A evolução histórica do ministério público e as constituições brasileiras: Aspectos relevantes

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Resumo: O Ministério Público é uma instituição secular, de longa data. Assim, por força de acontecimentos históricos em todo mundo houve grande influência no surgimento e estabelecimento da Instituição em nosso país. O Ministério Público brasileiro busca raízes diretas no direito lusitano. Contudo há uma constante evolução até a contemporaneidade, fazendo do Ministério Público não apenas uma Instituição comprometida com a manutenção da ordem jurídica e a defesa da democracia, mas uma Instituição preparada para defender essa nova gama de direito que vem surgindo os direitos chamados direitos transindividuais, próprios de um mundo globalizado.


Palavras chave: Evolução Histórica. Ministério Publico. Constituições brasileiras.


Abstract: The government is a secular institution, a long time. Thus, by virtue of historical events around the world there was a great influence on the emergence and establishment of the institution in our country. The Brazilian prosecutor seeks direct roots in the right Lusitanian. However there is a constant evolution until the present, making the prosecutor not only an institution committed to the maintenance of law and protection of democracy, but an institution prepared to defend this new range of law which has emerged called rights transindividual rights, fit of a globalized world.


Keywords: Historical Evolution. Public Ministry. Brazilian Constitutions.


Sumário: 1. Introdução. 2 O Ministério Público e sua gênese; 3. Origem remota no Brasil; 4 Origem do nome Ministério Publico; 5 O Ministério Publico e as Constituições brasileiras; 5.1 A Constituição de 1824; 5.2 A Constituição de 1891; 5.3 A Constituição de 1934; 5.4 A Constituição Federal de 1937; 5.5 A Constituição de 1946; 5.6 A Constituição de 1967; 6 Perfil Constitucional Contemporâneo do Ministério Público; Considerações finais; Referências Bibliográficas.


1 INTRODUÇÃO


Por meio deste trabalho temos o objetivo de, através de um retrospecto do desenvolvimento da Instituição do Ministério Público desde épocas mais remotas, detectarmos as características e visualizar mais de perto, desde as raízes, a Instituição que é dotada de tanta importância para os Estados Democráticos Modernos e, também, para o funcionamento eficaz do governo e Poder Judiciário em um sentido amplo, que tem como intuito de suprir as expectativas e necessidades de uma sociedade contemporânea a qual se encaixa nosso Brasil. Abordaremos a evolução do parquet no Brasil e em todas as Constituições da República até então vigentes por aqui. Mas também será feita uma análise da gênese e principais eventos fáticos da Instituição em países como a França e Portugal, que por força de acontecimentos históricos influenciaram diretamente no surgimento e estabelecimento da Instituição em nosso país.


Cumpre ressaltar que apenas principais aspectos serão abordados sobre a Instituição deixando claro que uma análise profunda da natureza jurídica  e da posição do parquet na atualidade não é nossa intenção.


2 O MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA GÊNESE


Muito se discute a respeito de uma origem exata da instituição, o que pode se afirmar, a priore, e com certeza é que sua história não se construiu “do dia para noite”, mas evolui juntamente com o Estado moderno até os dias de agora. Dissociar a evolução dos dois é tarefa que nos faz naufragar sem alcançar sucesso.


Mesmo considerando ser árdua a incumbência de precisar a origem histórica do Ministério Público há indícios razoáveis de que a 5.300 anos antes da Ordennance de Felipe, na Franca da Idade Média, do Século XIV, já haviam entre os egípcios certos funcionários governamentais que possuíam algumas das funções atualmente desempenhadas pelo parquet. Para reforçar tal idéia José Dilermando Meireles em artigo sobre gênese e história da instituição ressalta que: “do antigo Egito a Franca de Felipe – o Belo -, o estudioso vai encontrar, em todas as organizações estatais das civilizações antigos traços identificadores da instituição nascente, que paulatinamente ganhava contornos definitivos ao longo dos tempos.” (MEIRELES, 2000, p. 197)


Portanto, atesta-se, com certeza, com base na descoberta em escavações arqueológicas no ano de 1933 no Vale dos Reis, vale montanhoso no Egito onde foram construídos tumbas para os Faraós e nobres importantes do Antigo Egito, de textos de leis datados de aproximadamente 4.000 anos, que a origem da instituição é mais remota do que se imaginava, nos quais mencionavam deveres de funcionário real semelhante ao do Ministério Público nos dias de hoje, como:


I – É a língua e os olhos do rei;


II – Castiga os rebeldes, reprime os violentos, protege o cidadão pacifico;


III – Faz ouvir as palavras da acusação, indicando as disposições legais em cada caso; e,


IV – Toma parte nas instruções para descobrir a verdade.


Ao visualizar algumas das tarefas inerentes de funcionário real, conclui-se que ainda que não houvesse um Ministério Público propriamente dito, muitas das funções são análogas às dos promotores de hoje.


Ao se fazer um breve retrospecto sobre a evolução da instituição não se pode ignorar o período concernente à Antiguidade Clássica.


Mesmo em se havendo motivo para refutar que a origem do Ministério Público, nos moldes contemporâneos, se encontre na Roma ou Grécia da antiguidade. No mesmo sentido Roberto Lyra, com autoridade no assunto, adverte: “os gregos e os romanos não conheceram, propriamente, a instituição do Ministério Público.” (LYRA, 1937, p. 09)


Os doutrinadores especializados no assunto têm inúmeros motivos para confiar que não existiu entre os gregos a instituição do Ministério Público. Isso porque no que diz respeito à acusação pública, função básica da instituição, como na maioria das civilizações da Antiguidade, era realizada pelas vítimas do crime ou seus familiares, que decidiam processar o criminoso ou não. Além do que, a democracia exercida nos moldes da época, onde a participação ativa nos destinos da nação era inerente a um círculo restrito do corpo cívico da República ateniense, não tinha o porque existir uma instituição com atribuições específicas como as do Ministério Público.


Apesar de em Roma ter existido algumas instituições que cumpriam diversas funções como as do parquet, seria um equivoco afirmar que tais instituições são as raízes do Ministério Público. Muito embora encontremos em autores nacionais e estrangeiros os procuradores dos imperadores romanos como ancestrais da Instituição. Figuras como as dos censores, dos questores, do defensor civitatis, dos procuratores caesaris, do advocatus fisc e dos irenarcha, entre outros.


Para nosso estudo ilustraremos algumas dentre as figuras mencionadas, os censores que possuíam uma função basicamente de fiscalizar a vida das pessoas que viviam na sociedade e levantar qualquer tipo de comportamento repreensível.


Os questores além de apurar os crimes de homicídio ficavam incumbidos, originariamente, no recebimento de multas e guarda do tesouro imperial. Os defensores civitatis, como bem diz o nome, defendiam as pessoas de classes inferiores de qualquer abuso realizado pelos funcionários imperiais. Os procuratores caesaris e advocatus do fisc tinham por obrigação gerir os domínios imperiais e receber os tributos do império.


Apesar das funções dos servidores romanos terem uma vaga correlação com as do parquet da atualidade, na verdade eles tinham como principal objetivo a defesa dos interesses particulares do príncipe em juízo e à gerência de seu patrimônio privado.


Todavia, na questão referente aos acusadores públicos pode-se afirmar com autoridade que os romanos não a conheceram.


Como na Grécia, explicitado anteriormente, competia à vítima ou à sua família emanar a acusação contra o autor do crime. Com intuito de reforçar nossa linha de raciocínio elucidaremos uma passagem da obra de José Narciso da Cunha Rodrigues:


“É certo que algumas das funções que actualmente exercem o Ministério Público já existia na Grécia, em Roma e no começo da Idade Média. Tratava-se, porém de funções atribuídas a pessoas que não representavam uma estrutura nem usufruíam de um estatuto semelhante ao que, hoje, caracteriza o Ministério Público”. (RODRIGUES, 2001, p. 06).


Giancarlo Zappa associa o surgimento da instituição do Ministério Público a uma reação ao absolutismo e aponta alguns princípios históricos que valeram para a sedimentação da instituição, como por exemplo:


I – A superação da vingança privada;


II – A entrega da ação penal a um órgão público;


III – A distinção entre Juiz e acusador;


IV – tutela dos interesses da coletividade e não só daquele do fisco do soberano;


V – execução rápida e certa da sentença dos juízes. (ZAPPA, 1974, p. 63).


O autor aponta que tais princípios são característicos do Estado Moderno devendo o Ministério Público aderi-los.


Cumpre destacar que a instituição como se apresenta nos dias de hoje está intimamente ligada às formas de organização do Estado e administração da Justiça. Nem de longe, mesmo com o crescimento do poder real resultando em maior centralização, a função jurisdicional não apresentava o formato atual.


É relevante ressaltar que eram tidas como funções jurisdicionais, a solução dos conflitos e aplicação das leis, que nos tempos medievais eram exercidas pelos senhores feudais e pelo soberano. Foi na Baixa Idade Média com a formação dos Estados Nacionais é que o soberano começa a centralizar o poder jurisdicional de maneira gradativa, desfazendo a competência dos juízos locais dos senhores feudais e das corporações.


Depois de mencionar os pontos principais da evolução da instituição em análise, fica impossível não apontar a França como berço do Ministério Público. Já que maioria esmagadora da doutrina é unânime nesse sentido.


Mesmo havendo raízes de influência em outras épocas e Estados, a formação do Ministério Público como instituição, propriamente dita, vem da França, quando Felipe, o Belo, por meio de sua ordennance em 25 de março de 1302, início do século XIV, reuniu seus procuradores e advogados, que juntamente eram nomeados como les gens du roi, em uma instituição só.


Na verdade, é com os códigos napoleônicos que a instituição do Ministério Público vem adquirir definição que a acompanha até os tempos de hoje. Isso se seguiu ao período conturbado da revolução de 1789. Os doutrinadores afirmam que para a Instituição se estruturar foi necessário um século e mais quatro séculos para alcançar o caráter que possui na atualidade.


3 ORIGEM REMOTA NO BRASIL


O Ministério Público brasileiro busca raízes diretas no direito lusitano. Em conseqüência dos aspectos históricos de nossa colonização e, principalmente, pelo fato de o direito português ter tido vigência no país durante o período colonial, do império e início da República.


É através das Ordenações Manuelinas, datada de 1521, e Filipinas, de 1603, que a ingerência do direito português ocorreu no território brasileiro. A primeira foi pioneira a fazer menção ao promotor de justiça no corpo legislativo de Portugal, já através da segunda se cria de maneira sistemática a atuação do Promotor de Justiça junto a Casa da Suplicação.


A figura do Promotor de Justiça, de criação genuinamente brasileira, surge do Tribunal da Relação da Bahia em 1609. No caso, o Promotor agia em conjunto com o procurador dos feitos da Coroa e da Fazenda, os dois membros do Tribunal. Aludindo a fase colonial João Monteiro conclui que:


“O Ministério Público não estava completamente instituído, mas, perante os Tribunais havia um Procurador da Coroa e um Promotor da Justiça e, perante os juízos singulares havia Solicitadores da Fazenda e Resíduos, alem dos Curadores especiais”. (ALMEIDA JUNIOR, 1960, p. 77)


Todavia, é com o Código de Processo Penal do Império de 29 de novembro de 1832, que vem ocorrer uma sistematização da Instituição do Ministério Público. Percebe-se que no Brasil, por questões estritamente políticas, no que diz respeito à codificação das leis o direito penal se antecipou em relação ao direito civil.


O art.36 do Código Penal do Império não exige que a função de promotor seja realizada apenas por bacharéis em direito. Os Promotores tinham suas atribuições dispostas no Código Penal do Império que concerniam em:


“Denunciar os crimes públicos e policiais, solicitar a prisão dos criminosos, promover a execução das sentenças e mandados judiciais além de dar parte as autoridades competentes das negligencias, omissões e prevaricações dos empregados na administração da Justiça”.


Com a proclamação da independência o Brasil atravessou uma fase de grande instabilidade política e institucional. Por isso era imprescindível a organização de um Ministério Público investido para agir com eficácia. Entretanto não foi o que ocorreu, visto que não existia uma estruturação eficaz e muito menos uma unidade desarticulada da Instituição, ademais o pensamento político da época visava apenas os interesses da oligarquia ao invés de propiciar um pleno exercício das liberdades democráticas.


Contudo, no inicio do ano de 1838 o Governo deu sinais do caráter que o Ministério Público adquiriria, pois, estabeleceu que os Promotores de Justiça fossem “fiscais das leis” e referiu-se aos Curadores como verdadeiros advogados.


Por fim, o Código de Processo Criminal foi reformado pela Lei n. 261 de três de dezembro de 1841, quando o parquet ganhou um capítulo inteiro denominado Dos Promotores Públicos.


Não podemos deixar de reproduzir artigo 22 do texto legal mencionado acima:


“Os Promotores Públicos serão nomeados e demitidos pelo imperador, ou pelos Presidentes das províncias, preferindo sempre os Bacharéis formados, que forem idôneos, e servirão pelo tempo que convier. Na falta ou impedimentos serão nomeados interinamente pelos Juízes de Direito”. 


Com a leitura do dispositivo citado fica clara a falta de independência e estabilidade da Instituição que se coloca a mercê do Poder Executivo. Revelando, assim, ainda o caráter precário de estruturação do Ministério Público.


Com a proclamação da República o Ministério Público foi contemplado com nova regulamentação, o Decreto n. 848 de 11 de setembro de 1890 que criou e regulamentou a Justiça Federal, reservou um capítulo inteiro para dispor sobre a estrutura e atribuições da Instituição em âmbito nacional. O direito pátrio se deparou com um processo de codificação de diversos textos legislativos como o Código Civil de 1917, o Código de Processo Civil de 1939, o Código penal de 1940, o Código de processo penal de 1941 entre outros.


Apesar de ainda ser o Parquet fortemente ligado ao executivo, obteve suas funções regularmente definidas em lei. Inclusive, grande maioria dos autores estudiosos do assunto afirma que o Ministério Público como instituição organizada foi advento da República através de o Decreto n. 848 de 1890 que já citamos anteriormente. Tal diploma legal criou o cargo de Procurador da República e determinou a existência de um em cada seção da Justiça Federal (art. 23).


O referido Decreto determinou expressamente que a Instituição agisse diante da Justiça como:


“Advogado da Lei, o fiscal de sua execução, o procurador dos interesses geraes, o promotor da acção pública contra todas as violações do direito, o assistente dos sentenciados, dos alienados, dos asylados e dos mendigos, requerendo o que for a bem da Justiça e dos deveres de humanidade”.


Essas funções atribuídas ao Ministério Público lhe davam o reconhecimento de um caráter democrático e relevada importância ao funcionamento do governo e da sociedade de uma maneira geral. A República o dotou de meios para se constituir verdadeiramente em órgão de defesa da cidadania, segundo as palavras de João Francisco Sauwen Filho. (SAUWEN FILHO, 1999, p. 148)


Com tudo que foi dito pode-se concluir que a Instituição do Ministério Público não se desenvolveu em um único tempo ou em uma única parte do mundo. Mas acompanhou, e tem acompanhado até os tempos contemporâneos, a evolução da sociedade, o que fez com que ele se transformasse e se moldasse segundo os costumes e necessidades da comunidade. Exercendo, assim, com competência sua função.


4 ORIGEM DO NOME MINISTÉRIO PÚBLICO


Como já foi explicada acima a origem precisa da Instituição se atribui á França do século XIV, com a ordonnance de Felipe, o Belo. Com a expressão denominativa não poderia ser diferente, mesmo se tratando de duas expressões diferentes que são, ainda, muito usadas até nos tempos modernos.


Autores atribuem à origem da expressão designativa de Parquet, o que atesta a versão de Jorge Perrot, que ela deriva do local aonde os representantes da Instituição realizavam audiência: pequeno espaço de assoalha, existente nos Tribunais, cercado por uma balaustra. Provavelmente o nome parquet advém do piso taqueado.


No concernente a expressão Ministério Público não apresente uma opinião unânime dos autores. Para parte dos autores ela advém da terminação ter, que indica graduação, oriunda de minister. Concluindo, então que magister significaria o maior, o líder. Por analogia minister seria o menor, por conseqüência: servidor de alguém. Contudo, ministério público seria servidor da lei, representante da lei.


Entretanto, parte da doutrina aposta que a expressão teria surgido a partir do século XVIII, quando os procuradores e advogados do rei, “Le gens du roi”, eles mesmos se denominavam como mister ou ministere predicado com o adjetivo public, para dizer respeito ao seu oficio.


5 O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS CONSTITUICÕES BRASILEIRAS


Primeiramente é relevante salientar que a consolidação da Instituição do Ministério Público nas Constituições brasileiras não acompanha exatamente sua evolução institucional. Mesmo com as oscilações sofridas de um texto constitucional para outro, o Ministério Público manteve a função que legal e socialmente ocupava perante o Poder Judiciário. É visível que antes de uma criação legislativa a Instituição se tornou peça-chave para o funcionamento Poder Judiciário e a organização de um Estado Democrático Moderno.


5.1 A Constituição de 1824


Começaremos nossas anotações traçando o perfil da Constituição de 1824, a primeira constituição do Império, e apontaremos a importância e localização do Ministério Público na Constituição e na sociedade da época.


No ano de 1822, em sua primeira metade, o Brasil possuía sede do governo no Rio de Janeiro com Ministério próprio e já estabelecia relações internacionais independentes de Portugal. Fato importante para um fortalecimento dessa independência viria a ocorrer no mesmo ano, a convocação da Assembléia Geral Constituinte.


Todavia, a Constituinte viu o liberalismo que ela possuía chocar-se com o despotismo do monarca. Apesar de os deputados constituintes terem sido livremente eleitos para redigir a primeira Carta Constitucional brasileira, os poderes monárquicos em sua totalidade foram preservados. Ficando a constituição sob aprovação do Imperador. A proposta foi entregue ao Imperador que promulgou a Constituição em 25 de março de 1824.


Fica registrado que a constituição de 1824 não conseguiu efetivar certos princípios expressos no próprio texto constitucional. Já que foi promulgada e vigeu sobre grande instabilidade política e institucional.


A não ser pelo seu art. 48 que dispõe: “No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional”


Não se tem outra menção à instituição, que se encontrava desorganizada e desarticulada, o recrutamento de seus membros ocorria de maneira precária, já que não era suficiente o número de bacharéis diplomados. Cumpre relevar que a Instituição, na época, era completamente subordinada ao poder moderador do Monarca, Jose Dilermando Meireles diz que seus agentes reduziam-se a meros prepostos Poder Executivo.


Pode-se concluir que o Poder Moderador que dispõe a Constituição do Império é uma forma de constitucionalizar o absolutismo.


O art. 101 do texto constitucional elencava as competências que eram inerentes ao Poder Moderador, ou seja, que possuíam ao imperador: nomear senadores, convocar assembléia geral extraordinária, sancionar os decretos e resoluções da assembléia geral, aprovar e suspender interinamente as resoluções dos conselhos provinciais, prorrogar ou adiar a assembléia geral e dissolver a Câmara dos Deputados, bem como fazer a livre nomeação e demissão dos Ministros de Estado, suspender magistrados em determinados casos, perdoar ou mitigar penas e conceder anistia em caso de urgência.


5.2 A Constituição de 1891


Ocorre que, em 15 de novembro de 1889 se deu o golpe de Estado conseqüente de toda crise política que se arrastava desde o Segundo Reinado. Contudo, na pratica a revolução já estava feita. A revolução, dentre outros motivos, tinha como fundamentos causas políticas, econômicas e socioculturais. Foi com a dissolução da Câmara dos Deputados em 1868 que o Império se afundou na crise constituinte. Os republicanos divulgaram seus ideais por todos os lados e meios possíveis, na época, de propagação.


A constituição de 1891 tem de peculiar o fato de ser produto de dois poderes constituintes de primeiro grau, um o poder Constituinte do Governo Provisório (revolucionário e fático) e outro, o poder constituinte do Congresso Nacional (soberano e de direito). Na data de 15 de novembro de 1889 o Governo Provisório baixou o Decreto n.1que em conjunto com outros atos, produziu uma Constituição temporária com o objetivo de reger o país e fundamentar as bases políticas da nova organização política estabelecida. O artigo primeiro desse decreto determinava a proclamação provisória e decretava como forma de governo da Nação, a República Federativa.


Para nova República era imprescindível a existência de instituições estáveis e meios propícios para submeter o povo a um regime decretado contra gosto. Para tanto uma construção jurídica segura e respeitável interna e externamente.


Por isso, que no Governo Provisório se engajou, pioneiramente, para atribuir a Instituição do Ministério Público uma forma estruturalmente organizada, necessária a cumprir com todas suas funções de maneira efetiva.


Ao contrário do que esperavam os simpatizantes do parquet a Carta constitucional foi omissa não tocante a instituição, apenas mencionou de maneira indireta a respeito da nomeação do Procurador-Geral da República, no parágrafo segundo do art. 58, que aconteceria por meio do Poder Executivo, através de uma escolha arbitrária entre os membros da cúpula do Poder Judiciário. O que manteve então o mesmo costume da época imperial.


Ainda no que diz respeito ao Procurador-Geral da República o texto constitucional suas atribuições a lei específica (art. 81, parágrafo primeiro), como por exemplo, dar-lhe competência funcional para exercitar a revista criminal ex officio.


O conteúdo da lei constitucional foi alterado inúmeras vezes por Decretos ao longo de todos os anos de sua vigência até a Revolução de 1930. Ao adicionar um parágrafo segundo ao art. 58 que determinava a nomeação discricionária e demissão ad nutum dos membros da Instituição, mostrava claramente que a constituição fundadora da República não valorizou o parquet, como era de se esperar e muito menos lhe atribuiu a independência devida.


5.3 A Constituição de 1934


A Constituição de 1934 é conseqüência de diferentes fatores: das alterações operadas pelo Governo Provisório e a Revolução constitucionalista de 1932. Importa ressaltar que a constituinte de 1933 foi recebida com um grande entusiasmo pela população nacional.


Pode-se atestar com certeza que ela dispensou maior atenção a Instituição do Ministério Público que a Constituição de 1891. Colocou-a no capítulo que referia à organização dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais (Seção I do Capítulo VI do Título I). Separou-a totalmente do capitulo do Poder Judiciário.


Previu que lei federal deveria estruturar a Instituição, mas manteve a nomeação por escolha discricionária e demissão ad nutum pelo Presidente da República, disposição determinante que coloca o parquet, ainda subordinado ao Poder Executivo.


A Carta Magna de 1934 inovou ao assegurar ao Ministério Público a estabilidade funcional de seus componentes e dispôs que os mesmos deveriam ingressar na carreira através de nomeação precedida de concurso público, além de apenas poderem perder seus cargos nos moldes da lei e por sentença judicial. Tais garantias atribuídas a Instituição em patamar Federal foram estendidas, posteriormente, aos Estados.


Pioneiramente na Lei Maior de 1934 algumas funções foram apresentadas ao parquet que contribuíram para uma valoração e crescimento da Instituição. Seu art. 96 confiava ao Ministério Público o dever de comunicar ao Senado Federal a inconstitucionalidade de uma lei.  Também no art. 76 declarava que e revisão criminal em benefício aos condenados, ex officio, era de titularidade do parquet.


Mesmo sendo Getulio Vargas o representante do governo da época e considerando o parquet um instrumento político, a Constituição de 1934 por pouco não conferiu ao Ministério Público independência institucional e política suficientes para cumprir com o importante papel que a Instituição deveria desempenhar numa sociedade.


5.4 A Constituição Federal de 1937


Getúlio Vargas outorga a Carta constitucional em 10 de novembro 1937 após o golpe de Estado apoiado pelos militares. Pode-se dizer que foi a primeira constituição em que não foi utilizada a representação popular constituinte. É um momento na história de grande repressão e autoritarismo político, visto que Lei Magna foi redigida sob influencia do fascismo de Mussoline e o nazismo implantado por Hitler.


Conteúdo do seu texto jamais foi aplicado. No aspecto político a mutilação foi ainda maior, o Legislativo foi dissolvido e a Câmara dos Deputados só existia nominalmente. Alem de o Presidente ter usurpado todo o poder de legiferar desses órgãos e o ter concentrado em suas mãos. Os princípios de separação de poderes não eram levados em conta.


No que diz respeito ao Poder Judiciário o abuso do Poder Executivo ultrapassava todos os limites, principalmente pelo fato de a própria constituição em seu conteúdo haverem restrições no que dizia respeito a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados.


A Carta Magna de 1937 representou um enorme retrocesso para a Instituição do Ministério Público. Fez apenas algumas referencias esparsas ao parquet no decorrer do texto. Tem-se registrado que para Getúlio Vargas a Instituição tinha um caráter peculiar, entedia que era um órgão que cooperava na atividade do Governo, ou seja, um órgão de atuação do Poder Executivo junto aos Tribunais.


No art. 99 da Carta Constitucional fica explicita a subordinação do judiciário em relação ao Poder Executivo, ou seja, a pessoa do Presidente da República,  já que o artigo confirmava a competência privativa do Presidente para efetuar nomeação e demissão do Procurador- Geral da República, que deveria se efetivar perante o Supremo Tribunal Federal.


No entanto, fica registrado que foi sob o regime constitucional de 1937 que os integrantes do Ministério Público adquiriram o beneficio de concorrer ao preenchimento do quinto constitucional nos tribunais superiores (art.105).


Entretanto com todo o retrocesso que a Constituição de 1937 representou para o parquet, em três de outubro de 1941 passou a vigorar o Código de Processo Penal que alargou em muito as funções da Instituição.


5.5 A Constituição de 1946


Pode-se dizer que a Constituinte de 1946 nasceu através de um movimento contra o Estado Novo. Esse entrou em crise, do ponto de vista constitucional, a partir da publicação da Lei Constitucional n. 9 de 28 de fevereiro de 1945, que constituía um Ato Adicional a Constituição de 1937. Ocorre nesse período uma redemocratização dos direitos.


A Lei Maior de 1946 trouxe de volta o principio federativo e propiciou grande autonomia aos Estados e Municípios. Além disso, buscou restaurar ao Poder Legislativo e Judiciário prerrogativas decorrentes de um regime democrático.


Resta evidenciado que foi com a Carta de 1946 que o Ministério Público deixou de ser considerado, de uma maneira geral, como um instrumento político pelos governantes. João Francisco Sauwen Filho em sua obra sobre a Instituição conclui:


“O advento da Constituição Federal de 1946 viria a consolidar a independência do parquet, em relação aos demais órgãos governamentais, apartando-o da esfera de abrangência de qualquer dos poderes do Estado”. (SAUWEN FILHO, 1999, p. 148).


Na nova Carta Constitucional de 1946 a Instituição foi consagrada com um Titulo inteiro a seu respeito, a lei ainda determinava que sua organização, no plano federal, devesse ser feita através de lei infraconstitucional. Entretanto, posição contraditória era colocada pelo art.126 da Constituição que impunha que a nomeação do Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público, seria feita pelo Presidente da República e que a exoneração do cargo poderia ser feita ad nutum.


Retomou o novo texto constitucional disposição já feita na Constituição de 1934 que estabelecia o acesso aos cargos iniciais de carreira seria mediante aprovação previa em concurso público. Também as garantias da estabilidade e inamovibilidade, mutiladas pela Constituição anterior, foram retomadas. Ademais, é importante ressaltar que a Lei Maior de 1946 estabelecia de maneira contundente que era o Ministério Público Federal quem representaria a União em juízo.


Com todas as observações feitas ate então, não tem como não reconhecer que foi com a Carta Magna de 1946 que a Instituição do Ministério Público ganhou tamanho destaque e independência.


5.6 A Constituição de 1967


Teoricamente é de se afirmar que a Constituição de 1946 vigeu até 1966, todavia ao analisar os fatos veremos que não foi bem assim, visto que, o período de abril de 1964 e dezembro de 1966 foram marcados pela edição de, nada menos que quatro atos institucionais e quinze emendas constitucionais. Na realidade constata-se que a Constituição daquele tempo foi os atos institucionais.


Os atos institucionais, computados em cinco, promoveram barbáries no país. Entre inúmeras medidas os atos institucionais suspenderam as garantias constitucionais de vitaliciedade e estabilidade, extinguiu os partidos políticos e centralizou completo poder na figura do Chefe do Executivo dentre muitas atitudes impostas.


Segundo Paulo Bonavides e Paes de Andrade:


“Outorgar uma “Constituição” (ela é na verdade uma emenda constitucional) como a de 69 depois de baixar o AI – 5, é um insulto a vocação democrática do nosso povo que, afinal, a recebeu como uma piada de mau gosto. Mas o fato é que, mais uma vez, a preocupação com a fachada foi decisiva”. (BONAVIDES; ANDRADE, 2002, p. 434)


Portanto, entraria em vigor em dois de fevereiro de 1967 a nova Constituição do Brasil. Sobredita Lei Constitucional que apesar de apresentar certo grau de liberalismo em seu texto formal colidia de frente com a realidade autoritária do momento. No que diz respeito ao parquet o texto constitucional o colocou no Capítulo concernente ao Poder Judiciário, tratando-o em seção autônoma. Mais uma vez determinou que a organização do Ministério Público perante juízos e tribunais, na esfera federal, fosse feita por intermédio de lei infraconstitucional. Também dispôs o ingresso inicial na carreira por intermédio de concurso público de provas e títulos alem de ter propiciado aos seus membros prerrogativas de estabilidade e inamovibilidade.


Ao se referir ao Procurador-Geral da República a Carta Magna repetiu o que dispunha a Constituição de 1946 em seu art.126, sua nomeação pelo Presidente da República e sua exoneração ad nutum.


Na data de 17 de outubro de 1969 foi outorgada Emenda constitucional n.1. Essa emenda substituiu a Constituição vigente e passou a vigorar como a nova Carta. Mas, por não ter sido considerada legítima pelos juristas e pelo Supremo Tribunal Federal, certo é que não houve Constituição de 1969, continuava a de 1967 com algumas alterações realizadas pela sobredita Emenda.


Com as mudanças propostas pela emenda o Ministério Público foi situado na Seção VII dentro do Capítulo “Do Poder Executivo”, nos artigos de 94 a 96. Sendo assim ficou claro a intenção dos governantes de mais uma vez transformar a Instituição num instrumento arbitrário do governo. No mais manteve as disposições a respeito do parquet.


6 PERFIL CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Com o processo de industrialização e com a as modificações que vem sofrendo as sociedades contemporâneas que com isso adquirem um comportamento cada vez mais consumista e competitivo o que enseja, então, uma desigualdade social em constante crescimento que gera os mais diversificados conflitos. Tudo isso exige outra posição do Ministério Público não apenas uma Instituição comprometida com a manutenção da ordem jurídica e a defesa da democracia, mas uma Instituição preparada para defender essa nova gama de direito que vem surgindo os direitos chamados direitos transindividuais, próprios de um mundo globalizado. Assim ilustra bem o autor:


“A urbanização e a industrialização dos países geraram uma sociedade de massas, na qual os meios de comunicação, de transporte, de produção e de consumo operaram numa escala macrodimensionada, ao mesmo tempo em que o meio ambiente é cada vez mais degradado e as desigualdades sociais são cada vez maiores”. (ZENKNER, 2006, p. 26)


Portanto já visando toda essa evolução e necessidade decorrente dela que vem inovar a Constituição de 1988 como nunca visto, até então, no Brasil. Carta Magna essa que veio libertar o país de anos de autoritarismo e restaurar o regime democrático tão desejado pela população brasileira.


No que concerne ao Ministério Público, tema de nosso trabalho, a nova Carta constitucional lhe deu uma precisa definição institucional. Podemos afirmar assertivamente que de todos os avanços que foram dados com a nova constituição como a fixação de garantias e vedações, a organização da instituição no patamar federal e estadual entre outros, foi, finalmente, bem definida as funções do parquet.


Cumpre ressaltar que a Lei Maior de 1988, até hoje vigente, dedicou toda a seção de um capítulo, denominado “Das Funções essências á Justiça” ao Ministério Público (capítulo IV) e outros artigos esparsos no texto. No seu art. 127 a Constituição descreve a Instituição:


“O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.


É no art. 129 que a Lei constitucional confere privatividade ao parquet como titular da ação penal pública, pois até então a Instituição concorria com a autoridade policial e com o juiz segundo o procedimento judicialiforme descrito no art. 531 e seguintes do Código de Processo Penal, além de ter ampliado a titularidade do Inquérito Civil e Ação Civil Pública para “outros interesses difusos e coletivos”, conforme dita o inciso III.


 Vem determinada como seus princípios Institucionais, no parágrafo primeiro do art. 127, a unidade, indivisibilidade e a independência funcional.


Quanto à escolha do Procurador-Geral não atende inteiramente as expectativas de total independência da Instituição. O da República será eleito entre os integrantes da carreira e sua admissão e demissão terá aprovação obrigatória do Senado. Será nos Estados escolhido a partir de lista tríplice apresentada pela Instituição ao Governador e a destituição do cargo será aprovada pela Assembléia Legislativa.


As funções institucionais estão presentes em nove incisos do art. 129 da Lei Magna. Depois de abordar, de maneira breve, os principais aspectos da Instituição do Ministério Público na Carta Constitucional vigente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A evolução histórica demonstra a importância dessa instituição na contemporaneidade e os estudos, claramente, apontam a Carta de 1988, como aquela que, precisamente, mais se preocupou com a definição institucional do Ministério Publico, com a fixação de garantias e vedações, a organização da instituição no patamar federal e estadual, e, especialmente, delimitando as funções do parquet.


O Ministério Público representa o imprescindível papel na organização e funcionamento do Estado e no estabelecimento da democracia. É uma instituição oficial, independente e autônoma, de grande importância para a função jurisdicional do Estado, age na defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito, na defesa dos direitos sociais, entre eles à educação, à saúde, o meio ambiente, os direitos dos idosos, crianças, adolescentes, das pessoas portadoras de deficiência e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como pela leal observância das leis e da Constituição.


 


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Informações Sobre o Autor

Mariana dos Reis Andre Cruz Poli

Mestranda em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino- ITE- Bauru-SP sob a coordenação do Professor Livre-Docente Luiz Alberto David de Araujo. Advogada


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