Responsabilidade civil em caso de homicídio

Resumo: O crime de homicídio e suas reparações é o foco do presente estudo. Poderá o sujeito causador do dano responder pelo resultado atingido, dessa forma sendo passível de responsabilização civil. Buscando como fundamento a legislação brasileira, bem como o que expõe o pensamento doutrinário.

Palavras-chave: indenização; homicídio; responsabilidade civil; prestação de alimentos.

Abstract: The crime of murder and its repair is the focus of this study. Can the subject causing the damage account for results achieved thus being subject to civil liability. Seeking the foundation Brazilian law and which exposes the doctrinal thinking.

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Keywords: indemnification; murder; civil responsability; provision of food.

Sumário: Introdução. 1. Relação entre a Justiça Civil e Penal. 2. Dano Moral Reflexo ou por Ricochete 3. Dolo ou Culpa (diferença). 4. Teoria da Responsabilidade do Homicídio. 5. O homicídio no Código Civil de 1916 e 2002. 6. Auxílio Funeral. 7. Indenização por tempo de vida. 8. Prestação de alimentos a quem o morto devia. 9. Do tratamento da vítima. 10. Existência de lucros cessantes. 11. Como se estipula indenização por morte de filho? 12. Jurisprudência. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Introdução

O trabalho a seguir tem por finalidade abordar o crime de homicídio, no âmbito civil. O ato ilícito em destaque está tipificado no art. 121, do Código Penal Brasileiro, aquele que comete tal ação será punido com pena restritiva de liberdade, contudo busca-se demonstrar haver reparações civis.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 948, dispõe que ao crime de homicídio cabe indenização. Essa recai sobre o bolso do praticante da ação ou omissão, podendo ser buscado pelos familiares da vítima. O artigo em mote possibilita aos familiares até o 4º grau que esses sejam indenizados pelas despesas com funeral, bem como com o luto e danos morais pela profunda tristeza advinda da perda.

Trata-se de responsabilidade subjetiva, em que se deve provar a culpa. O agente agindo com dolo ou culpa, deverá reparar os danos por ele cometidos, uma vez que comprovado o nexo causal.

O presente artigo está amparado pela doutrina, jurisprudência e legislação civil vigente, debatendo como deverá ser estabelecida a prestação obrigacional de reparar os danos causados no crime em destaque.

1. Relação entre à Justiça Civil e Penal.

O ato ilícito pode abranger várias esferas do direito. Embora a ação civil seja independente, essa independência não é absoluta e sim relativa, assim sendo uma ação penal pode influenciar em uma reparação civil (actio civile ex delicto), como ressalta o artigo 935, CC/02.

O homicídio tipificado no Código Penal, art. 121, também é tratado no Código Civil, art. 948. É importante destacar que as sanções recaem sobre institutos diferentes. No âmbito civil recai sobre o bolso, na intenção de reparar o dano causado, já na esfera penal, recai sobre a liberdade, com pretensões de inibir a ação praticada.

Se o agente que praticou o ato ilícito morre, na esfera penal extingue a punibilidade, já na esfera civil não, mesmo com a morte do agente que praticou o homicídio poderá ainda se falar em reparar o dano civilmente.

2. Dano Moral Reflexo ou por Ricochete

No caso de homicídio é possível pleitear dano moral reflexo ou por ricochete, isso ocorre quando a ofensa é dirigida a uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa ou lesão é outra pessoa. Nesse caso segundo Venosa, os legítimos para pedir reparação são o cônjuge, ascendentes e parentes até 4º grau.

3. Dolo ou Culpa (diferença).

Com amparo no Código Civil, em seu artigo 927, aquele que causa prejuízo a outrem através de ação ou omissão, será obrigado a reparar o dano. Desse modo, para que a responsabilidade seja caracterizada é fundamental provar se o comportamento do causador do dano foi praticado com dolo ou culpa.

Entende-se por dolo o resultado danoso procurado pelo agente, ou seja este tinha a intenção de causar o dano.

A culpa se dar quando o agente não visava causar o prejuízo, mas sua ação ou omissão resultou de um dano.

Segundo Wagner Inácio Freitas Dias, “o dolo e a culpa são diferentes, mas geram o mesmo dever de indenizar”. Contudo o fato de gerar a indenização não caracteriza que essa será na mesma medida. Com amparo no artigo 944, parágrafo único, quanto menor a culpa, menor poderá ser a sua indenização.

Em regra a responsabilidade civil por homicídio será subjetiva, ou seja é necessário provar a culpa do agente, contudo poderá ser objetiva (exceção) no caso de responsabilidade do Estado.

Sempre que um dos órgãos estatais, nessa qualidade ou no exercício de sua função vierem a causar dano a terceiro, responderá o poder público por estes atos, independente de culpa.

Poderá existir casos em que o Estado não será obrigado a indenizar, mesmo sendo responsabilizado objetivamente. São exemplos de excludentes de indenização do Estado: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.

Como visto, havendo nexo causal entre a conduta e o dano produzido e verificada a existência de culpa, gera-se o dever de indenizar (teoria da culpa).

A responsabilidade civil em caso de homicídio é extracontratual, pois não há nenhum liame, vínculo entre o causador do dano e a vítima até que o ato daquele ponha em ação o dever de indenizar, sem falar que não há descumprimento de obrigação proveniente de contrato.

4. Teoria da Responsabilidade Civil do Homicídio.

Havendo no caso de homicídio responsabilidade civil subjetiva (deve provar a culpa), como já citamos, comprovada a atitude lesiva, surge a necessidade de reparar o dano cometido. Assim, agindo o agente de forma ilícita e danosa, deverá esse indenizar pelos resultados alcançados. Tanto a vítima como terceiros acometidos por essa ação ou omissão, conforme dispõe o artigo 948, CC/02.

A Teoria da Responsabilidade Civil por Homicídio dispõe aquele que pratica ato lesivo, de acordo com o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, além de responder na esfera penal, deverá também reparar os demais danos resultantes do crime.

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5. O Homicídio no Código Civil de 1916 e 2002.

O Código Civil de 1916, em seu art. 1537, tratava da indenização por homicídio e dispunha: “A indenização, no caso de homicídio consiste: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto devia”.

Naquela época a jurisprudência, com base na redação do artigo em mote, sustentava ser impossível pleitear dano moral em caso de crime de homicídio, pois compreendia que o rol do que deveria ser indenizado era restritivo.

Com as inovações da Constituição de 1988 e a reforma da legislação civil, hoje se compreende ser possível, além do que dispõe o art. 948 CC/02, ser possível à reparação por danos morais.

O art. 948 trata de pensão no caso de homicídio e dispõe: “No caso de Homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima , seu funeral e luto da família;II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta duração provável da vida da vítima.”

Dessa forma a pensão será de 2/3 dos proventos no caso de morte, até os 70 anos. Caso a vítima tenha mais de 70 anos no momento do dano sofrido será calculado o dano de acordo com o possível tempo de vida que esse ainda teria.

Caso venha a vítima ser menor que ajudava a família no sustento da casa será esse indenizado até a data em que completaria 25 anos, sendo pago o percentual de 2/3, e após completar 25 anos a indenização reduzirá à metade e será devida até os 70 anos.

Se o menor ou cônjuge não auferir renda, em regra não será indenizado. Contudo, o STJ com base na presunção de que o menor poderia vir a ajudar posteriormente a família, defende que deverá ser pago pensão no valor de um salário mínimo, até a data que a vítima deveria completar 25 anos de idade.

6. Auxílio Funeral

O funeral que dispõe o artigo 948, I do Código Civil de 2002, inclui os danos emergentes, como a sepultura, bem como o luto dos familiares.

Venosa afirma que “o termo luto permite perfeitamente o entendimento de que não se restringe ao pagamento pelas vestes fúnebres, atualmente em desuso em nossa sociedade, ou pelos serviços religiosos, aquisição de espaço e etc., mas também a indenização pelo sentimento de tristeza pela perda da pessoa querida” (dano moral).

Desse modo em caso de homicídio ficará o agente que praticou o ato danoso obrigado a reparar os danos com funeral, bem como o luto, sejam eles danos físicos ou psicológicos. 

7. Indenização por Tempo de Vida

A indenização será estabelecida com base nos proventos da vítima e sua provável expectativa de vida. A pensão deverá ser reajustada conforme os reajustes do salário mínimo ou do salário da categoria da vitima, como dispõe a súmula 490, STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e reajustar-se-á às variações ulteriores”.

Segundo dispõe Venosa “quando a vítima não é assalariada (…). Como regra, deve ser levada em conta a média de seus proventos no último ano”.

A pensão poderá durar até os 65/70 anos, conforme a expectativa de vida brasileira. Para Venosa a tendência é que essa expectativa de vida deva aumentar, assim poderá majorar essa possibilidade.

Em caso de menor a pensão durará até a data em que esse atingiria a maioridade, ou até 24/25 anos, pois presume-se que esse seria o período suficiente para que a vítima concluísse seu curso superior e saísse de casa.

8. Prestação de alimentos a quem o morto devia.

Quando ocorre a morte do chefe de família, o autor do homicídio deverá pagar a família uma pensão alimentícia até a data em que a vitima completaria os 65 anos de idade, pois essa é a idade média do brasileiro, e se ele já tinha 65 anos a prestação de alimentos durará 05 anos. Vale salientar que essa taxa de idade média é feita pelas estatísticas do IBGE, e aumentou para 73 anos entre os homens e 77 entre as mulheres, então pode ocorrer também um aumento no prazo de prestação alimentícia.

No que concerne ao valor da prestação alimentícia, essa pode ser cobrada de uma vez, ou de mês a mês. A pensão deve ser equivalente a 2/3 da renda da vítima, e se ele tiver mais de uma renda, os valores devem ser somados, também podendo ser incluso à indenização o pagamento de 13º salário, salvo se a vítima não recebia o referido benefício por ser trabalhador autônomo.

A prestação de alimentos pode ser requerida pelos dependentes econômicos do falecido. Essa dependência é presumida para o cônjuge, bem como companheiro, e o filho menor. Quando se tratar de ascendentes, irmãos e filhos maiores, esses têm legitimidade ad causam, mas tendo que ser comprovada tal dependência.

Podemos destacar, também, a possibilidade da concubina requerer indenização pela morte do seu amásio, assim como dispõe a Súmula 35 do STF: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio”.

A pensão é prestada aos filhos menores até que atinjam a maioridade ou até os 25 anos de idade, pois é presumido que já tenham se casado ou concluído curso de nível superior, porém se contraírem matrimônio antes do limite estabelecido, a pensão é exonerada, valendo também para o cônjuge ou companheiro que contraírem nova união.

Quanto à competência, a Súmula 366 do STJ no diz que “Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúvas e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho”. Valendo frisar que, levando em consideração o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a indenização que é paga pelo INSS não retira a possibilidade de pleitear indenização ao empregador pelo mesmo incidente.

Quando a morte é da dona de casa, ou seja, a esposa que não exercia atividade remunerada, mas que de alguma forma, contribuía na mantença do lar, como os serviços domésticos, por exemplo, é também suscetível a indenização, podendo a pensão ser fixada em um salário mínimo, sendo prestada ao marido desde que não contraia nova união, e aos filhos até que atinja a maioridade. No caso em que a esposa exercia atividade remunerada e contribuía financeiramente, a indenização deve equivaler como já fora abordado acima, desta forma, deve corresponder a 2/3 dos seus rendimentos, sendo os valores devem ser somados, se a mesma possuir mais de uma renda, também prestado aos filhos menores e o viúvo.

Vale ressaltar que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, o inadimplemento da devida prestação alimentícia não gera prisão civil, como ocorre nos casos de Direito de Família, pois estes são para fins de execução especial, portanto, excluindo os que surgem de uma indenização decorrente da responsabilidade civil.

9. Do tratamento da vítima.

A luz do artigo 1.537, do Código Civil de 1916 “A indenização, no caso de homicídio, consiste: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia”, desta forma, trazendo um rol taxativo das verbas indenizatórias, sendo impossível outra forma de indenização, como, por exemplo, o dano moral.

Com o artigo 948, do atual Código Civil, que dispõe o seguinte: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas como tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”, surgiu um rol exemplificativo de indenizações no caso de homicídio, portanto, o dispositivo mencionado acima, segundo Venosa, “nada mais fez do que trazer para a lei o que a jurisprudência já admitira solidamente de forma muito ampla”, haja vista que o artigo 1.537, nunca impediu que nos Tribunais, as indenizações por homicídio fossem concedidas de forma ampla.

Quanto às despesas de tratamento da vítima, nesse aspecto podem ser inclusos tudo que se tratar de gastos hospitalares, assim como: medicamentos, consultas, terapias, transporte, hospitais, bem como tratamentos psicológicos, entre outros, sendo devidamente comprovados.

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10. Existência de lucros cessantes

Os lucros cessantes, de acordo com o art. 402, do Código Civil, se tratam do que a vítima deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, no caso em tela, será tratada como lucros cessantes a prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. Desta forma, a questão mais importante nesse tipo de indenização é o valor e a duração da pensão devida.

Os tribunais foram encarregados em estabelecer alguns parâmetros sobre esse aspecto, portanto, a prestação alimentícia tem de ser determinada levando em consideração os proventos da vítima e sua provável expectativa de vida.

A prestação pode ser suscetível à revisão, e deve ser reajustada sempre que houver alteração do salário mínimo, conforme Súmula 490 do STF, bem como de salários de categoria profissional do falecido. Outros benefícios, como o 13º salário, por exemplo, devem ser integralizados na indenização, haja vista que a indenização deve ser ampla.

Desta forma, como Venosa nos exemplifica, “entende-se que o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 dos ganhos da vítima, porque, presumivelmente, 1/3 era destinado à própria manutenção do falecido. Se vários são os beneficiários, vários irmãos, por exemplo, os julgados têm admitido o direito de acrescer entre eles, de molde que a pensão se mantenha integram quando se extingue em relação a uns que atinge a maioridade, acrescendo o montante dos remanescentes”.

Quando a vítima não era assalariada, em regra, deve calculado e levado em conta a média de seus rendimentos no último ano.

No que concerne à duração da prestação de alimentos, é levada em conta a idade média estabelecida pelas estatísticas do IBGE, qual seja 65/70 anos a depender do sexo da vítima, assim vem entendendo a jurisprudência. Vale salientar que como a expectativa de vida no Brasil subiu, o prazo em questão pode ser estendido também.

A pensão é prestada aos filhos menores até que atinjam os 25 anos de idade, pois é presumido que tenham contraído matrimônio ou concluído curso de nível superior, assim como é usado no Direito de Família. O cônjuge ou companheiro que contraírem nova união também perdem a referida pensão.

11.  Como se estipula indenização por morte de filho?

No tocante ao filho menor, a jurisprudência entende que ele iria, no futuro, contribuir para a mantença da família, desta forma sendo prestada pensão alimentícia até os 25 anos, quando se afastaria do lar.

É importante lembrar-se da Súmula 491, do STF onde nos diz que “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”, portanto, quando se tratar de filho menor que não exercia atividade remunerada, mais que ainda tenha idade, a indenização pelos danos materiais ainda é devida. Seguindo a acumulação de indenizações cabe ainda a indenização por danos morais.

Quanto ao valor estipulado para indenizar, a jurisprudência vem fixando em 1/3 do salário mínimo. No que tange à duração da pensão, o Supremo Tribunal Federal determinou que a indenização deve ser calculada entre os 14 até os 25 anos de idade, haja vista que o trabalho ao menor de 14 anos é proibido, e mais uma vez há a presunção de que aos 25 anos ele se afastaria do lar.

Vale salientar que ao final de todos os anos, deverá ser pago uma parcela extra da pensão, como se fosse, por exemplo, um 13º salário que o filho teria direito caso estivesse vivo e trabalho, no entanto, para a incluir realmente o benefício acima mencionado se faz necessário uma comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada na época de sua morte.

Alguns parâmetros são utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça como o período em que a vítima teria entre 14 a 25 anos, os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo; bem como o período em que a vítima teria entre 25 a 65 anos, os pais devem receber pensão o correspondente a 1/3 do salário mínimo, se for o caso.

12.  Jurisprudência

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE DE FILHO MENOR. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA POBRE. PENSIONAMENTO DOS PAIS. TERMO INICIAL. DÉCIMO-TERCEIRO. INCLUSÃO.

I – A morte de filho menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes.

II – O termo inicial para o pagamento da pensão, conforme decisão da Corte Especial (EREsp 107.617/RS), é a data em que a vítima completaria 14 anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, ainda que na condição de aprendiz.

III – Coerente com essa evolução jurisprudencial, há de ser incluída no valor da pensão, e a partir dessa data, a parcela relativa ao décimo-terceiro salário, por se tratar de direito inerente a toda relação empregatícia, conforme dispõe o artigo 7º, VIII, também do texto constitucional.” (REsp 555.036/MT, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 296)

O caso acima retrata o que fora abordado no tópico anterior, onde o autor do ilícito deverá pagar aos pais do filho-falecido pensão alimentícia mesmo que ele não exercia, na época, atividade remunerada, pois é deste modo que a jurisprudência entende, no caso, que ele iria, no futuro, contribuir para a mantença da família, desta forma sendo prestada pensão alimentícia até os 25 anos, quando se afastaria do lar.

O que pode ser destacado do julgado acima é o tempo onde se inicia a prestação, no caso começa a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, por ser aquela, segundo a Constituição Federal, admite o contrato de trabalho, mesmo que na condição de aprendiz.

Podemos observar, também, que a partir da presente decisão o autor deverá pagar uma parcela extra relativa ao décimo-terceiro salário, tendo em vista a existência de um direito inerente a toda relação empregatícia, conforme dispõe o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal, direito esse que o filho teria caso estivesse vivo e trabalhando.

Conclusão

Por todo o exposto concluímos ser legítima a pensão pleiteada pelo crime de homicídio. Assim sendo, com base na legislação brasileira deverá o agente que cometeu a ação, além de pagar penalmente pelo ilícito, ser responsabilizado civilmente, buscando reparar os danos sofridos pela vítima.

Deverá pensão de alimentos aqueles que a vítima devia, adimplir as despesas com o funeral, com o luto, bem como o pagar danos morais, tendo em vista o sofrimento da família causado pela perda.

Será devido o valor de um salário mínimo, que deverá ser reajustado conforme o reajuste anual desse. Poderá também ser o valor da indenização o salário da categoria que a vítima recebia quando vivo, pois compreende que aquele valor era o suficiente para suprir as necessidades daquele e de seus dependentes.

A indenização deverá durar até os 65/70 anos, período razoável conforme a expectativa atual do país. Se essa perspectiva aumentar, deverá ser majorada. Tratando-se de menor a pensão deverá ser devida até a data em que este completaria 25 anos, pois presume-se que esse seria o tempo necessário para que a vítima se viva tivesse terminado seu curso superior e pudesse desenvolver suas atividades laborais.

 

Referências
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VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 2003;
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 2010;
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4. p. 601;
Exame da OAB – doutrina – volume único. Editora, 2014;
MORAES, Eloise Zorat. Indenização em caso de homicídio e lesão corporal: os meios de defesa e as excludentes da responsabilidade civil. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.phpn_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10272> Acesso em 20.04.2015;
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MACHADO, Pedro. Responsabilidade Civil por morte de filho menor: o direito de indenização dos pais. Disponível em:<http://www.meuadvogado.com.br/entenda/responsabilidade-civil-por-morte-de-filho-menor-o-direito-de-indenizacao-dos-pais.html>;
HERTEL, Daniel Roberto. A execução da prestação de alimentos e a prisão civil do alimentante. Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8010>;
Pensão devida aos pais do filho morto como indenização por danos materiais – treinando questões discursivas. Disponível em:< http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/pensao-devida-aos-pais-do-filho-morto.html> Acesso em: 20.04.2015.

Informações Sobre os Autores

Lorena André da Silva

Acadêmica de Direito

Nadhyel Anderson Freires de Sousa Lima

Bacharel em Direito pela Faculdade Nordeste – Devry Brasil; Advogado


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