A propriedade e sua função social e ambiental

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Resumo: O objeto do presente artigo é a reflexão sobre o tema “A Propriedade e sua Função Social e Ambiental”, face à Globalização do Desenvolvimento Econômico, diante do processo integração na sociedade, entre os incorporadores; os construtores; fabricantes de material para e consumidores/proprietários. Assim, com a possibilidade de implantar um projeto estratégico com capacidade de incrementar o crescimento econômico e de promover o desenvolvimento e bem estar e a condição humana do desafio e da resistência de sobreviver, o que pressupõe a responsabilidade de que cada um tem a obrigação de promover os direitos humanos e preservar o meio-ambiente de forma equilibrada e sustentável, buscando a prosperidade da comunidade em que se vive.


Palavras-chave: Propriedade, Função Social e Ambiental.


ABSTRACT: The object of this article is a discussion on the theme “Environmental and Social Function of Property: towards globalization of economic development” in front of the process of integration in society, among the incorporators; the constructors, equipment manufacturers and for consumers /owners. Thus, with the possibility of implementing a strategic project with capacity to increase economic growth and promoting development and welfare of the human condition of the challenge and strength to survive, which assumes the responsibility that each one has an obligation to promote human rights and to preserve the environment in a balanced and sustainable way seeking the prosperity of the community in which they live.


Keywords: Property, Social Function and Environmental.


Sumário: Introdução 1. Desenvolvimento Econômico e os Breves Aspectos da Globalização; 2. A Propriedade e sua Função Social e Ambiental face ao Desenvolvimento Econômico; 3. Desenvolvimento Econômico e a Responsabilidade Social e Ambiental e Sustentabilidade; 4. Considerações finais e 5. Referências Bibliográficas


INTRODUÇÃO


Os fundamentos utilizados no presente trabalho têm como objeto aprimorar o estudo relacionado ao tema “A Propriedade e sua Função Social e Ambiental.”


Primeiramente, noticia-se acerca da interligação do desenvolvimento econômico e os breves aspectos da globalização, que apesar de ter o aspecto do desenvolvimento econômico como eixo fundamental, pode-se elencar a existência de um fenômeno multifacetado com outras dimensões: econômicas, sociais, políticas, culturais, religiosas e jurídicas.


Apresentam-se a função social e ambiental da propriedade sob o enfoque do liberalismo político e econômico e das relações econômicas internas e externas que conferem abrangência local, regional, nacional e internacional com regramentos que lhe são próprios.


 Destaca-se, ainda, sobre o desenvolvimento econômico que tem por objeto a regulação subordinada à política econômica, que busca harmonizar as medidas de políticas econômicas públicas e privadas e os sujeitos das atividades econômicas e têm como sujeitos: os indivíduos particulares, o Estado, as empresas, os órgãos nacionais, internacionais e a comunidade em geral, bem como os titulares de direitos difusos e coletivos.


No item dois, segue-se o trabalho com a apresentação da propriedade sua função social e ambiental e o desenvolvimento econômico com conceitos e de pontos destacados existentes na legislação e na doutrina brasileira sobre o tema, por exemplo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, elenca o direito de propriedade no rol dos direitos fundamentais, art. 5º, XXII, ao mesmo tempo, estabelece que a “propriedade atenderá sua função social”, art. 5º, XXIII, mais adiante, no art. 170, III, prevê a função social da propriedade com um princípio norteador da atividade econômica e também o Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que ratifica e confirma o direito de propriedade, traz a função ambiental como elemento marcante deste direito, pois traçou os contornos em seus artigos 1.228 e seguintes. 


Em seguida, no item 3, trata-se da importância do desenvolvimento econômico pelo viés da responsabilidade social e ambiental  e sustentabilidade bem como das situações relacionadas às atividades desde o projeto até a construção da propriedade e seus entornos.


O presente trabalho se encerra com as Considerações Finais, nas quais, apresentam-se uma síntese do conteúdo exposto, com pontos conclusivos destacados, seguidos de estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a “A Propriedade e sua Função Social e Ambiental.”


1. Desenvolvimento Econômico e os Breves Aspectos da Globalização


Apresentam-se os breves aspectos da globalização que apesar de ter o aspecto do desenvolvimento econômico como eixo fundamental,[1] existe um fenômeno multifacetado com dimensões: econômicas, sociais, políticas, culturais, religiosas e jurídicas.[2]


O termo globalização é utilizado e traduz-se em uma variedade de significados,[3] visualiza-se a mistura de processos, que atuam de maneira contraditória, produzem conflitos, e outras formas de estratificação,[4] o que levam a transformar as causas de globalização em efeitos da globalização.[5]


A globalização é um fenômeno que “ainda não constitui um fato acabado e de consistente substrato.”[6] Verifica-se claramente as mutações que ocorrem nas regiões que participam de processos de integração.


Note-se que é crescente os conflitos entre grupos sociais, Estados e interesses em que a globalização econômica é sustentada pelo consenso econômico neoliberal, “encobertos pelo conceito de globalização.”[7]


Com os efeitos da globalização, vive-se atualmente sob o império de vários fundamentalismos.[8] O conceito de império utilizado neste trabalho está caracterizado pela ausência de fronteiras, ou seja, o poder exercido pelo império sem limites. [9]


Verifica-se que os processos de globalização e o poder do império, projetam uma nova concepção de direito, com o surgimento e um novo registro de autoridade. Com a implementação de um projeto original de produção de normas e de instrumentos legais de coerção que são utilizados para fazer valer os pactos e resolver conflitos. [10]


O poder dado ao império se apresenta de forma política global,[11] que mantém a paz social e produz suas verdades éticas, sob seu domínio e, para atingir os objetivos de dominação, é perpetrado a força, produzindo as “guerras justas” nas fronteiras.


Hoje o império surge como centro que sustenta a globalização, ao seu redor lança sua rede para tentar alcançar e envolver todas as relações de poder dentro de uma ordem mundial. [12]


As relações políticas de ordem mundial que a globalização traz, segundo Habermas[13] no mundo, ainda, não existem regimes politicamente capazes de assumir a “responsabilidade global”. Afirma que o problema de ordem econômica mundial se coloca como uma questão política e que, para solucionar a fuga dos mercados globalizados, não bastaria apelar para a teoria moral e o “grito da teologia da libertação.”


Sobre a constituição do império político econômico e a materialização dos preceitos do mercado mundial, como forma de “governo global” [14]. Observa-se a transição e a imposição do império que são capazes de atravessar barreiras territoriais, transformando as geografias entre os mundos, numa desenfreada dominação dos povos exercida diretamente pelos Estados Unidos nas práticas de supremacia exercidas na pós-modernidade.


Ao acreditar que estavam criando um novo império com fronteiras abertas e em expansão os “Estados Unidos ocupam posição privilegiada no Império, e esse privilégio decorre não de semelhanças com antigas potências imperialistas européias mas de diferenças em relação a elas.”[15]


Ao criar e administrar um determinado território o império se impõem ao mundo e, “apesar de a prática do Império banhar-se continuamente em sangue, o conceito de Império é sempre dedicado a paz.” [16] Os imperadores utilizam o poder do império para fundamentar a guerra justa, e utilizam-se das organizações da ONU, e das grandes agências transnacionais de finanças e comércio como por  exemplo: o FMI, o Banco Mundial, o GATT,  em proveitos relevantes, na perspectiva da constituição jurídica supranacional,  efetuam outras formas de intervenções, não apenas militar, mas também a intervenção moral e jurídica. 


Em 1995, o Banco Mundial fez uma nova classificação, privilegiando outros fatores. Os Estados estão, assim, à mercê de uma mera classificação produzida por relatórios de uma entidade econômica que conduzem tantas outras que a ela são interligadas.


As reivindicações de um povo e as lutas regionais não expressam os anseios dos relatórios econômicos mundiais, pois estas lutas são internalizadas e não dissipam a verdadeira causa da resistência. A divulgação é sufocada e não são reconhecidos os direitos de um povo, de uma nação, parecendo incompreensíveis, não ocupando algumas linhas do noticiário. 


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Os campos de concentração, armas nucleares, guerras, genocídios, escravidão, apartheid, entre outras cenas de tragédias, todos estes sofrimentos que vivem as nações, em nome do Império, da dominação dos povos, “tem de acabar, e se os modernos Estados-nação que serviram de condição inevitável para a dominação imperialista e para guerras inumeráveis estão desaparecendo da cena mundial, já vão tarde!”[17]


A globalização se apresenta como ideologia política,[18] ou seja, o fundamentalismo, num mercado integrado e como solução única para suprir as necessidades de toda a humanidade.


A lógica interna deste sistema, é ser acumulador de bens e serviços, cria grandes desigualdades, principalmente com a exploração da força de trabalho e a destruição da natureza, favorece a criminalidade.  Sobre a globalização e a criminalidade, percebe-se o aparecimento de novas formas, sem fronteiras geográficas, para as quais não se pode recorrer com eficácia a nenhum controle penal estatal, somente seria possível o jus puniendi, com o surgimento de um Estado mundial ou de organismos internacionais ou tribunais supranacionais, em ralação aos crimes  transnacionais. [19]


Os crimes transnacionais, são crimes que atingem um amplo espectro de comportamentos lesivos que incluem, dentre outros, os crimes econômicos e financeiros, os crimes ligados a tecnologia informática, os crimes contra o ambiente, o terrorismo; estes  crimes não decorrem da ação visível de uma só pessoa, ou de um grupo bem  caracterizado de pessoas. [20]


As normas penais mais extensas e também as penas mais exasperantes cumprem o objetivo de difundir o medo em relação aos “descartáveis” no processo da globalização, e ainda, aos excluídos, a que buscam de alguma  forma, direitos e garantias, mas o que se vê é a falta de lealdade ao sistema de mercado. [21]


Denota-se a importância e a necessidade de os países firmarem acordos e ratificarem, internamente, a instrumentalização e a harmonização do direito internacional por meio dos tratados, convenções e protocolos, pois assim, com a legitimidade do seu povo, os Estados e seus “entes” poderão se insurgir contra a violência que assola os cidadãos ao redor do mundo, para que os “nacionais” tenham conhecimento de que têm participação efetiva como Nação, em busca da Paz mundial!


Sob o domínio da globalização se constroem o sistema competitivo e nada cooperativo; politicamente é democrático, economicamente é ditatorial. Ao globalizar os mercados expulsam-se “a maioria dos seres humanos na sociedade e na divisão internacional do trabalho.”[22] A prática da divisão é vista nos setores da técnica profissional, social e do trabalho.


A exclusão social produzida pelo paradigma do sistema mercadológico e também o “genocídio que pontuou tantas vezes a expansão européia foi também um epistemicídio: eliminaram-se povos estranhos.”[23] A exclusão social é estendida contra as minorias em geral (étnicas, religiosas, sexuais) os trabalhadores, os índios, os negros e  as mulheres. [24]  As nações para não serem marginalizadas ou excluídas, se submetem ao sistema, imposto pelo império e suas redes globais, “a multidão exigiu o nascimento do Império.” [25]  A multidão luta pela libertação do terrorismo de Estado.[26] 


A Justiça Social “somente apresentará condições de realização eficiente, eficaz e efetiva se a Sociedade, no seu conjunto, estiver disposta ao preciso e precioso mister de contribuir para que cada pessoa receba o que lhe é devido pela condição humana.”[27] A condição humana do desafio e da resistência de sobreviver pressupõe a responsabilidade de  que cada um tem a obrigação de promover os direitos humanos e preservar o meio-ambiente, buscando a prosperidade da comunidade em que se vive.


2. A Propriedade e sua Função Social e Ambiental face ao Desenvolvimento Econômico


A Propriedade sua Função Social e Ambiental e o Desenvolvimento Econômico estão interligados, pois as relações econômicas internas e externas conferem abrangência nacional e internacional com regramentos que lhe são próprios.


O desenvolvimento econômico tem por objeto a regulação subordinada à política econômica, que busca harmonizar as medidas de políticas econômicas públicas e privadas e os sujeitos das atividades econômicas. Os sujeitos podem ser: os indivíduos particulares, o Estado, as empresas, os órgãos nacionais, internacionais e comunitários, bem como os titulares de direitos difusos e coletivos.[28]


O desenvolvimento econômico e social estrutura-se na fonte legal superior, conforme o artigo 22, inciso IX, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, entre as competências da União, a de: “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.”[29]


A intervenção do Estado ocorre pelo planejamento e/ou pela elaboração de normas para o disciplinamento da economia, em conformidade com a corrente política econômica, por exemplo: a propriedade


A reestruturação e a função social e ambiental da propriedade, no Brasil, são reconhecidas expressamente pelo ordenamento jurídico, tanto pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quanto pela Legislação Civil, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, eis que, o cumprimento da função social é condição sine qua non para o reconhecimento do direito de propriedade.


 Conforme Costa Neto:[30] “a função social da propriedade impõe uma projeção dialética desse direito, relacionando-o com todos os demais direitos fundamentais” pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,  elenca o direito de propriedade no rol dos direitos fundamentais, art. 5º, XXII, ao mesmo tempo, estabelece que a “propriedade atenderá sua função social” , art. 5º, XXIII, mais adiante, no art. 170, III, prevê a função social da propriedade  com um princípio norteador da atividade econômica.


Sobre o direito de propriedade, assim dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: art. 5º, XXII, “É garantido o direito de propriedade”; c/c art. 5º, XXIII: “A propriedade atenderá à sua função social”; c/c art. 170, II, III, VI: “A ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: propriedade privada, função social da propriedade e defesa do meio ambiente”; c/c art. 186, I, II “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”; e, ainda, art. 225, caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


Para assegurar a efetividade desse direito, o Poder Público está incumbido “de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, conforme disposto no artigo 225, § 1º, III, da CF.


O proprietário deve exercer o seu direito de propriedade, em benefício da coletividade, tendo em vista que a propriedade privada tem função social “que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular” além do mais, estabelece o art. 186, II, que a propriedade rural cumpre a sua função social quando ela atende, entre outros requisitos, à preservação do meio ambiente, “se ele não o fizer, o exercício do seu direito de propriedade será ilegítimo”[31]


O Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ratifica e confirma, para que não reste dúvida, no tocante ao direito de propriedade, traz a função ambiental como elemento marcante deste direito, traçou os contornos em seus artigos 1.228 e seguintes.  Assim, descreve o § 1º do art. 1.228, do CC:


“O direito de propriedade deve ser exercitado cm consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.


Ao tempo que insere a função social da propriedade assim o faz para a função ambiental, elucidada pelo desdobramento de vários de seus componentes, como a proteção à flora e à fauna, a preservação das belezas naturais, a manutenção do equilíbrio ecológico, a preservação do patrimônio histórico e artístico, prescrevendo, por fim, que o uso da propriedade não provoque a poluição do ar e das águas, submetendo a propriedade às determinações presentes em legislação ambiental.


Fernanda de S. Cavedon,[32] assinala, com a vigência do novo Código Civil, que os “(…) operadores jurídicos incorporem definitivamente esta configuração da Propriedade vinculada à Função Social e Ambiental, desapegando-se da postura conservadora que insiste em exaltar a Propriedade individualista(…).”


Ao editar legislação que facilite a aquisição da propriedade bem a prática de sua função social e ambiental, que acarreta diretamente em reflexos favoráveis à balança comercial e, é fundamentalmente estratégico nas relações comerciais.


Tendo em vista os custos praticados e a dinamicidade para operacionalizar a construção civil, propiciando um desenvolvimento local e regional realizado pelas transações comerciais que são “induzidas por regras estabelecidas pelos próprios operadores econômicos, à margem das regras e das instituições oficiais,”[33] o que faz das atividades da construção civil serem permanentes propulsores do desenvolvimento da economia.


A função ambiental da propriedade, na definição de Borges, Roxana[34] “como o conjunto de deveres imputados ao proprietário em face da necessidade de manutenção do equilíbrio ecológico e como elemento da função social da propriedade” conteúdo determinado pelo texto constitucional.


O equilíbrio ambiental está diretamente ligado a função ambiental da propriedade e a edição de normas que assim a evidenciam. Observa-seque a estrutura trivalente da norma jurídica[35] é a regra, o elemento nuclear do Direito. Visualiza-se, em sua estrutura tridimensional, que fato, valor e forma lógica complementam-se e integram-se em sua plenitude complementar ter uma estrutura tridimencional.


  outras subsidiarias ou complementares  à estrutura da norma.


Ao atribuir valores aos fatos sociais, num determinado momento histórico, origina-se a norma, “uma vez promulgada pelo legislador, passa a ter vida própria, liberta das intenções iniciais,”[36] desta forma, corrobora os fatos, ensejando-lhes valores. Percebe-se que os fatos ocorridos à época da concepção da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deram-se num momento histórico em que permeava uma política neoliberal,[37] com a qual a Sociedade[38] tinha a intenção de superar a crise setorial. Neste sentido, Reale afirma que “o mundo histórico, portanto, é o mundo da concretização dos valores.” [39]


A importância desse estudo, a partir dessa teoria, reside no fato de que, segundo Norberto Bobbio “as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si”.[40]


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As normas implementadas são necessárias para atender os anseios dos segmentos políticos e econômicos, em nome do desenvolvimento econômico, fundamentado na função social e ambiental da propriedade e das atividades em seu entorno, tendo em vista a ocorrência da regulação da política pelo mercado, sendo que o setor da construção civil é um dos setores em crescimento permanente.


Segundo Bobbio[41], “visualiza-se claramente a regulação da política pelo mercado, reduzindo o Estado, a mero figurante (…) o liberalismo é, como teoria econômica, defensor da economia de mercado; como teoria política, é defensor do Estado que governe o menos possível ou, como se diz hoje, do Estado mínimo (isto é, reduzido ao mínimo necessário).”


A globalização e a economia de mercado são movimentos em expansão, na definição de Giddens[42], a globalização “não é um processo único, mas uma mistura de processos, que freqüentemente atua de maneira contraditória, produzindo conflitos, disjunções e novas formas de estratificação.”


Conforme Justen Filho[43], o conceito de regulação é muito mais amplo, qual seja, “a regulação econômico – social consiste na atividade estatal de intervenção indireta sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para implementar as políticas de governo e a realização dos direitos fundamentais.”


Note-se, que hoje, a luta por direitos sociais se resume à luta pela retomada do crescimento, é uma luta equivalente contra a hegemonia neoliberal, que foi imposta pelo capital financeiro à sociedade.[44]


Sobre os direitos socioambientais considerados fundamentais para a dignidade humana, leciona Lima[45] que: “o Estado deve intervir, não em prol de uma ingênua igualdade absoluta e totalitária, mas para permitir alternativas, e resguardar fenômenos sociais vitais como o acesso à água potável, à terra fértil, ao alimento saudável, à cidadania real, ao trabalho digno.”


A harmonização da legislação é possível com a participação da Sociedade, através de seus representantes, utilizando os instrumentos que objetivam a estabilidade e a segurança jurídica almejada, ao tempo que garantem a expansão do mercado.


3. Desenvolvimento Econômico e a Responsabilidade Social e Ambiental e Sustentabilidade


Note-se que a responsabilidade social e ambiental, por  vezes, denominada de sócioambiental, é um conceito em construção, no qual, todos os envolvidos da comunidade, sejam os trabalhadores, os fornecedores, as autoridades públicas, empresas parceiras e,  até mesmo os concorrentes, além dos investidores, consumidores e clientes, desde a concepção do projeto até  sua execução, têm o compromisso de contribuir para uma sociedade mais justa e um ambiente economicamente  viável e sustentável, em que o empreendimento é realizado de forma integrada e inteligente, buscando o uso eficiente de insumos como água, energia e resíduos.


Pode-se citar, ainda, dentro do conceito da responsabilidade sócioambiental, os princípios norteadores do direito, como por exemplo a legalidade, legitimidade a ética e a prática de ações filatrópicas junto a comunidade, o que significa: mudanças de atitudes, numa perspectiva de gestão empresarial com foco na qualidade das relações e na geração de valores para todos. [46]


As empresas, bem como os profissionais têm posturas de destaques importantes, tendo em vista, serem os agentes responsáveis pelo desenvolvimento econômico que detém grande capacidade criadora e de geração de recursos.


Ao apontar soluções regionais de proteção, busca-se internacionalizar os direitos humanos, cada sistema de proteção possui aparato jurídico próprio.[47]Assim, para que as ações de integração ocorram de maneira economicamente viável e ambientalmente sustentável, faz-se necessário “uma força” em conjunto de todos os participantes engajados na construção de uma sociedade próspera, com objetivos comuns, qual sejam, o bem estar social com a nítida promoção dos direitos humanos e a preservação do meio – ambiente.


A promoção dos direitos humanos e a preservação do meio-ambiente também é possível com a capacitação dos membros das comunidades com o intuito de reconhecerem seus direitos e deveres como cidadãos, através dos mecanismos disponíveis de acesso à justiça, entre outros e, com a implementação das ações sociais e culturais integradas, ocorrendo a inclusão social das famílias.


Através de orientações de profissionais sobre diversos temas, como por exemplo: saúde, educação, cultura, entre outras, para atualização, como também para qualificação dos trabalhadores que  atuam no ramo e assim desenvolver atividades para o mercado de trabalho.


Dentre as diversas  formas de atividades que preparam as novas  gerações de mão-de-obra, também daqueles já inseridos no mercado poderão receber  capacitação para que possam participar ativamente das ações desenvolvidas na comunidade e as oficinas de negócios sociais sustentáveis, em forma de cooperativa e/ou associação.


A sociedade com novas perspectivas, possibilitará  na comunidade em parceria com as empresas, negócios que possam promover a cidadania, a inclusão social e o desenvolvimento de trabalhos sócioambientais sustentáveis, além de, fomentar a economia gerar emprego e renda para as famílias, e assim, sair da linha da miséria e conquistar uma qualidade de vida e o desenvolvimento social com conhecimento dos valores fundamentais para a formação de cidadãos conscientes.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Finalizando este artigo, denota-se a importância dos direitos socioambientais, bem como a instrumentalização do poder público, pelos diplomas legais e sua harmonização.


A importância a função social e ambiental da propriedade da interligação das relações econômicas internas e externas que conferem abrangência local, regional, nacional e internacional com regramentos que lhe são próprios, bem como do desenvolvimento econômico face à globalização, que apesar de ter o aspecto do desenvolvimento econômico como eixo fundamental, pode-se elencar a existência de um fenômeno multifacetado com outras dimensões: econômicas, sociais, políticas, culturais, religiosas e jurídicas.


Destacou-se, ainda, sobre o desenvolvimento econômico que tem por objeto a regulação subordinada à política econômica, que busca harmonizar as medidas de políticas econômicas públicas e privadas e os sujeitos das atividades econômicas e têm como sujeitos: os indivíduos particulares, o Estado, as empresas, os órgãos nacionais, internacionais e a comunidade em geral, bem como os titulares de direitos difusos e coletivos. As reivindicações de um povo e as lutas locais/regionais não expressam os anseios mundiais, pois essas lutas são internalizadas e não dissipam a verdadeira causa da resistência. A divulgação é sufocada e não são reconhecidos os direitos de um povo, sem mesmo merecerem o respeito de suas dificuldades e lutas ocuparem espaços “humanos” nos órgãos de comunicação.


Porém, diante das desigualdades sociais, culturais e econômicas, verificamos que os procedimentos adotados para a aplicação do Direito e sua função na Sociedade, com o compromisso da efetivação e realização da Justiça tem sido, raramente, alcançado, pois, no decorrer da história, temos exemplos claros dos resultados, por isso a necessidade de todos engajados pelo viés da responsabilidade social e ambiental  e sustentabilidade bem como das situações relacionadas às atividades desde o projeto até a construção da propriedade e seus entornos, .


O Direito não é estático, está sempre em movimento, fazendo parte da engrenagem na Sociedade. A necessidade da modernização nos diversos setores e, com globalização, as organizações nacionais e internacionais, tornam-se os agentes participantes da engrenagem, têm o compromisso com a vida e o bem estar da Humanidade, tema que não se encerra com este artigo.


 


Referências bibliográficas

BOBBIO, Norberto. Liberalismo novo e velho. In O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira . 10. ed., São Paulo: Paz e Terra, 2006.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. Título original: Teoria dell´ordinamento giuridico.

BOFF, Leonardo. Fundamentalismo. Disponível em:  www.dhnet.org.br/direitos/militantes/boff/boff_fundamen.htm, acesso em 30.set.2009.

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Função ambiental da propriedade rural. São Paulo: LTr, 1999.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em:  www.planalto.gov.br, acesso em 06.set.2009.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. “Código Civil.” Disponível em:  www.planalto.gov.br, acesso em 06.set.2009.

CARVALHO, Lejeune Mato Grosso Xavier de. Vide Diário Vermelho do Brasil, 25 de março de 2004. Disponível em: www.galizacig.com/index.html, acesso em 30.set.2009.

CAVEDON, Fernanda de Salles. Função social e ambiental da propriedade. Florianópolis: Momento Atual, 2003.

COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção jurídica do meio ambiente – I Florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

Decastro, Rui Afonso Maciel. Disponível em:  jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5765, acesso em: 10.fev. 2009.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos: anotações sistemáticas à Lei n.º 8.072/90. 4. Ed., rev., atual. e ampl. Editora RT: São Paulo, 2000.

GIDDENS, Anthony. Para além da esquerda e da direita. Tradução de Álvaro Hattnher. São Paulo: UNESP, 1996.

HART, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Tradução de Berilo Vargas. 6. ed. Rio de Janeiro: Record. 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

LIMA, André. Zoneamento Ecológico Econômico – A Luz dos Direitos Socioambientais. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2006.

OLIVEIRA, Marcos Antonio Lima de. SA. Disponível em: www.qualitas.eng.br, acesso em 10.out.2009.

OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações comerciais globais e o império dos mercados  mundiais. In: DAL RI JÚNIOR, Arno (Org.). Direito Internacional Econômico em Expansão. Ijuí: Ed.Ijuí, 2003.

PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do estado contemporâneo. 3. ed. rev., atual. e ampl. Florianópolis: OAB/SC Editora – co-edição Editora Diploma Legal, 2003.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006. 

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1994.

REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. 3. ed. São Paulo: RT, 1998. 

SANTOS, Boaventura Sousa.  A Globalização e as ciências sociais. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2005.

SANTOS, Boaventura Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 10. ed. São Paulo: Cortez, 2005.

SILVA, Karine de Souza.  Globalização e exclusão social. Curitiba: Juruá, 2002.

SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. Direito Econômico e Cidadania. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=80, acesso em 11.abr.2009.

SINGER, Paul. A Cidadania para todos. In PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi. História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.

 

Notas:

[1] SILVA, Karine de Souza.  Globalização e exclusão social. Curitiba: Juruá, 2002. p. 48.

[2] SANTOS, Boaventura de Sousa. A Globalização e as ciências sociais. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2005. p. 26-31.

[3] SILVA, Karine de Souza. Globalização e exclusão social. Curitiba: Juruá, 2002. p. 39.

[4] GIDDENS, Anthony. Para além da esquerda e da direita. Tradução de Álvaro Hattnher. São Paulo: UNESP, 1996. p. 13.

[5] SANTOS, Boaventura de Sousa. A Globalização e as ciências sociais. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2005. p. 50

[6] SILVA, Karine de Souza. Globalização e exclusão social. Curitiba: Juruá, 2002. p. 45.

[7]A “ideologia de mercado, da globalização, do domínio da economia mundial pelos países desenvolvidos que monopolizam a tecnologia e as finanças.” SILVA, Karine de Souza.Globalização e exclusão social. Curitiba: Juruá, 2002. p. 51.

[8] BOFF, Leonardo. Fundamentalismo.  Disponível em:  www.dhnet.org.br/direitos/militantes/boff/boff_fundamen.htm, acesso em 30.set.2007.

[9] HART, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Tradução de Berilo Vargas. 6. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 14.

[10] HART, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Tradução de Berilo Vargas. 6. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 27.

[11] HART, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Tradução de Berilo Vargas. 6. ed. Rio de Janeiro: Record. 2001. p. 28.

[12] HART, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Tradução de Berilo Vargas. 6. ed. Rio de Janeiro: Record. 2001. p. 37-28.

[13] HABERMAS, Jürgen. Era das transições.  Tradução de e introdução de Flávio Siebeneicher. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 219.

[14] HART, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Tradução de Berilo Vargas. 6. ed. Rio de Janeiro: Record. 2001. p. 14.

[15] HART, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Tradução de Berilo Vargas. 6. ed. Rio de Janeiro: Record. 2001. p. 14.

[16] HART, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Tradução de Berilo Vargas. 6. ed. Rio de Janeiro: Record. 2001. p. 50-54.

[17] HART, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Tradução de Berilo Vargas. 6. ed. Rio de Janeiro: Record. 2001. p. 65-67.

[18] BOFF, Leonardo. Fundamentalismo. Disponível em:  www.dhnet.org.br/direitos/militantes/boff/boff_fundamen.htm, acesso em  30.09.2007.

[19] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos: anotações sistemáticas à lei 8.072/90. 4. ed. rev., atual. e ampl. Editora RT: São Paulo, 2000. p. 487.

[20] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos: anotações sistemáticas à lei 8.072/90. 4. ed. rev., atual e ampl. Editora RT: São Paulo, 2000. p. 487.

[21] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos: anotações sistemáticas à lei 8.072/90. 4. ed. rev., atual e ampl. Editora RT: São Paulo, 2000. p. 487.

[22] SILVA, Karine de Souza.  Globalização e exclusão social. Curitiba: Juruá, 2002. p. 120.

[23] SANTOS, Boaventura Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 10. ed. São Paulo: Cortez, 2005. p. 328.

[24] SANTOS, Boaventura Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 10. ed. São Paulo: Cortez, 2005. p. 328.

[25] HART, Michael; NEGRI, Antonio. Império. Tradução de Berilo Vargas. 6. ed. Rio de Janeiro: Record. 2001. p. 62.

[26] O termo Terrorismo de Estado utilizado neste trabalho esta baseado na seguinte definição: “quando o uso da máquina pública, oficial, sua força armada estão a serviço do massacre de civis ou membros da resistência organizada de um povo na busca pela sua libertação. Isso é condenável em todos os países do mundo e não encontra base no direito internacional.” Vide  em CARVALHO, Lejeune Mato Grosso Xavier de. Sociólogo, professor da Unimep e membro da Academia de Altos Estudos Ibero-Árabes de Lisboa. Vide Diário Vermelho do Brasil, 25 de março de 2004. Disponível em: www.galizacig.com/index.html, acesso em 30.09.2007.

[27] PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do estado Contemporâneo. 3 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora  co-edição Editora Diploma Legal, 2003. p. 97

[28] SILVEIRA, Cláudia Maria Toledo. Direito Econômico e Cidadania. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=80, acesso em 11.abr.2009.

[29] Disponível em: www.planalto.gov.br, acesso em 11.abr.2009.

[30] COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção jurídica do meio ambiente – I Florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.53.

[31] Rui Afonso Maciel Decastro. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5765

[32] CAVEDON, Fernanda de Salles. Função social e ambiental da propriedade. Florianópolis: Momento Atual, 2003. p.82.

[33] OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações comerciais globais e o império dos mercados  mundiais. In: DAL RI JÚNIOR, Arno (Org.). Direito Internacional Econômico em Expansão. Ijuí: Ed.Ijuí, 2003. p. 846.

[34] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Função ambiental  da propriedade rural. São Paulo: LTr, 1999. p.116.

[35]  REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 102.

[36] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 103.

[37] Para este trabalho entende-se como conceito operacional a Política Neoliberal para os países latino-americanos, quando “nota-se uma maior retração do Estado nas esferas econômica e social, e também presencia-se um agigantamento do mercado passando a ocupar as brechas abertas pelo Estado-nação.” Visualiza-se claramente nesta  política de governo a privatização de empresas públicas e a descentralização, para que o setor privado atue ditando as regras do mercado. Vide SILVA, Karine de Souza. Globalização e exclusão social. Curitiba: Juruá, 2002. p. 83 – 84.

[38] O conceito operacional para fins de esclarecimento, neste trabalho, entende-se Sociedade como: o grupo social, os empresários, os políticos eleitos e os representantes dos trabalhadores.

[39] REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. 3. ed. São Paulo: RT, 1998.  p. 177.

[40] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. Título original: Teoria dell´ordinamento giuridico. p. 19.

[41] BOBBIO, Norberto. Liberalismo novo e velho. In O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 10. ed., São Paulo: Paz e Terra, 2006. p.128. (grifou-se).

[42] GIDDENS, Anthony. Para além da esquerda e da direita. Trad. de Álvaro Hattnher. São Paulo: UNESP, 1996. p. 13.

[43] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 447. (negrito no original)

[44] SINGER, Paul. A Cidadania para todos. In PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi. História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003. p. 260.

[45] LIMA, André. Zoneamento Ecológico Econômico -A Luz dos Direitos Socioambientais. 1.ed. Curitiba:Juruá, 2006.p. 81.

[46] OLIVEIRA, Marcos Antonio Lima de. SA. Disponível em: www.qualitas.eng.br, acesso em 10.out.2009.

[47] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006.  p. 51


Informações Sobre os Autores

Miriam Ramoniga

Mestre em Ciência pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, 2008; Pós-graduação em Direito Processual Tributário pela Universidade Univille- Joinville, 2003; Graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, 1999; Advogada desde 1999, OAB/SC nº 14.402; Professora Direito Internacional e Empresarial-Unerj-SC

Sammer Suleiman Ramoniga

Acadêmico do Curso de Direito da Univali


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