A salutar alteração nos rótulos de alimentos norte americanos

Resumo: O presente artigo pretende abordar as recentes alterações determinadas pelo órgão norte americano – FDA[1] nos rótulos de alimentos.

Palavras chave: consumidor, alimentos, rótulo, informação.

É fato notório que os hábitos alimentares dos seres humanos sofrem alterações com o passar do tempo. Hoje em dia, os alimentos industrializados são bem mais acessíveis do que no passado. Além disso, as pessoas consomem porções maiores de alimentos em cada uma de suas refeições.

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Por conta desta ‘evolução’ o FDA houve por bem alterar as determinações que devem constar nos alimentos industrializados norte americanos.

A primeira alteração proposta foi a determinação de que na embalagem deverão constar as características, composição e ingredientes de todo o recipiente e não somente de uma ‘suposta’ quantidade que alguém consumiria. Ora, como foi dito, é perfeitamente possível que alguém sozinho consuma, por exemplo, uma caixa inteira de suco, e, não somente uma porção de 200 ml. Hoje em dia, nas embalagens as quantidades nutricionais que constam no rótulo, dizem respeito somente a uma porção.

Outra alteração proposta decorre do fato de que as vitaminas A e C são encontradas facilmente em diversos alimentos consumidos diariamente por todos. Sendo assim, torna-se facultativo informar se estas vitaminas estão presentes no produto. No entanto, é obrigatório informar a (in)existência de vitamina D e potássio, uma vez, que esta é mais escassa e mais dificilmente encontrada.

Uma medida importante determinada foi também a indicação nos rótulos entre a diferença na quantidade açúcares naturais (componentes) e aqueles adicionados artificialmente. Esta informação é de extrema relevância para os portadores de diabetes.

No Brasil, as regras quanto aos rótulos de alimentos ainda são muito ‘tímidas’. A última determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), foi a de que: todos os rótulos de alimentos produzidos no Brasil devem seguir a resolução RDC 54/2012, (13 de novembro de 2012). Esta nova resolução alterou a forma de uso de termos como “light”, “baixo”, “rico”, “fonte”, “não contém”. O que a resolução faz, é simplesmente determinar que estas informações venham em letras maiores.

Dentre os direitos básicos do consumidor, está o de informação. (Lei 8078/90, art. 6º)[2]. Quando se trata de informações sobre alimentos, o fornecedor deve ter um cuidado especial.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; “Comete infração à legislação sanitária a empresa que embora acrescentando aditivos permitidos pela ANVISA oculta tal informação no rótulo do produto[3].”

Em uma análise sistêmica do Código de Defesa do Consumidor, infere-se que o legislador houve por bem dar tratamento especial à saúde dos consumidores. Esta é a redação do artigo 10º (seção II) da Lei: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”.

Percebe-se, ainda, menção à saúde nas seções: III (Da Publicidade), IV (Das Práticas Abusivas) e Título II (Das Infrações Penais). Quis, portanto, o legislador que os Fornecedores tivessem cuidado especial com a saúde dos consumidores.

Queremos crer que seria importante que o Brasil observasse as alterações promovidas pelo órgão de fiscalização norte americano, e, seguindo aquele modelo, implantasse regras mais rígidas quanto a lavratura de rótulos de alimentos comercializados no mercado consumidor.

Notas:
[1] Agência americana destinada ao controle de alimentos. A administração pública americana se organiza basicamente por agências reguladoras.

[2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

[3] Apelação Cível 1.0672.08.318750-6/001


Informações Sobre o Autor

Cid Capobiango Soares de Moura

Advogado; Mestre em Gestão Ambiental; Professor Universitário; Consultor em Licitação


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A salutar alteração nos rótulos de alimentos norte americanos

Resumo: O presente artigo pretende abordar as recentes alterações determinadas pelo órgão norte americano – FDA[1] nos rótulos de alimentos.

Palavras chave: consumidor, alimentos, rótulo, informação.

É fato notório que os hábitos alimentares dos seres humanos sofrem alterações com o passar do tempo. Hoje em dia, os alimentos industrializados são bem mais acessíveis do que no passado. Além disso, as pessoas consomem porções maiores de alimentos em cada uma de suas refeições.

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A primeira alteração proposta foi a determinação de que na embalagem deverão constar as características, composição e ingredientes de todo o recipiente e não somente de uma ‘suposta’ quantidade que alguém consumiria. Ora, como foi dito, é perfeitamente possível que alguém sozinho consuma, por exemplo, uma caixa inteira de suco, e, não somente uma porção de 200 ml. Hoje em dia, nas embalagens as quantidades nutricionais que constam no rótulo, dizem respeito somente a uma porção.

Outra alteração proposta decorre do fato de que as vitaminas A e C são encontradas facilmente em diversos alimentos consumidos diariamente por todos. Sendo assim, torna-se facultativo informar se estas vitaminas estão presentes no produto. No entanto, é obrigatório informar a (in)existência de vitamina D e potássio, uma vez, que esta é mais escassa e mais dificilmente encontrada.

Uma medida importante determinada foi também a indicação nos rótulos entre a diferença na quantidade açúcares naturais (componentes) e aqueles adicionados artificialmente. Esta informação é de extrema relevância para os portadores de diabetes.

No Brasil, as regras quanto aos rótulos de alimentos ainda são muito ‘tímidas’. A última determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), foi a de que: todos os rótulos de alimentos produzidos no Brasil devem seguir a resolução RDC 54/2012, (13 de novembro de 2012). Esta nova resolução alterou a forma de uso de termos como “light”, “baixo”, “rico”, “fonte”, “não contém”. O que a resolução faz, é simplesmente determinar que estas informações venham em letras maiores.

Dentre os direitos básicos do consumidor, está o de informação. (Lei 8078/90, art. 6º)[2]. Quando se trata de informações sobre alimentos, o fornecedor deve ter um cuidado especial.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; “Comete infração à legislação sanitária a empresa que embora acrescentando aditivos permitidos pela ANVISA oculta tal informação no rótulo do produto.”[3]

Em uma análise sistêmica do Código de Defesa do Consumidor, infere-se que o legislador houve por bem dar tratamento especial à saúde dos consumidores. Esta é a redação do artigo 10º (seção II) da Lei: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”.

Percebe-se, ainda, menção à saúde nas seções: III (Da Publicidade), IV (Das Práticas Abusivas) e Título II (Das Infrações Penais). Quis, portanto, o legislador que os Fornecedores tivessem cuidado especial com a saúde dos consumidores.

Queremos crer que seria importante que o Brasil observasse as alterações promovidas pelo órgão de fiscalização norte americano, e, seguindo aquele modelo, implantasse regras mais rígidas quanto a lavratura de rótulos de alimentos comercializados no mercado consumidor.

 

Notas:
[1] Agência americana destinada ao controle de alimentos. A administração pública americana se organiza basicamente por agências reguladoras.

[2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

[3] Apelação Cível 1.0672.08.318750-6/001


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Cid Capobiango Soares de Moura

Advogado; Mestre em Gestão Ambiental; Professor Universitário; Consultor em Licitação


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