A pena de morte no Direito Penal Militar: algumas considerações

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Sumário: 1. Introdução. 2. Breve histórico 3. A pena de morte no Código Penal Militar. 4. Conclusão. 5. Notas 6. Referências bibliográficas.

Resumo: Poucas pessoas sabem que a pena de morte é prevista no Brasil, tendo inclusive amparo constitucional. Trata-se de pena a ser aplicada exclusivamente em tempo de guerra para os crimes militares mais graves, que às vezes podem colocar em risco a própria existência do Estado.

Palavras-chave: Pena de morte, crime militar, guerra.

Abstract: Few people know that the death penalty is provided for in Brazil, including taking refuge constitutional. It is the penalty be applied only in time of war for the most serious military crimes, sometimes may endanger the very existence of the state.

Keywords: Death penalty, military crime, war.

1. Introdução

Nas últimas décadas, provavelmente motivada pelo aumento desenfreado da criminalidade, a sociedade tem discutido alguns temas delicados como pena de morte, aumento das penas e maioridade penal, entre outros. A inexistência de pena de morte em nosso ordenamento jurídico é fato conhecido por todos, sendo inclusive uma ordem constitucional. Nosso Código Penal, de 1940, não tem em seu rol de penas a morte, nem a atual Constituição a aceita; aliás, segundo Alexandre de Moraes, “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos” (Moraes, p. 61). Entretanto, muitos não dão conta de que este mandamento não é absoluto, comportando uma (única) exceção, já que a Constituição diz que não haverá pena de morte salvo no caso de guerra declarada (CF/88, art. 5º, XLVII, a).

2. Breve histórico

A pena de morte foi trazida de Portugal pelo Capitão Martim Afonso, sendo imposta pelo arbítrio dos capitães portugueses até 1530; foi abolida pela Constituição de 1891, exceto em tempo de guerra. Na Constituição de 1934 era feita referência a tempo de guerra com país estrangeiro; em 1937 foi suprimida a referência à guerra com país estrangeiro, ressurgindo assim a pena de morte inclusive para crimes não militares (Assis [b], p. 147 e 148). A Constituição de 1967 dizia que não haveria pena de morte, com a ressalva de guerra externa (art. 150, §11), sendo que o Ato Institucional nº 14/69 acrescentou ao parágrafo as guerras psicológica, revolucionária ou subversiva ao rol de exceções que permitiriam pena de morte.

3. A pena de morte no CPM

Comparando as penas do Código Penal comum com o Código Penal Militar (CPM), temos neste a morte como uma das penas principais (no CPM estão previstas as penas principais e as penas acessórias, sendo que estas últimas causam controvérsia quanto à sua aplicabilidade, visto que no direito penal comum estão abolidas desde 1984), enquanto naquele as penas possíveis são privativas de liberdade, restritivas de direito e multa (CP, art. 32). O CPM diz, em seus artigos 55 a 57:

“Art. 55 – As penas principais são:
morte;
reclusão
detenção;
prisão;
impedimento;
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
reforma.

Art. 56 – A pena de morte é executada por fuzilamento.

Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.”

O fuzilamento é uma forma de execução sem humilhação, estando previsto também no artigo 707 do Código de Processo Penal Militar. A pessoa que for fuzilada deverá sair da prisão com uniforme comum e sem insígnias (no caso de militar), ou decentemente vestido (sendo civil ou assemelhado), e terá os olhos vendados no momento da execução, podendo recusar a venda, sendo também permitido ao condenado receber socorro espiritual.

A comunicação ao Presidente da República, a que faz referência o art. 57 do CPM e art. 707 §3º do CPPM, é em razão da competência privativa do mesmo, nos termos do art. 84, XII da atual Constituição: “conceder indulto e comutar penas […]”. Durante o prazo de sete dias o Presidente da República poderá conceder indulto ou comutar a pena do condenado, como ocorreu na 2ª Guerra Mundial, em um caso de condenação à morte que foi julgado pela Justiça Militar brasileira (Assis [b], p. 151):

“[…] Os criminosos eram soldados que violentaram uma moça, deflorando-a e mataram o avô da vítima, para impedir que ele defendesse a neta (Ac. Do Conselho Superior da Justiça Militar, de 07.03.1945, DJU de 24.03.1945). O Presidente da República, usando do direito constitucional comutou a pena para 30 anos de reclusão.”

“O Conselho Supremo de Justiça Militar (criado pelo Dec-Lei 6396, de 01.04.1944) confirmou a sentença apelada, anotando não ter sido encontrada nenhuma atenuante que pudesse minorar a situação dos réus. Tratando-se de crimes praticados em zonas de efetivas operações militares, e atendendo às circunstâncias de que se revestiram, impunha-se a aplicação de pena capital.”

O prazo anterior de comunicação ao Presidente da República era de cinco dias, mas levando em consideração as dificuldades de comunicação numa situação de guerra, o atual Código Penal Militar aumentou para sete dias, é explanado em sua Exposição de Motivos (nº 8):

“Alongou-se de cinco para sete dias o prazo de comunicação ao Presidente da República de sentença definitiva de condenação à pena de morte, para atender às hipóteses de distância do local de julgamento e possíveis dificuldades de comunicação em estado de guerra. Manteve-se, porém, a norma do Código vigente, de execução imediata da pena, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.”

O Livro II da Parte Especial do CPM trata dos crimes militares em tempo de guerra, onde a grande maioria das penas estão expressas em graus, máximo e mínimo, não admitindo variações (Assis [a], p. 409). Alguns dos crimes que têm a morte como pena em grau máximo são a traição, favorecimento ao inimigo, covardia [01], espionagem, motim [02], danificar bens de interesse militar, abandono de posto, deserção, homicídio qualificado [03], genocídio e outros.

4. Conclusão

A aplicação ou não da pena de morte em tempo de paz foi motivo de muitas discussões na década de 90, sendo um assunto que não está tão em voga atualmente, e sua proibição é considerada cláusula pétrea, não podendo ser modificada, portanto, por emenda constitucional. Como o Brasil felizmente não é país beligerante, não temos uma jurisprudência formada para os crimes militares em tempo de guerra.

 

Notas:
[01] O termo utilizado no CPM é “cobardia” (arts. 363 e 364), palavra pouco usual atualmente e que tem o mesmo significado.
 [02] Desde que o motim não seja praticado em presença do inimigo, apenas os líderes têm a morte como pena máxima. Para os demais amotinados, a pena é de reclusão de dez a trinta anos (art. 368).
[03] Enquanto inúmeros crimes como dano, roubo ou extorsão podem ser punidos com morte, o homicídio simples não o é, ainda que doloso. Ocorrendo na presença do inimigo, a pena será de reclusão de doze a trinta anos (art. 400); caso contrário, reclusão de seis a vinte anos (art. 205, caput).
Referências bibliográficas
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Parte Especial, Ed. Juruá, 2003. [a]
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Parte Geral, Ed. Juruá, 2003. [b]
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, Ed. Atlas, 2001.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Julio César Gaberel de Moraes Filho

 

Militar, bacharel em Direito, pós-graduado em Gestão da Administração Pública e pós-graduado em Direito Militar

 


 

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