Alienação parental

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: O presente trabalho faz uma análise da Síndrome da Alienação Parental e a importância de sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro.
 
Palavras-chave: Síndrome. Alienação Parental. Tipificação. Ordenamento. Brasil. 

Résumé: Le présent travail est une analyse du Syndrome d’Aliénation Parentale et de l’importance de son classement dans l’ordre juridique brésilien. 

Mots-clés: Syndrome d’aliénation parentale. Le classement. Ordre juridique. Brésil. 

Abstract: The present work makes an analysis of the Parental Alienation Syndrome and the importance of it’s typification in the Brazilian legal system. 

Keywords: Parental Alienation Syndrome. Typification. Legal system. Brazil.


INTRODUÇÃO


A Síndrome da Alienação Parental é tema complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner[1], para descrever a situação em que, separados, ou em processo de separação ou em casos menores, por desavenças temporárias, e disputando a guarda da criança, a mãe a manipula e a condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro.


Os casos mais frequentes estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, em esmagadora regra na mãe[2], uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.


Não obstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho, uma espécie de ´moeda de troca e chantagem´.


Àquele que busca afastar a presença do outro da esfera de relacionamento com os filhos outorga-se o nome de ´genitor alienante´, sendo que estatisticamente este papel em quase 100% dos casos cabe às mães, e o do ´genitor alienado´, aos pais pois as mães se colocam como ‘mártires’ e ‘salvadoras’ e ‘senhoras da razão; e ‘elas’ detêm poder e controle do certo e errado do que é bom ou ruim sem chance de defesa ao pai, vitimizado e estereotipado socialmente como ‘o culpado’, ‘o algoz’, ‘o agressor’, prevalecendo sempre a ‘verdade’ criada pelas mães, um sem número de vezes  ‘amparadas e respaldadas’ pela, data venia, parcial Lei Ma. da Penha, cometendo as mães alienantes, muitas vezes, e infelizmente mesmo sob a orientação de vis advogados anti-éticos e beligerantes (poucos felizmente) que em vez de ‘acalmar os ânimos’, aproveitam-se da ‘fragilidade’ da envolvida e cometem verdadeiros crimes de calúnia contra os pais, superdimensionam as discussões, inflamam as situações, culminando com decisões cautelares fundadas em ‘mentiras, exageros, ódio, e o que tratam por “estratégia”, sem a mínima intenção de mediar e apaziguar o conflito, no interesse das partes que, quando magoadas se veem ‘cegas’ e facilmente ‘sugestionáveis’, seguindo a linha da ‘banalização das separações e divórcios com ganho de guarda’, a qualquer custo.


Apesar de haver registros deste conceito desde a década de 40, Gardner foi o primeiro a defini-lo como ´Parental Allienation Syndrome´ nos anos 80.In order to qualify as parental alienation syndrome, several characteristics must be satisfied.


Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, legal vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente.


Na Alienação Parental, o detentor da custódia ou mesmo a mãe que se coloca em posição de vítima,  se mune de todo umA variety of techniques may be used by parents to undermine each other. arsenal de estratagemas para prejudicar a imagem do ex-consorte. Exemplos muito comuns são os de mães que provocam discussões com os ex-parceiros na presença dos filhos, choram na frente das crianças aos berros, e depois culpam os pais pelo quadro traumático instalado para tentar justificar a guarda e proteção da criança, afinal, ela é a mãe e a vítima e não são raras as vezes em que se vêem repetidamente, de maneira tácita ou não,  reclamando e se aproveitam de qualquer situação para denegrir a imagem do pai, chegando a se auto-mutilarem ou simularem lesões e destruição de objetos ‘para o bem da criança’, imputando as supostas ‘agressões’ aos pais.


Tais mães se ‘apossam’ da vida dos filhos como se somente delas, pois querem crer que os estariam ‘defendendo e preservando’ do pai visto como ‘agressor’ e chegam a prejudicar a criança ’para o bem delas’, alterando a rotina de aulas, mudam os filhos de escola sem consulta prévia, controlam em minutos os horários de visita e agendam atividades de modo a dificultá-la e a torná-la desinteressante ou mesmo inibi-la, escondem ou cuidam mal dos presentes que o pai dá ao filho, conversam com os companheiros através dos filhos como se mediadores fossem, sugerem à criança que o pai é pessoa perigosa, não entregam bilhetes nem dão recados e mentem aos filhos.


 Alegam que o ex-companheiro não pergunta pelos mesmos nem sente mais falta deles, obstaculizam passeios e viagens, criticam a competência profissional e a situação financeira do genitor, E, Como último recurso, chegam a criar situações, alegando que foram agredidas na frente dos filhos ou que os companheiros ameaçaram as crianças, física ou psicologicamente, e mesmo, em última instância, fazem falsas acusações de abuso sexual contra o ex-marido e, na imensa maioria das vezes, são frias e astutas as mães alienantes, em regra apoiadas por familiares e até advogados, agindo com frieza e extrema dissimulação para conseguir o intuito maior: serem ‘vítimas’ e ‘salvarem’ os filhos dos pais que ‘sempre precisam se tratar’… pais amorosos e extremamente dedicados que, da noite para o dia se transformam em ‘agressores’ no que a doutrina atual chama de “Processo de Demonização”[3].


Ao destruir a relação do filho com o pai, a mãe entende que assume o controle total e atinge sua meta: que o pai passe a ser considerado um intruso, um inimigo a ser evitado, e que o filho agora é ‘propriedade’ somente dela; ela dita as regras e faz o que quiser ‘para o bem dele’,  mas, ao contato com terceiros, chegam as mães por vezes a alterar o discurso e ‘se passarem por cordeiras’ dizendo que ‘nunca’ afastarão o pai e que ‘a vida é assim’, pois, como dissemos, são astutas, vis e dissimuladas, premeditadas e com atitudes maquiavélicas e quase sempre concatenadas.


Fato é que eventualmente a criança vai internalizar tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e mesmo raiva do genitor.  Mais: com o tempo, a criança não conseguirá discernir realidade e fantasia e manipulação e acabará acreditando em tudo e, consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste caso especifico de rejeição, ainda maior para o pai.


Em outros casos, nem mesmo a mãe distingue mais a verdade da mentira e a sua verdade passa a ser ‘realidade’ para o filho, que vive com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se, assim, falsas memórias, daí a nomenclatura alternativa de ´Teoria da implantação de falsas memórias´.[4]


A doutrina estrangeira também menciona a chamada ´HAP- Hostile Aggressive Parenting´, que aqui passo a tratar por “AFH – Ambiente Familiar Hostil`, situação muitas vezes tida como sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH – Ambiente Familiar Hostil seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.


Ademais, a situação de ‘Ambiente Familiar Hostil´ pode ocorrer até mesmo com casais vivendo juntos, expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou mesmo em clássica situação onde o processo é alimentado pelos tios e avós que também passam a minar a representação paterna, com atitudes e comentários desairosos, agindo como catalisadores deste injusto ardil humilhante e destrutivo da figura do pai ou, na visão do Ambiente Hostil,  sempre divergindo sobre ´o que seria melhor para a criança’, expondo esta a um lar em constante desarmonia, ocasionando sérios danos psicológicos à mesma e também ao pai.


Na doutrina internacional, uma das principais diferenças elencadas entre a Alienação Parental e o Ambiente Familiar Hostil reside no fato que o AFH estaria ligado às atitudes e comportamentos, às ações e decisões concretas que afetam as crianças e adolescentes, ao passo que a Síndrome da Alienação Parental se veria relacionada às questões ligadas à mente, ao fator psicológico.


Critics of parental alienation syndrome have argued that the syndrome is difficult to identify and define.Críticos têm argumentado que a SAP – Síndrome da Alienação Parental é de difícil identificação e que brigas e discussões entre as partes em processos de separação são comuns; alegam também que a percepção dos fatos sob a ótica das crianças é muito diferente da visão adulta e que seria temerário admitir tais teses em juízo.


Lado outro, já encontramos precedentes acerca da Alienação Parental e casos análogos, bem como medidas protetivas e punitivas a pais que tentaram distanciar seus filhos do ex-cônjuge, principalmente nas Justiças Estadunidense e Canadense, Inglesa, Francesa, Belga, Alemã e Suíça.


BRASIL


No Brasil, a questão da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006[5].


O Projeto de Lei 4053/08 que dispõe sobre a Alienação Parental teve em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e sendo confirmado no Senado, seguirá para sanção Presidencial.


Um grande passo foi dado.


De acordo com o substitutivo, são criminalizadas as formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o contato da criança com o outro genitor, omitir informações pessoais sobre o filho, principalmente acerca de paradeiro e mesmo inclusive escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra parte e com familiares desta.


Também é criminalizado apresentar falsa representação ou fabricar e exagerar e distorcer dolosamente dados ou fatos triviais como se fossem verdadeiras ‘ameaças de morte’, criando nos autos um ‘falso clima de terror e situações forjadas’ envolvendo o Estado-Juiz, o que só traumatiza e piora todo o processo já altamente destrutivo para o pai – agora rotulado de ‘agressor’ – , tudo para obstar a convivência com o filho, e ‘salvar’ a mãe “vítima”, que se abriga sob o manto da Lei Maria da Penha (tida por muitos como inconstitucional), simulando e exagerando e alterando a verdade, o que, esperamos, sejam os julgadores hábeis a notar e mesmo passem a analisar com extrema cautela e a indeferir os inúmeros pedidos cautelares de mães alienantes que se vitimizam, e repreendê-las, bem como os profissionais que alimentam tais atos e incentivam esta vil ‘estratégia’ de banalizar e inundar a justiça com um sem número de representações munindo-se das cautelares da Lei de Violência Doméstica (inaudita altera pars, sem contraditório, sem ampla defesa e sem nem sequer clara previsão recursal para o pai ou companheiro, agora marcado, verdadeiramente rotulado de ‘agressor’).


A prática de qualquer destes atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e o adolescente e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, atingindo, secundária, ou mesmo paralelamente, também o pai.


Havendo indício da prática de Alienação Parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público.


O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Caracterizada a prática de Alienação, o magistrado poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender ou decretar a perda do poder familiar.


Vê-se no substitutivo do PL 4.053/08 que o legislador pátrio, conscientemente ou não, pois que a temática do que chamo de ´Ambiente Familiar Hostil´ é pouco conhecida em nosso país, mesclou as características deste com as da ´Síndrome da Alienação Parental´, mas andou bem, ampliando o sentido e abrangência, e definindo no referido Projeto de Lei, como ´Alienação Parental´ – a qual chamaremos de AP – qualquer interferência de mesma natureza, promovida ou induzida, agora não só por um dos genitores, mas também, no diapasão do retrocitado ´Ambiente Familiar Hostil´, pelos avós ou tios ou dos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.


Outro extraordinário avanço no combate à Alienação Parental será a inclusão da SAP na próxima versão do ‘Manual de diagnóstico e estatística das perturbações mentais – DSM’, (provavelmente no ano de 2012) atualizada pela Associação Americana de Psiquiatria. Tal fato deverá encerrar a polêmica que se arrasta há mais de duas décadas, uma vez que críticos julgavam a Síndrome ‘vaga, fantasiosa e tecnicamente inexistente’ por nem sequer aparecer no referido Manual.


Seguindo a linha do i. Juiz de Direito, Dr. Fábio Henrique Prado de Toledo em seu artigo,  ‘Os filhos e as separações dos pais’:


Sabemos como leigos e por especialistas que filhos, mormente em tenra idade, da 1ª à 3ª infâncias, se sentem muito mais amados e seguros em notar que os pais se amam a ponto de buscar a reconciliação entre si e por eles, e que tentarão ao máximo permanecer eternamente juntos do que com demonstrações isoladas de afeto diretamente para com os próprios filhos, pois, mais que ser verdadeiramente amados, as crianças desejam ardentemente se sentir fruto de um amor, deste amor de pai e mãe. Daí o porquê do verdadeiro caos se instalando com a banalização de separações mormente inflamadas com conteúdos de Alienação Parental, pois o mal maior é infinito, e, isto sim, refletirá nos filhos. Desentendimentos ocorrem mas deve haver sempre o esforço mútuo e constante, lidando sempre juntos com a situação, nunca separados, nem buscando culpa e culpados. Erramos e aprendemos com os erros e a tomada de consciência promove aproximação, elevação,  crescimento. É importante que não se procure por culpa nem culpados, e, sim, descobrir, mais do que travar uma batalha, juntos, com determinação, e  recuperar o trecho perdido, por vocês, e  mais, ainda pelos filhos, pois, por eles o nosso esforço deve ser eterno, …deve ser  infinito. Verdadeira prova de amor, de pai, e de mãe.


Oficialmente reconhecida, a Síndrome da Alienação Parental vai adquirir status de ‘doença específica’, ganhando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, principalmente, jurídico.


De acordo com pesquisa desenvolvida pelo Departamento de Serviços Humanos & Social, há 10 anos, mais de ¼  de todas as crianças não viviam com os seus pais.


ALGUNS DANOS PROVOCADOS NOS FILHOS POR SEPARAÇÕES E/OU DISTANCIAMENTO DA FIGURA PATERNA NA 2ª INFÂNCIA (3 aos 7 anos), 3ª infâncias (7 aos 12anos) pré-adolescência e adolescência & Estatísticas do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família[6]


1. Isolamento-retirada: A criança se isola do que a rodeia, e centra-se nela mesma, não fala com quase ninguém e se o faz, é de forma muito concisa, preferindo estar sozinha no seu quarto, em vez de brincar com outras crianças, mormente se filho único, perdendo o único outro referencial e passando a viver somente com o pai ou com a mãe, sentindo-se literalmente sozinha e abandonada, abandono e vazio a que nos referimos que não pode ser suprido por qualquer figura senão a do próprio pai.


2. Baixo rendimento escolar: Por vezes associado a uma fobia à escola e à ansiedade da separação – a criança não quer ir à escola, não presta atenção nas aulas, mas também não incomoda os seus companheiros, não faz os deveres com atenção, apenas quer sair de casa, a apatia que mostra relativamente às tarefas que não são do seu agrado alarga-se a outras áreas…. e isto é detectado a posteriori, não de imediato, mormente quando na fase das visitações.


3. Depressão, melancolia e angústia: Em diferentes graus, mas em 100% dos casos  ocorre e infelizmente é recorrente.


4. Fugas  e rebeldia: Produzem-se para ir procurar o membro do casal não presente, por vezes para que se compadeça do seu estado de desamparo e regresse ao lar ou pensando que será más feliz ao lado do outro progenitor.


5. Regressões: Comporta-se com uma idade mental inferior à sua, chama a atenção, perde limites geralmente impostos pela figura paterna, perde o ‘referencial’,  e mesmo pode regredir como ‘defesa psicológica’ em que a criança trata de ‘retornar’ a uma época em que não existia o conflito atual, e que recorda como feliz.


6. Negação e conduta anti-social: ocorrem em simultâneo – por um lado a criança, (e mesmo as mães quando em processo de separação ou recém separadas, o que pode levar até mais de 5 anos para ‘superar em parte’) nega o que está a ocorrer (nega que os seus pais se tenham separado apesar da situação lhe ter sido explicada em diversas ocasiões e finge compreender e assimilar e mesmo negar e ignorar mas internaliza), e, por outro lado sente consciente ou inconscientemente que os seus pais lhe causaram dano, o que lhe dá o direito de o fazer também, provocando uma conduta anti-social.


7. Culpa: Por mais de 75% das vezes, a criança se sente culpada, hoje ou amanhã, em regra mais tarde,  pela situação, e pensa que esta ocorre por sua causa, pelo seu mau comportamento, pelo seu baixo rendimento escolar, algo cometido, e pode chegar mesmo a auto castigar-se como forma de autodirigir a hostilidade que sente contra os seus pais, inconscientemente.


8. Aproveitamento da situação-enfrentamento com os pais: Por vezes, a criança trata de se beneficiar da situação, apresentando-a como desculpa para conseguir os seus objetivos ou para fugir às suas responsabilidades ou fracassos. Por vezes, chega mesmo a inventar falsas acusações para que os pais falem entre si, apesar de saber que o único resultado destas falsas acusações será piorar o enfrentamento entre os seus genitores. E se o ‘exemplo’ vem de casa, o que dizer de uma mãe que nem sequer tenta dialogar e tentar conciliar em prol do filho…


9. Indiferença: A criança não protesta, não se queixa da situação, age como se não     fosse nada com ela, sendo esta outra forma de negação da situação.[7]


10. 72% de adolescentes que cometem crimes graves e homicídios delinquentes vivem em lares de pais separados;


11. 70% dos delinquentes adolescentes e pré-adolescentes problemáticos cresceram distantes de um genitor;


12. Crianças sem a presença do pai têm 2 vezes mais probabilidades de baixo rendimento escolar e desenvolverem quadros de rebeldia a partir da 3ª infância;


13. Em crianças e adolescentes com comportamento rebelde ou alterações emocionais o fato é 11 vezes mais provável em face de distanciamento da figura do pai;


14. A taxa de suicídio (ou tentativa, para chamar a atenção ou suprir a carência paternal e tentativa de reaproximar os pais ou simplesmente vê-lo ‘fora dos dias de visitação’ e se sentir verdadeiramente amada) entre 16 e 19 anos de idade triplicou nos últimos 5 anos, sendo que de um em cada quatro suicídios ou tentativas de auto-extermínio, três ocorreram em lares de pais ausentes ou distantes;


15. Crianças na ausência do pai estão mais propensas a doenças sexualmente transmissíveis;


16. Crianças na ausência do modelo do pai estão mais propensas ao uso de álcool e tabagismo e outras drogas;


17. Filhas distantes de pai têm 3 vezes mais chances de engravidarem ou abortarem ao longo da adolescência ou durante os anos de faculdade;


18. Crianças na ausência do pai são mais vulneráveis a acidentes, asma, dores, dificuldade de concentração, faltar com a verdade e até mesmo desenvolver dificuldades de fala;


19. Em cada 10 crianças, apenas uma vê seu pai regularmente, e ainda assim, apresenta graves sintomas e traumas que tendem a acentuar-se a partir da 3ª infância, mormente na pré-adolescência e adolescência, ausente a figura do pai, principalmente em lares de mães criando filhas;


20. 20% das crianças que vivem com seus pais, quando perguntado o nome de adultos que você admira e se espelha responderam como sendo “seu pai”. Esse número, quando perguntado a criança que vive sem pai, sobe para 70%.


21. Professores, terapeutas e outros têm maior dificuldade em lidar com filhos de pais separados;[8]


22. Jovens com apenas um dos pais são 3 vezes mais propensos a problemas comportamentais comparados aos que têm pai e mãe sempre presentes na mesma casa e aqueles perdem grande parte da vida em infindáveis acompanhamentos terapêuticos com frequência 5 vezes maior, de acordo com a renomada National Survey of Children;


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

23. Vivendo em uma família sem o pai, a disciplina cai vertiginosamente e as chances da criança se graduar com êxito em nível superior cai em 30%;


24. A ausência ou distanciamento do pai tende a se replicar. Meninas que crescem apenas com a mãe têm o dobro de probabilidade de se divorciarem;


25. Meninas que crescem distantes da figura do pai têm 5 vezes mais chances de perderem a virgindade antes da adolescência;


26. Meninas distantes do pai têm 3 vezes mais chances serem vítimas de pedofilia e mesmo de procurarem em qualquer figura masculina mais velha, o ‘eu’ do pai distante, tendendo três vezes mais a se envolver com homens mais velhos, ou, se mais novos, precocemente darem início a atividades sexuais;


27. Meninas que cresceram à distância do pai têm 3 vezes mais chances de se engravidarem precocemente, e são 5 vezes mais ‘vulneráveis’ que filhas que moram com ambos os pais;


28. O pai é o normatizador da estrutura mental e psíquica da criança; o excesso de presença materna põe em risco a construção mental da filha e isto ocorre em 100% dos casos mormente com filhos únicos onde nem sequer haverá mais o referencial do pai gerando a clássico processo da chamada “‘fusão” da mãe.


29. O que impera é a convicção de que a mãe e filho bastam-se um para o outro levando a mãe a crer, a curto e médio prazos, que poderá suprir todas as necessidades da filha e dela mesma pelo resto da vida, o que, a bem da verdade, e já clinicamente comprovado, vai gerar distúrbios na mãe e também desvios emocionais na criança. [9]


30. Na edição da Review of General Psychology, cientistas informaram que o grau de aceitação ou rejeição que uma criança recebe – e percebe – do pai, afeta seu desenvolvimento de forma tão profunda quanto a presença ou ausência do amor materno.


31. O amor paterno – ou a falta dele – contribui tanto quanto o amor materno para o desenvolvimento da personalidade e do comportamento das crianças. Em alguns aspectos, o amor do pai é até mais influente.[10]


32. A ausência do amor paterno está associada à falta de auto-estima, instabilidade emocional, irregularidades hormonais, introspecção, depressão, ansiedade, rejeição, negação, vivendo um mundo irreal num ‘universo paralelo’, fantasiando um ‘pai’ e desencadeando outras inverdades e surtos.


33. Também restou provado que receber carinho do pai tem para a criança um efeito positivo igual sobre a felicidade, o bem estar, o sucesso acadêmico e social, da 1ª infância à fase adulta.


34. Verificou-se ainda que em certas circunstâncias o amor paterno tem um papel ainda mais importante que o materno.


35. Inúmeros estudos descobriram que o amor do pai, e tão somente dele, é um fator isolado determinante, quando se trata de filhos com problemas de disciplina, limites, personalidade, conduta, delinquência, ou envolvimento com álcool, fumo e outras drogas.


36. Entrevistas com um grupo de 5.232 adultos entre 30 e 50 anos, foram novamente questionados após 5 anos e concluiu-se que, aqueles que não se separaram encontraram o equilíbrio, entenderam e resolveram as fontes de conflito, como dinheiro, familiares, depressão, distanciamento e até mesmo infidelidade, diminuem com o tempo, e, sem o distanciamento, o processo é absurdamente mais rápido e menos traumático para todos.


Outros disseram, ainda, que conseguiram lidar melhor com o marido, algumas vezes com a importante ajuda de amigos imparciais – lembrem-se, infelizmente há inveja no ser humano – ou de psicólogos, ou ameaçando a separação. Mas os casais que se separaram ficaram submetidos a situações onde o indivíduo tem pouco ou nenhum controle, com as novas reações, das crianças, incertezas e medos de novas relações mormente se a questão afetivo-sexual era intensa entre os dois, tendo permanecido, em grande parte, solitários.[11]


37. É da singularidade do pai ensinar à filha o significado dos limites e o valor da autoridade, sem os quais não se ingressa na sociedade sem traumas. Nessa fase, a filha se destaca literalmente da mãe, não querendo mais lhe obedecer, e se aproxima mais ainda do pai: pede para ser amada por ele, e espera dele, do pai, esclarecimentos para os problemas novos que enfrenta. Pertence ao pai fazer compreender à filha que a vida não é só aconchego, mas também estudo, trabalho e doação; que não é só bondade, mas também conflito, que não há apenas sucesso, mas também fracasso, que não há tão somente ganhos, mas também perdas. [12]


38. O pai volta-se mais para as características da personalidade e limites necessários para o futuro, mormente limites da sexualidade, independência, capacidade de testar limites e assumir riscos e saber lidar com fracassos e superação.[13]


A mãe-alienante[14] que ´programa´ o filho a ter imagem negativa e distorcida do pai – mas jamais admite que o faz, pois ela na verdade está “protegendo” a criança e arma toda uma situação que venha a comprovar, vg, ligando aos prantos para um amigo, saindo de casa em desabalada carreira, gritando para que vizinhos a escutem e mesmo chegando a se ferir para imputar tudo aos ‘algozes’ vez que sabem de antemão que em 99% dos casos o homem, ‘macho Alfa’ é o culpado – gera graves consequências psicológicas na criança,  assim como no pai alienado e familiares, pois o raio de ação destrutiva da Alienação Parental é extremamente amplo, seguindo um efeito par cascade que assume verdadeira roupagem de linha sucessória.


Para os pais alienados, vítimas e excluídos, acusados de agressores e algozes, as consequências são igualmente desastrosas e podem tomar várias formas: depressão, perda de confiança em si mesmos, paranóia, isolamento, estresse, desvio de personalidade, delinquência e suicídio.


Cabe aqui salientar que a Alienação também se dá – e na maioria das vezes assim ocorre –  não de maneira explícita sob forma de ´brainwash´, mas, sim, de maneira velada, bastando, por exemplo, que a mãe, diante de despretensiosa e singela resistência do filho em visitar o pai, por mero cansaço ou por querer brincar, nada faça, pecando por omissão e não estimulando nem ressaltando a importância do contato entre pai e filho ou mesmo transformando e publicizando uma trivial discussão caseira em verdadeiro ambiente de caos e motivo para desencadear o egoístico processo destrutivo.


Quando a criança perde o pai, o seu ´eu´, a sua estrutura,  núcleo e referência são também destruídos.


Pesquisas informam que 90% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental e que, hoje, mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência!


No Brasil, o número de “Órfãos de Pais Vivos” é proporcionalmente o maior do mundo , fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e imaginário da criança.


Sabe-se também que, em casos extremados, quando o genitor alienante não consegue lograr êxito no processo de alienação, este pode vir a ser alcançado com o extermínio do genitor que se pretendia alienar ou mesmo do próprio filho.


Verificam-se ainda casos de situação extrema em que a pressão psicológica e frustração é tanta que o pai-vítima acaba sucumbindo, como no trágico episódio de abril de 2009, em que jovem e ilustre Advogado, autor de livros, Doutor e Professor da USP/Largo São Francisco, cotado para vaga de Ministro do TSE, matou o próprio filho e cometeu suicídio.


Em levantamentos preliminares, restou apurado que os pais estavam em meio a uma acirrada disputa pela guarda da criança, e que a mãe tentava, a qualquer custo, afastar o filho do pai, contando com o total apoio de seus pais, de tradicional e abonada família.


A respeito do trauma dos pais abandonados pelos filhos por causa da Síndrome de Alienação Parental, Gardner conclui que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os ´filhos da  Alienação Parental´ estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, ´a dor contínua no coração é semelhante à morte viva´.


CONCLUSÃO


A temática é recente, dolorosa e intrigante, e desperta interesse na medicina, na psicologia e no direito com um ponto unânime: que a Alienação Parental existe e é comportamento cada vez mais comum nas atuais relações, afetando sobremaneira o desenvolvimento emocional e psicossocial de crianças, adolescentes e mesmo adultos, expostos a verdadeiro front de batalha.


Assim, entendemos que o assunto requer debates mais aprofundados por parte de psicólogos, médicos e Operadores do Direito, a fim de buscar melhores formas de coibir e punir tais práticas de abuso.


Crianças, adolescentes e pais tratados como verdadeiras peças de um vil e perigoso jogo sem quaisquer ganhadores.


[15]Barco e âncora são responsáveis pelo equilíbrio e manutenção de seus elos


para que tenhamos uma corrente forte, rumo a águas mais tranquilas….


Não podemos mudar o mundo, mas, talvez, nossos netos o possam.


Vai depender do que fizermos pelos nossos filhos hoje;


afinal, estamos todos no mesmo barco…


 


 


Anexos- Recentes decisões versando sobre a alienação parental


TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0702.09.554305-5/001(1), RELA. DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, P. 23/06/09. (…) O laudo psicossocial de f.43/45 conclui que o menor possui quadro de SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, ou seja, “quando a criança está sob a guarda de um genitor alienador, ela tende a rejeitar o genitor oposto sem justificativas consistentes, podendo chegar a odiá-lo”, relatando ainda: “A respeito das visitas paternas G. traz queixas inconsistentes, contudo, o seu brincar denota o desejo inconsciente de retorno do contato com o pai, demonstrando que o período de afastamento não foi capaz de dissolver os vínculos paternos-filiais (sic).”


TJMG, AGRAVO 1.0184.08.017714-2/001(1), REL. , P. 27/11/09.(…)Embora os agravados se defendam falando que a recusa da criança se baseia na “imperícia” do pai em restabelecer o contato que havia sido interrompido por culpa dele (fls.69/71), tal situação me parece ser um caso típico de alienação parental, também conhecida pela sigla em inglês PAS, tema complexo e polêmico, inicialmente delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner, para descrever a situação em que há disputa pela guarda da criança, e aquele que detém a guarda manipula e condiciona a criança para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ascendente. Embora situações de alienação parental sejam mais comuns entre ex-cônjuges, ou ex-companheiros, pai e mãe da criança, a jurisprudência também vem apontando esse tipo de situação entre avós e pais, nesse sentido: “Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio.” (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007). (…) já sendo previsível que a menor necessitará de um tempo para se adaptar, sendo recomendável, principalmente considerando-se os indícios de SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, acompanhamento psicológico bem como o monitoramento dessa nova situação pelo Conselho Tutelar. O SR. DES. WANDER MAROTTA: (…)Em processos de guarda de menor, busca-se atender aos interesses da criança, não aos anseios dos adultos envolvidos. A convivência com o pai deve ser progressiva, inclusive para desfazer o que se convencionou chamar hoje de SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.


TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0216.08.057510-5/001(1), REL. DES. SILAS VIEIRA, P. 28/08/09 (…) Laudo Social de f. 34/36 em que restou afirmado que a genitora da menor estaria utilizando-se de meios para afastá-la do seu pai/agravado, o que caracteriza a SÍNDROME DA Alienação Parental – SAP


TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0079.08.393350-1/003(1), REL. DES. WANDER MAROTTA, P. 17/07/09.(…) A Magistrada ressaltou que conversou com os advogados das partes por mais de duas horas, tentando compor um acordo, sem sucesso. Visto isto, e após exame das provas e estudos até então produzidos, proferiu ela a decisão atacada. Segundo a decisão “…essa magistrada não ampliou as visitas, apenas alterou sua forma”; e, embora a Juíza tenha afirmado “que a conduta da requerente poderia sugerir a possibilidade de estarmos diante de um quadro de SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL“, o certo é que a decisão está fundada nos estudos psicossociais realizados, no fato de a criança não ser mais um bebê de colo e na relação mantida entre pai e filha.


TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.002.32734, REL. DES. CLÁUDIO DELL ORTO, J. 30/11/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA PELO PAI PARA ASSEGURAR VISITAÇÃO À FILHA COM SETE ANOS DE IDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PREJUDICIALIDADE DO CONTATO COM O PAI – DESAVENÇAS ENTRE A MÃE DA CRIANÇA E A ATUAL COMPANHEIRA DO PAI QUE NÃO PODEM AFETAR O DIREITO DA FILHA DE CONVIVER COM O PAI OBRIGAÇÃO JUDICIAL DE NÃO CONTRIBUIR PARA INSTALAÇÃO DE QUADRO DE SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL.


TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.002.18219, REL. DES. PEDRO FREIRE RAGUNET, J. 01/09/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE ACORDO DE VISITAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SOB PENA DE MULTA POR PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS QUE IMPEÇAM A REALIZAÇÃO DA VISITAÇÃO PATERNA NA FORMA AVENÇADA. VISITAÇÃO QUE ANTES DE SER DIREITO SUBJETIVO DO AGRAVADO É DEVER MORAL DO MESMO E IMPRESCINDÍVEL PARA O DESENVOLVIMENTO E FORMAÇÃO DE SEUS FILHOS. PROVA INDICIÁRIA DE CONDUTA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, POR PARTE DA AGRAVANTE, EM RELAÇÃO À FIGURA DO PAI.


TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.01309, DESA. RELA. TERESA CASTRO NEVES, J. 24/03/08. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABUSO SEXUAL. INEXISTÊNCIA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. GARANTIA DO BEM ESTAR DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PARTICULARES DOS PAIS. (…)  A insistência da genitora na acusação de abuso sexual praticado pelo pai contra a criança, que justificaria a manutenção da guarda com ela não procede. Comportamento da infante nas avaliações psicológicas e de assistência social, quando assumiu que seu pai nada fez, sendo que apenas repete o que sua mãe manda dizer ao juiz, sequer sabendo de fato o significado das palavras que repete. Típico caso da síndrome da alienação parental, na qual são implantadas falsas memórias na mente da criança, ainda em desenvolvimento. Respeito à reaproximação gradativa do pai com a filha. Convivência sadia com o genitor, sendo esta direito da criança para o seu regular crescimento


TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.13084, REL. DES. MARCUS TULLIUS ALVES, J. 14/10/08. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – MENOR IMPÚBERE – ALEGAÇÃO DE SUSPOSTO ABUSO SEXUAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR – INCONFORMISMO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RAZÕES FÁTICAS FUNDADAS NA ESTEIRA DE UMA LAUDO PRODUZIDO PELO PSICOLOGO QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONSELHO TUTELAR – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS E VALORATIVAS – MENOR QUE ESTÁ SENDO CRIADA PELO GENITOR PATERNO – INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. Cabe ressaltar, nesse momento, que consta dos autos a entrevista realizada pelo psicólogo do Conselho Tutelar que, em tese, comprovaria a existência de um suposto abuso sexual. No entanto, tal prova não é corroborada por nenhuma outra, não sendo, assim, possível verificar se houve inexoravelmente a chamada “SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL” na qual um dos genitores imputa falsamente ao outro uma conduta desonrosa, o que leva a criança a acreditar na veracidade dos fatos imputados. Dessa forma, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de busca e apreensão da menor, perfilhou-se na melhor solução diante da delicadeza da presente situação em tela. Compulsando os autos, verifica-se que a criança está sendo bem criada pelo pai, razão pela qual o afastamento, mesmo que provisório, sem respaldo probatório mínimo, pode ser prejudicial à menor, principalmente porque essa medida só deve ser deferida se houver efetiva demonstração de risco, não bastando, portanto, uma simples alegação.


TJRJ, APELACAO 2008.001.30015, DESA. NATAMÉLIA MACHADO JORGE, J. 10/09/08. EMENTÁRIO N. 5 – 05/02/09. EMENTA: DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR  – ABUSO SEXUAL DE MENOR  – SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL  – SINDROME DAS FALSAS MEMORIAS  – INTERESSE DE(O) MENOR  – SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR (…) Direito de Família….Notícia de abuso sexual. Extrema dificuldade de se aferir a verdade real, diante da vulnerabilidade da criança exposta a parentes egoístas e com fortes traços de hostilidade entre si. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E FALSAS MEMÓRIAS. Subsídios na Psicologia e na Psicanálise. A Síndrome da Alienação Parental traduz a programação da criança por um genitor para que ela, artificial e desmotivadamente, venha a repelir o outro genitor. A SÍNDROME DAS FALSAS MEMÓRIAS faz-se presente quando um genitor, de forma dolosa, incute no menor informações e dados inexistentes ou deturpados, para que se tornem verdades na frágil mente da criança. Espécie em que se constatam manobras tendentes à alienação parental, mas que não afastam o efetivo sofrimento psíquico vivenciado pelo menor.


EMENTA: DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR  – ABUSO SEXUAL DE MENOR  – SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL  – SINDROME DAS FALSAS MEMORIAS  – INTERESSE DE(O) MENOR  – SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR (…) Direito de Família….Notícia de abuso sexual. Extrema dificuldade de se aferir a verdade real, diante da vulnerabilidade da criança exposta a parentes egoístas e com fortes traços de hostilidade entre si.


SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E FALSAS MEMÓRIAS. Subsídios na Psicologia e na Psicanálise. A Síndrome da Alienação Parental traduz a programação da criança por um genitor para que ela, artificial e desmotivadamente, venha a repelir o outro genitor. A SÍNDROME DAS FALSAS MEMÓRIAS faz-se presente quando um genitor, de forma dolosa, incute no menor informações e dados inexistentes ou deturpados, para que se tornem verdades na frágil mente da criança. Espécie em que se constatam manobras tendentes à alienação parental, mas que não afastam o efetivo sofrimento psíquico vivenciado pelo menor.


TJRJ, APELAÇÃO 2007.001.35481, REL. DESA. CONCEIÇÃO MOUSNIER, J. 30/01/08. EMENTÁRIO N. 12 – 03/07/08 VER. DIR. DO TJRJ VOL 76, P. 294. EMENTA: MODIFICACAO DE CLAUSULA – AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DO FILHO  – PERNOITE – SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL CARACTERIZACAO – INTERESSE PREVALENTE DO MENOR. (…) Modificação de Cláusula. Pretensão de ampliação do regime de visitação. Inclusão de pernoite. CARACTERIZAÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Relações parentais no moderno Direito de Família brasileiro. Direito fundamental à convivência familiar assegurado pela Constituição da República e na Legislação Infraconstitucional. Interesse prevalente do menor. Princípios do Cuidado e Afeto. Relevância jurídica. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da apelante, genitora. Entendimento desta Relatora pela rejeição das preliminares argüidas pela apelante. Manutenção integral da prestação jurisdicional final. Conhecimento do recurso e improvimento do apelo.


TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 6438884500, REL. DES. ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMONE, P. 09/12/2009. Ementa: ALIENAÇÃO PARENTAL. (…) Caráter provisório da decisão agravada. Prova documental que dá contas da serenidade do juiz. Situação crítica que demanda equilíbrio e cautela. Enfrentamento que não se resolverá para o bem do menor tão apenas com o exarar de decisões judiciais. Conduta do magistrado que merece ser prestigiada. Agravo a esta altura desprovido.


TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 6478664400, REL. DES. BERETTA SILVEIRA, P. 09/12/2009. (…) Como bem salientou a Procuradoria de Justiça, A OCORRÊNCIA DA MENCIONADA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL OU FALSA PERCEPÇÃO DE REALIDADE JÁ FOI CIENTIFICAMENTE COMPROVADA, e na verdade, além das alegações da mãe, nada há de concreto nestes autos que incriminem o agravante


spacerTJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 6290134000, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 05/10/2009. (…) Cabe advertir novamente as partes e seus procuradores de que a utilização da disputa como forma de imposição de poder, resultando em prejuízo à saúde psíquica dos menores, será analisada, com imposição de penalidades e reflexos na definição tanto da guarda como das visitas. Pertinente alertar, ainda, sobre o perigo de instalação da chamada SAP (SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL) tem raízes nos sentimentos de orgulho ferido, desejo de vingança, além do sentimento de onipotência do alienador. Nesta patologia: A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua “autoridade”, mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que a criança prescinda de uma decisão judicial, por ter atingido a idade madura ou estágio crônico da doença. (…) programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, contará com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.(…). O juiz deve não só ameaçar como aplicar severas e progressivas multas e outras penalidades ao alienador.


TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 6301144400, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 28/09/2009. EMENTA: VISITAS. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA VERSÃO DA AGRAVADA. PERIGO DE INSTALAÇÃO DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(…) No caso dos autos, não há verossimilhança na imputação da violência ao agravante, devendo-se ressaltar que no estudo psicológico de fls. 13/21, a própria agravada relata ter deixado os filhos aos cuidados do agravante (fl. 14), reconhecida a disputa entre ambos com utilização da menor (fl. 15), a demora na busca por tratamento médico adequado (íl. 18) e a simulação no rompimento do relacionamento (fl. 20)…


TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 60184044000, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 25/06/2009. (…) É matéria incontroversa que a delicada ‘divisão’ dos filhos não os beneficia e pode conduzir a que sejam ambos alienados aos respectivos genitores, um em relação à mãe e outra em relação ao pai. A questão, sem poder ser ainda tratada como moléstia mental, salvo em relação ao alienador, parte do comportamento doentio de um dos envolvidos na querela, que busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e adolescente, com INTERFERÊNCIA NO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DE TODOS E DESESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR, ANTE SEUS REFLEXOS, DE ORDEM ESPIRITUAL E MATERIAL.


TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 21/11/2008. EMENTA: Visitas. Regulamentação. Direito do genitor e dos filhos menores que não deve ser ceifado…(…) O que se mostra urgente é garantir-lhe o interesse superior de, doravante, desfrutar de ambiente sadio, sem que essa decisão a afaste ou constranja a convívio seguro com o pai, alertando-se para o risco de acarretar conseqüências irreversíveis à sua integridade psíquica, ao criar-se uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação do genitor e a manipulação sistemática dos sentimentos do filho. Sobre os riscos da síndrome da alienação parental, confira-se o Julgado n° 564.711-4/3.


TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO 70031200611, Rel. Des. Alzir FelippeSchmitz, p. 27/08/2009. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS E VISITAÇÃO AOS FILHOS MENORES DE IDADE. ACUSAÇÕES MÚTUAS ENTRE OS GENITORES. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. (…) Diante da ausência de comprovação do abuso sexual aliada à suspeita de Alienação Parental, merecem ser restabelecidas as visitas. Assim, em respeito ao melhor interesse das crianças, nego provimento ao agravo, porque entendo que os filhos merecem ter a presença do pai.


TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO 5525284500, REL. DES. CAETANO LAGRASTA, P. 21/05/2008. (…) É sim condição para o exercício do direito de visitas, que para tanto colabore, como condição moral de ter direito à convivência, eis que a menor, como é óbvio, tem necessidades crescentes e será o coroamento da paternidade responsável. Em casos como este, impedir a criança de estreitar relações com um dos genitores, pode levar ao que o psiquiatra americano GARDNER denominou de “SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Sobre o assunto, Maria Berenice Dias observa que: …A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro, tudo que lhe é informado (…). Ê preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, CONSTATAR QUE FOI CÚMPLICE DE UMA GRANDE INJUSTIÇA.


TJRS, APELAÇÃO CÍVEL 70029368834, REL. ANDRÉ LUIZ PLANELLA PASSARINHO, P. 14/07/2009. (…) Guarda da criança até então exercida pelos avós maternos, que não possuem relação amistosa com o pai da menor, restando demonstrado nos autos PRESENÇA DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. Sentença confirmada, com voto de louvor. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (…) Pelos termos do laudo, somado ao comportamento da própria menor, suas constantes e abruptas alterações de opinião, o histórico de vida pregressa de sua genitora e a conduta da avó materna, visíveis as características iniciais de Síndrome de Alienação Parental, o que, se finalizado o processo, poderá levar à infante a perda tanto dos referenciais maternos como paternos, em absoluto prejuízo a sua personalidade. (…) A avaliação psicológica realizada em Sabrina, fls. 432/434, cinco meses após o retorno da guarda aos avós, por sua vez, também  mostrou elementos bastante contundentes, sic: ‘[…] Sabrina tende a optar por permanecer com as pessoas com quem está mantendo convivência diária. […] Os fatos trazidos pelo genitor de que os avós maternos através de pequenos procedimentos como não permitir que a garota tenha acesso aos brinquedos que lhe manda, presenteá-la com computador, bem como dificultar-lhe o contato telefônico podem de fato gerar um distanciamento afetivo capaz de resultar na SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, ou seja, fazer com que despreze o pai… Ratifica-se o já descrito em laudo anterior, e Sabrina, gradativamente ´perderá a noção de cada função parental em sua vida, sendo que futuramente certamente apresentará dificuldade na área da conduta e do afeto […]’.Ainda HC 70029684685


TJRS, Agravo de Instrumento 70028674190, Rel. Des: André Luiz Planella Villarinho, p. 23/04/2009 EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. O direito de visitas, mais do que um direito dos pais constitui direito do filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio com o genitor não-guardião a fim de manter e fortalecer os vínculos afetivos.


TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO 70028169118, REL. DES ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, P. 11/07/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO QUE RESTABELECEU AS VISITAS PATERNAS COM BASE EM LAUDO PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO PAI. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. Ação de alteração de guarda de menor em que as visitas restaram reestabelecidas, considerando os termos do laudo psicológico, por perita nomeada pelo Juízo, que realizou estudo nas partes envolvidas. Diagnóstico psicológico constatando indícios de ALIENAÇÃO PARENTAL no menor, em face da conduta materna. Contatos paterno filiais que devem ser estimulados no intuito de preservar a higidez física e mental da criança. Princípio da prevalência do melhor interesse do menor, que deve sobrepujar ao dos pais.


TJRS, Apelação Cível 70016276735, Rela. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/10/2006. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem sequer envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a grande possibilidade de se estar diante de quadro de SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAl.


TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70023276330, Rel. DES Ricardo Raupp Ruschel, p 25/06/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À MÃE/GUARDIÃ DE CONDUZIR O FILHO À VISITAÇÃO PATERNA, COMO ACORDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INDÍCIOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA MÃE QUE RESPALDA A PENA IMPOSTA.


TJRS, Apelação Cível 70017390972, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. em 19/06/2007. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1.Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2.A tentativa de invalidar e anular a figura paterna, geradora da SÍNDORME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio.


TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO 70014814479, RELA. DESA. MARIA BERENICE DIAS, P. 14/06/2006. GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna.


TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 627864200, REL. DES. JOAQUIM GARCIA, P. 08/07/2009. (…) Há uma nítida disputa entre as famílias envolvidas, como se estivéssemos diante de uma obra Shakesperiana e a vitória, ao que se infere, será daquele que lograr ter as crianças consigo, como se se tratassem de despojos de guerra. A PREOCUPAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO SALUTAR DOS MENORES, AO QUE PARECE, É QUESTÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA.SE OS GENITORES FOCASSEM SUAS ATITUDES TÃO SOMENTE EM ATENDER AO BEM ESTAR DOS MENINOS, SEM DAR OUVIDOS AOS AVÓS (paternos ou maternos), CERTAMENTE JÁ TERIAM SE ENTENDIDO E ATÉ, QUEM SABE, REATADO O CASAMENTO. Advirta-se as partes e a seus patronos do risco de instauração da SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Assim, a sintomatologia que se admite ao diagnóstico da síndrome pode se referir à criança, ao adolescente ou a qualquer dos outros protagonistas, parentes ou não – genitor, avós, tutores, todos igualmente alienados pela conduta do alienador. O afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados.  Há que se cogitar de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos, desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material. A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua “autoridade”, mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba por criar um ou mais correspondentes alienados, impondo-lhes deformação permanente de conduta psíquica, igualmente próxima à doença mental.  A alienação de forma objetiva é programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.NO MESMO SENTIDO, VERSANDO SOBRE A TEMÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL, OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO EG. TJSP  NOS. 6445434900, 6486384100,  5931444200, 6411034000,  6216794000….


 


Referências

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Disponível em: <http://www.psych.org>. Acesso em: 26 jul. 2009.
A MORTE INVENTADA – Alienação Parental. <http://www.amorteinventada.com.br> Roteiro e Direção: ALAN MINAS. Produção: Daniela Vitorino. Brasil. Caraminhola Produções, 2009. 1 DVD (78 min), color.
ASSIS, Edson em A Importância de ter Ambos os Pais e da Figura Paterna. Quando o pai está presente. Em http://www.edsondeassis.com.br/sem-categoria/a-importancia-da-figura-paterna. Acesso em 06/09/09
BLANKENHORN, David. Fatherless America. New York: Harper Collins Publishers, 1995.
BOCH-GALHAU, Wilfrid von. Die induzierte Eltern-Kind-Entfremdungund ihre Folgen (PAS) im Rahmen von Trennung und Scheidung. Disponível em: <http://www.pas-konferenz.de/d/einfuehrung.html>. Acesso em: 25 ago. 2009.
BOFF, Leonardo. A Personificação do Pai. Campinas. Véus, 2005.
BURRILL-O’Donnell, J., PAS in Court. Disponível em: <http://www.dissertation.com.2006>. Acesso em: 20 jul. 2009.
CHAVES, Ma. Prisce Cleto Teles. Especialista em Gestão Materno-Infantil pela FIOCRUZ, in, Ausência Paterna e o impacto na mente da criança.
COGLIATTI, Rogério, pai de Victor, em ‘o Elo Partido’. Disponível em http://www.apase.org.br/14005-oelopartido.htm. Acesso em: 09 set. 2009
DARNALL, Douglas. Divorce casualties: protecting your children from Parental Alienation. US. Natl. Book Network. Taylor Trade Publising, 1998.
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Judgements and Decisions. Disponível em: <http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/portal.asp?sessionId=26844343&skin=hudocen&action=request>. Acesso em: 20 jul. 2009.
GARDNER, Richard A. The Parental Alienation Syndrome, Past, Present, and Future. In the Parental Alienation Syndrome: An Interdisciplinary Challenge for Professionals Involved in Divorce, 2003.
HTTP://www.imaginarium.pt/contenidos/contenido?metodoAction=detalleContenido&idContenido=588. Acesso em 05 set. 2009.
JOHNSTON, J.R. Family Abductors: Descriptive Profiles and Preventive Interventions. Juvenile Justice Bulletin 1-7, Disponível em: <http://www.ncjrs.gov/html/ojjdp/jjbul2001_1_2/contents.html. 2001>. Acesso em: 10 jul. 2009.
LE PARENT REJETÉ EST UNE VICTIME SOUVENT OUBLIÉE. Disponível em: <http://www.acalpa.org/alienationpar6.htm>. Acesso em: 13 jul. 2009.
LOWENSTEIN. Ludwig. What Can Be Done To Reduce the Implacable Hostility Leading to Parental Alienation in Parents? 2008. Disponível em: <http://www.parental-alienation.info/publications/49-whacanbedontoredtheimphosleatoparaliinpar.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009.
MARTÍNEZ, Nelson Sergio Zicavo. O papel da paternidade e a padrectomia pós-divorcio. Disponível em: <http://www.apase.org.br>. Acesso em: 26 jul. 2009.
MENDONÇA, Martha. Filha, seu pai não ama você. In Revista Época, ed. Globo, n. 584, p. 102-105, 27 jul. 2009.
MONTGOMERY, Malcolm. Paternidade – apenas os fatos / Paternidade Sócio-Afetiva. p.9. Disponível em IBDFAM. < HTTP://ibdfam.org.br/impressao.php?t=artigos&n=451>
MOZES, Alan. REUTERS HEALTH / NEW YORK. Amor Paterno é Importante para o desenvolvimento infantil. http://apase.org.br/90012-amorpaterno.htm. Acesso em 06/09/2009 
PROJETO DE LEI 4.053, DE 2008. DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL. Disponível em <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/657661.pdf> Acesso em 17 set. 2009. 

 

Notas:

[1] Richard Alan Garder foi um respeitado médico-psiquiatra norte-americano. Escreveu mais de 40 livros e publicou mais de 250 artigos na área da psiquiatria infantil.

[2] No Brasil, até 2009, 97% das guardas, nos casos de separação, eram detidas pelas mães.

[3] SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher – Lei Maria da Penha 11.340/06 – Comentários Artigo por Artigo, Anotações, Jurisprudência e Tratados Internacionais. 3ª ed. ver. atual. Curitiba:Juruá Editora. 2009

[4] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: www.apase.org.br, acesso em: 20 jul.2009.

[5] Em pesquisa levada a efeito nos sites dos Tribunais de Justiça Brasileiros, localizei  vários acórdãos relacionados à Alienação Parental, vide ANEXO.

[6] MONTGOMERY, Malcolm. Paternidade – apenas os fatos / Paternidade Sócio-Afetiva. p.9. Disponível em IBDFAM. < HTTP://ibdfam.org.br/impressao.php?t=artigos&n=451>


[8] ASSIS, Edson em A Importância de ter Ambos os Pais e da Figura Paterna. Quando o pai está presente. Em http://www.edsondeassis.com.br/sem-categoria/a-importancia-da-figura-paterna. Acesso em 06/09/09 – a partir do no 13.

[9] CHAVES, Ma. Prisce Cleto Teles. Especialista em Gestão Materno-Infantil pela FIOCRUZ, in, Ausência Paterna e o impacto na mente da criança.

[10] REUTERS HEALTH / NEW YORK. Mozes, Alan. Amor Paterno é Importante para o desenvolvimento infantil. http://apase.org.br/90012-amorpaterno.htm. Acesso em 06/12/2009

[11] SOUZA, Euclydes. Divórcio não traz felicidade. Pesquisa de Chicago pela universidade de Chicago

[12] BOFF, Leonardo. A Personificação do Pai. Campinas. Véus, 2005.

[13] BLANKENHORN, David. Fatherless America. New York: Harper Collins Publishers, 1995.

[14] Mesmo após o advento da Lei 11.698/08, que incluiu o  §2º no inciso II do art. 1584 do CC/02, dispondo que sempre que possível a guarda deve ser compartilhada, mais de 95% das decisões pátrias ainda foram pela guarda unilateral com preferência pela mãe.

[15]  Rogério Cogliatti, pai de Victor, em ‘o Elo Partido’. Disponível em http://www.apase.org.br/14005-oelopartido.htm. Acesso em 25.set. 2009


Informações Sobre o Autor

Marco Antônio Garcia de Pinho

Advogado


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico