O ordenamento jurídico trabalhista
sofreu, nos dois últimos meses, modificações que merecem um estudo mais
aprofundado. Todavia, este trabalho não tem esse objetivo, e, sim, apesar de
antemão reconhecer como ousado e dificultoso, pretende o desenvolvimento de
discussões a despeito do interesse científico que as mudanças despertam em
nosso cotidiano.
A primeira importante alteração foi a
Emenda Constitucional nº 24 (DOU, Seção I, de
10.12.99, pág. 01), que modificou dispositivos constitucionais pertinentes à
representação classista na Justiça do Trabalho.
A Emenda Constitucional, como sabemos,
suprimiu o Juiz Classista em todas as instâncias nos Órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurando, apenas, o cumprimento dos mandatos dos atuais Juízes
temporários. Supressão, aliás, já pretendida pelo então Deputado Nelson Jobim
na Revisão Constitucional de 1993. Não havendo mais representação paritária, adveio obrigatoriamente a alteração da
nomenclatura das antigas Juntas de Conciliação e Julgamento para Vara do Trabalho,
de tal forma que, no endereçamento das petições, deve-se observar que se trata, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de Juiz
Federal de uma Vara do Trabalho, porque Vara expressa a área judicial em que um
Juiz singular exerce sua jurisdição e autoridade.
Revisão, também,
deverão sofrer o
Enunciado nº 136, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho e a Súmula 222, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, os quais afastam
a aplicação do princípio de identidade física do juiz, mediante o argumento de
que se tratava de órgão colegiado. Com a supressão do colegiado, o citado
princípio não há porque não ser aplicado.
A outra grande modificação de
importância prática é a criação do procedimento sumaríssimo no processo
trabalhista. Trata-se da Lei nº 9.957, de 12 de
janeiro de 2000, que em sessenta dias será aplicada nas reclamações
trabalhistas cujos valores não excedam a quarenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação, isto é, aplicar-se-á nas
causas que, hoje, não ultrapassem a quantia de R$ 5.440,00. Estas causas
representam, salvo melhor pesquisa, a percentagem de 90% das ações que tramitam
nas Varas do Trabalho.
A lei utiliza apenas um critério para a
adoção do procedimento sumaríssimo: o do valor da causa. A escolha do procedimento,
portanto, não é uma faculdade da parte. Resulta de lei e, como este
procedimento tem em mira a rápida distribuição de justiça, não poderia, então,
ficar submetido à disponibilidade das partes. Se houver cumulação de pedidos,
considera-se a soma de todos, salvo se os pedidos forem alternativos, quando se
considera o de maior valor, ou subsidiários, quando se considera o valor do
principal.
A primeira grande questão que se coloca
é se o Juiz pode, de ofício, alterar o valor atribuído
à causa? É bom lembrarmos, de primeira, que, se não for colocado valor à causa,
cumprirá ao próprio Juiz arbitrar o seu valor. No que tange à questão, a
resposta é não, porque o processo do trabalho é orientado pelo artigo 261, do
Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa apenas poderá ser modificado em decorrência de impugnação feita
pela reclamada.
Aproveitando a oportunidade, pode-se
dizer que, no processo do trabalho, a impugnação do valor da causa deverá ser
apresentada na audiência em que se oferta a contestação, e será autuada em
separado, ficando, portanto, apensa aos autos principais, só que no
procedimento sumaríssimo trabalhista será decidida de plano, por força do
artigo 852-G, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por outro lado, não se poderão anular
processos que seguirem o procedimento ordinário e, mais tarde, descobrir-se que
seriam afeitos ao sumaríssimo, porque não podem as partes alegar prejuízo, uma
vez que o procedimento ordinário é mais amplo.
Nas reclamações que estão enquadradas
no procedimento sumaríssimo, aliás estão excluídas
deste procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, o pedido deverá ser certo e
determinado e indicará o valor correspondente. Na Lei está escrito que o pedido
deve ser certo ou determinado, entretanto a conjunção “ou” vale aí
por “e”. A certeza supõe estar fora de dúvida o que se pede. A
determinação resulta de se fixarem seus limites. E a indicação do valor guarda
sinonímia com a liquidez.
A inovação, portanto, está no fato de
que o pedido deverá, obrigatoriamente, indicar o valor correspondente, isto é,
nas causas sujeitas a este procedimento, os advogados, ao subscreverem as
iniciais, deverão apresentá-las com os cálculos, sob pena de arquivamento da reclamação;
cálculos que servirão de limite para a condenação, por causa do princípio da
correlação entre o pedido e a sentença. Em razão de ter a inicial que estar
guarnecida com os cálculos, ao Juiz, por sua vez, será vedado proferir sentença
ilíquida, como as “Juntas” estavam acostumadas; de modo que, nesses
casos, as sentenças conterão o valor exato da condenação.
Excluiu-se a citação por edital, em
razão de que as demandas sujeitas a este tipo de
procedimento serão apreciadas no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, instruídas e julgadas em audiências única. O Juiz, por seu turno,
dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
autorizado a dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Portanto, serão livremente aplicadas as regras de
experiência comum, que são aquelas que se formam com base na observação daquilo
que habitualmente acontece. Já as regras de experiência técnica não integram o
conhecimento geral do Juiz, mas poderá ele, em certas hipóteses, deixar de
socorrer-se da cooperação de perito, nada obstando, ainda, que se valha de
informes periciais havidos em outros processos.
Foi, ainda, mantida a obrigatoriedade
das propostas conciliatórias do litígio. Na ata de audiência, serão registrados
resumidamente apenas os atos essenciais, as afirmações e as informações úteis à
solução da causa trazidas pela prova testemunhal; assim, nem todas as respostas
serão consignadas na ata, somente as relevantes.
Essa nova norma legal, na prática,
deverá ser aplicada com muita cautela, sob pena de o que se criou para abreviar
a entrega da prestação jurisdicional, acabar se transformando em causa
inusitada de enfraquecimento da sentença de mérito.
Dentro dessa nova sistemática do
processo do trabalho, todos os incidentes e exceções que possam interferir no
prosseguimento da audiência e do processo serão decididos de plano. As demais
questões serão decididas na sentença. É o caso, por exemplo, da exceção de
incompetência em razão do lugar. O Juiz, após ouvir a parte contrária em
respeito ao contraditório, decidirá de plano a exceção argüida pela parte
interessada, não mais concedendo o prazo de 24 horas que estava previsto no
artigo 800, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Muito embora o artigo 282, do Código de
Processo Civil, determine que a petição inicial indique as provas com que o
autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, apesar de o artigo 840,
§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não formular tal exigência, o
recente procedimento sumaríssimo trabalhista aboliu a obrigatoriedade deste
requerimento prévio. Se, na petição inicial, não se requererem as provas
específicas, ou mesmo não se valerem da usual fórmula: “todos os meios de
provas admissíveis em direito”, isso não lhe subtrai o direito de produzir
provas na audiência de instrução e julgamento, apesar de que, por força das
disposições concernentes ao procedimento ordinário trabalhista, a petição
inicial não precisa necessariamente conter requerimento expresso quanto a isso.
Na audiência de instrução e julgamento,
diz a lei que todas as provas serão ali produzidas.
Isso não retira a obrigatoriedade da inicial estar escoltada pelos documentos
que o autor entender cabíveis. Ressente-se, assim, da mínima juridicidade o
argumento de que até a prova documental do autor seria produzida naquela
audiência. Sobre os documentos apresentados pelo réu, o postulante
manifestar-se-á imediatamente; ao contrário do que ocorreria no processo civil,
no qual a parte poderia recusar-se a falar sobre eles.
No procedimento sumaríssimo, a parte
tem o compromisso de levar suas testemunhas; estas, aliás, no máximo de duas
para cada parte, independentemente de intimação. Se estas, por motivo
desconhecido da parte, não comparecer, caberá aí o ônus de comprovar o convite,
sob pena de indeferimento de intimação judicial. É aconselhável, pois, que, se
houver dúvida quanto ao não comparecimento, sejam
utilizados alguns dos instrumentos possíveis para a convocação como, no caso, a
comunicação escrita através de carta ou telegrama.
Com exceção da sentença, as demais
mudanças impostas pela nova lei não causam estranheza, ficando registrado que
existem outras. Mas a importante alteração no corpo da
sentença, em que ficou autorizada a dispensa do relatório, que, aliás, servia
para conferir se o Juiz tinha mesmo lido os autos, retirou apenas esta parte do
seu todo, entretanto não se alterou em nada o conteúdo do provimento
jurisdicional, e produzirá sentença com a mesma força e estabilidade da
sentença produzida em procedimento ordinário, sendo que as partes serão
intimadas na própria audiência em que prolatada.
Da sentença de primeiro grau caberá
recurso ordinário, isto porque foi vetado o artigo que retirava a possibilidade
de interposição de recurso, mediante o argumento de que macularia o princípio
do duplo grau de jurisdição.
Há plena possibilidade de ocorrerem
pedidos incidentais, como o de declaração de relação jurídica prejudicial, o de
declaração de falsidade ou pedidos de terceiros intervenientes, como, por
exemplo, o chamamento ao processo proposto pelo subempreiteiro
em relação ao empreiteiro principal, inclusive, ainda, a reconvenção, porque deve-se reconhecer, contudo, se, quanto a isso, exigência
não há, é evidente que proibição não existe.
À vista das considerações anteriormente
expendidas, julgo que estamos perante um procedimento que privilegiará os
advogados cuidadosos e estudiosos e, se bem aplicado, velará pela mais rápida
solução dos conflitos intersubjetivos.
Informações Sobre o Autor
Bráulio Monti Júnior
Professor Universitário e Advogado em Catanduva;
Mestrando e Pós-graduado pela USP.