Fundação de direito privado: Instituição, dotação e estatutos sociais

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As Fundações de Direito Privado são constituídas a partir de um patrimônio ou viabilidade econômica, estabelecendo seu funcionamento e organização através de um Estatuto, que passa a ser a lei que rege as relações jurídicas envolvidas.


O estatuto tem por escopo estabelecer as relações entre órgãos da fundação, e as conseqüências para os beneficiários. Tem a força de observância obrigatória, por ser a lex privata da entidade, ou seja, traz cláusulas normativas que criam regras de obediência dentro da entidade. Vincula a todos, quaisquer que sejam os fatos supervenientes ou circunstanciais à sua execução. Assim, o processo de criação do contrato, ainda que unilateral, produz regramento de eficácia que conduz à criação da fundação privada, bem como à especificação do modo de administração e respectivo regulamento.


É o estatuto, instrumento contratual de regramento interna corporis, advindo de negócio jurídico unilateral, competindo ao instituidor ou às pessoas encarregadas por ele, o encargo de redigir a norma interna corporis, em obediência às linhas estruturais fixadas no negócio jurídico instituidor.


Nessa elaboração, deve-se observar estritamente as determinações do instituidor definidas no negócio de instituição em conformidade com o Código Civil Brasileiro e a Lei de Registros Públicos.


Caio Mário da Silva assim conceituou a pessoa jurídica denominada FUNDAÇÃO  “É a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. É um pecúlio, ou um acervo de bens, que recebe da ordem legal a faculdade de agir no mundo jurídico, e realizar as finalidades a que visou o seu instituidor”.


Constituindo um patrimônio em função do fim a que se destina, vê-se logo seu substrato material, representado pela idéia ou pela afetação patrimonial que a caracteriza, diferentemente das sociedades e das associações, cujo substrato é a vontade das pessoas.


O acervo de bens que as integra desprende-se da vontade criadora para cumprir sua destinação de forma absolutamente autônoma, cuja atuação se dá através de seus órgãos deliberativos.


Segundo definição mais concisa que encontramos fundação nada mais é que um patrimônio personalizado, destinado a um fim.


Realmente, fundação é, em última análise, o patrimônio separado para fazer nascer ente jurídico que deverá cumprir os objetivos fixados pelo instituidor.


Assim, e conforme se infere do artigo 62 do Código Civil, não é possível a instituição de qualquer fundação sem que sejam separados, pelo instituidor, “bens livres” necessários e suficientes para a sua formação.


 “Artigo 62. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”.  (Código Civil)


A finalidade é necessária ressaltar, além de não ser egoística, também não pode ser genérica, devendo ser a mais especifica possível. Não podemos ver, como correta, a pretensão de alguém instituir fundação que não tenha um objetivo “específico e determinado”.


A disposição de bens por um ou mais particulares para a realização de um fim de utilidade pública não constitui, por si só, substrato da fundação. É preciso que o próprio instituidor, ou o executor da sua vontade exprima o desejo de que o fim seja realizado por uma entidade jurídica expressamente criada e que essa entidade tenha organização adequada.


O ato de instituição completo é, pois, aquele em que o instituidor, adaptando a forma legalmente conveniente, disponha dos bens para a realização de fim especifico e logo trace a normas orgânicas da entidade que deverá gerir o patrimônio criado para prosseguir o escopo indicado.


Assim, com o patrimônio separado, há duas hipóteses de nascimento de fundação: por ato vivos (escritura publica, com interveniência do Ministério Público) ou causa mortis (por testamento, sendo também imprescindível a presença do Ministério Público, agora nos autos de inventário).


Nas duas situações, serão sempre observados  os requisitos determinados na legislação aplicável:


1 – um patrimônio composto de bens livres no momento da constituição ou da lavratura do testamento;


2 – ato constitutivo da fundação, em regra por escritura pública, se vivo o instituidor, ou ainda, por testamento onde se doa o patrimônio necessário para futura constituição da entidade, por quem de direito;


3 – declaração da finalidade precípua e especifica da fundação;


4 – o estatuto ou seu esboço (dispensável em casos de testamento) que conterá no mínimo:


a) denominação, sigla, fins e sede;


b) patrimônio e forma de geri-lo;


c) modelo de administração, sendo necessária a instituição de um Conselho Curador como autoridade máxima no comando da entidade fundacional;


d) rito de eleição dos membros da direção;


e) nomeação do representante legal da entidade (geralmente o Diretor Presidente) perante os órgãos públicos, inclusive Poder Judiciário;


f) rito para reforma estatutária ou mesmo extinção da entidade fundacional e a conseqüente destinação de seu patrimônio (para entidades congêneres);


g) disposições transitórias.


5 – Aprovação do Ministério Público para posterior obtenção do necessário registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, obtendo a entidade no mundo legal personalidade e capacidade jurídica.


Consoante a legislação em vigor, o órgão encarregado de velar pelas fundações é o Ministério Público que, então, dá a última palavra sobre a possibilidade ou não de se instituir uma fundação.


Fundação é uma pessoa jurídica criada por dotação de um particular, ou mesmo do Estado, para fins de utilidade pública em geral, em regra beneficente, filantrópica ou para desenvolvimento cultural, científico ou tecnológico. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.


Aqueles, a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente. Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente, com os recursos da lei.


Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:


– que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;


– que não contrarie o fim desta;


– que seja aprovada pela autoridade competente.


A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.


Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria, ou pelo Ministério Público.



Informações Sobre o Autor

Arcênio Rodrigues da Silva

advogado com especialização em Direito Público e Tributário; Administrador de Empresas, com Pós-Graduação em Controladoria; Livre Docente pela Universidade Mackenzie e atual Procurador da Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo.


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