O direito fundamental de acesso à informação pública no âmbito do Estado de São Paulo

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Resumo: Este estudo busca, não de forma a esgotar o tema, demostrar a importância do acesso à informação, Direito Fundamental assegurado pela Constituição Federal e instrumentalizado por normas infraconstitucionais, sua aplicabilidade no âmbito paulista, bem como os canais disponíveis aos interessados em obter acesso às informações, as quais o sigilo deve ser além de fundamentado a exceção, pois a transparência das ações do Estado, a democratização do acesso às informações públicas e desburocratização administrativa são alguns dos principais aspectos pretendidos pelas normas que tutelam o Direito à informação.

Palavras-chave: Acesso à informação. Direito Fundamental. Estado de São Paulo.

Abstract: This study seeks, not to exhaust the theme, to demonstrate the importance of information’s access, Fundamental Law guaranteed by the Federal Constitution and instrumented by some norms, this applicability in the São Paulo state, as well as the available channels to those interested in obtaining access to information, which the secrecy must be the exception, because the transparency of actions State, access public information democratization and no bureaucracy administrative are some of the main aspects sought by the norms that protect the Right to Information.

Keywords: Information’s access. Fundamental Right. São Paulo States.

Sumário: Introdução. 1. A Informação na Constituição Federal. 1.1 Da aplicabilidade da norma. 2. Da Lei de Acesso à Informação. 3. Da regulamentação da LAI no âmbito paulista. Conclusão. Referências.

Introdução

O direito à informação é dever do Estado e direito do cidadão em uma democracia, pois o efetivo controle por parte dos administrados se efetiva por meio do conhecimento, portanto, todos os atos, fatos e omissões do Poder Público devem ser disponibilizados para quem quiser ter acesso, salvo exceções para segurança do Estado e da sociedade.

Esse direito garantido pela Constituição Federal, instrumentalizado pela Lei Nacional Lei nº 12.527/2011, a qual deve ser observada pelos três poderes da União, incluindo tribunais de conta e ministério público, e regulamentado no âmbito paulista por meio do Decreto n° 58.052/12, visa fornecer mecanismos que possibilitem, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.

A Administração paulista vem ampliando e investindo no acesso às informações, através de políticas públicas que pregam a cultura da informação, tratando o sigilo como exceção, contribuindo para a democracia em nosso país e obedecendo aos comandos constitucionais e infraconstitucionais

1. A Informação na Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988, fazendo jus à alcunha de Constituição Cidadã, elevou à categoria de Direitos Fundamentais o direito ao acesso às informações de interesse dos cidadãos, direito esse negado em governos déspotas e essencial para a garantia da democracia popular, pois em uma ordem democrática todo poder emana do povo, que é o seu titular absoluto. Contudo, para que esse poder seja de fato efetivo é necessário o conhecimento, ou seja, tornar público os atos, fatos ou omissões do Estado, para que os detentores do poder (povo) possam exigir seus direitos, pois a razão de ser do Estado é assegurar os direitos de seu povo.

O constituinte de 88 preceituou que todos (brasileiros e estrangeiros) têm direito de obter informações individuais ou coletivas em qualquer órgão público, salvo assuntos de segredo de Estado (como por exemplo: assuntos de inteligência, defesa nacional, programas econômicos e estratégicos, desenvolvimento científico e tecnológico, dentre outros) trata-se do direito à informação, constante no artigo 5º, inciso XXXIII CF, in verbs:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

Em 1998, o Poder Reformador, ao promulgar a EC 19/98, conhecida como Reforma Administrativa, prescreveu o seguinte:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…]

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: […]

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”

1.1 Da aplicabilidade da norma

Tais dispositivos são classificados pela doutrina como normas constitucionais de eficácia limitada, classificação essa adotada pelo Supremo Tribunal Federal de autoria do Professor José Afonso da Silva, segundo as quais tais normas constitucionais – de eficácia limitada – são aquelas que dependem de uma regulamentação por meio de normas infraconstitucionais para que produzam efeitos.

Nas palavras de Pedro Lenza:

“São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata ou reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.” (2011, p. 202)

Portanto, apesar de constitucionalmente previsto o direito a todos à informação, a efetivação desse direito apenas se concretizou no ano de 2011, quando houve a publicação da Lei 12.527, que passou a regular o acesso a informação já garantido pela Constituição Federal, mas que dependia de lei posterior que o regulasse por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada conforme abordamos acima. A LAI veio com o objetivo de dar eficácia plena ao dispositivo constitucional acima citado.

2 – Da Lei de Acesso à Informação

Com o advento da Lei 12.527/2011, todos os poderes, incluindo os tribunais de contas e o Ministério Público ficam obrigados a observarem seus preceitos entre os quais a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção. (Artigo 3º, inciso I, da citada lei). Caso a informação desejada seja parcialmente sigilosa, o interessado deverá receber certidão parcial da informação, com exclusão da parte coberta pelo sigilo e em caso de informação inteiramente sigilosa, a negativa do acesso à prestação da informação deverá ser fundamentada pelo responsável, caso contrário ele estará sujeito a medidas disciplinares. Para o amplo acesso aos cidadãos das informações públicas, a lei determina que o poder público disponibilize sítios oficiais e que as informações sejam objetivas, transparentes, claras e em linguagem de fácil compreensão, pois a disponibilização de elementos puramente técnicos não é informação clara e transparente, mas apenas a divulgação de dados, portanto, as informações devem ser simples, de forma que todos a compreendam.

Para a Lei de Acesso a Informação, a “Informação de Interesse Público” pode ser solicitada por qualquer pessoa e ao poder público é proibido exigir os motivos desta solicitação. Caso não seja possível o fornecimento da informação imediatamente, o Poder Público tem o prazo de 20 dias prorrogável por mais 10 dias para conceder a informação, justificar a recusa na não prestação da informação ou encaminhar o pedido para quem tenha competência para atendê-lo.

Esse serviço de acesso a informação é gratuito, sendo possível cobrar apenas o ressarcimento do custo de materiais ou serviços usados para a reprodução da informação.

A Lei 12.527/11 classifica as informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado em três tipos, quais sejam: ultrassecreta; secreta e reservada, e o prazo máximo de acesso restrito a essas informações é de 25 anos, 15 anos e 05 anos respectivamente, após o decurso desse prazo, as informações se tornam de acesso público automaticamente.

3 – Da regulamentação da LAI no âmbito paulista

Para aplicação da Lei Federal 12.527/11, o Governo Estadual Paulista, em 16 de maio de 2012 promulgou o Decreto 58.052, o qual regulamenta, na administração pública estadual, a lei de acesso à informação. A regulamentação dessa lei no Estado de São Paulo veio somar forças a toda uma estrutura já existente para proporcionar o acesso à informação pública, juntamente com as políticas de gestão documental, os serviços de protocolo e arquivo dos órgão e entidades, ouvidorias, Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA) e o Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações (SPDOC).

O decreto bandeirante determinou que os órgãos e entidades da Administração Paulista terão a responsabilidade de promover a gestão das informações públicas para promover o pleno acesso às informações, e as informações pessoais e sigilosas deverão ser o menos restritivas possíveis.

O responsável pela formulação e implementação da política de arquivos e gestão de documentos é a Unidade do Arquivo Público do Estado, a qual possui a condição de órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo – SAESP, e deverá propor as diretrizes para o tratamento das informações.

A política estadual de arquivos e gestão de documentos é composta (artigo 5ª, parágrafo único, 1, 2, 3, 4):

1. os serviços de protocolo e arquivo dos órgãos e entidades;

2. as Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA, a que se refere o artigo 11 deste decreto;

3. o Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações – SPdoc;

4. os Serviços de Informações ao Cidadão – SIC.

A CADA são Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso as quais deverão ser vinculadas ao Gabinete da autoridade máxima do órgão ou entidade e serão compostas por 5, 7 ou 9 membros e são responsáveis por orientar a gestão dos documentos, elaborar a classificação dos documentos, atuar como instância consultiva sobre os recursos interpostos relativos às solicitações de acesso a documentos, dentre outras atribuições.

O artigo 7º do decreto 58.052/12 criou em toda administração pública do Estado de São Paulo o SIC, Serviço de Informação ao Cidadão, que é o canal responsável por atender as demandas da população referentes a informações, dados e documentos públicos, com as exceções legais (informações sigilosos ou pessoais). Para ter a demanda pelo SIC atendida, o cidadão pode solicitar a informação presencialmente, por telefone, e-mail ou correspondência, identificando o nome, RG e endereço e a especificação da informação desejada.

Já o SPDOC é um programa online que gerencia os documentos que tramitam pela Administração Estadual, a partir de regras definidas pelo Arquivo Público do Estado e foi desenvolvido pela PRODESP (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo). Por meio do SPdoc o cidadão consegue ter acesso a localização de seus documentos que foram cadastrados no Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações (SPdoc), bastando para isso, ter em mãos o número do protocolo, data e hora para fazer a busca.

Caso um agente público no uso de suas atribuições recusar a fornecer informações ou atrasar seu fornecimento sem justificativa; utilizar de forma indevida, como por exemplo: divulgar ou permitir acesso indevido de informações a que tenha acesso por conta de suas funções, de dados sigilosos ou pessoais, impor sigilo indevido a documento, dentre outros atos previstos no decreto, responderá por seus atos administrativa, civil e penalmente, podendo, inclusive, responder por improbidade administrativa.

Conclusão

A informação sigilosa, ou seja, aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, como demostrado no presente trabalho deve ser a exceção, pois nossa Lei Maior ordena que todos, nacionais e estrangeiros, tenham acesso pleno a informação, direito esse que não pode ser mitigado, pois a informação é vigamestre da democracia e um forte aliado na luta contra o abuso de poder, corrupção e demais ilícitos praticados pelos detentores do poder, em detrimento do interesse público.

Portanto, a transparência de informações deve continuar evoluindo para que a democracia e a coisa pública possam ser gerenciadas com sucesso em todos os setores do poder público, pois o Estado de Direito implica amplo conhecimento de tudo o que é feito em seu interior por parte da sociedade para que se possa fazer um efetivo controle de todos os atos praticados e cumprir o princípio Constitucional da Publicidade, estampado em nossa Magna Carta no artigo 37.

O Estado de São Paulo caminha evoluindo no sentido de criar a cultura da transparência na sua Administração Pública, investindo em sistemas e conhecimentos de gerenciamento de informações, buscando implementar políticas de arquivos e gestão de documentos em todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, cumprindo os mandamentos do artigo 273, incisos I, II e III da Constituição Estadual, bem como o artigo 216, parágrafo 2º da Constituição Federal.

Nos atuais 125 anos de existência do Arquivo Público do Estado de São Paulo (1892 – 2017), e nos 33 anos do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo – SAESP (1984 – 2017) a conscientização do valor dos documentos públicos e das informações públicas ganha cada vez mais importância dentro da administração paulista, que trabalha para garantir o acesso às informações de interesse da sociedade protegendo documentação e informação, respeitando o direito do cidadão que é a razão de ser do Estado.

 

Referências
http://www.planalto.gov.br (Acesso em 05 de junho de 2017)
http://www.legislacao.sp.gov.br (Acesso em 05 de junho de 2017)
http://www.sic.sp.gov.br (Acesso em 05 de junho de 2017)
http://www.cidadao.sp.gov.br (Acesso em 05 de junho de 2017)
http://www.corregedoria.sp.gov.br/ (Acesso em 05 de junho de 2017)
SADALLA BUCCI, Eduardo. O acesso à informação pública como direito fundamental à cidadania. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 67, ago 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6490>. Acesso em jun 2017.
TRIDA, Rafael Camargo. Eficácia das Normas Constitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1120. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=3000> Acesso em: 6  jun. 2017.
http://www.spprev.sp.gov.br/sic.aspx (Acesso em 09 de junho de 2017)
http://www.sic.sp.gov.br/ (Acesso em 09 de junho de 2017)
http://www.spdoc.sp.gov.br/ (Acesso em 19 de junho de 2017)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (Acesso em 19 de junho de 2017)
PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. revista atualizada e ampliada, Editora Saraiva, 2011.
http://www.acessoainformacao.gov.br/ (Acesso em 19 de junho de 2017)
http://www.arquivoestado.sp.gov.br/site/ (Acesso em 19 de junho de 2017)

Informações Sobre o Autor

Andreza Ribeiro de Siqueira

pós graduada em Direito Público. Supervisora de Atendimento na São Paulo Previdência desde 2013 aprovada em concurso público para o cargo de Analista em Gestão Previdenciária na SPPREV em 2010


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