A polêmica questão da revisão contratual e suas possibilidades

Resumo: Este artigo tem como objetivo estudar, de uma forma breve, as possibilidades de revisão contratual, tendo como foco principal a Teoria da Imprevisão. Abordam-se ainda as diferenças entre os institutos da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e da lesão, bem como quais os efeitos destas revisões contratuais frente ao princípio da obrigatoriedade dos contratos.[1]


Palavras-chave: revisão, contratos, onerosidade excessiva, teoria da imprevisão.


Abstract: This article has as purpose to study, briefly, the possibilities of the contractual revision, having as main focus the Frustration. It is reviewed also the differences between the frustration, excessive onerousness of contracts and the injury, as well as which effects of these contractual revisions for the principle of the contractual obligatoriness.


Sumário: 1. Considerações Iniciais; 1.1. Princípios da Obrigatoriedade e Possibilidade de Revisão dos Contratos; 1.2. Fundamentos da Revisão Contratual; 1.3. Requisitos para a Aplicação da Teoria da Imprevisão; 2. A Teoria da Imprevisão nas Obrigações ao Código Civil Brasileiro; 2.1. Da Lesão; 2.2. Da Onerosidade Excessiva; 2.3. Da Teoria da Imprevisão; 3. Considerações Finais; Referências;


1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS


O tema referente à teoria da imprevisão, à revisão contratual é bastante polêmico entre os que se dedicam ao estudo do Direito Civil. A revisão, ou na pior das hipóteses, a resolução do contrato ou obrigação é um assunto de extrema importância, pois leva o contrato, a autonomia privada, para os Tribunais a fim de rever o valor da prestação.


O presente artigo adota a palavra dos doutrinadores que defendem o esgotamento dos caminhos para a revisão do contrato, deixando a resolução somente em casos em que não há a possibilidade para revisar o contrato.


Junto a todo esse assunto, será também abordada a possibilidade de uma onerosidade excessiva no momento da feitura do contrato, por meio do instituto da lesão, bem como as características e controvérsias entre os artigos 317 e 478 do Código Civil Brasileiro.


1.1.Princípios da Obrigatoriedade e Possibilidade de Revisão dos Contratos


Os contratos, segundo sua concepção pura, devem manter-se íntegros, imutáveis em suas disposições além de ser vedada a modificação do contrato de forma unilateral, ou pedir que o magistrado o faça. Certamente, sendo de vontade de ambas as partes do contrato, poder-se-á revisar e alterar o que foi pactuado, desde que esteja dentro dos princípios de sua autonomia. O contrato, uma vez celebrado, tem uma força obrigatória, incorporando-se ao ordenamento jurídico. Desse modo, o título estabelece uma lei entre as partes, sob efeito de alguma sanção caso não seja cumprido. Esse princípio clássico é conhecido como pacta sunt servanda. Conforme Venosa afirma, se não existisse essa “força obrigatória dos contratos, a sociedade estaria fadada ao caos”[2]. Entretanto, nos dias atuais os contratos ganharam novas funções, sem contar nas grandes modificações que sofrem. Por isso é necessário, invariavelmente, um abrandamento do princípio geral acima exposto.


Se ambas as partes firmarem um contrato, tendo em vista a atual economia, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato deve ser cumprido, mesmo que algumas das partes não receba aquilo que foi almejado. Contudo, existem situações excepcionais, externos ao contrato, que são inusitadas e imprevisíveis. Ao passo de essa nova circunstância suceder-se no decorrer do contrato e, com isso, cause um desequilíbrio contratual que venha a onerar excessivamente uma das partes, haverá a possibilidade de aplicar a teoria da imprevisão com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual. Assim, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de o contratante prejudicado ingressar em juízo para a revisão do contrato.


1.2.Fundamentos da Revisão Contratual


Um dos fundamentos para a revisão contratual é a cláusula rebus sic stantibus que, segundo Renato José Moraes. Apresenta dois sentidos principais. Um primeiro sentido, mais amplo, afirma que a rebus sic stantibus significa que os diversos atos jurídicos – nos quais os contratos estão incluídos – têm sua eficácia subordinada a que as coisas permaneçam como se encontravam no momento em que foram formadas. De acordo com essa primeira concepção a existência de uma onerosidade excessiva ou de um fato imprevisível que desequilibre as partes não se demonstra essencial. Para tal, basta que haja uma pequena mudança no estado que as coisas se encontravam para que se justifique uma mudança na execução do ato jurídico. O segundo sentido apresentado por Moraes é mais estrito e é nele que se costuma tratar s teoria da imprevisão. A cláusula rebus sic stantibus é então definida como um dispositivo pelo qual contratos de execução diferida, periódica ou continuada podem ser, ou revisados, ajustando suas prestações à nova realidade, ou na pior das hipóteses, resolve-lo devido ao acontecimento de um fato superveniente, imprevisível para as partes, que venha a desequilibrar a relação contratual.


Porém, convém ressaltar que sempre se preza, nos casos que caibam a teoria da imprevisão, a revisão do contrato. Normalmente só irá se optar por resolver o contrato quando esta for a última ou a única solução. E nas palavras do professor Venosa: “Não podemos, no entanto, trazer a teoria aos tribunais para solapar o tradicional principio da obrigatoriedade das convenções”[3]. Entretanto, para Maria Helena Diniz, a onerosidade excessiva está ligada à resolução contratual e não à revisão, porém nada impede que se possa modificar a prestação para evitar uma possível resolução. É importante afirmar que, na utilização da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, os tribunais devem sempre se utilizar do bom-senso, pois tal cláusula jamais deve ser utilizada como uma “ferramenta” para proteger o mau devedor. O contratante que opta por pagar o justo demonstra boa-fé, ao contrário daquele que quer somente se livrar da obrigação.


1.3.Requisitos para a Aplicação da Teoria da Imprevisão


O primeiro requisito básico para a aplicação da cláusula rebus sic stantibus é o acontecimento de um evento imprevisível e extraordinário. Um fato será dito imprevisível quando, por maior que seja o cuidado das partes, não tiverem condições de prever o acontecimento. Já um fato extraordinário para o contrato quando levá-lo a sair do curso normal das coisas. Tem decidido a jurisprudência majoritária, e pode-se dizer que de uma forma muito correta que, não se pode caracterizar um contrato como extraordinário ao risco assumido no contrato quando as partes tinham ciência da possibilidade de ocorrer um evento dito extraordinário.


Para que se possa pleitear uma revisão contratual, segundo Venosa, é necessário que tais eventos atinjam a prestação do devedor. Se um fato ocorrido, por mais imprevisível que seja, não causar uma desproporção para o obrigado, não poderá este exigir a revisão do contrato. É essa onerosidade excessiva para o devedor sobre a prestação devida que distingue a imprevisão do caso fortuito e da força maior.


Outro requisito para a aceitação da teoria em voga é o tipo de contrato. Logo, para que haja uma aplicabilidade da cláusula é necessário que a obrigação seja de execução continuada, diferida ou a termo. Obviamente contratos de execução imediata não permitem a utilização dessa cláusula, mas pode-se utilizar do instituto da Lesão[4]. Isso porque a imprevisão ocorre em um determinado espaço de tempo após a feitura do contrato.  A onerosidade excessiva, conforme já citado, deve ser imprevisível e imprevista aos contratantes, ao passo que, se algum deles souber de algum fato supracitado no momento da contratação, cairá este em um vício de vontade. Nada mais justo que anular o contrato pelo fato dele estar “viciado”, pois o contratante que, sabendo da existência ou ocorrência de tais fatos, celebra um contrato com a outra parte – ignorante – a fim de ganhar alguma espécie de vantagem, age na mais absoluta má-fé, totalmente contrários os princípios que regem os contratos.


Os campos de atuação da cláusula são os contratos bilaterais comutativos ou os unilaterais onerosos. Importante ressaltar que não será possível invocar a revisão de contrato quando estes contratos são por sua própria natureza, de risco. Para tal, pode-se falar nas obrigações aleatórias pelos quais geralmente não cabe a revisão contratual, embora existam juristas que defendam a alegação de onerosidade excessiva quando ocorrerem fatos imprevisíveis, estranhos aos riscos que o próprio contrato oferece.


Finalmente, como fala o mestre Renato José Moraes, para poder usufruir da teoria da imprevisão é necessário que a parte prejudicada não seja responsável pela ocorrência do desequilíbrio. Em outras palavras, que o fato que tenha causado a onerosidade excessiva seja desvinculado da atividade do devedor.


2.A TEORIA DA IMPREVISÃO NAS OBRIGAÇÕES FRENTE AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO


2.1. Da Lesão (Art. 157 do Código Civil Brasileiro)


A lesão decorre da enorme desproporção que existe na prestação de uma obrigação, no momento da sua celebração, determinado pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Essa desproporção deve ser manifesta.


Seu campo de atuação é a dos contratos onerosos, normalmente contratos de compra e venda. Caio Mario da Silva Pereira versa que é o prejuízo que a pessoa sofre ao concluir um ato negocial resultante da proporção existente entre as prestações das duas partes. A lesão pode ocorrer mesmo nos contratos em que as partes são livres para negociar as cláusulas. Decorre que, por motivos diversos, uma das partes é colocada numa situação de inferioridade. Isso faz com que esse agente perca a noção do justo e do real, conduzindo sua vontade a praticar atos que em uma situação economicamente “normal” não o faria.


Nos dias atuais, para que a lesão seja caracterizada é necessário que preencha dois requisitos: o elemento objetivo, que consiste na manifesta desproporção entre as prestações, culminando em uma das partes obter um lucro exagerado; e o elemento subjetivo, que é caracterizado pela inexperiência ou premente necessidade do lesado. É o dolo de aproveitamento em que o agente, aproveitando-se da situação de inferioridade que a vitima encontra-se, aufere lucro desproporcional e exagerado. Para tal não é necessário que a vítima seja induzida pelo agente, nem que este tenha a intenção de prejudicar. Preenchidos esses dois elementos o ato é anulável.


A premente necessidade, conforme asseveram Gagliano e Pamplona Filho[5], tem fundamento econômico e reflexo contratual. Trata-se de uma necessidade contratual em que se caracteriza uma situação extrema, que impões ao necessitado a celebração do negócio prejudicial. Pode ser tanto de ordem material quanto espiritual, desde que se trate de coisas importantes para a sobrevivência digna da pessoa.


De outra sorte, a inexperiência não significa necessariamente a falta de instrução ou falta de cultura geral. A inexperiência, aqui, é entendida como falta de habilidade para o trato nos negócios. Nesse caso a inexperiência é aproveitada pelo contratante mais forte, que detém um maior conhecimento do negócio. O lesado, mesmo notando a desproporção da obrigação e, em razão da pouca experiência de vida, a celebra “irracionalmente”, desconhecendo as conseqüências prejudiciais que tal contrato trará.


Nada impede que uma pessoa culta seja lesada. Se este desconhecer as circunstâncias de determinados contratos que exigem conhecimento técnico ou de usos e costumes locais[6], certamente será de algum modo lesado. Um bom exemplo é o do médico, que tem um grande conhecimento específico em sua área, mas se, pela primeira vez, vai adquirir um imóvel, pode lhe faltar informações sobre documentos necessários para a contratação, o registro que transmite a propriedade, ou pode ser pessoa desligada de assuntos econômicos e desconhecer o real valor do bem ou as regras de financiamento, e ser lesado[7].


Muitos são os exemplos de lesão na doutrina. Um deles é o de uma pessoa ir a uma loja de informática para adquirir um computador. É apresentado um computador, que embora esteja anunciado corretamente, já é considerado ultrapassado para os padrões atuais. Aproveitando-se da inexperiência do comprador o computador é vendido a um preço exorbitante.


Entretanto, a lesão se dá por acarretar um desequilíbrio contratual na formação do negócio, em seu nascimento. É essa característica que faz a lesão diferir quase que completamente da onerosidade excessiva, pois esta caracteriza-se pelo surgimento de uma situação superveniente à celebração do contrato, ou seja, a situação surge posteriormente ao negócio. Desta feita, nesse último caso, é errôneo alegar lesão, pois esse assunto é tratado pela Teoria da Imprevisão ou pela cláusula rebus sic stantibus.


Normalmente, em casos onde há o vício de vontade, o contrato é passível de ser anulado e normalmente é anulado, salvo se não for o caso do Art. 157, §2º do CCB. Porém, hoje, a jurisprudência tem aceitado a revisão contratual em casos de lesão, em revés à anulação da obrigação, embora a lesão se caracterize por ser contemporânea ao momento da celebração do negócio jurídico comutativo – conforme supracitado – enquanto que a revisão contratual pressupõe onerosidade excessiva percebida no momento da execução do contrato. Para isso é necessário uma avaliação do caso concreto.


Ilustrando um caso de revisão contratual adotando o instituto da lesão tem-se no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul um acórdão[8] que ilustra bem tal explicação. Um agricultor, semi-alfabetizado, firmou um contrato de novação da dívida com a revendedora e distribuidora de fertilizantes. Essa novação se deu devido à premente necessidade do agricultor que necessitava prorrogar a dívida para poder plantar a próxima safra. O agricultor também alegou, agora invocando a cláusula rebus sic stantibus, que em seu município houve uma rigorosa seca que impossibilitou os agricultores de semear as culturas de grãos como milhos, soja e feijão.


Os desembargadores não viram a nulidade da execução da obrigação, contudo houve um excesso no valor apurado e na confissão da dívida vencida, ou seja, na constituição do valor de dívida, considerado o débito originário. Nas palavras do relator: “Que o apelante deve, dúvidas não há, pois é confesso a respeito. O que cabe apreciar é quanto é que ele deve, pois alegou haver excesso de execução”. Todavia, quanto à estiagem, o Tribunal não lhe deu razão e não se exime da obrigação de pagar pelos insumos adquiridos.


Quanto à lesão o Tribunal aceitou a alegação do Art. 157 do CCB, pois mesmo não podendo alegar inexperiência do apelante, as circunstâncias o levaram a alegada necessidade. A atividade rural necessitava de continuidade e sem os insumos não poderia manter a atividade da agricultura.


Por fim o Tribunal viu estar presente o excesso de execução, o que se introduz pela incidência de multa sobre o valor originário das duplicatas não pagas que, segundo Kretzmanm: ”… vejo ilegal e descabido no caso concreto”.


Nesse caso concreto o contrato, ou melhor, a multa sobre a obrigação devida, foi revisão não levando em conta a Teoria da Imprevisão e sim a lesão, pelo fato de o agricultor ter aceitado pagar um percentual de juros bem acima de estipulado pela lei, devido à necessidade de continuar com o seu sustento.


Conforme supracitado, a lesão é um vício de consentimento que dá prerrogativas a pleitear a resolução contratual, porém, pode-se dizer que a decisão da jurisprudência em manter o contrato, revisando-o, é salutar. Obviamente, faz-se mister avaliar o caso concreto para que, ao optar pela revisão, não esteja incorrendo em outra injustiça. Então, para que seja possível decretar a anulação ou a revisão de um contrato, a desproporção do preço deve ser comprovada por perícia técnica e também como se constituiu o fato concreto – caso haja ou não suplemento suficientes.


2.2.Da Onerosidade Excessiva (Art. 317 do Código Civil Brasileiro)


O artigo 317 é considerado por grande parte dos doutrinadores – e com razão – a mais importante norma da Seção III, Título III do Código Civil. Ele trata da onerosidade excessiva quando, por motivos imprevisíveis às partes, houver uma desproporção manifesta entre o valor da prestação na ocasião da celebração e o momento da execução da obrigação. Destarte o juiz poderá corrigir, a pedido da parte, o valor da prestação de modo a garantir, quanto for possível, o valor real da prestação.


A onerosidade excessiva apresenta-se mais ampla do que a teoria da imprevisão, pois aquela não se restringe apenas ao mundo dos contratos, pelo contrário, a onerosidade excessiva abarca as obrigações em geral. Ao celebrar um contrato, uma obrigação, sempre se deve ter em mente a boa-fé entre as partes. Com isso em vista o ideal é buscar sempre que possível a preservação e o adimplemento da obrigação. Justamente por elas serem um processo dinâmico e cooperativo, que procura a satisfação das legítimas expectativas das partes, há um claro interesse em adaptar a relação jurídica às mudanças repentinas que o passar do tempo pode produzir. (Farias, et al., 2008)


Diferentemente do instituto da lesão – abordado anteriormente – a excessiva onerosidade se dá em um momento posterior à celebração, ou seja, não está presente no momento de sua feitura. Em outras palavras, esse exagero no valor da prestação constituir-se-á nas obrigações de execução diferida ou sucessiva. Se essa onerosidade se der em uma obrigação imediata, por exemplo, então será objeto de estudo da lesão. Essas relações obrigacionais duradouras podem sofrer influências das mais diversas circunstâncias, imprevisíveis às partes, onerando excessivamente uma delas. Desse modo, há uma alteração no valor da prestação que impede de adimpli-la de acordo com as expectativas dos sujeitos no momento da celebração da obrigação.


A letra do Art. 317 do CCB é deveras salutar, pois existem acontecimentos que, por maior que seja a diligência dos protagonistas, não há como prever. Seu objetivo maior é proteger parte lesada por tal acontecimento evitando – como já falado – uma desproporção manifesta entre as prestações. Esses fatos imprevisíveis podem causar, e causam, grande impacto no valor da obrigação, fazendo com que seu adimplemento se torne sacrificante e muito difícil para uma das partes. Porém, é certa a necessidade de avaliar o caso concreto para se definir se, de fato, houve uma desproporção manifesta – necessária prova dos motivos imprevisíveis – na prestação devido ao fato superveniente. Sendo assim, a parte prejudicada pode entrar em juízo para que o valor da prestação seja então corrigido, para que o juiz estipule o preço justo dela. Importante lembrar que é necessária a prova dos motivos imprevisíveis para que surja o direito à revisão. Muitos poderão alegar que essa intervenção estatal a pedido da parte fere a autonomia privada. É muito fácil pensar desse modo quando, devido a algum fato imprevisível que venha a onerar excessivamente outrem, se obtém um benefício maior do que fora pactuado, enquanto a outra parte literalmente sofre para honrar o adimplemento, até mesmo contraindo outras dívidas para saldar a excessivamente onerada pelo fato superveniente. Quem age desse modo age sem o menor princípio da boa-fé que rege as obrigações. É importante sim preservar o vínculo jurídico e não simplesmente resolver a obrigação. É justamente isso que diz a letra do Art. 317, porém com a ressalva de que este dispositivo de modo algum atinge a autonomia privada e sim enaltece o valor do vínculo jurídico. Nas palavras dos mestres Farias e Rosenvald: “… a autonomia privada não pode conduzir à injustiça ou à opressão econômica”.


A doutrina por vezes ignora o art. 317. Muitas vezes a própria jurisprudência o ignora. O motivo para isso não é a sua não efetividade ou um mero esquecimento por parte do jurista, mas sim em razão do status dado ao art. 478 do CCB – que será apreciado no capítulo seguinte – que disciplina o modelo jurídico da resolução contratual por onerosidade excessiva. Estes dois artigos apresentam características em comum como o seu fundamento e o momento da incidência. Ambos versam sobre a cláusula rebus sic stantibus, porém, enquanto o art. 317 abrange as obrigações em geral, o art. 478 restringe-se aos contratos. Nas palavras de Renan Lotufo, citado pelos professores Chaves e Rosenvald, o art. 317 “não se restringe às questões contratuais. Por outro lado, por ter aplicação mais ampla (a toda e qualquer obrigação), não colide nem invalida as disposições expressas relativas à onerosidade excessiva, estipuladas para serem de aplicação estrita ao campo contratual[9]”.


O art. 317 se mostra próximo da teoria da excessiva onerosidade do Direito Italiano. O referido artigo substitui a idéia de haver um fato extraordinário que atinja a prestação, contido na letra do art. 478, por somente a desproporção manifesta entre estas prestações. Essa desproporção manifesta pode ser entendida como uma prova objetiva do desequilíbrio superveniente que, apesar de toda a diligência das partes, não poderia ser previsível por elas, resultando em uma onerosidade excessiva e grande sacrifício de um dos contratantes. No intuito de verificar se a desproporção é ou não um fato imprevisível deve-se afastar ao máximo as interpretações subjetivistas. Não há uma fórmula para definir o que é um fato imprevisível mas, certamente, a melhor maneira para buscar essa definição é a análise do caso concreto de acordo com as diretrizes da boa-fé juntamente com o “poder de previsão” de pessoas de boa índole que desempenhem “o mesmo ramo de atividades e encontrem-se em idêntica posição sociocultural dos contratantes[10]” .


O mais importante é que o art. 317 tem em vista a preservação do vínculo obrigacional e as expectativas dos pactuantes, não sua resolução, ou seja, afastar a situação de excessiva onerosidade pela revisão ou modificação de dispositivos contratuais. Interpretando o artigo aqui exposto, vê-se estar em conformidade com o princípio da solidariedade e ao princípio da confiança, necessários ao equilíbrio das relações humanas. Porém, relações humanas são de difícil trato e muitos tendem a agir de má-fé. Tanto o credor ao tentar ludibriar ou onerar excessivamente o devedor abusando de seus direito, quanto o mau devedor, que pode alegar querer resolver a obrigação, ao invés de revisá-la, para que não precise pagar o que contratou. E cabe ressaltar novamente que a desproporção deve ser manifesta e que deve ser analisada a concretude do caso. Sempre que possível, o melhor a ser feito é a revisão.


Além das diferenças já explanadas entre o art. 478 e o art. 317, o segundo mostra-se mais alinhado com a idéia de obrigação como processo do que o art. 478 Código Civil Brasileiro. Este último apresenta como solução do problema a resolução do negócio jurídico, isto é, o devedor terá o direito, se quiser, de resolver o contrato a não ser que a outra parte, voluntária e eqüitativamente, decida por restaurar a situação de equilíbrio. Já o art. 317 do CCB permite que – à pedido da parte – o magistrado conserve o vínculo obrigacional mediante a revisão dos seus termos com a finalidade de projetar seus efeitos econômicos e sociais com o adimplemento da relação. Para pleitear a revisão contratual, deve-se ajuizar uma ação de revisão contratual. A sentença trará ao processo “o princípio da igualdade substancial, corrigido pela força do direito aquilo que foi desvirtuado pela força natural do mercado[11]” .


Assim, o art. 317 abrange com sua eficácia as mais diversas obrigações, como já explicado. Não se pode pensar que a incidência desse dispositivo seja somente nas obrigações pecuniárias. Terá validade seja a obrigação de dar, fazer ou não fazer, proveniente das variadas fontes, seja ela um ato jurídico, um ato ilícito (obrigação de indenizar) ou uma obrigação imposta por norma.


Para finalizar essa explicação segue um interessante exemplo dos juristas Farias e Rosenvald ilustrando como o art. 317 pode ser abrangente na sua aplicação.  Dizem os ilustres professores que “é possível que a parte que sofreu uma lesão provocada por ato ilícito, e tenha gerado incapacidade parcial para o trabalho, possa futuramente pleitear o aumento da prestação em face do causador do dano, caso evento imprevisível à época do acidente acarrete a progressão das seqüelas para incapacidade total do trabalho. Da mesma forma, outro contratante poderá se exonerar da verba indenizatória caso haja uma inesperada recuperação da vítima, retomando elas suas atividades normais”. Ficando claro que é necessária a demonstração do desequilíbrio das prestações, porém sem a necessidade de provar que as novas circunstâncias infligiram ao lesado uma situação de empobrecimento. E também não esquecendo que é perfeitamente possível a sua aplicação nas relações contratuais.


2.3. Da Teoria da Imprevisão (Art. 478 do Código Civil Brasileiro)


A teoria da imprevisão, por meio dos art. 478-480, autoriza a resolução do contrato quando a onerosidade é tamanha que impossibilite o reequilíbrio entre as prestações das partes. Também permite que haja uma revisão, parecido com o dispositivo anterior, porém aqui, para que se tenha tal revisão, será necessário que o réu se ofereça a mudar equitativamente as condições do contrato. O art. 478 adere à teoria da imprevisão baseada no Direito Francês, contrariamente ao art. 317 que se baseia na teoria da excessiva onerosidade do Direito Italiano. Para invocar a teoria da imprevisão não basta somente a imprevisibilidade do evento e a desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento da execução. Também requer a extraordinariedade da álea, com a demonstração dos efeitos dos efeitos ruinosos do fato superveniente na situação subjetiva do devedor. É importante lembrar que, contrariando o art. 317 que é voltado às obrigações em geral, o art. 478 é restrito às questões contratuais.


Para que a aplicação da teoria da imprevisão seja admissível é elementar que o contrato seja a prazo ou sucessivo. Conforme introduzido no parágrafo anterior, o fato também deve ser imprevisível e imprevisto pelas partes. Em geral a teoria não é aplicada nos contratos aleatórios. Só será aplicada se a onerosidade se der por um fato totalmente fora do contexto de risco do referido contrato. Entretanto a jurisprudência vem entendendo que se em um contato aleatório houver uma parte comutativa, esta poderá vir a ser objeto de revisão. Importante lembrar que a revisão contratual só será possível em contratos bilaterais ou sinalagmático, com caráter oneroso e interesse patrimonial, devendo assumir a forma comutativa. Sendo assim, a revisão de contratos unilaterais ou gratuitos não será possível. Há margem para jurisprudência considerar sob certas circunstâncias que mesmo nos contratos aleatórios possam sujeitar-se a resolução por onerosidade excessiva com base nos argumentos entre outros relativos à lesão.


Deve ser lembrado que a superveniência imprevisível e imprevista pelo homem médio que altera a situação anterior, existente entre as partes contratantes, provocando para uma delas uma onerosidade excessiva é diferente dos institutos da força maior e caso fortuito. Nestes os desequilíbrios não são necessariamente de cunho econômico-contratuais e sim referentes ao objeto que é prestado, ao qual pode este se perder ou deteriorar.


O que se objetiva com a aplicação da teoria da imprevisão é a conservação das obrigações constantes quando da celebração do contrato, aplicando-se a equidade nas relações pactuais. Indispensável para a aplicação da teoria é a alteração do valor da prestação no decorrer do contrato que seja – como já abordado – imprevisível e extraordinária. A funcionalidade da teoria é restabelecer o status quo ante.


A dificuldade que os tribunais brasileiros têm encontrado para a aplicação da cláusula é referente à adequação do fato imprevisível e extraordinário ao caso concreto. Nos tempos atuais é cada vez menor a incidência de fatos imprevisíveis. Isso se deve à globalização e o amplo acesso que todos temos à informação. Porquanto isso ajuda a prever muito das variações que possam acometer um contrato. Esse grande acesso à informação torna tudo mais previsível, consequentemente as cláusulas do contrato são elaboradas levando em conta as mais variadas circunstâncias, diminuindo consideravelmente as possibilidades de revisão contratual por imprevisibilidade.


Para que seja possível invocar o art. 478 e manter o contrato nos termos que inicialmente se pactuou é necessário preencher alguns pressupostos no momento de sua aplicação: a) vigência de contrato comutativo de execução continuada; b) alteração radical das condições econômicas no momento de execução do contrato em comparação com as vigentes no momento da celebração e a existência de benefício exagerado para outro do contratante; c) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é imperativo que as partes, quando celebraram o contrato, não possam ter previste este evento anormal. (Diniz, 2007)


Melhor explicando, o fato extraordinário é aquele que foge à normalidade dos acontecimentos do cotidiano como o caso de guerras, estiagens prolongadas e qualquer outra situação que não pode ser considerada trivial em um determinado cenário. Já a circunstância imprevisível pode ser entendida como aquela que não pode ser prevista por ambas as partes, mesmo estes terem procedido com o máximo de cautela, à época da feitura do vinculo obrigacional.


 O professor Paulo Roque Khouri, ao dissertar sobre o fator imprevisibilidade certa vez asseverou que “o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”. A afirmação está em consonância com o que diz o Código, porém não há como concordar inteiramente com essa afirmação. O próprio Khouri tece um exemplo interessante para elucidar a questão: Um reajuste, por menor que ele possa parecer, poderá trazer grandes transtornos financeiros para o cidadão que teve sua prestação reajustada. Por exemplo: um cidadão que recebe um salário mínimo, paga uma prestação de R$30,00 e, posteriormente, vê essa mesma prestação aumentar para R$80,00, aumentando R$50,00 ou quase 267% de aumento. Por isso a análise deve ser feita caso a caso.


Analisando o caso acima vê-se que o indivíduo foi gravemente lesado com o aumento substancial da parcela devida, ocasionado por circunstâncias alheias ao risco do próprio contrato e “impossível” de ser prevista. Porém, cabe ressaltar que o princípio da obrigatoriedade não deve ser violado frente às dificuldades que possam surgir no decorrer do cumprimento do contrato, caso estas dificuldades sejam perfeitamente previsíveis. Esses contratos visam sempre uma situação futura. Em regra, quem pactua tal contrato normalmente tem uma previsão de uma situação futura. Conforme o sábio Venosa explica: “a imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade[12]”. Deve ser dito também que questões particulares, subjetivas ao contratante, não podem servir como pano de fundo para pleitear uma revisão contratual. A uma primeira vista essa afirmação pode ser um tanto quanto rigorosa, mas é algo necessário para o bom cumprimento do contrato. Contudo, novamente é necessário ater-se ao caso concreto. Não é certo o contratante alegar dificuldades na prestação da obrigação quando essa dificuldade adveio de causas particulares, de sua pessoa e não são imprevisíveis. Essa imprevisibilidade pode ser entendida como um fenômeno global, que atinja uma parcela significativa da sociedade.


Um fator importante que merece ser comentado refere-se à negativa dada pela doutrina e jurisprudência ao se tratar de onerosidade excessiva nos casos de inflação, desemprego em massa e até mesmo ao contrato de compromisso de compra e venda. Ora, vê-se que hoje, devido à estabilidade econômica que o país se encontra, situações como uma alta exagerada da inflação ou demissões em massa podem ser sim fatores extraordinários. Esses fatos podem, perfeitamente, desequilibrar economicamente o contrato firmado.


Por fim, é salutar que exista a teoria da imprevisão, permitindo que os contratos mantenham sua função social e equilíbrio econômico, mesmo com jurisprudência falhar ao não aplicar a cláusula rebus sic stantibus da mesma forma em todos os tipos de contrato.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS


No presente artigo foram feitas diversas construções teóricas embasadas na doutrina e na jurisprudência. Buscou-se explanar os pontos de convergência e divergência entre os dispositivos do nosso Código Civil que, num primeiro olhar, parecem tratar do mesmo assunto, porém ao analisá-los ver-se-á que são aplicados em situações distintas, bem como situar o leitor quanto a aplicabilidade da teoria da imprevisão.


Algo a ser lembrado e que, de certo modo, tem a ver com a função dos dispositivos expostos, concerne à acepção da palavra direito. Advinda de Roma Antiga, ius é a ciência que separa o justo do injusto. Sabemos que o direito nem sempre é isso e, por vezes, existem demasiadas normas que, ao analisá-las friamente, vê-se que se fazem injustas. Porém, ao analisar estes três dispositivos aqui expostos nota-se o empenho do direito atual para preservar o justo equilíbrio entre as partes da relação jurídica enaltecendo, portanto, a função social do contrato. Obrigar alguém a arcar com uma prestação que tenha se tornado excessivamente onerosa, em virtude de algum acontecimento imprevisível, somente porque se vinculou a um contrato certamente não é um dos ideais de justiça da sociedade, tampouco este contrato estará cumprindo sua função social. Não se pode admitir que uma das partes contratantes vá à bancarrota, dando uma aplicação absoluta ao princípio da obrigatoriedade dos contratos, desvinculando-se da busca do equilíbrio contratual.


Todavia isso não quer dizer que se apóie a resolução das obrigações, pelo contrário. Fica claro que a resolução dos contratos em certas ocasiões é a única solução, no entanto ela não deve ser a regra geral. Ao analisar as obrigações à luz da boa-fé objetiva, do justo equilíbrio entre as partes e da função social do contrato, pode-se afirmar que a regra geral deve ser a revisão do conteúdo dos contratos. O contrato não deve ser resolvido devido às simples dificuldades de cumprimento, causado por fatores externos perfeitamente previsíveis, isto é, a teoria da imprevisão jamais deverá servir como um instrumento do mau devedor.


A teoria da imprevisão não interfere de modo algum na autonomia privada e também convive em harmonia com a força obrigatória dos contratos. Esta teoria representa para os contratantes uma maior segurança jurídica, porque permite que eles saibam que estarão obrigados a arcar apenas com a prestação a qual se obrigou, pois, caso essa seja alterada significativamente, o lesado poderá buscar reparação no Judiciário.


  A partir disso, pode-se concluir que é possível conciliar pacificamente a teoria da imprevisão com a pacta sunt servanda. A doutrina caracteriza muito bem as condições, circunstâncias e os pontos cruciais para o correto uso da teoria da imprevisão. Mesmo com a “discriminação” que a jurisprudência faz ao não aplicar a teoria da imprevisão da mesma forma em todos os tipos de contrato, a implementação da cláusula rebus sic stantibus para a teoria da imprevisão vem a ser um importante instrumento garantidor do equilíbrio contratual e da justiça, assegurando, por assim dizer, o desenvolvimento social.


 


Referências

DINIZ, Maria Helena. 2007. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 23ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2007. Vol. III.

FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. 2008. Direito das Obrigações. 3ª Edição. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2008. Vol. II.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. 2002. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. 2ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2002. Vol. I.

MORAES, Renato José de. 2001. Cláusula Rebus Sic Stantibus. 1ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2001.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. 2004. Instituições de Direito Civil – Contratos. 11ª Edição. São Paulo : Forense Jurídica, 2004. Vol. III.

SANTOS, Antônio Jeová. 2002. Função Social: Lesão e Onerosidade Excessiva nos Contratos. São Paulo : Método, 2002.

SILVEIRA, Carlos Roberto de Arruda. 2004. Contratos de Acordo com o Novo Código Civil. 1ª Edição. s.l. : Mundo Jurídico, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. 2008. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8ª Edição. São Paulo : Altlas, 2008. Vol. II.

 

Notas:

[1] Artigo desenvolvido sob a orientação do professor Alexandre Cortez Fernandes

[2]  VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Pag. 447, Vol. II.

[3] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, cit., pág. 450, Vol. II.

[4] Código Civil, art. 157.

[5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, cit., pág. 374.

[6] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, cit., pág. 374.

[7] SANTOS, Antonio Jeová.  Função Social: Lesão e Onerosidade Excessiva nos Contratos, cit., pág. 186.

[8] 10ª Câmara Cível – RS – Ap. Cível Acórdão Nº 70021028238 – Rel. Des. Paulo Antonio Kretzmann.

[9] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações, cit., pág. 285.

[10] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações, cit., pág. 285.

[11] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações, cit., pág. 286.

[12] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, cit., pág. 448, Vol. II.


Informações Sobre o Autor

Samuel Martini Casagrande

Advogado Bacharel em Direito pela Faculdade da Serra Gaúcha FSG


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