Emenda Constitucional nº 75/2013 e a imunidade tributária: polêmicas atuais sobre a imunização da produção (litero) musical nacional

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Resumo: O presente artigo tem por objetivo estudar a Emenda Constitucional nº 75/2013, que ampliou o rol do inciso VI do art. 150 da Carta Magna/88 para conceder imunidade tributária aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos em nosso país, incluindo os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, levantando alguns questionamentos iniciais sobre o novo tema de grande relevo para o ordenamento jurídico, como por exemplo, se a imunização tributária alcançará as mídias digitais.

Palavras-chave: 1. Constituição Federal; 2. Emenda Constitucional. 3. Imunidade Tributária

Sumário: Introdução. 1. Breves considerações sobre a imunidade tributária. 2. Emenda Constitucional nº 75: ampliação do rol do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988. 3. Questões iniciais controversas sobre a Emenda Constitucional nº 75/2013. Considerações Finais. Referências Bibliográficas

INTRODUÇÃO

O trabalho apresenta como objeto de estudo a alínea “e” do inciso VI do art. 150 da CF/88, acrescentada pela Emenda Constitucional de nº 75, publicada no Diário Oficial em 16 de Outubro de 2013, que concedeu imunidade tributária aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no país, incluindo o suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, contribuindo para um ciclo de novos debates sobre o novo instituto tributário posto no sistema jurídico vigente.

Inicia-se com a base doutrinária sobre as imunidades tributárias, analisando o instituto e sua aplicação no ordenamento jurídico tributário brasileiro. Em sessão posterior, será analisada a Emenda Constitucional de nº 75 e suas mudanças em matéria de imunidade tributária, discutindo a criação da alínea “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

Por fim, serão levantados alguns questionamentos iniciais sobre a nova alínea do inciso VI do art. 150 da CF, especificamente quanto às recentes tendências tecnológicas e a abrangência da norma constitucional, sem a pretensão de esgotar as discussões.

1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A abordagem teórica atinente às inovações legislativas demandam um percurso natural, que passa preliminarmente pelo estudo do instituto das imunidades tributárias, não com o escopo e pretensão de esgotar o debate, mas tão somente situar teoricamente o leitor sobre o atual panorama jurídico atinente a matéria.

Como dito alhueres, não há necessidade de esgotar todas as discussões acadêmicas e científicas sobre o tema, até por se tratar de um instituto jurídico que ainda padece de muitos reparos doutrinários e de uma metodologia adequada, conforme preleciona Carvalho (1999), ao dizer em sua obra que:

“Apesar de uns e a prazer de outros, cremos que o estudo científico das imunidades jurídico-tributárias não encontrou ainda uma elaboração teórica metodologicamente adequada ao conhecimento de sua fenomenologia. O menos impertinente fiscal da coerência própria às asserções doutrinárias descobrirá desvios lógicos de acentuada gravidade na descrição do instituto, ao lado de abundantes colocações de índole econômica, sociológica, ética, histórica e, em grande profusão, de cunho político.” (CARVALHO, 1999, p. 163)

A fim de evitar maiores delongas, e com o intuito de imprimir objetividade no discurso, convém relembrar que a Constituição Federal/88 está no topo da pirâmide normativa de nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo um instrumento soberano que se sobrepõe às demais normas existentes. É justamente a Lei das Leis que define a competência dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em matéria tributária, e também determina que algumas situações específicas não sejam oneradas por tributos.

Sob esse prisma, AMARO (2004) entende que é a própria Carta Magna, no intuito de preservar determinados valores relevantes, acaba por excluir do alcance do poder de tributar determinadas pessoas, serviços, bens e/ou situações, definindo a chamada imunidade tributária com as seguintes palavras:

“A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo”. (AMARO, 2004, p. 148-149)

No mesmo esteio entende SABBAG (2013), o qual destaca ainda que as imunidades tributárias e os princípios tributários são considerados pelo Supremo Tribunal Federal como legítimas limitações constitucionais ao poder de tributar, e possuem o status de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV da CF/88).

O instituto das imunidades tributárias, previsto no art. 150, VI da CF, preenche os princípios da legalidade, da uniformidade, da generalidade, da anterioridade, da irretroatividade e da igualdade (incisos I a V), como verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar. Nesse sentido preleciona MARTINS (1991), que ressalta que apenas a Carta Magna pode vedar a incidência de tributação sobre determinados fatos, vinculados a pessoas e/ou bens.

Partindo dos conceitos e primados ora destacados, e tendo por base o ciclo de positivação da norma tributária, em que a Constituição Federal/88 está no topo da escala normativa, há que se observar as situações que o legislador constituinte excluiu do alcance do poder de tributar, delimitando o campo tributário. Tais situações estão previstas no art. 150, VI da CF, que vaticina:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(omissis)

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”. (BRASIL, 1988)

Do exposto, observa-se que, até a data de promulgação da Emenda Constitucional de nº 75, o inciso VI do artigo 150 da Carta Magna era composto apenas por 04 (quatro) alíneas, ou seja, existia uma norma constitucional imunizante sobre quatro situações, sendo elas, imunidades das pessoas jurídicas ou imunidade recíproca (alínea “a”), as imunidades de templo de qualquer culto (alínea “b”), imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social (alínea “c”), e por fim, imunidade aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão (alínea “d”).

Com a Emenda Constitucional de nº 75 (BRASIL, 2013) o rol do inciso VI do art. supra foi ampliado, sendo incluída a hipótese prevista na alínea “e”, o qual será abordado em sessão posterior.

Assim, pode-se dizer que a Lei Maior, ao mesmo tempo que confere competência aos entes para legislar em matéria tributária, traz determinadas limitações a este poder, sendo uma delas a chamada imunidade tributária, que tem por escopo preservar e imunizar determinadas situações específicas previstas no art. 150, VI da CF/88, garantido as mesmas a qualidade de cláusula pétrea.

2. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75: AMPLIAÇÃO DO ROL DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Conforme anteriormente afirmado em tópico anterior, até a entrada da Emenda Constitucional nº 75 em nosso sistema jurídico pátrio, em 16 de Outubro de 2013, o inciso VI do art. 150 da Constituição Federal/88 era composto apenas de 04 (quatro) alíneas, tendo sido incluída a quinta com a emenda supra.

A partir de tais apontamentos, torna-se necessário esclarecer que o inciso VI do art. 150 da CF/88 só pudera ser modificado para inclusão de mais uma alínea (leia-se in casu nova espécie de imunidade tributária), através de uma emenda constitucional, sendo esta o mecanismo legislativo apto a modificar a Carta Magna, nos termos do art. 60 da Lei Maior e seus parágrafos, in verbis:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

V – os direitos e garantias individuais.

 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.  (BRASIL, 1988)

Observa-se da leitura do art. 60 da CF./88 que a Lei Maior pode ser modificada/emendada, porém, e como bem observa SILVA (2008) ao tratar do tema, tal mudança importa em total obediência ao procedimento previsto no artigo supracitado, sob pena de padecer de algum vício de inconstitucionalidade material ou formal, que, por corolário lógico, restará sujeito ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.

No mesmo sentido entende MORAES (2005), que ressalta as fases do procedimento para elaboração da emenda constitucional, sendo elas: 1) fase introdutória (proposta da emenda na forma dos incisos I a III do art. 60); 2) fase constitutiva, sendo esta subdivida em: 2.1) deliberação parlamentar (proposta discutida nas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada desde que haja três quintos dos votos dos membros de cada uma das casas); 2.2) fase complementar (promulgação da emenda será efetivada pelas Mesas do Senado e da Câmara, em conjunto, com o respectivo número de ordem). Como não há participação do Presidente da República na fase constitutiva, não há deliberação executiva no procedimento.

Utilizando desse mecanismo legislativo, o deputado Otavio Leite e seus colegas de Casa apresentaram a Proposta de Emenda à Constituição de nº 98/2007 (nº de origem da Casa Legislativa), conhecida popularmente como PEC da Música[1], com o objetivo de acrescentar a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Carta Magna, cujo texto final aprovado foi o seguinte:

“Art.150:

VI – instituir impostos sobre:

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”. (BRASIL, 1988)

A nova alínea do inciso VI, acrescentada pela Emenda Constitucional de nº 75, trouxe alteração em matéria de imunidade tributária, pois agora também haverá limitação ao poder de tributar quando o assunto é fonogramas e videogramas musicais produzidos em nosso país, não mais sendo possível instituir impostos sobre tal matéria, – observando a ressalva feita na parte final da nova alínea, que trata da fase de reprodução das mídias.

Fato é que, como a grande parte dos institutos que nascem em nosso sistema jurídico nacional, será alvo de polêmicas, novas discussões e diversas dúvidas acadêmicas e práticas, posto que ainda caberá maior detalhamento por parte do Poder Legislativo, da comunidade jurídica, e até mesmo do Fisco, acerca da matéria, sendo o capítulo seguinte uma forma de instigar o estudo mais aprofundado do tema.

3. QUESTÕES INICIAIS CONTROVERSAS SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75/2013

Anteriormente fora tratado de forma sucinta o instituto das imunidades tributárias, previsto no art. 150, VI da CF/88, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 75/2013, que ampliou as hipóteses do inciso VI para acrescentar a alínea “e”, com a finalidade de trazer imunização da incidência de tributação aos fonogramas e videogramas produzidos no país, sendo o objetivo deste tópico levantar algumas questões e discussões acerca da matéria ventilada.

O primeiro questionamento de grande relevo que surge neste momento é saber se a imunização estabelecida pelo legislador derivado é ampla ao ponto de incidir sobre as músicas comercializadas, em qualquer formato, inclusive as digitais espalhadas pela internet, pois uma leitura rápida do novo texto poderá provocar dúvidas e ressuscitar antigos debates, explica-se.

Observou-se que, em suportes virtuais, tais quais blogs, grupos em redes sociais, dentre outros, o tema é precariamente tratado, sendo que sua abordagem geralmente se centra no fato de que a novidade legislativa veio para garantir “redução dos preços dos CD’s e DVD’s” com a fim de “aquecer o mercado musical” e “reduzir a pirataria".

Discussões nesta linha são de livre acesso e fácil divulgação até mesmo em sites de notícias, nos quais o foco da abordagem deste tema em especial, via de regra, apresenta um cunho majoritariamente econômico. Esse discurso não é de todo equivocado, mas convém discutir o alcance interpretativo da nova alínea para efeito de imunização tributária, que, propositalmente ou não, trouxe em seu texto aspectos ainda mais complexos e profundos.

Ao que parece retornaremos para as mesmas discussões realizadas outrora sob a imunidade dos livros, jornais e periódicos digitais. Durante muitos anos a comunidade acadêmica travou batalha para saber qual seria a acepção da palavra “livros” para fins da imunidade tributária prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88.

De forma didática, CARRAZA (2013) entende que a expressão livros prevista no texto da Lei Maior não deve ser interpretada restritivamente, no sentido de garantir imunidade fiscal apenas aos livros físicos feitos de papel, mas sim de forma ampla, para imunizar todo o veículo que tenha por viés a transmissão de pensamento/conhecimento, independente do processo tecnológico a ser utilizado, sendo esta a intenção do legislador constituinte.

É evidente que o Direito deve acompanhar os avanços tecnológicos da sociedade, sendo muito mais difícil (e burocrático) alterar sempre o teor da Carta Magna, do que garantir uma interpretação evolutiva as normas constitucionais. Esse é o posicionamento de MACHADO (2011), que traz belíssima explanação e nobres ensinamentos quando o assunto é garantia de imunidade aos livros em formatos digitais, vejamos:

“A melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade. Toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a Nação. A imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia, são hoje de fundamental importância para a realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe. O entendimento contrário, por mais respeitáveis que seja, e são, os seus defensores, leva a norma imunizante a uma forma esclerose precoce, inteiramente incompatível com a doutrina do moderno constitucionalismo, especialmente no que concerne à interpretação especificamente constitucional.

É certo que o constituinte de 1988 teve oportunidade de adotar redação expressamente mais abrangente para a norma imunizante, e não o fez. Isto, porém, não quer dizer que o intérprete da Constituição não possa adotar, para a mesma norma, a interpretação mais adequada, tendo em vista a realidade de hoje. Realidade que já não é aquela vivida pelo constituinte, pois nos últimos anos a evolução da tecnologia, no setor da informática, tem sido simplesmente impressionante.” (MACHADO, 2011, p. 293-294)

Embora possa parecer tema já ultrapassado, a venda de livros no formato digital ainda traz discussões no campo prático, uma vez que alguns operadores do Direito continuam engessados as formas tradicionais da acepção da palavra “livro”. É o que se vislumbra de recente decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 749448, em que o Ministro Relator Luiz Fux entendeu por sobrestar o julgamento do recurso excepcional até ulterior decisão no RE nº 330817, que já reconheceu a repercussão geral da matéria, nos seguintes termos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LIVROS E PERIÓDICOS. KINDLE – LEITOR DE LIVRO ELETRÔNICO. CONCEITO DE IMUNIDADE. EXTENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 330817. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: Trata-se de recurso extraordinário da União, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acordão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mediante o qual foi desprovido o recurso de apelação, ante os seguintes fundamentos: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE IMPOSTOS PARA LIVROS. ART. 150, VI, 'D' DA CARTA MAGNA. EXTENSÃO AO 'KINDLE'. 1. Se a finalidade precípua da imunidade de impostos conferida aos livros (art. 150, VI, 'd' da Carta Magna) é incentivar a divulgação do conhecimento, não é menos verdade que se imaginava a sua divulgação pela forma escrita, pois, se a lei não emprega palavras inúteis, esta é a conclusão a que se chega com a leitura da parte final do dispositivo transcrito. Isto se deve ao fato de que o Constituinte de 88 legislou a partir do conceito tradicional de livro, a de objeto escrito, impresso. 2. Desde então novas tecnologias surgiram, a informática popularizou-se, tornando-se poderosa ferramenta para a divulgação de idéias e de cultura. CDROMs, livros virtuais etc, eram desconhecidos ou incomuns há 15 anos, mas agora, são de uso frequente. Se a sociedade e a técnica evoluem, ocasionando novas demandas, é função do operador do direito interpretar as normas a fim de adequá-las à nova realidade social, emprestando feição conforme as novas exigências que se apresentam. Destarte, o leitor digital 'Kindle', ainda que não incluído no conceito tradicional de livro, se presta ao mesmo objetivo, pelo que entendo estar abrangido na imunidade do art. 150, IV, 'd', da Lei Maior. 3. Dessa forma privilegia-se o fim objetivado (divulgação do conhecimento), não o meio utilizado (livro impresso em papel).” Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, tratar-se de situação diversa, porquanto o Kindle não seria considerado livro propriamente e sim equipamento eletrônico, não coberto pela imunidade prevista pelo Constituinte. Esta controvérsia está sob análise desta Corte. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 330.817, Relator Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos, cujo pronunciamento restou assim redigido: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. Este paradigma aguarda julgamento de mérito pelo Plenário. (…)”. (RE 749448, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 12/06/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14/06/2013 PUBLIC 17/06/2013)

Assim, observa-se que embora o legislador constituinte tenha sido silente quando o assunto é venda de livros digitais no texto da Lei Maior, a doutrina já assentou entendimento no sentido de garantir imunização ampla, sendo uma das finalidades da norma constitucional a preservação da transmissão do conhecimento, independente de sua forma, matéria esta que ainda será analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 330817. 

Ora, interpretação diferente não deve ser concedida quando o assunto é música digital. É de conhecimento notório que com o avanço da tecnologia a sociedade tem investido cada vez mais em compras de músicas pela internet, deixando gradativamente de comprar os conhecidos CD’s. A redução na venda dos CD’s em sua forma física não se deu apenas pelo avanço da pirataria, mas, sobretudo pela crescente onda dos meios tecnológicos e as facilidades (e rapidez) de aquisição de produtos ofertados no mercado da internet, como por exemplo, as músicas vendidas pelo iTunes e Google Play, sendo este o futuro da música na era digital.

Embora alguns destaquem que a nova alínea trouxe imunização aos CD’s  e DVD’s produzidos no país, importa repisar acerca da necessidade de interpretação ampla da norma constitucional, sendo medida necessária a garantia da imunização estendida as músicas, produzidas no país, também comercializadas pela internet. A internet deve ser encarada como um mero instrumento/meio de difusão das idéias musicais, não sendo possível ao Fisco, ou ao legislador infraconstitucional, tributar sobre as músicas consumidas pelo meio eletrônico, o que poderá caracterizar uma grande inconstitucionalidade.

Verifica-se da leitura da nova alínea “e” que o legislador se preocupou com tal problemática, e a fim de evitar interpretação diversa ou se falar em silêncio legislativo, foi claro ao dispor que a imunidade sobre os fonogramas e videogramas é estendida aos “suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham”, ou seja, a imunidade não incide apenas sobre os CD’s e DVD’s físicos já disponíveis na fase de revenda, mas também sobre todo o acervo digital, o que apenas ratifica o posicionamento já declinado e a necessidade de adotar o mesmo entendimento quanto aos livros eletrônicos.

Diferente não poderia ser a interpretação da nova alínea, pois pensar de forma diversa será o mesmo que atestar que o legislador não acompanhou a evolução social, sendo a norma constitucional defasada para o tempo em que foi posta em vigência, uma vez que o mercado musical já está seguindo outras tendências tecnológicas que não apenas a comercialização de músicas em suportes físicos.

Assim, há necessidade de interpretação ampla quando o assunto é comércio eletrônico musical, sendo necessário aplicar o entendimento consolidado pela doutrina quanto aos livros eletrônicos, pois o objetivo do legislador foi garantir imunização aos fonogramas e videogramas musicais, independentemente se os mesmos estão na forma física ou digital, de modo que não haverá incidência de tributação na fase de revenda destes.

Além da impossibilidade de tributação pelo Fisco, ou pelo legislador infraconstitucional, quanto às músicas comercializadas pela internet, importa levantar algumas outras dúvidas, não com o escopo de trazer respostas, mas apenas de fomentar novos debates e discussões acadêmicas sobre o novo tema posto no ordenamento jurídico.

Muitas são as possíveis questões a ser suscitadas nesse momento, como por exemplo, a diferenciação entre produtos musicais de artistas nacionais e estrangeiros. O legislador trouxe de forma explícita no novo dispositivo que a imunidade incide sobre os fonogramas e videogramas musicais, produzidos em nosso país, que tenham como conteúdo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.

Ora, se um determinado artista estrangeiro produz no Brasil uma música de autoria de um brasileiro, haverá imunização tributária? E se uma banda não for completamente formada por integrantes brasileiros, mas decide produzir suas músicas no Brasil, também receberá a benesse da imunidade tributária? São perguntas ainda sem respostas, pois dependerá de uma futura regulamentação pelo legislador infraconstitucional sobre a matéria.

No entanto, e já concluindo a explanação, há que se lembrar que o legislador derivado quando decidiu trazer a novidade em matéria imunizante, tinha a finalidade de garantir a valorização do produto musical nacional, sendo sempre necessário realizar a interpretação ampla da norma constitucional posta no ordenamento jurídico pátrio. Do contrário não valeria a pena criar a nova alínea, pois no campo prático a imunidade tributária seria mitigada pelos interesses do Fisco, e, por corolário lógico, não atingiria o objetivo de prestigiar a produção musical nacional.

Toda novidade legislativa carrega naturalmente uma séria de discussões e dúvidas, e diferente não será com a Emenda Constitucional nº 75, uma vez que trata de assunto de grande interesse social, – sobretudo da classe musical brasileira -, sendo o presente trabalho um início (e não fim!) de inúmeros questionamentos e ferrenhas discussões da comunidade acadêmica sobre o novo tema posto no ordenamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho objetivou analisar e problematizar a Emenda Constitucional nº 75/2013, a qual trouxe novidade legislativa no campo das imunidades tributárias, acrescentando a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal/88.

Para tanto, foi necessário, em um primeiro momento, tecer breves considerações acerca do instituto das imunidades tributárias, a qual, embora padeça, de metodologia adequada, representa uma limitação ao poder de tributar, na medida em que a norma imuniza determinados fatos/situações selecionados pelo legislador constitucional pátrio da incidência de tributação, recebendo a qualidade de cláusula pétrea.

Após o breve estudo sobre as imunidades tributárias, foi abordado o instituto da emenda constitucional, que nada mais é do que o mecanismo legislativo apto a provocar mudança no texto constitucional, devendo o legislador observar o procedimento previsto no art. 60 da CF/88, sob pena da emenda padecer de vício de inconstitucionalidade material ou formal.

A Emenda Constitucional nº 75, publicada no Diário Oficial em 16 de Outubro de 2013, veio para ampliar as hipóteses de imunidade tributária previstas no inciso VI do art. 150 da Carta Magna, para incluir a alínea “e”, que representa uma limitação ao poder de tributar quando o assunto é fonogramas e videogramas musicais produzidos em nosso país, não mais sendo possível instituir impostos sobre tal matéria.

No item nº 4 foi apresentado um panorama inicial a respeito da nova alínea do inciso VI do art. 150 da CF/88, momento em que foram abertas algumas discussões sobre o tema. Foi visto que, da mesma forma que a doutrina outrora assentou entendimento no sentido de garantir imunização ampla aos livros eletrônicos, há necessidade do aplicador do Direito nos dias de hoje estender tal posicionamento quanto aos fonogramas e videogramas comercializados pelo meio eletrônico (internet).

O mercado musical vem seguindo novas tendências tecnológicas quando o assunto é comercialização de músicas, sendo cada vez mais comum a busca pela compra de fonogramas ou videogramas musicais pelo meio digital, como por exemplo, a venda de produtos musicais efetivada pelo iTunes e Google Play, o que não poderia ser ignorado pelo legislador constitucional derivado, que garantiu imunização não só aos suportes materiais/físicos, mas também aos arquivos digitais.

Essa deve ser a interpretação do texto constitucional, que zela e preza pela evolução da sociedade. O aplicador do Direito deve pensar e interpretar a norma com enfoque evolutivo, e a tecnologia em matéria de comercialização das músicas não deve ser ignorada, de forma que, caso o Fisco ou legislador infraconstitucional venham tributar sobre fonogramas ou videogramas produzidos no país, e comercializados pela internet (etapa de revenda), estará praticando inconstitucionalidade as diretrizes e comandos da Carta Magna.

O objetivo maior do legislador para a Emenda Constitucional nº 75 é valorizar o produto musical nacional, sendo necessário garantir imunização tributária a este, independentemente da forma/meio que está sendo propagado, sob pena de tornar o texto constitucional letra morta e sem eficácia no campo prático.

Por fim, foram lançadas algumas discussões sobre o novo dispositivo constitucional, como por exemplo, se haverá tributação sobre músicas, de autoria de artista brasileiro, gravadas no país por artista estrangeiro; e se haverá imunização para caso em que a banda não é formada completamente por artista brasileiro.

São algumas das muitas perguntas ainda sem respostas, e que padecem de futura regulamentação pelo Fisco e legislador infraconstitucional, mas que certamente deverão ser respondidas em momento oportuno com vistas a atender o objetivo da norma constitucional, qual seja, prestigiar o produto musical nacional.

O Direito se manifesta pelo uso da linguagem, posto que a todo instante prescreve normas de conduta, no intuito de regular as relações sociais e garantir o equilíbrio do sistema jurídico. É justamente pelo fato do Direito se utilizar da linguagem que a todo instante estamos interpretando as normas positivadas, e por corolário lógico, discutindo e problematizando as mesmas, diante das inúmeras imperfeições praticadas pelo legislador pelo uso dos termos lingüísticos, sendo o presente trabalho um convite à comunidade acadêmica para olhar a novidade legislativa ora apresentada.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 out. 2013.
______. Emenda Constitucional nº 75, de 15 de Outubro de 2013. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc75.htm>. Acesso em: 21 out. 2013.
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 749448. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 12 de junho de 2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28imunidade+tribut%E1ria+livro+digital%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/kt4akpo>. Acesso em: 23 out. 2013.
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 29. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 2011.
MARTINS, Ives Gandra. Sistema tributário nacional na Constituição de 1988. 3. ed. aum. São Paulo: Saraiva, 1991.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed. ver e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.
 
Notas:
[1]  Vide a íntegra do texto da PEC da Música no link: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=103793. Acesso em 21 out. 2013.


Informações Sobre o Autor

Renan Nossa Gobbi


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