Não deve ser tão simples ao gestor de linhas telefônicas demonstrar o real consumo das ligações pelos consumidores, isto porque o consumidor pode superar a presunção de veracidade do medidor dos pulsos.
O fornecedor deve demonstrar a correspondência entre o dado fornecido pelo medidor e aquele descrito na fatura através da documentação referente ao tráfico telefônico da utilização. O consumidor tem o direito de ver invertido o ônus da prova em seu favor, fazendo com que o fornecedor prove a prestação de serviço.
A relação de consumo telefônico decorre de um serviço público essencial, sujeito todavia ao regime contratual de direito privado e as regras de adimplemento e de prestações realizadas de boa-fé, ou seja, deve existir a solidariedade de prestações entre os contratantes.
O boleto telefônico é uma prova unilateral de natureza meramente contábil, admitindo, portanto, prova em contrário, como por exemplo, a prova testemunhal. Desta forma, cabe ao fornecedor a obrigação de demonstrar a correspondência entre os dados fornecidos de seu medidor e aqueles descritos na fatura telefônica, mediante a documentação do tráfico telefônico correspondente a sua utilização.
Informações Sobre o Autor
Robson Zanetti
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante