Fraude contra credores

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Introdução

A fraude contra credores constitui defeito social do negócio jurídico, que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei”. (Direito Civil – Parte Geral, vol. I, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 98)

Fraude contra credores

A fraude contra credores é classificada como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor, firma contrato com terceiro alienando bens que garantiriam sua solvência. Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor.

É regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Esse patrimônio, se desfalcado maliciosamente, e de tal maneira que torne o devedor insolvente, estará configurada a fraude contra credores.

Para caracterizar a fraude aqui argüida, o devedor deve firmar o negócio estando em estado de insolvência, ou tornar-se insolvente em razão do desfalque patrimonial promovido. Enquanto seu patrimônio bastar para o pagamento das suas dívidas, terá total liberdade de dispor dele.

A grande problemática colocada neste tema é a escolha entre a proteção dos interesses do adquirente de boa-fé ou do credores. Escolheu a lei proteger o adquirente de boa-fé, como bem pode ser observado na ação pauliana (ou revocatória), usada para rever o contrato que colocou o devedor em estado de insolvência, que tem como um de seus requisitos o consilium fraudis, como será visto mais adiante.

Os requisitos para a caracterização da fraude contra credores são:

a) Eventus damni

É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não, independentemente do conhecimento do insolvente.

b) Consilium fraudis

O termo significa conluio fraudulento, pois alienante (devedor) e adquirente (comprador) têm ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os alienam de má-fé visando frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio, e por isso se faz necessária a intervenção judicial. A boa-fé do adquirente impede a caracterização do consilium fraudis, requisito essencial para ajuizamento da ação paulina.

Esses dois requisitos devem ser provados pelo credor para que seu pedido seja procedente, e assim ser declarada a ineficácia relativa do negócio jurídico fraudulento firmado entre as partes.

O consilium fraudis não precisará ser provado, excepcionalmente, em algumas hipóteses previstas no Código Civil, quando a lei presume a existência de propósito de fraude.

Não apenas nas transmissões onerosas pode ocorrer a fraude contra credores. O Código Civil inclui também a transmissão gratuita de bens, a remissão de dívidas, o pagamento antecipado de dívidas vincendas e a constituição de garantias a algum credor quirografário.

Exceções ao consilium fraudis – presunção

Os atos de transmissão gratuitos de bens (doações) e as remissões de dívidas antecipadas (perdão), quando praticados levando o devedor à insolvência, ou já o sendo, não será necessária a prova do consilium fraudis, pois a lei o presumirá.  Preferiu a lei os credores que procuram evitar um prejuízo, aos donatários, que visam assegurar o lucro, incluindo as remissões de dívidas, que assim como as doações e o perdão são liberalidades dos devedores.

Também se presumem fraudulentos o pagamento antecipado de dívida à credores quirografários, tendo por escopo colocar em situação de igualdade todos os credores, incidindo a regra do artigo 162 do Código Civil. Estando a dívida vencida, seu pagamento não poderá ser considerado fraude.

Outra atitude presumidamente fraudulenta é a concessão de garantias de dívidas à outros credores (hipoteca, penhor e anticrese) pelo devedor já insolvente, colocando-os em posição mais vantajosa que os demais. Será retirada, neste caso, apenas a garantia, retornando estes devedores à condição de quirografários.

Em contrapartida, certos atos são presumidos de boa-fé pela lei, não podendo ser alcançados pela ação pauliana. Todos os negócios indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural ou industrial, ou ainda à subsistência do devedor e de sua família (art. 164 do Código Civil) são incluídos neste rol.

Da Ação Pauliana:

O meio para reconhecimento da fraude contra credores é a Ação Pauliana, também chamada de Revocatória, que tem por finalidade a aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, restaurando-se aquela garantia dos seus bens em favor de seus credores. Não tem o condão de anular o ato fraudulento, mas proclama a sua ineficácia relativa, tornando-o inoponível ao credor fraudado, o qual poderá agir, na defesa do seu crédito, sobre o bem ou bens transferidos do patrimônio do devedor para o de terceiro, partícipe da fraude.

Corrente minoritária defende que o negócio deve ser anulado ao invés de ser declarada a sua ineficácia.

Legitimidade para ação:

Os legitimados são os credores quirografários, não podendo beneficiar desta ação os que possuem garantias reais, já que têm bens determinados afetados para a quitação da dívida, e que se forem alienados permitirá ao credor exercer o direito de seqüela, penhorando-o nas mãos de quem quer que esteja. Mas, se a garantia tornar-se insuficiente, poderá propô-la.

 

Bibliografia
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 3ª ed., 1997.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil – parte geral, vol. I. São Paulo: Saraiva, 1977.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 15ª ed., 1977.
ROGRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 27ª ed., 1997.
THEODORO Júnior, Humberto. In: Processo de execução. São Paulo: LEUD, 2ª ed., 1975.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Omar Aref Abdul Latif

 

 


 

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