Considerações sobre a anulação do ato constitutivo das pessoas jurídicas de direito privado no novel Código Civil de 2002

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Resumo: O
artigo 45 do novo CC/02 dispõe que “decai
em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de
direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação
de sua inscrição no registro”.
Nesta senda, o brevíssimo estudo busca
aferir se prevalecerá a referida constituição, defeituosa, mesmo que em
desacordo com as vedações de registro.

Preliminarmente à incursão na temática proposta, destaquemos
brevemente quem sãos as pessoas jurídicas no novel Codex Civilis. O novo Código Civil trata das
Pessoas Jurídicas a partir de seu artigo 40, preconizando que as pessoas
jurídicas podem ser de direito público interno, aí englobado a União, os
Estados, Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, autarquias e demais
entidades de caráter público criadas por lei (40/41). As pessoas jurídicas de
direito externo consistem nos próprios Estados,
Organizações Internacionais, Santa Sé, enfim, “as pessoas regidas pelo
direito internacional público” (art. 42).

No concernente às pessoas jurídicas de direito público, apesar do
disposto nos artigos 41, IV e V e parágrafo único, bem como o artigo 42, não
vislumbramos mudanças de relevo. Entretanto, no tocante às pessoas jurídicas de
direito privado mudanças significativas e questionáveis houveram.

São pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 44, as
associações, as sociedades e as fundações. As primeiras distinções se iniciam
pela própria disposição de quem é considerada pessoa jurídica, visto que o
Estatuto Civil revogado especificava quais sociedades civis eram consideras
pessoas jurídicas de direito privado, incluía as associações de utilidade pública, as fundações, as
sociedades mercantis e os partidos
políticos.

Observa-se que as associações doravante são constituídas por
“pessoas que se organizem para fins não econômicos” (53). E as
fundações, antes genérica, agora serão constituídas “para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência”(§Ú, 62). E
segundo o disposto no artigo 2.031 as associações, sociedades e fundações
criadas antes da vigência do atual Código, terão um ano para se adaptarem às
disposições deste.

À par destas iniciais
considerações, questão interessante consiste na discussão acerca do contexto do
parágrafo único do artigo 45. Diz o caput
do referido artigo que a existência da pessoa jurídica de direito privado tem
gênese “com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”,
promovendo as averbações de todas as posteriores alterações então havidas.

No entanto, o parágrafo único do artigo 45 assim dispõe: “Decai em 3 (três) anos
o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado,
por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição
no registro”
, de onde surge a indagação, sendo este prazo decadencial,
é lógico o raciocínio de que, vencido o prazo trienal, e havendo algum defeito
no ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado, este permanecerá por
não mais haver oportunidade de discussão acerca do assunto?

O caput do artigo 115 da lei
de Registros Públicos (6.015/73), preceitua que
“não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas,
quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades
ilícitos, ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do
Estado, e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons
costumes”; percebe-se que o texto legal é abrangente, e apresenta razoável
teor de aferição subjetiva, pelo que se torna possível, ainda que hipoteticamente,
a ocorrência do registro de um ato constitutivo de uma associação que esteja
defeituoso por ferir as vedações do caput
do art. 115 supra.

Neste caso, decorrido os três anos, decai o direito de anulação da
constituição desta associação. Prevalecerá a mesma,
mesmo em desacordo com as vedações de registro?

Torna-se absurdo acreditar que a hipótese de termos como válido e
indiscutível o registro defeituoso de uma associação, sociedade ou fundação
possa subsistir de forma racional. Conquanto, esta lógica,
temos que, por mais simplória que possa nos parecer a solução à
indagação acima, outra não resta a não ser a que virá. Ora, se é vedado o
registro público do ato constitutivo, v. g., de uma
associação que possua atividades contrárias à moral e aos bons costumes, mas,
hipoteticamente falando, este registro é efetuado, nos parece que o disposto no
artigo 214 da Lei n.º 6.015/73, que preceitua que “as nulidades de pleno
direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação
direta”, sintetizaria a fundamentação jurídica para anular o ato
constitutivo de referida associação. Mas argumentos outros hão.

Desde já salientamos que consideramos por correta a nulidade e não anulação do ato constitutivo. Washington de Barros Monteiro (Curso Direito Civil, v. 1, Saraiva, p. 263)
leciona que: “freqüentemente ressentem-se de imperfeições os atos
jurídicos”, e ressalta que tais imperfeições podem advir de algumas
causas, entre elas a de que “o ato, reunindo embora
todos os elementos fundamentais, foi praticado com violação da lei, é contrário
à ordem pública, ou aos bons costumes, ou não observou a forma legal.

Por tais razões, fica ele eivado de visceral
nulidade, recusando-lhe a ordem jurídica os efeitos, que produziria, se fosse
perfeito”. Neste sentido, não podemos olvidar que a
Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVI, prescreve que “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito
e a coisa julgada”(g.n.), mas o ato constitutivo defeituoso de uma associação,
fundação ou sociedade, não consistem num negócio jurídico perfeito, visto
aviltarem vedação prescrita em lei (166, IV CC/02).

Assim, observado o disposto no artigo 4º do CPC, necessário, em nosso
entendimento, seja declarada a nulidade do registro do
ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado, por estar em
desconformidade com a lei.

Formulamos nossa posição no sentido da nulidade, e não anulabilidade
(138) pela concepção de que as pessoas jurídicas de direito privado, mormente
as associações e as fundações, alcançam toda a coletividade, e não apenas um
grupo determinado de pessoas, e em se tratando de ordem pública, de alcance
geral, o interesse da própria coletividade, há de se aplicar a nulidade.


Informações Sobre o Autor

Alexandre Sturion de Paula

Mestrando em Direito Processual Civil pela UEL.


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