Quadro comparativo sobre a média mundial de membros de carreiras jurídicas |
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País | Advogados | Juizes de carreira | Promotores, Procuradores da República. | Formados Direito | Custo do sistema
jurídico oficial |
População
do país em 2001 |
Média judicial |
Alemanha | 60.000 | 16.000 | 4.000 | 7% orçam. | 83 milhões | 5.187 | |
Itália | 90.000 | 5.000 | 3.000 | 58 milhões | 11.600 | ||
Espanha | 3.000 | 1.400 | 40 milhões | 13.333 | |||
Inglaterra | 77.000 | 1.800 | 50 milhões | 27.777 | |||
França | 36.000 | 6.500 | 1.600 | 3,2% orçam. | 60 milhões | 9.230 | |
Japão | 2.850 | 1.500 | 127 milhões | 44.561 | |||
Holanda | 1.500 | 450 | 16 milhões | 10.666 | |||
USA | 750.000 | 32.000 | 1,2% orçam. / 0,3% PIB | 279 milhões | 8.178 | ||
Brasil | 500.000 | 12.801 | 8.400 | 1 milhão | 9% orçam. / 2,1% PIB | 166 milhões | 12.967 |
Portugal | 1.515 | 1.087 | 1,2% orçam. | 10 milhões | 6.600 |
*Os dados referem-se à quantidade de magistrados na
primeira e segunda entrância, pois nos demais países é feito
desta forma. Da forma como está sendo feito no Brasil não se considera a
segunda instância como magistrado judicial, o que é um equívoco
Dados
no Brasil:
Magistrados judiciais | 1º grau | 2° grau | Total |
Federal | 900 | 140 | 1040 |
Trabalhista | 2100 | 350 | 2450 |
Militar Est./Fed. | 47 / 48 | 17 / 9 | 121 |
Estadual | 8000 | 1190 TA + TJ | 9190 |
TOTAL | 12801 |
PS:
Poder-se-ia transformar os Tribunais
de alçada e militares em câmaras dos Tribunais de Justiça e reduzir o número de
tribunais do trabalho, integrando alguns estados.É
fácil encontrar Tribunais que julgaram menos de 1.000 (mil) processos no ano.
O número de juízes de 1º grau
aumentou desde 1999, última pesquisa de dados do STF, até hoje em
aproximademente10%.
Temos uma eficiência de apenas 1% na
área criminal, enquanto nos demais como USA e Alemanha esta eficiência fica
próxima de 50%. Logo, ainda que multiplicamos o número
de juízes por dez, provavelmente chegaríamos a no máximo 10%. Um escândalo de
ineficiência.
PS:
1) Os demais juízes citados pelas
outras fontes são juízes leigos ou de paz, que não pertencem a uma carreira. No
Brasil, a Constituição prevê também juízes de paz e leigos, mas o lobby dos juízes
de carreira e vários segmentos jurídicos, não permite
a implantação efetiva desta solução.
2) A nomenclatura “promotor’
no Brasil em alguns países é usada como magistrados requerentes, fiscais,
juízes de instrução ou procuradores da República. Ou Procuraturas
nos países de influência marxista. A formação normalmente é no mesmo curso que
os magistrados judiciais, exceção para a Espanha. Em alguns países como o Japão
a escola governamental forma também o advogado público. Na Inglaterra criou-se
o Ministério Público em 1985.
3) Em nenhum país do mundo o
concurso de ingresso na carreira e as verbas destinados às Instituições
Jurídicas são gerenciadas em auto-governo, sem a
participação popular. Todo governo autocrático corrompe-se moral e rapidamente
e não reformula a sua forma de trabalho.
4) Na Inglaterra, no Japão e alguns
cargos de magistrados na França não precisa ser bacharel em Direito para
exercer cargo jurídico, a aprovação no exame governamental presume que tem o
conhecimento jurídico. O que é razoável e reduz a indústria de compra de
diplomas em Direito financiados em 60 meses.
5) Os sistemas jurídicos mais
rápidos são os ingleses e os norte-americanos, onde não há carreira. Assim,
aqueles sistemas jurídicos não agem como meras repartições públicas. O tempo
demonstrará que a única forma de fazer o sistema latino funcionar é mexer na
carreira, acabando com privilégios e o ostracismo. Mas isto vai demorar. Cargos
jurídicos com força política como alguns possuem alguns juízes e promotores é
preciso implantar meios de rodízio.
6)
a) No mundo apenas seis países têm
Jurídico Federal: Brasil, México, Argentina, Suíça, Estados Unidos e Alemanha.
b) Pouquíssimos países têm Judiciário Militar com
estrutura independente em tempo de paz,
apenas o prevê em tempo de guerra. São exceções os Estados Unidos (que vive em
guerra), França e Itália. Mas não existe no plano estadual, apenas a União tem
Judiciário Militar.
c) Pouquíssimos países têm um Judiciário Trabalhista
separado dos demais ramos. E quando existe esta separação normalmente predomina
na composição os profissionais leigos, apenas ocupando o cargo por mandatos
fixos. E não há um curso separado, magistrados administrativos, trabalhistas, e
membros do Ministério Público fazem o mesmo concurso e escolhem a carreira de
acordo com a vocação e classificação.
d) Na Alemanha e nos Estados Unidos
há serviço jurídico municipal.
e) Na Europa Latina é regra
Tribunais Administrativos para decidir litígios entre os cidadãos e a
Administração Pública, similar ao sistema federal no Brasil, porém para todos
os entes federativos. Diz-se neste caso que a jurisdição é dupla e os
magistrados são independentes também, às vezes sem inamovibilidade, mas com
salários maiores. No Brasil usamos jurisdição única, exceto para a União. Um
sistema misto de Inglês e Europeu. Assim, como o controle de
constitucionalidade a mistura brasileira provoca incompatibilidades que terão
que ser resolvidas a curto prazo.
7) A regra do julgamento na Europa
latina é coletivo, por isto o número de magistrados judiciais será sempre
maior, além disto no Brasil concentram-se nos
magistrados a realização de despachos, que é um trabalho administrativo, não
jurídico.
8) Os países campões de multas por
lentidão dos julgamentos, na Comunidade Européia, são a
Itália e Portugal, que influenciaram enormemente a estrutura e cultura
jurídicas do Brasil.
9) Em todos os países acima, com
exceção do Brasil, a profissão de professor em Direito está entre as carreiras
com melhor remuneração, sendo na Alemanha a de maior prestígio.
10) Temos gasto mais em
Instituições Jurídicas do que com o SUS em tratamento
ambulatoriais, isto considerando Judiciário, Ministério Público, Assistência
Jurídica, Procuradorias e cartórios, excluindo as polícias. Na verdade, 80% do
serviço jurídico é pura burocracia estéril. Afinal, educação, saúde, segurança e
moradia não é Justiça ?
11) Estudos do economista Armando Castelar indicam que a lentidão jurídica causa um impacto
inibidor no PIB de 25%. Não há justiça social sem produção de bens para
distribuir, discursosde justiça sem modernização são
mera demagogia. Para o povo ser atendido é preciso o mercado funcionar.
12) De 1988 até 2001 algumas
despesas de pessoal no setor jurídico aumentaram mais de seis vezes, mas o
serviço continua muito ruim e lento.
13) Segundo pesquisa do IDESP, em
1997, apenas 30% dos juízes e promotores reconheciam a crise. Isto significa
que a maioria está satisfeita, e é fácil de constatar esta realidade na
prática. Aliás, o que está atrasado são os processos dos outros. Os salários da
classe jurídica além de serem os mais altos do serviço público, são pagos
religiosamente em dia. O
direito do cidadão, do outro, pode esperar alguns anos, mas os dos Operadores
do Direito não.
14) Quanto mais órgãos com autonomia,
mais as despesas administrativas aumentam em 20 a 30%, assim seriam reduzidas
as despesas com Tribunais de Alçada e Militares se fossem transformados em
Câmaras do Tribunal de Justiça. O Direito estaria assegurado da mesma forma,
pois haveria a especialização a um custo menor.
15) O Direito não pode ser monopólio
de uma classe ou corporação, nem a Constituição Federal .
16) Os cálculos sobre o custo variam
muito em face da rolagem de dívidas e do enquadramento das despesas, mas seria
conveniente que o Ministério do Planejamento fizesse um parâmetro com demais
países para verificar quanto estamos gastando.
17) O excesso de processos e a
lentidão decorrem mais da estrutura arcaica do que pela falta de profissionais
e de dinheiro.
18) A função dos advogados nos
demais países em geral são privadas, com poucos cargos
públicos, principalmente na Assistência Jurídica. No Brasil, percebe-se uma
tendência querer que seja pública, o que no futuro
reflete na questão da previdência, a qual em obediência ao princípio da
igualdade não poderia ter critérios diferenciadores entre empregados públicos e
privados. A aposentadoria deveria se dar na proporção dos valores recolhidos em
toda a fase de contribuição e não da contribuição dos salários finais, pois
isto incorre em desvio, beneficiando apenas alguns e colocando os pobres sem
serviço de saúde e de previdência. É comum os
“juristas” criticarem os empresários e o “Governo”, mas a questão é um assunto
que precisa de “JUSTIÇA” para todos e não apenas para os operadores do Direito.
19) A inovação da pós-graduação em
Direito resgatou o desejo pela pesquisa em vez de ficar copiando leis,
doutrinas e jurisprudências. O Direito no Brasil voltou a pensar após décadas.
20) É preciso que os Municípios
também assumam parte da assistência jurídica, afinal se atuam
na educação, assistência à saúde, educação, guarda municipal, previdência,
faz-se importante que sejam estimulados a fazerem o serviço jurídico, pois
muitos municípios não são sede de Comarca e/ou não conseguem ter acesso aos
fóruns. É mais lógico assistência jurídica municipal
do que pela União.
21) Menos de 10% da população usa o
sistema judiciário brasileiro. As ações coletivas poderiam
ser uma solução. Concluímos o óbvio, o sistema é caro e ineficiente,
feito apenas para beneficiar os seus membros. É um sistema muito caro para
poucos.
Bibliografia:
ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Introdução do direito comparado. 2ª ed.
Coimbra: Livraria Almedina, 1998.
Banco
de dados do Poder Judiciário. www.stf.gov.br
CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.
MARQUES, Luiz
Guilherme. A justiça da França: um modelo
em questão. Leme: de Direito, 2001.
MAZZILLI,
Hugo Nigro. O acesso à justiça e o Ministério
Público. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
PINHEIRO, Armando Castelar. (Org.) Judiciário
e economia no Brasil. São Paulo: Sumaré, 2000.
SÈROUSSI, Roland. Tradução de Renata
Maria Parreira Cordeiro. Introdução do
direito inglês. Dunod, Paris: Landy, 1999.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Seleção e formação do magistrado no mundo
contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
Informações Sobre o Autor
André Luís Alves de Melo
Mestre em Direito Público pela Unifran e Promotor de Justiça em Estrela do Sul MG, pesquisador jurídico