Breves considerações sobre a disciplina dos contratos no Novo Código Civil Brasileiro

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Sumário:
1) Introdução. 2) A natureza
jurídica da relação obrigacional no novo código civil. 3) Princípio da Boa-fé
Objetiva no direito brasileiro – Considerações preliminares. 4) Conteúdo do
Princípio da Boa-fé Objetiva. 5) Considerações finais. 6) Referências
Bibliográficas.

1.
Introdução:

A idéia do surgimento de um novo
código civil é algo tendente a trazer um certo receio aos juristas. Alguns
sentem como se lhe fosse tirado o chão sob seus pés. Entretanto, o novo código
apenas inclui, em nosso ordenamento, posicionamentos que há já algum tempo vêm
sendo adotados tanto pela doutrina como pela jurisprudência. A lei nova não
traz em si grandes modificações em relação ao direito atualmente aplicado em
nossos tribunais. Mas inova, em muito, em relação aos princípios de direito
norteadores do antigo código civil.  São
exemplos deste fenômeno a alteração na compreensão da relação jurídica
obrigacional e a adoção do princípio da boa-fé objetiva, agora de forma
expressa.

2. A natureza
jurídica da relação obrigacional no Novo Código Civil:

Segundo a teoria clássica, a qual teve grande
influência no Código de 1916,
a relação jurídica obrigacional se caracterizava por
três elementos, quais sejam: sujeitos, objeto e vínculo jurídico. Os sujeitos
eram, de um lado o credor, do outro o devedor. O vínculo era o laço jurídico
que unia um ao outro. E por fim, o objeto era a prestação, a qual se resumia
num dar, fazer ou não fazer por parte do devedor em prol do credor. Realizada a
prestação, dava-se o adimplemento, e a obrigação se considerava plenamente
cumprida e extinta.

Este conceito aos poucos foi se
revelando insuficiente para explicar uma série de situações. Ocorre que, por
vezes, a obrigação gera uma série de outros deveres, os quais não se enquadram
dentro da prestação principal.

É exemplo o estacionamento em Shopping
Centers
.[1]
Aconteceram, nas grandes cidades, algumas situações onde,
tendo o consumidor deixado seu veículo estacionado na garagem de um grande Shopping,
ao retornar verificou ter sido o mesmo furtado enquanto realizava suas compras.
O fato acabou desaguando no judiciário, o qual teve de decidir sobre a
responsabilidade ou não do estabelecimento comercial em indenizar o ocorrido. À
primeira vista, estar-se-ia diante de um contrato de depósito típico, podendo o
Shopping ser considerado um depositário infiel, sendo obrigado,
portanto, a ressarcir o consumidor-depositante. Mas, se de outra forma, nos
detivermos nos elementos do contrato de depósito, veremos não estarem
presentes, na hipótese, as características deste contrato.

Ora, é da essência do depósito a
tradição, ou, ao menos, a transmissão da guarda. Isto se caracteriza, em se
tratando de veículo automotivo, pela entrega das chaves do proprietário ao
depositário. O cotidiano, entretanto, nos revela não ser esta a prática nos
estacionamentos de Shopping.

Contrato de depósito, portanto, não
há.

Qual terá sido, então, o fundamento
jurídico para tantas decisões judiciais que deram ganho de causa aos
consumidores?

Entendeu o judiciário
estabelecer-se, entre os contratantes, Shopping e consumidor, uma relação de
confiança, gerando no último a justa expectativa de ter seu patrimônio
protegido enquanto realizava compras. Firmou-se o entendimento de que um dos
motivos determinantes para que o consumidor se dirigisse ao Shopping era
a alardeada segurança de tais estabelecimentos. Ora, estes vendem a um preço
mais caro e se localizam, via de regra, longe do centro da cidade. Os
compradores se deslocam por tão grande distância a fim de evitar os incômodos
do centro da cidade, dentre estes, assaltos e furtos. Logo, é justo, segundo a
mais atual jurisprudência[2],
exigir-se dos Shopping Centers a indenização pelo veículo furtado em seu
estacionamento. Estas empresas obtém lucro através da publicidade exercida na
segurança e comodidade em ali realizar compras. È lógico também que, se
percebem o lucro desta conduta, arquem também com o ônus.

Como se vê, esta hipótese, já
integrante do cotidiano das relações jurídicas em nosso ordenamento jurídico,
escapa ao conceito clássico de obrigação. Ora, temos dois sujeitos, Shopping
e Consumidor, um vínculo jurídico – contrato de compra e venda – e uma
prestação, consistente num dar de parte a parte, de um lado a venda, de outro o
pagamento. Entretanto, o prestar do Shopping não se esgotou na entrega do bem,
mas foi além, devendo garantir a segurança do comprador e de seu patrimônio,
enquanto estava este realizando suas compras.

A idéia de obrigação clássica
torna-se ainda mais vulnerável porque o vínculo jurídico, no direito contemporâneo,
toma também contornos mais amplos. Há ainda casos em que há obrigação sem
sequer ter ocorrido contratação. São exemplos casos em que, tendo ocorrido o
furto, a pessoa havia apenas passeado no shopping, sem ter adquirido bem algum.
Por vezes ainda, o contrato acaba por gerar obrigações a terceiros[3],
que, a princípio, nem sequer figuravam como partes. Em outras, há obrigação sem
contrato, sem declaração de vontade[4].

Estes fatos, pinçados entre vários
outros, acabaram por levar os doutrinadores a abandonar a teoria clássica das
obrigações, em prol de uma nova doutrina, segundo a qual a obrigação não se
resume a um único ato, o prestar, mas sim num conjunto de atos. Teríamos não
uma, mas várias prestações. A obrigação é um processo.

Assim sendo, a obrigação se
constitui num encadeamento, num sequenciamento de atos, todos tendendo a um
fim, qual seja, o adimplemento. De um lado temos a obrigação principal, o dar,
fazer ou não fazer. De outro, uma série de deveres anexos, decorrentes do dever
de lealdade e cooperação que as partes devem uma à outra. É o ensinamento,
entre nós, de Clóvis Veríssimo do Couto e Silva[5],
e no estrangeiro, de Mário Júlio de Almeida Costa[6],
entre outros.

O cerne desta teoria é o princípio
da boa-fé objetiva. Seria ele a gênese de todos os deveres anexos da prestação
principal. E é a adoção deste princípio, agora de forma expressa, a grande
marca do Código Civil que entra em vigor entre nós no próximo ano.

3.
Princípio da boa-fé objetiva no Direito Civil Brasileiro – considerações preliminares:

O estudo da boa-fé nas relações de
direito vem ganhando cada vez maior relevância. No direito comercial se pune
quem, indevidamente, solicitar a falência de empresa que se revela solvente[7]
[8]
[9].
Em direito administrativo, influi de forma determinante no prazo para anulação
do ato da administração[10].
No direito processual civil, cada vez mais se discute o dever de lealdade que
as partes devem guardar entre si, evitando a litigância de má-fé[11].
É fenômeno, portanto, do direito moderno.

A idéia de boa-fé em nosso direito
civil não é nova. Apenas que geralmente vem tomada apenas em seu caráter
subjetivo. A boa-fé seria a ignorância de vício que obsta a aquisição do
direito pelo interessado. São exemplos, no direito de família, o   casamento putativo[12],
e, no direito das coisas, os efeitos da posse[13].
Conforme a pessoa aja de boa ou de má-fé, a posse produzirá efeitos diversos,
inclusive influindo no prazo para usucapião[14].

Mas também a boa-fé objetiva está
presente, há muito, em nosso direito. Orlando Gomes, já citava, embora não
expressamente, a aplicação do princípio da boa-fé aos contratos[15].
Luís Renato Ferreira da Silva[16]
cita diversos casos de revisão de contratos anteriores mesmo ao Código de
Defesa do Consumidor, no qual se retiravam cláusulas ofensivas ao dever de
boa-fé que os contratantes devem um ao outro[17].

O exemplo mais emblemático, para
nós, foi observado por Sílvio de Salvo Venosa[18].
Este, sabiamente, localizou a aplicação de tal princípio nos vícios
redibitórios e na evicção. Ora, se a obrigação se extingue com o prestar, como
se explicar a circunstância de, após cumprido o dar, continuar o devedor
obrigado a uma garantia ao credor. Se com a entrega se cumpre a obrigação,
porque seus efeitos se prolongam no tempo, devendo o vendedor responder ainda
pelos vícios de fato e de direito da coisa? É evidente que tal se deve à
lealdade, à probidade devida pelas partes uma à outra.

Além disto, o art. 85 do Código
Civil abria possibilidade de se entender possível a existência de deveres não
escritos no contrato, ao afirmar que a vontade das partes prepondera sobre o
sentido literal da linguagem
.

Logo, o princípio da boa-fé
objetiva, implicitamente, é adotado no nosso Código Civil de 1916.

De forma explícita, entretanto, só o
foi a partir da edição da lei 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Este, no art. 51, IV, consagrou o princípio da boa-fé objetiva. Após pouco mais
de uma década de vigência desta lei, a aplicação de tal princípio se vê agora
em vias de ser ampliada através do novo Código Civil, ao tratar de tal norma em
seus artigos 421, 422 e 187[19].

4.
Conteúdo do princípio da boa-fé objetiva:

Como antes referido, o novo código
rompe com alguns dos princípios que embasaram a legislação civil vigente desde
1916. Não se trata, porém, de um abandono completo à principiologia do referido
código. Apenas que esta deve ser adequada aos princípios de direito moderno. O
princípio da boa-fé objetiva, portanto, não vem para suplantar o princípio da
autonomia da vontade e seus correlativos princípios da liberdade de contratar e
da obrigatoriedade dos contratos. De outra forma, apenas serve como guia,
instruindo e por vezes relativizando a aplicação destes princípios. Como melhor
ensina Almeida Costa:

“Claro que se podem equacionar os
dois princípios sob outro ângulo. A autonomia privada consiste na faculdade
concedida aos particulares de auto-regulamentação dos seus interesses,
representando a boa-fé um dos instrumentos consagrados pela ordem jurídica como
limite
ou complemento dessa
livre conformação das relações obrigacionais. Constitui, assim, uma das por
vezes designadas cláusulas sindicantes. Tal conceito, não isento de críticas,
abrange as normas que fiscalizam ou limitam a aplicação de outros preceitos do
ordenamento jurídico
”.[20]

Para melhor compreensão do que seja
o princípio agora estudado, impõe-se a distinção das noções de boa-fé subjetiva
e objetiva. Aquela se dá quando a pessoa ignora o obstáculo à aquisição de seu
direito. Nasce da vontade, da consciência individual. Na boa-fé objetiva não é
analisado o psiquismo do obrigado. É indiferente tenha a circunstância objeto
de análise integrado ou não a vontade das partes na criação da obrigação. O
dever de conduta nasce do objeto, do conteúdo da obrigação, da natureza do
contrato.

Segundo Almeida Costa[21],
a boa-fé objetiva caracteriza-se basicamente por um dever especial de conduta
dos contratantes e por um limite ao exercício de seus direitos.

Ora, de acordo com o tipo de
contrato, devem as partes guardar, uma em relação a outra, deveres de probidade,
lealdade e cooperação. Não basta prestar, é preciso bem prestar. E a obrigação
não se resume a um ato único, mas a vários atos encadeados em seqüência. São
os deveres anexos de garantia, transporte, auxílio, informação e conselho.

Finalmente, há um limite ao
exercício de direitos. É, de outra forma, a vedação ao chamado “abuso de
direito”. Logo, a exigência do cumprimento da obrigação, v. g., deve de se dar
de forma a não constranger o outro contratante.

A regra dos artigos 421 e 422 do
novo CC, é o que a doutrina convencionou chamar de cláusula aberta. O comando
legal traz um norte, cabendo ao aplicador do direito verificar, no caso
concreto, quais são as justas expectativas depositadas reciprocamente entre os
contratantes. A análise será de acordo com o tipo de contrato, a natureza da
obrigação, as características das partes envolvidas, sua situação econômica, os
costumes locais, a moralidade média, enfim, uma série de fatores que tornem
legítima a exigência de uma determinada forma de agir.

É a consagração da idéia de que a
obrigação é um processo. Logo, aos contratantes corresponde mutuamente uma
série de deveres, os quais se revelam antes, durante e após a contratação.
Senão, vejamos:

Já antes da contratação, há deveres
a serem guardados pelas partes. É exemplo, no Código de Defesa do Consumidor, o
controle que se dá à publicidade abusiva e enganosa. É também por esta razão
que a oferta, sendo séria e suficiente, obriga[22].
Também em sede de negociação, há os deveres de informação e conselho[23].
O consumidor tem direito de ser informado dos riscos do negócio, do conteúdo
das cláusulas, do valor dos juros cobrados, enfim, de todo o conteúdo do
contrato[24].
Mas há também o dever de conselho. Desta feita, nos contratos bancários, v. g.,
cabe ao banco informar ao cliente, qual, dentre as linhas de crédito, melhor se
amolda ao interesse do cliente.

Manifesta-se ainda este dever no
momento da contratação, hipótese em que se deve evitar a lesão[25],
ou seja, a vantagem excessiva de uma das partes frente a outra em razão de
inexperiência, ingenuidade ou fraqueza do outro contratante.

É em razão da boa-fé que mesmo antes
do CDC já não se admitiam, em nosso direito, cláusulas abusivas, ou seja,
aquelas que colocam uma das partes, a vulnerável, em excessiva desvantagem em
relação à outra[26].
É exemplo a nulidade da cláusula de foro de eleição[27],
quando esta implicasse em impossibilidade, para o contratante mais fraco, de
ingresso em juízo. A
grande diferença a ser observada, seria o fato de, nas relações de consumo, ser
presumida a vulnerabilidade do consumidor. No regime do Código Civil, esta
hipossuficiência não se presume, e deve ser comprovada por quem a alega.

Durante a contratação, a boa-fé se revela de
diversas maneiras. Por um lado, através dos deveres anexos de lealdade,
probidade e cooperação. Daí decorre o dever de sigilo em certos contratos. A
obrigação de prestação mútua de informações. A exigência de que o credor
facilite o cumprimento da obrigação por parte do devedor, não lhe impondo
obstáculos e dificuldades.

Ainda na execução, a boa-fé se
revela na necessidade de ser mantido o equilíbrio da relação contratual. Neste
aspecto, o princípio em tela funciona como um balisador do princípio da
obrigatoriedade dos contratos, possibilitando a revisão dos contratos sempre
que, devido a um fato superveniente, rompa-se a base objetiva do contrato.

Com o advento da norma do art. 421 e
422 do NCC, têm se entendido como inerente ao princípio aqui versado a adoção
da teoria da quebra da base do negócio jurídico.

Entende-se ser contrário à boa-fé
exigir-se de um contratante o cumprimento de um contrato se, por fato
imprevisível, ou mesmo previsível, mas de conseqüências imprevisíveis, ou
ainda, em decorrência de evento que pudesse ser previsto mas assim não o foi
pelas partes, advindo a uma delas extremo sacrifício, seja-lhe exigido o
cumprimento integral.[28]

De fato tem sido ela aplicada
largamente em diversos contratos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que tal teoria decorre não apenas de expresso fundamento legal (art. 6º,
V do CDC), como é também conseqüência do princípio da boa-fé. Reza este que o
contrato deve se manter equilibrado economicamente, impondo-se a alteração
sempre que ocorrer um prejuízo exagerado a um dos contratantes. Entretanto, a
cautela se impõe. A revisão apenas se impõe quando o vício quebra a economia
interna do contrato. Não se revisa o contrato se o prejuízo foi de pouca monta,
ou, mesmo se relevante, se é próprio daquela espécie negocial.

A aplicação deste princípio tem sido
vista com freqüência nos contratos de leasing atrelados à variação cambial.[29]
Estes, no início do ano de 1999, foram vitimados pelo fenômeno da
maxidesvalorização do real em face do dólar. Ora, como se sabe, a teoria da
imprevisão certamente não se aplicaria nesta hipótese. Aliás, embora aceita
pela jurisprudência, sempre houve a tendência de equiparar a imprevisão ao caso
fortuito ou de força maior, restringindo assim, bastante, a incidência desta
hipótese de revisão[30].
Desta feita, v. g., jamais se admitiu a revisão de contratos em face da
inflação, fosse ela alta (Plano Collor) ou baixa (Plano Real), por se entender
que o fenômeno inflacionário é previsível. A teoria da quebra da base, por sua
vez, exige a superveniência do fato causador do desequilíbrio, prescindindo de
sua imprevisibilidade. Daí sua vantagem em relação à teoria da imprevisão. A
ressaltar ainda que, embora os contratos aqui mencionados tenham sido revisados
com base no Código de Defesa do Consumidor, o fundamento jurídico foi a teoria
da quebra da base do negócio jurídico, aplicada aos fatos como sucedâneo do
princípio da boa-fé objetiva.

Esta situação superveniente da qual
decorre ônus excessivo tanto pode ser um fato social de grande repercussão na
economia (como é exemplo a maxidesvalorização do real em face ao dólar), como
ainda, uma situação no âmbito pessoal, sem maior repercussão fora do contrato,
como a diminuição abrupta da renda do contratante ou superveniência de doença
grave.[31]

Outra conseqüência digna de nota é
adoção, entre nós, da teoria do adimplemento substancial, na qual se impede ao
credor solicitar a resolução do contrato por inadimplemento, se a avença foi
cumprida em sua maior parte. Disto são exemplo diversos acórdãos em demandas
envolvendo contratos de alienação fiduciária em garantia[32].

Finalmente, o princípio dos arts.
421 e 422 do novo CC se impõe após o término dos contratos. É decorrência desta
norma a vedação de que a cobrança de dívida exponha o devedor ao ridículo[33]
e o dever de garantia quanto aos vícios de fato e de direito da coisa.[34]

5.
Considerações finais

Buscou-se, em síntese apertada, uma
breve exposição acerca noção do conceito de boa-fé objetiva tal qual tem sido
entendido em nossa doutrina e jurisprudência.

Como se vê, o princípio já vem, de
há muito, sendo adotado em nossa jurisprudência. A tendência é de que tenha sua
aplicação cada vez mais ampliada, em especial em face do novo código civil.

A inclusão do princípio da boa-fé no
referido diploma, se não chega a ser uma grande inovação, consagra o trabalho
da doutrina e jurisprudência de décadas, buscando corrigir desigualdades e
melhor adequar o contrato às expectativas dos contratantes. É a eterna luta em
fazer do direito não apenas um amontoado de regras difusas, mas sim um
instrumento de justiça e igualdade, fortemente amparado na moral social.

Mas a grande vantagem trazida pela
adoção do princípio da boa-fé no ar. 423 do NCC, é a de que, no Código
anterior, era necessário um grande exercício de hermenêutica a fim de que se
comprovasse, em nosso direito, a existência de uma cláusula geral implícita de
boa-fé. Com o advento do novo código, todo este trabalho se torna
desnecessário, e a discussão passa a se limitar apenas ao conteúdo da boa-fé.

 

Bibliografia:

ALMEIDA
COSTA, Mário Júlio. Direito
das Obrigações
, 5a. ed., 1991, Livraria Almedina, Coimbra.

COUTO E SILVA, Clóvis do.
A Obrigação como Processo, 1976, José Bushatsky Editor, São
Paulo.

_______________.  A
teoria da base do negócio jurídico no direito brasileiro
. RT 655/08.

COSTA, Judith Martins. Princípio da Boa-fé, artigo
publicado na revista AJURIS, pág. 207.

_______________. A teoria da imprevisão e a incidência
dos planos econômicos governamentais na relação contratual
. RT 670/41.

CASADO, Márcio Mello. Proteção do
Consumidor de Crédito Bancário e Financeiro
. Editora Revista dos Tribunais,
1ª Edição, 2000, pág. 147.

GOMES, Orlando. Contratos,
22ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos
no Código de Defesa do Consumidor
, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais,
1999, São Paulo, Brasil.

SILVA, Luís Renato Ferreira da. Revisão
dos Contratos: Do Código Civil ao Código do Consumidor
, 1ª Edição, Rio de
Janeiro, Editora Forense.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito
Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos
. 1ª Edição,
São Paulo, Editora Atlas.

 

Notas:

[1]
Conforme Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela
reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento”.

[2]
Ver Recurso Especial nº 107211/SP e AGA 47901/SP, ambos julgados pela 4ª Turma
do STJ, tendo como relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. Em ambos o
fundamento do julgado é o princípio da boa-fé objetiva.

[3] Art. 12
da Lei 8.078/90.

[4]
Também há decisão recente do STJ em que a empresa teve de indenizar o uso de
cartão de crédito extraviado e não solicitado pelo consumidor. Os casos aqui
narrados são emblemáticos porque ocorreram
sem que houvesse contrato. Ainda assim, a jurisprudência entendeu
existir hipótese de dever de ressarcimento por parte do ente comercial. (RESP
332633, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Cezar Asfor Rocha).

[5] COUTO E
SILVA, Clóvis Veríssimo do. A Obrigação como um processo, São Paulo,
José Bushatsky Editor, 1976.

[6] ALMEIDA
COSTA, Mário Júlio de. Direito das Obrigações, 7ª Edição, Coimbra, Almedina,
1999.

[7] Art. 20,
§ único do DL 7661/1945.

[8] Ver Art.
131 do Código Comercial.

[9] Os usos
e costumes também influenciam a execução do contrato comercial, possibilitando
a revisão do mesmo por fato superveniente.. No mesmo sentido Acórdão em Recurso Especial
nº 256.456/SP, da 4ª Turma do STJ, da lavra do Relator Min. Ruy Rosado de
Aguiar Jr.

[10] Art. 54
da Lei 9.784/99, que dispõe sobre os processo administrativo.

[11] Arts.
17 e 18 do CPC e alterações introduzidas pela lei 9668/98.

[12] Art.
221 do CC, com correspondente no art. 1561 do novo CC.

[13] Art.
510 e ss do CC, com correspondência no art. 1214 e ss. do novo CC.

[14] Art.
550 do CC, com correspondência no art. 1238 e ss. do novo CC.

[15]
GOMES, Orlando. Contratos, 22ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000.  Observar na página 200 as regras sobre
interpretação complementar. Salvo melhor juízo, o entendimento ali exposado
nada mais é que a aplicação do princípio da boa-fé objetiva a fim de sanar
lacunas no contrato escrito, interpretando-o de acordo com as justas
expectativas depositadas pelas partes uma na outra.

[16]
SILVA, Luís Renato Ferreira da. Revisão dos Contratos: Do Código Civil ao
Código do Consumidor
, 1ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense. Segundo o
autor, na página 60 da referida obra: “Tudo isto demonstra que a busca de
fundamentação para coibir-se a utilização de cláusulas abusivas reside além da
letra do Código de Defesa do Consumidor, o que estende este tipo de causa para
fora das relações de consumo, permitindo a atividade revisora do judiciário em
outras contratações, sempre que se tenha uma cláusula tida como abusiva.”

[17]
COSTA, Judith Martins. Princípio da Boa-fé, artigo publicado na revista
AJURIS, pág. 207, onde são comentadas decisões anteriores ao CDC que já
aplicavam o princípio da boa-fé objetiva. Todos as decisões são da lavra do
então Desembargador do TJRS Ruy Rosado de Aguiar Jr.

[18]
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria
Geral dos Contratos
. 1ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, pág. 476: “As
obrigações do vendedor ou do transmitente da coisa em outros contratos diversos
da compra e venda não terminam com a entrega da res. O alienante deve garantir
ao adquirente que ele possa usufruir da coisa conforme sua natureza e
destinação. Essa obrigação resulta do princípio de boa-fé que deve nortear a
conduta dos contratantes”.

[19]
Disposições no novo Código Civil:

Art. 421: A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato
.

Art. 422: Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 187: Também comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes
.

[20] Obra cit., pág. 93.

[21] Obra
citada, página 100.

[22] Art. 6º
, IV e art. 36 e ss. da Lei 8.078/90.

[23] Art. 6º, III do CDC.

[24] É
também graças ao princípio em tela que as instituições financeiras são
obrigadas a fornecer cópia do contrato firmado, e se não o fizerem, podem a
tanto ser levadas a agir em juízo(Resp 330261, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi.

[25] Art.
157 do novo CC.

[26]
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora RT,
São Paulo, 3ª  Edição, pág. 402.

[27] Ver
nota de rodapé nº 16.

[28]
CASADO, Márcio Mello. Proteção do Consumidor de Crédito Bancário e
Financeiro
. Editora Revista dos Tribunais, 1ª Edição, 2000, pág. 147). Ao
se referir ao princípio do equilíbrio do contrato, afirma que:“Este
princípio anda ao par da boa-fé. A quebra do equilíbrio ocasiona a necessidade
de intervenção do Poder Judiciário no âmbito da relação obrigacional privada.
Este equilíbrio pode estar ausente no momento da formação do contrato em
decorrência da presença de cláusulas abusivas excessivamente onerosas ao
consumidor, bem como pode desaparecer no curso do relacionamento obrigacional
em razão de fato externo previsível (incidência da teoria da base do negócio
jurídico) ou não (teoria da imprevisão).

No mesmo sentido a lição de
Luís Renato Ferreira da Silva (obra cit.):“È pela ausência de requerer-se a
imprevisibilidade do fato superveniente que se sustenta adotada, no direito
brasileiro, via Código de Defesa do Consumidor, a presente teoria. O art. 6º,
V, 2ª parte, refere a possibilidade de modificação por tornar-se excessiva a
prestação por eventos futuros. Não se faz a exigência da imprevisibilidade do
evento futuro. Isto aproxima a dicção legal mais da base que da imprevisão, eis
que amputado o elemento diferenciador entre as duas figuras, em favor daquela
.”
(pág. 143).

[29] Resp
361694/RS, Resp 370598/RS, Resp 299501/MG, todos da  3ª Turma do STJ, Relatora Ministra Nancy
Andrighi e Resp 256456/SP, oriundo da 4ª Turma do STJ, tendo como relator o
Min, Ruy Rosado de Aguiar Jr.

[30] COSTA,
Judith Martins. A teoria da imprevisão e a incidência dos planos econômicos
governamentais na relação contratual. RT 670/41.

SILVA, Luís Renato Ferreira
da. Obra citada, pág. 117/119.

COUTO E SILVA, Clóvis
Veríssimo do. A teoria da base do negócio jurídico no direito brasileiro. RT
655/08.

[31]
Neste sentido há interessante decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul. Um locatário que moveu ação revisional, solicitando ao juízo a redução da
multa contratual de 10% para 2%, bem como a alteração da data de vencimento dos
locativos. Ocorre que, em virtude de mudança da data de recebimento de seus
proventos, o autor passou a percebê-los após a data de vencimento acordada,
razão pela qual se via obrigado a quitar sua dívida sempre em atraso. O acórdão,
sensível a esta situação, concordou em revisar o contrato, alterando o dia
fixado para pagamento do aluguel. Apelação Cível nº 196061576, Relator Cezar
Tasso Gomes, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul,
julgado em 05 de junho de 1996.

[32] Resp
272739/MG, 4º Turma do STJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.

[33] Art. 42
da Lei de Defesa do Consumidor.

[34]
Há interessante decisão datada de 1989, da lavra do então Desembargador do
TJRS, Ruy Rosado de Aguiar Jr., na apelação nº 589073958.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Daniel Mourgues Cogoy

 

Mestre em Ciências Jurídico-Civis pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Defensor Público da União

 


 

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