Subcontratação de contratos administrativos

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O contrato administrativo é,  em regra, por sua natureza, pessoal,  daí por que, cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante.


O artigo 72 da Lei 8666/94 permite a  subcontratação de partes  da obra, serviço e fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela Administração, dada a concentração, racionalização e especialização de atividades.


A dúvida crucial, que se antepõe ao intérprete, é, exatamente, com relação à expressão partes, todavia, este dispositivo deve ser interpretado em conjunção com o inciso VI do artigo 78.


É princípio assente de hermenêutica que o dispositivo a ser interpretado deve ser comparado com outros do mesmo repositório ou, como informa o Ministro Luiz  Vicente Cernicchiaro, “ o Direito, como sistema é uno. Não admite contradição lógica. As normas harmonizam-se” ( cf. Direito & Justiça, Correio Braziliense, Brasília, 14.4.97 ).


À primeira vista, a lei somente permitiria a subcontratação de algumas partes do objeto do contrato ( e não a totalidade ), se interpretado isoladamente o artigo 72, friamente, sem o auxílio do inciso VI do citado artigo 78. Não obstante, ambos os preceitos entrelaçam-se,  intimamente, e não podem ser apreciados, isoladamente.


Se a contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes, até o limite admitido em cada caso,  pela Administração ( artigo 72 )  e o inciso VI do citado artigo 78 cataloga como motivo para rescisão do contrato a subcontratação do contrato total ou parcial do seu objeto, não admitida no edital e no contrato, é curial que a subcontratação total  é consentida. Do contrário, este inciso não estaria fazendo referência à subcontratação total, visto que a lei não contém palavras inúteis, tendo estas sempre algum significado. Há que se descobrir, portanto, o porquê de sua permanência no texto.


Comungam com esse entendimento Diógenes Gasparini e Adilson Abreu Dallari.


A subcontratação ou o cometimento a terceiros de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais é, pois, perfeitamente lícita, desde que haja previsão desta faculdade no edital e no contrato, até o quantitativo admitido pela contratante, respondendo a contratada pela execução total do objeto contratado e não há  qualquer relação entre a Administração e a subcontratada, de modo que, também, pelos atos ou omissões desta, aquela é plenamente responsável.


Nada impede que haja subcontratações sucessivas ou simultâneas, como, por exemplo, a subcontratação concomitante da parte hidráulica e da parte de alvenaria e da parte elétrica ou das fundações.  E  é o que ocorre com frequência.


Se a Administração contratar uma empresa, para executar uma  estrada, não  se há de pretender que ela execute, por si própria, todos os serviços que compõem tal obra, o que seria absolutamente inviável, não importando, pois, se as fundações e os cálculos se fizerem por subcontratada, empresa especializada, porque a contratada  responderá por eventuais vícios e a relação da Administração será sempre com esta.


A doutrina, em uníssono, autoriza a subcontratação da execução do objeto do contrato. Entretanto, predomina a tese de que a subcontratação pode fazer-se, mas apenas de algumas partes do objeto ( não a totalidade), desde que admitida, no edital e no contrato, com o apoio da mais Alta Corte de Contas da União e do Estado de São Paulo.


Em conclusão, a regra vigente – artigo 72 – permite a subcontratação até o limite admitido, em cada caso, isto é,  deverão o edital e o contrato descrever o limite autorizado para a subcontratação, sem  prejuízo da responsabilidade da contratada, que remanesce incólume.


O inciso VI do artigo 78 é bastante rico em conteúdo, porque, ao contrário do artigo 72, arrola outras hipóteses, além da subcontratação, que se não confunde com a associação da contratada com outrem, nem com a cessão, transferência, fusão, cisão ou incorporação, porque totalmente distintos.



Informações Sobre o Autor

Leon Frejda Szklarowsky

escritor, poeta, jornalista, advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, especialista em Direito do Estado e metodologia do ensino superior, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, juiz arbitral da American Arbitration Association, Nova York, USA, juiz arbitral e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Centro de Excelência de Mediação e Arbitragem do Brasil, vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex, acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (diretor-tesoureiro), da Academia de Letras e Música do Brasil, da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, da Academia de Letras do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Escritores, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, Entre suas obras, destacam-se: LITERÁRIAS: Hebreus – História de um povo, Orquestra das cigarras, ensaios, contos, poesias e crônicas. Crônicas e poesias premiadas. JURÍDICAS: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Ensaios sobre Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, arbitragem, religião. Condecorações e medalhas de várias instituições oficiais e privadas.


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