Os alimentos gravídicos: um importante passo na plena proteção da infância

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Resumo: O artigo trata da alteração legislativa que atribui direito à gestante de pleitear os alimentos gravídicos, para poteção do nascituro, e que representa um importante passo, para a proteção da infância, desde a concepção ao nascimento, quando os alimentos gravídicos, se transformarão em pensão alimentícia.


Sumário: 1. Introdução 2. Obrigação alimentar na legislação brasileira 3. A extensão do direito aos alimentos à mulher gestante 4. Os vetos opostos quando do sancionamento da Lei 11.804/08 5. Procedimento para obtenção dos alimentos gravídicos 6. Conclusão


1. Introdução


A obrigação alimentar, mais do que um dever moral de prestação de socorro e solidariedade, aos que necessitam de alimentos, se transformou ao longo do tempo em obrigação jurídica de assistência.


Os alimentos se revestem de relevante interesse social, e contribuem para a integridade da pessoa, sua formação, sobrevivência e conservação, como direitos assecuratórios à personalidade, à dignidade e à cidadania, direitos estes fundamentais, assegurados na Carta Magna.


Temos assim, que o direito aos alimentos tem por finalidade, assegurar ao credor, sua própria subsistência, no que se refere aos alimentos propriamente ditos, à saúde, à educação, ao lazer, dentre outras necessidades básicas.


2. O obrigação alimentar na legislação brasileira


O direito aos alimentos e de assistência, está alicerçado na Constituição Federal, em seu artigo 229, que impõem aos pais “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.


O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) – que assegura os direitos básicos da infância e da juventude, atribui de foram cristalina, em seu artigo 4º, que:


“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária.” 


O Código Civil, ao tratar dos alimentos, nos artigos 1.694 a 1.710, disciplina a abrangência da prestação alimentar, a reciprocidade da obrigação entre pais e filho, delimita a responsabilidade dos que devem cumprir com o dever alimentar, os parâmetros que devem ser observados dentro do clássico binômio possibilidade x necessidade, bem como a responsabilidade dos pais de forma geral, sejam conviventes, separados ou divorciados, bem como demais parentes, ascendentes ou descendentes.


O artigo 1.694, assim disciplina a responsabilidade alimentar:


“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.


A Lei 5.478/68, que trata da Ação de Alimentos, exige em seu artigo 2º, que o credor, ao formular o pedido inicial, faça a prova do parentesco com o devedor dos alimentos.


Por sua vez, a Lei 8.560/92, que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, prevê em seu artigo 7º:


“Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”.


Nessas breves considerações, se conclui que a legislação brasileira tratava o direito à prestação alimentar, apenas para os casos de filiação devidamente comprovados, através do registro do assento de nascimento, atestando o grau de parentesco entre o credor e o devedor dos alimentos.


3. A extensão do direito aos alimentos à mulher gestante


A Lei nº 11.804, sancionada pelo Presidente da República em 05 de novembro de 2008, representa um passo importante na complementação da legislação que garante a plena assistência alimentar, ao assegurar o direito a alimentos gravídicos, e a forma como esse direito será exercido.


A lei aprovada, em vigor desde sua publicação, garante a assistência da mulher gestante, com o enfoque e preocupação com a proteção do ser em formação, desde sua concepção, e da própria parturiente, para que tenha uma formação e desenvolvimento sadio, antes mesmo do nascimento.


Importa dizer, que a partir da nova lei, em vigor desde 05 de novembro de 2008, a obrigação alimentar independe da prova prévia do parentesco entre o alimentando e o alimentado, uma vez que o direito aos alimentos gravídicos pode ser exigido desde a sua concepção, ainda na fase de gestação.


A Lei 11.804/08, em seu artigo 2º, prevê:


Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”


O parágrafo único do mesmo artigo, assevera:


 “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.


Assim, com o novo diploma legal, desde que presentes e comprovados os indícios da paternidade (artigo 6º), a gestante pode requerer a proteção jurisdicional, para a fixação dos alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança, levando em conta as necessidades da parte autora e as possibilidades do requerido, sendo que os alimentos gravídicos então fixados, ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, conforme a previsão do parágrafo único, do referido artigo 6º.


Por certo, o novo direito assegurado às gestantes, possibilitará a plena formação do nascituro, ainda no aconchego do ventre materno, com a garantia à assistência médica e psicológica, exames complementares, alimentação especial, internação, medicamentos e o próprio parto, dentre outros direitos, prescritos no novo texto legal.


Antevemos algumas dificuldades para a garantia do direito assegurado na nova lei aprovada, notadamente em razão da morosidade do Poder Judiciário na prestação jurisdicional, em contraposição com a urgência que o reconhecimento desse novo direito exige e requer, em razão do tempo de gestação, estimado como regra em nove meses.


Temos ainda, dúvidas sobre o posicionamento dos juizes, quanto a adoção de maior ou menor rigor na apreciação dos indícios da paternidade para a concessão do direito assegurado às gestantes, e somente a aplicação da lei, ao longo do tempo, poderá asseverar se a persecução do direito encontrará ou não plena eficácia.


4. Os vetos opostos quando do sancionamento da Lei 11.804/08


O texto originalmente aprovado pelo Poder Legislativo, recebeu vetos do Presidente da República, em vários artigos, a saber:


– artigo 3º que previa a aplicação, para a fixação do foro competente para a ação respectiva, do art. 94 do CPC (Código de Processo Civil).


De acordo com a mensagem de veto apresentada, o dispositivo, ao prever a competência do domicílio do réu, mostrava-se em desacordo com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê como foro competente para processar e julgar ações de alimentos, o do domicílio do autor, o alimentado.


– artigo 4º segundo o qual a petição inicial deveria ser instruída com laudo médico que atestasse a gravidez e a sua viabilidade.


O fundamento apresentado ao veto foi o fato de que, mesmo que inviável, enquanto durar a gravidez, a gestante necessita de cuidados, o que enseja dispêndio financeiro.


artigo prescrevia que: “recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas, e requisitar documentos“.


O Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto do dispositivo, com base no fato de que na legislação brasileira, a designação de audiência de justificação não é obrigatória em nenhum procedimento.


Assim, de acordo com o entendimento firmado, ao impô-la como fase necessária à concessão dos alimentos gravídicos, a nova Lei causaria um retardamento desnecessário ao processo.


– artigo 8º que previa, na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento da procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericial.


Segundo a mensagem de veto, a realização de exame pericial não pode ser imposta como condição para a procedência da demanda, mas, apenas, como elemento de prova.


– artigo 9º, que determinava a incidência dos alimentos desde a citação.


A crítica que se apresentava na doutrina, e que foi ratificada pelo veto relacionava-se com o fato de que, ao determinar que os alimentos gravídicos seriam devidos somente após a citação do réu, poderia ensejar manobras no sentido de evitar a concretização do ato.


Optou-se pela posição pacificada pela jurisprudência e, disciplinada expressamente na Lei de Alimentos, em que o juiz deve fixar os alimentos na data em que despachar a petição inicial.


– artigo 10, que previa a responsabilização da autora (gestante), por danos morais, quando do resultado negativo da paternidade.


Pelas razões do veto presidencial, tal dispositivo trata de norma intimidadora, pelo fato de criar hipótese de responsabilidade objetiva em detrimento ao exercício regular de um direito.


5. Procedimento para obtenção dos alimentos gravídicos


O procedimento previsto na Lei 11.804/08, para assegurar o direito aos alimentos à gestante, desde à concepção do nascituro ao seu nascimento, seguirá basicamente os seguintes passos:


– Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora da ação;


– Pressuposto exigido: indícios da paternidade;


– Critérios: seguirá o binômio necessidade da gestante X possibilidade do suposto pai;


– Duração: período da gravidez, uma vez que ocorrido o nascimento com vida, a pensão se converterá em pensão alimentícia


– Resposta do réu: prazo de 5 dias


– Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição inicial.


6. Conclusão


Por certo, a Lei 11.804/08, se apresenta como um importante passo, para a proteção da infância, desde a concepção ao nascimento, quando os alimentos gravídicos, se transformarão em pensão alimentícia.


O novo diploma legal preencheu uma lacuna que existia na legislação anterior, que deixava a gestante à deriva, até o reconhecimento da paternidade pelo suposto pai, reconhecimento este obtido muitas vezes após uma longa e penosa batalha jurídica.


Entendemos que a garantia dos alimentos gravídicos, representa um avanço importante, na busca de uma paternidade responsável, com o compartilhamento das responsabilidades, entre o pai e a mãe, desde a concepção até o nascimento, ou seja, desde o preâmbulo da vida, na maioria das vezes, originada de um ato de intenso amor.



Informações Sobre o Autor

Clovis Brasil Pereira

Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor de cursos de Pós Graduação e Graduação; ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo, é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br


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