Bioética, biodireito e o princípio da dignidade da pessoa humana

Resumo: A aceleração do progresso científico e tecnológico nesses últimos anos tem direcionado as pessoas a se questionarem de maneira nova sobre antigas questões. Com objetivo de dirimir estes questionamentos nasceu a bioética e com ela uma disciplina nova se desenvolveu de maneira extremamente rápida. Apresenta-se como um campo norteador muito amplo, porém pouco sistematizado. Diante dessa realidade, o presente artigo inicia sua fundamentação com o tema bioética, tratando a parte conceitual, histórica, partindo à ética e moral. Em seguida, por estar diretamente interligado a bioética, parte-se para o biodireito, descrevendo conceito, histórico, importância, contextualização social e normatização jurídica. Por fim, finaliza-se o estudo tratando-se da significância do ser humano e de sua dignidade e a importância do Direito frente as inovações e pesquisas científicas.


Palavras-chave: Bioética; Biodireito; Dignidade.


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Sumário: Introdução; Desenvolvimento; Bioética; Biodireito; Bioética, Biodireito e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Conclusão; Referências Bibliográficas.


“A Dignidade é um valor fundamental, que deve integrar a própria noção de pessoa humana, pois é um vetor inicial e final na vida de cada um”.[1]


INTRODUÇÃO:


A bioética é uma disciplina nova, em contínuo crescimento e de grande discussão. Envolta de uma série de situações médicas, genéticas, sociais, culturais, éticas, epistemológicas, religiosas, metodológicas e científicas, apresenta-se como um campo norteador muito amplo, porém pouco sistematizado.


Diante dessa realidade, o presente artigo inicia sua fundamentação com o tema bioética, tratando a parte conceitual, histórica, partindo à ética e moral. Em seguida, por estar diretamente interligado a bioética, parte-se para o biodireito, descrevendo conceito, histórico, importância, contextualização social e normatização jurídica. Por fim, finaliza-se o estudo tratando-se da significância do ser humano e de sua dignidade e a importância do Direito frente as inovações e pesquisas científicas.


DESENVOLVIMENTO


Bioética


A aceleração do progresso científico e tecnológico nesses últimos anos tem direcionado as pessoas a se questionarem de maneira nova sobre antigas questões.


Com objetivo de dirimir estes questionamentos nasceu a bioética e com ela uma disciplina nova se desenvolveu de maneira extremamente rápida.  Todavia, a “palavra” não é analisada como ciência específica, haja vista estar relacionada com diversas ciências e ser percebida de maneira diferente pelos estudiosos. [2] 


A palavra bioética apareceu pela primeira vez em 1971 no título da obra de Van Rens Selaer Potter [3] (Bioetchics: bridge to the future, Prenctice Hall, Englewood Clifs, New York). Para o autor, sua finalidade era de auxiliar a humanidade no sentido de participação racional, porém, cautelosa no processo de evolução biológica e cultural. Seria, portanto, o compromisso com o equilíbrio e a preservação dos seres humanos com o ecossistema e a própria vida do planeta. [4]


Acerca do entendimento deste autor, descreve Maria Helena Diniz que:


“a bioética seria então uma nova disciplina que recorreria às ciências biológicas para melhorar a qualidade de vida do ser humana, permitindo a participação do homem na evolução biológica e preservando a harmonia universal. Seria a ciência que garantiria a sobrevivência na Terra, que está em perigo, em virtude de um descontrolado desconhecimento da tecnologia industrial, do uso indiscriminado de agrotóxicos, de animais em pesquisas ou experiências biológicas e da sempre crescente poluição aquática, atmosférica e sonora”. [5]


Com a decifração do código genético humano e os novos recursos de manipulação científica da natureza, o interesse pelo estudo deste tema acelerou bastante, isto porque o homem se viu diante de problemas imprevistos. [6]


Para Pessini e Barchifontaine, a palavra “bio”,


“exige que levemos seriamente em conta as disciplinas e as implicações do conhecimento científico, de modo que possamos entender as questões, perceber o que está em jogo e aprender a avaliar possíveis conseqüências das descobertas e suas aplicações”. [7]


A palavra “ética”, por sua vez,


“é uma tentativa para se determinar os valores fundamentais pelos quais vivemos. Quando vista num contexto social, é uma tentativa de avaliar as ações pessoais e as ações dos outros de acordo com uma determinada metodologia ou certos valores básicos”. [8]


Em 1978, a mesma palavra foi definida pela Encyclopedia of Bioethics como sendo, “o estudo sistemático da conduta humana no âmbito das ciências da vida e da saúde considerada à luz de valores e princípios morais” [9]


Na segunda edição, em 1995, passou a considerá-la não mais como valores e princípios morais, mas como:“(…) o estudo sistemático das dimensões morais das ciências da vida e do cuidado com a saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto multidisciplinar”. [10]


Segundo DIAFÉRIA, bioética é:


“(…) um neologismo derivado das palavras gregas mos (vida) e ethike (ética). Pode-se defini-Ia como sendo o estudo sistematizado das dimensões morais – incluindo visão, decisão, conduta e normas morais – das ciências da vida e da saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto interdisciplinar.” [11]


Ou ainda, nos dizeres de Fabriz, a bioética representa um estudo acerca da conduta humana no campo da vida e da saúde humana e do perigo da interferência nesse campo pelo avanços das pesquisas biomédicas e tecnocientíficas. [12]


No contexto contemporâneo, a bioética pode ser vista como uma possibilidade configuradora de um paradigma com finalidade de criar um novo discurso sobre a vida, estabelecendo uma nova ética, em resposta à dogmática do discurso científico moderno. [13]


Essa nova perspectiva de ética não tem a pretensão de se colocar como detentora da verdade, mas, tem objetivo de levar em consideração os vários aspectos que se relacionam com essa complexidade gerada pela tecnologia e ciência no campo da biomedicina, entendendo-se que a variedade de idéias possa gerar saídas criativas e humanamente adequadas. [14]


Biodireito


Face às inovações científicas, o ser humano deixou de ser somente sujeito de direito e tornou-se objeto de manipulações. Restaram fragilizadas as antropologias que sempre serviram de parâmetro às preliminares da ética e do Direito. [15]


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Desta forma, “todos esses aspectos nos remetem para as relações que devem ser reavaliadas entre ciências, Estado e sociedade”,[16] pois as questões relativas à Bioética vêm eivadas de complexidade, haja vista tratarem-se de questões científicas, filosóficas, econômicas e jurídicas, da qual a interdisciplinaridade é notória.[17]


Em decorrência desse desenvolvimento biotecnológico nasceu o Biodireito como o ramo do Direito que estuda, analisa e cria parâmetros legais, acerca dos assuntos relacionados a Bioética, caracterizando-se como sendo o elo de ligação entre esta e o Direito. [18]


Partindo de uma conceituação didática, biodireito é:


“O ramo do Direito que trata, especificamente, das relações jurídicas referentes à natureza jurídica do embrião, eutanásia, aborto, transplante de órgãos e tecidos entre seres vivos ou mortos, eugenia, genoma humano, manipulação e controle genético, com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1°, III, da Constituição Federal)”. [19]


Utilizando-se dos ensinamentos de Fernandes, pode-se dizer:


“Na verdade, o biodireito nada mais é do que a produção doutrinária, legislativa e judicial acerca das questões que envolvem a bioética. Vai desde o direito a um meio-ambiente sadio, passando pelas tecnologias reprodutivas, envolvendo a autorização ou negação de clonagens e transplantes, até questões mais corriqueiras e ainda mais inquietantes como a dicotomia entre a garantia constitucional do direito á saúde, a falta de leitos hospitalares e a equânime distribuição de saúde à população”.[20]


Permanecendo num contexto jurídico, pode ser também que:


“O Biodireito surge na esteira dos direitos fundamentais e, nesse sentido, inseparável deles. O Biodireito contém os direitos morais relacionados à vida, à dignidade e à privacidade dos indivíduos, representando a passagem do discurso ético para a ordem jurídica, não podendo, no entanto, representar “uma simples formalização jurídica de princípios estabelecidos por um grupo de sábios, ou mesmo proclamado por um legislador religioso ou moral. O Biodireito pressupõe a elaboração de uma categoria intermediária, que se materializa nos direitos humanos, assegurando os seus fundamentos racionais e legitimadores”. [21]


O Direito deve, intervir no campo das técnicas biomédicas, quer seja para legitimá-las, quer seja para regulamentar ou proibir outras. Por isso a lei é sempre invocada;


“não só porque as leis servem como “meios” perante as finalidades que são os valores, mas e sobretudo porque sua ocorrência é expressão inquestionável de segurança, de limites, dos valores comuns da comunidade que sente necessidade de sua determinação via normativa, como parâmetro de conduta observável por todos. Porque o Direito procura organizar a conduta de cada um no respeito e promoção dos valores que servem de base à civilização”. [22]


Convém ressaltar que o Direito, por si só, não desempenha um papel totalmente viável, é necessário a legitimidade jurídica mediatizada pelo debate com os cientistas. “O direito se constrói em relação as suas descobertas, mas também a partir dos riscos que as novas técnicas criam para a condição humana”. É da junção e cooperação destes dois mundos que se determina condutas, posturas e sanções a serem aplicadas por toda comunidade humana. [23]


Bioética, Biodireito e a Dignidade da Pessoa Humana


No contexto atual, a lei se revela um instrumento maleável para regular as questões relativas à Bioética. Anteriormente foi visto que ambas as disciplinas, Bioética e Biodireito, devem caminhar juntas, isto, é para que a lei possa


 “interferir rapidamente, se ajustar às novas conquistas tecnológicas e, sendo objeto de largo debate parlamentar (…), vem imantada da legitimidade capaz de garantir a validade de sua inserção no meio social concretizando o escopo úlitmo de qualquer empreendimento do sujeito de Direito: o resgate da dignidade humana”. [24] (grifo inexistente no original)


A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, na conformidade do art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.


Para Alexandre de Morais, a dignidade da pessoa humana é,


“um valor espiritual  e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, entre outros, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”. [25]


Consoante salienta José Afonso da Silva, a dignidade da pessoa humana “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.[26]


Com o reconhecimento da importância à dignidade humana, a bioética e o biodireito passam a ter um sentido humanista, estabelecendo um liame com a justiça. Os direitos humanos, decorrentes da condição humana e das necessidades fundamentais de toda pessoa, dizem respeito à preservação da integridade e da dignidade dos seres humanos e à plena realização de sua personalidade. [27]


“A bioética e o biodireito andam necessariamente juntos com os direitos humanos, não podendo, por isso, obstinar-se em não ver as tentativas da biologia molecular ou da biotecnociência de manterem injustiças contra a pessoa humana sob a máscara modernizante de que buscam o progresso científico em prol a humanidade. Se em algum lugar houver qualquer ato que não assegure a dignidade humana, ele deverá ser repudiado por contrariar as exigências ético-jurídicas dos direitos humanos”. [28]


Assim sendo, “intervenções científicas sobre a pessoa humana que possam atingir sua vida e a integridade físico-mental deverão subordinar-se a preceitos éticos e não poderão contrariar os direitos humanos”. [29] As práticas médicas e científicas, que prometem trazer grandes benefícios à humanidade, contêm riscos potenciais muito perigosos e imprevisíveis, e, por tal razão, estes profissionais devem estar atentos para que não ultrapassem os limites éticos impostos pelo respeito à pessoa humana e à sua vida, integridade e dignidade.


Proteger a dignidade do homem é proteger a vida e o direito, porquanto, “o direito à vida é o fundamento de todos os direitos. A ética da vida se insere por essa via na universalidade dos valores. Quem diz dignidade humana diz justiça”.[30]


CONCLUSÃO


Diante das novas técnicas de engenharia genética, percebe-se que os paradigmas vigentes já não conseguem resolver os problemas sociais, sendo necessário repensar o próprio modo de entender a sociedade.


Diante disto, surgiu o Biodireito, a fim de “estabelecer um liame entre Direito e Bioética na observação dos princípios orientadores para preservação da vida e o respeito do homem como pessoa”.


Quando falamos ou pensamos em Ciência deve-se ter em mente que ela é como uma estrada, ou seja, temos três opções, voltar, ficar parado ou seguir em frente. Se voltarmos, significa que estamos abrindo mão de um mundo de descobertas, de desenvolvimento. Se ficarmos parados, simplesmente não corremos o “risco” de futuros danos, apenas observamos os outros países se desenvolverem, com os nomes expostos nas capas dos principais jornais, destaques nas redes mundiais de telecomunicações. Todavia, se optarmos em seguir em frente, dar um passo a favor das inovações científicas, devemos estar conscientes que nem sempre os resultados serão favoráveis ou lícitos.


Por fim, independente da escolha que se faça, é um dever de todos mantermos uma luta constante em favor do respeito à dignidade humana, aos princípios e valores fundamentais previstos em nossa Carta Magna, sem acomodações e com coragem, para que haja efetividade dos direitos humanos, aproveitando-se da bioética e do biodireito, pois estes são instrumentos valiosos para a recuperação e garantia desses direitos.


 


Referências bibliográficas

COCURUTTO, Ailton. Os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Inclusão Social. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

DIAFÉRRIA, Adriana. Clonagem, aspectos jurídicos e bioéticos. São Paulo: Edipro, 1999.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2.ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002.

DireitoNet. Biodireito. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/

dicionario_juridico. Acessado: 03 de maio de 2007.

DURANT, Guy. A Bioética: natureza, princípios, objetivos. São Paulo: Paulus, 1995.

FABRIZ, Daury César. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

FERNANDES, Thyco Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2002.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29.ed., rev. e atual. São Paulo: malheiros Editores, 2007.

SILVA, Reinaldo Pereira. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002.

SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. São Paulo: Loyola, 1996.

POTTER, Van Rensselaer. O mundo da saúde. Palestra apresentada em vídeo, no IV Congresso Mundial de Bioética. Tóquio/Japão: 4 a 7 de novembro de 1998.

 

Notas:

[1] COCURUTTO, Ailton. Os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Inclusão Social. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

[2] DURANT, Guy. A Bioética: natureza, princípios, objetivos. São Paulo: Paulus, 1995. p. 06 e 07.

[3] Médico oncologista, biólogo e professor americano da Universidade de Wisconsin, Madison-EUA.

[4] POTTER, Van Rensselaer. Palestra apresentada em vídeo, no IV Congresso Mundial de Bioética. Tóquio/Japão: 4 a 7 de novembro de 1998. O mundo da saúde, 22 (6) p. 370-347.

[5] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2.ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 09.

[6] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 15.

[7] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 16.

[8] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 16.

[9] SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. São Paulo: Loyola, 1996. p. 43.

[10] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 10.

[11] DIAFÉRRIA, Adriana. Clonagem, aspectos jurídicos e bioéticos. São Paulo: Edipro, 1999. p.84.

[12]  FABRIZ, Daury César. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p. 75.

[13] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 86.

[14] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 86.

[15] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 104.

[16] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 127.

[17] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 116..

[18] SILVA, Reinaldo Pereira. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002. p. 12.

[19] DireitoNet. Biodireito. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico. Acessado: 03 de maio de 2007.

[20] FERNANDES, Thyco Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. p. 42.

[21] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 288, apud, BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, biodireito e direitos humanos. In: MELLO, Celso de Albuquerque et al. Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 410.

[22] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 104.

[23] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 118.

[24] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 119.

[25] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2002.p. 129.

[26] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29.ed., rev. e atual. São Paulo: malheiros Editores, 2007. p. 105.

[27] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 19

[28] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 20.

[29] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 19 e 20.

[30] SILVA, Reinaldo Pereira. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. p. 12.


Informações Sobre o Autor

Anna Kleine Neves Pereira

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Advogada / SC, Mestranda em Ciência Jurídica com concentração em Fundamentos em Direito Positivo e linha de pesquisa Hermenêutica e Principiologia Constitucional pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI – SC, do qual é bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil na mesma instituição.


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