Reintegração de posse: de sua origem a sua aplicação

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Resumo: O instituto da reintegração de posse está inserindo no contexto do direito civil, sendo composto pela posse retirada do possuidor e cabendo-se a ação que reitere essa posse àquele indivíduo. O presente artigo possui o condão de explicar a origem do instituto, explicando seus conceitos básicos; a distinção entre a posse e a propriedade, sendo importante sua definição para exata compreensão dos parâmetros propostos para o estudo; entrando nas classificações e diferentes tipos de posse; seguido pela explicação de interditos proibitórios; e chegando aos efeitos da reintegração de posse perante à posse e àquelas partes envolvidas, tanto aquela que sofrera o esbulho quanto aquela que tomara a posse de maneira ilegal, com ou sem violência.

Palavras-chave: Posse. Reintegração de posse. Possuidor.

Abstract: The institute for the reintegration of tenure is inserted in the context of civil law, being composed by the possession withdrawn from the possessor and the action that reiterates this possession to that individual. The present article has the power to explain the origin of the institute, explaining its basic concepts; The distinction between ownership and ownership, and its definition is important for an accurate understanding of the parameters proposed for the study; Entering the classifications and different types of ownership; Followed by the explanation of prohibitions prohibited; And coming to the effects of the reintegration of possession before the possession and those involved, both the one who had been spared and the one who had taken possession in an illegal manner, with or without violence.

Key words: Possession. Reintegration of possession. Possessor.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de posse e de reintegração de posse. 2. Dos interditos possessórios. 3. Posse X Propriedade. 3.1. Classificação. 3.2. Dos tipos de posse. 3.2.1. Da posse direta e indireta. 3.2.2. Da composse. 3.2.3. Da posse "ad interdicta" e posse "ad usucapionem". 3.2.4. Da posse justa e injusta. 3.2.5. Da posse de boa-fé e posse de má-fé. 3.2.6. Da posse nova e posse velha. 4. Efeitos da reintegração de posse. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente estudo apresenta uma breve discussão acerca do instituto da reintegração de posse, expondo seu conceito central e sua efetiva aplicação. Tem-se que a posse é diferente de propriedade, uma vez que o detentor da posse nem sempre é aquele que possui a propriedade. O proprietário detém direito amplo sobre o bem, o que não acontece com o possuidor, que apenas administra o bem em questão.

Uma vez a posse sendo infringida, cabe ao possuidor/proprietário ingressar com a medida cabível para reaver o que fora prejudicado. Para tanto, no caso da estudado, havendo esbulho, caberá a reintegração de posse, havendo outros interditos que podem fazer valer o direito do possuidor. O esbulho que vem a sofrer o possuidor, é classificado como ato violento.

Quanto às classificações da posse, elenca-se as mais relevantes para o estudo geral, sendo a direta/ indireta; a justa/injusta; a de boa e de má-fé; e a nova e a velha.

Os efeitos da reintegração são diretamente ligados aos efeitos da posse. A posse gera efeitos quanto à defesa da posse; valores que podem ser gerados como a indenização por danos; direito a receber os frutos provenientes da posse no caso da perda ou prejuízo da posse; direitos de benfeitorias, dentre tantos outros.

1 CONCEITO DE POSSE E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Para tratar da reintegração de posse, é primordial explanar sobre o conceito da posse. O legislador conceitua a posse no artigo 1.196: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Nota-se que o conceito é abrangente não havendo uma especificação clara do que vem a ser a posse como um todo.

Alcântara (2006, p. 46) salienta:

"Importante ressaltar que a posse não pode ser considerada como propriedade, mas é protegida como uma exteriorização dela, o que evidencia o acolhimento, entre nós, da teoria objetiva da posse. (…)parte-se da ideia de que quem tem posse tem também a propriedade, e se protege aquela como forma mais rápida de assegurar esta."

Ainda não existe uma origem especificada posse, apenas sabe-se que começou aos tempos dos romanos, onde o pretor era o magistrado que detinha a jurisdição; no entanto ele não julgava as causas apenas coordenava, transferindo seus poderes a árbitros. Ele apenas ouvia as partes e determinava um julgador, que este último era quem produzia as provas e decidia.

Como havia um bem em litígio, o pretor era quem determinava com quem permaneceria a coisa até uma decisão final, possuindo o condão de protetor do bem para que não se deteriorasse, assegurava, assim, uma posse provisória da coisa a um dos contendores.

Ihering (1998, p. 50) informa que:

"O objetivo do pretor era estabelecer a posição processual das partes. Com relação à propriedade, quem tem a posse da coisa terá a posição mais favorável de réu na reivindicação. A outra parte, o autor, ao atacar, terá que provar o seu direito, problema sempre gravíssimo, não só nos tempos antigos, como também hoje."

Atualmente encontra-se, em nossas doutrinas, duas teorias principais que explicam a relação de posse.

Uma é a Savigny, que pode ser chamada de subjetiva ou subjetivista, que não é aceita pelo Código Civil brasileiro, onde o possuidor tem o corpus e o animus, isto é, corpus é a relação física entre a pessoa e a coisa, e animus é a intenção de ser dono de uma coisa (GOMES, 2001, p. 19).

A segunda teoria é a de Ihering que foi parcialmente adotada pelo atual Código Civil brasileiro. Essa entende-se como a teoria objetiva ou objetivista.

Nessa teoria, a posse possui apenas um elemento, sendo ele o corpus. Consiste, isso, na relação externa que existe entre o possuidor e a coisa. Não existe o elemento animus, necessitando apenas que aquele que possua o bem se relacione com este, sendo a posse, para essa teoria, a mera exteriorização da posse.

Uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. é assim que procede o dono em relação ao que é seu. Em toda a posse há, pois, uma coisa e uma vontade, traduzindo a relação de fruição (PEREIRA, 2003, p. 17).

Nery Júnior (2003, p. 261), explica que a posse, nesse contexto, é um instituto de origem germânica, segue:

"Instituto do direito germânico distinto da posse (possessio) e desconhecido dos romanos, a Gewere era a investidura justa (recht Gewere) que fazia de alguém na posse da coisa (de início somente móvel, mas depois imóvel também), independentemente da apreensão física (corpus) ou intenção de possuir (animus), fazendo com que se criasse uma aparência (presunção) de que o investido fosse realmente o possuidor (princípio da publicidade). Exemplo: posse do herdeiro. Não se limitava a afirmar que o investido era o titular do direito, porquanto a Gewere também tinha função legitimadora dos negócios jurídicos que o investido celebrava com terceiros de boa-fé, que com ele contratavam sob essa aparência, constituindo-se em situação jurídica que independia da existência do verdadeiro direito material."

Em se tratando de mudanças, caso alguma aconteça e seja decorrente de um fato lícito, esse detentor se transformará em possuidor justo, em detrimento de quem houve a coisa. Se um empregado adquire um bem que antes pertencia a um patrão, deixará, assim, de ser detentor tornando-se o justo possuidor.

A reintegração de posse é uma ação jurisdicional de rito especial que tutela a posse de um determinado possuidor que veio a sofrer esbulho. De acordo com Câmara (2007, p. 298) “a ação de reintegração de posse é a via adequada para a obtenção da tutela da posse quanto esta sofreu um esbulho”. Isto é, quando o possuidor tem sua posse ofendida por alguém que cometeu esbulho, pode recorrer a essa ação específica para reaver a pacificação de sua posse.

Seu condão é fazer com que o possuidor recupere a posse perdida em face deu ato que fora violento (esbulho) por outrem.

Cabe explicar o cerne de “esbulho”. Diniz (2002, p. 576) explica que esbulho “é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade”.

Concordando com o entendimento acima descrito, Rodrigues (1980, p. 133) afirma que há esbulho sempre que alguém for provado do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar.

Existem maneiras claras de compreender a posse e sua reintegração, como leciona Rodrigues (2002, p. 17), que, segundo ele, quando um proprietário de um determinado imóvel sendo dele violentamente desapossado, pode recorrer a ação de reintegração de posse, onde consegue demonstrar seu domínio excluindo, assim, aquele que o desapossou violentamente.

2 DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS

Os interditos possessórios são as ações judiciais que o possuidor pode utilizar quando estiver sendo ameaçado ou ofendido quanto ao seu exercício em relação à posse ou propriedade (THEODORO, 1999, p. 53).

Existem três interditos, sendo a Ação de Manutenção de posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.

A ação de manutenção de posse, é cabível no caso de turbação possessória. A ação de reintegração de posse, é aquela que visa recuperar a posse que fora perdida, isto é, é cabível no caso de esbulho possessório. Quanto ao interdito proibitório, é cabível no caso de justo receio de turbação ou de esbulho, quando há uma ameaça concreta (GOMES, 2001, p. 109).

No ato da propositura desse tipo de ação, o autor exigirá a proteção à sua posse, porém poderá, também, cumular em seu pedido a condenação em perdas e danos.

Quando uma pessoa impetra qualquer dessas ações, alegando ser proprietário será carecedor da ação. Caso nenhuma das partes demonstrem a situação de possuidores de fato, o pleito será improcedente. Se o proprietário não exercia a posse, não é justo o seu pleito não tendo direito à ação possessória (BARBI, 1999, p. 81).

3 POSSE X PROPRIEDADE

Para o estudo da posse é preciso a divisão/diferenciação entre os institutos da posse e da propriedade.

Em tese, ambos os institutos são parecidos quanto a sua forma, pois representam a submissão de uma coisa a uma pessoa. Mas as diferenças param por ai, pois o possuidor que é, ao mesmo tempo, proprietário tem mais vantagens no que se refere à situação de “consumo”.

A propriedade é sempre presumida, até que se prove o contrário, e seu direito é pleno quando todas as suas faculdades estão nas mãos de seu proprietário, e exclusividade quando seu proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (VIANA, 2004, p. 64).

A percepção dos frutos e produtos, mesmo que separados, pertencem ao proprietário, exceto se couberem a outrem, desde que expresso juridicamente. Via de regra, as jazidas, minas e outros recursos minerais não se incorporam à propriedade,não podendo o proprietário interferir, a titulo de impedimento, nas atividades que exploram esses recursos (PEREIRA, 2003, p. 121).

Em suma, entende-se que o proprietário é o “dono” do bem, e pode ou não deter a posse, uma vez que o possuidor é aquele que usufrui do bem, como por exemplo em um contrato de aluguel de uma casa pois o locador é o proprietário e o locatário é o possuidor.

O artigo 1.196 do Código Civil regra que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

Assim, é compreensível que a propriedade é de conceito bem mais abrangente, pois o proprietário goza de pleno domínio sobre a coisa, podendo dela, inclusive, dispor.

A prova da propriedade de um bem imóvel é feita por meio da escritura da aquisição devidamente registrada em cartório competente, isto é, por cartório competente entende-se aquele de onde está o imóvel.

É importante salientar que a propriedade possui sempre uma função social que visa não só o interesse individual, mas sim, de uma coletividade, como explica Carvalho (2004, p. 782):

"A Constituição de 1988 consagra a tese que parte do pressuposto que a propriedade não é una, uma vez que não constitui uma única instituição, mas diversas instituições. Com efeito, não há que se falar em propriedade, mas em propriedades. Assim, a CF/88 além de garantir a propriedade de forma geral, faz uma clara distinção entre a propriedade rural, a urbana e as outras várias modalidades de propriedade previstas na Carta."

3.1 CLASSIFICAÇÃO

No contexto jurídico a posse vem como um todo que apresenta várias nuances que são tratadas de maneiras diferentes dentro do ordenamento. Essas diferenças obedecem  a particularidades características de cada classe.

É importante salientar que na classificação da posse existem várias divisões, entendidas como tipos. Como já elenca o Código Civil de 2002 como posse justa e injusta, e de boa-fé e de má-fé, dentre outras mencionadas.

3.2 DOS TIPOS DE POSSE

3.2.1 Da posse direta e indireta

Essa classificação visa delimitar a extensão da garantia possessória, isto é, determinar até onde vai o direito daquele que detém a posse bem como sua influencia sobre esta.

Diz-se que a posse é indireta quando o titular não possui mais a detenção da coisa, por sua vontade, mas continua a exercer a posse depois de transferi-la para outra pessoa a posse direta.

O proprietário ao constituir sobre a coisa de sua propriedade direito de usufruto em favor de outrem, transferindo-lhe a posse direta da coisa, torna o usufrutuário possuidor direto dela, e fica como possuidor indireto; se o usufrutuário locar a coisa a terceiro, novo desmembramento da posse se verifica, tornando-se o locatário possuidor direto, sem excluir, no entanto, da posse indireta o proprietário que constituiu o usufruto (MOREIRA ALVES, 1990, p. 63).

Logo, por possuidores diretos entendemos os depositários, os usufrutuários, o locatário, pois estes detêm a coisa transferida pelo dono. Essa transferência do dono para um favorecido, não faz com que o dono perca sua posse, sendo, assim, o possuidor indireto.

De acordo com esse entendimento, Rodrigues (2002, p. 25) explica:

"Que a relação possessória, no  caso,  desdobra-se.O proprietário, por  força de  seu direito dominial, exerce a posse como  corolário  do  domínio.  A  essa  posse  dá-se  o  nome  de posse  indireta.  Por  outro  lado,  o  depositário,  por  exemplo, exerce  a  posse  direta  e  imediata  por  concessão  do depositante.O titular da posse direta detém a coisa no desdobrar da relação possessória, reconhecendo a anterioridade do direito de  seu  pré-possuidor;  se  pretender  ser  ele  próprio  o proprietário, sua posse é imediata."

Afim de complementar vale citar o artigo do Código Civil que diz sobre essa modalidade de posse: “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.

3.2.2 Da composse

A composse é preceituada no artigo 1.199 do Código Civil, que afirma "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."

É possível compreender que a composse é uma modalidade de posse conjunta, onde todos se beneficiam não podendo haver prejuízos entre esses possuidores.

Rodrigues (2002, p. 26) explica:

"A composse está para a posse assim como o condomínio está para o domínio. Da mesma maneira que este não comporta mais de um titular exercendo integralmente o direito de propriedade, também a posse não admite mais de um possuidor a desfrutá-la por inteiro."

3.2.3 Da posse “ad interdicta”e posse “ad usucapionem”

Quanto a essa modalidade de posse, Gonçalves (2006, p. 93) aduz que a “posse ad interdicta é a que pode ser defendida pelos interditos, isto é, pelas ações possessórias, quando molestado, mas não conduz à usucapião.”

Pode ser amparada nos interditos, quando a posse for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida, desde que a posse tenha sido justa.

A posse “ad usucapionem” é quando dará ensejo a usucapião da coisa, desde que estejam presentes os requisitos legais.

3.2.4 Da posse justa e injusta

Nosso Código Civil define a posse justa, em seu artigo 1.200 como sendo “justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Sendo assim, fácil compreender que injusta seria aquela posse que é adquirida de forma violeta, clandestina ou precária. Isto é, por posse justa ou injusta entende-se que trata-se da maneira da aquisição de tal posse.

Por posse justa, transcrevo os dizeres de Gonçalves (2006, p. 35):

"É aquela isenta de vícios, aquela que não repugna ao direito, por ter sido adquirida por algum dos modos previstos na lei, ou, segundo a técnica romana, a posse adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo."

A posse para que seja violenta, deve ser conquistada com força injusta, ou por meio de esbulho. Clandestina dá-se de maneira escondida, sendo errada ou ilegal. Já a posse precária acontece quando alguém tem a posse mas deveria devolvê-la quando exigida, e assim não o faz.

Gonçalves (2006, p. 36), também aduz sobre a posse injusta:

"Injusta, portanto, por oposição, é a posse que foi adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade ou por abuso do precário. É violenta, por exemplo, a posse do que toma o objeto de alguém, despojando-o à força, ou expulsa de um imóvel, por meios violentos, o anterior possuidor. Isenta de violência, denomina-se posse mansa e pacífica. Em questões possessórias não se deve confundir violência com má-fé, pois a primeira pode existir sem a segunda."

Sendo assim, resume-se a posse justa ou injusta no quesito violência, onde este item subjetivo interfere diretamente no contexto da posse e sua classificação, vindo a implicar na definição quanto às medidas assecuratórias da posse.

3.2.5 Da posse de Boa-fé e Posse de Má-fé

O artigo 1.201 do Código Civil versa sobre a posse de boa-fé: “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”.

A boa-fé é que norteia as normas do direito em qualquer âmbito. Esta representa um importante papel no campo do direito.

A posse de boa-fé, juntamente com outros elementos componentes da boa conduta no direito, cria o domínio, premiando a constância e abençoando o trabalho, conferindo ao possuidor, não proprietário, os frutos provenientes da coisa possuída (PEREIRA, 2003, p. 89). Essa deve ser uma regra a ser seguida independente do negócio jurídico.

De acordo com Gonçalves (2006, p. 162), para caracterizar a posse de boa-fé, a crença do possuidor de se encontrar em uma situação legítima. Se ignora a existência de vício na aquisição da posse, ela é de boa-fé; se o vício é de seu conhecimento, a posse é de má-fé.

O que diferencia a boa-fé da má-fé é a questão psicológica do possuidor, a questão do conhecimento quanto aos vícios existentes no negócio, na posse. A má-fé configura-se pela questão ética, que liga-se à culpa.

Gonçalves (2006, p. 52) leciona:

"A culpa, a negligência ou a falta de diligência comum são enfocadas, pois, como excludentes da boa-fé, como o fazem os adeptos da concepção ética. A jurisprudência tem firmemente salientado a necessidade de a ignorância derivar de erro escusável, acolhendo, assim, os princípios de teoria  ética, malgrado, muitas vezes, refiram-se as decisões ao conceito de boa-fé sob o prisma psicológico."

Em sendo a questão de “boa fé ou má fé” algo que permeia a consciência e a moral do indivíduo, determiná-las é uma tarefa difícil sendo possível através de indícios determinados por ambas as partes envolvidas na questão do bem.

3.2.6 Da posse nova e posse velha

A posse também poderá ser classificada quanto ao quesito temporal. Será posse nova quando for anterior a ano e dia, ou posterior a ano e dia (ALCÂNTARA, 2006, p. 45).

Isto significa que até esse prazo do desapossamento, a posse poderá ser tutelada por meio de ação possessória, mantendo o direito de reintegração. Caso esse prejudicado não se manifeste invocando a tutela possessória no prazo estipulado, perderá seu direito à tutela de força nova, passando a deter então a posse velha. Isto é, posse nova é a de menos de ano e dia.

Gonçalves (2006, p. 62) alerta que:

"Não se deve confundir posse nova com ação de força nova, nem posse velha com ação de força velha. Classifica-se a posse em nova ou velha quanto à sua idade. Todavia, para saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrência de turbação ou do esbulho. Se o turbado ou esbulhado reagiu logo, intentando a ação dentro do prazo de ano e dia, contado da data da turbação ou esbulho, poderá pleitear a concessão da liminar, por se tratar de ação de força nova. Passado esse prazo, no entanto, como visto, o procedimento será ordinário, sem direito a liminar, sendo a ação de força velha."

Assim, é preciso compreender a diferença dos institutos, visto que viabilizam-se de maneiras distintas, mesmo que versem sobre o mesmo tema.

4 EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

A reintegração de posse só é cabível quando houver esbulho, isto é, quando o possuidor é injustamente desapossado da coisa por um terceiro.

Para tanto é imprescindível reforçar a explicação de “esbulho”. Este é um ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante o emprego de violência, clandestinidade ou por abuso de confiança, vindo a perder a posse contra sua vontade (GONÇALVES, 2006, p. 70). Esta é a mais grave das ofensas contra a posse, pois nela retira-se todo o poder de possuidor tornando impossível a continuidade do exercício de posse.

Pode-se dizer que a pretensão à recuperação da posse ou à manutenção serve para o possuidor quanto ele é esbulhado ou sofre turbação em sua posse ou ainda, quando tem justo receio de vir a ser molestado, hipótese em que recorrerá à tutela estatal através dos remédios possessórios típicos (FIGUEIRA JÚNIOR, 1955, p. 56).

Os efeitos gerados da posse, estão previstos nos artigos 499 a 519, 559 a 553,681 a 619 do Código Civil.

"O efeito mais característico e principal gerado pela posse no mundo jurídico é, sem dúvida, a tutela interdital, tendo  em vista que é concedida a todos aqueles que tem, de fato, poder absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre um bem (GONÇALVES, 2006, p. 78)."

O Código Civil elenca os efeitos da posse de maneira breve, porém completa sendo a proteção por meio de interditos possessórios; a defesa pessoal da posse; a indenização por danos decorrentes de atos de turbação ou esbulho; o direito do possuidor de boa-fé de receber os frutos da coisa; o direito do possuidor de boa fé de reter a coisa pelas despesas efetuadas e não indenizadas quanto às benfeitorias necessárias e úteis; o possuidor de boa fé tem ainda o direito à indenização pelas benfeitorias voluptuárias ou a levantá-las; dentre outras.

Quanto aos efeitos da posse, propriamente ditos, Venosa (2003, p. 56) leciona que:

"Os efeitos da posse são os resultados conferidos no mundo jurídico ao sujeito titular de uma situação fático-potestativa, como conseqüência das relações sócio-econômicas formadas entre ele e um determinado bom da vida susceptível de posse, de maneira a excluir difusamente quem quer que se oponha ao seu perfeito exercício, disposição ou disponibilidade."

A reintegração de posse é uma ação sumária, porém mesmo assim, podem ter como veículo o procedimento sumário, independendo do valor que apresentar.

Classifica-se como uma demanda sumária, em razão de que não há defesas fundadas em direito limitado à controvérsia somente ao objeto da ação – o terreno – isto é, a discussão deverá girar em torno apenas do terreno não envolvendo outras questões paralelas. Em razão disso, é uma demanda considerada de rito sumário.

É uma ação real por meio da qual o possuidor desapossado pede a coisa de volta e não o cumprimento de uma determinada obrigação.

Para que haja os devidos efeitos quanto à reintegração de posse, é preciso que o autor demonstre que foi possuidor e que sofreu esbulho pelo demandado, resultando a perda da posse. Essa ação dá ensejo ao entendimento de que o autor tenha sido desapossado da coisa que a ele pertence.

Provar a posse segue a regra geral do direito probatório, isto é, para que não haja dúvida quanto a veracidade da posse, prova-se que a pessoa que se diz possuidora exerce naquela propriedade algum poder de domínio, ou propriedade. Isso é claro no artigo 485 do Código Civil.

Tendo sido provada a posse, é preciso demonstrar o esbulho e a data em que ocorreu para poder, de fato, pleitear a reintegração. É importante salientar que a data é fundamental para determinar o instituto protetivo que terá direito, isto é, sendo o esbulho sofrido antes de completar um ano e um dia da posse, caberá a reintegração de posse, podendo obter liminar que determine a reintegração.

De maneira prática, Figueira Júnior (1955, p. 96) leciona sobre a pretensão do demandante:

"Não é nenhuma prestação a cargo do desapossador; não se pede ao juiz que condene o réu a entregar a coisa esbulhada, para que, não o fazendo ele, se possa, com o título que resultaria dessa condenação, promover a ação executiva em segundo processo. Pede-se, pura e simplesmente, que seja reintegrado na posse, independente da atitude do réu."

Quando da perda da posse por intermédio de qualquer tipo de violência, o possuidor passa a ter direito subjetivo à recuperação dessa posse. Sua ação, deve obedecer à alguns critérios quanto da violência que sofreu.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o estudo do instituto da reintegração de posse, é possível notar sua importância para a manutenção do bom e pacífico uso da posse. Aquele que é possuidor de boa fé, detém o direito de permanecer na posse, podendo (devendo) pleitear esse direito em juízo.

Quando há o esbulho na posse é possível o pleito de reintegrar sua posse por meio da ação cabível, ação essa que obedece requisitos básicos, vindo a ser realizada por rito sumário.

 

Referências
ALCÂNTARA, Fábio Bonomo de. Resumo de direito processual civil: procedimentos especiais. Leme: J.H. Mizuno, 2006.
BARBI, Celso Agrícola; Comentários do Código de Processo Civil, Forense, 10ª ed, 1999.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13. Vol. III ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição : direito constitucional positivo. 10. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
CORREIA, Alexandre. et.al. Manual de Direito Romano. São Paulo: Saraiva, 1961.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Liminares nas ações possessórias. São Paulo: RT, 1955.
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 18ª Edição, 2001.
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2006.
IHERING, Rudolf Von. Teoria Simplificada da Posse. Bauru: Edipro, 1998;
MOREIRA ALVES. José Carlos. Posse. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: direitos reais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 18ª Edição, 2003.
RODRIGUES, Manuel. A posse. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1980.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito das coisas. São Paulo: Editora Saraiva, 27ª Edição, 2002.
THEODORO Júnior, Humberto; Curso de Direito Processual Civil, Forense, 20ª ed, 1999.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. São Paulo: Editora Atlas, 3ª Edição, 2003.
VIANA, M.A.da S. Comentários ao novo código civil: dos direitos reais. coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, v.16, 2004.

Informações Sobre o Autor

Maria Del’ Consuelo Alves Fonseca e Silva Herek

Bacharel em Direito. Especialista em Psicologia Jurídica. Especialista em Metodologia e Didática do Ensino Superior. Docente no curso de Direito da Faculdades Integradas de Cacoal – UNESC


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