O Estado Democrático de Direito instaurado na democracia brasileira com a Constituição Federal de 1988 (cf/88): Estado de Direito e de Justiça Social

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Resumo: A proposta nuclear do presente artigo reside na análise do paradigma democrático substancial e do princípio da Justiça Social no âmbito do Estado Democrático de Direito instaurado na Democracia Brasileira com a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Com a promulgação da Constituição Cidadã (CF/88), o cidadão tem procurado, cada vez mais, através dos instrumentos da democracia participativa, em especial, os mecanismos jurídicos de acesso à Jurisdição Constitucional, exigir dos poderes governamentais constituídos no Estado Democrático de Direito Brasileiro (Legislativo, Executivo e Judiciário) a concretização de Políticas Públicas Sociais que propiciem o acesso aos direitos humanos sociais que permitem a materialização das condições mínimas de existência compatíveis com a dignidade da pessoa humana. [1]

Palavras chaves: Democracia. Participação Cidadã. Justiça Social.

Abstract: The proposed core of this article lies in analyzing of the substantial democratic paradigm and of the Social Justice principle in the sphere of the Law Democratic State established in Brazilian Democracy with the Federal Constitution of the 1988 (CF/88). With the promulgation of the Citizen Constitution (CF/88), the citizen to have seek,  more and more, through of the instruments of the Participate Democracy, in special, the  Fundamentals Objectives of the Federal Republic of Brazil and of the lawful mechanisms of the access the Constitutional Jurisdiction, require of the Governmental Powers constituted in the Brazilian Democratic State of the Right (Legislative, Executive, Judiciary) the accomplishment of the Socials Publics Politics what to make possible the access of the Social Human Rights with permitted the realization of the minimal conditions of the existence compatible with the dignity of the human person.

Key words: Democracy. Citizen Participation. Social Justice.

Sumário: Introdução. 1. O perfil da Democracia Brasileira na Constituição Federal de 1988 (CF/88): o paradigma democrático substancial e o princípio da Justiça Social. 2. O exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para consecução de uma sociedade livre, justa e solidária. Conclusão.

Introdução

O Estado Democrático de Direito instaurado na Democracia Brasileira com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) se consubstancia em Estado de Direito e de Justiça Social e, por conseguinte, as diretrizes constitucionais permitem aos cidadãos o exercício do direito humano fundamental de participação política, através dos mecanismos da democracia representativa e participativa, para que cada cidadão possa atuar, de forma permanente, em fiscalizar e exigir que a atuação dos Poderes Públicos esteja em consonância com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

O exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para consecução de uma sociedade livre, justa e solidária se funda no fato de que o Estado Democrático de Direito Brasileiro se vincula ao paradigma contemporâneo de democracia de três vértices (democracia procedimentalista, democracia substancialista ou material, democracia fraternal), na qual os conceitos de humanismo e democracia garantem que o cidadão possa requerer a atuação da Jurisdição Constitucional para impor aos Poderes Públicos a plena observância e o cumprimento dos ditames do princípio da Justiça Social com a concretização de Políticas Públicas Sociais que propiciem aos indivíduos o acesso aos direitos humanos sociais que permitem a materialização das condições mínimas de existência condizentes com a dignidade da pessoa humana.

1. O perfil da Democracia Brasileira na Constituição Federal de 1988 (CF/88): o paradigma democrático substancial e o princípio da Justiça Social.

A Constituição Federal de 1988 – intitulada de Constituição Cidadã, pelo Presidente da Assembleia Nacional Constituinte Deputado Ulysses Guimarães[2], “porque teve ampla participação popular em sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania[3]”, como constituição[4] autêntica, legítima e justa[5], ao restaurar o regime político jurídico democrático no Brasil, fixou a base do princípio democrático na democracia representativa e participativa uma vez que “o povo, em conjunto, tem um papel preponderante que a Constituição não pode deixar de considerar. A vontade do povo deve estar acima de qualquer outra vontade. Assim sendo, torna-se indispensável que a Constituição fixe regras garantindo os meios para a formação livre da vontade popular e para que essa vontade se expresse com liberdade. Por outro lado, tendo em vista que se torna impossível a existência de uma sociedade democrática sem a participação do povo, este tem o dever de participar, devendo ser prevista na Constituição essa função do povo, com a responsabilidade correspondente[6], com o fim de garantir a vigência e a eficácia dos direitos humanos, acessível a todos os cidadãos, em todos os setores do Estado Democrático de Direito Brasileiro, já que este foi fundado, como Estado Democrático de Direito, para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias[7], e, também, com a busca da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações[8]. E, por conseguinte, se constituir “como Estado de legitimidade justa (ou Estado de Justiça material), fundante de uma sociedade democrática, qual seja a que instaure um processo de efetiva incorporação de todo o povo nos mecanismos do controle das decisões, e de sua real participação nos rendimentos da produção[9]”, ou seja, um tipo de Estado[10] em que sua estrutura política-jurídica tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, visando “superar o Estado capitalista para se configurar num Estado promotor de justiça social que se fundamenta na dignidade da pessoa humana” (SILVA, 2001, p. 124), mas ““essa dignidade não será, porém, autêntica e real enquanto não se construírem as condições econômicas, sociais, culturais e políticas que assegurem a efetividade dos direitos humanos, num regime de justiça social. O País vive, sim, num regime de amplas liberdades, mas não vive ainda num regime democrático, se entendermos por “Democracia” um processo de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos humanos”[11]. “A circunstância de ter uma Constituição em que os direitos fundamentais da pessoa humana são acolhidos e protegidos com tal amplitude não significa que, de fato, ocorra a efetivação e a garantia dos direitos[12]. Na realidade, existem desníveis sociais e regionais profundos, que impedem muitos brasileiros de gozarem efetivamente dos direitos e garantias consagrados na Constituição”[13]. Portanto, “o Estado deve voltar-se para a valorização do homem, assumindo a obrigação de proporcionar aos necessitados serviços públicos de boa qualidade nas áreas de educação, saúde, moradia, previdência social, lazer etc.. Além disso, o princípio exige isonomia perante as manifestações administrativas e judiciais, o poder de polícia, as obrigações tributárias, o acesso aos cargos públicos etc. A igualdade de oportunidades pressupõe justiça social em casos de competitividade. Embora não tenha o condão de acabar com as insidiosas diferenças econômicas entre os homens, ela atenua as desigualdades sociais concretas, pois permite aos desfavorecidos a inserção na vida profissional mediante processos de disputa democráticos (concursos públicos, por exemplo), com reais chances de êxito. […] O Estado brasileiro tem a obrigação de efetivar essa espécie de isonomia não apenas por meio da positivação dos direitos fundamentais mas também direcionando toda a engrenagem estatal para fazer deles realidades palpáveis, concretas e aferíveis empiricamente nas relações sociais[14]””.

Diante deste contexto, se constata que a Assembleia Constituinte de 1988 estabeleceu os institutos da democracia semidireta[15] e democracia participativa[16] para garantir que haja, permanentemente, o exercício do direito humano fundamental de participação política do cidadão[17] na atuação dos poderes públicos em prol da consecução da realização de uma Democracia de conteúdo social na República Federativa do Brasil, uma vez que o Estado Democrático de Direitooutro significado não tem que Estado de Direito e de Justiça Social[18]”, pois a Constituição de 1988 resultou dessa luta pela construção de um Estado Democrático onde se assegurasse o exercício dos direitos humanos fundamentais. Formalmente, ela cumpre integralmente esse objetivo. Seu Título II contém a declaração dos “direitos fundamentais do homem” – expressão que ela emprega em sentido abrangente daquelas prerrogativas e instituições que se concretizam em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Nela se sintetizam todas as manifestações modernas dos direitos fundamentais da pessoa humana. […] Ela agora fundamenta o entendimento de que as categorias de direitos humanos, nela previstos, integram-se num todo harmônico, mediante influências recíprocas, com o quê se transita de uma Democracia de conteúdo basicamente político-formal para uma Democracia de conteúdo social, pois a antítese inicial entre direitos individuais e direitos sociais tende a resolver-se numa síntese de autêntica garantia da vigência do princípio democrático, na medida em que os últimos forem enriquecendo-se de conteúdo e eficácia[19].

Desta maneira, considerando que a Constituição se constitui na expressão dos valores de uma sociedade em busca da pacificação social e da consecução da realização dos direitos humanos fundamentais[20] que asseguram o pleno desenvolvimento da pessoa humana para o exercício da cidadania integral[21], o Estado somente realiza sua finalidade [22] quando as políticas públicas concretizam o ideal humanista[23] expresso nos ditames constitucionais que determinam os objetivos fundamentais[24] para que a atuação do Estado Democrático de Direito na República Federativa do Brasil seja em prol da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

2. O exercício da cidadania em prol de políticas públicas sociais para consecução de uma sociedade livre, justa e solidária.

O Estado Democrático de Direito Brasileiro se vincula ao paradigma contemporâneo de democracia de três vértices (democracia procedimentalista, democracia substancialista ou material, democracia fraternal[25]), na qual os conceitos de humanismo e democracia se uniram em função das constantes lutas em prol da constante realização dos princípios da soberania popular e da cidadania nos processos de condução das decisões políticas estatais[26], especialmente, “se considerarmos que esse paradigma de democracia é um processo de afirmação do poder ascendente. Que é um poder que nasce de baixo para cima, e não de cima para baixo. Logo, poder umbilicalmente comprometido com os interesses da maioria do povo (situada na base da pirâmide social), e não daquelas pessoas já situadas no topo da hierarquia estatal, ou econômica. Noutro dizer, próprio da democracia é o constante empenho para tirar o povo da plateia e colocá-lo no palco das decisões que lhe digam respeito. De passivo espectador para autor do seu próprio destino[27].

Neste contexto, o cidadão tem procurado, cada vez mais, através dos instrumentos da democracia participativa, em especial, os mecanismos jurídicos de acesso à Jurisdição Constitucional, exigir dos poderes governamentais constituídos no Estado Democrático de Direito Brasileiro (Legislativo, Executivo e Judiciário) a concretização de Políticas Públicas Sociais que propiciem o acesso aos direitos humanos sociais que permitem a materialização das condições mínimas de existência condizentes com a dignidade da pessoa humana, pois “o Estado Democrático, para que realmente o seja, depende de várias condições substanciais, que podem ser favorecidas ou prejudicadas pelos aspectos formais, mas que não se confundem com estes. Para que um Estado seja democrático precisa atender à concepção dos valores fundamentais de certo povo numa época determinada. […] Um dos elementos substanciais da democracia é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo. Quando um governo, ainda que bem intencionado e eficiente, faz com que sua vontade se coloque acima de qualquer outra, não existe democracia. Democracia implica autogoverno, e exige que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado[28].

E, assim, no contexto atual do Estado Democrático de Direito Brasileiro, o problema da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais se evidencia diante do exercício, cada vez mais ativo, da cidadania para pugnar contra a reiterada omissão dos Poderes  Públicos (Legislativo e Executivo) em promover políticas públicas em prol da concretização dos Direitos Sociais, pois o cidadão passou a exercer o direito fundamental de participação política e, através da provocação do juízo de controle de constitucionalidade, tem suscitado o pronunciamento do Poder Judiciário em prol da realização dos ditames constitucionais e, deste modo, “no Brasil, está em voga a discussão sobre os limites de atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, pois é inegável que o discurso do mínimo existencial ora esbarra no entendimento da proteção judiciária total (ou seja, na possibilidade de conferir efetividade ampla a qualquer previsão programática de direito social), ora esbarra no próprio alargamento da ideia do que seja o mínimo essencial a ser protegido pelo Judiciário. […] Mas a prática reiterada de intervenções pode gerar um enorme desgaste para o Judiciário e um grande prejuízo final para a sociedade. QUAL O SENTIDO EM PROFERIR DECISÕES INEXEQUÍVEIS, COMO AQUELAS ONDE SE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACIMA DAS CAPACIDADES FINANCEIRAS DO ENTE PÚBLICO? OU QUAL O SENTIDO EM SE ALTERAR JUDICIARIAMENTE AS POLÍTICAS PÚBLICAS, PASSANDO O JUIZ A ADMINISTRADOR, MUITAS VEZES UM ADMINISTRADOR QUE SOMENTE ENXERGA O ESPAÇO DE SUA JURISDIÇÃO E O OBJETO RECLAMADO NA CAUSA, E NÃO AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO EM GERAL? […] A tarefa do Judiciário na concretização dos chamados direitos sociais é ingente e essencial para a construção e definição do Estado social brasileiro. Afinal de contas, é o direito social quem sustenta o Estado, ao aproximar e integrar o indivíduo à sociedade” [29].

Na realidade do Estado Democrático de Direito Brasileiro, as decisões judiciais não conseguem, de fato, por si só, concretizar o acesso aos direitos sociais, pois a execução da decisão judicial depende da decisão deliberativa democrática sobre a alocação dos escassos recursos orçamentários do Estado, uma vez que “a ampliação e a qualidade dos direitos sociais de caráter prestacional é confrontada, também no direito brasileiro, com a denominada cláusula da “reserva do possível”. Há decisões do STF que invocam esse princípio. Também parte da doutrina se ocupa do assunto. A RESERVA DO POSSÍVEL NA ESFERA DOS DIREITOS A PRESTAÇÕES SOCIAIS FOI REFERIDA NA JÁ CITADA DECISÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALEMÃO CONHECIDA COMO NUMERUS CLAUSUS. NELA FOI EXAMINADA PRETENSÃO ALUSIVA À AMPLIAÇÃO DE VAGAS EM ESCOLAS DE ENSINO SUPERIOR. O Tribunal indagou na decisão se, de par com o direito a prestações derivadas (que já se encontram à disposição), as decisões valorativas fundamentais implicavam um encargo constitucional objetivo, de natureza social-estatal, mediante o qual satisfatória capacidade de ensino devesse se posta à disposição nas diversas áreas. Questionou-se, ainda, se em face desse encargo constitucional, pretensões individuais no sentido da criação de vagas eram exercitáveis. […] Segundo se pode ler, debate-se na decisão acerca daquilo que o indivíduo pode, razoavelmente, exigir da Sociedade, mas, conforme menciona a doutrina citada, até agora pouca consequência prática foi extraída da decisão pelos tribunais alemães. O aspecto que de qualquer modo merece ser sublinhado é que a decisão enfatiza que a “reserva do possível” respeita àquilo que razoavelmente pode ser exigido da Sociedade. Naturalmente aqui se trata da riqueza, do nível de desenvolvimento econômico, da situação econômica concreta e da capacidade financeira de Sociedade determinada. Sem dúvida, a Constituição define vinculações ponderáveis da despesa pública à saúde e a educação, quando determina em percentuais da receita a reserva orçamentária às respectivas dotações, nos termos dos seus arts. 198, §§ 2º e 3º, e art. 212. Contudo, quanto ao mais, as instâncias políticas encarregadas de elaborar o orçamento de um país exercem com relativa liberdade a competência para decidir acerca do quanto pode ser exigido de uma Sociedade. Classicamente, é assunto para o legislador, cuja vontade, entretanto, complementa à do Poder Executivo que encaminha a proposta orçamentária. O QUE O ESTADO ACABA FAZENDO OU NÃO NO TERRENO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DEPENDE, EM ÚLTIMO CASO, DA CAPACIDADE DE OS SETORES INTERESSADOS NESSAS PRESTAÇÕES TRANSFORMAREM ESSE INTERESSE EM VONTADE POLÍTICA DA SOCIEDADE COMO UM TODO. A CONVERSÃO DESSA VONTADE EM VONTADE ESTATAL É O OBJETIVO FINAL A SER VISADO. A RELAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS COM O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE UM PAÍS IMPLICA QUE O NÍVEL DE RIQUEZA ALCANÇADO PELA RESPECTIVA SOCIEDADE SEJA PARÂMETRO PARA A DEFINIÇÃO DO QUE É DEVIDO EM TERMOS DE PRESTAÇÕES SOCIAIS. O problema, já identificado em estudo sobre o assunto, está em como evitar que também este instituto da reserva do possível, a exemplo do que sucede com a doutrina das normas programáticas, sirva para justificar o imobilismo político e jurídico, além de comprometer a efetividade dos direitos sociais no Brasil”[30].

Assim, diante deste problema da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e das diretrizes do paradigma democrático substancial e do princípio da Justiça Social que definem o perfil do Estado Democrático de Direito instaurado na Democracia Brasileira com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), “o Estado está, portanto, obrigado a concretizar a dignidade da pessoa humana, ao elaborar normas e formular/implementar políticas públicas”[31], e se torna evidente que a decisão estatal de elaborar e realizar políticas públicas sociais não se constitui apenas uma das opções de atuação governamental, mas como políticas públicas se constituem num dos instrumentos políticos-jurídicos eficazes para a concretização dos direitos humanos sociais em consonância com os ditames da Justiça Social[32]  e, por conseguinte, estão vinculadas às diretrizes constitucionais para concretização dos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, bem como, também, estão submetidas às normas internacionais de proteção e promoção aos direitos humanos.

Desta maneira, portanto, se vislumbra a hipótese de que, se no âmbito do Estado Democrático de Direito Brasileiro, os poderes constituídos (Legislativo, Executivo) que exercem a competência democrática de decisão alocativa dos recursos orçamentários não vincular como fator de prioridade da ação estatal os objetivos fundamentais[33] estabelecidos pela Constituição Dirigente de 1988[34] e, ainda, se as decisões do Poder Judiciário em prol da efetivação dos direitos sociais não conseguem ser plenamente exequíveis, caberá ao cidadão nacional passar a exercer, também, as prerrogativas de sua cidadania cosmopolita[35], para recorrer às instâncias dos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos[36] com o fim de requerer a responsabilização do Estado Brasileiro.

Neste contexto, a possibilidade do cidadão recorrer aos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos decorre do fato da atuação dos Poderes Públicos no Estado Brasileiro estar, diretamente, agindo em desrespeito às diretrizes de direitos humanos incorporados no Ordenamento Jurídico Brasileiro com a Constituição Federal de 1988, e desta maneira, ao não permitir o pleno acesso do cidadão ao direito ao desenvolvimento[37] estar também, indiretamente, obstando a consecução dos objetivos do aperfeiçoamento da integração regional[38] numa comunidade de nações[39], uma vez que, os Direitos Humanos Sociais constituem os parâmetros para que as políticas públicas estatais possam possibilitar a consecução de um padrão de Desenvolvimento Nacional e Regional Sustentável com equidade, pois os direitos sociais garantem o acesso dos indivíduos às condições materiais indispensáveis ao desenvolvimento de suas potencialidades como pessoa humana e, consequentemente, possibilita ao indivíduo se tornar uma pessoa apta ao exercício de uma cidadania integral emancipada e capaz de colaborar com o desenvolvimento de todos os setores da vida em sociedade no contexto do Estado Democrático de Direito Brasileiro como Estado de Direito e de Justiça Social.

Conclusão.

A Assembleia Constituinte de 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã (CF/88), instituiu o Estado Democrático de Direito Brasileiro como Estado de Direito e de Justiça Social e, portanto, constitui atribuição dos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo, Judiciário) realizar decisões e ações, em especial, por meio de políticas públicas, para que a realidade política-social-econômica do Estado Brasileiro se conforme com as características de um Estado de legitimidade justa (ou Estado de Justiça material).

No contexto atual do Estado Democrático de Direito Brasileiro, o problema da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais em dissonância com as diretrizes do paradigma democrático substancial e do princípio da Justiça Social que definem o perfil do Estado Democrático de Direito se tornou tão relevante para os cidadãos que estes passaram, através do exercício ativo da cidadania fundado no direito fundamental de participação política, e por meio da provocação do juízo de controle de constitucionalidade no âmbito da Jurisdição Constitucional, a pugnar contra a reiterada omissão dos Poderes Públicos (Legislativo e Executivo) em promover políticas públicas em prol da plena concretização dos Direitos Sociais.

O Estado Democrático de Direito Brasileiro como Estado de Direito e de Justiça Social, em sintonia com os parâmetros dos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos, garante a existência de uma sociedade democrática em que cada indivíduo possa ter acesso aos direitos sociais que realizam a concretização das condições materiais compatíveis com a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, possibilitam ao indivíduo se tornar uma pessoa apta ao exercício pleno da cidadania, através do contínuo desenvolvimento integral de suas potencialidades como pessoa humana, tornando-a capaz de interagir nos campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, para, assim, contribuir para a consecução de uma sociedade livre, justa e solidária no contexto da Integração Regional que visa constituir uma comunidade de nações com um padrão de Desenvolvimento Nacional e Regional Sustentável com equidade.

 

Referências
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Notas:
[1] O presente texto corresponde ao artigo apresentado na II Jornada Interdisciplinar Direito.Com (GT 10 – Grupo de Trabalho Direito e Estado) ocorrida na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia entre os dias 12 e 14 de junho de 2013. 

[2]O Presidente da Assembleia Nacional Constituinte Deputado Ulysses Guimarães fez o seguinte pronunciamento: “Hoje, 5 de outubro de 1988, no que tange à Constituição, a Nação mudou. […] Foi de audácia inovadora a arquitetura da Constituinte, recusando anteprojeto forâneo ou de elaboração interna. O enorme esforço é dimensionado pelas 61.020 emendas, além de 122 emendas populares, algumas com mais de um milhão de assinaturas, que foram apresentadas, publicadas, distribuídas, relatadas e votadas, no longo trajeto das subcomissões à redação final. A participação foi também pela presença, pois diariamente cerca de dez mil postulantes fraquearam, livremente, as onze entradas do enorme complexo arquitetônico do Parlamento, na procura dos gabinetes, comissões, galeria e salões. Há, portanto, representativo e oxigenado sopro de gente, de rua, de praça, de favela, de fábrica, de trabalhadores, de cozinheiras, de menores carentes, de índios, de posseiros, de empresários, de estudantes, de aposentados, de servidores civis e militares, atestando a contemporaneidade e autenticidade social do texto que ora passa a vigorar. Como o caramujo, guardará para sempre o bramido das ondas de sofrimento, esperança e reivindicações de onde proveio. […] Tem substância popular e cristã o título que a consagra: “a Constituição Cidadã”. […] Tem significado de diagnóstico a Constituição ter alargado o exercício da democracia, em participativa além de representativa. É o clarim da soberania popular e direta, tocando no umbral da Constituição, para ordenar o avanço no campo das necessidades sociais.” (DISCURSO, 1988, p. 322, 323) (grifos nossos).

[3] (SILVA, 2001, p. 90).

[4] O jurista Dalmo de Abreu Dallari expõe que “a Constituição é a declaração da vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras e que, visando a proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os direitos e as responsabilidades fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo.” (DALLARI, 2010b, p. 25) (grifado no original).

[5] Os conceitos de constituição autêntica, legítima e justa se evidenciam através dos seguintes trechos: “O que mais importa quando se quer saber quem pode fazer uma Constituição é verificar quem tem legitimidade para estabelecer as regras que vão ser incluídas na Constituição. Por outras palavras, pode-se perguntar quem tem o poder constituinte legítimo. E a única resposta adequada ao reconhecimento de que todos os seres humanos nascem iguais em dignidade e direitos, como diz a Declaração Universal dos Direitos do Homem, é que o poder constituinte legítimo é do povo. […] Uma Constituição que não seja produto da vontade de todo o povo não é legítima. […] A boa preparação da Assembleia Constituinte, compreendendo o pleno esclarecimento dos eleitores e dos candidatos, garantirá a autenticidade da Constituição, pela legitimidade da escolha e pela representatividade dos constituintes, assegurando também a consecução de uma Constituição justa, que respeite a dignidade de todos os seres humanos e dê igualdade de oportunidades a todos os integrantes do povo.” (DALLARI, 2010b, p. 39-40, 53) (grifos nossos); “A Constituição autêntica não pode ser o produto de uma construção artificial, estabelecida ou modificada de modo a atender às conveniências de quem detiver o poder político num dado momento histórico.” (DALLARI, 2010a, p. 10); “Sendo legítima e autêntica, a Constituição conterá as regras básicas de convivência, inspiradas na própria vida do povo e expressadas como direitos e deveres fundamentais. […] A Constituição legítima e justa não se limita a declarar direitos, mas vai além disso, prevendo os mecanismos que os tornem efetivos para todos.” (DALLARI, 2010b, p. 67-68) (grifos nossos).

[6] (DALLARI, 2010b, p. 34-35) (grifos nossos).

[7] Conforme o Preâmbulo da CF/88: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

[8] Para o cumprimento deste objetivo é imprescindível a realização fática do perfil de Estado Democrático de Direito definido pelo constitucionalismo brasileiro instaurado em 1988, pois, “se partirmos do pressuposto de que o êxito e a continuidade da integração supranacional de Estados não podem ser desvinculados de um regime mínimo de Estado de Direito, que, por sua vez, não pode desatrelar-se de mecanismos democráticos de participação e controle dos cidadãos, cabe-nos indagar sobre as condições do sucesso de um futuro supranacionalismo regional na América do Sul a partir da questão referente aos empecilhos de realização prática do Estado democrático de Direito neste subcontinente. O Estado como organização complexa tem preenchido os requisitos de constitucionalismo que viabiliza a construção de organismos supranacionais estáveis na América do Sul? Caso a resposta seja negativa, cabe questionar em que medida a carência de concretização e realização constitucional do Estado democrático de Direito prejudica o desenvolvimento do Mercosul no sentido da supranacionalidade.” (NEVES, 2010, p. 203) (grifos nossos).

[9] (SILVA, 2001, p. 122) (grifado no original).

[10] O jurista Edvaldo Brito nos esclarece o contexto do surgimento e da finalidade do Estado para a sociedade humana: “Assim nasce o Estado, ou mais precisamente o poder de mando na sociedade, cujas justificativas variam ao sabor das correntes filosóficas, mas que, sem dúvida, há de ter raízes na humanista corrente liberal rousseauniana de que seu objetivo é o de manter o modo paradisíaco da vida em grupo, traduzido modernamente nas teorias que consagram os fins atuais do Estado no dualismo: bem-estar e desenvolvimento econômico. O Estado é, por conseguinte, um dos agentes de satisfação das necessidades humanas, ou seja, são os homens congregados coletivamente, desenvolvendo um esforço para atender as necessidades decorrentes da vida em sociedade, ou da sua convivência.” (BRITO, 1982, p. 5) (grifado no original).

[11] (SILVA, 2011, p. 211).

[12] Esclarecendo este entendimento, o jurista Dalmo de Abreu Dallari aduz que: “Atualmente já não se considera que a simples existência de uma Constituição resolve todos os problemas relativos aos direitos fundamentais dos indivíduos e à justiça social, mas ainda assim o prestígio teórico da Constituição é elevado. […] Mas se o prestígio teórico da Constituição é fato inegável, pois sempre se considera que ela precisa existir, é também muito evidente que a existência de uma Constituição não dá qualquer garantia de que ela vai ser posta em prática. […] É preciso dar efeito prático ao prestígio teórico da Constituição. A experiência mostra que onde isso acontece os indivíduos, os grupos sociais e todo o povo são beneficiados. Não é difícil reconhecer que de nada adianta existir uma instituição, ou adianta muito pouco, se o desrespeito frequente reduzir as normas constitucionais a uma simples fachada teórica. A Constituição pode trazer grandes benefícios, desde que adquira na prática o mesmo prestígio de que goza na teoria.” (DALLARI, 2010b, p. 88, 89, 90) (grifos nossos).

[13]  (DALLARI, 2006, p. 226).

[14] (SARMENTO, 2011, p. 37) (grifos nossos).

[15] CF/88, no art. 1º, Parágrafo único. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”. (grifos nossos). Os institutos da democracia semidireta adotados no âmbito do Estado Brasileiro estão previstos na CF/88: Art. 14. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”.

[16] Conforme, por exemplo, o teor dos seguintes artigos da CF/88: 5º, XXXIII (a informação prestada pelos órgãos públicos sobre interesse particular, coletivo ou geral acessível a qualquer cidadão); 10º (a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação); 29º, XII (a cooperação das associações representativas no planejamento municipal); 31º, § 3º (o exame, a apreciação e o questionamento das contas municipais por qualquer pessoa); 37º, caput (a publicidade dos atos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios); 37º, § 3º (a participação do usuário na administração pública direta e indireta, através das reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, do acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública); 74º, § 2º (a legitimidade de qualquer cidadão, associação ou sindicato para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União); 89º, VI (a participação de seis cidadãos comuns na composição do Conselho da República); 98º, III (a participação da comunidade nas ações e serviços públicos de saúde); 173º, § 1º, I (a participação da sociedade na fiscalização das empresas públicas, das sociedades de economia mista e suas subsidiárias); 187º (a participação dos produtores, dos trabalhadores rurais, dos setores de comercialização, armazenamento e transportes para a definição da política agrícola); 194º, § único, VII (a democratização da administração da seguridade social, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados nos órgãos colegiados); 198º, III (a participação da comunidade nas ações e serviços públicos de saúde); 202º, § 4º, § 6º (a participação do segurado nos colegiados e nas instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, nas entidades fechadas de previdência privada sob o patrocínio da União, dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou de suas autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente); 204º, II (a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle, em todos os níveis, das ações governamentais na  área da assistência social); 206º, VI (a gestão democrática do ensino público); 216º, § 1º (a colaboração da comunidade para a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro); 225º (a colaboração da coletividade na defesa do meio ambiente); 227º, § 1º (a participação de entidades não-governamentais para a promoção de programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente); 79, § único do ADCT (a  participação de representantes da sociedade civil no Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate  e Erradicação da Pobreza); 82, do ADCT (a participação da sociedade civil nas entidades de gerenciamento dos Fundos de Combate à Pobreza instituídos nos Estados, Distrito Federal e Municípios).

[17] Neste sentido, explicitando a relação da garantia constitucional dos instrumentos para o exercício do direito fundamental de participação política com os fundamentos cidadania e dignidade da pessoa humana do Estado Democrático de Direito na República Federativa do Brasil: “na medida em que a cidadania é um direito que objetiva garantir a participação política direta e imediata dos cidadãos na vida da sua sociedade, é inquestionável sua íntima ligação com a própria proteção da dignidade humana, pois somente a partir do momento no qual todos os cidadãos possam participar e tomar as decisões a respeito da construção da sua própria história, em liberdade e igualdade, poder-se-á falar de uma vida digna.” (LOPES, 2006, p. 29) (grifos nossos).

[18] (SILVA NETO, 2010, p. 266; SILVA NETO, 2011, p. 247).

[19] (SILVA, 2011, p. 178, 179) (os grifos em negrito foram utilizados para registrar os grifos em itálico do original).

[20] “A Constituição deve consagrar, com o mesmo valor e em normas dotadas de mesma eficácia jurídica, os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais. Como complemento necessário da afirmação dos direitos, a Constituição deve estabelecer obrigações para os poderes públicos, que devem não só respeitar integralmente os direitos de todos, mas atuar efetivamente, destinando recursos, desenvolvendo programas e adotando todas as medidas necessárias, para dar efetividade aos direitos constantes da Constituição.” (DALLARI, 2010a, p. 352).

[21] O sentido do termo cidadania integral empregado no texto: “é o entendimento e prática de uma cidadania integral, que abrange um espaço substancialmente maior do que o mero regime político e suas regras institucionais. A cidadania exige, é claro, um sistema eleitoral eficiente, de transparência e equidade, de uma cultura de participação eleitoral. Entretanto, a cidadania integral implica, em harmonia com os direitos políticos, a efetividade dos econômicos, sociais e, em geral, de condições objetivas que permitam seu desenvolvimento.” (LORA ALARCÓN, 2011, p. 138) (grifos nossos).

[22] No decorrer da história ocorreram modificações no conceito de democracia como uma das formas de governo (Segundo Aristóteles existiam três formas de governo: monarquia (governo de uma só pessoa), aristocracia (governo da minoria) e democracia (governo da maioria)) para que se transformasse no entendimento de que “a ideia de democracia pode ser tomada em duplo sentido – formal e substancial. Ou seja: um sentido estrito e outro amplo. Em sentido formal ou estrito, a democracia é um sistema de organização política em que a direção geral dos interesses coletivos compete à maioria do povo, segundo convenções e normas jurídicas que assegurem a participação efetiva dos cidadãos na formação do governo. É o que se traduz na fórmula clássica: todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. Neste conceito, são pressupostos os princípios da temporariedade e eletividade das altas funções legislativas e executivas. Em sentido substancial, sobre ser um sistema de governo temporário e eletivo, democracia é um ambiente, uma ordem constitucional, que se baseia no reconhecimento e na garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana. […] O fim do Estado não consiste simplesmente em realizar a democracia. O Estado tem um fim imediato, que é o de manter a ordem sócio-ético-jurídica; e também um fim mediato, que é o de estabelecer, para todos, indistintamente, condições propícias tendentes à realização dos imperativos naturais da pessoa humana.” (MALUF, 1998, p. 281, 282) (grifado no original somente em itálico).

[23] O sentido do termo ideal humanista pode ser compreendido através da seguinte exposição do jurista Carlos Ayres Britto: “Não que as Constituições precisem nominar o humanismo. Basta que elas falem de democracia para que ele esteja automaticamente normado. Como se pode concluir dos incisos de I a V do art. 1º da Constituição de 1988, que, sob a denominação de “fundamentos” da República Federativa do Brasil, fez da democracia (logo, do humanismo) uma feérica estrela de cinco pontas: “soberania”, “cidadania”, “dignidade da pessoa humana”, “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, “pluralismo político”. Sendo que a expressão “dignidade da pessoa humana”, ali naquele dispositivo, ainda não é todo o humanismo; é a parte do humanismo que mais avulta, de modo a ocupar uma posição de centralidade no âmbito mesmo dos direitos fundamentais de todo o sistema constitucional brasileiro” (BRITTO, 2010, p. 38) (grifado no original).

[24] CF/88, art. 3º – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. “Apesar de expressarem decisões políticas fundamentais que estabelecem as bases políticas do Estado, esses princípios são verdadeiras normas jurídicas operantes e vinculantes, que todos os órgãos encarregados de criar e aplicar o Direito devem ter em conta e por referência, seja em atividades de interpretação, seja em atividades de positivação do direito infraconstitucional (leis e demais atos normativos).” (CUNHA JÚNIOR, 2011 p. 519-520).

[25] O jurista Carlos Ayres Britto esclarece o conceito de paradigma contemporâneo de democracia de três vértices: “I – democracia procedimentalista, também conhecida por Estado Formal de Direito ou Estado Democrático de Direito, traduzida no modo popular-eleitoral de constituir o Poder Político (composto pelos parlamentares e pelos que se investem na chefia do Poder Executivo), assim como pela forma dominantemente representativa de produzir o Direito legislado; II – democracia substancialista ou material, a se operacionalizar: a) pela multiplicação dos núcleos decisórios de poder político, seja do lado de dentro do Estado (desconcentração orgânica), seja do lado de fora das instâncias estatais (descentralização personativa, como, por amostragem, o plebiscito, o referendo e a inciativa popular); b) por mecanismos de ações distributivas no campo econômico-social. Vínculo funcional, esse (entre a democracia e a segurança social), que a presente Constituição italiana bem expressa na parte inicial do seu art. 1º., verbis “A Itália é uma República democrática fundada no trabalho”; III – democracia fraternal, caracterizada pela positivação dos mecanismos de defesa e preservação do meio ambiente, mais a consagração de um pluralismo conciliado com o não-preconceito, especialmente servido por políticas públicas de ações afirmativas que operem como fórmula de compensação das desvantagens historicamente sofridas por certos grupamentos sociais, como os multirreferidos segmentos dos negros, dos índios, das mulheres e dos portadores de deficiência física (espécie de igualdade civil-moral, como ponto de arremate da igualdade política e econômico-social).” (BRITTO, 2010, p. 33-35) (grifado no original).

[26] (BRITTO, 2010, p. 35, 41).

[27] (BRITTO, 2010, p. 41) (grifado no original).

[28] (DALLARI, 2010, p. 311) (os grifos em negrito foram utilizados para registrar os grifos em itálico do original).

[29] (BAHIA, 2007, p. 19, 22-23, 26) (grifos nossos).
 

[30] (LEDUR, 2009, p. 96-98) (grifado no original somente em itálico) (os grifos em negrito foram utilizados para registrar os grifos em itálico do original).

[31] (SOARES, 2008, p. 85).

[32] O jurista George Sarmento Lins Júnior expõe que “o ideal de justiça consiste na simetria entre a norma jurídica e o meio social, na coincidência entre incidência e observância. Se a coincidência é difícil ou improvável, se não há simultaneidade entre elas, é porque não houve atendimento espontâneo, única variável dessa relação” (SARMENTO, 2011, p. 205) (grifos nossos).

[33] CF/88, art. 3º – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

[34] O jurista Carlos Ayres Britto esclarece o sentido que se pode extrair do conceito de Constituição Dirigente no contexto da atualidade do Estado Brasileiro: “Agora a programaticidade tem que ser vista como descrição dos programas mínimos de todo e qualquer governo. Antecipado molde para o recorte de políticas públicas passíveis de ampliação, sem dúvida, mas não de descarte. Um fazer primeiro o que a Constituição ordena, impessoalmente, para somente depois se pensar (havendo folga financeira) em empreitadas que já signifiquem a personalizada ocupação da cadeira do Poder por esse ou aquele bloco de parlamentares, por esse ou aquele chefe do Poder Executivo. Aqui, bastando que tais empreitadas (sempre de assento legal) sejam compatíveis com o Magno Texto. Não o afrontem. Ali, mais que uma fria ou linear compatibilidade, mais que um simples não-desrespeitar a Constituição, um somente fazer o que ela imperativamente determina. Logo, um contracenar no palco das ações político-administrativas sem a mínima possibilidade de fuga do script constitucional. Nesse ponto é que o novo conceito de normas constitucionais programáticas exige que elas sejam, mais que tudo, o nervo e a carne das programações orçamentárias, das concretas políticas públicas e dos atos, acordos e tratados internacionais. Com o que a Constituição se torna, na prática, o que ela já é em teoria: o mais estrutural, abarcante e permanente projeto nacional de vida.” (BRITTO, 2010, p. 102-103) (grifado no original em itálico e negrito).

[35] A jurista Flávia Piovesan expressa entendimento neste sentido: “Enfatize-se que a reinserção do Brasil na sistemática da proteção internacional dos direitos humanos vem a redimensionar o próprio alcance do termo “cidadania”. Isto porque, além dos direitos constitucionalmente previstos no âmbito nacional, os indivíduos passam a ser titulares de direitos internacionais. Vale dizer, os indivíduos passam a ter direitos acionáveis e defensáveis no âmbito internacional. Assim, o universo de direitos fundamentais se expande e se completa, a partir da conjugação dos sistemas nacional e  internacional de proteção dos direitos humanos. […] Em face dessa interação, o Brasil assume, perante a comunidade internacional, a obrigação de manter e desenvolver o Estado Democrático de Direito e de proteger, mesmo em situações de emergência, um núcleo de direitos básicos e inderrogáveis. Aceita ainda que essas obrigações sejam fiscalizadas e controladas pela comunidade internacional, mediante uma sistemática de monitoramento efetuada por órgãos de supervisão internacional. […] Seja em face da sistemática de monitoramento internacional que proporciona, seja em face do extenso universo de direitos que assegura, o Direito Internacional dos Direitos Humanos vem a instaurar o processo de redefinição do próprio conceito de cidadania no âmbito brasileiro. O conceito de cidadania se vê, assim, alargado e ampliado, na medida em que passa a incluir não apenas direitos previstos no plano nacional, mas também direitos internacionalmente enunciados. A sistemática internacional de accountability vem ainda a integrar esse conceito renovado de cidadania tendo em vista que às garantias nacionais são adicionadas garantias de natureza internacional. Consequentemente, o desconhecimento dos direitos e garantias internacionais importa no desconhecimento de parte substancial dos direitos da cidadania, por significar a privação do exercício de direitos acionáveis e defensáveis na arena internacional. Hoje se pode afirmar que a realização plena e não apenas parcial dos direitos da cidadania envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacional e internacionalmente assegurados.”  (PIOVESAN, 2008, p. 284, 347) (grifado no original somente em itálico).

[36] CF/88, art. 5º, § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. No âmbito da Proteção Internacional dos Direitos Humanos cabe destacar: no Sistema Global – as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), e no Sistema Regional Interamericano – as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969), do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador (1988).

[37] O jurista Eros Roberto Grau esclarece o conceito de desenvolvimento: “a ideia de desenvolvimento supõe dinâmicas mutações e importa em que se esteja a realizar, na sociedade por ela abrangida, um processo de mobilidade social contínuo e intermitente. O processo de desenvolvimento deve levar a um salto, de uma estrutura social para outra, acompanhado da elevação do nível econômico e do nível cultural-intelectual comunitário. Daí porque, importando a consumação de mudanças de ordem não apenas quantitativa, mas também qualitativa, não pode o desenvolvimento ser confundido com a ideia de crescimento. Este, meramente quantitativo, compreende uma parcela da noção de desenvolvimento” (GRAU, 2008, p. 216-217) (grifos nossos).

[38] Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) – Artigo 30: “Os Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de QUE SEUS POVOS ALCANCEM UM DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcançá-lo”. Artigo 31: “A COOPERAÇÃO INTERAMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL É RESPONSABILIDADE COMUM E SOLIDÁRIA DOS ESTADOS MEMBROS, NO CONTEXTO DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA INTERAMERICANO. ELA DEVE COMPREENDER OS CAMPOS ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL, CULTURAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, APOIAR A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS E RESPEITAR AS PRIORIDADES QUE CADA PAÍS FIXAR EM SEUS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO, SEM VINCULAÇÕES NEM CONDIÇÕES DE CARÁTER POLÍTICO”. Artigo 33: “O desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e deve constituir um processo integral e continuado para a criação de uma ordem econômica e social justa que permita a plena realização da pessoa humana e para isso contribua”. (grifos nossos).

[39] CF/88, Art. 4º “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: […]. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil BUSCARÁ A INTEGRAÇÃO econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, VISANDO À FORMAÇÃO DE UMA COMUNIDADE LATINO-AMERICANA DE NAÇÕES” (grifos nossos).


Informações Sobre o Autor

Lília Teixeira Santos

Mestre em Direito Público pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia UFBA. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSal. Advogada


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