Resumo: O presente trabalho de conclusão de semestre se destina a examinar a questão trazida pela ação direita de inconstitucionalidade n.º 3.510-0/D.F. de autoria do então Procurador Geral da República Dr. Cláudio Lemos Fonteles, em cuja qual se discute a constitucionalidade do artigo 5º previsto na Lei Federal n.º 11.105 de 24 de março de 2005 (Lei da Biossegurança). Objetivou-se explicitar a problemática ética geradas em razão das pesquisas com Células-Tronco Embrionárias, notadamente no que tange à proteção da vida humana, possibilitando assim, melhor elucubração acadêmica sobre este atualíssimo tema envolvendo as disciplinas da bioética e do biodireito.[1]
Palavras chave: constitucional – pesquisa – embrião – células
Sumário: Introdução. 1. Conceituação de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). Princípio fundamental constitucional da ignidade da pessoa humana. 1.2 Adin X Lei de Biossegurança (Lei Federal n.º 11.105/05). 2. Definição científica de células tronco. 2.1 Pesquisas com células tronco embrionárias. 2.2 A problemática dos resultados e das possíveis conseqüências decorrentes das pesquisas ora impugnadas. 3. A hodierna função da bioética e do biodireito. 3.1 A subsunção final do caso concreto “Pesquisas com células tronco” e os limites impostos pela Bioética e pelo Biodireto. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução:
Para a realização do presente trabalho será objeto de estudo o tema constante na ação direta de inconstitucionalidade n.º 3.510-0/D.F. da lavra do então Procurador Geral da República Dr. Cláudio Lemos Fonteles, em cuja qual se discute a constitucionalidade do artigo 5º previsto na Lei Federal n.º 11.105 de 24 de março de 2005 (Lei da Biossegurança).
Não obstante a tamanha extensão do tema em si próprio e, levando-se em consideração o exíguo tempo em que o trabalho teve para ser realizado, nosso objetivo específico se delimitará a pesquisar sobre o tratamento ético dispensado nas pesquisas com as células tronco embrionárias, bem como a análise crítica jurídica aferida sobre as conseqüências e resultados práticos existentes da aludida atividade científica.
Para tanto este trabalho foi dividido em quatro etapas.
Houve-se por bem iniciar este trabalho com as definições jurídicas do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana bem como da aludida ação direta de inconstitucionalidade e, para isto, discutiremos acerca da peça vestibular da lavra do Dr. Cláudio Lemos Fonteles (EX-PROCURADOS-GERAL DA REPÚBLICA) responsável pela propositura da ADIN n.º 3510 perante o Supremo Tribunal Federal
Após, entraremos mais especificamente, na invocada inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Federal n.º 11.105 de 24 de março de 2005 (Lei da Biossegurança) e, para isto, trouxemos à colação a íntegra do voto proferido pela ministra Ellen Gracie atual presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Na segunda etapa iniciaremos com a definição científica das células tronco embrionárias e, posteriormente, abordaremos a problemática envolvendo suas pesquisas e questionáveis conseqüências perante as disciplinas da Bioética e do Biodireito.
O terceiro capítulo será destinado à análise das principais funções das novas disciplinas Bioética e Biodireito, sendo certo que o objetivo, invariavelmente, se delimitará aos aspectos de ordem jurídica.
Por derradeiro, finalizo o presente trabalho, com minhas próprias conclusões sobre este tema polêmico, colocando com propriedade o meu entendimento a respeito da questão proposta.
A área de concentração restringe-se à Bioética e o Biodireito. A linha de pesquisa é no âmbito das pesquisas científicas com células tronco embrionárias.
Quanto à metodologia empregada, registra-se que na fase de Investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados e de conclusão o método cartesiano, sendo que nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas atinentes às pesquisas bibliográficas.
2. CONCEITUAÇÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A ação direta de inconstitucionalidade se encontra dentro do chamado controle de constitucionalidade concentrado em nosso ordenamento jurídico.
O controle de constitucionalidade concentrado, está situado no segmento da via abstrata constitucional onde ocorre o campo de atuação da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), portanto, o referido controle possui contornos jurídicos específicos porque tem por escopo principal, única e exclusivamente, a declaração final de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo impugnado.
É que através do controle concentrado algumas autoridades e órgãos legitimados almejam expurgar lei ou ato normativo que se mostrem incompatíveis com o sistema jurídico vigente no país.
Na verdade, a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) ao visar a exclusão da lei ou do ato normativo que contrarie verticalmente a Constituição da República acaba por conferir ao Supremo Tribunal Federal a função de verdadeiro legislador negativo, pois diante da aludida ação constitucional o Excelso Pretório sempre exercerá a atividade de retirar do ordenamento jurídico o instrumento normativo atacado.
No que tange a sua positivação, a ADIN ou ação direta de inconstitucionalidade está prevista no artigo 102, inciso I, alínea “a” do Texto Constitucional.
O rol dos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) via controle concentrado se encontra previsto no artigo 103 da Constituição Federal e, dentre eles, observamos com destaque o inciso VI que confere legitimidade a figura do Procurador-Geral da República.
Quanto ao procedimento desta ação direta genérica vale destacar que a Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999 veio regulamentar a forma pela qual o rito irá se desenvolver.
Neste diapasão, é importante destacar que a Lei n.º 9.868/99 proporciona a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) a postulação de concessões de liminares antes de seu julgamento definitivo, o qual deverá acontecer em plenário específico, exigindo-se quorum mínimo de oito Ministros para a instalação de cada sessão.
Ainda no aspecto procedimental da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) entendemos por oportuno salientar que na via abstrata não se admite a intervenção de terceiros, mas se admite a figura do chamado amicus curiae na busca de se trazer aos autos elementos específicos para se determinar o deslinde da causa, conforme previsão do art. 7º, § 2º da Lei n.º 9.868/99, entretanto, esta intervenção não se confunde com a hipótese do Ministro Relator entender ser necessária a realização de uma audiência pública com o intuito de melhor esclarecer a matéria, uma vez que este dispositivo funciona como verdadeira participação da sociedade na decisão judicial constitucional. A hipótese de audiência pública tem supedâneo no art. 9º, § 1º da Lei n.º 9.868/99.
Como último destaque, deve-se dizer que os efeitos da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) são retroativos (ex tunc) e universais (erga omnes) porque o ato inconstitucional é nulo desde a sua origem. Isto significa que caso a Suprema Corte julgue procedente a ação direta, pelo voto da maioria absoluta se seus ministros, a lei ou ato normativo serão declarados inconstitucionais, saindo, imediatamente, do ordenamento jurídico.
1.1 Princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana
Primeiramente, valho-me do ensejo para consignar que o presente subtítulo se me afigura imprescindível para a realização deste trabalho.
Isto porque em minha opinião, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana guarda intensa relação com o tema ora proposto.
Em outras palavras, a meu ver, a análise detalhada do cerne da questão das pesquisas com células tronco embrionárias sob o ponto de vista do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana põe uma pá de cal sob o assunto.
Ultrapassada esta análise pessoal, comecemos este subtítulo 1.1 pela etimologia do termo princípio:
Princípio, do latim principium, é um som, uma voz, que projeta idéia de pressuposto, começo, origem, início, ponto de partida. Daí a célebre frase de Gaius: “o princípio é a parte mais importante de qualquer coisa”. (Digesto, I, 2, 1).
Na esfera jurídica, podemos asseverar que princípio é o enunciado lógico extraído da orientação sistemática e coerente de diversas disposições normativas postando-se como uma norma de validez geral, cuja abrangência é maior do que a generalidade de uma norma particularmente tomada, ou seja, é a bússola que deve ser seguida pelas demais normas do ordenamento jurídico.
Já o princípio fundamental constitucional revela maior abrangência e poder na medida em que impõem diretrizes básicas que devem ser observadas nas decisões políticas, legislativas e judiciais do Estado brasileiro.
Sendo assim, o qualitativo fundamental dá idéia de alicerce estrutural indispensável, sem o qual não haveria suporte às demais regras positivadas.
Os princípios fundamentais constitucionais, derradeiramente, agregam direitos inalienáveis, imprescritíveis e imanentes.
Pois bem, o princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III da nossa Constituição Cidadã assegura ao ser humano, em última análise, seus direitos naturais imanentes, os quais, aliás lhes são assegurados desde sua concepção.
A título de exemplificação, podemos citar, obviamente, o direito à vida como o valor constitucional supremo que agrega em torno de si a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais do homem.
A propósito, nunca é demais lembrar que o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana vem historicamente positivada, de forma prioritária, em diversos ordenamentos jurídicos mundiais.
Neste sentido de proteção encontra-se respaldada toda linha de argumentação do culto representante chefe do Ministério Público na propositura da ação direta de inconstitucionalidade no ano de 2005.
O Procurador-Geral da República, como sabido por todos, é a maior autoridade do Ministério Público Federal, atua como entidade máxima deste relevante órgão autônomo e independente da nossa República.
Desta forma, com o intuito de conferir melhor clarividência ao presente estudo, passemos, neste momento, a análise pragmática da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 3.500-0) e, para isto, peço vênia para transcrever a exordial do então Procurador-Geral da República Dr.Claúdio Lemos Fonteles, cuja qual pretende ver declarada a inconstitucionalidade do art. 5º previsto na Lei Federal n.º 11.105 de 24 de março de 2005 (Lei da Biossegurança), senão vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 3.510-0
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
O Procurador Geral da República, presente o disposto no artigo 102, I, a, da Constituição Federal, ajuíza. Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo que expõe:
I. Do preceito normativo impugnado:
1. É o que se faz presente no artigo 5º e parágrafos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, verbis:
“Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados nos respectivos procedimentos, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data de publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisas ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética e pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997”.
II. Dos textos constitucionais inobservados pelo preceito retro transcrito:
1. Dispõe o artigo 5º, caput, verbis:
Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distorção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
2. Dispõe o artigo 1º, inciso III, verbis:
Artigo 1º – A República Federativa Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
III – Da fundamentação por Inconstitucionalidade material.
1. A tese central desta petição afirma que a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação.
2. Assim, a lição do Dr. Dernival da Silva Brandão, especialista em Ginecologia e Membro Emérito da Academia Fluminense de Medicina, verbis:
“O embrião é o ser humano na fase inicial de sua vida. É um ser humano em virtude de sua constituição genética específica própria e de ser gerado por um casal humano através de gametas humanos – espermatozóide e óvulo. Compreende a fase de desenvolvimento que vai desde a concepção, com a formação do zigoto na união dos gametas, até completar a oitava semana de vida. Desde o primeiro momento de sua existência esse novo ser já tem determinado as suas características pessoais fundamentais como sexo, grupo sanguíneo, cor da pele e dos olhos, etc. É o agente do seu próprio desenvolvimento, coordenado de acordo com o seu próprio código genético.
O cientista Jérôme Lejeune, professor da universidade de René Descartes, em Paris, que dedicou toda a sua vida ao estudo da genética fundamental, descobridor da Síndrome de Dawn (mongolismo), nos diz: “Não quero repetir o óbvio, mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados genéticos que definem o novo ser humano estão presentes. A fecundação é o marco do início da vida. Daí para frente, qualquer método artificial para destruí-la é um assassinato”. (publicação: VIDA: o primeiro direito da cidadania – pg. 10 – em anexo, grifei)
3. E prossegue o Dr. Dernival Brandão, verbis:
A ciência demonstra insofismamavelmente – com os recursos mais modernos – que o ser humano, recém-fecundado, tem já o seu próprio patrimônio genético e o seu próprio sistema imunológico diferente da mãe. É o mesmo ser humano – e não outro – que depois se converterá em bebê, criança, jovem, adulto e ancião. O processo vai-se desenvolvendo suavemente, sem saltos, sem nenhuma mudança qualitativa. Não é cientificamente admissível que o produto da fecundação seja nos primeiros momentos somente uma “matéria germinante”. Aceitar, portanto, que depois da fecundação existe um novo ser humano, independente, não é uma hipótese metafísica, mas uma evidência experimental. Nunca se poderá falar de embrião como de uma “pessoa em potencial” que está em processo de personalização e que nas primeiras semanas pode ser abortada. Porque? Poderíamos perguntar-nos: em que momento, em que dia, em que semana começa a ter a qualidade de um ser humano? Hoje não é; amanhã já é. Isto, obviamente, é cientificamente absurdo.” (publicação citada – pg. 11, grifei)
4.O Dr. Dalton Luiz de Paula Ramos, livre-docente pela Universidade de S.Paulo, Professsor de Bioética da USP e Membro do Núcleo Interdisciplinar de Biotética da UNIFESP acentua que, verbis:
“Os biólogos empregam diferentes termos – como por exemplo zigoto, embrião, feto, etc-, para caracterizar diferentes etapas da evolução do óvulo fecundo. Todavia esses diferentes nomes não conferem diferentes dignidades a essas diversas etapas.
Mesmo não sendo possível distinguir nas fases iniciais os formatos humanos, nessa nova vida se encontram todas as informações, que se chama “código genético”, suficientes para que o embrião saiba como fazer para se desenvolver. Ninguém mais, mesmo a mãe, vai interferir nesses processos de ampliação do novo ser. A mãe, por meio de seu corpo, vai oferecer a essa nova vida um ambiente adequado (o útero) e os nutrientes necessários. Mas é o embrião que administra a construção e executa a obra. Logo, o embrião não é “da mãe”; ele tem vida própria. O embrião “está” na mãe, que o acolhe pois o ama.
Não se trata, então, de um simples amontoado de células. O embrião é vida humana.
A partir do momento que, alcançando maior tamanho e desenvolvimento físico, passamos a reconhecer aqueles formatos humanos (cabeça, tronco, mãos e braços, pernas e pés, etc), podemos chamar essa nova vida humana de “feto”.” (publicação citada – pg. 12/13 grifei)
5. A Dra. Alice Teixeira Ferreira, Professora Associada de Biofísica da UNIFESP/EPM na área de Biologia Celular-Sinalização Celular afirma, verbis:
“Embriologia quer dizer o estudo dos embriões, entretanto, se refere, atualmente, ao estudo do desenvolvimento de embriões e fetos. Surgiu com o aumento da sensibilidade dos microscópios. Karl Ernst Von Baer observou, em 1827, o ovo ou zigoto em divisão na tuba uterina e o blastocisto no útero de animais, Nas suas obras Ueber Entwicklungsgeschiechteb der Tiere e Beabachutung and Reflexion descreveu os estágios correspondentes do desenvovimento do embrião e quais as características gerais que precedem as específicas, contribuindo com novos conhecimentos sobre a origem dos tecidos e órgãos. Por isto é chamado de “Pai da Embriologia Moderna”.
Em 1839 Schleiden e Schwan, ao formularem a Teoria Celular, foram responsáveis por grandes avanços da Embriologia. Conforme tal conceito o corpo é composto por células o que leva à compreensão de que o embrião se forma à partir de uma ÚNICA célula, o zigoto, que por muitas divisões celulares forma os tecidos e órgãos de todo ser vivo, em particular o humano.
Confirmando tais fatos, em 1879, Hertwig descreveu eventos visíveis na união do óvulo ou ovócito com o espermatozóide em mamíferos. Para não se dizer que se trata de conceitos ultrapassados verifiquei que TODOS os textos de Embriologia Humana consultados (as últimas edições listadas na Referência Biográfica) afirmam que o desenvolvimento humano se inicia quando o ovócito é fertilização pelo espermatozóide. Todos afirmam que o desenvolvimento humano é a expressão do fluxo irreversível de eventos biológicos ao longo do tempo que só para com a morte. Todos nós passamos pelas mesmas fases do desenvolvimentos intrauterino: fomos um ovo, uma mórula, um blastocisto, um feto.”
6. A Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira, perita em sexualidade humana e especialista em logoterapia escreve, verbis:
“O zigoto, constituído por uma única célula produz imediatamente proteínas e enzimas humanas e não de outra espécie. É biologicamente um indivíduo único e irrepetível, um organismos vivo pertecente à espécie humana.
“O tipo genético – as características herdadas de um ser humano individualizado – é estabelecido no processo da concepção e permanecerá em vigor por toda a vida daquele indivíduo” (Shettles e Rorvik – Rites of Life, Grand Rapids (MI), Zondervan, 1983 – cf. Pastuszek: Is Fetus Human – pg. 5.”
“O desenvolvimento humano se inicia na fertilização, o processo durante o qual um gameta masculino ou espermatozóide (…) se une a um gameta feminino ou ovócito (…) para formar uma célula única chamada zigoto. Esta célula altamente especializada e totipotente marca o início de cada um de nós, como indivíduo único. (Keith Moore e T.V.N Persaud – The Developing Human, Philadelphia, W.B. Saunders Company – 1998 – pg.18
7. Anexo quadro esquemático que na, e a partir da, fecundação marca o desenvolvimento da vida humana: o zigoto, que se desenvolve a partir de sua unicidade celular. (vide: quadro anexo).
8.Importa, agora, abordar o tema das células-tronco.
9.Diz a Dra. Alice Teixeira Ferreira, verbis:
As células tronco embrionárias são aquelas provenientes da massa celular interna do embrião (blastocisto). São chamadas de células-tronco embrionárias humanas porque provêm do embrião e porque são células-mães do ser humano. Para se usar estas células, que constituem a massa interna do blastocisto, é destruído o embrião.
As células tronco adultas são aquelas encontradas em todos os órgãos e em maior quantidade na medula óssea (tutano do osso) e no cordão umbilical-placenta. No tutano dos ossos tem-se a produção de milhões de células por dia, que substituem as que morrem diariamente no sangue.” (publicação citada – pg. 33, grifei)
10. O Dr. Herbert Praxedes também considera que, verbis:
“As células de um embrião humano de poucos dias são todas células-tronco (CTE), são pluripotenciais, tendo capacidade de se auto-renovarem e de se diferenciarem em qualquer dos tecidos do corpo. As células-tronco adultas (CTA) são multipotenciais e têm também capacidade de ser auto-renovarem e se diferenciarem em vários, mas, aparente não em todos, os tecidos do organismo. As CTA existem no organismo adulto em vários tecidos como a medula óssea, pele, tecido nervoso, e outros, e também são encontradas em grande concentração no sangue do cordão umbilical.” (publicação citada pg. 33 grifei)
11. O Professor Titular de Cirurgia da Universidade Autônoma de Madrid, Dr. Damián Garcia-Olmo, em entrevista, realçou os avanços muito mais promissores da pesquisa científica com células-tronco adultas, do que com as embrionárias.
12. Principia por apresentar quadro real de tratamento de pacientes, curados da enfermidade de Crohn, verbis:
–Usted ha desarrollado uma investigación sobre el tratamiento de algunas enfermedades com células madre adultas, y parece haber obtenido buenos resultados.
— En el Departamento de Cirugía del Hospital Universitario La Paz de Madrid estamos desarrollando un estudio sobre el uso de células madre autólogas (del proprio individuo) para el tratamiento de las fístulas en la enfermedad de Crohn ( Una efermedad inflamatoria intestinal que aumenta rápidamente de incidencia en países desarrollados y que afecta sobre todo a jóvenes). La aparición de fístulas en la enfermedad de Crohn es una importante causa de sufrimientos por su gran resistencia a curar com los tratamientos clásicos. Por outra parte, a partit del año 2001, la terapia celular se esta introduciendo rápidamente en muchas ramas de la medicina, en especial desde la introducción del uso de células madre adultas. Esto permite el autotrasplante (trasplante autólogo) sin problemas de rechazo y obvia los graves problemas clínicos y éticos del uso de células madre de origen embrionario. Com el estudio que estamos desarrollando nos proponemos conecer si es posible y seguro utilizar células adultas en el tratamiento de las fístulas que aparecen en los pacientes com enfermedad de Crohn.
–Damián García-Olmo: En determinados pacientes com esta enfermedad, realizamos una liposucción de 100 cc de grasa subdérmica. De esta grasa extraemos una pequeña cantidad de células madre que posteriormente son expandidas en cultivo (ex – vivo). Cuando han crecido y tenemos un número suficiente, se realiza la intervención quirúrgica de la fístula siguiendo los métodos habituales, pero ademais se inyectan en diferentes puntos del trayecto fistuloso entre 9 y 12 millones de estas células madre autólogas cultivadas.
— Cuál es la experiencia actual?
–Desde que se obtuvieron todos los permisos legales y se comenzó la fase clínica, dos pacientes han completado el seguimiento programado, alcanzando temporalmente la curación completa de la enfermedad fistulosa. Se trataba de uma fístula recto-vaginal y de una fístula enterocutánea, ambas en mujeres jóvenes u con numerosas operaciones previas fracasadas por esa misma causa.
Del seguimento de estos enfermos podemos deducir que: 1§ Por liposucción podemos obtener un suficiente número de células madre. 2§.- Estas células se reproducen bien en cultivo y entre 5 y 7 días se obtiene una cantidad suficiente para su uso clínico. 3§.- La inyección celular no produjo en ningún momento fenómenos de rechazo. 4§.- No se há producido un crecimiento celular incontrolado que suponga riesgo tumoral. 5§.- Los efectos reparadores de esta terapia parecen comenzar al cabo de 4-8 semanas de la inyección.
13. Depois, demonstra a superação do preconceito científico contra as células-tronco adultas, a partir do trabalho da Professora Catherine Verfaillie. De se ler, verbis:
–En qúe punto esta actualmente la investigación com celulas madres adultas?
–El año 2002 ha sido um año clave. Tanto que ha dado um vuelco a las expectativas sobre la investigación de usos potenciales de células madre. Hasta esse anõ era casi un dogma que las células madre adultas estaban tan diferenciadas que difícilmente serian útiles en terapia celular. Pero en julio de 2002 el grupo de investigación de la Universidade de Minnesota (USA) dirigido por la Profesora Catherine Verfallie publicó en la revista “Nature” (una de las mas prestigiosas de la literatura científica y extremadamente exigente a la hora de publicar resultados) un estudio en el que demonstraba que células madre obtenidas de la medula ósea de los adultos podían diferenciarse en prácticamente todos los tipos celulares conocidos en el adulto y concluía diciendo que por tanto era la fuente de células ideal para el tratamiento de enfermidades degenerativas (Cf. Natures 2002 Jul 4;418(6893):41-49).
En diciembre de ese mismo año 2002, científicos de la Universidad de UCLA (USA) tienen hallazgos similares utilizando células madre obtenidas por liposucción. En este trabajo consiguen obtener incluso auténticas neuronas partiendo de estas células que procesan de la grasa (similares a las usadas en nuestra investigaciones) (Cf. Molecular Biology of the cell. Decembrer 2002; 13: 4279-4295)
14. E concluiu o Professor García-Olmo, verbis:
— Son más idóneas para desarrollar terapias actualmente las células madre adultas que las embrionarias? Porque?
–Que sepamos, en España, no hay ningún estudio clínico aprobado para el uso de células madre procedentes de embriones. Esto es actualmente inviable por los enormes riesgos potenciales que conlleva (tumores, problemas de rechazo, necesidad de terapia inmunosupresora, etc.). Sin embargo, en España, hay al menos tres programas de uso clínico de células madre adultas en patología humana que estan demonstrando que el uso de estas terapias es factble y seguro. Estos grupos van a presentar sus resultados durante un simposio que se celebrará en el Hospital Universitário La Paz el próximo 18 de marzo.
–Sin entrar en consideraciones éticas sino con los resultados clínicos en la mano, cree que la presión de algunos sectores por potenciar y dotar de recursos la investigación com embriones obedece a una real expectativa de obtener resultados o se mezclan en el tema cuestiones diversa a las meramente científicas?
–Lo que pienso es que la comunidad científica, después de muchos años de investigar sobre células madre embrionárias como la mejor fuente para la terapia celular, aún no há asimilado el cambio copernicano que se há producido en el conocimiento durante el año pasado. Tenga en cuenta que no hace ni un año desde la publicación de los trabajos de Catherine Verfaillie. Ademais los médicos clínicos tardamos bastante tiempo en asimilar lo que descubren los investigadores básicos.”
15. Na Alemanha, no plano legislativo, há específica lei de proteção aos embriões, definido pelo artigo 8º, 1 como, verbis:
“Por embrião nos termos desta lei entende-se, já a partir do momento da fusão nuclear, o óvulo humano fecundado e capaz de se desenvolver, assim como toda célula totipotente retirada de um embrião que, uma vez reunidas as condições necessárias, seja capaz de se dividir e se desenvolver num indivíduo.” (vide: Lei alemã, em anexo)
16. A propósito, faço anexar a esta petição inicial, importante registro do il. Subprocurador-Geral da República, Dr. Eugênio Aragão, posto nestes termos, verbis:
“Atendendo a pedido de Vossa Excelência, encaminho, em anexo, a tradução livre do alemão para o português, de minha lavra, do “Gesetz zum Schutz von Embryonen” (ESchG) e do “Gesetz zur Sicherstellung des Embryonenschutzes im Zusammenhang mit Einfuhr und Verwendung menschlicher embryonaler Stammzellen ” (StZG), correspondendo às leis alemãs sobre proteção de embriões humanos e sobre a importação e o uso de células-tronco, respectivamente. Coloquei em colchetes as adaptações de texto necessárias à melhor compreensão dos textos legais.
No geral, na Alemanha é proibido o uso de embriões humanos para fins outros que o de provocar a gravidez (ESchG § 1, Abs. 1, S. 1). Por isso, não se prestam, embriões humanos, naquele país, à pesquisa científica. A lei de proteção a embriões humanos também proíbe expressamente a clonagem humana (ESchG, § 6, Abs. 1). Isso vale também para a chamada “clonagem terapêutica”, visto que, para os efeitos da ESchG, considera-se embrião humano toda célula totipotente, já no seu estágio mais primário, da fusão nuclear (§ 8, Abs. 1).
Diferente é, pela legislação alemã, a situação de células-tronco embrionárias pluripotentes, ou seja, aquelas que não se podem desenvolver para virem a constituir um indivíduo. Estas podem ser usadas para fins de pesquisa científica. O problema está em garantir que tais células sejam apenas pluripotentes e não totipotentes.
Com a promulgação da lei sobre importação e uso de células-tronco humanas (StZG), de 28 de junho de 2002, passou-se a admitir expressamente, mediante permissão específica, o uso de células-tronco embrionárias importadas, desde que tenham sido geradas antes de 1º de janeiro de 2002 e mantidas em cultura crioconservada (linhas de célula-tronco). Exige-se, ademais, que os embriões que lhes deram origem tenham sido gerados no contexto de uma fecundação medicinal extracorporal para fins de provocar gravidez e que em definitivo não se prestaram a tal finalidade por razões que não contemplem a qualidade dos embriões. Por fim, é proibida a aquisição onerosa dessas células-tronco importadas (cf. StZG, § 4, Abs. 2).
Este é o estágio atual da legislação alemã, pelo que Vossa Excelência pode depreender das anexas traduções.” (Doc. junto)
17. A Dra. Claudia M. C. Batista, Professora-Adjunta da UFRJ e pós- doutorada pela University of Toronto na área de células-tronco, afirma, verbis:
“No momento da fecundação, a partir da fusão do material genético materno e paterno, a nova célula formada, chamada zigoto, reorganiza-se, perde proteínas inicialmente ligadas ao DNA dos gametas, inicia um novo programa ditado por esta nova combinação de genes, comanda de forma autônoma todas as reações que o levarão a implantar-se no útero materno. Inicia-se uma “conversa química” entre esta célula e as células do útero materno. Este programa é, além de autônomo, único, irrepetível, harmônico e contínuo.
A partir da primeira divisão do zigoto, quando originam-se as duas primeiras células, estas encontram-se predestinadas. Estudos recentes da Dra. Magdalena Zernicka-Goetz, do Departament of Experimental Embryology, Polish Academy of Science, Jastrzebiec, Poland, (Cf. Nature. 2005 Mar 17;ai434 (7031): 391-5, Development. 2005 Feb; 132(3): 479-90; Development. 2002 Dec; 129(24): 5803-13; Nat Cell Biol. 2002 Oct; 4(10:811-5), mostram clara e irrefutavelmente que toda e qualquer parte do embrião ou feto é formada por células já predestinadas nas primeiras horas após a fertilização. Portanto, todo o desenvolvimento humano tem como marco inicial a fecundação e, após este evento, têm-se um ser humano em pleno desenvolvimento e não somente um aglomerado de células com vida meramente “celular”. Trata-se, a partir deste evento, de um indivíduo humano em um estágio de desenvolvimento específico e bem caracterizado cientificamente”.
18. Fica, pois, assente:
– que a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação: o zigoto, gerado pelo encontro dos 23 cromossomos masculinos com os 23 cromossomos femininos;
– a partir da fecundação, porque a vida humana é contínuo desenvolver-se;
– contínuo desenvolver-se porque o zigoto, constituído por uma única célula, imediatamente produz proteínas e enzimas humanas, é totipotente, vale dizer, capacita-se, ele próprio, ser humano embrionário, a formar todos os tecidos, que se diferenciam e se auto-renovam, constituindo-se em ser humano único e irrepetível.
– a partir da fecundação, a mãe acolhe o zigoto, desde então propiciando o ambiente a seu desenvolvimento, ambientação que tem sua etapa final na chegada ao útero. Todavia, não é o útero que engravida, mas a mulher, por inteiro, no momento da fecundação.
– a pesquisa com células-tronco adultas é, objetiva e certamente, mais promissora do que a pesquisa com células-tronco embrionárias, até porque com as primeiras resultados auspiciosos acontecem, do que não se tem registro com as segundas.
19. Estabelecidas tais premissas, o artigo 5º e parágrafos, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, por certo inobserva a inviolabidade do direito à vida, porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana.
20. Nesse passo – a preservação da dignidade da pessoa humana – importa, aqui, reproduzir o pensamento do Dr. Gonzalo Herranz, Diretor do Departamento de Humanidades Biomédicas da Universidade de Navarra, verbis:
“El núcleo ético del argumento es este: no todos los seres humanos son iguales, pues unos tienen más valor y más dignidad que otros. En concreto, ciertos seres humanos, y los embriones congelados caducados se cuentan entre ellos, valen muy poco y podemos intercambiarlos por cosas más valiosas. No tienen nombre, ni son personas como las otras. Están condenados a morir y nadie los llorará ni celebrará funerales por su muerte, inevitable y autorizada por la Ley.
Pero, como demócratas, se ha de replicar que no es justo ni razonable dividir a los seres humanos en grupos de valor diferente. Los embriones sobrantes son, ante todo, hijos, que forman parte de una familia. Formaban parte de un grupo de hermanos. De ellos, unos fueron considerados dignos de ser transferidos al seno de su madre y son ahora niños llenos de alegría de vivir. Pero, por un azar trágico, los otros fueron dejados de lado.
La humanidad ha madurado trabajosamente la idea de que a todos los miembros de la familia humana se ha de conferir la misma dignidad, aunque sus ideas o su apariencia difieran radicalmente de las propias.”
(El sacrificio de prisoneros de guerra y los embriones congelados – Diário Médico – 6.11.02)
21. E, conclusivo, verbis:
Las vidas humanas no valen menos porque nadie las llore. La saturación de tragedias que nos revela el telediario cada día está quemando nuestras reservas de compasión. Nuestra capacidad de comprender y emocionarnos no nos alcanza para conmovernos por los que mueren a consecuencia de catástrofes naturales, accidentes, crímenes terroristas o no, sobre todo si ocurren lejos de nosotros. No se llora por los embriones que se pierden espontáneamente o que son abortados. Pero no ser llorado, no ser conocido o no ser deseado no hace a esos seres menos humanos o menos valiosos. La deficiencia de valor no está en ellos.
Total, van a morir… Pero nuestra postura ante su muerte no es asunto indiferente. El modo y las circunstancias de su muerte son asuntos éticamente decisivos. Y una cosa es reconocer lo inevitable de su muerte absurda que pone fin a una existencia todavía más absurda, y otra muy distinta es consentir en su sacrificio en el altar de la ciencia y sentirse redimido y justificado. Su muerte, inevitable, no es pasivamente presenciada, sino que es activamente consentida, programada, usada en beneficio propio. Es reducir a los embriones a la condición de meros medios con los que se satisfacen los deseos de otros: al principio, para cumplir unos proyectos parentales que los han dejado en el frío; después, unos proyectos de investigación que los dejan crecer hasta blastocistos de cinco días para reconvertirlos en células que nada tienen que ver con su propio proyecto de vida.
En Bruselas han optado por pensarse un poco mejor donde poner el dinero. Nosotros necesitamos también tiempo para decidir donde ponemos el alma, porque estamos ante una decisión histórica. Paul Ramsey lo dijo muy bien: ‘La historia moral del género humano es más importante que la historia de la Medicina’.”
III – Do Pedido:
1. Advindas informações do Congresso Nacional, da Presidência da República, colhido o pronunciamento da Advocacia Geral da União, e tornando-me os autos a parecer, peço, presentemente, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º e § § da Lei 11.105, de 24 de março de 2005.
2. À luz do disposto na parte final, do § 1º, do artigo 9, da Lei nº 9868/99, solicito a realização de audiência pública a que deponham, sobre o tema, as pessoas que apresento, e que comparecerão à audiência independentemente de intimação, tão só bastando a este Procurador-Geral da República a intimação pessoal da data aprazada à realização da audiência pública:
1. Professora Alice Teixeira Ferreira;
2. Professora Claudia Maria de Castro Batista;
3. Professora Eliane Elisa de Souza e Azevedo;
4. Professora Elizabeth Kipman Cerqueira;
5. Professora Lilian Piñero Eça;
6. Professor Dalton Luiz de Paula Ramos;
7. Professor Dernival da Silva Brandão;
8. Professor Herbert Praxedes; e
9. Professor Rogério Pazetti.
Brasília, 16 de maio de 2005.
CLAUDIO FONTELES
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA”
Como visto, a aludida ação direta de constitucionalidade, invariavelmente, busca supedâneo no princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana para respaldar o caráter inconstitucional do indigitado art.5º e seus parágrafos constantes da Lei 11.105, de 24 de março de 2005.
Aliás, conforme opinião pessoal consignada no começo deste capítulo, toda problemática envolvendo as pesquisas com as células tronco embrionárias se resumem, em grande parte, à observância deste importantíssimo principio fundamental constitucional.
1.2 Adin X Lei de Biossegurança (Lei Federal n.º 11.105/05)
A peça processual que inaugura a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) possui alguns requisitos para seu regular processamento, dentre eles, destacam-se aqueles que exigem que a petição inicial indique o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, sendo certo que o pedido final deve conter todas especificações, conforme determinação da Lei Federal n.º 9.868/99.
Ademais, é importante salientar que a não observância destes requisitos podem levar a inépcia sumária da inicial.
Isto porque, é indispensável para a escorreita análise desta ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal que o objeto e os limites do texto normativo estejam devidamente delimitados, uma vez que a exclusão errônea de um dispositivo do ordenamento jurídico poderia ter conseqüências desastrosas.
No caso em tela, houve a correta delimitação e, nunca é demais relembrar que o texto normativo tido como inconstitucional foi o artigo art.5º e seus parágrafos constantes da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, abaixo transcrito:
“Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivos procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data de publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisas ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética e pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997”.
Pois bem, antes de continuarmos com a análise pragmática da Lei de Biossegurança, cabe-nos um breve histórico de como ela foi introduzida em nosso país.
Os eventos que originalmente levaram à composição de uma nova regra para a biossegurança no Brasil não estavam relacionados, inicialmente, com a pesquisa com embriões. A lei então vigente, datada de 1995, passou a ser objeto de uma série de contestações judiciais a partir de 1998, quando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), instituída por ela para decidir sobre a segurança dos transgênicos a serem introduzidos no país, aprovou o pedido de comercialização da soja Roundup Ready feito pela multinacional agroquímica Monsanto. A questão, portanto, baseava-se inicialmente somente no tema dos alimentos transgênicos.
A situação de incerteza jurídica persistiu até a posse do novo governo, que decidiu então enviar ao Congresso Nacional um outro texto que contornasse as contradições contidas na lei anterior.
Assim, no ano de 2003, após intenso debate interno entre os ministérios do governo Lula interessados na questão, a Casa Civil encaminhou ao Congresso Nacional seu anteprojeto, que se restringia apenas à matéria dos transgênicos, repetindo dispositivo proibitório referente à proibição de “produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível contido na antiga Lei de Biossegurança de 1995.
Pois bem, a aludida disposição sobre células tronco embrionárias, apesar de periférica no conjunto da legislação da biossegurança, abriu brecha para que o tema a respeito de pesquisas com células-tronco embrionárias pudesse ser reavivado quando da introdução do projeto de lei no Congresso Nacional.
Enquanto isso, grande parte da comunidade científica nacional estava anciosa para desenvolver experimentos científicos com células-tronco embrionárias humanas, uma vez que estas, segundo entendimento da época, seriam mais promissoras que as células-tronco adultas devido ao seu suposto poder de diferenciação, porém muito mais problemáticas eticamente falante devido ao fato de sua retirada provocar a destruição do embrião.
Logo que o texto do Executivo chegou à Câmara dos Deputados, o relator do projeto e então líder do governo na Casa, deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP), cedendo a pressões dos grupos de interesse, retirou a vedação à manipulação dos embriões humanos contida no anteprojeto.
Em seguida, presenciou-se imediatamente a reação dos parlamentares chamados “cristãos”, agrupados na Bancada Católica e na Frente Parlamentar Evangélica (FPE). Seu posicionamento contrário ao uso de embriões humanos na pesquisa científica baseava-se fundamentalmente na tese do início da vida com a fertilização do óvulo pelo espermatozóide.
Tal posicionamento não era novo, pois a questão das células-tronco entrou num campo de debates parlamentares já existente por anos de discussão sobre temas correlatos, como o aborto e a reprodução assistida.
Desta maneira, os grupos religiosos, valendo-se de sua robustez política e numérica, evidente especialmente na Câmara dos Deputados, forçaram acordo com o relator seguinte do projeto, deputado Renildo Calheiros (PCdoB/PE), no sentido de modificar o texto de Rebelo. Insistindo no argumento de que sua posição expressava a vontade da maioria da população brasileira, eles ameaçaram colocar-se contra o seu relatório e mesmo contra o governo em outras votações, caso Calheiros não reapresentasse a vedação referente a manipulação experimental de embriões humanos.
A partir de então, a polêmica das células-tronco começou a tomar corpo no Congresso e foi aos poucos ultrapassando a dos transgênicos em termos de visibilidade na opinião pública.
Mas a definição do Parlamento sobre a questão dos embriões só viria a ter lugar na etapa seguinte da tramitação do PLB: o Senado Federal.
O lobby pró-pesquisa era composto principalmente por cientistas e grupos organizados de vítimas de doenças e deficiências potencialmente tratáveis através da terapia celular. Estas últimas foram estimadas, nos debates parlamentares, em milhões de brasileiros, uma vez que a gama de problemas abrangidos era imensa: iam de paralisias decorrentes de lesões físicas a males crônicos, como diabetes e câncer, passando por síndromes degenerativas, como Parkinson e Alzheimer, e doenças genéticas, como fibrose e atrofia espinhal. Entre os especialistas, havia dois com grande visibilidade pública na época: a diretora do Centro de Estudos do Genoma Humano da USP, dra. Mayana Zatz e o oncologista, escritor, apresentador de televisão e “formador de opinião”, dr. Dráuzio Varella.
O esforço de convencimento junto aos senadores deu-se, portanto, em duas frentes. Os pacientes, seus familiares e apoiadores valeram-se de uma série de argumentos especialmente direcionados aos políticos: além do já citado número de potenciais beneficiários que significavam um considerável contingente de eleitores, também lembraram que suas patologias eram um peso econômico e social considerável para o Estado, e que as pesquisas beneficiariam não apenas pessoas ou associações específicas, mas a população inteira, já que não é possível saber quem seriam os futuros portadores das doenças.
Já o poder de fogo dos cientistas concentrou-se em audiência pública realizada na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal no ano de 2004, para a qual foram convidados nomes de renome no campo científico para palestrar como especialistas. Além de vários parlamentares, a audiência contou com a presença de diversos líderes partidários, além de ter sido transmitida pela TV Senado. Lá, decididos a “desmistificar” o tema, os experts procuraram colocar a audiência a par dos “detalhes técnicos” sobre a terapia com as células-tronco embrionárias. A argumentação dos cientistas em defesa da liberação para a pesquisa dos embriões percorreu diversas fases. Em primeiro lugar, estimaram que haveria de 20 a 30 mil embriões congelados nas clínicas de reprodução assistida do país que não seriam utilizados no procedimento, ou por serem inviáveis para implantação, ou porque os genitores, já tendo sido bem-sucedidos no tratamento ou, ao contrário, desistido dele, não os queriam mais. Segundo os especialistas, esta quantia armazenada seria suficiente para sustentar a pesquisa científica com as células tronco científicas por até cinco anos.
Mas ainda que a ênfase na terapia celular como uma questão de saúde e finança pública tivesse grande apelo junto aos parlamentares, o problema da ética intrínseca à pesquisa com embriões humanos não podia ser contornado.
Para tentar resolver o problema ético a estratégia adotada foi entrar no terreno da argumentação pragmática, que gravitou essencialmente em torno de dois eixos: uma equação do tipo “lixo ou pesquisa”, fundamentada num cenário de inevitabilidade do descarte dos embriões congelados; e outra do tipo “blastócitos ou doentes”, fundamentada numa hierarquização implícita dos tipos de humanos.
Inicialmente, os especialistas buscaram garantir aos parlamentares que o descarte dos embriões excedentes congelados nas clínicas de reprodução assistida, embora eticamente condenado, era prática corriqueira, e mesmo inevitável. Sobre este fato consumado, colocaram a seguinte questão de ordem prática a ser resolvida pelos parlamentares: era preferível que tais embriões fossem “jogados no lixo”, o que seria mesmo destino inexorável, caso fossem deixados nas clínicas ou que tivessem um “destino mais nobre”, ao serem utilizados para salvar outras vidas através da terapia com as células-tronco embrionárias?
A questão colocada aos senadores era se, diante das enormes promessas terapêuticas da medicina regenerativa, não valeria a pena, mesmo com toda a controvérsia ética envolvida, “desvincular” as células-tronco dos blastócitos e “vinculá-las” às crianças doentes.
Assim, foram apresentados dois substitutivos do Senado ao texto da Câmara, de autoria de Osmar Dias (PDT/PR) e Ney Suassuna (PMDB/PB), incluindo no artigo 5º a liberação, para uso na pesquisa científica, dos embriões: i) inviáveis para implantação, ou ii) congelados nas clínicas de FIV há mais de três anos ou que, já congelados na data de publicação da lei, após completarem três anos, não seriam utilizados no procedimento; e iii) mediante a permissão dos genitores. A comercialização deste material foi criminalizada com base na lei de doação de órgãos. O texto final, de autoria de Suassuna, foi aprovado em Plenário pelos senadores, por ampla maioria, naquele ano de 2004.
Após longos meses, o projeto de lei de biossegurança voltou à Câmara dos Deputados no ano seguinte, sendo certo dizer que depois da sua passagem pelo Senado, o quadro de forças no Congresso Nacional como um todo havia claramente se invertido, pois até mesmo parte importante dos deputados cristãos, especialmente evangélicos, havia mudado drasticamente seu posicionamento a respeito das pesquisas com os embriões, aceitando sua liberação nos moldes estabelecidos pelos senadores.
Na votação final do projeto, em 2 de março de 2005, vítimas de doenças e deficiências, seus familiares e apoiadores encheram as galerias e mesmo os corredores do Plenário para pressionar pela aprovação do artigo 5º da lei de biossegurança.
Os deputados cristãos que restaram contrários à pesquisa, visivelmente mais tímidos nesta votação, não deixaram de expressar firmemente sua posição, mas, na temática dos discursos, muitas vezes recheados de testemunhos de casos pessoais, predominou o apelo ao desespero dos familiares dos doentes e a esperança que as pesquisas lhes trariam. Desta vez, toda a euforia funcionou, pois, em colocado em destaque para Votação em Separado, o artigo 5º da lei de biossegurança foi mantido por 366 votos a favor e 59 contra.
Passada pelo Congresso, o referido projeto de lei concebido originalmente para resolver a urgente questão da soja transgênica, foi enviado à Presidência da República, onde foi imediatamente Sancionado pelo Presidente Lula se tornando, então, a lei que liberava a pesquisa com embriões humanos no país identificada como Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005.
Entretanto, não obstante a aprovação do indigitado texto legal pelo legislativo e pelo executivo, devo consignar, que o embate ainda não se findou, pois o então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, antigo membro universitário da AP (ação popular) movimento estudantil ligado à esquerda católica que comandou a UNE na década de 60, atualmente, membro praticante da ordem franciscana desde que conheceu o movimento da Igreja Católica baseado na vida de São Francisco de Assis, há mais de dez anos, houve por bem não só redigir e propor a ação direta de inconstitucionalidade n.º 3510 mas também sugeriu ao Supremo Tribunal Federal a realização da primeira Consulta pública da casa.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, acatou sua sugestão e realizou em 20 de abril de 2007 a Consulta Pública com o tema “Início da Vida”, que segundo Britto homenageou o pluralismo indispensável para assegurar a democracia.
Na seqüência, o referido ministro relator da (ADIN) n.º 3.510, Carlos Ayres Britto e na mesma oportunidade, a ministra presidente Ellen Gracie, exporam seu voto inicial no julgamento da supracitada Ação Direta de Inconstitucionalidade, posicionando-se de forma favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias.
Passemos, neste momento, a análise específica do voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, atual presidente do Pretório Excelso:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN.CARLOS BRITTO
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO: CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO: CENTRO DE DIREITOS HUMANOS-CDH
ADVOGADO: ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS
INTERESSADO: MOVIMENTO EM PROL DA VIDA-MOVITAE
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO BARROSO E OUTROS
INTERESSADO: ANIS- INSTITUTO DE BIOÉTICA E D.HUMANOS
ADVOGADO: DONNE PISCO E OUTROS
ADVOGADO: JOELSON DIAS
INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS-CNBB
ADVOGADO: IVES GRANDA DA SILVA MARTINS E OUTROS.
VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie- (Presidente-STF): Senhores Ministros, é indiscutível o fato de que a propositura a presente ação direta de inconstitucionalidade, pela delicadeza do tema nela trazido, gerou, como há muito não se via, um leque sui generis de expectativas quanto `a provável atuação deste Supremo Tribunal Federal no caso ora posto.
Equivocam-se aqueles que enxergaram nesta Corte a figura de um árbitro responsável por proclamar a vitória incontestável dessa ou daquela corrente científica, filosófica, religiosa, moral ou ética sobre todas as demais. Esta seria, certamente, uma tarefa digna de Sísifo.
Conforme visto, ficou sobejamente demonstrada a existência, nas diferentes áreas do saber, de numerosos entendimentos, tão respeitáveis quanto antagônicos, no que se refere à especificação do momento exato do surgimento da pessoa humana.
Buscaram-se neste Tribunal, a meu ver, respostas que nem mesmo os constituintes originário e reformados propuseram-se a dar. Não há, por certo, uma definição constitucional do momento da vida humana e não é papel desta Suprema Corte estabelecer conceitos que já não estejam explícita ou implicitamente plasmados na Constituição Federal. Não somos uma Academia de Ciências. A introdução no ordenamento jurídico pátrio de qualquer dos vários marcos propostos pela Ciência deverá ser um exclusivo exercício de opção legislativa, possível, obviamente, de controle quanto a sua conformidade com a Carta de 1988.
2.Por ora, cabe a esta Casa averiguar a harmonia do art. 5 e parágrafos da Lei 11.105/05 com o disposto no texto constitucional vigente.
Para tal intento, foram apontados na presente ação, como parâmetro de verificação mais evidentes, o fundamento da dignidade da pessoa humana (art.1,III), a garantia da inviolabilidade do direito à vida (art.5º, caput), o direito à livre expressão da atividade científica (art.5º, IX), o direito à saúde (art.6º), o dever do Estado de propiciar, de maneira igualitária, ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art.196) e de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica (art.218, caput).
Não há como negar que o legislador brasileiro, representante da vontade popular, deu resposta a uma inquietante realidade que não mereceu maiores considerações na peça inicial da presente ação direta.
A fertilização in vitro, como técnica de reprodução humana assistida, tem ajudado, desde o nascimento da britânica Louise Brown, há quase trinta anos, a realizar o sonho de milhares de casais com dificuldades ou completa impossibilidade de conceber filhos pelo método natural.
Porém, a utilização desse procedimento gera, inevitavelmente, o surgimento de embriões excedentes, muitos deles inviáveis, que são descartados ou congelados por tempo indefinido, sem a menor perspectiva de que venham a ser implantados em algum órgão uterino e prossigam na formação de uma pessoa humana.
Penso que o debate sobre a utilização dos embriões humanos nas pesquisas de células-tronco deveria estar necessariamente precedido do questionamento sobre a aceitação desse excedente de óvulos fertilizados como um custo necessário à superação da infertilidade.
Todavia, conforme registrado nas manifestações juntadas aos autos, essa relevantíssima questão sobre os procedimentos de reprodução assistida, apesar da tramitação de alguns projetos de lei, nunca foi objeto de regulamentação pelo Congresso Nacional, havendo, nessa matéria, tão-somente, uma resolução do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.358, de 11.11.1992). Recorde-se que a primeira brasileira fruto de uma fertilização in vitro nasceu em 7 de outubro de 1984.
Portanto, esse era o cenário fático e lacunoso com o qual se deparou o legislador brasileiro em 2005, quando foi chamado a deliberar sobre a utilização desses mesmos embriões humanos, inviáveis ou já há muito tempo criopreservados, nas promissoras pesquisas científicas das células tronco, já desenvolvidas, em diversas e avançadas linhas, nos mais importantes países do mundo.
3.No Reino Unido, o Human Fertilisation and Embrilogy Act, legislação reguladora dos procedimentos de reprodução assistida e das pesquisas embriológicas e genética naquele país, foi aprovada pelo Parlamento britânico em 1990, após amplo debate social, político e científico iniciado em 1982.
O referido Diploma permitiu a manipulação científica dos embriões oriundos da fertilização in vitro, desde que não transcorridos 14 dias contados do momento da fertilização.
Conforme demonstrou Letícia da Nóbrega Cesarino no artigo Nas fronteiras do “humano”: os debates britânico e brasileiro sobre a pesquisa com embriões ,esse limite temporal presente na lei britânica teve como razão a prevalência do entendimento de que antes do décimo quarto dia haveria uma inadequação no uso da terminologia “embrião”, por existir, até o final dessa etapa inicial, apenas uma massa de células indiferenciadas geradas pela fertilização do óvulo.
Segundo essa conceituação, somente após esse estágio pré-embrionário, com duração de 14 dias, é que surge o embrião como uma estrutura propriamente individual, com (1) o aparecimento da linha primitiva, que é a estrutura da qual se originará a coluna vertebral, (2) a perda da capacidade de divisão e de fusão do embrião e (3) a separação do conjunto celular que formará o feto daquele outro que gerará os anexos embrionários, como a placenta e o cordão umbilical. Tais ocorrências coincidem com a nidação, ou seja, o momento no qual o embrião se fixaria na parede do útero.
Essa formulação científica, que diferencia o pré-embrião do embrião, coincide com o pensamento de Edward O. Wilson, que ao discorrer, na aclamada obra On Human Nature sobre o instante imediatamente posterior à fecundação do óvulo humano, assim asseverou, verbis:
“The newly fertilized egg, a corpuscle one tow-hundredth of an inch in diameter, is not a human being. It is a set of instructions sent floating into the cavity of the womb. Enfolded within its spherical nucleus are an estimated 250 thousand or more pairs of genes, of which fifty thousand will direct the assembly of the proteins and the remainder will regulate their rates of development. After the egg penetrates the blood-engorged wall of the uterus, it divides again and again. The expanding masses of daughter cells fold and crease into ridges, loops and layers. Then, shifting like some magical kaleidoscope, they self-assemble into the fetus, a precise configuration of blood vessels, nerves, and other complex issues.”
A professora Letícia Cesarino, acima referida, corroborando pensamento de Michael Mulkay, conclui que a agregação deste conjunto de fatos na nova categoria pré-embrião permitiu, assim, remover o objeto de experimentação científica do escopo do discurso moral para inseri-lo num universo técnico.
4. No Brasil (após inclusão em projeto que objetivava a urgente regulamentação do processo de libertação dos organismos geneticamente modificados), surge o art.5 da Lei 11.105/05, que autoriza o manejo das células-tronco embrionárias de uma maneira restrita, com a precaução sempre recomendada nos primeiros passos dados nos terrenos ainda pouco conhecidos e explorados.
A primeira restrição imposta diz respeito à indicação do uso das células embrionárias exclusivamente nas atividades de pesquisa e de terapia.
Outra limitação relevante é a definição de qual universo de embriões humanos poderão ser utilizados: somente aqueles que, produzidos por fertilização in vitro – técnica de reprodução humana assistida – não são aproveitados no respectivo tratamento. Fica clara, portanto, a opção legislativa em dar uma destinação mais nobre aos embriões excedentes fadados ao perecimento. Por outro lado, fica afastada do ordenamento brasileiro qualquer possibilidade de fertilização de óvulos humanos com o objetivo imediato de produção de material biológico para o desenvolvimento de pesquisas, sejam elas quais forem.
Além de excedentes no procedimento de fertilização in vitro, os embriões de uso permitido ainda deverão estar dentre aqueles considerados inviáveis para o desenvolvimento seguro de uma nova pessoa ou congelados há mais de três anos. Presente, assim, a fixação de um lapso temporal razoável, que leva em conta tanto a possibilidade dos genitores optarem por uma nova e futura implantação do embrião congelado quanto a improbabilidade de sua utilização, para esse mesmo fim, após decorrido um triênio de congelamento.
As restrições não param por aí. É preciso, ainda, para que os embriões possam ser regularmente destinados à pesquisa, o expresso consentimento dos genitores e que os projetos das instituições e serviços de saúde, candidatos ao recebimento das células-tronco embrionárias, sejam anteriormente apreciados e aprovados pelos respectivos comitês de ética em pesquisa.
Saliente-se que a Lei de Biossegurança, reconhecendo a dignidade do material nela tratado e o elevado grau de reprovação social na sua incorreta manipulação, categorizou como crime a comercialização do embrião humano com base na lei de doação de órgãos (art.5º ,§3º), bem como a sua utilização fora dos moldes previstos no referido art. 5º. Tipificou, ainda, como delito penal, a prática da engenharia genética em célula geminal, zigoto ou embrião humano e a clonagem humana (art.6º, 25 e 26)
5. Assim, por verificar um significativo grau de razoabilidade e cautela no tratamento normativo dado à matéria aqui exaustivamente debatida, não vejo qualquer ofensa à dignidade humana na utilização de pré-embriões inviáveis ou congelados há mais de três anos nas pesquisas de células-tronco, que não teriam outro destino que não o descarte.
Aliás, mesmo que não adotada a concepção acima comentada, que demonstra a distinção entre a condição do pré-embrião (massa indiferenciada de células da qual um ser humano pode ou não emergir), e do embrião propriamente dito (unidade biológica detentora de vida humana individualizada), destaco a plena aplicabilidade, no presente caso, do princípio utilitarista, segundo o qual deve ser buscado o resultado de maior alcance com o mínimo de sacrifício possível. O aproveitamento, nas pesquisas científicas com células-tronco, dos embriões gerados no procedimento de reprodução humana assistida é infinitamente mais útil e nobre do que o descarte vão dos mesmos.
A improbabilidade da utilização desses pré-embriões (absoluta no caso dos inviáveis e altamente previsível na hipótese dos congelados há mais de três anos) na geração de novos seres humanos também afasta a alegação de violação ao direito à vida.
6. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade.
É como voto.”
Como visto, a ilustre ministra presidente da Corte Suprema do nosso país iniciou seu voto deixando claro que não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir qual corrente científica, religiosa, filosófica, moral ou mesmo ética deveria prevalecer, apenas se absteve a julgar o mérito da questão no âmbito constitucional jurídico.
Para isto, asseverou que a atuação do Supremo Tribunal Federal não se equipara a uma Academia de Ciências e, portanto, não faria a especificação do momento exato do surgimento da pessoa humana.
No transcorrer de seu voto sustentou que os procedimentos de reprodução assistida já existem há anos sem previsão legislativa, razão pela qual o Congresso Nacional houve por bem realizar a positivação específica desta atividade.
Por derradeiro, a ministra aponta com propriedade todos as restrições contidas no art.5º da Lei de Biossegurança e conclui asseverando que a opção legislativa foi correta, uma vez que, segundo seu entendimento utilitarista, o legislador vislumbrou dar uma destinação mais nobre aos embriões excedentes das clínicas fadados ao descarte.
Este foi o voto da presidente do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a presente ação direta de inconstitucionalidade 3.510 ainda está em curso e, após os votos da ministra Ellen Gracie e do ministro relator Carlos Ayres Britto o ministro conservador Carlos Alberto Menezes Direito preferiu pedir vista do processo e interromper a sessão.
Felizmente, diante da pressão da sociedade sobre o pronunciamento do STF, está marcada para a próxima quarta-feira, dia 28 de maio, a retomada do julgamento sobre a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias no Brasil.
Tudo indica que o autor do pedido de vista, ministro Menezes Direito irá vota pela inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança, uma vez que é membro da Ujucarj (União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro), e, por conseguinte, contrário ao uso de células-tronco.
Merece destaque, as informações revelam que ao ser aceito como associado, na Ujucarj o ministro teria assumiu o compromisso de atuar na defesa e na proteção da vida humana, desde a concepção até a morte natural, sem exceções.
É, como se pode notar, o deslinde desta ação direta de inconstitucionalidade ainda irá render grandes discussões e debates envolvendo, principalmente, o campo da bioética e do biodireito.
4- DEFINIÇÃO CIENTÍFICA DE CÉLULAS TRONCO
As Células-tronco (CT), também denominadas células precursoras, tal como o tronco de uma árvore, são aquelas células que possuem a característica de se ramificarem e se transformar em células especializadas, que dão origem a tecidos e órgãos, como a pele, o sistema nervoso, os músculos e os ossos.
Assim, essas espécies de células são extremamente especiais porque, como dito acima, elas são capazes de se multiplicar e se diferenciar nos mais variados tecidos do corpo humano, ou seja, possuem capacidade, regenerativa.
No gênero células-tronco, dois tipos de células se distinguem: as células-tronco embrionárias, encontradas nos óvulos fertilizados, cultivados “in vitro” e não implantados em útero materno, e as células-tronco adultas, encontradas no organismo desenvolvido, também denominadas pós-natal, existentes nos recém-nascidos e no cordão umbilical.
Pesquisas científicas têm sido feitas em células-tronco adultas, extraídas da medula óssea, cordão umbilical ou de outros tecidos, porém, as células-tronco adultas não ostentam as mesmas capacidades específicas das células-tronco embrionárias, uma vez que somente estas apresentam imensa potencialidade terapêutica.
Isto porque, as Células-tronco embrionárias são derivadas da parte de um embrião muito novo que daria origem ao corpo inteiro. Como essas células se originam nesse estágio primordial, retêm sua capacidade “pluripotente” de se transformar em qualquer tipo de célula.
Segundo os estudos abalizados sobre este tema específico, somente as células-tronco embrionárias têm esta capacidade de se transformar em qualquer um dos 216 tecidos humanos. E somente são encontradas na fase em que, após a fertilização do óvulo in vitro, em aproximadamente 5 dias, um agrupamento de 64 células, denominado de blastocisto, se forma.
O blastocisto consiste em uma massa celular exterior, que em uma gravidez formaria a parte da placenta, e uma massa inferior que se transformaria em feto. Dentro do útero essa células continuariam a se multiplicar, começando a se especializar por volta da terceira semana. O embrião, nesse ponto chamado de gástrula, teria três camadas germinativas diferentes, cujos descendentes formariam mais para frente centenas de tipos de tecidos diferentes.
Desta maneira, pode-se compreender que se este blastocisto fosse implantando no útero humano e continuasse se desenvolvendo, provavelmente se transformaria em um ser, daí decorre a conclusão da sua viabilidade nas pesquisas da medicina regenerativa.
Assim, devido a este grande poder terapêutico, alguns grupos cientistas postulam que somente a continuidade dos estudos das células-tronco embrionárias, colhidas na fase do blastocisto podem trazer a esperança de cura de doenças como Parkinson, Alzheimer, diabetes, acidentes vasculares cerebrais, doenças neuromusculares, câncer e lesões medulares, que provocam paraplegia e tetraplegia.
Na audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal a renomada geneticista Mayana Zatz sustentou que a possibilidade de serem desenvolvidas pesquisas com células-tronco de embriões definirá, no futuro, a existência ou não de tratamento para inúmeras doenças degenerativas que atingem a população. Ela ponderou também que se o Brasil ignorar essa tendência, só a população pobre será afetada. “A gente precisa começar a fazer aquilo que se faz em outros países porque, caso contrário, os ricos vão para o exterior e os pobres? O que vão fazer?”, questionou.
Ocorre que, não obstante toda agitação por parte da comunidade científica e de diversos grupos que possuem os mais variados interesses na questão, o fato é que, o tema esbarra em sérios problemas éticos e jurídicos, uma vez que para a extração das preciosas células tronco embrionárias há de se eliminar um ser vivo. Isto é inexorável!
2.1 DA PESQUISAS COM CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS
Pode-se dizer que, em âmbito mundial, os primeiros passos para as pesquisas com células tronco no mundo começaram há mais de 35 anos quando houve o advento das técnicas de fertilização in vitro no final da década de 70.
Vale lembrar que a lei de biossegurança autoriza as pesquisas embrionárias refere-se aos embriões derivados de uma fertilização do lado externo do corpo feminino, então, do lado interno dos tubos de ensaio e das provetas. Portanto, é imprescindível, antes de mais nada, entender do que se trata as técnicas básicas de reprodução assistida.
Pois bem, a fertilização in vitro é um método de reprodução assistida, destinado a superar a infertilidade conjugal. A fecundação é feita em laboratório, utilizando o sêmen doado e os óvulos obtidos mediante aspiração folicular. A prática médica consolidada é a de se retirarem diversos óvulos para serem fecundados simultaneamente. Implantam-se de dois a três embriões fecundados no útero da mãe e o remanescente é congelado.
Assim, saliente-se também que a lei n.º 11.105/05 em vigor não permite que sejam produzidos embriões especificamente para fins de pesquisa, mas, tão somente, os excedentes do processo de fertilização in vitro.
Por conseguinte, no decorrer de nossos estudos para a realização do presente trabalho, pude chegar à conclusão inevitável de que se não houvesse existido a técnica de fertilização in vitro, chamais estaríamos debatendo à respeito das pesquisas genéticas avançadas dos dias de hoje, o que demonstra o verdadeiro problema ético envolvendo a corrida desenfreada da tecnologia da atual medicina genética sem um filtro social, indo de encontro ao que aconteceu com “Prometeu Desacorrentado” (figura mitológica que roubou a tecnologia do fogo para si e acabou sendo condenado pelos Deuses)
Melhor explicando, esta nova terapia genética que está se iniciando nos dias de hoje pode se tornar uma utopia tecnológica sem limites, vindo a ser temerária em mãos alheias ao bem, entretanto, os possíveis resultados e conseqüências serão devidamente analisados no capítulo seguinte.
Por ora, vamos voltar o foco para o tema deste capítulo, qual seja, os estudos sobre os experimentos e desenvolvimentos das células tronco embrionárias.
Pois bem, sabe-se que as pesquisas com células tronco embrionárias são direcionadas, principalmente, para a terapia das doenças neuromusculares, além, obviamente, das disfunções concentradas na medula óssea.
Em termos terapêuticos, o que ocorre é o seguinte, as células tronco embrionárias podem ser implantadas diretamente no órgão ou indiretamente no tecido danificado através da corrente sangüínea.
Após a infiltração destas células terapêuticas no paciente, o tecido danificado envia sinais químicos e a as células-tronco, com o auxílio de algumas proteínas específicas, respondem a esses sinais indo até o local danificado para fazer sua regeneração através da renovação de novas células.
A título de exemplo, utilizados o caso de se fazer exercícios físicos exagerados. Nesta hipótese, cada células muscular libera sinais químicos que funcionam como pedido de ajuda. As células-tronco por sua vez se dirige até o local dos rasgos microscópicos nas fibras musculares e começam imediatamente a trabalhar para recuperá-las.
Desta forma, para melhor elucidar o tema, podemos dizer que as células tronco embrionárias funcionam como os bombeiros quando recebem o sinal de que algum tecido foi danificado, imediatamente elas se deslocam para o local específico do ferimento e começam a fazer a renovação particularizada das novas células.
Não obstante os bons resultados alcançados no plano experimental, a grande dificuldade da comunidade científica para a realização desses tipos de experimentos reside no fato da obtenção das células tronco embrionárias, uma vez que, conforme dito alhures, a extração das mesmas importam na destruição total do embrião, o qual, ao que tudo indica já ostenta alguma forma de vida.
Desta maneira, o cerne de toda a discussão se encontra neste tema polêmico, qual seja, se a extração das células tronco através do desmanche dos embriões é ou não é uma forma de exterminar a vida humana? Contudo, esta questão problemática deverá ser melhor analisada no próximo subtítulo.
2.2- A PROBLEMÁTICA DOS RESULTADOS E DAS POSSÍVEIS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES DAS PESQUISAS ORA IMPUGNADAS
Entendo por oportuno começar este subtítulo com os seguintes dizeres:
“E disse também Deus: Façamos o homem à nossa imagem e semelhança, o qual presida aos peixes do mar, às aves do céu, às bestas, e a todos os répteis, que se movem sobre a terra, e domine em toda a terra.
E criou Deus o homem à sua imagem: ele o criou à imagem de Deus, macho e fêmea os criou.
Deus os abençoou e disse: Crescei e multiplicai-vos e enchei a terra, e sujeitai-a, e dominai sobre os peixes do mar, e sobre as aves do céu, e sobre todos os animais que se movem sobre a terra.
(…) Formou pois o Senhor Deus ao homem do barro da terra, e inspirou no seu rosto um assopro de vida, e foi feito o homem em alma vivente.
(…) Disse mais o Senhor Deus: Não é bom que o homem esteja só: façamos-lhe um adjutório semelhante a ele.
(…) Infundiu pois o Senhor Deus um profundo sono a Adão: e quando ele estava dormindo, tirou uma de suas costelas, e encheu de carne o lugar donde se tinha tirado.
E da costela que tinha tirado de Adão formou o Senhor Deus a mulher, e a trouxe a Adão.”(2)
Esse é o mito da criação, encontrado na Bíblia Sagrada dos cristãos. Explica a criação da espécie humana, amparando-se no poder de um Ser Supremo, criador de tudo e de todos.
Muito bem, o que esta em debate nesta oportunidade é um dos assuntos mais importantes que até hoje a humanidade já enfrentou, o segredo mais íntimo do homem, que a ciência está revelando: seu código genético, seu destino.
Não é nada fácil resolver a celeuma criada pelas células tronco embrionárias. Isto porque a manipulação do patrimônio genético pode, por vezes, implicar na burla de diversos princípios atinentes à bioética e o próprio biodireito.
É inegável dizer que as pesquisas com células tronco embrionárias são desafiadoras e surpreendentes, entretanto, não podemos nos deixar levar pela euforia momentânea e opinar rapidamente a respeito de uma questão de complexidade monumental.
Digo isso porque, para mim, a grande problemática no que diz respeito ao início da vida humana envolve profundo conhecimento religioso, filosófico, biológico, moral e ético, estando longe de ser definido, mas na minha humilde opinião penso que o início da vida humana ocorre no preciso instante da fecundação do óvulo feminino pelo espermatozóide masculino, ou seja, um gameta masculino portador de 23 cromossomos que se funde com outro gameta, só que desta vez, feminino, para a formação da célula unitário em que o zigoto consiste.
Não obstante, por outro lado, observo que a determinação do momento em que se dá o início a vida humana não envolve simplesmente uma questão científica, mas também filosófica. Ela não se situa simplesmente no âmbito da biologia, mas também na seara moral e religiosa.
Desta maneira, verifico que a liberação total das pesquisas com células tronco embrionárias envolve uma gama de questões de ordem científica e filosófica que, enquanto sociedade, ainda não estamos preparados para resolver.
Entretanto, o tema já está proposto e, portanto, deve ser analisado. Sob o ponto de vista jurídico, o que está em discussão “é a inviolabilidade do direito à vida, que não permite relativização”.
Segundo meu entendimento exposto acima, a vida humana começa na concepção, mas especificamente no momento em que temos a formação do zigoto, uma vez que o zigoto, enquanto massa celular ainda em mutação, já possui todas as características genéticas de um ser humano e não de um animal.
Nesse sentido, conferindo sustentação a esta tese, da qual sou partidária, de que o zigoto já representa vida humana temos informações científicas de que, no futuro, existirá a possibilidade de geração eficaz de vida humana fora do útero materno.
Isto significa, a confirmação dos fortes indícios de que a vida humana, realmente, já se inicia no zigoto, uma vez que seu desenvolvimento poderá ocorrer independentemente do útero de uma gestante, razão pela qual, entende-se, por derradeiro, que realizar trabalhos com células-tronco embrionárias significa sim interromper o ciclo natural de vida.
Desta forma, cai por terra o entendimento de que a vida só começa no útero, pois entender de outra forma seria afirmar que o ser humano é um animal quando da sua concepção, aguardando o momento da nidação uterina para se transformar num ser humano. Isto, a meu ver, é inconcebível!
Pois bem, ultrapassada a questão da formação do ser humano, já se reapresenta a problemática jurídica, posto que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, sem falar que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que, em seu artigo quarto, prevê a proteção da vida desde o nascituro até o condenado.
Assim, no meu entendimento, a Lei de Biossegurança, ao autorizar as pesquisas com células tronco embrionárias, entra em duplo conflito, primeiramente com o próprio texto constitucional e, secundariamente, com o pacto internacional dos direitos humanos estabelecido em São José da Costa Rica.
Como se não bastasse, as pesquisas com células-tronco embrionárias podem gerar outras conseqüências indesejáveis, como por exemplo a problemática acerca da odiosa clonagem terapêutica, além da possível brecha de interpretação jurídica analógica que, indiscutivelmente, se apresenta no que diz respeito ao aborto.
Como visto, a declaração de constitucionalidade da Lei de Biossegurança no Brasil pode significar uma série de repercussões tanto no âmbito científico como no âmbito jurídico afetando diretamente o conservadorismo da vida da sociedade brasileira num futuro bem próximo.
3. A HODIERNA FUNÇÃO DA BIOÉTICA E DO BIODIREITO
Primeiramente, cabe-nos destacar que as questões éticas envolvendo a terapia gênica devem ser discutidas a partir de princípios bioéticos claros.
A bioética, ciência advinda da ética, ramo proveniente da ciência das ciências, qual seja, a Filosofia, é de grande importância nos dias de hoje, tendo como sua melhor definição o conceito de que ela representa o estudo sistemático das dimensões morais – incluindo visão moral, decisões, conduta e políticas – das ciências da vida e atenção à saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas em um cenário interdisciplinar.
Sendo assim, a referencial moral, na sociedade hodierna, devem ser pautadas pelos princípios da autonomia, da não-maleficência, da beneficência e da justiça, insculpidos na própria bioética, que etimologicamente significa ética da vida, mais precisamente sendo formada por dois vocábulos de origem grega: “bios (vida) e ética (costumes: valores relativos a determinados agrupamentos sociais, algum momento de sua história).
Nessa linha, para finalizar a definição deste renomado campo de estudo, é importante dizer que a bioética, ciência também conhecida como “principialismo”, foi elaborada a partir do Relatório BELMONT, datado de 1978, e desenvolvido por vários bioeticistas, sendo, por conseguinte, a base ética na presente discussão sobre a Lei de Biossegurança.
Por outro lado, temos o Biodireito, ciência do ramo jurídico que surgiu em razão das inovações da biotecnologia moderna durante os anos de 1990.
A melhor conceituação do Biodireito seria o compêndio das normas jurídicas que devem reger os fenômenos resultantes da biotecnologia moderna e da biomedicina.
No entanto, não obstante sua fonte jurídica inquestionável, não há em nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88) um capítulo específico para sua formal regulamentação, sendo certo que sua melhor adequação ao texto constitucional seriam aquelas normas relativas à vida humana, sua preservação e qualidade, e não se restringindo, tão somente, às questões ligadas à saúde, ao meio ambiente ou à tecnologia.
Neste passo, vale destacar os princípios constitucionais do Biodireito, tais como:
Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III); direito à vida, à igualdade, à saúde (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais); art. 196 – saúde, direito de todos e dever do Estado (Título da Ordem Social – VIII); direito ao meio ambiente sadio (art. 225), a Lei de Biossegurança (Lei 8.974/95 anterior, e atualmente a Lei 11.105/05).
Na verdade, o Biodireito, não obstante ostentar predominantes raízes jurídicas, possui atuação diretamente relacionada num campo polêmico da filosofia social.
Desta forma, permito-me concluir que o Biodireito surge como uma nova ciência que tem como fonte propulsora e imediata a Bioética.
Muito bem, após as indispensáveis definições supracitadas, tenho a obrigação de dizer que, em razão dos estudos para a preparação do presente trabalho, posso afirmar com absoluta certeza que nunca se discutiu tanto sobre Bioética e Biodireito quanto durante todo o transcurso do ano de 2005.
As várias polêmicas foram instauradas por conta de diversos temas, entre eles, aqueles que trataram a respeito de transplantes de órgãos, eutanásia, interrupção voluntária da gravidez, biossegurança e, por fim, as células-tronco embrionárias.
Em março de 2005, o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, comunicou a decisão de mudar o critério de ordem da fila de espera para transplante de fígado, dando, assim, prioridade para os pacientes com um quadro clínico mais delicado.
No que tange a questão da eutanásia, houve, igualmente, intenso debate nacional por conta dos fatos ocorridos no exterior como em razão de situações que aconteceram aqui no Brasil.
Sem dúvida alguma, o fato mais marcante relacionado ao tema foi a batalha judicial entre os pais da norte-americana Terri Schiavo e o marido da paciente.
Terri estava há 15 anos em estado vegetativo, após sofrer uma parada cardíaca que, segundo foi noticiado, teria sido causada por deficiência de potássio. Seus pais, após recorrerem várias vezes à justiça americana para impedir o desligamento dos tubos que alimentavam sua filha, tiveram diversas derrotas perante as Cortes Estaduais e Federais dos Estados Unidos da América.
Michael, o marido de Terri, defendia a tese do desligamento dos aparelhos que alimentavam a sua esposa sob a alegação de que estava simplesmente cumprindo um desejo dela, que teria assim se manifestado, reiteradas vezes, antes de entrar em estado vegetativo.
Não obstante a ausência de documentação que comprovasse essa manifestação de vontade, e após vários diagnósticos médicos dando por inexistente qualquer possibilidade de melhora no quadro clínico da paciente, os Tribunais da Flórida, aplicando a legislação federal cabível, mantiveram as decisões anteriores no sentido de que fosse autorizado o desligamento dos aparelhos que mantinham Terri viva, o que foi feito no dia 18 de março.Consequentemente, após 13 dias sem os aparelhos, Terri veio a falecer.
No Brasil, o pai do garoto Jhéck Breener de Oliveira pediu à Justiça que fosse permitido o desligamento dos aparelhos que vêm mantendo vivo o seu filho. Jhéck tem uma rara doença degenerativa do sistema nervoso central, e segundo o diretor clínico e chefe do CTI Infantil do hospital em que Jhéck estava internado, não havia chance alguma de recuperação.
O pedido judicial foi feito após o pai ter tomado conhecimento de que o quadro de saúde do seu filho de quatro anos era irreversível. A mãe da criança, por sua vez, discordou totalmente do pedido feito pelo pai, o que o levou a, posteriormente, tomar a decisão de desistir do pedido de desligamento dos aparelhos.
No mês de setembro, o Estado prometeu uma UTI na casa de Jhéck, com todos os equipamentos que permitissem ao garoto Jhéck continuar a se beneficiar do tratamento, independentemente da sua expectativa de vida.
Da mesma forma, a questão em torno da proposta de descriminalização do aborto também se arrefeceu. No mês de julho foi apresentado um anteprojeto de lei sobre aborto, elaborado por uma comissão tripartite convocada pelo governo federal. O anteprojeto teve como principais pontos: (I) descriminalizar o aborto até a 12ª semana de gestação, (II) ampliar o prazo da interrupção da gravidez para 20 semanas em casos de estupro e (III) não determinar limite de tempo para o aborto em casos de grave risco à saúde da mulher e de má-formação do feto. Porém, em razão de várias manobras da parte de movimentos que se opõe a legalização do aborto, o anteprojeto teve a sua tramitação prejudicada.
Quanto aos tribunais, alguns proferiram decisões polêmicas em se tratando de aborto, pois foram concedidas liminares autorizando a interrupção de gravidez em casos de anencefalia. Isso ocorreu nos Estados do Rio Grande do Sul (TJ-RS, 1ª câmara criminal, relator desembagador. Marcel Esquivel Hoppe, v.u., j. 05/10/1005, Revista Conjur 7/10/2005), Pernambuco (TJ-PE, 3ª câmara cível, relator desembargador Sílvio de Arruda Beltrão, v.u., j. Revista. Conjur 10/05/2005), Minas Gerais (TJMG, 13ª câmara cível, relator desembargador Francisco Kuplidowski, v.u., j. 04/08/2005, Revista. Conjur 5/08/2005) e Goiás (13ª vara criminal de Goiás, Revista. Conjur 28/09/2005).
Com o intuito de uniformizar tais decisões emanadas das Cortes Estaduais, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se pronunciar sobre a possibilidade de aborto de fetos com anencefalia.
A Suprema Corte não se pronunciou definitivamente sobre o mérito da questão. Mas, por sete votos contra quatro, a Corte entendeu que a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental intentada constituiu-se, no caso concreto, um meio tecnicamente adequado para apreciação da legalidade, ou não, da interrupção da gravidez em caso de gestação de feto anencéfalo.
Como se não bastasse, em 24 de março, começou a vigorar a Lei 11.105/2005 ora em estudo, que regulamenta os incisos II, IV e V do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados.
A nova Lei de Biossegurança criou o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) que atua como uma comissão técnica de Biossegurança, além de fixar as bases da política nacional de biossegurança.
Ademais, o artigo 1º da Lei 11.105/2005 enumerou as atividades e projetos cuja prática é permitida: toda a forma de liberação e descarte dos organismos geneticamente modificados no meio ambiente, na forma de cultivo, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento e consumo.
Dá análise dos dispositivos, denota-se, que a nova Lei de Biossegurança esta amparada pelo artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal. Mas a tarefa de dizer se a aludida Lei de Biossegurança é, ou não, conforme a Constituição Federal, está a cargo do Supremo Tribunal Federal, a quem caberá dar a última palavra sobre o assunto.
Por derradeiro, envolvendo como nunca antes visto, as disciplinas da Bioética e do Bioética a exata questão ora visumbrada neste presente trabalho, qual seja, as pesquisas com células-tronco.
O alvo da discussão e de toda polêmica causada tem sido o artigo 5º da referida lei, que dispõe sobre a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia.
Pois bem, como se pôde perceber, nos dias de hoje há diversos temas de grande importância que necessitam da observância dos institutos reguladores presentes nas disciplinas da Bioética e do Biodireito.
3.1 A SUBSUNÇÃO FINAL DO CASO CONCRETO “PESQUISAS COM CÉLULAS TRONCO” E OS LIMITES IMPOSTOS PELA BIOÉTICA E PELO BIODIRETO.
Analisaremos, neste momento, a viabilidade das pesquisas com células tronco diante dos preceitos reguladores da Bioética e do Biodireito.
Começaremos esta análise pessoal do ponto de vista dos princípios bioéticos.
O princípio do respeito à autonomia prescreve, basicamente, que o ser humano submetido à pesquisa, tem o direito de deliberar e participar das decisões para escolher o curso de tratamento ou se pretende participar ou não de uma pesquisa, entretanto, como os embriões, por si só, obviamente, não podem exprimir sua vontade, deparamo-nos, neste fato, com o primeiro óbice de ordem bioética supracitado. Isto porque, neste caso, não há como se dar fiel cumprimento a este princípio, redundando em sua violação caso não seja observado
Por sua vez, o princípio da não-maleficência exige que não causemos danos a pacientes ou a sujeitos de pesquisa. Ora, conforme restou consignado por mim no subitem 2.2 do presente trabalho o embrião ostenta todos traços morfológicos que o identifique como um membro da nossa espécie e, diante de tal estrutura celular humana, qualquer tipo de pesquisa genética que cause sua destruição fere frontalmente tal princípio bioético.
Já o princípio da beneficência exige que o resultado da pesquisa seja positivo, isto é, que possa produzir algum bem para a sociedade. Ora, atualmente as pesquisas com células tronco adultas já demonstram boas perspectivas, desde o tratamento com doenças degenerativas, como o mal de Parkinson, até procedimentos de eugenia negativa, isto é, de intervenção terapêutica em gestações. Como se não bastasse, recentíssimas noticiais mundiais, dão conta que renomados geneticistas orientais já encontraram uma forma de se obter as próprias células tronco embrionárias sem a necessidade do extermínio dos embriões.
Por derradeiro, o princípio da justiça prescreve tratamento eqüitativo entre as pessoas. Por isso, os benefícios da pesquisa com células embrionárias precisam ser distribuídos igualmente. Assim, neste ponto, a engenharia genética não pode transformar-se numa nova base de discriminação social. Ao contrário, deve ser estendida a todos os benefícios de tais avanços tecnológicos o que, atualmente, não ocorreria, haja vista o grande interesse demonstrado pelos suntuosos laboratórios genéticos.
Passemos, neste instante, a análise da viabilidade das pesquisas com células tronco diante dos princípios respaldados pelo Biodireito. Igualmente, a meu ver, perante o Biodireito, melhor sorte não aguarda as pesquisas com células tronco.
Ocorre que os princípios bioéticos extraídos do texto constitucional, quais sejam, tanto o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF/88) quanto a garantia constitucional de inviolabilidade ao direito à vida (art. 5º, caput, CF/88) vão de encontro à realização das pesquisas com células tronco.
Com efeito, diante do fato científico constatado de que a extração das células tronco embrionárias importam no extermínio dos embriões, não há como se encontrar permissivo respaldado na ciência do Biodireito, uma vez que estamos presenciando forças antagônicas.
Assim, sou partidário da opinião de que, seja a vida um dom divino ou o resultado de um processo evolutivo, as pesquisas com células-tronco embrionárias não podem transpor as regras intrínsecas da Bioética e do Biodireito.
5- CONCLUSÃO
No presente trabalho ora desenvolvido conseguimos vislumbrar muito além da simples questão estritamente jurídica no que tange à constitucionalidade ou não do artigo 5º da Lei n.º 11.105/05, mas sim, o conjunto da obra de toda a problemática ética envolvida nas pesquisas com células tronco.
Primeiramente, no âmbito jurídico, observamos a grande importância conferida por nossa Magna Carta a respeito do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e, pode-se dizer, com clareza que, este é o mais fundamental dos direitos a serem protegidos.
Por outro lado, analisamos os contornos da celeuma envolvendo a tormentosa questão Bioética e também do Biodireito a respeito da vida humana contida no embrião e chegamos à conclusão de que a vida do embrião é tão inviolável quanto a de qualquer ser humano fecundado in ventre e nascido com vida.
Nessa linha, entendemos que, após o mapeamento do genoma humano em 2003 não resta a menor dúvida quanto à vida humana do zigoto, tenha sido ele proveniente de fecundação in ventre ou in vitro.
Assim, temos que o zigoto, mais tarde chamado de embrião, é o que o Direito reconhece como nascituro, sendo certo que este termo designa o ser humano antes de nascer, portanto, o embrião congelado deve ter seus direitos plenamente assegurados.
Para finalizar o entendimento Ético envolvido na questão, entendemos por oportuno salientar a importante regra do Direito Natural que assevera que: “Não faças a outro aquilo que não quiseres que a ti façam”.
Sintetizando, para remediar as doenças humanas, a solução, a meu ver, não está em fazer com os embriões aquilo que não queremos que tivessem feito conosco.
Isto posto, tenho para mim que o dever foi cumprido a contento ao finalizar este trabalho com êxito, estando certo de que o conhecimento irá, naturalmente, ser sedimentado, ao transcorrer deste excelente programa de mestrado salesiano.
Informações Sobre o Autor
Thiago von Ancken