Arrendamento mercantil ou leasing

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar o
contrato de leasing, conhecido também
no Brasil como arrendamento mercantil, as suas vantagens e desvantagens na
obtenção de mercadorias, além de questionar divergências doutrinárias a
respeito, inclusive acerca da sua autonomia contratual, posto que alguns
doutrinadores renomados o consideram apenas como uma espécie de locação.

Sumário:
Introdução; 1. Conceito; 2.
Natureza jurídica; 3. Partes contratantes; 4. Obrigações das partes; 5.
Classificação; 6. Espécie; 7. Leasing
e locação; 8. Leasing na legislação
brasileira; 9. Extinção; 10. Vantagens e Desvantagens; Conclusão; Notas;
Bibliografia.

Introdução

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O comércio teve uma contribuição
significativa para o surgimento da sociedade, mediante o suprimento das
necessidades, além da sua extrema importância para as relações sociais,
inclusive as de nível internacional.

Diante do dinamismo das atividades
comerciais, decorrentes das exigências que surgem no convívio social, o
ordenamento jurídico, notadamente as normas reguladoras do Direito das
Obrigações, necessita acompanhar esta evolução para discipliná-las.

O contrato de leasing, denominado no Brasil como arrendamento mercantil, é
resultante deste processo de desenvolvimento, oriundo dos interesses dos comerciantes
em aperfeiçoar as suas relações profissionais, visando adquirir produtos
necessários sem os recursos suficientes para a sua devida obtenção.

1. Conceito

Arnold Wald conceitua o contrato de arrendamento mercantil ou leasing da seguinte forma:

trata-se de um contrato de
origem norte-americana, em que um comerciante ou industrial, necessitando de
certos equipamentos, que não lhe convém adquirir, obtém de uma instituição
financiadora que os cumpre e os alugue, permitindo à locatária no fim do período
da locação a aquisição por preço que leve em conta os aluguéis”.
1

Vale salientar que, segundo o art. 1º da lei nº 6.099 de 12 de
setembro de 1974, o contrato será exercido por apenas pessoas jurídicas,
limitando, portanto, os sujeitos do referido contrato.

Entretanto, diante do elevado índice de aceitação das pessoas físicas,
os dispositivos legais autorizaram a sua participação, conforme o parágrafo
único do art. 1º da referida lei com a nova redação dada lei nº 7.132, de 26 de
outubro de 1983:

“considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o
negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora,
e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto
o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
arrendatária e para uso desta”.

Portanto, compreende-se de que se trata de um contrato misto em que
uma pessoa jurídica, o arrendante, compra um bem, móvel ou imóvel e o arrenda a
uma pessoa física ou jurídica, o arrendatário, por um determinado tempo, sob as
indicações deste, ficando este com o direito de, no final do contrato, adquirir
o referido bem, mediante o pagamento residual, cujo valor poderá ser
determinado anteriormente.

2. Natureza jurídica

Em face das suas características complexas, há
diversos posicionamentos doutrinários acerca da sua natureza jurídica, pois
inclusive há o entendimento de que se trata somente de uma espécie de locação.

Fran Martins, por sua vez, o considera como um
negócio jurídico compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda e
em alguns casos, um mandato.2

Seguindo o entendimento do autor, o leasing é resultante da complexidade dos contratos acima
mencionados, pois há entrega de um bem, em contrapartida ao pagamento das
prestações; além da obrigação unilateral do arrendador no cumprimento
posterior, em vender o bem, findo o contrato, pelo preço residual, momento em
que o arrendatário decidirá se irá comprar o bem, renovar o contrato, restituir
o bem; e, por fim, pela responsabilidade do arrendador pelos atos praticados
pelo arrendatário.

Todavia, nota-se também que a complexidade do contrato de leasing é mais ampla do que a explanação
do referido autor. Conforme demonstraremos posteriormente, uma das obrigações
do arrendador, é adquiri-lo sob as indicações do arrendatário, mediante um
contrato de compra e venda, e posteriormente, o arrendatário poderá comprar o
bem sob o preço residual, resultando, portanto, em uma possível relação de
compra e venda entre as partes. Desta forma, trata-se de um contrato com
características bastante distintas em virtude da sua finalidade de atender
determinadas necessidades específicas.

3. Partes contratantes

Como estipulado acima, as partes são denominadas de arrendador e
arrendatário. O arrendador, o qual é aquele que arrenda o bem, deve
necessariamente ser uma empresa, inclusive ser constituída como sociedade
anônima, conforme regulamentação do Banco Central por meio da Resolução nº
351/75.

O arrendatário é a pessoa física ou jurídica, que,
em vez de comprar o bem que necessita, utilizará o leasing para suprir as suas necessidades, indicando as
especificações do bem ao arrendador.

Entretanto, além destes, há também o vendedor do
bem. Conforme o conceito mencionado no parágrafo único da lei nº 6.099 de
12/09/74, o arrendador irá adquirir bens. Desta forma, reconhece a participação
deste, tendo em vista que o objeto contratual será obtido mediante contrato de
compra e venda entre o vendedor do bem com o arrendador.

4. Obrigações das partes

Para uma melhor compreensão sobre o contrato de leasing, torna-se necessária uma análise
acerca das obrigações do arrendador e arrendatário, notadamente para comprovar
as características distintas do referido contrato.

São deveres do arrendador: a) adquirir de um
terceiro o bem sob as indicações do arrendatário; b) entregar o direito de uso
e gozo do bem ao arrendatário; c) concluído o prazo contratual, submeter-se à
vontade do arrendatário, que decidirá pela compra do bem pelo preço residual,
restituição do bem ou renovação do contrato.

São deveres do arrendatário: a) o pagamento das
contraprestações, inclusive em caso da interrupção contratual de sua
responsabilidade; b) zelar pela devida conservação do bem, e, se preciso,
responder pelos prejuízos causados pelo seu descumprimento; c) devolver o bem
ao arrendador, findo o contrato, caso não queira comprar o bem pelo preço
residual ou renovar o contrato.

5. Classificação

Em face das exposições acima, e em atendimento à classificação
doutrinária sobre os tipos de contrato, nota-se que se trata de um contrato:


consensual – para gerar direitos e obrigações é
necessário apenas o consentimento das partes;

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bilateral – há obrigações para ambas as partes;


oneroso – assim como os demais contratos mercantis,
possui característica lucrativa;


nominado – a lei nº 6.099/74 estabelece a
denominação do contrato, assim como as suas regras jurídicas;


formal – é necessário que seja de forma escrita,
embora haja posicionamento doutrinário acerca da possibilidade de ser realizado
verbalmente;

– por tempo determinado e de execução sucessiva – a
execução do contrato ocorre sucessivamente, mediante o cumprimento das
obrigações, por um prazo determinado;

intuitu
personae
– há uma peculiaridade entre as partes, em face das suas
características, cujas obrigações decorrentes do contrato não poderão ser
cumpridas por outra pessoa senão a quem foi feito o contrato.

6. Espécies

Visando suprir as necessidades existentes, surgiram
diversos contratos com algumas características específicas, mas considerados
como modalidades do arrendamento mercantil.

Tais acontecimentos ocasionam divergências doutrinárias sobre este
tema, tendo em vista a diversidade deste contrato nos ordenamentos jurídicos.

Em face disto, analisaremos apenas os mais utilizados pela doutrina
brasileira.

O leasing financeiro é
basicamente o leasing puro. O bem,
que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as
indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo
arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído
o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço
residual, geralmente pré-fixado.

O leasing operacional é
aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde
esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário
no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante
a este é o contato de renting, em que
os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.

O leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma
empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está
irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital
de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo,
mediante a compra pelo preço residual.

O leasing de intermediação
trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do
arrendatário. O leasing simples, por
sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e
alugar o bem, enquanto que no leasing
de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem.

7. Leasing e locação

Alguns doutrinadores consideram o leasing
como uma espécie de locação, em face das características semelhantes entre
estes dois contratos.

Silvio Rodrigues, embora reconhecendo a complexidade do arrendamento
mercantil, segue este entendimento.3

Há, sem dúvida, semelhanças entre o leasing e a locação. O locatário, além de pagar o aluguel, deverá
restituir a coisa em bom estado. O mesmo ocorre com o arrendamento, em que o
arrendatário paga a remuneração, como também deverá restituir o bem. Na
locação, há faculdade de purgação da mora pelo locatário, e no leasing, pelo arrendatário. Da mesma
forma, em ambos os contratos, há presunção de como ocorrerá a utilização da
coisa, a inversão do ônus tributário, ações para a defesa do locatário e do arrendatário,
além das prestações estarem sujeitas a correção monetária.

Entretanto, não é conveniente considerar a locação como o gênero e o
arrendamento mercantil como espécie.

Entre as distinções existentes, algumas decorrem como conseqüência das
contraprestações do leasing serem
mais elevados que o pagamento do aluguel da locação, cabendo ao arrendador
garantir a amortização e os custos do financiamento. O locador, além de lhe
pertencer os riscos da coisa, tem por obrigação garantir o uso pacífico do bem,
enquanto que no leasing, tais deveres
pertencem ao arrendatário.

Outra distinção entre tais contratos é referente à obtenção da coisa.
No arrendamento mercantil, o arrendador adquire o bem visando entregar ao
arrendatário, sob suas indicações, enquanto que na locação o bem em questão já
pertence ao locador.

E provavelmente, a principal diferença ocorre no final do contrato. No
leasing, cabe ao arrendatário o
direito de renovar o contrato, adquirir o bem mediante o pagamento do preço
residual ou restituí-lo. Na locação, o locatário deverá restituir o bem.

8. Leasing na legislação brasileira

A lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
introduziu este contrato no ordenamento jurídico, dispondo sobre o tratamento
tributário.

Posteriormente, foi parcialmente alterada pela lei
nº 7.132, de 26 de outubro de 1983. Todavia estes dispositivos limitavam-se ao
tratamento tributário do leasing, uma
área bastante utilizada, mas sem a devida importância nos preceitos normativos.

Entretanto, o art. 9º da lei do Mercado de
Capitais, nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, estabelece a competência do
Banco Central do Brasil a por em prática as normas do Conselho Monetário
Nacional, inclusive as referentes ao leasing.

Um ano depois da lei nº 6.099/74, foi criada a Resolução nº 351, de 17
de novembro de 1975, com um Regulamento anexo, na sessão deste conselho, no dia
12 do referido mês, veio estabelecer os dispositivos referentes às operações
deste contrato, inclusive a participação somente de pessoas jurídicas, seguindo
o mesmo entendimento da lei nº 6.099/74. Visando a ampliação prática deste
contrato, o arredamento mercantil de bens importados foi posteriormente
regulado pela Resolução nº 666, de 17 de dezembro de 1980.

Entretanto, o mercado ainda não estava reagindo como se esperava,
tendo em vista que a utilização do leasing
conforme estes dispositivos era bastante reduzida. Jorge Pereira Andrade
justifica tal ocorrência:

“Verifica-se que há uma
alteração constante, no que se refere às pessoas que podem participar da
operação do
leasing, o que
certamente leva-nos a crer que isto decorre do interesse monetário brasileiro
detectado pelo Conselho Monetário Nacional, para incrementar ou diminuir a
incidência desse tipo contratual. Fácil verificar, pelas pesquisas feitas pela
ABEL (Associação Brasileira das Empresas de
Leasing), que quando só se permite a operação com pessoas jurídicas, o número
de contratos diminui substancialmente e aumenta consideravelmente quando há a
participação de pessoas físicas”.
4

Diante da necessidade em suprir tal fato, a lei nº 6.099/74 e o
Regulamento foram alteradas pela lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,
permitindo a participação de pessoas físicas como arrendatárias.

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Posteriormente, depois de vários dispositivos referentes a
participação ou não de pessoas físicas no arrendamento mercantil, a Resolução
nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, e seu Regulamento anexo, do Banco Central do
Brasil, veio finalmente disciplinar as operações do arrendamento mercantil.

9. Extinção

Sendo um contato por tempo determinado, como vimos
na sua classificação, decorrido o prazo contratual, o arrendamento mercantil
será extinto.

Todavia, há várias outras formas de extinção, como
o consentimento mútuo dos contratantes, ou seja, a resilição bilateral ou
distrato.

Havendo prejuízo para uma das partes, esta pode
extinguir o contrato, cabendo-lhe o ressarcimento dos prejuízos. Da mesma
forma, a substituição de uma das partes, por tratar-se de um contrato intuitu personae, como também da
falência da empresa contratante, resultam na extinção do contrato.

Os demais modos de inadimplemento resultam na extinção
contratual, como o decorrente por motivos alheios à vontade das partes, como
caso fortuito ou força maior.

10. Leasing: Vantagens e desvantagens

Diante da intensa
evolução tecnológica, em que produtos considerados de última geração em poucos
meses tornam-se praticamente obsoletos e ultrapassados, torna-se inviável o
emprego do capital de giro de uma empresa na compra de equipamentos.

O leasing é um dos meios empregados para atender aqueles que não
tenham recursos suficientes para a obtenção de instalações atualizadas ou pela
inviabilidade de compras constantes de equipamentos avançados para não se
tornarem inferiores às suas concorrentes.

Desta forma, permite a renovação de equipamentos e de instalações sem
prejuízo no capital de giro, além de desenvolver a economia sob diversos
aspectos.

Todavia, assim como nos demais negócios jurídicos, há a necessidade
das partes em antes de pactuarem, verificarem a possibilidade de riscos. É o
que leciona Jorge Pereira Andrade:

“No leasing, o empresário
deve considerar com atenção o tipo de equipamento a ser arrendado, pois que
alguns oferecem maior risco que outros, durante e no final do contrato. É o
caso dos bens eletrônicos em geral, pois, como se sabe, o que se compra hoje
como última novidade em pouco tempo será superado. Num contrato de prazo longo,
já estariam suplantados, e se substituídos por novos, para evitar a diminuição
tecnológica, acarretariam grave prejuízo”.5

Outra questão relevante se refere à desvantagem
para alguém optar pelo leasing para
adquirir o uso e gozo de determinado equipamento caso não haja interesse na
compra do referido bem arrendado findo o contrato de arrendamento mercantil,
posto que as suas contraprestações são mais elevadas que os aluguéis nos
contratos de locações.

Conclusão

O arrendamento mercantil é um dos contratos que
obtiveram atualmente uma intensa aceitação, tanto nos países avançados
economicamente como também nos subdesenvolvidos.

Embora seja também bastante empregado nas empresas,
o crescente mercado de lazer pessoal é sem dúvida uma das causas para os
elevados índices de aceitação deste contrato.

No Brasil, o leasing
foi bastante aceito para a aquisição de bens importados, em face da conduta
governamental, há alguns anos, em incentivar o referido comércio, mediante a redução
dos tributos de importação.

Por ser um contrato moderno, acompanhando as
necessidades oriundas da atual atividade mercantil, em uma economia a nível
global, a utilização do leasing
permanecerá crescente, principalmente pelo avanço tecnológico, inviabilizando a
aquisição de produtos por meio diverso.

 

Bibliografia

ANDRADE, Jorge Pereira. Contratos de Franquia e Leasing. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 1998.

MARTINS, Fran. Contratos
e Obrigações Comerciais
. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade.
Vol. 3, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

WALD, Arnold. Obrigações
e contratos.
13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

 

Notas:

1. WALD, Arnold. Obrigações e contratos. 13ª
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, pág. 568.

2. MARTINS, Fran. Contratos e
Obrigações Comerciais
. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 459.

3. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade.
Vol. 3, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, pág. 227.

4. ANDRADE, Jorge
Pereira. Contratos de Franquia e Leasing.
3ª ed., São Paulo: Atlas, 1998, pág. 86.

5. ANDRADE, Jorge Pereira. Contratos de Franquia e Leasing. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 1998, pág.
97.


Informações Sobre o Autor

George Aguiar Dias

acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará-UFC .


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