Os novos prazos prescricionais do Código Civil/2002: problemas referentes ao direito intertemporal e à interpretação de normas de transição

Sumário: 1. Introdução; 2. Direito Intertemporal; 3. Artigo 2028 do CC/2002; 4. A correta interpretação do artigo 2028; 5. A nova jurisprudência sobre o caso; 6. Conclusão

 

O artigo apresenta os novos prazos prescricionais do CC/2002, as implicações oriundas da aplicação da norma de transição do código, sugerindo interpretação que concilie o instituto da prescrição com os fatos ocorridos antes e após a vigência da nova lei.

1. Introdução

Desde a promulgação, em 10 de janeiro de 2002, da Lei nº 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil, a imprensa e a comunidade jurídica não deixaram de ressaltar as mudanças surgidas em vários temas e institutos, que deram novo tom às relações sociais, buscando adequação com a época atual e o comportamento da sociedade deste século.

Surgiram novas disposições relativas à parte geral do código, ao direito das obrigações, contratos, direito das coisas e, notadamente, ao direito de família e das sucessões.

Em relação às normas instrumentais contidas no código, evidenciou-se a redução dos prazos prescricionais de várias hipóteses, desde a regra geral contida no art. 177 do código civil de 1916 e hoje prevista no art. 205 do CC/2002, bem como casos específicos, descritos nos vários parágrafos e incisos do art. 206 da lei atual.

Com efeito, o prazo de 20 anos das ações pessoais, e 10 anos para as ações reais entre presentes e 15 anos entre ausentes do art. 177 do CC/1916 foi unificado para 10 anos, conforme regra geral do art. 205 do CC/2002.

A redução talvez mais significativa foi a que diz respeito ao prazo prescricional da reparação civil: sob a égide do CC/1916, enquadrava-se na regra geral do art. 177, ou seja, 20 anos, pois não havia previsão específica de prazo para esta hipótese; com a vigência da lei atual, o prazo para ajuizamento da ação de reparação de danos ficou estipulado em 03 anos, conforme a regra específica do art. 206, inciso V do CC/2002. Redução de 17 anos do prazo prescricional entre o código antigo e o atual!

Algumas críticas surgiram com o advento do art. 206, V do CC/2002, pois este dispositivo prevê prazo prescricional não só diminuto para casos que podem versar sobre eventos complexos e de importantes conseqüências, como morte e desastres, como também pelo fato de ser menor que outros prazos prescricionais previstos para a reparação de danos em outras áreas, como o do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que é de cinco anos.

Ademais, esta acentuada redução, juntamente com a da regra geral disposta no art. 205 da lei atual, fez surgir interpretações destoantes na aplicação dos novos prazos prescricionais para casos anteriores ao Código Civil/2002, acarretando em conseqüências ilógicas e muitas vezes absurdas.

Por esta razão, cumpre analisar as possibilidades de exegese e aplicação das leis, com o fim de evitar situações diferentes e injustas na conjugação da lei revogada e da atual, para os casos pretéritos.

2. Direito intertemporal

A Constituição Federal, no seu art. 5o, inciso XXXVI, e a Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 6o, dispõem sobre os efeitos da lei nova, que se darão a partir de sua vigência, não prejudicando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. São, portanto, efeitos futuros, que se irradiam a partir da vigência da lei, e não atingem fatos passados, com exceção aos casos de remissão, anistia, e lei mais benéfica.

Esta determinação legal, por si só, seria suficiente para afastar qualquer dúvida a respeito de qual lei, e no presente estudo, qual prazo prescricional seria o correto para aplicar em determinada situação.

Isto porque, a depender da data do fato, se anterior ou não à vigência do novo código, seriam utilizados os critérios acima descritos: aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916, aplica-se o prazo do código antigo; aos fatos ocorridos na vigência do CC/2002, aplica-se o prazo reduzido da lei atual.

Entretanto, alguns embaraços podem surgir: se determinado ato causador de danos for praticado um ano antes da vigência do CC/2002, podendo ensejar ação de reparação de danos proposta contra o autor do ato, o prazo de prescrição da ação será o previsto no art. 177 do CC/1916, ou seja, 20 anos, e terá o seu curso por mais 19 anos dentro da vigência do CC/2002, por ter ocorrido o fato no ano anterior à vigência do novo código; se outro ato, similar ao hipotético aqui exemplificado, ocorrer logo no primeiro dia de vigência do CC/2002, aplica-se o prazo de três anos da lei atual, e o curso da prescrição terminará muito antes do primeiro caso, mesmo tratando-se de eventos análogos e ocorridos em intervalo pequeno de tempo.

Para evitar estas incongruências, o legislador do CC/2002 criou norma de transição, enunciada no art. 2.028, buscando melhor distribuição entre os prazos do código revogado e do atual. Entretanto, não foi inteiramente feliz, pois criou outra disparidade, que se interpretada literalmente, levará a situações ilógicas e injustas, onde se discorrerá a seguir.

3. Artigo 2028 do Código Civil/2002

Conforme dito no item anterior, foi elaborada norma de transição, onde se procurou estabelecer a aplicação conjunta dos prazos do CC/1916 e do CC/2002, com o fim de equilibrar as diferenças dos prazos previstos nas leis.

A norma em questão é aquela prevista no artigo 2.028 do Código Civil ora vigente (livro complementar – disposições finais e transitórias), conforme transcrição abaixo:

Art. 2.028 – Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

A redação do art. 2.028 do código atual é confusa e incompleta, e não prima pela boa técnica legislativa. Com efeito, há previsão de aplicação dos prazos da lei anterior quando houver redução destes, e quando houver transcorrido mais da metade do tempo anteriormente estabelecido.

Não houve menção quanto aos casos em que, reduzido o prazo, não houver ainda transcorrido mais da metade do tempo estabelecido.

Diante desta omissão, a tendência natural é de se adotar, contrario sensu, o prazo prescricional da lei nova, a partir da data do fato, nos casos em que não houver o decurso de mais da metade do prazo previsto na lei anterior, especialmente em relação à prescrição, pois sempre foi regra em direito a premissa de que o prazo prescricional deflagra-se a partir da ocorrência do ato que viola direito subjetivo.

Isto tem ocorrido em diversas ações de reparação de danos ajuizadas a partir da vigência do CC/2002, em 11/01/2003. Têm-se adotado, inclusive em sentenças, após leitura desatenta do art. 2028, a interpretação de que, quando não houver o transcurso de mais da metade do prazo da lei anterior, aplica-se o prazo reduzido diretamente, sendo a data do fato o marco deflagrador da prescrição.

O quadro acima descrito propicia situações absurdas e desiguais. Isto porque os casos que se encontram inertes há mais tempo (pois já se teria passado mais da metade do prazo prescricional anterior, por exemplo, mais de 10 anos), ainda poderiam ser apreciados pelo judiciário (pois se aplicaria o CC/1916, art. 177 – 20 anos), enquanto que os casos há menos tempo inertes (por não ter ainda transcorrido mais da metade do prazo) estariam prescritos!

Dito em outras palavras, se o fato hipotético de reparação de danos tivesse ocorrido em 1993, há 11 anos (que é mais da metade do prazo prescricional da lei anterior), não teria sofrido os efeitos da prescrição, pois neste caso aplicar-se-ia o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916, e, sendo assim, poderia ser ainda discutido, pelo menos até 2013. Enquanto que, se o mesmo fato tivesse ocorrido em 1995, já estaria prescrito, pois por não haver transcorrido mais da metade do prazo da lei antiga, o prazo aplicado é o do CC/2002 (03 anos), a partir da data do fato.

Por esta razão, utilizando-se o exemplo acima, não é correto considerar que o prazo de três anos previsto no CC/2002 começa a correr a partir da data do fato (1995), pois se assim fosse, a ação estaria prescrita desde 1998, admitindo-se, então, uma prescrição retroativa, ou seja, que teria se consumado antes mesmo da entrada em vigor do novo código, quando ainda vigorava o CC/1916.

Este entendimento, que como dito acima, foi adotado em algumas sentenças de 1o grau, fere o princípio da igualdade, ao conferir maior prazo para os casos em que já transcorreram mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior (permitindo ainda o ajuizamento), e menor prazo aos demais casos, que, via de conseqüência estariam prescritos, fulminando-se definitivamente o direito da parte.

Assim sendo, pessoas com situações jurídicas e processuais iguais, ou seja, detentoras do direito subjetivo de ação pelo prazo de 20 anos, seriam tratadas, a partir da vigência do novo código, de forma desigual, por beneficiar aqueles casos em que houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior, em detrimento dos demais.

De igual forma, fere-se o princípio da segurança jurídica, ao se considerar a prescrição retroativa do art. 206 do novo Código, em aplicação conjunta com o distorcido art. 2028.

Em última análise, outra distorção que se evidencia com esta interpretação é o desvirtuamento do objetivo do instituto da prescrição: se o que se pretende, através da estipulação de prazos para exercer um direito, é a não perpetuação das incertezas nas relações sociais, mostra-se absolutamente incoerente permitir sobrevida aos casos antigos, e simultaneamente extirpar a discussão de casos análogos mais recentes.

4. A correta interpretação do artigo 2028

Os prazos prescricionais reduzidos pelo CC/2002, mormente aqueles relativos aos casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no código anterior, deverão ser contados a partir da vigência do novo código, ou seja, 10/01/2003, pois é a solução justa e lógica, apta a solucionar a omissão do art. 2028, sem afrontar princípios constitucionais, nem descambar para o absurdo. Haverá, outrossim, o equilíbrio colimado pelo legislador quando da elaboração da norma, entre os prazos pendentes mais antigos e os mais recentes.

A promulgação do atual Código de Processo Civil propiciou as primeiras teses da doutrina brasileira sobre este entendimento. Galeno de Lacerda dizia que, nas situações de conflitos de prazos entre a lei pretérita e a atual, a aplicação da lei nova deveria se dar sempre a partir de sua vigência, conforme a clássica obra destinada a desvendar os entraves entre a aplicação do CPC/1939 e o então recém vigente CPC/1973[1].

Francisco Amaral, discorrendo sobre os prazos prescricionais em matéria de direito intertemporal, prega que “se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta” [2].

Ressalte-se que estes critérios foram utilizados pelo art. 169, 2ª alínea, da Lei de Introdução ao Código Civil da Alemanha, cuja transcrição, desprendida da obra acima citada é: se o prazo de prescrição, conforme o Código Civil, é mais curto do que segundo as leis anteriores, computa-se o prazo mais curto a partir da entrada em vigor do Código Civil”.

A mesma interpretação foi adotada na Jornada de Direito Civil de 11 a 13/09/02, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ.

Dentre os inúmeros enunciados aprovados e publicados no evento mencionado, elaborados para solucionar os conflitos e lacunas do novo Código Civil, firmou-se o entendimento, no enunciado 50, que o prazo prescricional das ações de reparação de danos, onde não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto no CC/1916, fluirá por inteiro, nos termos da nova lei, somente a partir da vigência do CC/2002, conforme transcrição abaixo:

Enunciado 50: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).

Esta é a postura a defendida pelo Conselho da Justiça Federal, que não obstante ter elaborado enunciado para o caso específico da reparação de danos, parece possível e viável estender esta interpretação para outros casos de redução de prazo prescricional, que tenham as mesmas implicações que o do art. 206, V do CC/2002.

É sem dúvida a correta e justa solução a ser dada aos casos de redução de prazo prescricional, dando sentido à redação canhestra do art. 2028 do CC/2002, através de interpretação sem redução ou modificação de texto, evitando-se a aberração de se considerar prescritos casos mais recentes e não prescritos casos mais antigos, onde já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Deste modo, os casos de reparação de danos, certamente os mais atingidos quanto à prescrição, ante a acentuada redução do prazo prescricional imposta pelo novo código, não correrão o risco de serem aniquilados sumariamente com a vigência do CC/2002, mormente aqueles ocorridos nos últimos anos de vigência do CC/1916, onde não se transcorreu mais da metade do prazo do código anterior, pois o prazo de três anos começará a correr a partir de 11/01/2003 (data da entrada em vigor do CC/2002), e não retroativamente à data do fato.

5. A nova jurisprudência sobre o caso

Os Tribunais têm se deparado, aos poucos, com a questão da controvérsia surgida sobre as interpretações do art. 2028. E felizmente, têm-se adotado a tese da aplicação do novo prazo prescricional a partir da vigência do novo Código Civil, nos casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo antigo, evitando-se a ilógica retroatividade do termo inicial da prescrição à data do fato, onde sequer existia o CC/2002. Especialmente nos casos de reparação de danos, mais suscetíveis de dúvidas, em vista da redução de 17 anos de seu prazo de prescrição.

Como exemplo elucidativo, vale transcrever o seguinte julgado:

Agravo de instrumento – Reparação civil – Prescrição – Código Civil de 2002 – Conflito intertemporal de normas – Art. 2.028, do Código Civil de 2002.

Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028 do atual Código Civil. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência deste, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima. Agravo não provido.

(TJDF e dos Territórios – 6a T. Cível; Ai nº 2004.00.2.001329-1; Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 5/4/2004; v.u) site www.tjdf.gov.br

Outras decisões se apresentam nesse sentido, podendo-se mencionar o Agravo de Instrumento nº 828.231-0/0-SP da 10a Câmara do 2o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que teve como relator o Juiz Soares Levada (j. 16/12/2003), bem como o Agravo de Instrumento nº 833.687-0/1 da 12a Câmara do 2o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que teve como relator o Juiz Romeu Ricupero (j. 4/3/2004).

6. Conclusão

Tornou-se clássica e muito difundida a frase de Carlos Maximiliano, que diz que o direito deve ser interpretado de forma inteligente, a fim de que a lei não envolva um absurdo.

Por isso não se deve descartar o uso da hermenêutica. As regras de interpretação incidem na lei posta, justamente para elucidar as controvérsias e obscuridades da linguagem, bem como as omissões involuntárias do legislador, como ocorrem nos casos em estudo.

O art. 2028 do CC/2002 não apresenta regra de transição clara e de fácil elucidação, como parece apontar em uma leitura rápida e desatenta do enunciado. Os resultados de uma interpretação equivocada levam à injustiça, e não cumprem com o fim social implícito na norma.

Carlos Maximiliano explica esta situação, dizendo que a redação da lei, “embora perfeita na aparência, pode ser inexata; não raro, aplicados a um texto, lúcido à primeira vista, outros elementos de interpretação, conduzem a resultado diverso do obtido com o só emprego do processo filológico”, isto porque “a lei não brota do cérebro do seu elaborador, completa, perfeita, como ato de vontade independente, espontâneo” [3].

Assim sendo, não se pode afirmar que a omissão contida no art. 2028 do CC/2002 retrata a vontade do legislador, e que conseqüentemente, os casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior sofrerão a incidência da lei nova desde a sua ocorrência, com a aplicação da prescrição reduzida de forma retroativa.

Em outras palavras, aplicar o prazo novo na hipótese acima, somente a partir da vigência do no código, através de interpretação extensiva, não significa usurpar a competência legislativa daquele que elaborou a norma em questão, pois certamente, o descompasso lógico contido no artigo 2028 não se deu de forma voluntária. O legislador disse menos do que queria (dixit minus quan voluit). Bem por isso, Francesco Ferrara alerta que “as omissões no texto legal, com efeito, nem sempre significam exclusão deliberada, mas pode trata-se de silêncio involuntário, por imprecisão de linguagem” [4].

Cremos ser esta a interpretação adequada do art. 2028 do CC/2002, norma de transição de prazos do CC/1916 para o Código Civil atual. Interpretação a ser empregada não somente aos prazos prescricionais de reparação de danos, como também nas demais hipóteses onde se evidenciar a desigualdade de tratamento e a discrepância entre situações análogas, que conduzam o direito a uma situação ilógica não pretendida pela lei.

 

Referências:
AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 4a ed. Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2002, p.573.
FERRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis. 4a edição. Coimbra, Armênio Amado Editor, 1987, p. 150.
LACERDA, Galeno de. O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1974.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18a edição. São Paulo, Ed. Forense, 1999, p. 19-113.
Notas
[1] LACERDA, Galeno de. O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1974.
[2] AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 4a ed. Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2002, p.573.
[3] Hermenêutica e Aplicação do Direito, 18a edição, São Paulo, Ed. Forense, 1999, p. 19-113.
[4] Interpretação e Aplicação das Leis. 4a edição, Coimbra, 1987, p. 150.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Glauco Parachini Figueiredo

 

Advogado em São Paulo/SP

 


 

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