Aposentadoria por invalidez

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Resumo: Este trabalho tem por objeto estudar o direito legal do benefício de aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social. Serão abordados temas como hipóteses de deferimento, as datas de início e cessação do benefício, o valor da renda mensal e os requisitos para a revisão periódica.  Abordar de um benefício a ser pago ao segurado que for considerado incapaz de maneira total e definitiva para o trabalho, de maneira que seja considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tem a renda mensal de cem por cento do salário de benefício, carência de doze contribuições mensais, salvo exceções legais, e deverá ser revisto periodicamente pela pelo serviço de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Palavras-chave: Aposentadoria. Aposentadoria por Invalidez. Segurado. Previdência Social. Incapacidade. Trabalho.

Abstract: The objective of this study is to study the legal right to retirement benefits due to disability in the General Social Security System. Topics such as hypothesis of deferment, starting and ending dates of the benefit, the amount of monthly income and the requirements for periodic review will be addressed. Approach a benefit to be paid to the insured that is considered totally and definitively incapacitated for work, so that it is considered insusceptible to rehabilitation for the exercise of activity that guarantees the subsistence. It has the monthly income of one hundred percent of the salary of benefit, lack of twelve monthly contributions, except legal exceptions, and should be reviewed periodically by the medical expert service of the National Institute of Social Security.

Keywords: Retirement. By disability retirement. Insured. Social Security. Inability. Job.

Sumário: Introdução. 1.Importância e hipótese de deferimento. 2. Carência. 3. Começo e cessação do benefício. 4. Renda mensal. 5. Perícia revisional. Conclusão. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigidas, quando for o caso, será devido ao segurando que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser lhe pago enquanto permanecer nessa condição.

O valor da renda mensal é equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme regra estabelecida pelo inciso II do art. 29 da lei 8.213/91, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Além disso, a Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho e aqueles concedidos por decisão judicial a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.

Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.

1. IMPORTÂNCIA E HIPÓTESE DE DEFERIMENTO.

O benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), do Regime Geral de Previdência Social a ser pago ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

O valor da renda mensal é equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme regra estabelecida pelo inciso II do art. 29 da lei 8.213/91,[1] não podendo ser inferior ao salário mínimo.

As condições são cumulativas; é necessário que fique caracterizada a incapacidade para o trabalho, que essa incapacidade seja, em princípio, irreversível e que não haja a possibilidade de exercício de outro trabalho, segundo o § 1º do art. 43 da Lei 8.213/91.

Portanto, conforme se depreende da norma retro, o salário-de-benefício não corresponde de forma absoluta ao valor do benefício previdenciário, vez que esse é baseado no primeiro, para saber qual o valor do benefício previdenciário é necessário, ainda, calcular sua renda mensal inicial, instituto que será analisado posteriormente.

A redação original do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 estabelecia a forma de cálculo do salário-de-benefício para todos os benefícios previdenciários da seguinte maneira.

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, incapacidade total e definitiva.

II – para os benefícios de que tratam as alíneas ‘a’, ‘d’, e ‘h’ do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

Caso não haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade capaz de garantir a subsistência do segurado, o benefício a ser concedido será outro, o auxílio-doença.

No entanto, estando em gozo desse benefício, ao comparecer para a perícia revisional e os médicos peritos constatarem que aquela incapacidade antes passível de reversão se tornou irreversível e que não há mais a possibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade, deverão fazer constar essas circunstâncias no laudo para que a autoridade administrativa, de ofício, converta o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Se o segurado exerce mais de uma atividade, a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente da transformação de auxílio-doença, estará condicionada ao afastamento do segurado de todas as atividades.

Entretanto, não fará jus ao benefício o segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão[2]. Assim, se a data do início da doença e a data do início da incapacidade forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício.                                             

Se a data do início da doença for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a data do início da incapacidade for fixada posteriormente à décima segunda contribuição, será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições. 

Se a data do início da doença for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a data do início da incapacidade for fixada anteriormente à décima segunda contribuição, não caberá a concessão do benefício,[3] ressalvados os casos de doença que isenta de carência (quando a data do início da doença e a data do início da incapacidade devem recair a partir do segundo dia da data da filiação) ou em se tratando de acidente de qualquer natureza (nesse caso o benefício será devido mesmo que a data do início da incapacidade venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação).

Contudo, na aplicação dessas regras é preciso ficar atento ao segurado empregado e ao segurado especial.

É que, no caso do primeiro, o não recolhimento efetivo das contribuições pelo empregador ou responsável não lhe prejudica; no caso do segurado especial, terá direito ao benefício, independentemente de contribuições, desde que comprove o efetivo exercício da atividade que o qualifica como segurado especial pelo tempo correspondente à carência. 

2. CARÊNCIA

A carência é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício; no entanto, existem benefícios que independem de carência para a sua concessão.

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No caso da aposentadoria por invalidez a necessidade ou não de carência depende da causa da incapacidade. Se for doença, a carência será de 12 contribuições mensais, exceto em se tratando das seguintes doenças ou afecções, quando, então, não será exigida carência.

São elas:  tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou hepatopatia grave. Igualmente não será exigida carência quando se tratar de incapacidade decorrente de acidente.[4]

3.  COMEÇO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Diante da data do inicial do benefício deferido ao segurado que tenha mais de uma atividade deverá ser fixada levando-se em conta o afastamento da última atividade. Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação do auxílio-doença, a data do início do benefício será fixada no dia imediato ao da cessação deste.

   Terminando a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.

Ressalte-se, outrossim, que nesse caso, durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, o benefício será devido a contar da data do início da incapacidade ou da data do protocolo do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Com relação à cessação do benefício, quando houver o retorno voluntário à atividade e o segurado permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada a partir da data do retorno; eventuais valores recebidos indevidamente deverão ser ressarcidos à previdência. Porém, não fica impedido de requerer novo benefício, caso, futuramente, torne-se novamente incapaz seja ou não em razão do mesmo fato.

Portanto, tratando-se de cessação do benefício por iniciativa do INSS, em razão da recuperação da capacidade para o trabalho verificada em perícia revisional, deverá ser verificado se essa recuperação foi total ou parcial e se ocorreu dentro do período de cinco anos a contar da data do deferimento do benefício. É que essas circunstâncias fazem com que as regras de cessação do benefício sejam diferentes.

Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará imediatamente para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.

Sendo outra a categoria de segurado a cessação somente ocorrerá após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Portanto se a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, porém, observados os seguintes valores e prazos:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual interromperá definitivamente.

Em todos esses casos de cessação determinados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, apesar do segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto quando se tratar do segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, desde que a recuperação seja total e dentro do período de cinco anos.

4. RENDA MENSAL

Estando a aposentadoria por invalidez um benefício substitutivo da renda do segurado, o seu valor não poderá ser inferior ao salário mínimo e, em regra, deve limitar-se ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Porém, excepcionalmente, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.

A necessidade de acompanhante deve ser reconhecida pela perícia médica do INSS e pode ocorrer a qualquer tempo, desde a data inicial do benefício e até mesmo após a cessação deste.

Nesse último caso, o valor devido será pago de uma só vez ao segurado, tendo ele falecido, será pago aos dependentes.

Ressalte-se, outrossim, que esse acréscimo não será incorporado a eventual pensão por morte dos dependentes do aposentado falecido.

5. PERÍCIA REVISIONAL

O artigo 475 da CLT preceitua:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§1º – Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."

Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Além disso, a Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho e aqueles concedidos por decisão judicial a cada dois anos,[5] contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.

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Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.

CONCLUSÃO

Este trabalho tem a finalidade de traçar o roteiro de como é concedido a aposentadoria por invalidez sendo que a mesma ser concedida par o beneficiário que estiver definitivamente incapacitado para o trabalho de forma definitiva e irrecuperável, sem condições de manter sua própria subsistência, devendo passar por perícia medica por especialista a cargo do INSS, sendo que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida pelo próprio INSS, ou através de processo judicial, tendo o seu salário de benefício calculado na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo concedido a aposentadoria por invalidez o segurado terá que passar por perícias agendadas pelo INSS, para verificar se o mesmo esta apto ou não a retornar ao trabalho.

Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.

 

Referências
DIAS, Eduardo Rocha Dias. MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: Método, 2007.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Niterói: Impetus, 2011.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2008
VIANNA, José Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed.  São Paulo: Atlas, 2010.
VIANNA, Lael. NADAL, Fábio. Direito Previdenciário Sintetizado. São Paulo: Método, 2007.
 
Notas
[1]   Segundo o dispositivo, o salário de benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 57 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federias estabelece  que “o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.”

[2] Nesse sentido, o enunciado da súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”

[3] Nesse sentido, o enunciado da súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”

[4] Em que pese essas regras estarem previstas expressamente na Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS apenas para o auxílio-doença, entendemos que se aplicam também à aposentadoria por invalidez quando esse benefício for concedido ao segurado que não estava recebendo o auxílio-doença.

[5] O art. 71 da Lei nº 8.212/91 estabelece que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.


Informações Sobre o Autor

Gerson Laurentino da Silva

advogado Formado pela Faculdade de Mogi das Cruzes em 27/01/1999 pós-graduado Direito Previdenciário pela Faculdade Legale


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Aposentadoria por invalidez

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DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


A Seguridade Social compreende um conjunto de ações da sociedade e dos Poderes tendente a assegurar os direitos à saúde, previdência e assistência sociais.


Para Francisco De Ferrari[1], a seguridade social:


“empieza cuando, además de su obligatoriedad, la enfermedad y todos los estados de necesidad son considerados una carga y no um riesgo, y cuando su reparación descansa no sobre la idea de la responsabilidad individual sino sobre la idea de la responsabilidad compartida por todos os miembros de la comunidad.”


Conquanto a Seguridade Social deseja o bem-estar de todos, cujas prestações são de acesso universal,  a Previdência Social tem um caráter contributivo e de filiação obrigatória.


Sua proteção atinge parcela da sociedade, é limitada àqueles que, sendo obrigatória a filiação (que se dá com o exercício do trabalho), ou não sendo, facultativamente contribuem, tendo como retorno a cobertura para os riscos sociais.


Salvo estreitas exceções, faz-se presente na Previdência Social a contrapartida, i.e., para receber algum benefício o sujeito deve ajudar a custear o sistema.


Imperioso informar que nem toda necessidade e nem todo beneficiário receberá proteção em face do princípio da seletividade e distributividade, o risco a ser coberto é sempre a necessidade social, não o evento (invalidez, velhice, morte etc), pois o que se visa proteger é a conseqüência gerada pela falta da prestação do trabalho que privam o trabalhador e seus dependentes da renda familiar, deixando-os em dificuldades, em situação de necessidade.


Consoante Mattia Persiani[2] a função da cobertura não é mais a de ressarcir um prejuízo, mas a de eliminar as situações de necessidade que barram o efetivo e pleno gozo dos direitos civis e políticos. Dever-se-ia, realmente, adotar a idéia acima, ou seja, de que a carga social deve ser compartilhada por toda a sociedade e todos os cidadãos que se encontram em risco devem ser protegidos.


Deste modo, tem-se em discussão a aposentadoria por invalidez que ficou ao revés dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, citadas na Lei 10.666/03, cuja perda da qualidade de segurado não obsta sua percepção, como se verá.


DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada que pode ser comum ou acidentária, devida aos segurados que fazem parte do rol dos segurados obrigatórios, bem como ao facultativo, que contribui voluntariamente e ao trabalhador rural que não verteu contribuição aos cofres públicos. 


Existe uma lista de doenças constante dos anexos do regulamento. Para elas não há carência, pois o Governo admite que são necessidades indiscutíveis a merecerem amparo social. Há, ainda, enfermidades que, pela sua gravidade e imediatidade, foram elencadas no rol do art. 151 da lei 8.213/91, até mesmo antes da confecção dos anexos, cujo reconhecimento determina a implantação do benefício sem a carência exigida.


Porém, diuturnamente surgem novos males não listados a merecer proteção social. Para exemplificar, as revistas científicas anunciam que até 2011 serão descobertas mais de 50 doenças transmitidas por animais, que não se tem conhecimento ainda. Assim, se o rol fosse taxativo, o beneficiário continuaria desamparado, o que, de tudo o que foi exposto aqui, seria uma incongruência. 


Disso resulta que mesmo moléstias “não listadas” dão margem à tutela previdenciária, no qual algumas enfermidades, ou seja, as elencadas nas “listas”, dão lugar à tutela sem que subsista para o trabalhador o encargo de provar que foram causadas pela atividade laboral desenvolvida.


Para outras doenças, a carência se avizinha, que é de doze contribuições mensais.


O art. 42 da Lei 8.213/91 expõe o conceito legal de invalidez como aquele que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Esse benefício, só será devido se e enquanto o beneficiário permanecer na condição de inválido.


A lei considera incapaz aquele que por causa da doença, do defeito físico ou mental se encontra na absoluta e permanente impossibilidade de desenvolver qualquer trabalho.


Porém, a incapacidade deve ser permanente e substancial, vez que insusceptível de reabilitação para qualquer trabalho que garanta a sobrevivência.


Nota-se que a incapacidade está ligada ao trabalho que garanta a sobrevivência do beneficiário, portanto não é para qualquer trabalho apenas, porque se o incapaz consegue com esforço trabalhar, mas se mantém em estado de necessidade social, perpetua-se a contingência que desencadeou a percepção ao benefício.


Como entende Eduardo Didonet Teixeira[3], “seria recomendável, portanto, uma junta interdisciplinar de médicos, psicólogos, assistentes sociais e outros especialistas, que juntos pudessem olhar a mesma pessoa separadamente e posteriormente em conjunto, tentando estabelecer um diálogo comum.”


Desse modo, a aferição da incapacidade deve ser para exercer uma atividade que lhe garanta a sobrevivência digna, buscando analisar se seria factível o reingresso do beneficiário ao mercado de trabalho, tendo-se em mira sua aptidão física e mental, atentando-se para o princípio da dignidade da pessoa humana.


A incapacidade total pressupõe a impossibilidade de retornar ao trabalho. Sendo a incapacidade parcial, há dispositivo expresso na lei que o indivíduo deverá ser reabilitado para exercer outra função sendo-lhe devido, nesse caso outro benefício, i.e., o auxílio-acidente.


Se houver possibilidade do beneficiário vir a se reabilitar, deverá se submeter a tratamento médico, exceto a cirurgias ou transfusão sanguínea. Em não atentando para essa determinação o benefício será suspenso.


É a idéia de impossibilidade de  trabalho e de necessidade que gera o direito à percepção ao benefício, portanto, se o segurado pode ser reabilitado, havendo a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, deve ele se sujeitar a tratamento, sob pena de perder o benefício. E isso é consentâneo com o espírito da Previdência Social, pois as contingências devem ser minoradas para que a sociedade não arque com o pagamento de um benefício desnecessário.


Assim também, aquele que tem mais de uma atividade e se incapacita para apenas uma delas não terá direito à aposentadoria por invalidez, perpetuando-se o auxílio-doença até que a enfermidade o atinja por completo ou que recupere a capacidade.


Há um diferenciador entre a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ou doença do trabalho daquela decorrente de doença comum. Nesse último caso, é exigida carência de doze contribuições para o sistema.


Imperioso demonstrar que o art. 26 da Lei Beneficiária impõe a concessão de benefício sem carência para algumas doenças e afecções que devem fazer parte de uma lista elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Sociais, e estão no Regulamento (Dec. 3048/99), porém, o art. 151 já adianta algumas doenças, tais como: tuberculose, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, AIDS etc.


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A materialidade, portanto, é alcançada diferentemente, no caso de invalidez decorrente de acidente de trabalho ou algumas doenças incapacitantes (onde não há carência) da invalidez comum, e, por sua vez, da invalidez do trabalhador rural, que não necessita provar a carência, e, sim, o trabalho rural nos doze meses antecedentes ao acidente.


O art. 18, § 2º demonstra que o aposentado que permanecer ou retornar ao trabalho não terá direito à percepção de nenhum benefício decorrente da atual atividade, exceto salário-família e reabilitação, portanto, tendo retornado o aposentado por idade ou tempo de contribuição, se se tornar inválido não terá direito à aposentadoria por invalidez, mesmo porque o artigo 124, II da Lei veda a percepção de mais de uma aposentadoria.


Quanto ao critério espacial, não há restrição, será concedido o benefício àquele filiado ao RGPS, tendo ocorrido o evento no país ou fora dele.


Para o critério temporal, o benefício só poderá ser reconhecido se o filiado se tornou inválido após seu ingresso nos seios da previdência, se já era portador da lesão não terá direito, salvo se ela se agravar com a prestação do trabalho.


E, ainda, mesmo após ter se filiado, o benefício será devido enquanto tiver essa capacidade, ou seja, manter a qualidade de segurado, pois se perder a qualidade de segurado, não há que se falar em benefício, salvo se perfizer todos os requisitos para sua concessão.


A condição de segurado será aferida no momento do requerimento ou naquele em que ocorreu a incapacidade, atestada por laudo médico do INSS.


A DIB (data do início do benefício) será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas se a invalidez for detectada na primeira perícia, será o dia da própria invalidez.


Distingue-se, ainda, a DIB em: data da invalidez, se requerido no prazo de trinta dias ou da data do requerimento, se o beneficiário requereu após trinta dias de se instalar a invalidez.


Para o segurado empregado o pagamento dos primeiros quinze dias de incapacidade fica a cargo do empregador, diferentemente dos demais em que será a data em que se fixa o início da incapacidade.  


Tem-se, no conseqüente que, no que toca ao critério pessoal, o sujeito passivo é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal criada por lei para a satisfação das prestações previdenciárias.


Como sujeito ativo, todos os trabalhadores (segurados obrigatórios), bem como o facultativo legalmente filiado.


O benefício é devido se e enquanto houver filiação do segurado ao RGPS.


Para manter a qualidade de segurado deve estar trabalhando e tendo vertidas suas contribuições pelo empregador (empregado e doméstico); pelo sindicato ou órgão de classe (avulso) ou pessoalmente(contribuinte individual, facultativo). Não esquecendo o trabalhador rural (segurado especial), que deverá comprovar o trabalho no campo no período igual ao da carência (art. 39, I da Lei 8.213/91).


Mesmo não contribuindo, o segurado poderá perceber o benefício se mantiver a qualidade de segurado nos períodos que o art. 15 da Lei de benefícios destaca. Sendo ultrapassado o período de graça (manutenção da qualidade de segurado) o beneficiário deixa de ser segurado não tendo mais direito ao benefício, o que acontece no dia seguinte ao término fixado no plano de custeio para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente anterior ao do final dos prazos fixados no artigo acima mencionado.


Quanto ao critério quantitativo são dois os fatores: base de cálculo e alíquota.


A base de cálculo consistirá numa renda mensal de 100% do salário-de-benefício observado o limite mínimo (salário mínimo) e máximo (que atualmente gira em torno de R$ 2.600,00). O salário de benefício é uma média efetuada sobre toda a vida contributiva, desde 1994, observando-se os 80% maiores valores. Se o segurado contar com menos de cento e quarenta e quatro contribuições, o salário-de-benefício será a soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de contribuições apuradas.


Poderá, ainda, ser o valor do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao montante encontrado na soma acima.


A alíquota é de 100%, portanto, o valor do benefício será o mesmo que o próprio salário-de-benefício, não esquecendo o percentual de 25% a mais se o segurado necessitar de ajuda permanente de outra pessoa para sobreviver.


Se o empregado e o avulso não conseguirem provar o valor dos seus salários-de-contribuição e o doméstico não conseguir comprovar as contribuições, será observado o valor do salário mínimo (arts. 35/36 da Lei de Benefícios).


Existem casos em que se ultrapassa a invalidez, é a grande invalidez, posto que o beneficiário necessita da ajuda de outra pessoa para viver.


A justificativa é o aumento de despesa que acontece nestes casos, pois alguém terá que estar à disposição do inválido, é a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa.


A contingência continua sendo a invalidez, mas há mais, uma necessidade extra para a sobrevivência, que é a ajuda permanente de outra pessoa.


Faz-se necessário, a carência para os casos de invalidez não decorrente de acidente.


Nestes casos a determinação da incapacidade se torna mais fácil de identificar, pois o indivíduo está completamente à mercê de outro para viver, não sendo capaz de realizar sozinho as atividades do dia a dia de sua vida.


DAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM SENTIDO PRÓPRIO E O TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ELAS.


Seguindo certa classificação, é a aposentadoria: em sentido próprio, por grande invalidez e por recuperação da capacidade de trabalho.


A aposentadoria por invalidez em sentido próprio tem como espécies: a acidentária, a comum e a do trabalhador rural.


Compreende o art. 194, II da Constituição Federal, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e, assim, em congruência com os outros princípios destinados a assegurar os direitos sociais, a aposentadoria por invalidez é concedida para o trabalhador rural quando da incapacitação para o trabalho nos termos exaustivamente descritos.


Cumpre alertar que a aposentadoria do trabalhador especial, em regime de economia familiar, se distingue das demais não com relação a incapacitação, mas no modus probandi da relação previdenciária, pois o art. 39, I enuncia que lhe será devido o benefício se provar o exercício da atividade rural em período igual ao de carência exigida, portanto, somente se a invalidez for por doença comum é que terá que fazer prova do tempo em que exerce a  atividade no meio rurícula  pelo período de 12 meses (a carência), mas não se a invalidez for acidental, pois aqui não terá carência, devendo demonstrar a espécie do trabalho laboral, ou seja, rural.


Mattia Persiani[4] entende que aquele que se acha em condições de necessidade devido ao próprio trabalho merece, de fato, uma consideração especial e, portanto, uma tutela mais acentuada, quase compensatória da circunstância que o reduziu a tais condições por haver contribuído para o bem-estar de toda a coletividade.    


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O autor imediatamente acima distingue os trabalhadores protegidos com vínculo empregatício ou sem vínculo empregatício e entende que para a aplicação da tutela contra os acidentes do trabalho não é suficiente o exercício de uma das atividades ora descritas, seja esta considerada perigosa em si, devido a maquina que envolve, ou ainda devido à exposição ao  risco ambiental, mas que essa tutela esteja, de uma maneira ou outra, limitada aos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade em posições particulares.


Assim, o legislador elegeu como evento social a ser suportado por toda a sociedade a invalidez do trabalhador rural e, mesmo se este não verter contribuições para os cofres públicos, o benefício lhe é devido.


A aposentadoria por invalidez acidentária é aquela que decorre de uma doença ou lesão que se relaciona com o trabalho, para esta não há carência, pois como entende Mattia Persiani[5] o fundamento da tutela previdenciária contra os acidentes do trabalho não pode mais ser individualizado no risco profissional. Essa tutela, não diferentemente das demais, é enfim expressão da solidariedade de toda a coletividade organizada no Estado a favor de quem venha a se encontrar em situação de necessidade. A função que mediante ela se pretende não é mais a de ressarcir um prejuízo, mas a de eliminar as situações de necessidade que barram o efetivo e pleno gozo dos direitos civis e políticos.


Quanto a esse benefício, pode-se afirmar que a carência seria completamente descabida, pois o trabalhador contribui para garantir-se de eventos danosos e, este risco, de acidente, é totalmente imprevisível.


Por fim, a invalidez comum, aquela decorrente de doença contraída fora dos campos laborais, para esta há carência de 12 contribuições, i.e., o beneficiário deverá verter aos cofres públicos 12 contribuições para adquirir o direito ao benefício. Não tendo contribuído esse total e atingindo-lhe uma contingência que lhe prejudique a saúde tornando-o incapaz para o trabalho, estará completamente desamparado pela Previdência Social.


Acredita-se que isto é totalmente incongruente com a concepção que se pretende adotar.


Wagner Balera[6] referindo-se a carência afirma:


“A legislação exige algo que se ajusta à técnica do seguro (a carência é instituto típico do contrato de seguro), mas completamente desconforme com o ideário da seguridade social (que quer proteger a todos, nos termos do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento). Todos os benefícios de risco imprevisível não deveriam depender de qualquer carência, como decorrência elementar proteção da seguridade que decorre do referido princípio fundamental.”


É fato que, como explica Mattia Persiani[7], as diversidades, quando ainda subsistem, atendem, por vezes, a avaliações de política legislativa que dizem respeito à importância a ser atribuída às  condições em que o sujeito protegido se encontra ao verificar-se o evento; por vezes, atendem, ao contrário, à exigência de garantir a compatibilidade e a adequação dos tratamentos dispensados às situações de necessidade.


Mas, no presente caso, a condição (risco) em que o sujeito está é a mesma que qualquer cidadão pode acabar se envolvendo. As doenças atingem a qualquer ser humano indiscriminadamente e deve ser tratada de forma a não fazer nenhuma diferença, mormente quando a dignidade da pessoa humana, bem como sua vida, podem ser afetadas consideravelmente.


É verdade que deve haver previsão de tratamentos diferentes em relação à diversidade das  espécies (casos concretos) que lhe determinam o direito. Mas, como entende o autor, tal diversidade deve ser explicada exclusivamente em relação a avaliações de política legislativa que dizem respeito não tanto aos objetivos visados com a distribuição desses tratamentos, mas às modalidades e à amplitude da tutela a ser efetivada e à exigência de uma equilibrada distribuição dos recursos financeiros disponíveis.


Portanto, ainda que distribuídos em diversas condições e em relação à ocorrência de eventos diferentes, e determinados no seu montante com base em diferentes critérios,  os benefícios cumprem a mesma função e têm a mesma natureza. Trata-se de benefícios econômicos devidos pelas entidades previdenciárias para livrar da necessidade os sujeitos protegidos e atender, assim, a um interesse que se refere ao mesmo tempo a estes sujeitos e a toda a coletividade organizada no Estado.


E o autor finaliza que, a pretensão de atribuir uma diversa função aos benefícios previdenciários econômicos individuais, deve-se apenas e tão somente no sentido de fazer perdurar as originais concepções securativas-mutualistas que levam a conferir uma importância específica a cada risco particular, bem como à opinião segundo a qual o fundamento do direito a tais benefícios seria individualizar exclusivamente no pagamento das contribuições  previdenciárias, o que não se coaduna com os princípios adrede expostos.


Urge a necessidade de se eliminar as desigualdades para que se alcance o verdadeiro bem-estar social. Não se pode admitir tratamento diferenciado em fatos tão incertos, que independem de previsão, trazendo ao beneficiário e à sua família a exclusão do sistema em hora de extrema necessidade. E, como a história conduz, o Relatório Beveridge anunciava: “A seguridade social tem por objeto abolir o estado de necessidade.[8]”.


Para arrematar o entendimento, o legislador, editando a Lei 10.666/03 dispõe  que a perda da qualidade de segurado no tocante às aposentadorias: por idade, especial e por tempo de contribuição, não impede a concessão desses benefícios se tiverem sido vertidas as contribuições relativas à carência e outros requisitos específicos àqueles benefícios, que no caso da idade é a idade avançada, especial são as condições da prestação do labor etc., em desprezo à aposentadoria por invalidez.


Ora, por todo o exposto acima tal diferenciação ofende, igualmente, os princípios ideários da Seguridade Social.


É de conhecimento que a Constituição Federal determinou que para a majoração, criação de benefício faz-se necessária fonte de custeio, como enunciado nos princípios acima. Mas, se necessário for, a Carta Magna, art. 195, § 4º, abre espaço para se buscar outras fontes de custeamento.


Para tal questionamento sobre a contributividade e a necessidade da contrapartida (a fonte de custeio), esclarece-se que como nas aposentadorias acima, a carência já foi satisfeita no caso de invalidez comum, pois a acidentária independe de carência.


Tal fato, a falta de contribuição no caso de: acidente e lesão decorrente do trabalho, não deveria ser impeditivo pois toda a sociedade contribui para que, como observa Celso Barroso Leite[9]:


“O objetivo fundamental da seguridade social é dar às pessoas e às famílias a tranqüilidade de saber que o nível e a qualidade de suas vidas não sofrerão, dentro do possível, redução significativa por força de alguma contingência social ou econômica.”


Não se pretende enfatizar o que alude Mário L. Deveali[10], quando afirma que um excesso de seguridade anula o sentido de responsabilidade pessoal, e reduz o desejo das pessoas de economizar para o futuro.


Tem-se em mente o status quo do país em que se vive, onde a poupança é privilégio de poucos, pois a maioria da população sequer pode viver com o salário ganho e não se deseja o assistencialismo que se anuncia, mas a cobertura concreta dos eventos que se desdobram de forma imprevisível e contundente para o beneficiário da Previdência Social.


CONCLUSÃO


Pelo Princípio da solidariedade humana, todos devem ter assegurado os meios essenciais à vida, um padrão mínimo de bem-estar quando o risco se torna iminente, portanto, toda a comunidade deve ceder parte de sua renda para alcançar a todos, para que se consiga cobrir o máximo de risco possível, afastando-se o individualismo, dando-se a cobertura do “risco social”, pois a contingência atinge não só o indivíduo, mas toda a sociedade.


A aposentadoria por invalidez é um benefício de natureza previdenciária, portanto, restrito aos contribuintes/trabalhadores do sistema. Visa à proteção do trabalhador quando da impossibilidade de exercer trabalho por ter se tornado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Atualmente, a lei 8.213/91, prevê o benefício para a contingência que gera a situação de necessidade a ser amparada, aquela que retira do beneficiário as condições de subsistência, trazendo-lhe um desequilíbrio econômico que compromete seu sustento, impossibilitando-o de manter-se e aos seus, expondo em seu art. 42 o conceito legal de inválido como aquele que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Esse benefício só será devido se e enquanto o beneficiário permanecer na condição de inválido.


Há carência para a aposentadoria por invalidez decorrente de doença comum, o que não ocorre com aquela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, o que é totalmente incongruente com os princípios constitucionais, bem como com os objetivos da Seguridade Social, como se demonstrou.


Nos casos de grande invalidez, quando o beneficiário necessita da ajuda de outra pessoa para viver, existe um acréscimo de 25% no valor do benefício, a justificativa é o aumento de despesa que acontece nestes casos, pois alguém terá que estar à disposição do inválido.


O benefício nasce quando é dada a ciência da invalidez ao órgão previdenciário e pode ser suspenso em caso de recusa de tratamento e extingue-se pela morte do sujeito, bem como seu desaparecimento em que se declara a morte presumida, que no geral se transformam em pensão por morte para os dependentes, ou por recuperação substancial da capacidade do sujeito ativo.


E, o art. 46 da lei declara que será automaticamente cancelada a aposentação se o beneficiário retornar espontaneamente ao trabalho.


É um benefício que não pode ser cumulado com outra aposentação e nem com auxílio-acidente, salvo direito adquirido.


A aposentadoria por invalidez em sentido próprio tem como espécies: a acidentária, a comum e a do trabalhador rural, que se diferem no tocante à carência, onde se exige sejam vertidas 12 contribuições no caso de invalidez comum e a prova do trabalho rural nesse mesmo período para a invalidez comum do trabalhador rural.


O legislador elegeu como evento social a ser suportado por toda a sociedade a invalidez do trabalhador rural e, mesmo se este não verter contribuições para os cofres públicos, o benefício lhe é devido.


Conclui-se que a legislação quer continuar arraigada ao seguro privado, o que é desconforme com o ideário da seguridade social.


Todos os benefícios de risco imprevisível não deveriam depender de qualquer carência, como decorrência elementar proteção da seguridade baseada nos princípios fundamentais.


É de conhecimento que a Constituição Federal determinou que para a majoração, criação de benefício faz-se necessária fonte de custeio, como enunciado nos princípios acima. Mas, se necessário for, a Carta Magna, art. 195, § 4º, abre espaço para se buscar outras fontes de custeio.


Ainda que haja ocorrência de eventos diferentes, e com diferentes critérios, os benefícios cumprem a mesma função e têm a mesma natureza. Trata-se de benefícios devidos para livrar da necessidade os sujeitos protegidos e atender, assim, há um interesse que se refere ao mesmo tempo a estes sujeitos e a toda a coletividade organizada no Estado.


Necessário se eliminar as desigualdades para que se alcance o verdadeiro bem-estar social. Não se pode admitir tratamento diferenciado em fatos tão incertos, que independem de previsão, trazendo ao beneficiário e à sua família a exclusão do sistema em hora de extrema necessidade.


A Lei 10.666/03 dispõe que a perda da qualidade de segurado no tocante às aposentadorias: por idade, especial e por tempo de contribuição, não impede a concessão desses benefícios se tiverem sido vertidas as contribuições relativas à carência e outros requisitos específicos àqueles benefícios, que no caso da idade é a idade avançada, especial são as condições da prestação do labor etc., em desprezo à aposentadoria por invalidez, perpetuando a desigualdade ao arrepio dos objetivos constitucionais norteadores.


Indispensável que se vise romper com as diferenças, impondo tratamento consentâneo, sempre visando alcançar o ideário estabelecido pelo Constituinte Pátrio, i.e., o bem-estar e a justiça sociais.


É fato que essa meta é de difícil alcance, mas deve-se ter em foco esse objetivo: o avanço certo e contínuo para proporcionar ao indivíduo sua integração na sociedade, que deverá assegurar um mínimo de subsistência, de bem-estar social, não deixando de ter a pretensão de ver coberto todos os riscos a que estão expostos os cidadãos, e, mormente aqueles imprevisíveis, que muitas vezes deixam ao revés o segurado por causa da imposição de regras inadequadas como a carência.


Como entende Wagner Balera[11]:


“O que prevalecerá, em termos de evolução da seguridade social, há de ser não apenas a proteção mínima, de que trata a Convenção nº 102, mas a proteção máxima: estágio supremo no qual todas as situações de risco encontrem adequados esquemas protetivos que sejam aptos a superá-las. Estágio que não pode ser reduzido a mero horizonte utópico.”


É o que se espera de uma sociedade justa, fraterna e solidária, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar e a justiça como valores supremos.


 


Notas:

[1] FERRARI, Francisco De. Los princípios de la seguridad social. Buenos Aires: Depalma, 1972. p.111.

[2] PERSIANI, Mattia. Diritto della previdenza sociale. Padova: CEDAM, 2002.

[3] TEIXEIRA, Eduardo Didonet. O caso do sr. R. C. – considerações sobre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Revista de Previdência Social. São Paulo, n. 252, ano 25, nov/2001, p. 800.

[4] PERSIANI, Mattia. Diritto della previdenza sociale. Padova: CEDAM, 2002.

[5]Ibidem.

[6] BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. São Paulo: LTr, 2002. p. 17/19.

[7] PERSIANI, Mattia. Diritto della previdenza sociale. Padova: CEDAM, 2002.

[8] BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p. 69.

[9]LEITE, Celso Barroso (trad.). A seguridade social na perspectiva do ano 2000. São Paulo: LTr, 1985. p.107.

[10] DEVEALI. Mário L. Alguns princípios básicos em matéria de previdência social.(s.n.) p. 21.

[11] BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p. 69.


Informações Sobre o Autor

Valéria de Fátima Izar Domingues da Costa

Procuradora Federal


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