Apreciação doutrinária e jurisprudencial das transmissões das obrigações por assunção de dívida

Resumo: A transmissão de obrigações tem grande importância para a circulação de títulos em geral por estar ligada às relações negociais. A transmissão pode-se dar por cessão de crédito ou por assunção de dívida. O presente artigo tem como objetivo realizar uma abordagem acerca da assunção de dívida, que constitui uma forma de transmissão das obrigações e está disposta nos artigos. 299 a 303, do atual Código Civil brasileiro. A pesquisa dar-se-á mediante consulta doutrinária em obras de autores renomados no Direito Civil, como Sílvio de Salvo Venosa (2012), Carlos Roberto Gonçalves (2011), Pablo Stolze Gagliano (2012), Sílvio Rodrigues (2008), Washington de Barros Monteiro (2012) e Fábio Ulhoa Coelho (2012). Além da pesquisa doutrinária, será realizada uma análise em jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a respeito do tema enfocado. Dessa forma, através do artigo poder-se-á compreender conceitos, características, espécies, efeitos e importantes pontos acerca da assunção de dívida.

Palavras-chave: Transmissão das obrigações. Assunção de dívida. Código Civil. Doutrina. Jurisprudência.

Abstract: The obligations transmition has big importance for the movement of titles in general by being connected with dealings. The transmition can afford by credit assignment or by debt assumption. The present article aims performs a research about debt assumption, which is an obligations transmition form and is prepared in the articles 299 to 303, of the current Brazilian Civil Code. The research will provide consultation on doctrinal works of renowned authors in Civil Law, as Sílvio de Salvo Venosa (2012), Carlos Roberto Gonçalves (2011), Pablo Stolze Gagliano (2012), Sílvio Rodrigues (2008), Washington de Barros Monteiro (2012) and Fábio Ulhoa Coelho (2012). In addition doctrinal search, an analysis will be performed in cases law of the Court of Rio Grande do Sul, about focused theme. Thereby, through the article will comprise concepts, characteristics, species, effects and importants points near the debt assumption.

Keywords: Obligations transmition. Debt assumption. Civil Code. Doctrine. Jurisprudence.

Sumário: Introdução. 1. Assunção de dívida. 1.1. Conceito e noções gerais. 1.2. Características. 1.3. Espécies. 1.4. Efeitos. 1.5. Análise jurisprudencial. 1.5.1. Análise do Agravo de Instrumento nº 70050490275 – TJRS. 1.5.2. Análise da Apelação Cível nº 70049786577 – TJRS. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

As obrigações, em geral, não constituem em um vínculo pessoal imobilizado, podem estas ser transferidas ativa ou passivamente, através dos fenômenos denominados cessão de crédito e assunção de dívida, respectivamente. Esses fenômenos compõem as duas maneiras de transmissão de obrigações, conforme o atual Código Civil brasileiro.

A transmissão de direitos e obrigações pode-se dar por ato entre vivos e, também, por causa de morte. Essa última não é objeto do presente estudo, uma vez que é disciplinada pelo direito das sucessões. A cessão de crédito, que também não será objeto da pesquisa, está disposta nos artigos 286 a 298 do Código Civil, tratando da substituição, por ato entre vivos, da figura do credor da relação obrigacional.

A assunção de dívida, por sua vez, está disciplinada nos artigos 299 a 303 do Código Civil e será estudada ao longo deste artigo. Também denominada cessão de débito, ocorre quando o sujeito passivo da relação obrigacional, o devedor, com expresso consentimento do sujeito ativo da relação, o credor, transmite a um terceiro sua obrigação.

A assunção de dívida faz com que haja circulação dos títulos e, portanto, aponta para a importância do tema que, tendo em vista que é ligado às relações negociais, faz girar as engrenagens econômicas do mundo. Varela (1997) ressalta a importância do tema:

“Mesmo nos países com uma codificação autônoma do direito comercial, as leis civis continuam a tratar da matéria com grande desenvolvimento, sinal da manutenção do seu incontestável interesse prático. É, aliás, sabido que as formas clássicas da transmissão das obrigações, reguladas na lei civil, são também usadas pelos comerciantes, tal como, em contrapartida, é cada vez mais frequente o recurso, na contratação civil, das formas de transmissão ou de constituição de créditos tipicamente comerciais, como o endosso ou a emissão de cheques e letras.” (VARELA, João de Mattos. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1997, v. 2, p. 287 apud FILHO. & GAGLIANO, 2010, P. 288).

Dessa forma, a partir de uma abordagem clara e simplificada, irá se discorrer sobre o tema supracitado, valendo-se do método bibliográfico, analisando doutrinariamente desde o conceito de assunção de dívida, características, espécies, efeitos, bem como principais pontos do tema. Isto se dará através do entendimento de doutrinadores de grande relevância para o Direito Civil, como Venosa (2012), Gonçalves (2011), Stolze (2012), Sílvio Rodrigues (2008), Washington de Barros Monteiro (2012) e Coelho (2012). Por fim, serão estudados entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

1. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

1.1. Conceito e Noções Gerais

A assunção de dívida, também denominada cessão de débito, é uma novidade introduzida pelo Código Civil de 2002, disposta nos artigos 299 a 303. Trata-se de negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor transfere a um terceiro, estranho à relação obrigacional, sua posição na relação jurídica e, assim, responsabiliza-se pela dívida, que subsiste com seus acessórios. Conforme sintetiza Maluf & Monteiro (2012), “Em suma, é a sucessão a título singular do polo passivo da obrigação, permanecendo intacto o débito originário, ao contrário do que ocorre com a novação[1], (…).” (MALUF & MONTEIRO, 2012, p. 280).

Venosa (2012) menciona que a primeira noção a ser enfocada é que a assunção de dívida não pode ocorrer sem a concordância do credor. Isso se dá porque o credor possui como garantia de adimplemento da obrigação o patrimônio do devedor. Desse modo, a figura do devedor é importante ao credor. Assim como o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, conforme prevê o artigo 313 do atual Código Civil, o credor não está obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais valioso. (VENOSA, 2012, p. 148)

Tais argumentos vêm expostos no artigo 299 do Código Civil de 2002:

“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”.

O parágrafo único do artigo acima mencionado adverte que o silêncio do credor representará sua negativa em aceitar um novo devedor para sua obrigação.

A exigência da concordância do credor para a efetivação do negócio é o que distingue a assunção de dívida da cessão de crédito. Nessa última, a anuência do devedor é dispensável. Segundo Gonçalves (2011): “Seja quem for o credor, o montante da dívida continua inalterado, sendo-lhe facultado opor ao cessionário, no momento da notificação, as exceções que podia opor ao cedente.”. (GONÇALVES, 2011, p. 230)

Ademais, a assunção de dívida pode liberar o devedor primitivo, bem como pode mantê-lo afixado na obrigação, depende de opção das partes, devendo a escolha ser feita pelo credor. Ainda, o contrato pode proibir a assunção de dívida, hipótese em que o interessado poderá opor-se a ela.

Importante mencionar o único caso em que se admite a aceitação tácita do credor, caso este que está disposto no artigo 303 do atual Código Civil: “O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.”, que será trabalhado posteriormente, no item 2.4., referente aos efeitos da assunção de dívida.

Outro aspecto relevante para abordar é o apontado no artigo 300 do Código Civil de 2002: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.”. Conforme ensina Venosa (2012), “(…) as garantias ditas especiais não subsistirão com a assunção se não houver menção expressa a esse respeito. No entanto, devem permanecer as garantias dadas pelo devedor primitivo ligadas a sua pessoa.” (VENOSA, 2012, p. 150) Como pode se observar, o texto do artigo supracitado não está totalmente claro e, portanto, o Projeto nº 6.960 recomenda nova redação:

“Com a assunção da dívida transmitem-se ao novo credor todas as garantias e acessórios do débito, com exceção das garantias especiais originariamente dadas ao credor pelo primitivo devedor e inseparáveis da pessoa deste. Parágrafo único. As garantias do crédito que tiverem sido prestadas por terceiro só subsistirão com o assentimento deste”.

Corroboram com o projeto mencionado Maluf & Monteiro (2012), alegando que as garantias dadas pelo devedor primitivo ao credor, em síntese, são aquelas que não pertencem à dívida e que foram prestadas em atenção à pessoa do devedor. Têm-se como exemplo, as garantias dadas por terceiros, tais como a fiança, o aval e a hipoteca de terceiro. Essas só substituirão se houver concordância expressa do devedor primitivo e, algumas vezes, também é preciso a anuência do terceiro que houver prestado a garantia. (MALUF & MONTEIRO, 2012, p. 284)

Ainda, vale dizer que, no que tange às garantias reais prestadas pelo próprio devedor originário, estas não são atingidas pela assunção e, portanto, continuam válidas, salvo se o credor abrir mão delas expressamente. (MALUF & MONTEIRO, 2012, p. 284)

Por fim, ressalta-se que, feita a transferência da dívida, exceto com a manifestação expressa dos garantidores primitivos, o fiador e o terceiro hipotecante ficam exonerados.

1.2. Características

No que tange às características da assunção de dívida, esta possui natureza contratual e é negócio jurídico bilateral. Quanto à forma, esta é livre, salvo se o negócio jurídico exigir forma especial, que deverá ser feito desse modo. Pode ter como objeto dívidas presentes ou futuras. Além disso, admitem condição. Os possíveis vícios são os dos negócios jurídicos em geral. Devem-se examinar os requisitos do artigo 104 do Código Civil, tais como capacidade e legitimidade das partes. Por fim, cumpre ressaltar que se trata, ao mesmo tempo, de ato de aquisição e disposição. (VENOSA, 2012, p. 151)

1.3. Espécies

Há duas espécies de assunção de dívida, podendo dar-se por acordo em terceiro e credor e, também, por acordo entre terceiro e devedor. Na primeira hipótese é denominada expromissão, enquanto que a segunda é chamada de delegação.

A expromissão é a forma mais comum de assunção de dívida. Nesta, um terceiro assume a obrigação independente do consentimento do devedor primitivo. O terceiro, que passa a ser denominado de expromitente, contrai diante do credor a obrigação de liquidar o débito. Conforme ensina Venosa (2012): “A avença é entre o terceiro e o credor. No entanto, há que se dizer que o devedor pode ter interesse moral em pagar a dívida. (…) Pode, da mesma forma, valer-se da consignação em pagamento.” (VENOSA, 2012, p. 151).

Tendo em vista o interesse moral do devedor em pagar a dívida e não havendo disposição legal acerca disso, a doutrina majoritária acredita poder ele opor-se à assunção com terceiro. O caso é que, tratando-se de um benefício ao próprio devedor, não é preciso seu consentimento expresso, podendo ser tácito.

Ademais, acrescenta Filho & Gagliano (2012):

“Assim como na delegação, poderá ter eficácia simplesmente liberatória, ou, em situação mais rara, o terceiro poderá vincular-se solidariamente ao cumprimento da obrigação, ao lado do devedor originário (expromissão cumulativa). Nesse último caso, não há propriamente sucessão do débito, havendo nítida semelhança com o reforço pessoal de obrigação”. (FILHO & GALIANO, 2012, p. 297)

O reforço pessoal de obrigação mencionado pelos doutrinadores Filho & Gagliano (2012) também pode ser chamado de assunção de débito imperfeita, uma vez que é o oposto da assunção de débito perfeita, que decorre de lei ou vontade das partes, uma vez que solidariedade não pode ser presumida.

A segunda maneira de assunção de dívida, delegação, ocorre quando o devedor transmite a um terceiro sua posição na relação. Para que isso aconteça, é preciso da devida anuência do credor. O devedor-cedente é denominado de delegante, o terceiro-cessionário é chamado de delegado e, por fim, o credor, delegatário.

Assim como na expromissão, a delegação poderá ter eficácia simplesmente liberatória, não havendo qualquer responsabilidade para o devedor originário, bem como poderá existir a subsistência da responsabilidade do delegante, o qual responderá pelo débito em caso de inadimplência do novo devedor (delegação cumulativa).

Cumpre ressaltar que a delegação aqui estudada não se pode confundir com a que ocorre na novação, na qual a dívida primitiva é extinta.

1.4. Efeitos

Os efeitos da assunção de dívida estão dispostos nos três últimos artigos do capítulo do Código Civil referente ao tema. O artigo 301 do atual Código propõe: “Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.” Maluf & Monteiro (2012) ensinam a respeito do artigo mencionado:

“E a razão dessa regra é bastante simples: se a substituição do devedor não ocasiona alteração na relação obrigacional, que permanece intacta, com todos os seus acessórios, também se mantém inalterada a obrigação se a substituição é invalidada, retornando o primitivo devedor ao polo passivo. Entretanto, as garantias especiais, prestadas por terceiros, e que haviam sido exoneradas pela assunção, não podem ser restauradas, em prejuízo do terceiro, salvo se este tinha conhecimento do defeito jurídico que viria por fim à assunção. Trata-se, aqui, de simples aplicação do princípio da boa-fé.” (MALUF & MONTEIRO, 2012, pps. 284 e 285).

Por conseguinte, o artigo 302 do mesmo Código, traz à tona: “O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.”. Em vista disso, o terceiro que assumir a posição do devedor só poderá alegar as defesas decorrentes do vínculo anterior existente entre credor primitivo e devedor.

Por fim, o artigo 303, Código Civil, já citado no item 2.1., é abordado por Venosa (2012):

“(…) quem adquire imóvel hipotecado absorve no preço o valor da hipoteca e se compromete a liquidar o débito junto ao credor. Se este é notificado da aquisição e da assunção da dívida e não impugnar em trinta dias, seu silêncio, nesse caso particular, implicará a concordância com a modificação subjetiva”. (VENOSA, 2012, p. 153)

Aqui, a segurança do credor reside na garantia do bem hipotecado, que permanecerá até a extinção da obrigação. Todavia, ao credor pode não interessar a substituição do devedor no caso de o valor do bem hipotecado ser inferior à dívida. Nesse caso, o devedor continuará respondendo com seu patrimônio geral. Ainda, se o credor não estiver satisfeito com o patrimônio do adquirente do bem hipotecado por ser inferior, deverá impugnar em trinta dias de sua ciência, para conservação do devedor primitivo na relação jurídica.

1.5. Análise Jurisprudencial

1.5.1. Análise do Agravo de Instrumento nº 70050490275 – TJRS

Acerca do tema em estudo, afirma o e. Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE MEDIANTE ACORDO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL, QUE ADQUIRE DA EXEQUENTE O IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA NO TÍTULO EM EXECUÇÃO, BEM ENTREGUE PELOS DEVEDORES À CREDORA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 840 DO CPC. AGRAVO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70050490275, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 28/11/2012)

A jurisprudência em análise trata-se de um agravo de instrumento, julgado pela Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O agravo de instrumento foi interposto pela parte Beatriz contra a decisão que, nos autos da ação de execução que move contra Vitório e outro, rejeitou o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes nos autos.

A agravante sustentou que o acordo firmado entre as partes era válido e eficaz, merecendo homologação, uma vez que a lei possibilita às partes o término do litígio mediante concessões mútuas. 

Os julgadores alegaram que o acordo apresentado pelas partes não apresentava vício de forma, tampouco de vontade, tendo sido firmado pelos litigantes e pelo terceiro, com firmas reconhecidas. Este terceiro adquiriu o bem entregue pelos devedores à credora. O imóvel objeto da composição amigável é objeto de garantia hipotecária no título em execução, uma escritura pública de confissão de dívida firmada pelos executados à credora, que é quem se insurge na esfera recursal contra a não homologação do acordo.

A exequente, ao aceitar a assunção da dívida por terceiro, ainda que estranho à relação jurídica, é quem melhor pode avaliar as consequências daí decorrentes, pois a ela cabe a escolha.

Foi dado provimento ao agravo de instrumento.

Com o estudo do presente caso abordado na jurisprudência, observa-se que o mesmo contém a figura da assunção de dívida. Primeiramente, apresenta as características deste instituto jurídico, tais como natureza contratual, negócio bilateral e a não existência de vícios. Por conseguinte, houve anuência expressa da credora em aceitar o terceiro na relação. Por último, quanto à espécie, trata-se de expromissão, ou seja, o terceiro adquiriu o bem entregue à credora.

1.5.2. Análise da Apelação Cível nº 70049786577 – TJRS

Trata-se do entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, PIGNORATÍCIA E FIDEJUSSÓRIA. Não figurando a autora, ora apelada, como devedora solidária das dívidas representadas pelas notas promissórias descritas na inicial, mesmo porque houve a assunção da dívida, não pode perdurar a sua obrigação ao pagamento, devendo ser mantida a sentença de procedência da demanda, com a exclusão de qualquer cobrança referente a tais títulos. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70049786577, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 21/11/2012)

A jurisprudência em análise trata-se de uma apelação, julgada pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recurso de apelação foi interposto pelo Banco do Brasil em face da sentença proferida na ação declaratória de interpretação de cláusulas contratuais, que foi ajuizada pela sucessão de Anna Maria, representada por Antônio Carlos.  Tal sentença julgou procedente a demanda, declarando que a autora não responde solidariamente pelos débitos referentes às notas promissórias de nºs SD0416089573-0, SD4016089574-9 e SD04016089575-7, com a exclusão de qualquer cobrança referente a estes títulos.

Na apelação, a instituição financeira alega tratar-se de contrato firmado pela modalidade de assunção cumulativa de dívida, na qual, os devedores – tanto o primitivo, quanto o atual – responderiam, solidariamente, pelas dívidas. Ademais, ressalta que as garantias hipotecárias feitas em nome da recorrida foram mantidas, em que pese as operações tenham sido assumidas por indivíduos diversos. Assim, pretende a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade solidária da parte autora pelas dívidas por ela garantidas.

Foi negado o recurso de apelação, com os fundamentos acerca da assunção de dívida expostos no próprio acórdão:

“(…) em regra, a assunção de dívida possui o efeito de liberar o devedor primitivo, mediante o ingresso de terceiro. A exceção a esta regra está prevista na parte final do art. 299 do Código Civil, o qual transcrevo:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. (sem grifo no original)

Assim, não sendo o terceiro insolvente ao tempo da assunção, esta terá efeito liberatório.

No presente caso concreto, depreende-se da própria escritura pública em questão que os assuntores deram em garantia da dívida bens que excediam consideravelmente o valor desta, fato que, por óbvio, afasta a possibilidade de insolvência ao tempo da assunção.

Ademais, ainda que assim não fosse, cabia ao réu provar o contrário. Portanto, não tendo se desincumbido de tal ônus, não há o que se contestar quanto à solvência dos assuntores ao tempo da assunção.

Por consequência, não restam dúvidas de que a parte autora não responde solidariamente pelo débito em questão.

Cabe ainda destacar que, ao contrário do suscitado pelo réu, depreende-se da escritura pública que a autora não permaneceu vinculada ao débito como interveniente garante, posto que constam como fiadores apenas Antonio Carlos Borges e Maria Regina Gonçalves Borges.

Além disso, a nota promissória nº SD04016089575-7 era garantida por aval, razão pela qual não procede a alegação do réu de que foram mantidas garantias hipotecárias da dívida originária que justificariam a solidariedade da autora.

Por fim, corroborando todo o exposto, conforme reconhecido na própria contestação, inexiste pacto específico no sentido de reconhecer a solidariedade dos devedores.

Logo, considerando que o art. 265 do Código Civil prevê expressamente que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, não estando presente qualquer destas hipóteses, merece ser acolhida a pretensão da demandante”.  (Apelação nº 7004978657, TJRS, 21.11.2012, pg. 4 e 5).

Através do estudo da jurisprudência mencionada, vê-se que esta aborda um caso de assunção de dívida, possuindo as características deste instituto jurídico, como natureza contratual e negócio jurídico bilateral. Ademais, foi alegado na apelação a figura da assunção cumulativa, em que o terceiro vincula-se solidariamente ao cumprimento da obrigação, ao lado do devedor primitivo. Em contrapartida, no acórdão é mencionado o artigo 299 do Código Civil, em que o devedor primitivo é liberado da obrigação, se não insolvente no momento da assunção da dívida. Por último, cumpre mencionar que no contrato firmado entre as partes nada havia dito acerca de solidariedade e, conforme o artigo 265 do Código Civil, “solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do presente trabalho, pode-se estudar a assunção de dívida, que é uma forma de transmissão de obrigações. Na pesquisa, foram abordados doutrinariamente o conceito, características, espécies e efeitos deste instituto jurídico. Por último, podem-se analisar duas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que o entendimento a respeito do tema fosse além de mera proposição doutrinária.

Como visto, a assunção de dívida é a transmissão de obrigações em que terceiro substitui o devedor originário na relação. Para a constituição da obrigação, é necessária a anuência expressa do credor e implica a liberação do devedor primitivo de suas obrigações. (COELHO, 2010, p. 115)

Embora seja criticada pelo autor Sílvio Rodrigues (2008), a assunção de dívida, apresenta, sim, diferenças da novação pelos argumentos já expostos ao longo do artigo, bem como possui importância prática, principalmente sob o prisma comercial. Isto porque a assunção de dívida, como também as outras maneiras de transmissão das obrigações, faz com que haja a circulação de títulos no mercado, fazendo funcionar as engrenagens econômicas do mundo.

Além disso, por meio das duas jurisprudências analisadas pode-se compreender um pouco mais acerca do tema do presente trabalho, visualizando a utilização prática deste. Foram abordadas duas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, um agravo de instrumento e uma apelação. O agravo de instrumento estudado tratava-se da inconformidade de Beatriz, no tocante à decisão nos autos da ação de execução que movia contra Vitório e outro, em que foi rejeitado o pedido de homologação do acordo que havia assunção de dívida.

A apelação, por sua vez, foi interposta pelo Banco do Brasil em face da sentença proferida na ação declaratória de interpretação de cláusulas contratuais, que foi ajuizada pela sucessão de Anna Maria, representada por Antônio Carlos.  A instituição financeira alegou tratar-se de contrato firmado pela modalidade de assunção cumulativa de dívida, na qual, os devedores – tanto o primitivo, quanto o atual – responderiam, solidariamente, pelas dívidas.

Por fim, por meio do presente artigo podem-se compreender as noções doutrinárias da assunção de dívida e, também, através das jurisprudências supracitadas, vê-se a aplicação do tema no dia-a-dia da atual sociedade. Com isto, aprendeu-se que as obrigações não constituem em um vínculo pessoal imobilizado, podendo elas ser transferidas e, no caso de a transmissão ser passiva, tem-se como principal característica a anuência expressa do credor.

 

Referências
BRASIL. Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70050490275, Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, julgado em 28 de novembro de 2012.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação nº 70049786577, Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, julgada em 21 de novembro de 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Obrigações, Responsabilidade Civil. V. 2. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
FILHO, Rodolfo Pamplona. GAGLIANO, Pablo Stolze.  Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. v. 2. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil II: Teoria Geral das Obrigações. v. 2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MALUF, Carlos Alberto Dabus. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 1ª parte. v. 04. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. v. 2. 32ª ed. atual. 9ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. v.2. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. (Coleção Direito Civil)
 
Nota:
[1] De acordo com Gonçalves (2011), “Novação é a criação de uma obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a susbtituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. Não se trata propriamente de uma transformação ou conversão de uma dívida em outra, mas de um fenômeno mais amplo, abrangendo a criação de uma nova obrigação, para extinguir uma anterior.” (GONÇALVES, 2011, p. 332) Ainda, conforme dispõe o artigo 364 do Código Civi: “A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação”.


Informações Sobre o Autor

Debora Moreira Caporlingua

Advogado. Graduada em Direito na Universidade Federal do Rio Grande – FURG


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