Resumo:
As relações desenvolvidas no
ambiente de trabalho são alteradas em decorrência dos novos processos
produtivos, gerando conseqüências prejudiciais à saúde física e mental dos
trabalhadores e trabalhadoras, com danos à dignidade e à identidade expressos,
principalmente através do assédio moral. Nesse sentido, o objetivo deste
trabalho foi conhecer o assédio moral bem como as medidas e procedimentos
adotados para preveni-lo. O fenômeno, apesar de antigo, passou a ser debatido
na atualidade, uma vez que suas conseqüências, sempre negativas, acabam
denegrindo o ambiente de trabalho, repercutindo na saúde, vida social e
familiar do trabalhador, bem como no âmbito empresarial. Desta forma, diante da
rapidez com que este malefício vem se desenvolvendo no ambiente de trabalho,
faz-se necessária a criação de mecanismos que possibilitem uma modificação
legislativa mais célere, assim como dar enfoque à políticas de prevenção,
objetivando minimizar esta conduta perversa.
Palavras
chave: Ambiente de Trabalho. Assédio Moral. Dano Moral.
Dignidade Humana. Relação de Trabalho.
Sumário: 1 Introdução; 2 Introdução Ao Estudo Do Assédio
Moral; 2.2 Conceito de assédio moral; 2.3 Conseqüências do assédio moral para
as vítimas, empresa e o estado; 3 O assédio moral no ambiente de trabalho e os
princípios constitucionais de proteção; 4 Propostas de prevenção ao assédio
moral; 4.1 Políticas sindicais de
prevenção ao assédio moral; 4.2 Ações empresariais de prevenção; 4.2.1
Implantação de código de ética para as empresas; 4.3 Intervenção do ministério
público do trabalho; 4.4 Análise de projetos de lei; 5 Conclusão; Bibliografia.
1
Introdução
Diante da constante evolução do
Direito, que por sua vez gera reflexos nos costumes da sociedade em um
determinado momento histórico, há que se observar o atual tema do assédio moral
no ambiente de trabalho, que repercute de forma significativa na vida do
trabalhador e em seu meio laboral, social e familiar, merecendo, destarte, uma
maior atenção.
Muito embora a discussão sobre o
assunto seja atual, o fenônemo provavelmente é tão antigo quanto o próprio
trabalho. No entanto, só recentemente é que seus malefícios passaram a ser
vistos com outros olhos: seja pelos operadores do direito, seja por psicólogos
e pesquisadores da saúde do trabalho. Ademais, a questão vem chamando a atenção
por sucitar inúmeros estudos, projetos de lei, reflexões e debates em todo
mundo, inclusive no Brasil, no sentido de delinear e conceituar o tema.
E, quando se está diante de todo o
processo histórico das relações de trabalho, pode-se claramente perceber que
nem sempre a preocupação com a manutenção da ordem, visando o homem
(trabalhador), foi respeitada.
Diante dessa realidade, ao se
conjugar o trabalho humano degradante com uma série de pesquisas sobre as
condições mínimas de saúde no ambiente de trabalho, analisando-os no contexto
da globalização, pode-se observar a inserção de uma figura cuja presença acabou
se tornando indesejada para aqueles que sofrem com suas conseqüências, qual
seja, o assédio moral no ambiente de trabalho.
Observa-se que o empregador, na
ânsia de cada vez mais auferir lucros e benefícios para si próprio, acaba se
esquecendo que o mercado de trabalho é composto por seres humanos munidos de
sentimentos, vontades e direitos a serem respeitados. E é nessa busca
desenfreada pelo acúmulo de riquezas que o assédio moral ganha espaço e destrói
aqueles cuja importância é cada vez maior dentro do cenário de desenvolvimento
econômico.
De posse desses contornos iniciais
destaca-se as formas pelas quais o assédio moral costuma se difundir no
ambiente de trabalho, atacando não só o psicológico, mas a saúde física do
trabalhador, bem como suas conseqüências, diretas ou indiretas, no meio social,
empresarial e para o Estado como um todo. Dando ênfase às formas de prevenção
utilizadas pelas empresas, sindicatos e o Ministério Público do Trabalho que
buscam minimizar e coibir a prática repugnante do assédio moral.
2
Introdução ao estudo do assédio moral
As
relações de trabalho tiveram, ao longo da história, diferentes enfoques de
proteção. Primeiramente, o que se visava preservar era a própria vida do
trabalhador frente às máquinas extremamente agressivas e o meio ambiente físico
que a ceifava. Com o início da 1ª Guerra Mundial, a reivindicação passou a ser
por proteção voltada para a manutenção da qualidade de vida no trabalho.
Finalmente,
em 1968, na Europa, a luta que mobilizou a ação sindical voltou-se para medidas
preventivas da higidez mental do trabalhador (DEJOURS, 1992, p. 23), e é sobre
esse prisma que o presente estudo se desenvolverá.
Em um novo ambiente de trabalho,
forjado pela globalização e a modernização, indústrias e empresas vêm cada vez
mais forçando o seu ritmo de trabalho na luta pelo lucro. A organização do
trabalho com a sua estruturação hierárquica, divisão de tarefas, jornadas de trabalho
em turnos, ritmos, intensidade, monotonia, repetitividade e responsabilidade
excessiva são fatores que contribuem para desencadear uma série de distúrbios
ao trabalhador, sejam elas físicas ou psíquicas.
O processo de globalização, ao mesmo
tempo em que propicia a internacionalização do sistema produtivo de serviços,
começa a evidenciar a necessidade de se buscar, de forma mais concreta,
imediata e progressiva, a solução de necessidades prementes para garantir a
sobrevivência da humanidade, que deixa de ser uma abstração, para se converter
numa realidade (SILVA, 2003, p. 142).
A
modernização do Direito do Trabalho deve vir através de um processo de
atualização, sempre buscando o atendimento dos princípios constitucionais da
valorização do trabalho, da dignidade da pessoa humana, da produção da justiça
social, através da elevação do nível de vida do trabalhador e não na busca do
barateamento da mão-de-obra, com a conseqüente coisificação do homem (SILVA,
2003, p. 143).
Tudo isso tem contribuído para gerar
um certo distanciamento entre as pessoas dentro da empresa, um grau tamanho de
impessoalidade com a conseqüente adoção de procedimentos moralmente
reprováveis. Envolvido nessa rotina de aumento da produtividade, o trabalhador
nem sempre percebe o problema – ou para piorar, passa a ser cúmplice do próprio
martírio, aumentando sua jornada, tornando-se um adversário dos colegas para
demonstrar suas capacidades e reduzindo prazos e equipes, para não ser apontado
como peça discordante do sistema.
De posse desses contrapontos
iniciais, deve ser analisanda a atual conjuntura enfrentada pelos trabalhadores
ante a ausência de uma proteção legislativa por parte da CLT, mas com um sopro
de esperança frente a novos projetos de leis em âmbitos territoriais diferentes,
embora com objetivos idênticos e resultados cada vez mais inesperados. Dando
enfoque, como prioridade, a formas de prevenção ao assédio moral no ambiente de
trabalho.
Diante das altas taxas de desemprego
que refletem na instabilidade econômica, da competição capitalista e as
inovações tecnológicas e da crescente concorrência, o mercado de trabalho
tornou-se mais exigente. Em conseqüência
disso, a busca desenfreada pelo poder influencia o âmago de algumas pessoas e as
fazem tornar o ambiente de trabalho um lugar de conflitos sem escrúpulos. O
homem está fragmentado porque não trabalha em um ambiente adequado e não há
valorização do seu trabalho (MAZZNI, 2003).
O trabalho, que a princípio era
voltado ao domínio da natureza é deturpado para dominar o homem. Residente na
base do sistema econômico da atualidade, na condição de componente fundamental,
foi ele subordinado aos interesses do capital, transpondo suas características
para os demais espaços societários, particularmente o político e o jurídico.
Pode-se afirmar que o assédio moral
nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela
sociedade atual. Conforme visto, ele é fruto de um conjunto de fatores, tais
como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e
do lucro, e a atual organização de trabalho, marcada pela competição agressiva
e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça (FERREIRA, 2004,
p. 33).
Em que pese o tema em questão seja
alvo de atual discussão no âmbito justrabalhista, no que tange às decisões
jurisprudenciais, este fenômeno tem se expandido notavelmente nos últimos dez
anos, influindo no meio ambiente de trabalho com conseqüências pós-traumáticas
ao trabalhador assediado quando a situação é habitual e inerente às condições
de trabalho e o ambiente laboral é hostil, intimidatório e humilhante.
O termo “mobbing”, conhecido como
terror psicológico ou assédio moral, foi empregado pela primeira vez pelo
etiologista Heinz Lorenz, ao definir o comportamento de certos animais que
circundavam ameaçadoramente outro membro do grupo, provocando sua fuga por medo
de um ataque (RUFINO, 2006, p. 21).
Como já frisaram alguns autores
estudiosos do tema, o assédio moral é inerente ao aparecimento da civilização
humana. Contudo, o tema é recente como foco de discussões no Brasil e mesmo nos
demais países. Mas o fenômeno expande-se de tal forma que países como França,
Estados Unidos, Alemanha, Itália, Austrália e Suécia já estão inserindo em suas
legislações, dispositivos para a redução e punição dos casos. E em outros, como
Chile, Uruguai, Portugal, Suíça e Bélgica há Projetos de Lei (MENEZES, 2002, p.
193).
No Brasil, a primeira matéria
referente ao assunto foi publicada no jornal Folha de São Paulo, em 25 de
novembro de 2000, como resultado da pesquisa realizada por Margarida Barreto,
em sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social defendida em 22 de maio de 2000
na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob o título “Uma jornada de
humilhações”.
A pesquisa realizada por Margarida
Barreto, entre 2001 e 2005, em todos os estados brasileiros, mostrou que o
assédio moral acontece de Norte a Sul do País. De um universo de 42,4 mil
trabalhadores de empresas públicas, privadas, governos e organismos
não-governamentais, dez mil haviam sofrido algum tipo de humilhação no
trabalho. O assédio moral se manifesta das mais diferentes formas, sendo que a
principal delas é a pressão para produzir mais e prolongar a jornada de
trabalho. As humilhações psicológicas exercidas por chefes e colegas são
manifestações cada vez mais comuns (BARRETO, 2006).
No mesmo ano a Editora Bertrand
Brasil publicou o livro de Hirigoyen que denuncia o fenômeno, notadamente nos
países europeus. A partir desse momento o tema passou a ser discutido por
vários setores da sociedade, principalmente os sindicatos de trabalhadores, e
muitas ações judiciais baseadas nesse tipo de agressão contra a pessoa tiveram
desfecho favorável.
Nos últimos anos muito
se tem discutido e algumas ações já têm sido desenvolvidas para reprimir o
assédio moral, mas estas medidas ainda são insuficientes. É preciso que o tema
se mantenha à tona e que as vítimas manifestem-se: reagindo, denunciando e
evitando o agravamento do problema.
2.2. Conceito de assédio moral
O assédio moral no âmbito
justrabalhista é a exposição de trabalhadores e trabalhadoras a situações que
são humilhantes e constrangedoras. Essas situações perfazem-se de forma
repetitiva e prolongada.
Há que se ressaltar que esse tipo de
situação ocorre mais facilmente em relações hierárquicas autoritárias, de um ou
mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima
com o ambiente de trabalho e a organização.
Contudo, deve-se notar que o assédio
moral na relação chefe-subordinado não é exclusiva, podendo ocorrer o assédio
horizontal, cuja ocorrência se dá entre colegas de trabalho da mesma
hierarquia, e até mesmo o assédio misto, quando um subordinado ou grupo de
subordinados se unem a um superior hierárquico para assediarem um colega de
trabalho.
O assédio moral, ou terror
psicológico como também é conhecido, destina-se a definir uma violência
pessoal, moral e psicológica. Nada mais é do que uma forma de submissão do
trabalhador a situações vexaminosas, constrangedoras e humilhantes, de maneira
reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou até mesmo fora dela,
em razão das funções que exerce.
É conceituado também como uma
conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes…) que atente, por
sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou
física de uma pessoa, trazendo como conseqüências, a degradação do ambiente de
trabalho, a vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, dentre outras.
Resultando, dessa forma, sérios riscos à saúde física e psicológica do trabalhador
e às estruturas da empresa e do Estado.
Para a especialista no assunto,
Marie-France Hirigoyen, pode-se utilizar o seguinte conceito para o assédio
moral:
“Por assédio moral em um
local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva
manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos, que
possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou
psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de
trabalho (HIRIGOYEN, 2002, p. 67)”.
Com efeito, identifica-se por
qualquer ato que viole a dignidade do trabalhador, atitudes humilhantes que vão
desde o isolamento, passando pela desqualificação profissional e acabando no
terrorismo, com vistas à destruição psicológica da vítima.
Ressalta-se que o assédio moral
passou a ser enfocado basicamente sob o prisma laboral, em razão da repercussão
mundial de seus efeitos e por ser o ambiente de trabalho o mais propício ao
desenvolvimento desse tipo de fenômeno. Diga-se até mesmo em razão do capitalismo
moderno e suas ingerências, fomentadas pela idéia de globalização e exigência
de um perfil de competitividade do trabalhador moderno.
A velha empresa, pautada na organização
vertical centrada no poder diretivo, na hierarquia e na subordinação dos
assalariados, sempre teve a competição como regra. A empresa pós-moderna, leve,
enxuta, que executa o trabalho por rede, elevou a competição interna e externa
a uma verdadeira guerra, sem compaixão pelo vencido (GUEDES, 2006, p. 23).
Conforme mencionado anteriormente, o
assédio moral corresponde a um fenômeno típico da sociedade atual, não se
restringindo a uma região específica, mas constituindo um problema com
amplitudes cada vez mais globais. Apesar disto, a forma como se manifesta varia
de local para local, o que acaba por dificultar sua definição e estabelecimento
de uma única terminologia.
Cada localidade em específico vem, à
sua maneira, atribuindo uma denominação, aliada a uma conceituação, diante da
forma como o assédio se realiza perante seus olhos. A pesquisa mais completa
foi realizada por Hirigoyen, pois ela selecionou visões diversificadas do
fenômeno em vários países.
Seja como for, o ataque de um grupo
ou ataque individual, seja com intenção declarada de destruir o outro, seja de
modo velado, seja por adaptar empregados ao sistema, seja para forçá-los a
deixá-lo, o assédio moral tira do homem sua dignidade como pessoa humana e como
trabalhador que deseja ver seu trabalho valorizado.
Assim,
nota-se que mesmo possuindo diversas denominações, a base utilizada para a
agressão é sempre a mesma, os atos são variados, mas o objetivo é sempre o
mesmo: minar o psicológico do trabalhador de forma que este venha a ser
retirado de seu ambiente de trabalho.
2.3
Conseqüências do assédio moral para as vítimas, empresa e o estado
Os
efeitos do assédio têm estilo específico que devem ser diferenciados do
estresse, da pressão, dos conflitos velados e dos desentendimentos.
Quando o assédio moral ocorre é sempre
precedido da dominação psicológica do agressor e da submissão forçada da
vítima. A pessoa tomada como alvo percebe a má intenção de que é objeto sendo
ferida em sua auto-estima, sentindo-se atingida em sua dignidade com uma perda
súbita da autoconfiança, levando-a a ter necessidade de tratamento médico ou
mesmo internação em clínica de saúde psicológica (HEMÉRITO, 2006, p. 10).
As
conseqüências às vítimas de assédio moral estão diretamente ligadas com fatores
que se relacionam com a intensidade e a duração da agressão. As conseqüências
específicas em curto prazo são o estresse e a ansiedade combinado com um
sentimento de impotência e humilhação. Destes prejuízos decorrem perturbações
físicas: cansaço, nervosismo, distúrbios do sono, enxaqueca, distúrbios
digestivos, dores na coluna, etc. Diga-se que tais conseqüências seriam uma
autodefesa do organismo a uma hiperestimulação, que a longo prazo, pode dar
lugar ao choque, à ansiedade, ou até mesmo a um estado depressivo (SANTOS,
2003, p. 143).
Sem dúvida alguma os danos na esfera
emocional também são desastrosos. São comuns as crises existenciais, de
relacionamento e econômica que acabam por desestabilizar a vida familiar e
social da vítima.
Pesquisas realizadas em diversos
países confirmam esses dados e demonstram que o assédio moral tem repercussões
diretas sobre o estado psicofísico das vítimas, desencadeando doenças de origem
psicossomáticas e, num grave extremo, pode conduzir à invalidez psíquica, dando
ampla razão àqueles que sustentam que o assédio moral deva ser caracterizado
como uma doença profissional.
Seguindo esta linha de pensamento pode-se
citar o estudo feito por Gustavo Barbosa Garcia, onde conclui que
“A doença
profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade, bem como a doença do trabalho é aquela
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente” (GARCIA, 2005, p.87)”.
Ademais, é interessante abrir um
parêntese para demonstrar os danos ao patrimônio da vítima. Uma vez
identificada a gravidade das repercussões do assédio moral no campo da saúde da
vítima, é importante estabelecer que os danos não se limitam a esse contexto.
Uma vez integrante do processo de
assédio moral, a vítima acaba por reduzir sua capacidade de trabalho, gerando
prejuízos em seu patrimônio, à medida que as agressões passam a fazer parte de
seu cotidiano, repercutindo nas oportunidades de gerar ganhos em razão do
trabalho.
Contudo, deve-se frisar que os
efeitos perversos do assédio moral não atingem somente a pessoa imolada, mas se
estende também, em termos de custos, para as empresas que respondem pelas
conseqüências diretas no interior do grupo de trabalho e até mesmo ao Estado.
As empresas sofrem conseqüências com
a prática do assédio moral, principalmente no que diz respeito ao aumento de
custos que é determinado pelas faltas decorrentes de doenças, substituições e
despesas com processos judiciais, além de redução na capacidade produtiva e na
eficiência do trabalhador, que poderá ter um rendimento inferior a 60% (GUEDES,
2006, p. 115).
Importante destacar também não só os
danos à produtividade da empresa, mas também os dispêndios financeiros face às
indenizações que possam vir a ser condenados na Justiça.
Contudo, os danos decorrentes da
violência moral no trabalho não se limitam às vitimas e às empresas. O Estado
paga um alto custo, tanto no que diz respeito à saúde pública, quanto às
aposentadorias precoces.
Ademais, conforme demonstram
pesquisas, o maior percentual de assédio moral encontra-se no serviço público,
o que por si só já encerra relevantes prejuízos à dinâmica organizacional do
Estado.
Pode-se verificar que as
conseqüências sofridas pelo Estado estão esculpidas em três pontos principais:
custos direcionados à previdência social, à política trabalhista e de saúde
pública.
Com relação aos custos com a
previdência social, além das licenças médicas mais longas, observa-se também as
aposentadorias precoces por invalidez, que geram um aumento de despesas ao
Estado.
Já à política trabalhista, caracteriza-se uma
vez que um dos pilares de um país é, sem dúvida, a capacidade produtiva de sua
economia. E o assédio moral afeta a empresa e o trabalhador, corroendo a
produtividade e a própria imagem do empreendimento, repercutindo negativamente
ao Estado, por conseguinte.
No tocante à política de saúde, os
custos de tratamento de patologias oriundas do processo de assédio moral são
bastante significativos.
Dessa forma, o assédio moral no
ambiente de trabalho repercute de forma bastante danosa em diversos setores
organizacionais do Estado, explicitando cada vez mais a necessidade de
políticas que previnam e coíbam essa prática.
3 O
assédio moral nas relações de trabalho e os princípios constitucionais de
proteção
O assédio moral
envolve uma questão de ordem constitucional, uma vez que viola princípios e
garantias estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Envolve ainda direitos
e liberdades há muito conquistados pelos trabalhadores, expressos tanto na CLT
como em leis esparsas.
Segundo Maria
Aparecida Alkimim, o assédio moral sob a ótica jurídica viola os princípios da
boa-fé, respeito, não-discriminação, ferindo a personalidade e dignidade do
empregado, além de lhe gerar problemas de saúde, desemprego e até o suicídio
(ALKIMIM, 2005, p. 11).
Destarte,
torna-se indispensável analisar o tema proposto sob a ótica constitucional,
enfocando de quais formas o assédio moral viola os princípios constitucionais,
bem como o da dignidade humana e a valorização do trabalho humano, visto que é
através destes dois princípios primordiais e indisponíveis que nascem os
direitos de qualquer cidadão que venha a ocupar o mercado de trabalho.
Observa-se que o ordenamento
jurídico constitucional brasileiro erigiu o trabalho e a dignidade humana como
pilares do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, incs. III e IV), bem
como proclamando na ordem econômica a valorização do trabalho (CF/88, art.170).
Pode-se afirmar
ainda que a Carta Magna de 1988 atribuiu à dignidade humana a categoria de
princípio fundamental, uma vez que protege os atributos inerentes à pessoa
humana, tais como a vida, a liberdade, igualdade, intimidade, privacidade,
trabalho, saúde, meio ambiente protegido, educação, dentre outros (ALKIMIM,
2005, p. 17).
Ensina Rilma Aparecida Hemérito, em
sua obra dedicada ao assédio moral no trabalho, que na sociedade pós-industrial
o Direito do Trabalho voltou-se para a busca do respeito aos direitos
fundamentais dos trabalhadores, objetivando fixar parâmetros de igualdade. E
que estes direitos fundamentais passam a ter uma função limitadora do exercício
do poder do empregador, e representam uma barreira contra a flexibilização das
condições de trabalho mediante negociação coletiva (HEMÉRITO, 2006, p. 08).
Observa-se ainda que o empregador
deve ater-se à concretização dos valores que o Direito do Trabalho pretende
realizar, encontrando seus limites na dignidade do ser humano, uma vez que é o
detentor do poder diretivo e disciplinar.
Ademais, possui o dever de proporcionar condições garantidoras do
bem-estar físico e mental do trabalhador, empenhando-se em coibir todos os
excessos.
4 Propostas de prevenção ao assédio moral
O assédio moral muitas vezes
aniquila as vítimas, ocasionando seqüelas psíquicas, físicas e patrimoniais. É
nesse momento que surge o Direito servindo como censor a destinar instrumentos
de prevenção, repressão e desestimulo a prática do assédio moral (SILVA, 2005,
p. 06).
“Todo assédio moral pode constituir
um perigo para a saúde do trabalhador” (MENDONÇA, 2001, p. 154). E é principalmente
sobre ele que a prevenção se faz mais necessária.
Aponta Luciany Pereira dos Santos
que a tendência moderna em termos de reparação de danos é justamente a
prevenção, mormente porque os danos de natureza não patrimonial não se
conformam com a tutela ressarcitória. Daí surge a necessidade de se criar e
aplicar mecanismos de tutela preventiva de danos a direitos da personalidade (SANTOS,
1997, p. 151).
No Brasil a Consolidação das Leis
trabalhistas ainda não contém dispositivos específicos para a prevenção do
assédio moral, uma vez que sua elaboração se deu em uma época onde a
preocupação com o empregado se limitava ao aspecto de sua integridade física.
Suas normas não alcançavam a proteção da integridade psicológica ou moral do
trabalhador.
No entanto, não significa que
inexistam meios jurídicos para a prática de prevenção. Ilustra Martha de
Mendonça que uma Convenção Coletiva de Trabalho, por exemplo, poderia
estabelecer para o empregador a obrigação de prevenção do assédio moral,
impondo, inclusive, sanções ao agressor. Um exemplo que deu certo na companhia
Volkswagen na Alemanha, que possui normas anti-mobbing desde o ano de 1996, o que acarretou na redução para 1% das
condutas perversas, gerando, destarte, uma poupança de 50 milhões de dólares
por ano, desde então (MENDONÇA, 2001, p. 154).
Algumas propostas de prevenção cada
vez mais estão sendo utilizadas e com resultados positivos para a obtenção de
um ambiente de trabalho mais sadio e propício, implicando conseqüentemente na
inibição e diminuição da prática do assédio moral. Dentre elas citam-se as
políticas sindicais de prevenção, as ações empresariais, a intervenção do
Ministério Público do Trabalho e os Projetos de lei.
4.1
Políticas Sindicais de Prevenção do Assédio Moral
Sindicatos são entidades associativas
permanentes que representam, respectivamente, trabalhadores vinculados por
laços profissionais e laborativos comuns, e empregadores visando tratar de
problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus
interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores
condições de labor e vida (DELGADO, 2006, p. 1.323).
Nesse sentido, as parcerias entre
sindicatos, estudiosos e especialistas do fenômeno, demonstram que esse é um
caminho seguro a ser explorado.
Um claro exemplo é o estudo sobre o
assédio moral feito pelo Sindicato dos Bancários de Pernambuco em parceria com
a ONG canadense Fundo para a Igualdade de Gêneros – FIG – que está esclarecendo
patrões e empregados sobre um problema que já afeta 40% dos bancários. O
projeto “Assédio moral na categoria bancária – Uma experiência no Brasil”, além
de ampla pesquisa, incluiu palestras e cartilha que está sendo distribuída para
os trabalhadores dos bancos em todo o país.
Na Itália, a PRIMA – Associação para
combate do mobbing e estresse social,
oferece cursos de defesa pessoal, como por exemplo, Autodefesa Verbal – um
curso singular que ensina regras e estratégias fundamentais para defender-se
dos ataques verbais; e Egoísmo São – um curso irreverente que ensina cada um
dos participantes a reconquistar a si mesmo e o domínio dos próprios
pensamentos e expectativas, tornando-se independentes das limitações e
influencias do ambiente circundante. (GUEDES, 2006, p. 167)
O marketing social também tem sido
uma ótima arma dos sindicatos para combater a conduta perversa, na medida que
ajudam na conscientização e combate dessa prática.
A participação dos Sindicatos no
processo de formação e mudanças, na medida em que são representantes dos
trabalhadores, se faz de extrema valia. Schirlei Azevedo Ribeiro defende que é
obrigação dos sindicatos colocar a segurança e saúde das trabalhadoras e
trabalhadores, durante as negociações coletivas, em primeiro plano. Abrir as
portas da entidade para as denúncias. Formar seus coordenadores e
coordenadoras, que são as referências da classe a qual representam para
perceberem a dor daquele que chega até o sindicato (RIBEIRO, 2005).
Assim, é indubitável afirmar que a
atuação dos sindicatos seja na forma de palestras, cartilhas expositivas, seja
através de mecanismos práticos de conscientização e informação sobre fenômeno,
colaboram de forma louvável na prevenção do assédio moral. Restando, portanto,
aos entes sindicais, desempenharem seu papel primordial de defensores da classe
trabalhista.
4.2
Ações Empresariais de Prevenção
Ainda que economistas demonstrem que
os custos do assédio moral são bem mais elevados do que a prevenção, no Brasil,
por razões culturais, em regra, não tem sido prioridade patronal o investimento
na prevenção. Alguns estudiosos dizem que raramente razões econômicas são
capazes de persuadir organizações para implementar um programa de combate ao
terror psicológico. O que, no entanto,
constitui um grande equívoco, posto que, como demonstrado por algumas empresas
multinacionais, o investimento nessa área representa um bom negócio em termos
econômicos, pois se de um lado diminui custos, de outro melhora a qualidade e
produtividade, que hoje são fatores indispensáveis para a competitividade do
mercado (MELO, 2005, p. 213).
Já a pressão social, todavia, é um
fator capaz de levar uma empresa a adotar programas sociais de prevenção. De um
lado a opinião pública contra a companhia depois da divulgação de um caso de mobbing; de outro a pressão proveniente
do marketing social das organizações sindicais dos trabalhadores (GUEDES, 2006,
p. 162).
É notório, no entanto que medidas
como mudanças nas condições de trabalho, no comportamento da direção, melhoria
da condição social de cada indivíduo, bem como melhorias de padrão de modalidade
do setor, contribuem de forma significativa para um melhor ambiente de trabalho
(GUEDES, 2006, p. 163), repercutindo dessa forma nas condutas dos empregados,
prevenindo a ocorrência de atitudes perversas como o assédio moral.
A importância de métodos preventivos
ao assédio moral é indiscutível. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece
que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, bem como incumbe
àquele a reparação ao dano sofrido pelo trabalhador, motivo pela qual a empresa
deve buscar se precaver da ocorrência desses atos, uma vez que pode vir a ser
punida até mesmo por sua negligência.
Como métodos de prevenção
adicionais, estudiosos sugerem treinamentos para gerentes com incorporação de
habilidades para reconhecer conflitos e tratá-los de forma mais produtiva
(GUEDES, 2006, p. 163). Ao lado da possibilidade de redefinir as condições de
trabalho, adotando regras para proteger as queixas dos indivíduos que temem
represálias da coletividade, assim como a figura de um moderador que tentará de
todas as formas levar as partes envolvidas a tomarem uma decisão por si mesmas,
auxiliando no conflito entre as partes.
4.2.1
Implantação de Código de Ética para as Empresas
Quando o assédio moral no ambiente
de trabalho é trazido à baila não se pode deixar de abordar aspectos éticos que
circundam a problemática. É indiscutível que estabelecer parâmetros éticos e
morais é de grande relevância.
Sugere Jorge Luiz de Oliveira da
Silva que constituem-se poderosos instrumentos para a prevenção do assédio
moral, conscientizar e fomentar bons valores e princípios e estabelecer
programas e políticas tendentes a consolidar parâmetros éticos no ambiente de
trabalho (SILVA, 2005, p. 08).
E apesar da vitória do movimento
sindical quanto à inserção dos códigos de éticas das empresas, do tema Assédio
Moral, cumpre observar que somente isso não basta!
É necessário que as empresas
reconheçam as causas da violência moral no ambiente de trabalho
fundamentalmente aquelas relacionados aos novos modelos de gestão (organização
de trabalho), sem esquecer que é dever dos empregadores garantir condições de
trabalho adequadas e que não coloquem em risco a saúde e segurança dos
trabalhadores e trabalhadoras.
A violência moral é um risco
invisível e como tal deve ser eliminado através de informação e sensibilização
coletiva, práticas preventivas e fundamentalmente mudanças na organização de
trabalho.
4.3
Intervenção do Ministério Público do Trabalho
Pode-se afirmar que com o advento da
Constituição Federal de 1988, o Ministério Público alcançou maior crescimento.
Deixou de ser mero apêndice do Poder Executivo, tal como previsto na EC n.
01/69, para se transformar em instituição permanente, autônoma, independente e
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (LEITE, 2007, p. 173).
Entre suas principais metas
institucionais de atuação destaca-se o combate a todas as formas de
discriminação no trabalho, bem como a defesa do meio ambiente laborativo.
O Ministério Público atua na defesa
dos direitos indisponíveis do trabalhador (direito à vida, à liberdade, à
saúde, à segurança e ao trabalho, dentre outros). Para tanto utiliza-se de
inquérito civil e outros procedimentos administrativos para assegurar a
observância dos direitos sociais, bem como ajuizar ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho para a defesa dos interesses metaindividuais dos
trabalhadores (LEITE, 2007, p. 170).
Diante disso, o parquet pode desempenhar um papel decisivo na defesa das vítimas do
assédio moral, seja através da ação coletiva em defesa do grupo de
trabalhadores ofendidos pelos atos do sujeito perverso, seja por meio da
condução de ajustes de compromisso bilateral (GUEDES, 2006, p. 169).
Só no ano de 2006, o Ministério
Público do Trabalho abriu 337 investigações (mais do que o dobro das
instauradas em 2005) para apurar casos de assédio denunciados em empresas dos
setores têxtil, cosmético, farmacêutico, químicos, metalúrgico, financeiro e
estatal. Em 15 regionais do MPT no país, 48 empresas firmaram termos de
ajustamento de conduta com o compromisso de corrigir atitudes que se
caracterizaram como assédio moral. No ano passado, 32 termos foram assinados
pelas empresas.
Uma outra prática que
vem sendo desempenhada pelo Ministério do Trabalho e que está rendendo bons
frutos é a elaboração de cartilhas e documentos sobre o assédio moral. Como
exemplo destaca-se o fruto de uma importante parceria mantida com a Delegacia
Regional do Trabalho em Santa Catarina e o Ministério Público do Trabalho, na
elaboração do documento sobre “Assédio Moral e o Mundo do Trabalho”, que vem tendo ampla repercussão, em
âmbito nacional, e que, inclusive, já deu origem a uma cartilha sobre o
assédio moral nas relações do trabalho. Essa cartilha, através de
linguagem acessível, visa a esclarecer trabalhadores sobre o fenômeno, com
vistas, principalmente, a propiciar-lhes meios de defesa contra os
consideráveis transtornos gerados por essa espécie de abuso (ZIMMERMANN, 2003,
p. 99).
4.4 Análises de projetos de lei
Por tratar-se de um tema
extremamente recente no tocante a previsões legislativas tendentes a abolir seu
campo de atuação, serão feitas menções a textos legais que podem ser
encontrados em
âmbitos Federais e Municipais, uma vez que no que se refere à
Consolidação das Leis do Trabalho, o assédio moral não deveria ser considerado
um assunto novo.
Ocorre que a CLT, desde o ano de
1943, prevê, como motivos de rescisão indireta do contrato de trabalho
(hipótese de rescisão de iniciativa do empregado por culpa do empregador), que
podem ser invocados para respaldar eventual ação de indenização por assédio
moral, apenas duas hipóteses de falta grave do empregador: quando forem
exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (artigo 483, alínea “a”),
e quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores com
rigor excessivo (artigo 483, alínea “b”) (DELGADO, 2006, p. 1.210).
Do contrário, a mesma ainda não
possui tópico próprio para o tratamento do assunto, assim como o diploma legal
da esfera penal, que também ainda não foi capaz de definir o assédio moral como
crime, embora doutrinariamente falando, já possui todos os elementos
necessários para ser qualificado como tal.
No entanto, o Brasil é o país onde
mais se produziu normas específicas sobre o assédio moral. Diversos Estados e
Municípios já possuem lei de proteção contra o assédio moral no âmbito da
Administração Pública (SILVA, 2005, p. 158). Contudo, trata-se de uma produção
legislativa concentrada, uma vez que somente possui incidência em relação aos
servidores públicos.
Há que se ressaltar que, em que
pesem as leis até então promulgadas referirem-se tão somente aos servidores
públicos, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou
mesmo os que não tenham contrato de trabalho assinado, podem buscar amparo, na
Carta Magna brasileira, em seu artigo 5º, incisos V e X, que assegura o
respeito à dignidade humana, à cidadania, á imagem, com indenização por danos
morais.
No Brasil, onde cresce o reconhecimento
e debate sobre os efeitos nefastos da violência moral e o estudo de medidas com
o objetivo de coibir tal prática, é necessário estimular os legisladores para
que esbocem uma legislação específica sobre o assunto.
Diversos projetos de lei tramitam no
Congresso Nacional com o objetivo de regular a questão do assédio moral. Dentre
tais projetos destacam-se os que alteram o Código Penal e um que altera a
Consolidação das Leis do Trabalho. Há ainda Projetos de Lei no âmbito Federal,
que se encontram em tramitação, apresentando o assédio moral nos mais variados
aspectos.
Destaca-se o projeto de lei nº
4.742/2001 que criminaliza a conduta do assédio moral no ambiente de trabalho,
objetivando criar o artigo 146-A do Código Penal, e ainda o Projeto de Lei nº.
5.970/01, tendo por objetivo acrescentar à Consolidação das Leis do Trabalho
dispositivos relacionados à coação moral no ambiente de trabalho, almejando
conceder ao empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho em caso de
coação moral, humilhação ou abuso de poder, sendo o empregador obrigado a pagar
todos os direitos trabalhistas (OLIVEIRA, 2004, p. 60).
Contudo, cumpre salientar que qualquer que seja a
mudança que venha ocorrer na legislação, não será o suficiente para coibir
todas as práticas de abuso de poder no âmbito do trabalho. Infelizmente a
justiça em nosso país se mostra morosa e, provavelmente, a configuração da
prática de assédio moral gerará delongas processuais. No entanto, cabe ainda ao
Poder Judiciário dificultar tal prática, através da aplicação severa de todas
as medidas cabíveis contra os assediadores.
5 Conclusão
O assédio moral
ou psicoterrorismo não pode ser visto como um fato isolado. Baseia-se na
repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras por parte
dos superiores hierárquicos, ou até mesmo de colegas de trabalho, tendentes a
destruição deliberada, de todas e quaisquer condições sadias de trabalho,
interferindo sobremaneira na pessoa do empregado, na medida em que influi
negativamente em seus atributos profissionais e pessoais.
Sua prática
pode-se dar de forma vertical, quando é praticado por superiores hierárquicos;
horizontal quando advinda de colegas de trabalho e até mesmo na forma mista,
envolvendo superiores e trabalhadores que tentam desestabilizar a vítima.
A prática abusiva
do assédio moral no ambiente de trabalho afeta a auto-estima e produtividade do
trabalhador, refletindo, por conseguinte, no seu convívio familiar e social.
Além de prejudicar a saúde psíquica e física, desencadeando um processo de
desemprego, economia informal e conseqüentemente, aumento da pobreza.
Diante dessa avalanche de casos de
violência do fenômeno, a primeira indagação que salta é se o ordenamento
jurídico brasileiro, visto em todo o seu conjunto, dispõe de normas capazes de
coibir o assédio moral, e se ainda, mesmo em virtude da inexistência de norma
geral expressa de proteção ao empregado, a legislação trabalhista em vigor
protege a vítima, ou se eficazmente aplicadas as atuais disposições da CLT,
estas poderão colimar na punição ao trabalhador.
A Constituição Federal por meio de
seus princípios protetores do trabalho, da vida e do trabalhador busca coibir e
minimizar esta prática, haja visto que o assédio moral envolve uma questão de
ordem constitucional, uma vez que viola princípios e garantias estabelecidos na
CF/88, bem como direitos e liberdades há muito conquistados pelos
trabalhadores, expressos tanto na CLT como em leis esparsas.
Não há dúvidas de que a prevenção à
conduta perversa do assédio moral no ambiente de trabalho é de extrema
importância e tem gerado bons resultados uma vez que possibilita uma melhora no
ambiente laborativo. Muito se tem debatido acerca das várias formas de
prevenção, como o caso da atuação dos Sindicatos, a intervenção do Ministério
Público do Trabalho e as ações empresariais que procuram adequar seu meio de
trabalho à realidade vivida por cada empresa, visando sempre a diminuição e a
coibição desta prática que tanto atinge negativamente o trabalhador.
O trabalho a ser feito
nas organizações é uma reeducação de valores que implica uma mudança cultural,
com incentivo à prática do diálogo constante e permanente e a implantação de
código de ética e de conduta de todos os empregados, inclusive as chefias,
baseado no respeito mútuo e no companheirismo, a partir daqui é que as
conseqüências de todo o processo de tirania podem vir a serem minimizadas.
Por tratar-se de um debate
relativamente atual, a legislação inda caminha a passos pequenos. São poucos os
municípios que possuem uma legislação específica sobre o assédio moral.
Contudo, muitos projetos de lei têm sido debatidos e apresentados e outros já
se encontram em tramitação no Congresso Nacional, buscando sempre uma solução
que iniba a conduta dos assediadores.
Ademais, a tendência pela qual
caminha a jurisprudência nacional também leva a crer que se está a um passo da
aprovação de uma norma coatora de efeito em todo o território brasileiro.
A humilhação, que é a maior e
preponderante característica do assédio moral, na vida do trabalhador, precisa
ser combatida sob todos os ângulos. O mais importante é que o ofendido procure
os seus direitos, não pela questão da reparação em espécie, mas pela simples
razão de recompor a sua auto-estima e saúde psíquica.
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Informações Sobre o Autor
Kátia Alessandra Pastori Terrin