Resumo: Trata-se de um Artigo Científico, de cunho informativo, direcionado ao público em geral, sobretudo àqueles que sejam exeqüentes em processos judiciais. A recente inovação foi aduzida pela Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo e se destaca pela celeridade do procedimento de penhora envolvendo imóveis.
Palavras-chaves: Imóveis, Penhora, Execução, On Line.
Abstract: This is a scientific article, of informative character, directed to the general public, especially those who are in creditor proceedings. A recent innovation has been raised by the Magistrate Court of the State of Sao Paulo and is distinguished by speed of the procedure involving attachment of property.
Com o advento da Lei n° 11.382/06 a execução de bens na justiça ficou mais eficaz, o meio eletrônico além de oferecer segurança na penhora da quantia requestada, se tornou um meio mais célere, notadamente pelo eventual resgate do valor devido diretamente na conta corrente ou poupança do devedor.
Certo é que essa evolução no processo de execução ainda carece de aprimoramentos, haja vista muitos magistrados ainda não dominarem o sistema eletrônico e passarem um tempo extenso frente ao computador para finalizarem a operação da penhora on line. Entrementes, se é problema do sistema ou não, interessante é que cada vez mais estão sendo instituídas novas técnicas de resgate do crédito pelo credor.
Indubitavelmente, o Judiciário tem buscado novas formas a fim de dar maior eficácia na penhora. Em 2008, foi criado o Sistema RENAJUD que se trata de uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Outro recente avanço do legislador foi instituir a PENHORA ON LINE DE IMÓVEIS, inovação aduzida pelo Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n° 6/2009-SP, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) – entidade responsável pela administração do portal eletrônico onde está inserido o programa.
Antigamente, para se penhorar um imóvel era necessário que o exeqüente descobrisse, pessoalmente, nos 18 Ofícios Imobiliários da capital paulista se o executado teria bem matriculado. Agora não, basta requerer em juízo para o Juiz determinar a pesquisa de titularidade para a localização de bens imóveis em nome da pessoa determinada que seja parte de processo judicial, conforme o Art. 2° da PCGJ 06/2009. Empós requisitará o bloqueio na matrícula do imóvel de propriedade do devedor.
Os Oficiais de Registro de Imóveis são obrigados, na abertura e encerramento do expediente, a cada intervalo no máximo de 2 (duas) horas, verificar a existência de determinação judicial de penhora ou pedido de pesquisa e certidão, respondendo com maior celeridade possível.
A utilização do Sistema de Penhora On line é uma facilidade que propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem prejuízo desse acompanhamento direto, o registrador, em caso de qualificação negativa, com recusa de averbação, comunicará o fato, mediante resposta no campo próprio, ao juízo de origem, inserindo no sistema de download, cópia da nota de devolução expedida.
Percebe-se que a celeridade do procedimento de constrição do bem é a grande inovação na execução judicial. Antes da penhora on line de veículos e de imóveis, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pretendia construir um grande cadastro de bens financeiros, ou seja, móveis e imóveis dos contribuintes para viabilizar a aplicação do Art. 655-A do CPC.
A Corregedoria de Justiça de São Paulo em nota afirma e decide:
“A medida será opcional, mas, a julgar pela velocidade com que a penhora online ganhou espaço no país — e no TJ paulista, quando foi regulamentada — a penhora de imóveis pode causar uma verdade revolução na cobrança de dívidas no país”.
“Penhora on line. Arisp – CRSEC – Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Icp-Brasil Certificação digital. Registro de Imóveis – Sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de bens imóveis nas serventias prediais, denominado “penhora on line” – Admissibilidade, especialmente diante do prescrito no artigo 659, § 6º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, obedecidos os requisitos da autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 154 do CPC) – Autorização para implantação do sistema pela Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, em caráter experimental e sob acompanhamento, com indicação das diretrizes elementares de sua estruturação.”PROCESSO CG Nº 888/2006 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Nº264/2007-EDEGE-2.1).
Quanto aos emolumentos, serão devidos se o interessado optar por pela referida inovação, devendo ser pagos através de um boleto emitido pelo sistema eletrônico.
Encontramos o dispositivo que chancela a penhora on line de imóveis entabulada no parágrafo 6° do Art. 659 do Código de Processo Civil, vejamos:
“Obedecidas às normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.”
Por enquanto, a penhora on line de imóveis está em fase experimental durante os 06 (seis) primeiros meses, mas a Corregedoria de Justiça de São Paulo já fez um balanço do primeiro mês e constatou que nesse período, já foram registrados 2.471 pesquisas para localização de imóveis e 67 pedidos de penhora, segundo dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) – entidade responsável pela administração do portal eletrônico onde está inserido o programa. Desses pedidos, 28 solicitações ainda aguardam averbação e 39 delas já foram respondidas pelos cartórios às varas paulistas.
Com isso, nota-se a grande evolução tanto do direito registral quanto do processo civil, devendo tal inovação ser adaptada em outros estados, inclusive já fazendo os aprimoramentos devidos que deva ser necessário, visto algumas dificuldades que os Oficiais, Juízes e Advogados, porventura, estejam enfrentando.
Informações Sobre o Autor
Euro Aun Brasil
Advogado OAB/CE 21.998. Membro da Comissão de Direito Imobiliário OAB/CE. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP-SP. Advogado associado da Paulo Albuquerque Advogados Associados.