Apreciações doutrinárias e jurisprudências sobre os contratos bancários

Contratos bancários referem-se a um
grupo de contratos em que uma das partes é banco ou instituição financeira
similar, em regra constituem prestação de serviços e, tipificam contrato de
consumo.

Depósito bancário é aquele pelo qual
um banco recebe quantia em dinheiro (logo, bem fungível) a qual se obriga a
restituir, na mesma espécie, quando solicitado ou em data prefixada.

Influenciada pelos autores
clássicos, a antiga doutrina anterior à autonomia e ao desenvolvimento do
direito bancário, equiparavam o depósito irregular ao mútuo.

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Foi Planiol que em seu “Tratado elementar de direito civil” introduziu
tal conceito e, foi adotado genericamente por doutrinadores como Washington de Barros Monteiro.

Vem tanto a recente doutrina como a
jurisprudência moderna salientando as peculiaridades do depósito bancário.

Vem tanto a recente doutrina como a
jurisprudência moderna salientando as peculiaridades do depósito bancário.

Alvo de tratamento legislativo
próprio, como no Código Civil italiano [1]
(arts 1.834 ao 1.838) veio a constar dos projetos brasileiros como o
Anteprojeto do Código de Obrigações de 1963 (arts. 840 ao 846) e o Projeto de
1975 do CC, que veio a se transformar no vigente Código Civil de 2002.

“CAPO XVII

Dei contratti bancari

SEZIONE I

Dei depositi bancari

Art. 1834 Depositi di danaro

Nei
depositi di una somma di danaro presso una banca, questa ne acquista la
proprietà ed è obbligata a restituirla nella stessa specie monetaria (1272),
alla scadenza del termine convenuto ovvero a richiesta del depositante, con
l’osservanza del periodo di preavviso stabilito dalle parti o dagli usi (1782).

Salvo
patto contrario, i versamenti e i prelevamenti si eseguono alla sede della
banca presso la quale si e costituito il rapporto.

Art. 1835 Libretto di deposito a risparmio

Se la
banca rilascia un libretto di deposito a risparmio, i versamenti e i
prelevamenti si devono annotare sul libretto.

Le
annotazioni sul libretto, firmate dall’impiegato della banca che appare addetto
al servizio, fanno piena prova nei rapporti tra banca e depositante.

E’ nullo
(1421 e seguenti) ogni patto contrario.

Art. 1836 Legittimazione del possessore

Se il
libretto di deposito è pagabile al portatore, la banca che senza dolo o colpa
grave adempie la prestazione nei confronti del possessore è liberata, anche se
questi non è il depositante (1777,1992, 2003).

La stessa
disposizione si applica nel caso in cui il libretto di deposito pagabile al
portatore sia intestato al nome di una determinata persona o in altro modo
contrassegnato.

Sono salve
le disposizioni delle leggi speciali.

Art. 1837 (abrogato)

Art. 1838 Deposito dei titoli in amministrazione

La banca
che assume il deposito di titoli in amministrazione deve custodire i titoli,
esigerne gli interessi o i dividendi, verificare i sorteggi per l’attribuzione
di premi o per il rimborso di capitale, curare le riscossioni per conto del
depositante, e in generale provvedere alla tutela dei diritti inerenti ai
titoli. Le somme riscosse devono essere accreditate al depositante.

Se per i
titoli depositati si deve provvedere al versamento di decimi (2344, 2452) o si
deve esercitare un diritto di opzione (2441), la banca deve chiedere in tempo
utile istruzioni al depositante e deve eseguirle, qualora abbia ricevuto i
fondi all’uopo occorrenti. In mancanza d’istruzioni, i diritti di opzione
devono essere venduti per conto del depositante a mezzo di un agente di cambio.

Alla banca
spetta un compenso nella misura stabilita dalla convenzione o dagli usi, nonché
il rimborso delle spese necessarie da essa fatte.

E’ nullo
il patto col quale si esonera la banca dall’osservare, nell’amministrazione dei
titoli, l’ordinaria diligenza (1176, 1229).”

Também na legislação francesa de
1941 clarificou a natureza jurídica e a finalidade, o depósito bancário tanto
do mútuo como dos demais depósitos irregulares.

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Não há na legislação pátria
equiparação do depósito irregular ao mútuo como pretenderam alguns
doutrinadores, apenas a aplicação subsidiária (art. 645 do CC [2])
que é norma geral aplicável também ao depósito comum e, nem sempre é
necessariamente incidente no depósito bancário devido suas características
próprias e natureza peculiar além de seu regime especial.

Também chamado de “depósito
pecuniário” ou “monetário realizado em banco” enfatizando a forte analogia
existente entre este e a moeda fiduciária.

Carvalho
de Mendonça
afirmou que, no
depósito bancário a soma depositada continua à disposição do depositante, sem
prejuízo da utilização pelo banco, e reitera a distinção entre o depósito
bancário e o mútuo.

Waldemar
Ferreira
frisou a dupla
disponibilidade que se exerce sobre os recursos depositados, de sorte quem faz
um depósito bancário, se reserva a faculdade de levantá-lo, no todo ou em parte
quando isso lhe convenha. Eis o ponto desse contrato.

Lauro
Muniz Barretto
procurou distinguir
depósito bancário do mútuo e do depósito comum regido pelo CC, para frisar que
embora transferida a propriedade da soma depositada para o banco, fica esta à
disposição do cliente, “que pode retirá-la, no todo ou em parte, diretamente ou
por pagamentos a terceiros, por meio de ordens ou cheques”.

Em detalhada monografia sobre o tema
Gilberto Nóbrega obra em bem
distinguir entre o depósito bancário e as demais formas de depósito previstas
no Código Civil de 2002, e relembra que a tradição do direito bancário em não
confundir o depósito irregular com o mútuo, revelando-se institutos distintos,
embora haja aplicação comum das normas sobre ambos podem incidir.

A maioria dos civilistas e dos
comercialistas não confunde o depósito irregular com o mútuo, ainda que se
reconheça a analogia das normas aplicáveis.

Ressalte-se que o art. 645 do CC [3]
que reproduziu o disposto anteriormente no art. 1.280 do CC de 1916 [4].

O direito bancário reconhece a
natureza sui generis do depósito
bancário e, ressalta que um de seus resultados é a disponibilidade por parte do
depositante pela criação da moeda escritural ou bancária.

Pontes
de Miranda
com clareza distinguiu
o depósito bancário dos demais depósitos bancários, in verbis:

“Em
relação aos outros depósitos irregulares, o depósito bancário tem
característica subjetiva de ser feito com o depositário profissional, que se
dedica a tais operações em massa, o que lhe facilita, a solução prática do
problema técnico-econômico dos dois poderes de disposição.

O banco
tem o poder de disposição sobre x, xI, xII, cada
dispositante, sobre x ou sobre xI, ou sobre xII, de modo
que, se só dispõe de fração x + xI + x II , o seu poder
de dispor não fere o poder de dispor dos que depositaram x + xI + xII,
pois que nem todos os depositantes dispõem simultaneamente.”

(in Tratado de direito privado, Rio de
Janeiro, Borsoi, 1963, t. 42, parágrafo 4665.3, p. 373-4).

Reconhece Pontes de Miranda a dupla disponibilidade do banco e do
depositante, e que coexistem, mas passa-lhe à frente quando o depositante o
entenda.

O depósito bancário definido e
reconhecido por lei jamais foi dito como operação financeira que possui fato
gerador e conceito fixados.

Pelas Leis 5.143/1966 [5]
e, nas que lhe seguiram, Decreto-lei 914/1969 [6],
Decreto-lei 1.783/1980 [7],
Decreto-lei 2.390/1987 [8].

A espécie mais comum de depósito
bancário é o em conta-corrente, onde pode o depositante movimentar livremente
seja saques em espécie, ou cheques.

E, temos ainda os depósitos a prazo
fixo com atualização monetária criados pela Lei de Mercado e Capitais (Lei
4728/1965, art. 28 [9]).

Há o depósito com aviso-prévio, onde
só são permitidos saques mediante aviso, e outros em que há contrato misto de
depósito e outros contratos como o de cheque especial (onde se permite saque a
descoberto até o limite de crédito permitido).

Existem ainda as cadernetas de
poupança, de fins específicos que são abertas nos bancos múltiplos, nas
sociedades de crédito imobiliário e na Caixa Econômica.

Nas cadernetas de poupança o direito
à remuneração e à correção monetária existe em data determinada.

As contas conjuntas podem ser
simples e solidárias. Se for simples, a movimentação só pode ser feita com a
assinatura de todos os contratantes. Sendo solidária, qualquer dos depositantes
pode movimentá-la bastando a assinatura de um dos titulares. Na prática é usada
a expressão e/ou para indicar a conta conjunta simples.

Nesta não basta uma só assinatura.
Naquela sim, mesmo após a morte do outro ou outros depositantes.

Os juros bancários não estão
sujeitos às regras sobre o tema do Código Civil de 2002 e, não se sujeitando à
Lei da Usura (Lei 4.595/64 [10],
e Medida Provisória 2.172-32 de 2001 [11])
bem como por não existir regulamentação legal por lei complementar do art. 192,
CF de 1988 [12].

Presume-se nos contratos bancários o
pagamento de correção monetária, que conservar o real valor do dinheiro
depositado. Deve a atualização monetária paga ser a mesma que a recebida pelo
banco-depositário em suas aplicações, não havendo direito destes à inflação ou
determinado índice, mas apenas ao equilíbrio financeiro do contrato não assume
o banco os riscos da política monetária.

O contrato de conta-corrente é
aquele que ambas as partes registram em partidas de débito e crédito, as
remessas e os saques. Só podendo reclamar o saldo no vencimento da conta. Em
geral, a contabilidade é feita pelo banco, embora possa haver conta-corrente
fora o sistema bancário.

Os depósitos nesse caso se chamam
remessas. Embora normalmente se fixe o prazo, admite-se que o contrato possa
ser celebrado por tempo indeterminado.

Não corre prescrição quanto a cada
parcela ou partida. Admitida a denúncia contratual, mediante simples aviso da
parte denunciante a outra. Os saldos devedores não são considerados dívida
líquida, mas devem ser reconhecidos tacitamente como outrora, ou em virtude de
cláusula contratual.

A abertura de crédito bancário é
contrato pelo qual um banco obriga-se a disponibilizar ao cliente, ou terceiro
por prazo determinado ou não, uma ou várias quantias em dinheiro, para ser
retirado por meio de saques. Pode ainda o banco obrigar-se por aceite, aval ou
fiança.

São partes do referido contrato, o
banco (como creditador) e o creditado (o cliente).

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Pelas quantias utilizadas o banco
cobra juros, sendo cobrada também comissão com base em limite fixado pela
abertura de crédito.

Não sendo o contrato vinculado a
outro, pode haver encerramento mediante simples aviso, desde que não se viole o
prazo.

Não poderá o creditador, sem justa
causa, encerrar o contrato antes de findo o prazo prefixado. Poderá ser
contrato conjugado com o de conta-corrente quando se aplicam os princípios
jurídicos deste.

Poderá o contrato ser a descoberta
(sem garantias) ou com garantia real ou fideijussória (hipoteca, penhor ou
fiança ou aval).

Tal modalidade do contrato, o saque
creditado, só pode ser liberado mediante a apresentação dos documentos
exigidos, ensejando crédito documentário.

Pode ser conjugado com outro
contrato de financiamento, onde os saques são liberados mediante comprovação da
correta utilização das parcelas.

É contrato de natureza jurídica
controvertida, cogitam alguns, que é contrato preliminar, outros que seja
promessa de mútuo, outros de contrato misto, condicional.

Houve entendimento pacífico no STJ
no sentido de considerá-lo como título executivo extrajudicial subscrito pelas
partes, se assinado por duas testemunhas e acompanhado de extrato da conta
respectiva. Mas veio a súmula 233 do STJ a determinar justamente o contrário:

STJ Súmula nº 233 – 13/12/1999 – DJ
08.02.2000

Contrato de Abertura de
Crédito – Título Executivo

O contrato de
abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é
título executivo.”

A contemporânea doutrina, o enxerga
como contrato especial, o incluído entre os contratos bancários por não se
parecer com as demais figuras doutrinárias.

É contrato bilateral, consensual,
diferente do mútuo que é unilateral e real.

Já a promessa de mútuo se concretiza
com o uso de “cheque especial” do cliente.

O contrato de abertura de crédito é
regido pelo CC de 2002, pelo CDC e por normas emanadas pelo Conselho Monetário
Nacional e que detém competência legislativa relativa ao crédito (conforme a
Lei 4595/64 [13]).

Desconto bancário é contrato pelo
qual o banco adianta crédito ainda não vencido ao seu cliente, cobrando juros,
comissões e despesas. Em geral o cliente recebe imediatamente o valor
correspondente menos as referidas deduções.

É usado pelos comerciantes que
descontam duplicatas e outros tipos de crédito de suas vendas, mediante endosso
(o endosso-cessão pro solvendo). De
sorte que não conseguindo cobrar o título descontado, o banco pode voltar-se
contra o endossante e respectivos avalistas. É contrato real, bilateral,
oneroso. É possível configurar o desconto com outros contratos bancários como o
contrato de financiamento de capital de giro.

O contrato de financiamento bancário
é aquele pelo qual o banco adianta ao cliente recursos necessários a certo
empreendimento, em geral destinado à aquisição de bens, mediante cessão ou
caução de créditos ou outras garantias.

Tais companhias de crédito são
chamadas de financeiras, onde há também o crédito ao consumidor que é avença
acoplada as garantias fidejussórias e/ou alienação fiduciária, tendo
substituído a atual venda com reserva de domínio, onde o financiamento era
feito pelo vendedor (industrial ou comerciante).

No caso dos bancos de investimentos,
fomento ou desenvolvimento, o referido financiamento destina-se a fornecer
capital de giro ou à aquisição de maquinário ou equipamentos.

Custódia de valores é um contrato de
depósito simples, para a guarda de títulos, documentos ou objetos de valor que
podem ser retirados a qualquer tempo pelo cliente, mas mediante remuneração.

Quando se tratar de títulos
rentáveis, conjuga-se esse contrato com mandato, para que o banco receba e
deposite em conta corrente do cliente os rendimentos auferidos (juros ou
dividendos).

São chamados tais serviços de
“valores de custódia”, mas atinente à legislação e a doutrina seria contrato de
depósito ou guarda de valores. Porém, evita-se o uso do vocábulo “depósito”
para ser confundido com depósito bancário.

O aluguel de cofre bancário também
chamado de serviço de cofres de aluguel, por ele o banco faculta ao cliente,
mediante remuneração, o uso de pequenos cofres em sua casa forte, devidamente
individuados, para a guarda de documentos, valores ou objetos preciosos, cujo
conteúdo somente o cliente conhece.

Não é propriamente locação posto que
conjugado com serviços prestados pelo banco, trata-se de contrato atípico onde
se mesclam elementos do contrato de locação, depósito e prestação de serviços.

O cofre possui duas chaves: uma como
cliente e a outra com o banco, de modo que para abrir o cofre faz-se necessário
o uso das duas chaves de forma sucessiva.

Em caso de abandono, o cofre deve
ser arrombado, o que é feito com autorização e fiscalização do juiz competente,
substituindo-se o segredo da chave.

A jurisprudência pátria possui
interessante julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Trata-se de furto praticado com
chave falsa, por um cliente de banco, que também locara o cofre bancário.

O fato foi apurado em São Paulo cuja
polícia descobrira que o “mesmo cliente” praticara furtos no Rio de Janeiro.
Reclamando uma das clientes pelo desaparecimento de jóias que mantinha guardados.
O banco alegou que não poderia responder, porque não conhecia o conteúdo do
cofre (não sabia se havia jóias e quais eram). Pela prova apresentada, foram as
jóias avaliadas indiretamente. Em 1º graus a ação foi julgada improcedente. Mas
a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça deu provimento. Houve voto vencido do
primitivo relator. Opostos embargos infringentes, o 2º grupo de Câmaras Cíveis,
por unanimidade, confirmou o acórdão (rel. Dês. Paulo Roberto Freitas, Embargos
Infringentes 31/90, na Apelação 3.860/88).

O fundamento é que houve negligência
do banco tendo em vista a permanência, atitudes e a presença de outra pessoa
(que auxiliaria o ladrão e não era cliente) [vide RT 676, p. 151, e outros casos, ementa 11, TJRJ).

A doutrina francesa possui obra
especializada de Jules Valéry, cuja
obra se chama “Traité de la location dês
coffres-forts,
Paris, 1926”,
onde se verifica a jurisprudência européia aceitar o dever de vigilância do
locador como causa de sua responsabilidade, citando o caso dos furtos em cofres
em estações de trem que ensejaram a responsabilidade da empresa locadora em
caso de arrombamento.

Não há controvérsia quanto a
existência de responsabilidade de instituição financeira quando há roubo dos
bens guardados pelos clientes em seus cofres.

A divergência centra-se na matéria
probatória do valor de tais bens, que decorre sobre o sigilo que é peculiar no
contrato de cofre-forte, no qual somente o depositante tem conhecimento dos
bens guardados no caixa.

Podemos sistematizar os diferentes
posicionamentos jurisprudenciais em três grupos, a saber:

a)     
aceita-se a
prova indireta, analisando a situação do cliente e a demonstração de
propriedade dos bens que o autor afirma estarem no cofre;

b)     
é necessária a
prova inequívoca de que os bens estavam guardados no cofre, não bastando apenas
indícios;

c)      
é possível que
o referido contrato estabeleça valor-limite a ser indenizado.

O contrato de factoring ou faturização, também denominado fomento mercantil,
consiste na aquisição, por uma empresa especializada, de créditos faturados por
um comerciante ou industrial, sem direito de regresso contra o mesmo.

A empresa de factoring ou fator
assume os riscos de cobrança e eventualidade da insolvência do devedor,
recebendo remuneração ou comissão, ou fazendo compra dos créditos com redução
em relação ao seu valor.

Há três intervenientes: a empresa de
factoring (factor ou faturizador), o vendedor (faturizado ou cedente) e o
comprador da mercadoria ou adquirente do serviço.

O contrato é celebrado entre o
faturizador e o faturizado. A intervenção de comprador resulta do fato de que
serão cedidos ao faturizador os créditos que o faturizado tem contra ele.

É contrato misto que mescla
elementos peculiares de outros contratos e, distinguindo-se do desconto, pela
inexistência de responsabilidade regressiva contra o credor inicial do título
que o cedeu ao factor, que deve fazer
cobrança amigável ou judicial do cliente.

O cliente cedente só se
responsabiliza pela existência do crédito mas não pela solvência do devedor,
que é risco assumido pelo factor.

São
variadas as modalidades de factoring.

O chamado factoring convencional realiza-se por meio de cessão, a vista de
créditos, realizada conjuntamente com uma série de serviços, garantias,
financiamentos e contratos como gestão dos créditos, notificação de cessão,
aquisição dos créditos, etc.

Já o maturity factoring ou factoring-maturidade
por não incluir a atividade de financiamento, mas apenas de gestão e cobrança
de faturas e garantia dos pagamentos na data prefixada convencionada pelas partes.

Nesse caso, não há pagamento a vista
e, portanto, não há financiamento. O risco de inadimplência está assegurado por
terceiros, posto que o pagamento a ser feito pela empresa de factoring independe de recebimento de
faturas.

O importação-exportação factoring alia as características do factoring. Permite financiar o
exportador de bens e serviços, além de eliminar os riscos de crédito, pois não
há direito de recursos. É operação típica do comércio internacional.

Há outras modalidades relevantes
como, por exemplo, o collection type
factoring agreement
, (coleção tipo de factoring,
acordo) onde a empresa factor realiza
serviços de cobrança e efetua pagamento ao faturizado, no dia seguinte ao do
recebimento da fatura.

No intercredit factoring, a empresa só realiza serviços de cobrança
dos títulos não-recebidos, para ressarcir-se dos adiantamentos efetuados.

Já o financiamento da transação
comercial além da cobrança dos títulos, é chamado de open factoring.

Discute-se avidamente se a natureza
do factoring pode ou não ser
considerada operação exclusiva da instituição financeira, conforme o art. 17 da
Lei 4595/64 [14].

Consigna-se o referido dispositivo
legal sobre a definição das instituições financeiras.

Não diz a lei taxativamente quais as
operações privativas das instituições financeiras, entendendo a melhor doutrina
que é a instituição que exerce conjuntamente três operações: coleta,
intermediação e aplicação.

A faturização apesar de ter alguns
aspectos de financiamento, é realizada com recursos próprios, não se submetendo
ao controle do Banco Central, como as típicas operações bancárias.

Ab
initio
entendeu o BACEN que as
empresas de factoring deveriam ser
instituições financeiras, mas com o decorrer do tempo, admitiu que tais
operações não são necessariamente de caráter financeiro e, que as empresas não
captavam recursos dos depositantes.

O art. 15, parágrafo 1º, III, alínea
d da Lei 9249/95 [15]
que substituiu o art. 28, parágrafo 1º, alínea c, item 4 da Lei 8981/95 [16]
esclarece o conceito de operação de factoring:

“prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compra de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring).”

Resolução 2.144 CMN de 22/02/1995 [17]
retira da atividade de fomento mercantil ou factoring
o caráter de operação financeira, desde que a significação não se ajuste ao
conceito de operação privativa de instituição financeira, constitui ilícito
administrativo e penal.

As operações proibidas são aquelas
em que o factor coleta recursos do
público.

Convém recordar que o Brasil é um
dos signatários da Convenção Diplomática de Otawa, de maio de 1988 que
conceitua factoring ou fomento mercantil
como sociedade mercantil que desempenha ao menos duas das atividades previstas
na Lei 9.249/1995 [18],
em caráter contínuo e cumulativo.

Foge, segundo os termos da referida
convenção internacional, à identidade do factoring,
a concessão de financiamento ao consumidor final, pessoa física.

Cartões de crédito é expressão
genérica e que abriga três espécies distintas de cartões, a saber:

1.     
cartões
emitidos por empresas comerciais, para uso de seus clientes;

2.     
emitidos por
empresas intermediárias (entre compradores e vendedores);

3.     
emitidos por
bancos ou instituições financeiras para utilização de crédito bancário.

Os primeiros servem de atrativo de
clientela, concedendo-lhe crédito. Os clientes podem comprar em prestações
apenas nas lojas da mesma empresa.

Os últimos cartões admitem saques
junto aos caixas ou nos caixas automáticos, incluindo os bancos 24 horas,
saques que respeitarão o limite pré-fixado. Mesmo o cliente não tendo os fundos
necessários.

Finalmente, o segundo tipo de
cartões de crédito são emitidos por empresas administradoras e atuam como
intermediárias entre os comerciantes e os consumdores.

O primeiro cartão foi “Diner’s Club” lançado nos EUA em 1959,
seguindo-se do “American Express” e o
Carte Blanche” e, inicialmente foram
tidos como cartões de viagens e diversões, (travel
and entertainment cards
), posto que cobriam despesas em hotéis e
restaurantes.

Tornaram-se internacionais e,
adicionaram vantagens que é evitar o transporte de dinheiro.

Além de conferir certo padrão de
confiabilidade pois que eram concedidos a pessoas seletas, indicando ser
merecedoras de crédito.

Quanto a responsabilidade mediante a
perda ou furto do cartão e, conseqüente mau uso, principalmente em caso de
furto, até o aviso à administradora do cartão, responde o titular do cartão.
Após o aviso não.

Recentemente, algumas
administradoras passaram a cobrar seguros que cobrem tais riscos por 48 horas.

O uso dos cartões de crédito suscita
responsabilização das administradoras emitentes principalmente no caso de ser o
portador negligente.

Nos casos do titular ou dependente
adicional ceder seu cartão no momento de pagamento, recebendo em troca outro
cartão, de nome diverso, sem observar e o cartão passa a ser usado por terceiro
e por culpa do usuário, que não observa o que lhe devolvem. Outro caso é a
hipótese de perda ou furto e até mesmo de roubo, onde não há culpa do usuário.

Há três aspectos fundamentais que
pesam na classificação do contrato de depósito bancário a saber: a ) quanto à
finalidade econômica, se é à vista, a prazo e de poupança; b) quanto a forma:
simples ou de movimento; c) quanto à titularidade: individual ou conjunto.

O depósito se efetiva mediante
recibo ou quando o prazo for superior a 18 meses mediante a emissão de
certificado de depósito (art. 30 da Lei 4.728/65). Não se exige prazo de
carência para saques.

O recibo de depósito é título
cambiariforme e pode ser transferido por endosso ou por mandato com poderes
específicos e especiais.

Os depósitos de poupança regem-se
por normas próprias e recebe incentivo governamental. O banco depende de
autorização especial para oferecer esta modalidade de investimento e quanto aos
clientes por autorização de seus responsáveis, os menores relativamente
incapazes podem movimentar a conta.

Os depósitos de poupança se dividem
em várias sub-espécies: poupança livre; poupança programada, poupança de
rendimentos crescentes, poupança vinculada; poupança pecúlio e poupança rural.
Até certo valor o depósito é garantido pelo governo.

Pelo contrato de conta corrente o
banco se obriga a prestar serviços de crédito a favor do cliente, pó prazo
determinado ou a termo, seja recebendo quantias por estes depositadas em seu
nome, bem como promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados
estes a saldo existente na conta e ao limite de crédito concedido.

Pode o contrato de conta corrente
ser a descoberto, ou com provisão. Já o contrato de abertura de crédito
bancário o banco se obriga a abrir certo crédito a favor do cliente, por prazo
determinado ou não, o qual, se utilizado gera o débito a cobrança de juros
incidentes sobre o saldo negativo e pelo tempo que a conta permanecer a
descoberto.

Não é jurídica a atitude do banco
creditador que encerra unilateralmente a conta ou simplesmente “corta” o
crédito de seu cliente, pela potestatividade pura que traduz, salvo se
estipulada tal faculdade (Caio Mário). Aduz os consumeristas que tal cláusula
se expressa poderá ser encarada por ser abusiva e, por tanto, nula pleno iure, principalmente se a cláusula
for redigida de forma obscura ou que dificulte o entendimento do
consumidor-correntista.

No contrato de desconto, o cliente
transfere o domínio de título não vencido ao banco que o retribuiu em dinheiro,
e pelo valor correspondente, descontadas a comissão, juros e despesas,
credenciando-se a receber o crédito do debitor.

È contrato real posto que só se
aperfeiçoa com a efetiva entrega ao banco do título, é também bilateral e
oneroso. A transferência poderá ocorrer por endosso. O referido contrato
extingue-se normalmente com o pagamento do título ao banco, seja pelo terceiro
devedor, seja pelo próprio cliente.

O redesconto compete privativamente
ao banco Central ex vi art. Lei
4.595/64 , art. 10,. IV e possui iguais características ao contrato de
desconto.

O presente artigo só teve a modesta
intenção de melhor esclarecer quanto aos aspectos doutrinários e
jurisprudenciais dos contratos bancários. E, para tanto, indicamos a leitura
das notícias conforme os links:

http://conjur.estadao.com.br/static/text/55871,1

http://conjur.estadao.com.br/static/text/55012,1

http://conjur.estadao.com.br/static/text/41766,1

http://conjur.estadao.com.br/static/text/45241,1

http://conjur.estadao.com.br/static/text/45241,1

http://conjur.estadao.com.br/static/text/32455,1

http://conjur.estadao.com.br/static/text/28744,1

http://conjur.estadao.com.br/static/text/19478,1

Resta o conselho amigo aos leitores
quando pactuarem quaisquer tipos de contratos com entidades bancárias e
financeiras: leia tudo antes de assinar, na dúvida não deixe de pedir esclarecimentos,
de preferência por escrito, exija sempre uma cópia do contrato que firmou (é
seu direito!). E, jamais assine nada em branco, ou a preencher depois…

Todo cuidado é valioso para evitar
dissabores futuros. Lembre-se que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear
toda a contratação, da sua parte e da parte do banco ou entidade financeira.

 

Referências

TEPEDINO, Gustavo.
Heloisa Helena Barboza. Maria Celina Bodin de Moraes. Código Civil interpretado
conforme a Constituição da República, volume II, Rio de Janeiro, Editora
Renovar, 2006.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil, volume 3 ( teoria geral dos contratos e
contratos e espécie),  Série concursos públicos, 2ª.edição, São Paulo,
Editora Método, 2007.

WALD, Arnoldo.
Obrigações e contratos, 16ª. Edição com a colaboração do Prof. Semy Glanz, São
Paulo, Editora Saraiva, 2004.

LEITE, Gisele. Roteiro
sobre o princípio da boa fé objetiva. Jus Vigilantibus, Vitória, 4 set. 2006.
Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22364>. Acesso
em: 18 set. 2007.

_____________. A
evolução doutrinária do contrato. Jus Vigilantibus, Vitória, 27 set. 2007.
Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/28659>. Acesso em:
28 jan. 2008.

SIMÃO, José Fernando.
Direito Civil, contratos, volume 5,Série Leituras Jurídicas , Provas e
Concursos, São Paulo, Editora Altas, 2005.

 

Notas:

[1] http://www.jus.unitn.it/Cardozo/Obiter_Dictum/home.html

[2] . O depósito de coisas
fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero,
qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

[3] Art.
645
. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a
restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo
disposto acerca do mútuo

[4]  – O depósito de coisas fungíveis, em que o
depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo

[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5143.htm

[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del914.htm

[7] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1783.htm

[8] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del2390.htm

[9] Lei 4.728/65 – Art.
28
. As instituições financeiras que
satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco Central, para êsse tipo de
operações, poderão assegurar a correção monetária a depósitos a prazo fixo não
inferior a um ano e não movimentáveis durante todo seu prazo.

[10] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm

[11] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2172-32.htm

[12] CF/88 – Art.  – O sistema financeiro
nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País
e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares
que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integram.

[13] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm

[14] Lei 4595/64
– Art. 17.
Consideram-se instituições
financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas
públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a
coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da
legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas
físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma
permanente ou eventual.

[15] Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será
determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a
receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
. § 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III – trinta
e dois por cento, para as atividades de:

[16] NOTA:  O art. 28 da Lei nº 8981/95,  foi revogado pelo inciso V do art.  36 da Lei nº 9249,  de 26.12.95,  (DOU de 27.12.95),  vigência a partir  de  01.01.96, como também o art. 10 da Lei nº 9065, de 20.06.95, citado na nota  abaixo.     NOTA: Conforme o art. 20 da Lei nº 9249, de 26.12.95, a partir de 1º de  janeiro  de 1996,  a base de calculo da contribuição social sobre  o  lucro  liquido,  devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o  pagamento mensal a  que  se  referem os arts.  29 a 34 da Lei nº 8981,  de  20.01.95,  e  pelas pessoas  jurídicas desobrigadas de escrituração contábil,  correspondera  a  doze por cento da receita bruta,  na forma definida na legislação  vigente, auferida em cada mês do ano-calendário. [http://www.aprove.com.br/lei_898195.html]

[17] http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=6878

[18] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm


Informações Sobre os Autores

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Denise Heuseler

Professora assistente, bacharel em Direito pela UNESA, Pós-Graduada Lato Sensu em Direito Civil, Advogada, Tutora da FGV On-line. Membro do Conselho do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ)


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