Autopoiése do Direito

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Resumo: Com forte característica interdisciplinar, Niklas Luhmann partindo de conceitos extraídos da matemática, física e biologia, desenvolve sua teoria dos sistemas sociais, onde um dos elementos que a sustenta é a análise da autopoiése. Considerando a aplicação, com maior ênfase na América Latina, dos conceitos de sua teoria no campo do jurídico, faz-se necessário uma maior aproximação dos juristas Brasileiros as idéias de Luhmann e da autopoiése do direito. Trata-se de texto elaborado objetivando transmitir uma visão geral dos conceitos básicos correlacionados a autopoiése e dos sistemas sociais nos moldes de Niklas Luhmann.


Palavras-chaves: Niklas Luhmann; Autopoiése do Direito; Sistema Jurídico;


Sumário: 1. Origens; 1.1. Interdisciplinaridade; 2. Sistema; 2.1. Diferenciação Sistêmica; 2.2. Sistema Aberto e Fechado; 3. Autopoiése; 4. Sistema jurídico autopoiético; 4.1. Comunicação; 5. Conclusão. Bibliografia.


1. Origens


1.1.Interdisciplinaridade


Tendo inicialmente uma base conceitual marcada pela interdisciplinaridade, que vai além da multidisciplinaridade, o entendimento da “autopoiese do direito” adota conceitos de áreas do conhecimento anteriormente pouco interativas com a Sociologia.


Da matemática foi importado o desenvolvimento do estudo da teoria dos conjuntos, com auxilio de cálculo diferencial, os conjuntos finitos e infinitos.


Segundo Willis Santiago Guerra Filho[1],


“Essa via, tomada pela matemática, através da teoria dos conjuntos, de, por abstração, encontrar na concretude de cada coisa a universalidade de todas as coisas, a unidade (do conjunto) na pluralidade (dos elementos), é precisamente a mesma via para a qual aponta a dialética”.


A contribuição da matemática não se restringiu aos conjuntos, pois aliado a tais desenvolvimentos e implicações, George Spencer-Brown detectando contradições no sistema axiomático e a necessidade de construção de estruturas fundamentais em lógica e matemática, introduz uma nova classe de números, os imaginários, implicando nova visão sobre os conceitos de matéria e tempo[2].


O desenvolvimento conceitual de números imaginários repercutiu além da matemática, alcançando a física, filosofia, cibernética, psicologia, e biologia, essa última materializada na concepção de autopoiese por dois biólogos chilenos, Humberto Maturana e Francisco Varela.


Os citados cientistas designaram como “autopoiese” a capacidade dos seres vivos de produzirem a si próprios, em uma rede fechada de processos biológicos onde as moléculas produzidas por emio de interações geram outras moléculas com a mesma capacidade das que as produziu. Assim, um sistema vivo, sendo autônomo, estará constantemente se autoproduzindo, autorregulando, mediante interações com o meio, sem contudo necessitar de estruturas externas.


Maturana e Varela (1973) introduziram o conceito de “autopoiese” para caracterizar os seres vivos, enquanto sistemas que produzem a si próprios, sendo tal conceito estendido à teoria sociológica por Niklas Luhmann.


2. SISTEMA


Antes de prosseguirmos nessas breves considerações acerca da evolução científica influenciadora da sociologia, faz-se necessário nos atermos, mesmo que momentaneamente, ao conceito e entendimento de “sistema”.


A ciência tradicional procura validar seus conceitos por meio da criação de provas experimentais, utilizando em geral artifícios de laboratório, enquanto que o método de validação sistêmico faz uso da modelização, que se trata de construir um modelo simples que mostre um comportamento semelhante ao da realidade observada.[3]


Conforme observa Marcio Pugliesi[4] quanto a modelização,


“(…) e isso pode ser feito por sucessivos ensaios e simulações, como é prática habitual nos estudos econômicos e sociais contemporâneos.


Para modelizar uma realidade sistêmica, o que primeiro importa conhecer é o resultado do seu funcionamento, ou seja, os seus objetivos (caso se trate de um sistema), funções (em um subsistema) ou restrições (em um ecossistema). Os pormenores serão progressivamente conhecidos, mas numa abordagem inicial podem permanecer vagos. Pelo contrário, a abordagem clássica da realidade começa por se inteirar dos pormenores, mas despreza completamente os objetivos de um sistema, até mesmo por evitar a teleologia e preocupar-se, primariamente, com as previsões em um estado de incerteza estruturada”.


O mesmo autor indica que,


“De acordo com Von Bertalanfly, o criador da Teoria do Sistema Geral, sistema é o ‘conjunto de unidades em inter-relações mútuas’. Para Morin, o sistema é ‘uma inter-relação de elementos que constituem uma entidade ou unidade global. Outras definições poderiam ser apresentadas, mas o que interessa reter é que a noção de sistema engloba sempre duas idéias: relação e organização. Num sistema, os seus elementos relacionam-se e, assim, adquirem uma organização, uma totalidade que revela a regra do sistema” [5].


A teoria sistêmica é dotada de uma universalidade e reflexividade.


“Por pretender uma universalidade, de tudo poder explicar, a teoria de sistemas há de, por si mesma, explicar a si própria. Isso lhe confere uma terceira característica, que é também atribuída aos sistemas por ela estudados: a auto-referência.” [6]


Ainda na formação da teoria sistêmica aplicada a sociologia, Luhmann desenvolveu alguns conceitos de Talcott Parsons[7] que estabeleceu uma “teoria da ação” baseada no esquematismo fim/meio – componente “ação” – de Weber, e o componente “sistema” de Durkheim.


Especificamente quanto a teoria da ação, em apertado resumo, Parsons estruturando o funcionalismo estrutural esboça  uma construção teórica visualizada nos “diagramas cruzados”.


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2.1. Diferenciação Sistêmica


Segundo Willis Santiago Guerra Filho (GUERRA FILHO, 2009, p.208) a teoria dos sistemas deve poder tudo explicar utilizando o sistema (auto-referência) e o que não é sistema, ou seja, o meio circundante ou ambiente.


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A sociedade e sua complexidade intrínseca estimula a diferenciação entre ambiente e sistema, este por sua vez em diversos sistemas, ou subsistemas.


“A ‘diferenciação sistêmica’ entre ‘sistema’ e ‘ambiente’ é o artifício básico empregado pela teoria, diferenciação essa que é trazida ‘para dentro’ do próprio sistema, de modo que o sistema total, a sociedade, aparece como ‘ambiente’ dos próprios sistemas parciais, que dele (e entre si) se diferenciam por reunirem certos elementos, ligados por relações, formando uma ‘unidade’.” (GUERRA FILHO, 2009, p.208).


Considera-se um sistema como unidade baseado na organização, que se mantida invariante, mantém o sistema. O que pode variar são seus elementos componentes desse sistema. Para a organização o que importa é o tipo peculiar de relação entre os elementos, já para as estruturas o que importa é que haja elementos em interação, fornecidos pelo meio ao sistema[8].


A concepção sistêmica, nos moldes apresentados por Luhmann,


“pretende explicar os padrões recursivos das interações entre os atores sociais, os quais formam sistemas de comunicações, que, na realidade, constituem a própria natureza das sociedades”.[9]


2.2. Sistema Aberto e Fechado


Outro aspecto desenvolvido por Niklas Luhmann foi a adoção de um modelo de sistema aberto, em substituição ao usual modelo fechado[10].


Importando conceitos da física, economia, biologia, mecatrônica, entre outros, e aplicando-os a sociologia, importantes conceitos foram adaptados como entropia (que faz com que os sistemas estabeleçam um processo de troca entre sistema e meio) e intercâmbio. Nesse aspecto o sistema deve ter capacidade de se distinguir do meio, sendo capaz de combinar todas as possibilidades de operações, existindo sistemas que podem observar e distinguir, ou seja, com capacidade de diferenciação dos sistemas e meio.


Ocorre que no sistema social, no modelo de Luhmann, ele é fechado operacionalmente, enquanto geram e produzem internamente seus próprios elementos de funcionamento sem a interferência ou influência de elementos externos, mas abertos enquanto realiza intercâmbio entre sistema e meio mediante irritações externas.


Esquematicamente é como se fosse uma homeostase, onde ora o sistema permanece aberto recebendo estímulos, irritações, do ambiente, buscando equilíbrio dinâmico por meio da diminuição de conflitos regular o ambiente interno, ora comporta-se como sistema fechado por não necessitar de elementos externos para sua auto-regulação, mas tão somente, enquanto aberto, para estímulo a sua regulação.


Conforme Marcelo Pereira de Mello[11]


“a idéia de que o sistema legal constitui um sistema fechado não deve obscurecer o fato de que todo sistema mantém conexões com seu ambiente. Luhmann formula essa concepção da seguinte maneira: o sistema legal é aberto porque é fechado e é fechado porque é aberto. (…) O autor, com esse paradoxo, quer expressar a forma particular do relacionamento entre o sistema legal e o ambiente societário. Como afirma, o sistema legal tem seu componente e sua forma própria de expressão: a norma; o seu modo próprio de operação, o código lícito e ilícito. Pode haver influência política na legislação, mas somente a lei pode modificar a lei. Somente dentro do sistema legal a mudança das normas legais pode ser percebida como mudança da lei (cf. Luhmann, 1986, p.113). Ao que acrescente: é sempre uma norma que decide quais fatos têm relevância legal ou não. Nesse sentido, o sistema legal é um sistema normativamente fechado”.


Ao mesmo tempo em que considera o sistema “normativamente fechado”, ao estabelecer que somente a norma que decide a relevância legal, o sistema jurídico é “cognitivamente aberto” na medida em que é estimulado pelas informações do ambiente e em contínua adaptação às exigências do ambiente.


Luhmann denomina de “dupla contingência dos sistemas” o fato de eles operarem de maneira fechada normativamente e ao mesmo tempo operam de maneira aberta cognitivamente, “na qual a assimetria entre o sistema e seu ambiente os força a uma recíproca adaptação e mudança”[12].


Assim os sistemas legais apresentam uma combinação de disposições normativas e cognitivas, estabelecendo condicionalidades para a introdução no sistema dos estímulos do ambiente, ou irritações.


“Nesse sentido, as normas legais, diferentemente das concepções de Kelsen e Durkheim, não derivam de uma ordem legal factual nem de uma norma fundamental, mas são ‘programas de condicionalidades’ para a introdução no sistema dos estímulos (informações) do ambiente”.[13]


3. AUTOPOIÉSE


Tomando as premissas já citadas, desenvolvendo aspectos da biologia, estabelece com conceito fundamental a autopoiesis[14], ou seja, a autoreprodução[15] da vida, por meio de elementos que são reproduzidos pela vida. Aplicando a sociologia, é dizer que a reprodução os elementos e estruturas do sistema é realizada com ajuda de seus próprios elementos. Essa característica é responsável por um aumento constante de possibilidades até que a complexidade atinja limites intoleráveis pelo sistema, levando-o a mudar sua forma de diferenciação.


Sendo o sistema estabelecido por Luhmann um sistema complexo, contém mais possibilidades do que pode realizar num dado momento, portanto é capaz de fixar seus próprios limites ao diferenciar-se do ambiente (capacidade de distinguir sistema e meio), limitando as possibilidades no seu interior. Porém, como forma de evolução objetivando o enfrentamento com o ambiente, que por meio “perturbação” ao sistema (denominado também de irritação) serve de estímulo a mudança da estrutura, dependendo da tolerância do sistema. Assim, graças a sua capacidade de produzir a si mesmo, autopoiese, evolui e responde ao meio na medida que entende necessário[16].


Nas palavras de Niklas Luhmann[17]:


“a Teoria dos Sistemas foi se constituindo em um sistema de auto-observação, recursivo, circular, autopoiético, dotado de uma dinâmica intelectual própria e fascinante, (…)”


Em resumo temos que o sistema é uma organização autopoiética e essa contém estruturas muito diversas, dependendo do tipo de sistema, podendo reagir a irritação e estímulos provenientes do meio ou de autoirritação. Desses aspectos extrai-se que:


“É possível dizer, então, que a seleção de acontecimentos ocorridos no meio – e capazes de produzir efeitos no sistema – é condição de possibilidade para que o sistema, com esse espectro tão seletivamente apurado, possa empreender algo.” [18]


Baseado na teoria da redução de complexidade[19] na qual o sistema desenvolve um modelo de reação padrão, frente a dados distintos provenientes do meio, porém, a um mesmo estímulo oriundo do meio, o sistema pode reagir diferentemente, dependendo do estado em que se encontre. Assim, segundo Luhmamm[20] “nas crises, pode-se fazer o inabitual: mudar estruturas em situações em que normalmente não se transformariam”.


Conforme Willis Santiago Guerra Filho[21],


“Sistema autopoiético é aquele dotado de organização autopoiética, em que há a (re)produção dos elementos de que se compõe o sistema e que geram sua organização pela relação reiterativa (“recursiva”) entre eles. Esse sistema é autônomo porque o que nele se passa não é determinado por nenhum componente do ambiente mas sim por sua própria organização, isto é, pelo relacionamento entre seus elementos. Essa autonomia do sistema tem por condição sua clausura, quer dizer, a circunstância de o sistema ser ‘fechado’, do ponto de vista de sua organização, não havendo ‘entradas’ (inputs) e ‘saídas’ (outputs) para o ambiente, pois os elementos interagem no e através dele, que é ‘como o agente que conecta as extremidades do sistema (como se fosse uma gigantesca sinapse) e o mantém fechado, autopoiético’.”


Maturana criou uma abordagem sistêmica aplicável em pesquisas biológicas de tal maneira que impede a extensão a estudos sociológicos sem certos ajustes adaptativos. Para ele os sistemas sociais, assim como na biologia, as relações devem se dar por meio de acoplamentos estruturais, ou seja, interações mútuas entre sistemas, num ambiente redundante, fechado, conseqüentemente com condutas comunicativas. Dessa característica uma conduta desviante é uma conduta não-comunicativa, e para Muturana só há relacionamento social quando se dêem relações de aceitação mútua, devendo haver para tanto uma congruência espontânea na conduta dos indivíduos que o integram.


O biólogo chileno desenvolve suas observações em sistemas vivos, autopoiéticos enquanto sistema, mas também com essa característica em cada elemento seu, e esses elementos, reunidos em unidades formam o sistema.


Para Luhmann, os elementos o são apenas para os sistemas, que os empregam como unidades, e eles existem apenas enquanto parte de um sistema, “teoreticamente diferenciados do seu meio, e que dessa forma produziria e reproduziria, reflexiva e auto-referencialmente, seus elementos, enquanto autopoiético” [22].


Assim, enquanto que para Maturana a autopoiése dá-se ao nível de elementos, que se autoproduzem, em Luhmann isso ocorre ao nível de sistema, “que autoproduziria seus elementos, a unidade formadora por ele e, logo, também a si mesmo” [23].


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Diferente dos sistemas vivos, sistemas sociais teriam ao invés de elementos vivos, significações, pensamentos, etc., apenas elementos comunicativos, comunicações, que produzem outras comunicações, não existem no ambiente mas só no sistema social (sociedade), enquanto sistema comunicativo global. Nesse “macro sistema” o sistemas parciais, ditos “sistemas funcionais”, aparecem como ambiente uns para os outros.


Assim o que não é ambiente é sistema, enquanto que os subsistemas, ou sistemas parciais/funcionais, são considerados ambiente em relação aos demais por estarem externos a esses, ainda que sejam partes do macro sistema (sistema social). Essa relação é esquematicamente apresentada abaixo, de maneira bastante simplificada.


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Nos sistemas sociais é fundamental a presença de um mecanismo de auto-observação que traria para dentro dele a diferença sistema/ambiente.


“Para Gunther Teubner, (…) para estudar a sociedade como um sistema comunicativo autopoiético, há que se lançar mão de um conceito de ‘autopoiese’ em que esta não seria ‘um processo cego, como para Maturana, mas sim uma combinação de autoprodução e auto-observação”.[24]


Luhmann propõe substituir o funcionalismo estrutural (ou funcionalismo da manutenção das estruturas, que tem origem nos estímulos de estudos etnológicos e social-antropológicos), de raízes ontológicas e que, a seu ver, continha uma série de limitações, por um consistente em equivalências funcionais. Conforme Javier Torres Nafarrate[25], “o equifuncionalismo é o conceito para designar um método, que, para resolver problemas, desenvolve uma especial sensibilidade frente a diferentes soluções equivalentes”.


Unida a essa alteração do funcionalismo, de estrutural para funcional (mais tarde denominado de sistêmico) aprimorou e adaptou a teoria da ação, de Talcott Parsons[26], cujas obras influenciou de uma maneira ou outra o sistema de Luhmann.


Nesse aspecto é interessante a reprodução do texto de Luhmann[27]:


“Assim, a teoria da ação se apresenta mais orientada para o indivíduo na qualidade de sujeito e, dessa maneira, a sociologia se abre à possibilidade de integrar aspectos psíquicos e orgânicos daquele que age; em contrapartida, emprega-se a teoria do sistema para designar realidades de grande escala (macrossociais), de modo a conservar seu caráter de elevada abstração.” (grifo nosso).


Dessa forma expressamente Luhmann estabelece um distanciamento das relações inter-pessoais, ou microrelações, tomando como princípio a grande escala da teoria do sistema, fator preponderante para não só a própria fundamentação teórica de sua teoria mas, para outros temas do direito contemporâneo, como por exemplo a incorporação a base filosófica do ‘direito penal do inimigo’.[28]


4. SISTEMA JURÍDICO AUTOPOIÉTICO


O sistema jurídico é considerado um dos “sistemas funcionais”, ou sistemas parciais, do sistema social global, com a tarefa de reduzir a complexidade do ambiente por meio da absorção do comportamento social.


“O sistema jurídico, para Luhmann, integra o ‘sistema imunológico’ das sociedades, imunizando-as de conflitos entre seus membros, surgidos já em outros sistemas sociais (político, econômico, familiar, etc). (…) Para tanto, a complexidade da realidade social, com sua extrema contingência, é reduzida pela construção de uma ‘para-realidade’, codificada a partir do esquematismo binário ‘direito/não-direito’ (ou ‘lícito/ilícito), em que se prevêem os conflitos que são conflitos para o Direito e se oferecem as soluções que são conformes ao Direito”. [29]


O fechamento operacional, e a autopoiése do sistema, dá a este a possibilidade de se desenvolver dinamicamente[30]. Assim o desenvolvimento do Direito se dá reagindo apenas aos seus próprios impulsos, mas estimulado por “irritações” do ambiente social.


“O sistema jurídico, enquanto autopoiético, é fechado, logo, demarca seu próprio limite, auto-referencialmente, na complexidade própria do meio ambiente, mostrando o que dele faz parte, seus elementos, que ele e só ele, enquanto autônomo, produz, ao conferir-lhes qualidade normativa (=validade) e significado jurídico às comunicações que nele, pela relação entre esses elementos, acontecem”.[31]


Considerando o Direito como capaz de se autoproduzir, portanto o sistema jurídico como autopoiético, há a necessidade de elementos do meio ambiente.


Hans Kelsen (Teoria pura do direito) falando sobre sistemas estático e dinâmico na ordem jurídica, estabelece que um há “normas regulando normas” e no outro “condutas produzindo normas”. Adaptando esse raciocínio ao sistema jurídico – sob a teoria dos sistemas sociais – teríamos as condutas como elementos provenientes do meio, ou de outro sistema, que irritam o sistema jurídico, fazendo com que haja uma seletividade (por meio da seleção dentre as diversas possibilidades de agir – denominado por Luhmann de dupla seletividade) gerando uma reação do sistema jurídico que resulta na produção de uma norma, essa sim regula a conduta.


“O sistema (jurídico) é autopoiético e diferenciado de outros, pois estabelece conexões que conferem sentido (jurídico) a condutas referidas, assim, umas às outras e delimitadas, no sistema, em relação ao ambiente”.[32]


Quando, por exemplo, a conduta que gerou a reação do sistema jurídico ao produzir uma norma reguladora do sistema social, é proveniente de outro sistema, fala-se na necessidade de realizar o acoplamento estrutural do sistema jurídico com outros sistemas sociais, como o político, econômico, etc. Nesse contexto a constituição é a grande responsável pelo acoplamento estrutural ente os sistemas jurídico e político[33].


A caracterização do sistema jurídico como um sistema social autopoiético se faz por meio da identificação de sua especificidade na realização da forma exclusiva com que nesse sistema, o Direito, se veiculam comunicações.


“Note-se que a autonomia do sistema jurídico não há de ser entendida no sentido de um isolamento deste em face dos demais sistemas sociais, o da moral, religião, economia, política, ciência, etc., funcionalmente diferenciados em sociedades complexas como as que se têm na atualidade. Essa autonomia significa, na verdade, que o sistema jurídico funciona com um código próprio, sem necessidade de recorrer a critérios fornecidos por algum daqueles outros sistemas, aos quais, no entanto, o sistema jurídico se acopla, através de procedimentos desenvolvidos em seu seio, procedimentos de reprodução jurídica, de natureza legislativa, administrativa, contratual e, principalmente, judicial”.[34]


“Autonomia não significa ‘autarquia’, nem ‘autismo’. Autonomia, nesse contexto, significa apenas que o sistema jurídico funciona com o seu próprio código (binário), ou seja, que na determinação do que seria lícito e juridicamente correto (Recht) ou ilícito e juridicamente incorreto (Unrecht) não há necessidade de importar critérios de outros sistemas, mesmo estando eles conectados ao sistema jurídico, através de procedimentos de várias espécies – legislativos, administrativos, contratuais e, especialmente, judiciais –, que são de fundamental importância para as operações dentro dos sistemas de auto-reprodução judicial (=operarational closeness, operative Geschlossenheit). A autonomia do sistema e seu fechamento operacional são condições de possibilidade de sua conexão com outros sistemas, ou seja, de sua ‘abertura’ (Offenheit) cognitiva”.[35]


4.1. Comunicação


A teoria dos sistemas sociais autopoiéticos substitui a oposição epistemológica ‘sujeito/objeto’ pela diferenciação funcional ‘sistema/objeto’ e “considera como seu objeto não o ser humano, mas o intercâmbio de comunicação.


Em Parsons “o ser humano não é analisado no âmbito da antropologia, mas sim visto sob a perspectiva da ação. Consequentemente, a unidade do ser humano aparece desmembrada e percebem-se fortemente os componentes do ser humano que sustentam a ação”.


Para Luhmann, mesmo não ignorando que as condutas sociais sejam praticadas pelo homem, não os insere no sistema social. Tal exclusão põe em relevo a principal distinção do sistema social dos demais: as comunicações que só se realizam dentro do sistema, e não a presença humana.[36]


A importância dada a comunicação para o sistema e conseqüente desconsideração do homem, individualmente considerado, tem sido uma das críticas contra o sistema apresentado por Luhmann.


Esse entendimento é primordial para a compreensão do mecanismo do direito, sobretudo o penal contemporâneo: conforme devido a um estímulo do meio, ou seja, uma irritação causada por quem não é considerado integrante da ‘pacífica e ordeira’ convivência social nos moldes estabelecidos por quem detém o poder, gera uma resposta inabitual do meio. Nesse ambiente situa-se a explicação Luhmanniana quanto ao direito penal de emergência e as mais variadas reações, normalmente drásticas e inusitadas.


Diferentemente da teoria da ação, na qual a comunicação é entendida como o êxito ou o fracasso da transmissão de uma informação, na teoria dos sitemas o que é enfatizado é a verdadeira emergência da comunicação. Considerando a comunicação como única operação genuinamente social, a teoria dos sistemas considera que “a função da comunicação reside em tornar provável o altamente improvável: a autopoiesis do sistema de comunicação, denominado sociedade”[37].


Sendo a comunicação o principal foco do sistema social, essa é forma de interação sistema e meio, e de estruturação interna com relação aos subsistemas, Luhmann toma como foco de estudo justamente essa diferença entre sistema e ambiente. Segundo esse foco, a sociedade não é constituída de pessoas e de relações entre pessoas, mas a sociedade seria constituída exclusivamente de comunicação. As pessoas estão no ambiente do sistema social, sendo, portanto um subsistema, denominado sistema psíquico.


É estabelecido alguns sistemas entre eles os: não-vivos, incapazes de produzirem a si mesmos (não autopoieticos, ou allopoietico – depende de interferência externa); vivos, compostos de operações vitais, responsável pela manutenção do sistema – células, animais, corpo humano, etc; psíquicos, formado pela consciência e composto de pensamento (autopoiético); e por fim os sociais, composto de comunicação.


O poder é exercido numa ameaça de sanção, por meio da comunicação. Assim o sistema político vai selecionar somente as informações que sirvam para manter o governo no poder, ou seja, que sirvam para que o ambiente continue obedecendo às decisões políticas.


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5. CONCLUSÃO


Considerando a natureza do trabalho ora apresentado, formulado para dar arcabouço introdutório ao tema abordado e tendo em vista a necessidade da exposição de maneira resumida a autopoiese do direito, torna-se incongruente uma conclusão nos moldes de um trabalho mais denso (monográfico acadêmico).


Porém, destacam-se alguns importantes aspectos citados no decorrer deste trabalho, entre eles:


1. A relação do sistema com o meio é semelhante a homeostase, onde ora o sistema permanece aberto recebendo estímulos, irritações, do ambiente, buscando equilíbrio dinâmico por meio da diminuição de conflitos regular o ambiente interno, ora comporta-se como sistema fechado por não necessitar de elementos externos para sua auto-regulação, mas tão somente, enquanto aberto, para estímulo a sua regulação. Ao mesmo tempo em que considera o sistema “normativamente fechado”, ao estabelecer que somente a norma que decide a relevância legal, o sistema jurídico é “cognitivamente aberto” na medida em que é estimulado pelas informações do ambiente e em contínua adaptação às exigências do ambiente.


2. o destaque de premissas centrais introduzidas por Luhmann: sociedade não consiste em pessoas, mas em comunicação, de maneira autopoiética, e deve ser entendida como sistema mundial.[38]


3. As atuais severas críticas a centralização da visão de Luhmann na comunicação e conseqüente deslocamento do homem do centro da sociedade.[39]


4. a utilização da teoria dos sistemas sociais de Luhmann, sobretudo quanto a autopoieses do direito, nas mais variadas áreas das ciências sociais.


 


Bibliografia

AGUIAR, Tatiana. Proposta de Interpretação para os atos elisivos: dialogando com a filosofia da Linguagem e com a Teoria dos Sistemas. 2008. 253f. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. São Paulo. 2008.

ALFERES, Eduardo Henrique. Abolicionismo e terceira velocidade do Direito Penal. Conclusões à vista das posições básicas de uma e outra corrente. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2448, 15 mar. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14518>. Acesso em: 17 abr. 2010.

BECHMANN, Gotthard; STEHR, Nico. Niklas Luhmann. Tempo Social – Revista de Sociologia, USP, São Paulo, n. 13, p. 185-200, nov. 2001.

GUERRA FILHO, W. S.. Teoria da Ciência Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Petrópolis: Vozes, 2009.

MELLO, Marcelo Pereira de. A perspectiva sistêmica na sociologia do direito: Luhmann e Teubner. Tempo Social – Revista de Sociologia. USP. São Paulo, v. 18, n.1, p. 351-373, junho.2006.

NEVES, Rômulo Figueira. Acoplamento estrutural, fechamento operacional e processos sobrecomunicativos na teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann. 2005. 149f. Dissertação (Mestrado em Sociologia). Universidade de São Paulo – USP. São Paulo. 2005.

PUGLIESI, Márcio. Teoria do direito. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 57.

 

Notas:

[1] GUERRA FILHO, W. S.. Teoria da Ciência Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 197.

[2] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 202.

[3] PUGLIESI, Márcio. Teoria do direito. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 57.

[4] PUGLIESI. Op. cit., p. 57.

[5] PUGLIESI. Op. cit., p. 58.

[6] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 208.

[7] Nos dizeres de Luhmann (op. cit., p. 58): “deve-se agradecer a Parsons por ter dado visibilidade à arquitetura teórica, já que graças a ela pode-se julgar o que é possível empreender com a teoria, e ainda criticá-la”.

[8] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 208.

[9] MELLO, Marcelo Pereira de. A perspectiva sistêmica na sociologia do direito: Luhmann e Teubner. Tempo Social – Revista de Sociologia. USP. São Paulo, v. 18, n.1, p. 351-373, junho.2006, p. 353.

[10] Modelo fechado no qual não sofre interferência de elementos externos.

[11] MELLO. Op. cit., p. 355.

[12] MELLO. Op. cit., p. 356.

[13] MELLO. Op. cit., p. 356.

[14] O sistema tem estrutura mutável, criando subsistemas como forma de evolução objetivando o enfrentamento com o ambiente. Essa evolução depende do estímulo do ambiente, que, conforme a tolerância do sistema, esses estímulos podem levá-lo a mudar suas estruturas. Essa capacidade de produzir a si mesmo é denominada de autopoiese.

[15] Autopoiese vem do grego auto “próprio”, e poiesis “criação”, daí o seu uso como sinônimo de autoprodução ou autocriação, conforme a aplicação dada.

[16] Segundo Luhmann (op. cit.,p. 126) “um sistema vai se tornando paulatinamente autopoiético e, neste sentido, depende, em princípio, mais do meio, e logo adquire a autonomia. Portanto, as estruturas estariam primeiramente determinadas pelo meio, e depois, pouco a pouco, desenvolveriam suas próprias operações”.

[17] LUHMANN. Op. cit., p. 79.

[18] LUHMANN. Op. cit., p. 132.

[19] Incorporado da escola de psicologia funcionalista de Egon Brunswik (1952).

[20] LUHMANN. Op. cit., p. 180.

[21] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 209.

[22] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 211.

[23] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 211.

[24] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 212.

[25] Comentário em nota de rodapé da obra: LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Trad. Ana Cristina Arantes Nasser. Petrópolis: Vozes, 2009, p. 37.

[26] Parsons extrai de Max Weber o componente da ação e de Émile Durkheim o sistêmico. Parsons, segundo análise de Luhmann, entende que a ação é uma propriedade emergente da realidade social, denominando essa relação de realismo analítico, onde (por meio dos diagramas cruzados) o ser humano não é analisado no âmbito da antropologia, mas sim visto sob a perspectiva da ação.

[27] LUHMANN. Op. cit., p. 42.

[28] ALFERES, Eduardo Henrique. Abolicionismo e terceira velocidade do Direito Penal. Conclusões à vista das posições básicas de uma e outra corrente. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2448, 15 mar. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14518>. Acesso em: 17 abr. 2010.

[29] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 212.

[30] NEVES, Rômulo Figueira. Acoplamento estrutural, fechamento operacional e processos sobrecomunicativos na teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann. 2005. 149f. Dissertação (Mestrado em Sociologia). Universidade de São Paulo – USP. São Paulo. 2005.

[31] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 215.

[32] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 219.

[33] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 220.

[34] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 224.

[35] GUERRA FILHO. Op. cit., p. 231.

[36] AGUIAR, Tatiana. Proposta de Interpretação para os atos elisivos: dialogando com a filosofia da Linguagem e com a Teoria dos Sistemas. 2008. 253f. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. São Paulo. 2008, p. 121. Segundo a autora: “o homem dentro do sistema psíquico apenas irrita o sistema social, para que este, no seu interior, realize comunicação”.

[37] LUHMANN. Op. cit., p. 306.

[38] “Luhmann introduz três premissas em sua análise da sociedade que produziram não apenas críticas vigorosas, mas também muita incompreensão, a ponto de ser acusado de ter um pensamento anti-humanista e cínico: 1. A sociedade não consiste de pessoas. Pessoas pertencem ao ambiente da sociedade. 2. A sociedade é um sistema autopoiético que consiste de comunicação e mais nada. 3. A sociedade só pode ser adequadamente entendida como sociedade mundial” (BECHMANN, Gotthard; STEHR, Nico. Niklas Luhmann. Tempo Social – Revista de Sociologia, USP, São Paulo, n. 13, p. 185-200, nov. 2001, p. 192).

[39] Conforme BECHMANN e STEHR: “O banimento das pessoas para o ambiente da sociedade completa a descentralização da cosmologia humanista. Tendo sido retirada do centro do universo na Renascença, desprovida de sua origem única ao ser colocada no contexto da evolução por Darwin, e desnudada de sua autonomia e autocontrole por Freud, o fato da humanidade agora ser libertada das amarras da sociedade por Luhmann parece ser uma extensão consistente dessa tendência. Enquanto a tradição clássica européia, com sua distinção entre humanos e animais, dotava os humanos de sentido, razão, vontade, consciência e sentimentos, a separação inexorável dos sistemas mentais e sociais que Luhmann substitui por homo socialis deixa claro que a sociedade é uma ordem sui generis emergente, que não pode ser descrita em termos antropológicos. A sociedade não tem o caráter de um sujeito – nem mesmo no sentido enfático transcendental, como uma condição da possibilidade de idéias subjacentes definitivas ou de mecanismos de qualidades humanas. Não é um endereço para apelos humanos de ação, e certamente não um lugar para reinvindicar igualdade e justiça em nome de um sujeito autônomo. A sociedade é a redução comunicativa definitive possível que separa o indeterminado do que é determinável, ou o que é processável da complexidade improcessável” (op. cit., p. 192).


Informações Sobre o Autor

Eduardo Henrique Alferes

Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Pós-graduado em Direito Penal pela Escola Superior de Advocacia (ESA/OABSP). Pós-graduado em Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário. Especialista em Justiça e Sistema Criminal pela Universidade de São Paulo (USP).Professor universitário com docência em Direito Penal, Direito Processual e Penal Militar, e Direitos Humanos.


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