mediação; Mediação Familiar; Conflito; Afeto.

Sumário: 1. Introdução; 2. Aspectos da mediação; 3. A mediação familiar; 4. O programa de mediação familiar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; considerações finais; Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

A mediação é forma alternativa de solução de conflitos em que as partes, auxiliadas por uma terceira pessoa, chegam a o um acordo por seus próprios esforços.

No âmbito das relações familiares, a mediação familiar se apesenta como uma saída à ação judicial, tendo em vista que se trata de mecanismos mais célere e menos desgastante emocionalmente, uma vez que impede que o casal desnude sua intimidade em um litígio.

Reconhecendo as vantagens da mediação familiar, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina implantou este mecanismos de solução de conflitos, propiciando para as partes a possibilidade de chegarem a um acordo por concessões próprias, auxiliadas por um mediador capacitado.

Assim, para a confecção deste trabalho, partiu-se dos aspectos teóricos da mediação, seguidamente abordando-se a medição familiar.

Por fim, estudou-se os caracteres do Programa de Mediação Familiar do Estado de Santa Catarina.

Destarte, o objeto deste artigo científico é a Mediação Familiar. Seu objetivo é verificar, com base na doutrina e em outras fontes, a mediação familiar e o Programa de Mediação Familiar do Estado de Santa Catarina.

Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.

2. ASPECTOS DA MEDIAÇÃO

Etimologicamente a palavra mediação deriva de uma palavra latina – medium, medius, mediator –, aparece na enciclopédia francesa de 1694, por volta do século XIII, com o intuito de designar a intervenção humana entre duas partes. A raiz “medi” teria sido utilizada pelo Romanos que a teriam recebido por associação de ideias em razão do antigo pais da Media, que fazia fronteira com as terras da Persa que se tornou o Irão.1

Na Grécia Antiga identifica-se, de certo modo, um começo da mediação na corrente filosófica que pretendia fazer as pessoas refletirem sobre a sua relação com o outro e consequentemente com si próprio. Denominada de via maiêutica, tinha por finalidade permitir que a pessoa pudesse expressar seu conhecimento em si, ou seja, o que teria sido adquirido em vidas anteriores. O filósofo colocava em prática o “savoir– faire”, propiciando à pessoa a refletir e expressar o melhor de si própria, visando assim desenvolver a responsabilidade pessoal através do controle das paixões.2

Leciona Sérgio Rodrigo Martinez que a mediação acompanha a história prática jurídica há tempos no Brasil, estando presente desde as Ordenações Filipinas, sendo regulamentada posteriormente pela Carta Constitucional do Império, de 1824, reconhecendo a atuação conciliatória do Juiz de Paz ante o desenvolvimento dos processos.3

A mediação atual surge na década de setenta do século XX como resposta a uma situação de crise na instituições promotoras de socialização, em que se incluem, família e escola, e suas relações com outros setores da vida, como igreja, hospital, vizinhança, clube recreativo, dentre outros.4

No Brasil, as primeiras experiências de entidades voltadas para a prática e sistematização da teoria da mediação atual surgem a partir da década de noventa, passando também a ser estudadas pelas instituições de ensino superior vanguardistas.5

Lília Almeida Souza, em estudo sobre o tema, conceitua a mediação como o método consensual de solução de conflitos, que tem como objetivo a facilitação do diálogo entre os interessados, possibilitando que melhor administrem seus problemas e consigam alcançar uma solução por si só.6

Para a Jurista trata-se de método de resolução de questões mais adequada aos conflitos oriundos de relações continuadas, ou cuja sua continuidade seja importante, como as relações familiares, empresariais, trabalhistas ou de vizinhança, uma vez que permite o restabelecimento ou aprimoramento destas.7

Nesse lume, cumpre salientar que:

“Reforçando a liberdade contratual, proporciona às partes de um diferendo os meios para acalmar uma situação que causa problema, reflectir e procurar a melhor das soluções possíveis para reencontrar ou encontrar um espaço de acordo. Consequentemente, a mediação também instrumentaliza a qualidade comunicacional no presente e no futuro da relação, contrariamente ao sistema judicial, que ao basear-se sobre o passado e ao assentar sobre uma concepção de direitos e obrigações enunciados anteriormente, afasta e divide”.8

 Jean-Louis Lascoux observa que a mediação se baseia na arte da linguagem para permitir a criação ou recriação da relação, sendo definida como o ato de intervenção de um terceiro imparcial e independente, que desempenhará a função de intermediário nas relações, Nesse lume, tal intervenção pedagógica ocorre com a transmissão de saberes até à aplicação em todos os domínios de dificuldade e de bloqueios relacionais, permitindo o confronto de dificuldade e de bloqueios relacionais.9

A mediação atual cumpre o papel de criar uma extensão contratual assistida, produzindo nos interessados uma troca serena de concessões ao invés de uma confrontação – lei do talião, lei do mais forte – ou recorrer a um processo – sistema judicial ou arbitral – que imponha uma solução.10

Segundo preceitos do Projeto de Negociação da Harvard Law School para um método de negociação ser julgado imparcialmente ele deve obedecer a três critérios, deve inicialmente produzir um acordo sensato, deve ser eficiente, e deve objetivar aprimorar o relacionamento dos interessados, ou a menos não prejudicá-lo.11 Nesse diapasão:

“[…] Um acordo sensato pode ser definido como aquele que atende aos interesses legítimos de cada uma das partes na medida do possível, resolve imparcialmente os interesses conflitantes, é duradouro e leva em conta os interesses da comunidade […]”12 p. 22

Sílvio de Salvo Venosa estabelece que a função dos mediadores é a de conduzir os interessados a um bom termo de negociação, sem julgar ou decidir, mas sim convencer as partes dissidentes a chegar a uma solução de litígio sem ter que passar pelo desgastante processo litigioso, seja no Judiciário ou fora dele.13

Ressalta-se que o mediador tem um compromisso ético de garantir aos interessados total independência para que chegue a resolução de seus conflitos, tendo o profissional da mediação uma obrigação de meios e não de resultado, de forma imparcial. Ademais, o mediador deve assegurar a confidencialidade do que é dito nas seções, bem como pedir as partes que respeitem está premissa.14

Segundo Venosa a medição tem um grande papel desde os conflitos internacionais até as questões mais íntimas de Direito de Família, neste último caso, recomenda-se que se regule a mediação por meio da atuação de profissionais auxiliadores, psicólogos, sociólogos, pedagogos e assistente sociais, buscando soluções para os conflitos do casamento e do poder familiar, uma vez que os feitos judiciais desta natureza nem sempre são benéficos para ambas as partes.15

3. A MEDIAÇÃO FAMILIAR

O Instituo Português de Mediação Familiar – IPMF – adota o conceito de Meyer Elkin para definir a mediação familiar como processo no qual o casal em instância de divórcio recorre, com o objetivo de resolver seu conflito de forma mutuamente aceitável, permitindo assim que os interessados alcancem um acordo familiar justo que contemple os interesses de todos, sobretudo os das crianças.16

Maria Berenice Dias conceitua a mediação como o acompanhamento das partes na gestão de seus conflitos, objetivando uma decisão rápida, eficaz e satisfatória dos interessantes conflitantes. No percurso deste caminho, deve-se respeitar os sentimentos conflitantes, tendo em vista que se coloca os envolvidos frente a frente na busca da melhor solução, permitindo que, por meio de seus recursos pessoais, se reorganizem.17

Para o IPMF o mediador familiar tem como papel precípuo o de controlar a instabilidade da vida familiar durante a separação do casal, gerindo o conflito, auxiliando os pais a tomar decisões responsáveis no novo contexto relacional, como por exemplo na regulação do tempo de visitas das crianças e a responsabilidade parental.18 Dias salienta que o mediador favorece o diálogo na construção de alternativas que atendam aos interesses dos participantes, pois a escolha não é feita pelo profissional da mediação, mas sim pelas partes, permitindo que resgatem a responsabilidade por suas próprias escolhas.19

Neemias Moretti Prudente aponta que a mediação familiar objetiva por fim o conflito real, e não apenas aparente, tendo em vista que o processo propõe um trabalho de desconstrução do conflito, possibilitando que os mediados encontrem as reais motivações de suas disputas e as solucionem. Também observa a Jurista que a mediação busca valorizar o ser humano e a igualdade entre os interessados, pois, tendo em vista que muitos conflitos familiares são marcados pela desigualdade entre homens e mulheres, a mediação promove o equilíbrio entre os gêneros, na medidas em que ambos possuem as mesmas oportunidade dentro do procedimento.20

Verônica A. da Motta Cezar-Ferreira salienta que a mediação familiar tem várias vantagens em relação ao litígio, uma vez que é menos dispendiosa e menos desgastante, emocionalmente. Assim, será pela mediação que as pessoa ponderam agir cooperativamente diante de opções realistas, não fazendo acusações desmedidas ou agindo apenas baseadas em seu posicionamento pessoal.21

O IPMF destaca como vantagens da mediação familiar a auto-determinação dos interessados; a família sem perda de seus poderes; a afirmação da cooperação; a negação da competição; a redução da cólera e da ansiedade; a promoção da dignidade de si próprio; um modelo de comunicação que abre espaço importante para as crianças; a garantia de humanização da relação; a resolução de problemas de lealdade e; por fim, o respeito a necessidade de todos.22

Conrado Paulino da Rosa demonstra que a mediação oferece um rápido resultado e de baixo custo, economizando os interessados em custas processuais e honorários advocatícios, exemplificando com as estatísticas de países que usam a mediação com regularidade sua eficácia em patamar superior ao de 80% de casos bem sucedidos.23

Rosa observa que os conflitos familiares são caracterizados pela grande carga de emotividade entre seus envolvidos e também pela necessidade de manutenção do vínculo entre os interessados, nos casos de relacionamento com filhos, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. No caso dos filhos, o sofrimento decorrente da separação dos pais tem a potencialidade de gerar neles não só apenas um sofrimento momentâneo, mas sim provocar prejuízos emocionais que podem se estender por toda a vida, razão esta que é fundamental se preservar a integridade psicológica dos componentes da relação família. 24

Dessa forma, o Jurista visualiza na mediação familiar realizada interdisciplinarmente, por profissionais do direito, psicologia, assistência social, entre outros, uma forma dos interessados construírem uma nova alternativa para a solução de seus conflitos, focando sua atenção para o futuro após a separação, principalmente no que concerne a seus papéis parentais.25

Destarte, segundo o IPMF, os casais em instância de divórcio, tem acesso a um auxiliador confidencial, imparcial e qualificado, que possibilita a eles resolver seus conflitos e alcançar uma acordo durável que respeite as necessidade de todos os membros da família, principalmente o das crianças.26

Analisando as questões familiares julgadas nos processo litigiosos na Justiça, Maria Berenice Dias salienta que raramente a sentença produz um efeito apaziguador desejado. Tratam-se de ações que envolvem vínculos afetivos, em que as partes estão repletas de temores, queixas e mágoas, onde sentimentos de amor e ódio se confundem. A atuação da Justiça não tem como responder aos anseios de quem busca mais uma resposta aos prejuízos emocionais em razão do sofrimento de sonhos acabados do que reparações patrimoniais ou compensações de ordem econômica.27

Nesse lume, os métodos alternativos de solução de conflitos – originalmente

Alternative Disput Resolution – , sendo a mediação um deles, tem se destacado como uma nova opção para responder aos anseios da família, quando, nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira, já são restos de amor que batem à porta do Judiciário.28

O IPMF aponta que a mediação familiar poderá ocorrer antes do processo judicial, pois o fenômeno do divórcio não se incia sempre forçosamente através de um processo contencioso, mas sim pode se alijar na reflexão e no diálogo afim de prever todas as sua consequências, podendo o casal recorrer a um mediador para estabelecer um acordo equilibrado e justo. Quando iniciado na fase judicial, a mediação poderá ocorrer por iniciativa tanto das partes como pelo magistrado, em ações como divórcio, separação judicial ou de fato, declaração de nulidade ou anulação do casamento e a resolução de todos os problemas provenientes destas, como a regulação do exercício da responsabilidade parental, a fixação de alimentos, partilha de bens, entre outros. Por fim, a mediação poderá ocorrer ainda em uma fase pós-judicial sempre que a família tiver necessidade de reajustar as premissas do seu acordo ou quando surgirem novos conflitos.29

Como bem ressalta Maria Berenice Dias, a mediação familiar não é meio substitutivo da via judicial, mas sim uma complementariedade que qualifica as decisões do Poder Judiciário, uma busca conjunta que visa soluções originais para pôr fim ao litígio de maneira sustentável.30 Observa, ademais, Conrado Paulino da Rosa que a mediação poderá contribuir para reduzir a ocorrência de fenômenos da reincidência processual e morosidade das ações judiciais, tendo em vista que o resultado produzido é qualitativo e de longo prazo em relação aos estabelecidos por intermédio da imposição da sentença.3

Nesse diapasão, cumpre destacar dois exemplos da Justiça riograndense, o primeiro realizado na jurisdição de primeiro grau, na Comarca de São Leopoldo e Novo Hamburgo, em que mediadores voluntários, coordenados pela assistente social Rosemari Seewald, já realizaram desde 2001, mais de 1.500 atendimentos. No âmbito da segunda instância, entre 2004 até o primeiro semestre de 2008, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, desenvolveu projeto de sessões de mediação com uma eficiência superior a 90% dos casos atendidos.32

Por fim, segundo lição de Conrado Paulino da Rosa, é imperativo que a mediação seja utilizada em todas as demandas que envolvam litígios familiares, devendo os Operadores do Direito desenvolverem competências para lidarem com a sensibilidade para o execício deste trabalho.33 Sendo, no dizer de Águida Arruda Barbosa, a mediação familiar interdisciplinar uma abordagem ética, que exige responsabilidade não só dos envolvidos no conflito, mas também de todos os profissionais do Direito das Famílias.34

4. O PROGRAMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina realiza gratuitamente um projeto de mediação familiar. Denominado de Serviço de Mediação Familiar35 – SMF – , de modo que as famílias que possuem até uma determinada renda, que não teriam como custear um serviço privado de mediação, podem fazer uso deste mecanismo para a resolução de conflitos provenientes da separação, divórcio, guarda dos filhos, regulamentação de visitas, investigação de paternidade, entre outros, de uma maneira mais acessível e menos traumática.

Reconhecendo o TJSC que o fim da relação matrimonial é demasiadamente desgastante, exigindo dos envolvidos um novo planejamento de vida, com a ocorrência da divisão de bens e outras questões financeiras, bem como responsável pela ocorrência de discussões da seara psicológica e social, o Tribunal entende que a ação judicial é insuficiente para o atendimento desta problemática. Assim a mediação familiar, por meio de seus profissionais capacitados, preferencialmente das áreas de serviço social, psicologia, direito e pedagogia, surge como alternativa as formalidade de um processo judicial tradicional.

O presente Tribunal de Justiça conceitua a mediação familiar como forma de resolução de conflitos em que os interessados solicitam ou aceitam a intervenção de um terceiro imparcial, que aplicando seus conhecimentos, possibilitá aos conflitantes um ambiente em que possam encontrar por si mesmo decisões mutuamente aceitáveis, com o objetivo de contribuir para a organização de sua vida pessoal e familiar. O SMF é acessível a população, sendo mais interessante do que uma ação judicial, pois não possui a burocracia desta, sendo o procedimento sigiloso e voluntário, decidido pelas partes e homologado pelo juiz.

Como objetivos, o projeto de mediação oferece um serviço visando atender conflitos familiares em geral, de maneira mais acessível, célere e menos burocrática; preservar o interesse dos filhos com a facilitação da comunicação entre os pais em vias de dissolução do vínculo ou sociedade conjugal; e por fim, diminuir os conflitos advindos do fim do casamento. Ademais, cumpre salientar que apesar de poder ocorrer a reconciliação durante o processo de mediação, não é um dos focos principais do projeto, tendo em vista que a mediação familiar difere do aconselhamento conjugal.

No que concerne a atuação do mediador capacitado, este tem o papel de possibilitar uma comunicação direta e promover uma atitude de cooperação entre os envolvidos, evitando a ocorrência de competição entre eles; estabelecer e produzir nos interessados uma credibilidade no papel do mediador imparcial e desinteressado; acompanhar os pais na busca de um resultado satisfatório a ambos, que atenda aos interesses comuns, ao mesmo tempo que encoraje a manutenção do vínculo paterno-filial após o fim da união entre os pais; ressaltando, por fim, que o grande papel do mediador  é acima de tudo identificar opções e não aconselhar.

Aos interessados no processo de mediação familiar, devem estar dispostos a resolver as questões conflitantes, com a colaboração do mediador, devendo todos os envolvidos participarem dos encontros.

O SMF propõe auxiliar os pais a resolver os conflitos oriundos das questões de autoridade parental, evitando desentendimentos pela competição do afeto da criança, e possibilitando que o filho participe do processo de mediação para que então os pais possam avaliar suas necessidades em relação ao fim da união matrimonial.

O Tribunal de Justiça catarinense adotou como procedimento de mediação um atendimento individualizado por um profissional treinado para facilitar que os interessados encontrem a solução de seus problemas, superando os conflitos que possam surgir durante este processo. Os mediadores vinculados ao TJSC podem atuar em dois momentos, qual seja, nas ações já ajuizadas e nos casos ainda não exteriorizados em ação judicial, facultando ao magistrado de cada comarca optar por uma ou outra, podendo também contemplar ambos as situações.

Diante das complexas questões que surgem no âmbito das relações familiares,  a medição quase sempre ocorre em mais de uma sessão, pois as necessidades vivenciadas pelo casal ao fim de sua relação precisam ser realmente pensadas e entendidas, evitando dessa forma acordos precipitados e mal resolvidos, e, consequentemente, recursos e revisões de acordos por meio de processos judiciais.

Tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 equiparou a união estável ao casamento, ambas as instituições familiares podem fazer uso do serviço de mediação do Tribunal, observando que o mediador não representa nenhuma das partes, mas sim ajudam aos participantes a chegarem aos seus próprios acordos.

Ao final do processo de mediação, nas ações já ajuizadas haverá a homologação pelo juiz, nos termos da lei processual civil. Nas demandas ainda não exteriorizadas em ação judicial, chegando os interessados a um acordo, um advogado plantonista fornecerá todas as informações jurídicas necessárias, revisando o acordo efetuado e solicitando ao magistrado a sua homologação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A mediação familiar surge como forma alternativa de resolução de conflitos em que um profissional capacitado tem a missão de auxiliar as partes a contornarem suas emoções dissonantes, afim de que por mérito próprio consigam chegar a um acordo que atenda as necessidades de ambos.

Nas relações familiares a medição protagoniza papel de relevância, não só por que o litígio judicial tende a ser lento, mas também por que contorna as discussões que agravam a relação dos interessados, principalmente em casos em que há filhos, possibilitando aos pais manterem um tratamento cordial com o fim da relação afetiva.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem se empenhado em aprimorar seu programa de mediação, sendo serviço de grande valia, desenvolvido em observância as orientações dos estudiosos da mediação familiar.

 

Referências bibliográficas
CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação. São Paulo: Método, 2004.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010.
INSTITUO PORTUGUÊS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR. Mediação Familiar. Disponível em: <http://www.forum-mediacao.net/module2display.asp?id=39&page=2>. Acesso em: 10 mar. 2012.
FISHER, Roger; URY, Willian; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. Rio de Janeiro: Imago, 2005.
LASCOUX, Jean-louis. O que é a mediação. Disponível em: <http://www.forum-mediacao.net/module2display.asp?id=39&page=2>. Acesso em: 10 mar. 2012.
MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Mediação para a paz: ensino Jurídico na era medialógica. Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6863>. Acesso em: 05 mar. 2012.
PRUDENTE, Neemias Moretti. A mediação e os conflitos familiares. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2536>. Acesso em: 10 mar. 2012.
ROSA, Conrado Paulino da. Mediação familiar: uma nova alternativa?. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=442>. Acesso em: 10 mar. 2012.
SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6199/a-utilizacao-da-mediacao-de-conflitos-no-processo-judicial>. Acesso em: 10 mar. 2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Sobre o Serviço de Mediação Familiar. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/institucional/mediacaofamiliar/serv_mediacao.htm>. Acesso em: 10 mar. 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2005. 

Notas:
1   LASCOUX, Jean-louis. O que é a mediação. Disponível em: <http://www.forummediacao.net/module2display.asp?id=39&page=2>. Acesso em: 10 mar. 2012.
2   LASCOUX, Jean-louis. O que é a mediação.
3   MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Mediação para a paz: ensino Jurídico na era medialógica. Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6863>. Acesso em: 05 mar. 2012.
4   CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação. São Paulo: Método, 2004.
5   CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação.
6   SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6199/a-utilizacao-da-mediacao-de-conflitos-no-processo-judicial>. Acesso em: 10 mar. 2012.
7   SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial.
8   LASCOUX, Jean-louis. O que é a mediação.
9   LASCOUX, Jean-louis. O que é a mediação.
10 LASCOUX, Jean-louis. O que é a mediação.
11 FISHER, Roger; URY, Willian; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. Rio de Janeiro: Imago, 2005.
12 FISHER, Roger; URY, Willian; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões, p. 22.
13 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2005.
14 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010.
15 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
16 INSTITUO PORTUGUÊS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR. Mediação Familiar. Disponível em: <http://www.forum-mediacao.net/module2display.asp?id=39&page=2>. Acesso em: 10 mar. 2012.
17 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
18 INSTITUO PORTUGUÊS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR. Mediação Familiar.
19 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
20 PRUDENTE, Neemias Moretti. A mediação e os conflitos familiares. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2536>. Acesso em: 10 mar. 201
21 CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação.
22 INSTITUO PORTUGUÊS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR. Mediação Familiar.
23 ROSA, Conrado Paulino da. Mediação familiar: uma nova alternativa?. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=442>. Acesso em: 10 mar. 2012.
24 ROSA, Conrado Paulino da. Mediação familiar: uma nova alternativa?
25 INSTITUO PORTUGUÊS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR. Mediação Familiar.
26 INSTITUO PORTUGUÊS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR. Mediação Familiar.
27 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
28 ROSA, Conrado Paulino da. Mediação familiar: uma nova alternativa?
29 INSTITUO PORTUGUÊS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR. Mediação Familiar.
30 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
31 ROSA, Conrado Paulino da. Mediação familiar: uma nova alternativa?
32 ROSA, Conrado Paulino da. Mediação familiar: uma nova alternativa?
33 ROSA, Conrado Paulino da. Mediação familiar: uma nova alternativa?
34 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
3          5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Sobre o Serviço de Mediação Familiar. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/institucional/mediacaofamiliar/serv_mediacao.htm>. Acesso em: 10 mar. 2012


Informações Sobre o Autor

Raphael Fernando Pinheiro

Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduando em Direito Constitucional