A tempestade perfeita da litigância trabalhista pós-reforma e a evolução do jurídico corporativo: o caso Petrobras

Autor:
Emerson Alexandre Borba Vilar
Advogado (OAB/RN 4677B). Graduado pela UEPB, especialista em Direito e Processo do
Trabalho. Advogado Master Petrobras, Gerente Jurídico Trabalhista (2004-2026).
Mestrando em Gestão de Processos Institucionais (UFRN).

Resumo: O artigo examina a transformação da litigância trabalhista após a Reforma
Trabalhista, com atenção à passagem de um modelo centrado no volume de ações para
outro marcado por maior complexidade técnica, densidade probatória e sofisticação
estratégica. A pesquisa adota abordagem qualitativa, bibliográfica e jurisprudencial,
articulando a disciplina dos honorários de sucumbência, da litigância de má-fé e do dano
extrapatrimonial com desafios contemporâneos relacionados a riscos psicossociais, direito à
desconexão, prova digital e inteligência artificial. O estudo utiliza o contencioso
corporativo da Petrobras como referência prática, sem pretender realizar auditoria
estatística ou estudo de caso processual específico. Ao final, sustenta que a resposta
institucional exige governança jurídica aumentada, combinando dados, processos,
tecnologia explicável e supervisão humana. Conclui que a inovação tecnológica somente
produz valor jurídico quando acompanhada de critérios de transparência, rastreabilidade,
segurança da informação e responsabilidade profissional.

Palavras-chave: litigância trabalhista. Reforma Trabalhista. contencioso corporativo.
inteligência artificial. governança jurídica.

⚖ Jurimetria estratégica

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Abstract: This article examines the transformation of labor litigation after the Labor
Reform, focusing on the transition from a model centered on the volume of lawsuits to
another marked by greater technical complexity, evidentiary density, and strategic
sophistication. The research adopts a qualitative, bibliographical, and case-law-based
approach, connecting the regulation of attorney fees, procedural bad faith, and non-
economic damages with contemporary challenges involving psychosocial risks, the right to
disconnect, digital evidence, and artificial intelligence. The study uses Petrobras corporate
litigation as a practical reference, without intending to conduct a statistical audit or examine
a specific lawsuit. It argues that the institutional response requires augmented legal
governance, combining data, processes, explainable technology, and human supervision. It
concludes that technological innovation creates legal value only when accompanied by
transparency, traceability, information security, and professional responsibility criteria.

Keywords: labor litigation. Labor Reform. corporate litigation. artificial intelligence. legal
governance.

Introdução

A Lei nº 13.467/2017 alterou de forma relevante a disciplina material e processual das
relações de trabalho. Entre seus efeitos mais visíveis esteve a tentativa de modificar os
incentivos econômicos e processuais associados ao ajuizamento de reclamações
trabalhistas. A reforma introduziu, entre outros mecanismos, a exigência de indicação de
valor para os pedidos formulados em reclamação escrita, a previsão de honorários de
sucumbência e um regime específico para a litigância de má-fé.
A experiência posterior, contudo, demonstra que a análise da litigância não pode
permanecer restrita à contagem de processos. O risco jurídico contemporâneo também se
manifesta na qualidade das alegações, na organização da prova digital, na complexidade
dos pedidos, na expansão dos debates sobre saúde mental e na necessidade de respostas
institucionais capazes de processar grandes volumes de informação sem perder a supervisão
humana.
O problema investigado consiste em verificar de que modo a transformação dos incentivos
processuais e a emergência de novas fronteiras temáticas alteraram a atuação do jurídico
corporativo trabalhista. A hipótese defendida é a de que a redução ou a oscilação do volume
de demandas não elimina o risco; em muitos casos, desloca-o para a qualidade técnica da
postulação, para a densidade probatória e para a necessidade de respostas mais integradas.
A pesquisa adota método qualitativo, com revisão bibliográfica e análise de fontes
legislativas e jurisprudenciais. O contencioso da Petrobras é utilizado como referência
profissional e organizacional, não como estudo estatístico exaustivo nem como descrição de
processos específicos. Essa delimitação é necessária para evitar que impressões decorrentes
da prática corporativa sejam apresentadas como evidência quantitativa geral.

1. A Reforma Trabalhista e a reconfiguração do risco processual

A Reforma Trabalhista foi apresentada como instrumento de modernização das relações de
trabalho e de racionalização do sistema de justiça. No plano processual, a reforma procurou
tornar mais determinados os pedidos, distribuir de maneira mais explícita os custos da
sucumbência e reforçar a repressão a comportamentos processuais desleais.
O art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho passou a exigir que a reclamação
escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A norma
estabelece ainda que os pedidos que não atendam a essa exigência sejam extintos sem
resolução do mérito. A redação disponibilizada na base consultada confirma que a
indicação de valor integra a estrutura da reclamação escrita e que a consequência
processual está expressamente prevista no § 3º do mesmo artigo.
A alteração produziu efeito relevante sobre a fase pré-processual. A formulação da
demanda passou a exigir maior organização dos fatos, dos documentos disponíveis e da
metodologia de cálculo. Isso não significa, necessariamente, que o valor indicado na
petição inicial corresponda ao resultado da liquidação. Significa, porém, que o advogado
deve formular uma hipótese econômica minimamente controlável, compatível com os fatos
narrados e com a prova que pretende produzir.
O risco empresarial, portanto, não se resume ao valor da condenação. Ele envolve a
possibilidade de uma impugnação incompleta, a perda de documentos relevantes, a
ausência de rastreabilidade sobre decisões internas e a dificuldade de reunir, dentro do
prazo processual, informações distribuídas por diferentes áreas da organização.

1.1. Honorários de sucumbência e acesso à justiça

O art. 791-A da CLT instituiu honorários de sucumbência em favor do advogado, fixados
entre 5% e 15% sobre o valor resultante da liquidação, o proveito econômico obtido ou,
quando não for possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. O dispositivo também
prevê critérios relacionados ao grau de zelo, ao local da prestação do serviço, à natureza e
importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido.
A aplicação do regime aos beneficiários da justiça gratuita foi submetida ao Supremo
Tribunal Federal na ADI 5.766. A jurisprudência trabalhista localizada registra que o
julgamento afastou a possibilidade de execução automática da obrigação mediante
utilização de créditos obtidos judicialmente e estabeleceu a condição suspensiva de
exigibilidade, observados os parâmetros definidos pela Corte.
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. ADI Nº 5766
DO STF. Diante da tese vinculante fixada pelo STF acerca da condenação do beneficiário
da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, deve ser superada a
negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do agravo de
instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5766 DO
STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando-se que o acórdão do Regional está
dissonante, em parte, da tese vinculante fixada pelo STF, acerca da condenação do
beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, deve ser
reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de
instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT.
ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento da ADI nº 5766,
o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos
seguintes termos: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, […] as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, o acórdão regional, que manteve
o a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários
sucumbenciais, mas com suspensão da exigibilidade apenas em relação ao valor que
exceder ao crédito reconhecido, está parcialmente em desconformidade com a tese
vinculante do STF, impondo-se a admissão do apelo por violação do art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, exatamente à luz de como a Suprema Corte houve por bem
interpretar o art. 791-A da CLT, considerando os princípios constitucionais em jogo (acesso
ao Poder Judiciário aos que se declararem necessitados e sem recursos suficientes).Recurso
de revista conhecido e parcialmente provido. (TST – RR: 00005454120205090019, Relator:
Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma,
Data de Publicação: 21/08/2024)”
O ponto central não é a eliminação abstrata de todo e qualquer efeito da sucumbência, mas
a compatibilização entre a responsabilidade processual e a proteção constitucional de quem
não dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. A decisão impede que o
crédito reconhecido em juízo seja automaticamente utilizado para retirar a efetividade da
gratuidade, sem transformar a litigância trabalhista em espaço livre de responsabilidade.
Para o jurídico corporativo, a consequência prática é dupla. De um lado, a análise de risco
não pode presumir que a sucumbência do trabalhador resultará em recuperação imediata de
valores. De outro, a contestação deve identificar com precisão os pedidos efetivamente
controvertidos, evitando impugnações genéricas que aumentem o custo do processo sem
melhorar a posição jurídica da empresa.
A jurisprudência consultada também demonstra que decisões posteriores continuam
examinando a extensão da suspensão de exigibilidade e sua compatibilidade com a ADI
5.766. Por isso, a atuação profissional deve distinguir a existência da condenação, a
exigibilidade da obrigação e os requisitos para eventual execução, sem tratar esses planos
como equivalentes.

1.2. Litigância de má-fé e responsabilidade processual

A reforma introduziu na CLT os arts. 793-A a 793-D, disciplinando a responsabilidade por
dano processual e as hipóteses de litigância de má-fé. O art. 793-C prevê multa superior a
1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além da possibilidade de indenização
pelos prejuízos, honorários advocatícios e despesas processuais.
A previsão legal atende à necessidade de preservar a boa-fé, a cooperação e a lealdade
processual. Ela não autoriza, entretanto, que toda alegação rejeitada seja automaticamente
classificada como dolosa. A distinção entre insucesso probatório e comportamento desleal é
essencial para preservar o direito de ação e, ao mesmo tempo, impedir o uso abusivo do
processo.
Essa distinção também é reconhecida na fonte doutrinária localizada, que registra que a
litigância de má-fé não deve ser utilizada como consequência automática da improcedência
e que a conduta deve ser examinada à luz dos deveres processuais violados.
No plano defensivo, a alegação de má-fé exige demonstração concreta da conduta
imputada, do elemento subjetivo quando pertinente e do prejuízo processual decorrente. A
mera existência de pedidos numerosos, de divergência sobre a interpretação dos fatos ou de
estimativa posteriormente reduzida não basta, por si só, para demonstrar deslealdade.
Para empresas com contencioso de massa, essa cautela é especialmente importante. A
formulação padronizada de alegações de má-fé, sem exame individualizado dos autos, pode
fragilizar a credibilidade da defesa e gerar o efeito inverso ao pretendido. A resposta
eficiente exige classificação de evidências, identificação de contradições objetivas e
correlação entre cada fato e a hipótese normativa invocada.

1.3. Dano extrapatrimonial e arbitramento judicial

A Reforma Trabalhista introduziu na CLT disciplina específica sobre o dano
extrapatrimonial, inclusive critérios para orientar sua reparação. A controvérsia
constitucional não conduziu à eliminação desses critérios, mas à definição de seu alcance.
No julgamento conjunto das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, segundo a jurisprudência
consultada, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os critérios do art. 223-G, caput e
§ 1º, da CLT devem ser observados como parâmetros orientativos de fundamentação.
Também reconheceu a possibilidade de arbitramento em valor superior aos limites
máximos previstos, quando as circunstâncias concretas e os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da igualdade justificarem essa solução.
“INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONGRESSO E STF. CLT.
ARTIGOS 223-A/223/G. ADI 6.050 E ADI 6.082. A disciplina do dano extrapatrimonial
no Direito do Trabalho foi incluída na CLT pela Lei 13.467/2017, que, já no primeiro
dispositivo do Título II-A, esclarece que “aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título”
(art. 223-A, CLT). Em julgamento das ADI 6.050, ADI 6.069 e ADI 6.082, o STF
consagrou a escolha do legislador ao, conferindo interpretação conforme a Constituição,
estabelecer que: “1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem
o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações
de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação
de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT
deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da
decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores
superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando
consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da igualdade”. Nesse contexto, a configuração do dano
extrapatrimonial indenizável (art. 5º, X e 7º, XXVIII da Constituição da República) está
atrelada à presença concomitante de seus requisitos legais (art. 186, 927 e 932 do CC; art.
223-A e ss. da CLT), sendo devida a indenização quando houver efetivo prejuízo a direito
de personalidade do empregado. (TRT-3 – ROT: 00116868920235030093, Relator: Ricardo
Marcelo Silva, Data de Julgamento: 11/03/2025, Decima Turma)”
A consequência é relevante para a gestão do passivo. A existência de parâmetros legais não
converte a indenização em operação aritmética automática. A análise deve considerar a
natureza da lesão, sua extensão, a duração da conduta, a capacidade econômica das partes, a
reiteração, a repercussão do dano e os elementos probatórios disponíveis.
A jurisprudência localizada confirma a utilização dos critérios legais como orientação, sem
afastar a avaliação das circunstâncias do caso concreto.
“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO
CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A verificação do liame de
causalidade entre a patologia e as atividades laborais da reclamante pelo parecer técnico do
médico nomeado pelo Juízo encontra consonância com os demais elementos de prova
constantes nos autos. De outra banda, a reclamada não adotou medidas eficazes para obstar
o adoecimento da reclamante, visto que só a mudou de setor após o surgimento da doença
e, ainda assim, continuou realizando os movimentos repetitivos ocasionadores da
epicondilite lateral. Assim, constatada a presença simultânea dos pressupostos da
responsabilidade civil da ré, faz jus a autora à indenização por dano moral decorrente da
doença ocupacional. Recurso improvido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART.
223-G, § 1º, DA CLT. CRITÉRIOS ORIENTADORES. POSSIBILIDADE DE
ARBITRAMENTO EM VALORES SUPERIORES AOS LIMITES MÁXIMOS.
DECISÃO DO STF NAS ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. O Supremo Tribunal Federal decidiu,
no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, que a indenização por danos morais pode ser
arbitrada em valores superiores aos limites máximos previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT,
quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da igualdade. Assim, mantém-se o valor da indenização por danos
morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como arbitrado na sentença, por apropriado às
peculiaridades do caso concreto e atender aos princípios balizadores da razoabilidade e da
proporcionalidade. Recurso improvido nesse tocante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO ACOLHIDO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA INEXISTENTE. A procedência parcial referida no § 3º do art. 791-A da
CLT, caso em que se arbitrará honorários de sucumbência recíproca, deve ser entendida
como o indeferimento total de um ou vários pedidos específicos, não caracterizando
sucumbência parcial a quantificação inferior ao postulado. No caso vertente, o pedido de
indenização por danos morais foi acolhido, ainda que em valor inferior ao requerido,
portanto não se trata de hipótese de sucumbência recíproca para efeitos de condenação da
reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso improvido no ponto. (TRT-
7 – ROT: 0001010-79.2021.5.07.0016, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA,
3ª Turma – Gab. Des. José Antonio Parente da Silva)”
Assim, a defesa corporativa não deve limitar-se a discutir o teto abstrato. Deve reconstruir
os fatos, demonstrar as medidas preventivas existentes, impugnar tecnicamente a extensão
do dano alegado e apresentar elementos que permitam ao julgador realizar arbitramento
proporcional. O debate sobre o valor é consequência de um debate anterior sobre o fato, o
nexo e a extensão da violação.

2. A metamorfose da litigância trabalhista

A mudança do regime processual alterou a forma de preparação das demandas, mas não
eliminou a litigiosidade. O que se observa, sob a perspectiva do contencioso corporativo, é
a crescente importância da qualidade da informação e da capacidade de organizar
evidências antes e durante o processo.
A litigância contemporânea combina teses tradicionais, como jornada, remuneração,
equiparação e responsabilidade civil, com temas associados à saúde mental, à tecnologia e à
proteção de dados. A mesma narrativa pode reunir documentos de recursos humanos,
registros de acesso, mensagens, e-mails, sistemas de jornada, avaliações ocupacionais e
informações produzidas por terceiros.
Esse cenário modifica o papel do advogado. A atuação deixa de ser exclusivamente
retrospectiva, voltada à resposta de processos já ajuizados, e passa a incluir diagnóstico
preventivo, governança documental, comunicação com áreas técnicas e acompanhamento
de padrões decisórios.

2.1. Petição inicial, liquidação e qualidade da postulação

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A exigência de indicação de valores na petição inicial elevou a importância da análise
prévia da demanda. A petição precisa apresentar uma relação inteligível entre fatos,
fundamentos, pedidos e estimativas. Na defesa, a empresa deve enfrentar essa relação de
modo específico, indicando quais fatos admite, quais contesta, quais documentos possui e
quais provas pretende produzir.
A indicação de valor não deve ser tratada como simples formalidade. Ela pode revelar a
metodologia adotada pelo demandante, os períodos considerados, a base remuneratória
utilizada e a compreensão sobre os reflexos postulados. Mesmo quando a jurisprudência
admite que a quantificação inicial seja estimativa, a estimativa precisa ser examinada como
informação estratégica, e não ignorada.
A consequência organizacional é a necessidade de uma matriz de impugnação. Cada pedido
deve ser relacionado aos fatos correspondentes, aos documentos existentes, às lacunas de
informação, às testemunhas potenciais e ao impacto econômico estimado. Essa matriz não
substitui a redação jurídica, mas reduz o risco de que a defesa deixe sem resposta algum
elemento relevante da narrativa inicial.
A impugnação específica também deve respeitar os limites da boa-fé. Não se trata de negar
indiscriminadamente todos os fatos, mas de identificar com precisão o que é controvertido e
de oferecer uma versão defensiva apoiada em documentos e informações verificáveis.

2.2. Prova digital e novas fronteiras do conflito

A digitalização das relações de trabalho alterou a produção, a circulação e a preservação da
prova. Mensagens eletrônicas, registros de sistemas, e-mails, documentos compartilhados e
dados de acesso podem esclarecer a jornada, a distribuição de tarefas, a comunicação de
metas e a adoção de medidas preventivas.
A força probatória desses elementos depende de autenticidade, integridade, contexto e
cadeia de custódia. Uma captura de tela isolada pode ser insuficiente para demonstrar a
origem, a continuidade e o significado de uma comunicação. Da mesma forma, um relatório
produzido unilateralmente pela empresa precisa ser acompanhado de explicação sobre o
sistema, os parâmetros utilizados e os controles de acesso.
O desafio não consiste apenas em armazenar dados, mas em torná-los compreensíveis. O
jurídico deve saber de onde veio o registro, quem o produziu, qual período abrange, quais
limitações possui e como ele se relaciona com os demais elementos probatórios. A prova
digital exige, portanto, diálogo entre advocacia, tecnologia da informação, recursos
humanos, auditoria e segurança da informação.
A ausência de governança pode gerar dois riscos opostos. A empresa pode não localizar
documento relevante ou, ao contrário, produzir grande volume de dados sem capacidade de
selecionar o que efetivamente responde à controvérsia. Em ambos os casos, a quantidade de
informação não se converte automaticamente em qualidade defensiva.

2.3. Riscos psicossociais e saúde ocupacional

A saúde mental ocupacional ocupa espaço crescente no contencioso trabalhista. Alegações
de sobrecarga, metas excessivas, assédio organizacional, ausência de apoio e adoecimento
relacionado ao trabalho exigem exame interdisciplinar, no qual a prova médica se articula
com documentos de gestão, políticas internas, registros de jornada, avaliações de risco e
depoimentos.
A análise jurídica deve evitar dois reducionismos. O primeiro consiste em presumir que
toda doença possui origem laboral apenas porque se manifestou durante o contrato. O
segundo consiste em negar relevância ao ambiente organizacional sempre que não houver
uma prova simples e isolada do nexo causal.
A estratégia adequada consiste em verificar se a organização identificou riscos pertinentes,
adotou medidas de prevenção, monitorou sua eficácia e respondeu a sinais de agravamento.
A documentação do processo preventivo passa a ter importância probatória própria. Não
basta afirmar que havia política corporativa; é necessário demonstrar sua comunicação,
implementação, fiscalização e atualização.
No caso de grandes organizações, a gestão dos riscos psicossociais também exige
padronização mínima e adaptação local. Um programa formal, desacompanhado de
mecanismos de escuta e de indicadores, pode não responder às particularidades dos
ambientes de trabalho. A prevenção deve ser verificável e integrada à governança de
pessoas, saúde e segurança.

2.4. Direito à desconexão e hiperconectividade

A expansão do trabalho remoto e das ferramentas de comunicação instantânea tornou mais
difícil separar tempo de trabalho e tempo de descanso. A exigência de disponibilidade
contínua, a convocação reiterada fora do horário e a expectativa de resposta imediata
podem constituir elementos relevantes para a análise de jornada, saúde e dano
extrapatrimonial.
A jurisprudência localizada reconhece que o direito à desconexão pode ser extraído da
proteção constitucional à saúde e do regime legal de descanso, especialmente quando a
prova revela sobrecarga, disponibilidade constante e ausência de repouso adequado.
“DANO MORAL (Recurso da autora) A reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-
se contra a decisão que indeferiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que
a reclamada violou seu direito à desconexão, submetendo-a à regime de plantão presencial
e remoto, sem garantia de repouso adequado. Sustenta que as testemunhas confirmaram sua
sobrecarga de trabalho, a exigência de disponibilidade constante e a ausência de
revezamento, o que teria comprometido sua saúde e dignidade. Requer a reforma da
sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Analiso. A
Constituição Federal assegura a proteção à saúde e à dignidade do trabalhador (art. 1º, III;
art. 6º; art. 7º, XIII e XXII). O direito à desconexão, embora não expressamente previsto na
CLT, decorre do princípio da limitação da jornada e do direito ao descanso, conforme os
arts. 66 e 67 da CLT.”
A existência de mensagens fora do horário, contudo, não resolve sozinha a controvérsia. É
preciso examinar a frequência, o conteúdo, a necessidade de resposta, a posição hierárquica
do emissor, a existência de plantão, o sistema de compensação e o efetivo impacto sobre o
descanso. O documento digital deve ser interpretado em seu contexto organizacional.
Para a defesa, políticas de desconexão devem ser acompanhadas de treinamento, canais de
orientação, controle de jornada compatível, gestão de plantões e mecanismos para apuração
de desvios. A política meramente declaratória pode ter baixo valor preventivo se a prática
cotidiana seguir em sentido contrário.

3. O caso Petrobras e a governança jurídica aumentada

A referência à Petrobras decorre da experiência profissional do autor em ambiente de
contencioso corporativo de grande escala. A organização de um passivo dessa natureza
demanda mais do que aumento de equipe ou multiplicação de modelos. Exige arquitetura
de informação, definição de responsabilidades, indicadores de desempenho e integração
entre prevenção, defesa e aprendizagem institucional.
O termo governança jurídica aumentada designa, neste artigo, um modelo em que a
tecnologia amplia a capacidade analítica do advogado, sem substituir sua responsabilidade
profissional. A proposta combina três dimensões: dados confiáveis, processos jurídicos
padronizados e supervisão humana qualificada.
O modelo não autoriza a adoção irrefletida de ferramentas de inteligência artificial. Ao
contrário, quanto maior a automação, maior deve ser a preocupação com rastreabilidade,
segurança, proteção de dados, explicabilidade e validação do resultado.

3.1. Dados, processos e impugnação específica

A primeira dimensão da governança aumentada é a transformação de dados dispersos em
informação decisória. Para isso, a organização deve estabelecer padrões de classificação,
preservação e acesso. Documentos relacionados à contratação, à jornada, à saúde
ocupacional, à comunicação interna e à gestão de desempenho precisam ser localizáveis e
interpretáveis.
A segunda dimensão é a modelagem dos processos. A defesa de massa não pode depender
apenas da memória individual de quem recebe o processo. Deve haver rotinas para triagem,
identificação de temas, definição de responsáveis, coleta de documentos, avaliação de risco,
revisão da peça e atualização de precedentes.
A terceira dimensão é a aprendizagem. Cada processo encerrado pode fornecer informação
sobre falhas de procedimento, lacunas documentais, argumentos eficazes e medidas
preventivas. O uso desses dados deve respeitar a legislação aplicável, as políticas internas e
a proteção de informações pessoais e estratégicas.
Nesse ambiente, a impugnação específica deixa de ser apenas uma exigência formal da
contestação. Ela se torna um teste de maturidade organizacional. Uma defesa realmente
específica pressupõe que a empresa saiba como seus processos funcionam, quais
documentos produzem e quem pode explicar os fatos controvertidos.

3.2. Inteligência artificial explicável e supervisão humana

A inteligência artificial pode auxiliar na classificação de processos, na extração de
informações, na comparação de documentos, na identificação de padrões e na elaboração de
hipóteses de risco. Esses usos, entretanto, não eliminam a necessidade de validação
jurídica.
A discussão doutrinária localizada sobre inteligência artificial destaca a relevância da
proteção de dados, da não discriminação e da possibilidade de revisão de decisões
automatizadas, em diálogo com a Lei Geral de Proteção de Dados.   Outra fonte consultada
ressalta a necessidade de governança, proteção da dignidade humana, privacidade,
segurança e direitos trabalhistas no desenvolvimento e uso de sistemas de inteligência
artificial.
Em um jurídico corporativo, a explicabilidade possui pelo menos quatro funções. A
primeira é permitir que o advogado compreenda por que determinado documento, risco ou
processo foi classificado de certa maneira. A segunda é possibilitar a auditoria do resultado.
A terceira é permitir a correção de dados incorretos ou incompletos. A quarta é preservar a
capacidade de justificar a decisão perante a administração, o cliente, o tribunal ou a parte
interessada.
O princípio human-in-the-loop deve ser compreendido como requisito de governança, e não
como simples etapa operacional. O profissional precisa revisar as entradas, avaliar a
qualidade da saída, identificar possíveis vieses, conferir as fontes e assumir a
responsabilidade pela manifestação final. A velocidade da ferramenta não pode substituir o
juízo jurídico.
Também é indispensável delimitar o uso de informações confidenciais. Dados pessoais,
informações estratégicas, documentos protegidos por sigilo e elementos de processos em
andamento não devem ser encaminhados a ferramentas sem avaliação prévia de segurança,
finalidade, retenção e controle de acesso.
A governança jurídica aumentada, portanto, não é sinônimo de automação total. Ela
representa um arranjo sociotécnico no qual a tecnologia executa tarefas compatíveis com
sua capacidade, enquanto o advogado preserva a interpretação, a decisão estratégica, a
prudência e a responsabilidade ética.

Conclusão

A análise desenvolvida demonstra que a litigância trabalhista posterior à Reforma
Trabalhista não pode ser compreendida apenas pela variação do número de processos. A
alteração dos custos processuais, a exigência de maior determinação dos pedidos e a
disciplina da má-fé modificaram a preparação das demandas, mas também deslocaram parte
relevante do risco para a qualidade técnica da informação e da prova.
A jurisprudência examinada revela que os honorários de sucumbência devem ser aplicados
em compatibilidade com a proteção da justiça gratuita, que os critérios de quantificação do
dano extrapatrimonial têm função orientativa e que o direito à desconexão pode ser
reconhecido quando a prova demonstra sobrecarga e violação do descanso. Esses
parâmetros reforçam a necessidade de análise concreta, em vez de respostas baseadas em
fórmulas abstratas.
As novas fronteiras do contencioso incluem saúde mental, riscos psicossociais, prova
digital e hiperconectividade. Elas exigem integração entre jurídico, recursos humanos, saúde e segurança, tecnologia da informação e governança corporativa. A defesa eficaz
começa antes do processo, na qualidade das políticas, dos registros e dos mecanismos de
prevenção.
Nesse contexto, a governança jurídica aumentada oferece resposta institucional adequada.
Seu objetivo não é substituir o advogado, mas ampliar sua capacidade de organizar dados,
reconhecer padrões, testar hipóteses e produzir manifestações mais precisas. A inteligência
artificial pode contribuir para esse movimento, desde que submetida a transparência,
segurança, explicabilidade, proteção de dados e supervisão humana.
A tempestade da litigância trabalhista, assim, não deve ser enfrentada apenas com reação
processual. Ela exige evolução organizacional. O jurídico corporativo que combinar
conhecimento jurídico, governança documental, análise de dados e responsabilidade
tecnológica estará mais preparado para transformar complexidade em estratégia e risco em
aprendizado institucional.

Referências
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 840. Redação dada pela Lei nº
13.467/2017.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 791-A. Honorários de sucumbência.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 793-C. Litigância de má-fé.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.766. Entendimento sobre honorários
sucumbenciais e beneficiário da justiça gratuita, conforme aplicação registrada pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. ADI Nº 5766
DO STF. Diante da tese vinculante fixada pelo STF acerca da condenação do beneficiário
da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, deve ser superada a
negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do agravo de
instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5766 DO
STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando-se que o acórdão do Regional está
dissonante, em parte, da tese vinculante fixada pelo STF, acerca da condenação do
beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, deve ser
reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de
instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT.
ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento da ADI nº 5766,
o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos
seguintes termos: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, […] as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, o acórdão regional, que manteve
o a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários
sucumbenciais, mas com suspensão da exigibilidade apenas em relação ao valor que
exceder ao crédito reconhecido, está parcialmente em desconformidade com a tese
vinculante do STF, impondo-se a admissão do apelo por violação do art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, exatamente à luz de como a Suprema Corte houve por bem
interpretar o art. 791-A da CLT, considerando os princípios constitucionais em jogo (acesso
ao Poder Judiciário aos que se declararem necessitados e sem recursos suficientes).Recurso
de revista conhecido e parcialmente provido. (TST – RR: 00005454120205090019, Relator:
Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma,
Data de Publicação: 21/08/2024)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Critérios orientativos para
quantificação do dano extrapatrimonial, conforme aplicação registrada na jurisprudência
trabalhista.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONGRESSO E STF . CLT.
ARTIGOS 223-A/223/G. ADI 6.050 E ADI 6.082. A disciplina do dano extrapatrimonial
no Direito do Trabalho foi incluída na CLT pela Lei 13.467/2017, que, já no primeiro
dispositivo do Título II-A, esclarece que “aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título”
(art. 223-A, CLT). Em julgamento das ADI 6.050, ADI 6.069 e ADI 6.082, o STF
consagrou a escolha do legislador ao, conferindo interpretação conforme a Constituição,
estabelecer que: “1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem
o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações
de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação
de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT
deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da
decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores
superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando
consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da igualdade”. Nesse contexto, a configuração do dano
extrapatrimonial indenizável (art. 5º, X e 7º, XXVIII da Constituição da Republica) está
atrelada à presença concomitante de seus requisitos legais (art. 186, 927 e 932 do CC; art.
223-A e ss. da CLT), sendo devida a indenização quando houver efetivo prejuízo a direito
de personalidade do empregado. (TRT-3 – ROT: 00116868920235030093, Relator: Ricardo
Marcelo Silva, Data de Julgamento: 11/03/2025, Decima Turma)
CAMPOS, Amália Rosa de. Precedente Vinculante nº 175: a condenação da parte por
litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
CARVALHO, Gabriel Siqueira Eliazar de. Discriminação algorítmica na prática
corporativa e a necessária observância dos direitos humanos. In: Novas Fronteiras
Jurídicas.
ROSales, Rommell Ismael Sandoval. Considerações sobre o PL 21/20 e o marco legal da
inteligência artificial no Brasil. In: Direito e Inteligência Artificial: Fundamentos.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista nº 0000545-
41.2020.5.09.0019. Honorários sucumbenciais, beneficiário da justiça gratuita e ADI
5.766.AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. ADI Nº 5766
DO STF. Diante da tese vinculante fixada pelo STF acerca da condenação do beneficiário
da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, deve ser superada a
negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do agravo de
instrumento.Agravo interno conhecido e provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5766 DO
STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.Considerando-se que o acórdão do Regional está
dissonante, em parte, da tese vinculante fixada pelo STF, acerca da condenação do
beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, deve ser
reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de
instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.Agravo de instrumento
provido.RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT.
ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.No julgamento da ADI nº 5766,
o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos
seguintes termos: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, […] as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, o acórdão regional, que manteve
o a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários
sucumbenciais, mas com suspensão da exigibilidade apenas em relação ao valor que
exceder ao crédito reconhecido, está parcialmente em desconformidade com a tese
vinculante do STF, impondo-se a admissão do apelo por violação do art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, exatamente à luz de como a Suprema Corte houve por bem
interpretar o art. 791-A da CLT, considerando os princípios constitucionais em jogo (acesso
ao Poder Judiciário aos que se declararem necessitados e sem recursos suficientes).Recurso
de revista conhecido e parcialmente provido. (TST – RR: 00005454120205090019, Relator:
Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma,
Data de Publicação: 21/08/2024)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0007424-92.2024.5.23.0121. Direito à desconexão e sobrecarga de trabalho.
DANO MORAL (Recurso da autora) A reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se
contra a decisão que indeferiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a
reclamada violou seu direito à desconexão, submetendo-a à regime de plantão presencial e
remoto, sem garantia de repouso adequado. Sustenta que as testemunhas confirmaram sua
sobrecarga de trabalho, a exigência de disponibilidade constante e a ausência de
revezamento, o que teria comprometido sua saúde e dignidade. Requer a reforma da
sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Analiso .
A Constituição Federal assegura a proteção à saúde e à dignidade do trabalhador (art. 1º,
III; art. 6º; art. 7º, XIII e XXII). O direito à desconexão, embora não expressamente
previsto na CLT , decorre do princípio da limitação da jornada e do direito ao descanso,
conforme os arts. 66 e 67 da CLT .
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0011686-89.2023.5.03.0093. Dano extrapatrimonial e ADIs 6.050, 6.069 e
6.082. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONGRESSO E STF .
CLT. ARTIGOS 223-A/223/G. ADI 6.050 E ADI 6.082. A disciplina do dano
extrapatrimonial no Direito do Trabalho foi incluída na CLT pela Lei 13.467/2017, que, já
no primeiro dispositivo do Título II-A, esclarece que “aplicam-se à reparação de danos de
natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste
Título” (art. 223-A, CLT). Em julgamento das ADI 6.050, ADI 6.069 e ADI 6.082, o STF
consagrou a escolha do legislador ao, conferindo interpretação conforme a Constituição,
estabelecer que: “1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem
o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações
de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação
de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT
deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da
decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores
superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando
consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da igualdade”. Nesse contexto, a configuração do dano
extrapatrimonial indenizável (art. 5º, X e 7º, XXVIII da Constituição da Republica) está
atrelada à presença concomitante de seus requisitos legais (art. 186, 927 e 932 do CC; art.
223-A e ss. da CLT), sendo devida a indenização quando houver efetivo prejuízo a direito
de personalidade do empregado. (TRT-3 – ROT: 00116868920235030093, Relator: Ricardo
Marcelo Silva, Data de Julgamento: 11/03/2025, Decima Turma)

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