Da (im)possibilidade de aplicação da medida de segurança como solução eficaz aos indivíduos com personalidade psicopática

Resumo: O enfoque do presente trabalho é na possibilidade ou não de aplicação da medida de segurança como solução eficaz para os indivíduos com personalidade psicopática, abordando desde o histórico e a descoberta do fenômeno da psicopatia na sociedade, até a convivência desses indivíduos com o restante da população, determinando suas principais características. Nesse contexto, é abordada a imputabilidade como elemento essencial da culpabilidade, na teoria do crime, sendo que, a depender do caso concreto e do grau de envolvimento entre o transtorno e a conduta típica e ilícita, os psicopatas podem ser classificados como imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis. A aplicação da medida de segurança como forma de punição/reinserção dos semi-imputáveis e inimputáveis na sociedade, muitas vezes pode não ser a melhor alternativa para os psicopatas, haja vista que os estudos e descobertas referentes a esse assunto ainda não trouxeram uma forma de cura ou controle, sendo que os psicopatas são os grandes vetores da reincidência criminal. O investimento do Estado na segurança pode ser uma forma de solucionar a problemática referente aos psicopatas, tanto no que diz respeito à construção de estabelecimentos específicos, como pela criação de programas visando disseminar as informações à população, ou, ainda, pelos estudos e capacitação dos profissionais da área para melhor identificarem os indivíduos portadores de personalidade psicopática.

Palavras-chave: Psicopatia. Imputabilidade. Execução penal. Medida de segurança. Penitenciária.

Abstract: The focus of the present work is on whether or not the safety measure can be applied as an effective solution for individuals with psychopathic personality, approaching from the history and the discovery of the phenomenon of psychopathy in society, to the coexistence of these individuals with the rest of the population , determining its main characteristics. In this context, imputability is addressed as an essential element of guilt in crime theory, and depending on the specific case and degree of involvement between the disorder and typical and illicit conduct, psychopaths can be classified as imputable, semi imputable or unattributable. The application of the security measure as a form of punishment / reinsertion of semi-imputable and unenforceable in society may often not be the best alternative for psychopaths, since studies and findings on this subject have not yet cure or control, and psychopaths are the great vectors of criminal recidivism. State investment in security can be a way of solving the problem of psychopaths, both with regard to the construction of specific establishments, as well as the creation of programs aimed at disseminating information to the population, or, moreover, through studies and training of professionals in the area to better identify individuals with psychopathic personality.

Keywords: Psychopathy. Imputability. Penal execution. Security measure. Penitentiary.

Sumário: Introdução. 1. Do desenvolvimento histórico do conceito de psicopatia e as características determinantes. 1.1. Da terminologia. 1.2. Desenvolvimento histórico do conceito de psicopatia. 1.3. O perfil do psicopata. 1.3.1. Área emocional/Interpessoal. 1.3.2. Estilo de Vida. 2. A imputabilidade penal aplicada aos indivíduos com transtornos de personalidade. 2.1. A imputabilidade como elemento da culpabilidade e as suas excludentes. 2.1.1. Das teorias do delito. 2.1.2. Do conceito de imputabilidade e suas excludentes. 2.1.3. Dos efeitos da inimputabilidade. 2.2. Da semi-imputabilidade. 2.2.1. Dos elementos integradores causais e consequenciais. 2.2.2. Das consequências jurídico-penais. 2.3. A imputabilidade e os psicopatas. 3. Execução Penal e os psicopatas. 3.1. Medida de Segurança. 3.1.1. Breve histórico. 3.1.2. Conceito e características. 3.2. Os psicopatas, a reincidência criminal e a execução penal. 3.3. Casos concretos ocorridos no Brasil. 3.4. A inexistência de políticas criminais eficazes aos indivíduos psicopatas. 4. Considerações Finais.

Introdução

Este trabalho tem como objetivo, primeiramente, a delimitação do conceito de psicopatia, acompanhando sua evolução história, desde a sua primeira descoberta até as suas diversas denominações, para poder, assim, compreender as características determinantes, bem como para enquadrar esse transtorno de personalidade dentro do campo jurídico-penal adequado.

Nesse contexto será verificado que a psicopatia não afeta a percepção de realidade de uma pessoa, mas torna ela mais fria e calculista, sendo capaz de cometer crimes violentos e brutais sem o mínimo sentimento de arrependimento e compaixão pela dor do próximo, bem como a falta de compreensão desses indivíduos de que a sanção é uma forma de punição. 

Por isso, no que diz respeito à imputabilidade será estudado o enquadramento do psicopata no art. 26, do Código Penal, onde em razão do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o indivíduo pode ser enquadrado como inimputável ou como semi-imputável, ou seja, pode ser total ou parcialmente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento.

Diante disso, a aplicação da pena aos psicopatas será a grande problemática, sendo que, por não compreenderem a sanção como forma de punição, seja o cumprimento da pena na penitenciária comum (com redução de 1/3 a 2/3) ou a medida de segurança, é comum a sua reincidência criminal, chegando a cometer até 4 vezes mais crimes violentos do que os criminosos comuns.

A medida de segurança será analisada desde o seu histórico e características, até as formas e os prazos mínimo/máximo de sua aplicação, para poder analisar a viabilidade dessa sanção ou de qualquer outra como forma eficaz a esse indivíduo.

Por fim, a política criminal brasileira será carreada à discussão, vez que a falta de segurança e investimento nessa área resulta em dúvidas, angústias e incertezas na busca de caminhos que sejam realmente eficazes para a solução da problemática que envolve os psicopatas.

1. DO DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO CONCEITO DE PSICOPATIA E AS CARACTERÍSTICAS DETERMINANTES

1.1. Da terminologia

O termo ‘psicopata’ vem a muitos anos sendo alvo de discussões, vez que ao longo dos séculos, quando o estudo nesse campo se tornou mais frequente, surgiram adeptos de novas terminologias, tais como ‘sociopata’, ‘transtorno de personalidade antissocial’, ‘condutopata’, entre outros.

Essas terminologias acabam por descrever um mesmo indivíduo, que tem as características que serão estudadas no presente trabalho e, em razão dos estudiosos da área, a escolha nominativa foi sendo alternada ao longo dos anos, sendo cada uma delas vigorosamente defendida por seus criadores e adeptos.

As divagações acerca da terminologia adotada se desprendem do equivocado sentido etimológico da expressão “psicopata”, que significa: doença da mente [do grego psyque (mente) e pathos (doença)][1]. Se diz equivocado este termo, tendo em vista que os estudos comprovaram que, na realidade, a psicopatia não seria uma doença da mente, mas sim um transtorno de personalidade

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (CID – 10)[2] e a Associação Psiquiátrica Americana (DSM-IV)[3] tais indivíduos seriam nomeados, respectivamente, como portadores de ‘transtorno de personalidade dissocial’ e ‘transtorno de personalidade antissocial’.

O ‘transtorno de personalidade dissocial’ (CID – 10/ F60.2) seria caracterizado “por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entras em conflito com a sociedade.”[4]

Já o ‘transtorno da personalidade antissocial’ estaria ligado ao padrão de desrespeito e violação dos direitos de terceiros, que ocorreria desde a adolescência (15 anos), indicando ao menos três dos seguintes critérios[5]:

1. Incapacidade de adequar-se às normas sociais com relação a comportamentos lícitos, indicada pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção

2. Propensão para enganar, indicada por mentir repetidamente, usar nomes falsos ou ludibriar os outros para obter vantagens pessoais ou prazer

3.  Impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro

4.Irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agressões físicas

5. Desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia

6. Irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou de honrar obrigações financeiras

7. Ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado alguém

Há ainda, algumas correntes que discordam das características adotadas pela Sociedade Americana de Psiquiatria, que, a partir de 1968, introduziu o conceito de ‘personalidade anti-social’ para definir o psicopata dentro dos transtornos de personalidade, como é o caso do autor Vincente Garrido, que leciona da seguinte forma[6]:

Em tudo isso há uma grande confusão. O DSM de 1968 ainda descrevia alguns dos aspectos essenciais da personalidade psicopática (o que levou Cleckley a aprovar esse termo na última edição de seu livro The mask of sanity [A máscara da sanidade], em 1976). Mas os DSMs posteriores forçavam um diagnóstico baseado em uma série de comportamentos anti-sociais e atos delituosos, evitando a maioria dos traços de personalidade que definiram a psicopatia desde sempre e que tão bem descreveu Cleckley em 1941.”

Nesse sentido, compartilham desse entendimento os doutrinadores Jorge Tindade, Andréa Beheregaray e Mônica Rodrigues Cuneo, que estabelecem a distinção das expressões, senão vejamos:

Psicopatas, além de apresentarem as características proeminentes do Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS), possuem significativo comprometimento afetivo e das relações interpessoais. Psicopatas tendem a serem mais insensíveis e, portanto, mais violentos. Agem com mais crueldade e são mais devastadores. São mais predadores e destrutivos das relações e vêem as suas vítimas como presas. Possuem um prognóstico ainda mais sombrio e pessimista do que indivíduos com Transtorno de Personalidade Anti-social”[7]

Em uma diferente análise dos indivíduos denominados ‘psicopatas’ e, discordando da etimologia da palavra, o autor Guido Arturo Palomba adotou o termo ‘condutopatia’ que seria composta pela sufixação (conduta + pathos, moléstia), com a vogal de ligação (conduta + o + patia)[8], sendo assim, o nome ‘condutopatia’ se referia aos distúrbios da conduta/comportamento, sendo que a doença estaria na conduta e não na mente, caracterizando-o da seguinte forma:

Condutopatia caracteriza-se por transtornos do comportamento que se originam por afetação da afetividade, da intenção-volição e da capacidade de crítica, estando o restante do psiquismo conservado, tendo ainda por característica básica a falta de remorso ou de arrependimento, no caso de prática de ato prejudicial a outras pessoas ou à sociedade”[9].

1.2. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO CONCEITO DE PSICOPATIA

Nesse momento é importante destacar um pouco do desenvolvimento histórico do conceito de psicopatia, vez que as nomenclaturas que já foram citadas e as que ainda serão utilizadas ao longo do trabalho são provenientes da evolução do conceito, realizadas pelos estudiosos da área, a fim de compreender com mais afinco os psicopatas, que são um fenômeno da personalidade característico de indivíduos que não apresentam qualquer alteração no intelecto e na percepção da realidade. Seus portadores são egocêntricos, mentirosos, desprovidos de sentimentos e afetividade e, em alguns casos, podem incorrer em prática de delitos[10].

Segundo os apontamentos do autor Antônio José Eça[11] uma das primeiras descrições registradas sobre o comportamento de indivíduos portadores de personalidade psicopática foi a de Girolano Cardamo, professor de Medicina italiano, que viveu por volta dos anos 1500:

Ocorre que seu filho foi decapitado por ter envenenado a própria mãe com raízes venenosas. É neste relato que Cardamo fala pela primeira vez em “improbidade”, quadro que, segundo ele, não chegava a alcançar a total insanidade apenas porque as pessoas que disso padeciam ainda conseguiam manter a aptidão para dirigir sua vontade”.

Ainda nesse sentido, o autor aponta que Pablo Zacchia, que viveu em meados do século XV e foi considerado por alguns como fundador da Psiquiatria Médico-Legal, descreveu em sua obra “Questiones médico-legais” as concepções que futuramente dariam o significado de psicopatas.

Em 1801, foi Philippe Pinel[12] que publicou em sua obra Tratado médico filosófico sobre a alienação mental as características da síndrome com desvios comportamentais extremos no contexto de um raciocínio e de uma capacidade de comunicação intactos[13]. Passando a chamar tal diagnóstico de manie sans delire (insanidade sem delírio), que seria distinto da “maldade que a maioria dos homens realiza”[14].

Em meados do século XVII, por volta de 1812, o médico americano Benjamim Rush relatou casos semelhantes aos analisados por Philippe Pinel, contudo, apontou como característica principal a fraqueza moral, tendo por divergência o fato de entender que tais indivíduos apresentam comportamentos desajustados, com poder de enganar e manipular as pessoas.

Em 1876, o fundador da Escola Positiva de Direito Penal, Cesare Lombroso, publicou a obra O homem delinquente, traçando o perfil dos criminosos com fundamento em ideias fisionomistas (estatura, peso, tipo de cabelo, comprimento das mãos e das pernas, estrutura torácica etc.) e estudos de frenologia (estudo do formato do cérebro para constatar aspectos do caráter, características da personalidade e grau de criminalidade)[15], desenvolvendo, dessa forma, o conceito de criminoso nato, que seria o indivíduo geneticamente determinado para o mal.

Ademais, além dos aspectos fisionomistas e de frenologia, o autor Cesare Lombroso identificou que o criminoso nato nasce desta forma, sendo certo que assim permanecerá, estando involuntariamente voltado para a prática de delitos, onde a vontade seria um produto da hereditariedade e do clima, o livre arbítrio não passa de ilusão[16].

Outro autor muito importante no desenvolvimento do conceito da psicopatia foi o psiquiatra britânico J.C. Pritchard (1835) com a sua obra  Treatise on insanity and other disorders affecting the mind. Este autor se associou ao pioneiro[17] Philippe Pinel na defesa da ideia de que poderiam existir insanidades sem comprometimento intelectual, mas possivelmente com prejuízo afetivo e volitivo[18], descrevendo o conceito de “insanidade moral” (moral insanity) da seguinte forma: “[aparece quando] os princípios ativos e morais se depravaram ou perverteram-se em grande medida; o poder de autogoverno se perdeu ou está muito prejudicado e o indivíduo é incapaz, não de raciocinar sobre qualquer assunto que lhe seja proposto, mas, sim, de comportar-se com decência e dignidade na vida”[19].

Em 1844, o autor Arthur Wigan sustentou uma nova teoria acerca da origem da insanidade, qual seja, a Dualidade da Mente. Nesta teoria ele destacou primeiramente as semelhanças dos dois hemisférios cerebrais, designando-os como “dois cérebros separados”, depois passou a defender que uma parte do cérebro era superior a outra, sendo que uma parte era dominante/racional e a outra era irracional. Assim, na medida que o hemisfério dominante monitorava o conteúdo do outro irracional poderia determinar quando algumas ideias, imagens ou alucinações não passassem de invenções da imaginação[20].

O psiquiatra alemão J.L.Koch (1891) introduziu o termo ‘psicopático’ e o ampliou no sentido de abarcar também, além das condições clínicas, as condições neuróticas e algumas formas de retardo mental, apresentando a expressão inferioridade psicopática para apontar condições de uma natureza crônica que, segundo o autor, refletiam em alguma causa orgânica subjacente[21].

O termo ‘personalidade psicopática’ foi apresentado por Emil Kraepelin (1904) na publicação da sétima edição da sua obra Psychiatrie: Ein Lehrbuch (Psiquiatria: um Livro Texto), referindo-se às condições clínicas que considera crônicas e constitucionais em origem, sendo o ‘psicopata’ qualquer indivíduo portador de doença mental[22]. Assim, a personalidade psicopática seria extravagante, responsável por uma conduta perversa, mas não desvinculada do contato com a realidade[23].

Neste mesmo ano, Adolf Meyer introduziu os estudos de Emil Kraepelin na comunidade psiquiátrica americana, empregando o termo ‘inferioridade constitucional’ para identificar clinicamente o que chegou a considerar os transtornos caracterológicos crônicos. Contudo o termo apresentado por Adolf Meyer não prosperou, tendo sido adotado o termo ‘personalidade psicopática’ introduzido por Emil Kraepelin.

Em 1909 surgiu o termo ‘sociopático apresentado pelo psiquiatra alemão Karl Birnbaum em divergência ao termo empregado por Emil Kraepelin, ressaltando que muitas formas de transtornos mentais eram originárias primariamente de fatores socioambientais[24].

Nos anos 1920 e 1930 surgiram figuras influentes como o alemão Kurt Scheneider[25] e o americano Eugen Kahn. Na classificação de Scheneider, as personalidades psicopáticas constituíam uma variante da personalidade normal e, desta feita, a psicopatia não podia ser tratada como uma verdadeira doença psíquica[26]; destacava que a personalidade psicopática era um distúrbio da personalidade que não afeta nem a inteligência e nem a estrutura orgânica do indivíduo.

 Em continuidade, o “psicopata de Schneider” seria aquele que: “busca seu equilíbrio no outro complementar. Considera que sua incompletude foi causada pelos outros e, por isso, acha justo que os outros paguem por ela. Para o autor, as personalidades psicopáticas constituíam subtipos de personalidade anormais – o que contrasta com a personalidade do homem médio -, caracterizadas pela possibilidade de causar sofrimento à sociedade ou a si.”[27]

Por fim, Kurt Schneider identificou dez subtipos distintos de psicopatas: hipertímico, depressivo, personalidade psicopática explosiva, personalidade psicopática disfórica, personalidade psicopática abúlica, personalidade psicopática inafetiva, personalidade psicopática ostentativa, personalidade psicopática fanática, personalidade psicopática insegura de si mesma e, personalidade psicopática sistêmica[28].

Nesse ponto, pondera Vicente Garrido[29]:

A segunda Guerra Mundial gera um impulso considerável na comunidade científica, que estuda esse quadro em razão de dois fatos notáveis. Primeiro, porque foi preciso identificar e separar aqueles sujeitos que podiam destruir a moral das tropas ou colocar em grave perigo a própria vida e ninguém melhor que um psicopata estaria qualificado para ocupar esse posto.

Em segundo lugar, porque a atrocidade nazista significou um forte golpe aos pensadores e cientistas da época, que se sentiram na obrigação de compreender como e por quê as pessoas podiam realizar atos que estavam além das fantasias de destruição a que todos nós podíamos chegar.”

Os estudos modernos sobre psicopatia foram liderados pelo psiquiatra Hervey Cleckley, com a publicação, em 1941, da primeira edição da sua obra The mask of sanity (A máscara da sanidade), onde sustentou um conceito elaborado mediante experiências clínicas com pacientes em um dos maiores hospitais psiquiátricos dos Estados Unidos da América – Veteran’s Administration Hospital – na Georgia.

Em seu estudo minucioso acerca do assunto, Cleckley sustentou que a essência da psicopatia encontrava-se na deficiência afetiva, tendo definido com clareza as características básicas dessa síndrome que era altamente diversa e apontava um déficit central na reatividade emocional.

Foi através da obra de Hervey Cleckley que muitos profissionais da psicologia e psiquiatria se tornaram aptos a identificar o transtorno, sendo o grande marco para os estudos até então desenvolvidos.

Nos apontamentos do autor, a superfície externa do psicopata parece igual ou melhor do que a do normal e não dá nenhuma pista de um transtorno interior[30], assim, no comportamento dos portadores dessa síndrome, nada iria sugerir a estranheza, a inadequação ou até mesmo a fragilidade moral, sendo a sua máscara a de uma saúde mental robusta.

Os critérios para diagnosticar os portadores de psicopatia, segundo Cleckley, seriam[31]:

“1. Encanto superficial e boa inteligência;

2. Ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional;

3. Ausência de “nervosismo” ou manifestações psiconeuróticas;

4. Inconfiabilidade;

5. Desonestidade e insinceridade;

6. Falta de remorso ou vergonha;

7. Comportamento antissocial inadequadamente motivado;

8. Julgamento ruim e falha em aprender pela experiência;

9. Egocentrismo patológico e incapacidade para amar;

10. Pobreza generalizada nas principais reações afetivas;

11. Perda de crítica específica;

12. Falta de responsabilidade nas relações interpessoais em geral;

13. Comportamento fantasioso e não convidativo com bebidas e algumas vezes sem;

14. Raramente comete suicídio

15. Vida sexual impessoal, trivial e pobremente integrada;

16. Falha em seguir qualquer plano de vida”.[32]

Dando sequência aos trabalhos de Hervey Cleckley, o médico psiquiatra Robert D.Hare, através das suas obras Psicopatia: Teoria e Pesquisa (1973) e Sin Conciencia: el inquietante mundo de los psicopatas que nos rodean (2003), apresentou o perfil dos psicopatas com fundamento em entrevistas e informações realizadas com a população carcerária masculina.

O perfil (características específicas encontradas na relação interpessoal e no estilo de vida) do psicopata foi obtido por meio do ‘Psycopathy checklist’ ou PCL e PCL-R – escala de pontuação para a avaliação de psicopatia em populações forenses masculinas, desenvolvida pelo autor após vinte e cinco anos de trabalho experimental[33].”

A escala de Robert Hare diz respeito a uma lista com 20 itens que contemplam características afetivas, interpessoais e comportamentais, onde são atribuídos a cada pessoa uma escala de 0 a 2 de pontuação, sendo que é atribuído a pontuação 0 caso a característica não se aplique a pessoa, a pontuação 1 caso se aplique parcialmente a pessoa e, a pontuação 2 caso se aplique totalmente à pessoa, sendo que o somatório determinaria a extensão da psicopatia do indivíduo.

Dessa forma, as características contempladas pela lista seriam[34]:

“Fator 1

1. Narcisismo agressivo;

2. Charme superficial;

3. Forte auto estima;

4. Mentira patológica;

5. Astúcia/Manipulação;

6. Falta/Ausência de remorso ou culpa;

7. Emocionalmente superficiais;

8. Insensibilidade/ Falta de empatia;

9. Incapacidade de se responsabilizar pelas suas ações;

Fator 2

10. Estilo de vida socialmente desviantes;

11. Necessidade de estimulação/Tendência para o aborrecimento;

12. Estilo de vida “parasita”;

13. Pouco controle comportamental;

14. Comportamento sexual promíscuo;

15. Falta de objetivos à longo prazo (realísticos);

16. Impulsividade;

17. Irresponsabilidade;

18. Delinquência juvenil;

19. Problemas comportamentais precoces;

20. Histórico de revogação da liberdade condicional;

Traços não relacionados aos fatores anteriores

21. Múltiplos casamentos;

22. Versatilidade criminal.”

Na atualidade, a escala Hare’s Psychopathy Checklist Revised (PCL-R)[35] é mundialmente reconhecida como o melhor instrumento de diagnóstico da psicopatia, sendo o nível de rigidez maior que as escalas apresentadas pelos outros estudiosos. O PCL-R foi projetado para avaliar de maneira segura e objetiva o grau de periculosidade e de readaptabilidade à vida comunitária de condenados, sendo que os países que adotaram este instrumento apresentaram um considerável índice de redução da reincidência criminal.

1.3. O PERFIL DO PSICOPATA

Os indivíduos enquadrados com transtorno de personalidade muitas vezes são confundidos com os famosos “serial killers” ou quase sempre são associados aos casos de homicídios, contudo, cumpre ressaltar que esse transtorno muitas vezes não chega ao seu extremo, que é adentrar ao mundo do crime. Na maioria das vezes essas pessoas convivem socialmente e constroem sua família, evitando qualquer tipo de desconfiança perante a sociedade.

Assim, insta frisar as características apresentadas pelo psiquiatra canadense Robert D. Hare em seu livro Sin Conciencia: el inquietante mundo de los psicopatas que nos rodeam, obtidas através das avaliações com o emprego do Psychopathy checklist Revised (PCL-R), a fim de melhor elucidar o perfil dos psicopatas e desmistificar a figura de que esses indivíduos são sempre criminosos e encontram-se em sua grande maioria nas penitenciárias.

1.3.1. Área emocional/ Interpessoal

O estudo realizado com o fim de compreender o inquietante mundo dos psicopatas revelou que esses indivíduos são incapazes de vivenciar os sentimentos mais ‘puros’ atinentes aos seres humanos, sendo que qualquer demonstração de afeto ou sentimentalismo provêm do poder de aprendizagem e simulação, podendo esses indivíduos externar perfeitamente os sentimentos que desejam, com o único objetivo de enganar as pessoas que estão ao seu redor.

1.3.1.1. Eloquência e encanto superficial

Os psicopatas costumam se expressar muito bem, são encantadores, tem respostas rápidas e inteligentes. Costumam contar histórias pouco prováveis e acabam por convencer as pessoas da veracidade de suas histórias através de seu alto poder de persuasão.

Ao serem confrontados com as suas mentiras e histórias inventadas não demonstram qualquer reação de constrangimento, sendo que continuam tentando convencer os expectadores da veracidade da sua história ou chegam a mudar de assunto sem qualquer sombra de embaraço.

Os psicopatas estão habituados às mentiras que, muitas vezes, não se dão conta de que as contam. Orgulham-se desse poder de enganar os outros. A seu ver, o mundo é feito de caça e predadores e, assim, não há porque deixar de aproveitar-se da boa-fé dos mais vulneráveis para ‘vencerem o mundo’[36]

O fato é que esses indivíduos acabam detectando quais as pessoas que estão mais vulneráveis e que são uma ‘presa’ mais fácil de ser enganada, assim, a piedade e a generosidade das pessoas boas podem se transformar em uma folha de papel em branco assinada nas mãos de um psicopata[37].

1.3.1.2. Personalidade egocêntrica e presunçosa

Os psicopatas têm uma visão totalmente narcisista da vida, se sentem o “centro do universo”, com tudo e todos girando ao seu redor, sendo ele a pessoa mais importante, se permitindo viver segundo as suas próprias regras, tendo em vista que as regras da sociedade não se aplicam a ele, somente aos seres inferiores.

Normalmente são arrogantes, autoconfiantes e dominadores, não admitindo que as outras pessoas ao seu redor tenham opiniões válidas, achando-se de fato tão importante que não pode ser atingido por problemas contraídos. Assim, as dívidas contraídas, as pendências financeiras, entre outros problemas legais ou pessoais são apenas ‘transitórios’, frutos da falta de sorte, da infidelidade de terceiros ou do próprio Estado que seria governado por pessoas incompetentes.

Não poucas vezes, o psicopata não demonstra interesse na educação direcionada ou em qualificações, pois tem a convicção de que pode alcançar qualquer objetivo que se proponha por conta de sua capacidade indescritível, sendo necessários apenas três circunstâncias – oportunidade, sorte e vítimas propícias[38].

1.3.1.3. Ausência de remorso ou culpa

Os psicopatas demonstram uma incrível falta de interesse nos efeitos devastadores que suas ações podem causar às vítimas e à sociedade. Os indivíduos que possuem esse transtorno se demonstram indiferentes ao sentimento de culpa e arrependimento, que em sua mentalidade, não passa de um pressuposto ilusório empregado pelo Sistema para controlar a vida das pessoas.

Por outro lado, em certos momentos, esses indivíduos se mostram arrependidos de seus atos, o que não passa de uma demonstração superficial e falsa de sentimento, vez que foi ‘obrigado’ a aprender para conseguir seus intentos, ajustar-se socialmente e, porque não, safar-se da responsabilidade de suas ações.

Em algumas vezes, os psicopatas tendem a convencer através de suas mentiras e histórias que, na realidade, são as verdadeiras vítimas da situação, por conta de sua infância problemática e de outras circunstâncias da vida, trazendo toda e qualquer tipo de desculpas para explicar os deslizes cometidos, ou chegam ao extremo de tentar convencer o ouvinte que eles não foram os responsáveis e que a situação sequer existiu, mesmo com várias provas dizendo ao contrário.

1.3.1.4. Ausência de empatia

Uma das grandes causas de violência e criminalização dos psicopatas é a sua falta de empatia, não conseguindo construir uma ligação mental/emocional com outra pessoa, ou seja, não conseguem se colocar no lugar do próximo/vítima, não compreendendo o sentimento das pessoas diante das experiências da vida.

A ausência de empatia dos psicopatas provém da falta de habilidade no ramo dos sentimentos, não sentindo ou demonstrando sentimentos, não podendo, por consequência, se colocar no lugar do próximo para vivenciar tal experiência.

Os psicopatas camuflados dentro da sociedade muitas vezes criam laços que aparentam ser verdadeiros, mas, na realidade, esses laços são de puro interesse, utilizados para alcançar seus objetivos, sendo que as pessoas são ‘coisificadas’ (transformadas em coisas), criando-se uma relação de posse perante o psicopata, e a qualquer momento essas pessoas podem ser descartadas sem qualquer sentimento de remorso ou culpa.

Em face da incapacidade dos psicopatas em apreciar o sentimento alheio, isso permite que alguns deles, principalmente aqueles que já adentraram no mundo do crime, pratiquem atos extremos de crueldade e brutalidade, que surpreendem pela sua gratuidade e sadismo.

Em razão dessa incapacidade em considerar os sentimentos alheios, os psicopatas mais graves são capazes de cometer atos que, aos olhos de qualquer ser humano comum, não só seriam considerados horripilantes, mas também inimagináveis.

Esses psicopatas graves são capazes de torturar e mutilar suas vítimas com a mesma sensação de quem fatia um suculento filé-mignon. Felizmente os psicopatas graves são a minoria entre todos os psicopatas. Nos chamados leves e moderados, a indiferença em relação aos outros também está presente, porém ela emerge de uma forma menos intensa, mas ainda devastadora para a vida das vítimas e da sociedade como um todo.”[39]

1.3.1.5.Talento para mentiras e manipulações

Os psicopatas possuem um grande talento para mentiras e manipulações, muitas vezes, se pegam dentro dessas mentiras sem saber ao certo a parte verídica e a parte que seria a mentira contada. Esses indivíduos são mentirosos contumazes, mentem com competência, de forma estratégica e calculada, sendo tão habilidosos que chegam a enganar as pessoas mais experientes no assunto.

Mentir, trapacear e manipular são um instrumento de trabalho para o psicopata, que é usado de forma sistemática e motivo de grande orgulho, tendo em vista que mesmo quando são flagrados em suas mentiras, raramente ficam embaraçados, envergonhados ou constrangidos, apenas mudam de assunto ou tentam modificar a história com o escopo de parecer mais verídica.

Essas características dos psicopatas os tornam especialmente aptos para perpetrar fraudes, logros e falsificações de identidade. Se estiverem na prisão, saberão como convencer as autoridades de que estão se recuperando; para isso, inscrevem-se em cursos, exibem uma “profunda” religiosidade e participam de numerosos programas de orientação, desde que os habilitem, o quanto antes, para regimes próximos ao da liberdade condicional.”[40]

O simples fato de mentir já parece sedutor ao psicopata, vez que com a sua característica egocêntrica, o fato de conseguir controlar as pessoas através de suas histórias, lhe traz uma sensação de poder e satisfação pessoal.

1.3.1.6. Emoções superficiais

O psicopata é incapaz de vivenciar qualquer tipo de sentimento, em razão de uma disfunção cerebral, assim, os sentimentos que muitas vezes exteriorizam são resultado da educação social que foi submetido, que para conseguir alcançar seus objetivos e não ser responsabilizado pelas suas ações teria que demonstrar certos sentimentos, como o de culpa, remorso, amor, etc.

Os psicopatas parecem possuir a incapacidade flagrante para sentir de modo profundo a categoria completa das emoções humanas, chegando, muitas vezes, a confundir os sentimentos, assim, o amor é igualado com a excitação sexual, a frustração é confundida com a tristeza e a raiva é igualada à irritabilidade.

Algumas pesquisas experimentais em laboratório revelaram que os psicopatas não demonstram uma resposta psicofisiológica associada com o medo ou a ansiedade, sendo um importante déficit, vez que tais sentimentos que inibem as pessoas de praticar determinadas condutas (antissociais), por medo de sofrer algum tipo de sanção. Eles agem, talvez sabendo das consequências, mas sem se importar com elas[41]

1.3.2. Estilo de Vida

Através de outros sintomas apresentados pelo emprego do Psychopathy checklist Revised (PCL-R), de Robert D. Hare, foi possível identificar outras características dos psicopatas em seu meio social, onde possuem uma vida cronicamente instável, sem direção alguma, resultando em uma violação das normas sociais mais básicas.

1.3.2.1. Impulsividade

A impulsividade apresentada pelos psicopatas tem como objetivo o alcance do prazer, satisfação ou alívio de forma imediata. Os indivíduos não costumam passar muito tempo pensando nos prós e nos contras das suas ações, tampouco nas consequências que aquilo pode gerar, apesar da atitude ser sempre premeditadas, calculada em seus mínimos detalhes, é de se observar que os psicopatas procuram a satisfação plena de forma imediata.

Dessa forma, é muito provável que as pessoas que estão ao seu redor sofram as consequências dessa impulsividade, que sem explicações ou expectativas, ele pode abandonar subitamente o emprego, golpear alguém ou até mesmo ir embora de casa, só por um capricho momentâneo, uma satisfação imediata do seu desejo, sem maiores aplicações futuras.

Imprescindível destacar que a impulsividade não lhe retira a consciência dos atos praticados e dos que pretende praticas, já que o psicopata traça todos os seus passos premeditadamente.[42]

1.3.2.2. Autocontrole deficiente

Além da impulsividade – atuando pela satisfação momentânea -, os psicopatas reagem de forma violenta ao que consideram ser um insulto ou provocação. Diferente do que acontece com pessoas sem esse transtorno, esse indivíduo perde totalmente o controle e de forma desproporcional parte muitas vezes para as vias de fato com as pessoas, demonstrando uma violência gratuita, sem controle inibitório sobre suas agressividades.

Em face do seu autocontrole deficiente, ele tende a responder às frustrações, às críticas, ao fracasso e à disciplina com ameaças, violência e insultos verbais. Ele se irrita muitas vezes com trivialidades e em contextos claramente impróprios para os outros.

No entanto, passado o momento de descontrole, o psicopata tende a se tranquilizar e agir como se nada tivesse acontecido. O psicopata emite uma resposta agressiva como sendo um modo natural de reagir a uma provocação e, apesar de assim poder ferir ou maltratar psicologicamente alguém com grande intensidade, ele não reconhece que tem dificuldade para controlar seu temperamento[43].

Insta frisar, que apesar do baixo controle inibitório e da impulsividade dos psicopatas, essas características não lhes retiram a consciência sobre os atos praticados, mesmo agindo com frieza e violência, esses indivíduos são incapazes de vivenciar a verdadeira emoção consequente de sua conduta, tampouco se colocar no lugar da vítima. Acreditam que, os episódios agressivos são uma resposta natural à provocação a que foi submetido.

1.3.2.3. Necessidade de excitação continuada

Os psicopatas têm uma grande necessidade de excitação, estão sempre à procura de algo novo e inusitado, tem baixa tolerância ao tédio e à normalidade, sendo que muitas vezes infringem as normas sociais por conta da ânsia desmensurada de viver novas sensações.

Em razão de tal característica é que grande parte desses indivíduos usam o álcool e as drogas como parte de sua busca por algo ‘novo’ (excitante), com mudanças frequentes de trabalho e/ou de residência, em uma vida emocionalmente desenfreada, fugindo da rotina e da vida ‘comum’. Chega-se ao extremo, que é o cometimento de violência e crime por pura excitação e emoção.

A sensação de adrenalina soa, para o psicopata, como algo vital; por isso, não há que se esperar muito desses indivíduos, já que sempre procurarão formas antissociais para suprirem esse vazio interno.[44]

1.3.2.4. Falta de responsabilidade

As obrigações e compromissos não significam nada ao psicopata[45], sendo quase impossível se prender a qualquer situação que lhes remeta ao compromisso de obrigações.

A irresponsabilidade e a pouca credibilidade do indivíduo psicopata estão ligadas à todas as áreas da sua vida, sendo que no ambiente de trabalho, está sempre associada a sucessivas faltas, insubordinação e descumprimento das regras do estabelecimento.

Essa característica, juntamente com as outras já abordadas anteriormente, demonstram a necessidade do psicopata em viver em uma constante excitação, não tolerando a rotina das pessoas normais.

No entanto, importante destacar a inteligência do psicopata, se aquela conduta for necessária para alcançar o seu objetivo, ele é capaz de exteriorizar os sentimentos e competência necessários para conseguir aquilo que deseja, como é o que ocorre no ambiente prisional, onde age conforme os preceitos administrativos do sistema que se encontra, pois tem consciência de que somente se agir consoante tais normas é que alcançará com maior brevidade qualquer benefício.

Por que, então – podemos perguntar -, uma pessoa assim se casa, por que decide ter uma família? As razões variam, evidentemente, mas em geral, a resposta é que, quando decidiu casar-se ou ter filhos, naquele momento era uma escolha que servia a seus fins imediatos e acerca da qual não adquiriu nenhum tipo de responsabilidade.”[46]

1.3.2.5. Problemas de conduta na infância

O transtorno de personalidade se manifesta desde muito cedo, demonstrando várias atitudes indicativas de um possível diagnóstico de psicopatia.

Alguns sinais são claramente identificáveis pelos pais e pessoas próximas às crianças, tais como: divertimento com o sofrimento alheio, constantes mentiras com objetivo de não serem punidos, roubos e furtos, fugas de casa e da escola, uso de drogas e álcool, violência, provocação de incêndio, vandalismo, sexualidade precoce e arrogância no agir, falar e no modo de se vestir.

Um dos importantes indicadores do transtorno de personalidade precoce é a conduta agressiva contra animais e, também, maltrato contra familiares e colegas da escola, onde as brincadeiras acompanhadas de ‘segundas intenções’ são cometidas de forma incessante e intencional no ambiente escolar, caracterizando o fenômeno denominado “bullying”.

O bullying pode ser definido como um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente adotada por um ou mais alunos contra outros. Os mais fortes utilizam os mais frágeis como meros objetos de diversão e prazer, cujas “brincadeiras” têm como propósito maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar, causando dor, angústia e sofrimento às suas vítimas. O líder do grupo agressor (o “valentão” ou o “tirano”) costuma ser o indivíduo que apresenta características compatíveis com a personalidade psicopática[47]”.

Os psicopatas não adquirem o transtorno ao longo da vida, mas nascem e permanecem assim por toda sua existência, por isso apresentam problemas comportamentais precoces, que podem vir a ser identificados pelas pessoas próximas e os próprios pais da criança, contudo, o fato de a criança ou adolescente apresentarem condutas antissociais, não implicam, necessariamente, o diagnóstico de psicopatia.

1.3.2.6. Comportamento antissocial na fase adulta

Os psicopatas, não necessariamente, cometerão atos criminosos, podendo muitas vezes serem responsáveis por vários atos próximos ao delito ou mesmo por atos que de fato constituem crimes, mas que normalmente não são descobertos ou sancionados.

Todas as sociedades, na atualidade, se desenvolvem traçando certos comportamentos aos seus indivíduos, regulando seus direitos e deveres perante o Estado e o resto das pessoas. A obediência dos indivíduos advém das sanções impostas aos transgressores das regras impostas, ligado ao sentimento de medo pelas sanções.

Os psicopatas, por sua vez, não apenas infringem as normas sociais, como as ignoram e as consideram meros obstáculos para o alcance do seu objetivo final, assim, tais regras devem ser superadas para que se possa alcançar o prazer e satisfação.

Dessa forma, o comportamento transgressor e antissocial se demonstra presente em toda a trajetória da vida do psicopata, sendo identificada desde a juventude até o final da vida do indivíduo.

Em relação aos relacionamentos amorosos e de amizade, o psicopata de forma calculada e objetiva traça o perfil da sua presa e conquista sua confiança, para depois alcançar seus objetivos, dando golpes e abstraindo tudo o que a pessoa tem para oferecer.

Já no estabelecimento prisional, o psicopata consegue manipular os demais detentos para realizar alguma rebelião, sendo capaz de influir na recuperação dos outros encarcerados e manipular os agentes da justiça, tais como os psicólogos e assistentes sociais, com o fim de ser favorecido de alguma forma.

2. A IMPUTABILIDADE PENAL APLICADA AOS INDIVÍDUOS COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE

O Código Penal Brasileiro prevê o instituto da imputabilidade no seu Título III, entre os artigos 26 e 28, sendo que a imputabilidade, no ordenamento jurídico atual, pode ser considerada elemento/pressuposto da culpabilidade.

A necessidade de um estudo mais aprofundado em um dos elementos da culpabilidade, se justifica pelo fato de que na ausência da imputabilidade do agente, a pena não será imposta.

Assim, segundo Michele O. de Abreu[48], a culpabilidade e a pena tem uma ligação tênue, estruturando-se de acordo com a presença de três exigências condicionadas pela realidade social, histórica e cultural: que o sujeito seja imputável, que conheça a proibição e que uma conduta alternativa lícita lhe seja exigível.

No âmbito desses três elementos da culpabilidade, reconhecemos três causas com o condão de afastá-la, conhecidas também como dirimentes da culpabilidade: inimputabilidade, erro de proibição e inexigibilidade de conduta diversa.[49]

2.1. A IMPUTABILIDADE COMO ELEMENTO DA CULPABILIDADE E AS SUAS EXCLUDENTES

O direito alemão veio a influenciar a teoria do delito brasileira, que gradativamente evoluiu desde o início do século XIX. Desta forma, foram sendo estudadas e descobertas as características fundamentais do delito, tais como: ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade[50].

Os estudos acerca da teoria do delito foram surgindo ao longo dos anos, vindo a se destacar quatro teorias, que serão melhor expostas adiante[51] de forma simplificada, por não se tratar de tema principal no presente trabalho, apenas em grau de complemento de informação, haja vista que adotaremos a Teoria Limitada, por conta dos elementos normativos trazidos na mesma, que melhor se enquadram no assunto da imputabilidade dos psicopatas, bem como, por ter sido, em rigor, a teoria adotada pelo Código Penal, conforme expõe o item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal: “repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva”.

2.1.1. Das teorias do delito

2.1.1.1. Sistema causal-naturalista de Liszt-Beling (ou Teoria Psicológica da Culpabilidade ou Sistema Clássico)

Para os autores von Liszt e Beling, segundo Rogério Greco[52], através de uma visão analítica, dividiram o delito em externo e interno, sendo que o primeiro teria relação com a ação típica e antijurídica, e o segundo teria ligação com a culpabilidade, sendo este o vínculo psicológico que unia o agente ao fato por ele praticado.

A ação seria o movimento humano voluntário, que causava uma modificação no mundo exterior. O tipo teria a função fundamental de descrever objetivamente as condutas, nele fazendo-se ainda, a previsão do resultado. A antijuridicidade compunha, em conjunto com a ação típica, o injusto penal. Já a culpabilidade era o lugar adequado para o estudo dos elementos subjetivos – dolo e culpa.

Ainda nesse sentido, o autor Fábio Guedes de Paula[53] esclarece que Franz Von Liszt é um defensor da concepção psicológica da culpabilidade em atenção ao método científico-natural, deixando claro que o autor fundamenta sua teoria da culpabilidade a partir da responsabilidade pela ação ilícita cometida.

Essa teoria chegou a sofrer diversas críticas, haja vista que o conceito naturalístico de ação não conseguia explicar a essência da omissão em sede de culpabilidade, sendo este o vínculo psicológico entre o agente e o fato, e não se conseguia explicar, ainda, a culpa inconsciente.

2.1.1.2. Teoria Normativa (ou Teoria Psicológica Normativa ou Sistema Neoclássico ou Metodologia Neokantista)

Em 1907, Reinhart Franz realizou algumas modificações no Sistema Clássico, essencialmente no que diz respeito ao tipo penal e culpabilidade. De mera relação psicológica entre o agente e o fato, a culpabilidade passou a constituir-se de um juízo de censura ou reprovação pessoal com base em elementos psiconormativos[54].

Nessa teoria, o agente poderia ser punido pelo fato ilícito cometido observando-se além dos elementos subjetivos – dolo e culpa – mas também as condições em que o indivíduo se encontrava, enquadrando-se na culpabilidade o elemento da exigibilidade de conduta diversa, podendo ser isento de pena aquele que sofresse coação irresistível, obediência de ordem manifestadamente ilegal de superior hierárquico e estado de necessidade exculpante.

A imputabilidade foi tratada como a possibilidade de responsabilizar alguém pela prática de determinado fato previsto pela lei penal. Já o dolo seria a vontade e a consciência de realizar o fato proibido pela lei e a culpa seria uma vontade delituosa.

2.1.1.3. Teoria da ação final (ou Teoria Normativa Pura)

Diferentemente das teorias citadas anteriormente, a teoria da ação final – que é a que será adotada no presente trabalho – apresentada em 1931, na Alemanha, por Hans Welzel[55], abandonou o pensamento abstrato e logicista próprio de Reinhart Franz, redefinindo o conceito de ação do ponto de vista ontológico, buscando as estruturas reais do ser.

Assim, Welzel passou a analisar o delito utilizando-se como pressuposto o fato de que a causalidade é obra da inteligência humana[56], sendo que toda conduta humana possui uma finalidade, afastando a consciência sobre a ilicitude do fato, por hora, vez que independente disso o que deve ser analisada é a finalidade do agente, para depois adequá-la ao modelo abstrato previsto em lei penal. Nesse sentido, o autor em sua própria lição assim explicita:

“Ação humana é exercício de atividade final. A ação é, por isso, acontecer ‘final’, não somente ‘causal’. A finalidade ou o caráter final da ação se baseia em que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade, estabelecendo, portanto, fins diversos e dirigir sua atividade, conforme o seu plano, a consecução desses fins. Em virtude de seu saber causal prévio, pode dirigir os distintos atos de suas atividades de tal modo que oriente o acontecer causal exterior a um fim e assim o determine finalmente. Atividade final é um agir orientado conscientemente ao fim, enquanto que o acontecer causal não está dirigido ao fim, senão que é a resultante dos componentes causais existentes em cada caso. Por isso a finalidade é – dito em forma gráfica – vidente, a causalidade, cega.”[57]

A culpabilidade, portanto, passou a ser composta (através da Teoria Normativa Pura) por elementos de natureza normativa, quais sejam: a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa.

Esses elementos constitutivos da culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, de tal modo que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro os dois anteriores. De fato, se o indivíduo é inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E, se não tem a consciência potencial da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa.

Segundo o autor Rogério Sanches Cunha[58], esta teoria é responsável pela migração do dolo e da culpa para o fato típico. Alertando-se, porém, para o fato de que o dolo que migra para o primeiro substrato do crime está despido da consciência da ilicitude.

2.1.1.4. Teoria limitada

Essa teoria expõe a culpabilidade com os mesmos elementos da teoria normativa pura, quais sejam: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude e; c) exigibilidade de conduta diversa.

A distinção entre as duas teorias está no tratamento dispensado às discriminantes putativas, que diz respeito ao erro plenamente justificado pelas circunstancias, que supõe situação fática ou jurídica que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

Assim, de acordo com a teoria normativa pura, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, na teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas entre: a) de fato, tratadas como erro de tipo (art.20, §1º, CP); b) de direito, disciplinadas como erro de proibição (art.21, CP).

2.1.2. Do conceito de imputabilidade e suas excludentes

A imputabilidade, em conjunto com os outros dois elementos normativos elencados pela Concepção Finalista de Welzel, quais sejam, potencial consciência sobre a ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa, são os elementos caracterizadores da culpabilidade, sem a existência de um deles o agente não vai poder ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido.

O conceito e características desse instituto são extraídos a partir da interpretação negativa dos artigos 26 a 28 do Código Penal, haja vista que o legislador não deixou explícito no diploma legal quais seriam as hipóteses de imputabilidade, apenas elencou as hipóteses de inimputabilidade.

Esse elemento da culpabilidade (imputabilidade) também é conhecido como capacidade de culpabilidade[59], segundo Michele O. Abreu, temos por imputabilidade o elemento da culpabilidade que exige que, no momento da ação ou omissão delituosa, o agente seja plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento, ainda que, em momento anterior ou posterior ao fato delituoso, sua capacidade psíquica tenha sido afetada[60].

No Direito Penal Brasileiro, a imputabilidade decorre da junção de dois elementos (elementos integradores consequenciais), o intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato) e o volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com tal entendimento), sendo que para a caracterização da imputabilidade, esses elementos devem estar presentes no tempo da ação ou omissão, sendo o agente plenamente capaz na prática do fato típico, independente da superveniência de outra circunstância de exclusão de culpabilidade em momento posterior ou quando se deu o resultado, conforme o princípio da coincidência ou similitude[61].

O elemento intelectual diz respeito à capacidade genérica do agente compreender as proibições ou determinações jurídicas, ou seja, deve ser capaz de entender que o caráter ilícito do ato que está cometendo; o elemento volitivo é a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico, assim, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor do motivo que o impele à ação e o valor inibitório da ameaça penal.

A valoração da consciência da ilicitude de determinado indivíduo deve ser apreciada segundo o conhecimento que todo homem médio possui em relação ao Direito. A consciência da ilicitude abrange a compreensão da lei, entendida de forma profana, da existência e dos limites reais das causas de antijuridicidade e da posição de garante.[62]

Nelson Hungria ainda ressalta acerca do elemento volitivo:

É, em última análise, a capacidade de ajustar a ação aos motivos, a faculdade de agir normalmente, de conformar a conduta a motivos razoáveis. Sabe-se que há certas anormalidades psíquicas, bem definidas como entidades nosológicas, que podem interessar só uma ou outra das citadas condições da responsabilidade; mas esta é excluída pela ausência de qualquer delas.”[63]

A incapacidade de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato não retira ou diminui a capacidade intelectual do agente em conhecer a ilicitude do fato, sendo que o que configura tal requisito é sua incapacidade de agir conforme a razão e a prática de atos resultantes de um impulso interno irresistível, a incapacidade de resistência ou de inibição ao impulso criminal.

A inimputabilidade pode se dar em três hipóteses (elementos integradores causais): a) por doença mental; b) por imaturidade natural; c) por embriaguez. O Código Penal assim prevê em seu artigo 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Como bem apontado por Rogério Greco[64], o diploma legal adotou o critério biopsicológico para aferição da inimputabilidade do agente por doença mental, sendo que é necessário a existência de uma doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (critério biológico), e, a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). Assim, a escolha do legislador se deu pela adoção dos dois critérios para caracterizar a inimputabilidade, sendo necessário no momento da ação ou omissão, a presença de ambos.

A doença mental[65] tratada pelo Direito Penal é alvo das mais variadas críticas, vez que não deixa quais doenças que se enquadrariam no artigo supracitado. Dessa forma, a doença mental capaz de afastar a imputabilidade, deve ser considerada de forma ampla e pode consistir em situações que não se trata de doenças mentais propriamente ditas.

Os doutrinadores[66] buscam ampliar o conceito apresentado pelo Código Penal, para alcançar quaisquer outras circunstâncias suficientes a retirar do agente, no momento da ação/omissão, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A identificação das doenças mentais que causam a inimputabilidade não pode se pautar exclusivamente na Classificação Internacional das Doenças (CID-10) apresentada pela Organização Mundial de Saúde, vez que o rol somente indica a necessidade e a direção para que os especialistas diagnostiquem a doença.

Excepcionalmente, no que diz respeito à inimputabilidade por imaturidade natural, o legislador adotou o critério puramente biológico, sendo que a inimputabilidade decorre de presunção legal, vez que por questões de política criminal, entendeu que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permitam a prática de um fato típico e ilícito, devendo a criança/jovem responder através do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme observado pelo artigo 228 da Constituição Federal e pelo artigo 27 do Código Penal:

Constituição Federal: Art. 228. São plenamente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Código Penal: Art.27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

A imputabilidade é excluída também nos casos de embriaguez completa provocada por caso fortuito ou força maior, conforme o art.28, §1º, do Código Penal. Esse tipo de excludente trata-se de embriaguez involuntária, ocasionada pela ingestão “forçada” de álcool, substâncias ou medicamentos, e também por acesso fortuito a essas substâncias. O agente deve estar inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Importante destacar a diferenciação da doutrina feita pela autora Michele O. Abreu, em relação as possibilidades de embriaguez:

(…) preordenada (a embriaguez é propositalmente utilizada como ‘meio’ para praticar o delito), culposa (o agente não age com a devida cautela para evitar a embriaguez e, em razão disso, contribui para a prática do delito), voluntária (a embriaguez é causada de forma proposital e o agente contribuiu para a prática do delito sem , contudo, ter a intenção inicial de praticá-lo), patológica (é o alcoolismo em estágio avançado – caracterizando doença – capaz de provocar a inimputabilidade) e acidental (“é a embriaguez que não poude ser PREVISTA ou não poude ser EVITADA pelo autor da infração penal”).”

O Código Penal Brasileiro prevê duas causas que não excluem a imputabilidade do agente, quais sejam, a emoção/paixão e a embriaguez voluntária ou culposa.

A emoção traduz-se em intensa perturbação afetiva de curta duração, enquanto que a paixão é um estado afetivo violento de maior duração que pode provocar alteração na conduta do agente. Ocorre que, em certas situações, esses sentimentos ultrapassam a normalidade psíquica, e a representação destes acaba sendo reflexo de uma doença mental, podendo ensejar em uma excludente de culpabilidade.

No caso da embriaguez voluntária ou culposa, o indivíduo responde através da teoria da actio libera in causa, vez que a ação foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcóolica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado ocasionado.

2.1.3. Dos efeitos da inimputabilidade

No caso dos inimputáveis por imaturidade natural, as crianças e jovens, como já dito anteriormente, respondem através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90).

Os demais inimputáveis respondem através da jurisdição penal, contudo, de uma forma diferenciada, haja vista que não podem ser condenados. Assim, são julgados e processados normalmente, mas, por conta da excludente de culpabilidade do agente, não pode ser imposta uma pena.

Dessa forma, embora os indivíduos tenham cometido fato típico e ilícito, a culpabilidade é excluída, se perfazendo em uma sentença absolutória imprópria, que, apesar de ser absolvido, é imposta a ele a medida de segurança, na forma definida pelo artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal.

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1.º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III – aplicará medida de segurança, se cabível.” (grifei)

Nesse sentido, o doutrinador Cleber Masson[67] leciona:

Isso se justifica pelo fato de, em relação aos inimputáveis, o juízo de culpabilidade (necessário para a pena) ser substituído pelo juízo de periculosidade (necessário para a medida de segurança).

Além disso, o art. 97, caput, do Código Penal presume de forma absoluta a periculosidade dos inimputáveis, ordenando a imposição de medida de segurança.”

Segundo Guilherme Nucci[68], a medida de segurança é uma espécie de sanção penal, cuja finalidade não é castigar ou simplesmente reeducar o acusado, mas curá-lo, pois se trata de um doente mental. Assim, por ser medida constritiva da liberdade, não deve ser aplicada senão após o devido processo legal, em virtude disso considera-se a sentença que a aplica como absolutória imprópria.

2.2. DA SEMI-IMPUTABILIDADE

A semi-imputabilidade ou imputabilidade diminuída/reduzida vem expressamente prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, sendo considerado semi-imputável quem, ao tempo da conduta (ação/omissão), em virtude de perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possui plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A expressão adotada pelo Código Penal enfrenta várias discussões, entre elas, Nelson Hungria expõe que não há que falar mais na existência de semiloucos ou semirresponsáveis, mas na existência de uma classe que não se enquadra nas classificações de saúde mental e loucura[69]. Assim, não se fala em saltos entre a normalidade e a insanidade mental, existindo graus intermediários entre esses níveis, ou seja, há um estado psíquico que diminui a capacidade de discernimento ou de autoinibição ao impulso criminoso e que não se enquadra nos limites da sanidade mental, nem da loucura.

Outra discussão é trazida por Cezar Roberto Bitencourt, que critica as expressões adotadas pela doutrina, sejam elas, imputabilidade diminuída e semi-imputabilidade, conforme se segue:

“As expressões, comumente utilizadas pela doutrina, imputabilidade diminuída ou semi-imputabilidade, são absolutamente impróprias, pois, na verdade, soam mais ou menos com algo parecido como semivirgem, semigrávida, ou então como uma pessoa de cor semibranca!

Em realidade, a pessoa, nessas circunstâncias, tem diminuída sua capacidade de censura, de valoração, consequentemente a censurabilidade de sua conduta antijurídica deve sofrer redução. Enfim, nas hipóteses de inimputabilidade o agente é “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Ao passo que nas hipóteses de culpabilidade diminuída – em que o Código fala em redução de pena – o agente não possui a “plena capacidade” de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”[70]

Nesse contexto, o que difere a semi-imputabilidade da inimputabilidade completa é a necessidade de existência de perturbação mental, e não de uma doença mental em si, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado deve retirar parcialmente a capacidade do agente em seus elementos intelectual e volitivo (capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento).

2.2.1. Dos elementos integradores causais e consequenciais

As perturbações da saúde mental são alterações de pensamento, das emoções e do comportamento. Apesar de existirem divergências em relação à possibilidade de a perturbação mental se enquadrar como doença mental e vice-versa, o autor Maximiliano Roberto Ernesto Führer destaca que o conceito de doença mental é elástico e abrange estados próximos, de modo que toda doença mental perturba a saúde mental e toda perturbação da saúde mental deve receber tratamento de doença[71].

Esse tipo de perturbação mental tem o condão de turbar parcialmente a consciência da ilicitude da conduta, diferindo da completa falta de consciência da ilicitude da conduta, que causa a inimputabilidade do agente.

Segundo o autor citado, houve um período da história que muito se comentou acerca da possibilidade de uma zona fronteiriça entre a saúde e a doença mental, assim, para melhor explicar esse fenômeno, abordou duas teorias que dizem respeito à possibilidade de existência dessa zona intermediária.

Na teoria dos “dois blocos”, ou o agente é ou não é considerado louco, não existe o meio-termo. Já na teoria do “bloco único” é possível traçar uma linha limítrofe entre o que vem a ser normalidade psíquica ou doença mental, porém aponta a existência dos chamados “fronteiriços” ou “boderline” – aqueles que se encontram em grau de passagem entre sanidade e a insanidade – que não podem ser considerados inimputáveis, se enquadrando todos aqueles que tem uma mistura entre caracteres normais e caracteres anormais.

Em razão do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o indivíduo pode ser enquadrado como inimputável ou como semi-imputável, ou seja, pode ser total ou parcialmente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento.

Como, entretanto, o sujeito que tem perturbação mental e desenvolvimento mental incompleto ou retardado que impossibilita parcialmente sua compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, encontra-se em posição biológica e psicológica inferior a um imputável, a reprovabilidade da conduta é menor, determinando a lei a redução da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

O indivíduo é considerado imputável, contudo, por despender maior esforço para conhecer o caráter ilícito do fato e autodeterminar-se, a sua conduta é considerada de menor reprovabilidade, o grau de incapacidade é o que difere os inimputáveis e os semi-imputáveis.

2.2.2. Das consequências jurídico-penais

Por previsão legal no artigo 97, caput¸ do Código Penal, ao inimputável impõe-se a medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, que vai depender exclusivamente da espécie da pena privativa de liberdade. A medida de segurança tem o caráter estritamente preventivo e é considerada uma das consequências jurídicas do crime.

O instituto da medida de segurança constitui forma de imposição de tratamento para os indivíduos elencados em lei, que tenham praticado alguma conduta típica e ilícita, e são considerados perigosos.

Já no que diz respeito aos semi-imputáveis, aplica-se o sistema vicariante, ou seja, o juiz poderá optar por reduzir a pena privativa de liberdade de um a dois terços ou substituí-la por medida de segurança, sendo que o entendimento é de que, cabe ao magistrado, ao registrar a realidade dos fatos e do indivíduo, impor a substituição das medidas (medida de internação por ambulatorial) ou a redução da pena ao invés da medida de segurança – no caso dos fronteiriços.

Dessa forma, se restar demonstrado pericialmente nos autos que o réu é fronteiriço, isto é, limítrofe entre a imputabilidade e a inimputabilidade, o magistrado, na terceira fase de aplicação da pena, deve obrigatoriamente reduzi-la, de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ou aplicar a medida de segurança, nos casos necessários.

2.3. A IMPUTABILIDADE E OS PSICOPATAS

O instituto da imputabilidade entra em divergência quando diz respeito aos indivíduos com transtorno de personalidade, haja vista que alguns doutrinadores estão se inclinando no sentido de incluir o psicopata no rol dos semi-imputáveis, e outros adotam uma postura mais criteriosa, apontando que compete ao magistrado proferir decisão em cada caso.

Antônio Carlos da Ponce foi um dos que considerou mais prudente e coerente deixar ao magistrado a decisão acerca da imputabilidade de determinados indivíduos, senão vejamos:

Em relação a tal grupo e indivíduos, que abrange os fronteiriços, os psicopatas e os anormais psíquicos, o legislador penal não forneceu um conceito teórico, concreto e completo de responsabilidade penal parcial, conferindo, assim, ao juiz criminal a função de avaliar a personalidade do agente, podendo ou não considerar a prova pericial produzida, nos termos do disposto no art. 182 do Código de Processo Penal.”[72]

Pois bem. Os estudos que lidam com esses indivíduos ainda são inconclusivos, apesar de anos procurando respostas, tanto a psiquiatria quanto a psicologia não chegam em consenso no que diz respeito ao diagnóstico e a existência da psicopatia.

É de se lamentar que atualmente não existam no Brasil muitos profissionais especializados nessa matéria, que busquem estudar esse instituto com mais afinco, procurando soluções e respostas para as dúvidas que ainda hoje persistem.

A doutrina busca definir posições que deem ao judiciário maior confiabilidade nas decisões judiciais, mas, conforme se verifica nos casos atuais, ainda não são pacificados nos nossos Tribunais o melhor caminho a ser seguido quando diz respeito ao transtorno de personalidade.

O legislador não chegou a conceituar e classificar esse instituto, se contendo em informar acerca da imputabilidade, semi-imputabilidade, medida de segurança e outras sanções. Assim, cabe ainda à doutrina e à jurisprudência a procura por respostas mais precisas e soluções mais eficazes.

Apesar disso, a Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 2848/1940 assim disciplinou:

Em face da diversidade ou dubiedade dos critérios científicos, o projeto, no interesse da defesa social, só podia tomar um partido: declarar responsáveis os “fronteiriços”, ficando ao prudente arbítrio do juiz, nos casos concretos, uma redução de pena, e isto sem prejuízo da aplicação obrigatória de medida de segurança. Para a adoção de tal critério milita, além disso, uma razão de ordem prática. É preciso reforçar no espírito público a idéia da inexorabilidade da punição. Deixando-se a coberto de pena, quando autores de crimes, os anômalos psíquicos, que vivem no seio do povo, identificados com o ambiente social, e que o povo, por isso mesmo, não considera irresponsáveis, fica desacreditada a função repressiva do Estado. A fórmula do projeto virá aumentar a certeza geral da punição dos que delinquem,tornando maior a eficiência preventiva da sanção penal, não somente em relação ao homo typicus, como em relação aos psicopatas, que, são, sem dúvida alguma, intimidáveis.”

Com o advento da reforma da Parte Geral do Código Penal, por meio do item 22 da Lei n. 7.209 de 1984, assim restou disciplinada a matéria:

Além das correções terminológicas necessárias, prevê o Projeto, no parágrafo único, in fine, do art. 26, o sistema vicariante para o semi-imputável, como consequência lógica da extinção da medida de segurança para o imputável. Nos casos fronteiriços em que predominar o quadro mórbido, optará o juiz pela medida de segurança.

Na hipótese oposta, pela pena reduzida. Adotada, porém, a medida de segurança, dela se extrairão todas as consequências, passando o agente à condição de inimputável e, portanto, submetido às regras do Título VI, onde se situa o art. 98, objeto da remissão contida no mencionado parágrafo único do art. 26.”

Alguns autores citados por Michele O. de Abreu consideram os psicopatas como semi-imputáveis, tais como Cezar Roberto Bitencourt, Basileu Garcia, José Carlos Ferré Olivé, Guido Arturo Palomba, assim, “se em outros tempos rechaçava-se de plano a possibilidade de se considerar uma inimputabilidade plena ou diminuída para os psicopatas, as tendências científicas evoluíram (…)”[73]

A médica e advogada Neusa Bittar considera que o psicopata deve ser considerado semi-imputável quando presentes os distúrbios de comportamento, nexo causal entre a patologia e o delito, e os elementos demonstrativos de que, apesar da capacidade de entender o caráter ilícito do fato, há uma incapacidade parcial de determinar-se de acordo com esse entendimento.

“Será dado como inimputável se os sintomas forem acentuados, houver nexo causal entre a patologia e a infração e, apesar de entender o caráter ilícito do fato, for totalmente incapaz de autodeterminar de acordo com esse entendimento, mesmo contra seus próprios interesses.

(…)Quando se tratar de parricidas, a imputabilidade está praticamente afastada. Isso porque é quase impossível parricídio praticado por indivíduo mentalmente normal, excetuando-se os casos de legítima defesa praticada contra um dos genitores que o agride injustamente, ou de terceiro, quando age em defesa de um dos genitores que está sendo agredido pelo outro.”[74]

Outros consideram que cabe ao magistrado a decisão, dessa forma, Hugo Marietan[75] adotou o critério estabelecido por Genoves e destacou três critérios que avaliam o grau de responsabilidade penal do autor dos fatos. O primeiro critério diz respeito à consideração da excepcionalidade da inimputabilidade, sendo que todos são considerados imputáveis até que se prove o contrário. O segundo critério é a irresistibilidade dos impulsos, tendo de ser verificado se além do conhecimento da norma, o agente consegue conter seu impulso irresistível. Por fim, o terceiro critério propõe que o sujeito não pode ser considerado responsável criminalmente se sua ação delitiva é produto de sua enfermidade mental.

O autor Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer[76] destaca que embora a grande maioria dos doutrinadores aponte a semi-imputabilidade como classificação adequada aos psicopatas, esses agentes normalmente têm plena consciência da ilicitude dos fatos e da capacidade de autodeterminação.

A jurisprudência, por sua vez, tem se manifestado no sentido de ver reconhecida a semi-imputabilidade de tais indivíduos, conforme os julgados abaixo:

“Se o laudo pericial reconhece a semi-imputabilidade e recomenda isolamento definitivo (g.n.) por ser o réu portador de personalidade psicopática (louco moral) incorrigível pelos métodos terapêuticos psiquiátricos, justifica a opção do magistrado pela medida de segurança detentiva (art. 98) a necessidade de longa permanência em segregação, objetivo que poderia ser frustrado com a aplicação da reprimenda corporal, a possibilitar em tese a rápida e injustificável passagem a regime penitenciário favorável” (TJSP-RT 669/283).(grifei)

“Desde que o sujeito semi-imputável necessite de especial tratamento curativo, dada sua personalidade psicopática, a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela medida de segurança detentiva, de internação em casa de custódia e tratamento psiquiátrico” (TJSP-RJ 600/322) (grifei)

Assim, observa-se que a averiguação da culpabilidade dos indivíduos fronteiriços é de enorme divergência, sendo que, nos casos concretos, acaba sendo atribuição do magistrado verificar o estágio de psicopatia do indivíduo, assim, caso essa não esteja relacionada à conduta do indivíduo, este deve ser considerado plenamente imputável, já quando a psicopatia define os traços da conduta, ausente a capacidade de autodeterminação perante o fato, deve ser considerado semi-imputável, e quando a psicopatia acaba influenciada por outras doenças mentais ou outras características, há de ser o agente considerado inimputável, excluindo-se a sua culpabilidade.

3. EXECUÇÃO PENAL E OS PSICOPATAS

3.1. MEDIDA DE SEGURANÇA

O direito penal tem como objetivo a proteção de bens e valores jurídicos fundamentais, sendo que o legislador busca proteger o direito à vida, à integridade física, à saúde, à honra, ao patrimônio, além de muitos outros devidamente elencados na legislação penal.

Assim, para a proteção dos bens jurídicos foram estabelecidos certos modelos de condutas para os indivíduos que convivem dentro da sociedade, sujeitas à imposição de penas. Desse modo, qualquer violação à norma, onde é praticado uma conduta imputada como ilegal no diploma legal, ao sujeito ocorrerá a imposição de pena prevista para a violação. No entanto, se for verificado que ao tempo da ação ou omissão o autor do delito não dispunha da integralidade de suas faculdades mentais, sofrendo alterações em sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá sofrer a medida de segurança, no caso de inimputáveis, e a redução de pena ou aplicação da medida de segurança, no caso de semi-imputáveis.

3.1.1. Breve histórico

Na Roma Antiga, os infames (menores de sete anos) eram penalmente incapazes, os menores impúberes ficavam sujeitos à verberatio, que era uma espécie de admonitória, mas esses indivíduos não podiam ser responsabilizados penalmente por crimes públicos e, em relação a crimes privados decidia a maturidade individual do autor. Os indivíduos considerados furiosos (doentes mentais) eram tratados de maneira similar aos infantes, eram afastados do convívio na sociedade, pela temeridade de suas condutas, ficando em um estado de custódia, que caso não pudessem ser contidos pela sua família e parentes, eram levados à custódia do Estado, sendo encarcerados; o indivíduo perigoso era segregado através do instituto da relegação.

No século XVIII, o Direito Canônico considerava os loucos como incapazes de delinquir, porém eram levados a estabelecimentos – asilos de loucos – em condições subumanas.

Na lição de Führer[77], referem os historiadores que foi o Código Penal Suíço, cujo projeto foi preparado por Karl Stoos, em 1893, o primeiro a mencionar expressamente a medida de segurança, sendo, neste particular, imitado rapidamente por praticamente todos os países do mundo (mesure de sûretè, sicherungsverwahrung, misure di sicurezza, medida de seguridad).

No Império Brasileiro, em 1830, o Código Criminal versava que os loucos que tivessem cometido crimes, deveriam ser recolhidos à estabelecimentos específicos ou entregues às suas famílias, o que parecesse mais conveniente ao Juiz.

Segundo o autor Salo de Carvalho, o Código Penal de 1940 estabelecia duas hipóteses de configuração do estado perigoso: presunção legal ou declaração (reconhecimento) judicial; o art. 78 do mencionado Código determinava que seriam considerados perigosos (presunção legal de periculosidade): (a) os inimputáveis; (b) os semi-imputáveis; (c) os condenados por crime cometido em estado de embriaguez, condenados por crime cometido por associação, bando ou quadrilha. Além dessas formas, ainda poderia ser reconhecida a periculosidade do autor do ilícito pelo julgador nas seguintes hipóteses: (a) se antecedentes e a personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizassem a suposição de que o sujeito viria ou tornaria a delinquir; e (b) se, na prática do fato, fosse revelada torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral (art. 77 do Código Penal de 1940 com redação dada pela Lei n. 6.416/77)[78].

A reforma penal imposta com a Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984 trouxe modificações relacionadas à aplicação da medida de segurança aos imputáveis, reservando a este apenas a aplicação de penas, ficando as medidas de segurança reservadas aos inimputáveis e aos semi-imputáveis.

Foi nessa reforma que se deixou de aplicar o sistema duplo binário, que possibilitava a aplicação cumulativa e sucessiva de pena e medida de segurança, passando a aplicar o sistema vicariante, onde o juiz, verificando o caso concreto, deve impor ou a diminuição de pena ou a medida de segurança, e não mais ambas, conforme o artigo 98, do Código de Processo Penal.

Durante a vigência do Código Penal de 1940, prevalecia entre nós o sistema do duplo binário, ou duplo trilho, no qual a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime, cuja execução era iniciada após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou, no caso de absolvição, de condenação à pena de multa, depois de passada em julgado a sentença, conforme incisos I e II do art. 82 do Código Penal de 1940.

Hoje, depois da reforma penal de 84, afastado o sistema do duplo binário, pelo vicariante, que quer dizer sistema de substituição, aplica-se medida de segurança, como regra, ao inimputável que houver praticado uma conduta típica e ilícita, não sendo, porém culpável. Assim, o inimputável, que praticou um injusto típico poderá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, cuja finalidade difere da pena.”[79]

O sistema do duplo binário, em vigor até a legislação penal de 1984, previa a possibilidade de imposição da medida de segurança independente da (in)imputabilidade. Dessa forma, se restasse reconhecido o estado de perigo, seriam aplicáveis pena e medida de segurança de forma conjunta e sucessiva, conforme exposto acima, mesmo ao imputável e ao semi-imputável.

Superado esse sistema, adveio o sistema vincariante, cindindo a resposta punitiva entre penas (imputáveis) ou medidas de segurança (inimputáveis). Assim, mesmo nos casos dos semi-imputáveis, onde há a possibilidade de aplicação de ambas as penas, deve o magistrado optar prioritariamente pela pena reduzida e, em casos excepcionais, substituir por medida de segurança (art. 98, CP).

Em regra, os semi-imputáveis possuem capacidade penal, são penalmente responsáveis e puníveis com redução de uma a dois terços da pena; por exceção, na hipótese de necessidade de especial tratamento curativo (art.98, CP), a pena privativa de liberdade pode ser substituída por medida de segurança – hipótese de aplicação do sistema vicariante no sistema brasileiro, caracterizado pela substituição recíproca entre penas e medidas de segurança.[80]

3.1.2. Conceito e características

A medida de segurança tem finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura do inimputável ou semi-imputável, ou, ao menos, ao tratamento daquele que praticou a conduta ilícita e típica. Assim, no processo penal, o trâmite é seguido normalmente, sendo que, ao final, o juiz absolverá o réu, quando observada que existem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

Neste cenário, o direito penal brasileiro trabalha com distintas respostas jurídicas aos autores de condutas consideradas ilícitas: primeira, aplicação de pena ao imputável; segunda, aplicação de pena reduzida ou de medida de segurança ao semi-imputável; terceira, aplicação de medida de segurança ao inimputável psíquico; quarta, aplicação da medida socioeducativa ao inimputável etário (adolescente em conflito com a lei). [81]

Portanto, o inimputável, mesmo quando pratica conduta típica e ilícita, não tem o elemento da culpabilidade, o que o isenta de pena, conforme o artigo 26 do CP, mas, nem por isso sai em liberdade, sendo aplicada a medida de segurança, que por isso mesmo, leva a sentença a ser reconhecida como uma sentença absolutória imprópria.

“As medidas de segurança são verdadeiras sanções penais, pois participam da natureza da pena, tendo porém existência em função da perigosidade do agente. Penas e medidas de segurança são, portanto, a nosso ver, duas espécies do mesmo gênero: o gênero sanção penal.

Por essa razão, o nosso sistema legal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, no caso de agente semi-imputável, e também a possibilidade da contagem do tempo de prisão provisória para fins de detração dos prazos mínimos de duração das medidas de segurança, além de prever que, extinta a punibilidade, não se imporá medida de segurança nem subsistirá a execução da que tenha sido imposta. Tais evidências contradizem frontalmente a opinião dos que defendem a diversidade de natureza jurídica de ambos os institutos[82]

No que diz respeito ao semi-imputável, dispõe o art. 26, parágrafo único, do Código Penal que o juiz poderá (deverá) reduzir a pena de um a dois terços quando o agente, no tempo da ação ou omissão, não era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. O art. 98 do mesmo diploma legal, prevê que se necessitar o condenado de especial tratamento curativo em razão de perturbação da saúde mental, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou tratamento ambulatorial. podendo o semi-imputável ter sua pena reduzida de um a dois terços ou ser aplicada a medida de segurança, a depender do caso concreto.

O instrumento de averiguação da periculosidade do autor do fato típico é o incidente de insanidade mental, que pode ser requerido em qualquer fase da persecução penal e a sua instauração suspende o processo principal (art. 149, §§ 1º e 2º, do CPP). O exame é realizado por um médico legista que tem a tarefa de atestar o grau de periculosidade do autor do fato, ou seja, o grau de antissociabilidade que permite realizar um juízo de probabilidade de delinquência futura baseado nos déficits psíquicos do periciando.

Comprovada a periculosidade do agente, produz-se os efeitos sancionatórios cabíveis, qual seja, a aplicação da medida de segurança, sendo que a finalidade curativa do tratamento realizado no cumprimento da medida impede estabelecer prazos de duração. A duração vai depender da resposta positiva ou negativa do agente ao procedimento curativo. Sendo a medida de segurança adequada e a resposta do indivíduo positiva ao tratamento, a consequência é a constatação de cessação de periculosidade. Do contrário, se inadequada a medida ou negativa a resposta ao tratamento, mantem-se o estado perigoso, sendo necessário o prolongamento da internação compulsória.

Assim determina o Código Penal, em seu art. 97, §1: “a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser 1 (um) a 3 (três) anos”.

A indefinição do limite máximo da medida de segurança – vez que se permanecer a periculosidade, o agente vai permanecer internado – causa uma situação que pode legitimar o sistema manicomial brasileiro à possibilidade de perpetuidade da sanção, que é proibida através do art. 5º, XLVII, da CF (“não haverá crimes de caráter perpétuo”).

Bitencourt, de forma precisa, argumenta que não se pode ignorar que a Constituição de 1988 consagra, como uma de suas cláusulas pétreas, a proibição da prisão perpétua; e, como pena e medida de segurança não se distinguem ontologicamente, é lícito sustentar que essa previsão legal – vigência por prazo indeterminado da medida de segurança – não foi recepcionada pelo atual texto constitucional[83].

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o tratamento deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos – art.75, CP:

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL), PELO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, NA HIPÓTESE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos. Precedentes. […] (HC 250717 SP 2012/0163628-3, STF – Quinta Turma, Relator(a): Min. LAURITA VAZ, j. 11/06/2013, DJe: 21/06/2013)

HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DESEGURANÇA. PRAZO INDETERMINADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DEPENAS PERPÉTUAS. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal veda, em seu art. 5º, inciso XLII, alínea b, penas de caráter perpétuo e, sendo a medida de segurança espécie do gênero sanção penal, deve-se fixar um limite para a sua duração. 2. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 3. Ordem concedida para declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão do seu integral cumprimento. (HC 126738 RS 2009/0011864-7, STJ – Sexta Turma, Relator(a): Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 19/11/2009, DJe: 07/12/2009)

Esse entendimento procura diminuir o nível de desproporcionalidade entre o tempo de internação e o dano causado pelo agente, como por exemplo, os pequenos furtos, ameaças e lesões corporais leves. Mas, ainda, o sujeito que, pela sua condição especial psíquica, deveria ter uma situação jurídica mais favorável, na realidade, acaba por cumprir uma pena menor do que um imputável, a depender do crime. Amilton Bueno de Carvalho conclui que a conformação constitucional do procedimento de aplicação da medida de segurança ocorreria com a adequação do seu limite máximo à pena que seria aplicável no caso concreto[84].

Já com relação ao sentido e critérios de determinação do tempo mínimo da medida de segurança, o Código Penal estabelece que o julgado, na sentença, deve definir o prazo mínimo da medida, que não poderá ser inferior a 1 ou superior a 3 anos. A divergência em relação a esse pensamento do legislador, tem origem no fato de que o fundamento da medida é a periculosidade e o objetivo é a cessação, parecendo ser contraditório o entendimento do legislador. Se o objetivo é a cessação da periculosidade, o agente que já estiver sendo tratado durante o processo criminal, e quando da sentença já está em plenas condições de convívio social, deverá permanecer o tempo mínimo na medida, mesmo que não tenha que realizar o tratamento mais? Ou até mesmo quando realizado o tratamento, a cessação da periculosidade advém em período anterior ao mínimo legal, deverá permanece o período mínimo estabelecido?

Paulo Queiroz assinala que “a medida de segurança perde a sua razão de ser, parecendo que o constrangimento deva cessar prontamente, em homenagem aos princípios da humanidade e proporcionalidade, especialmente[85]

A solução para esse enfrentamento, segundo Salo de Carvalho, seria a não definição do tempo mínimo, inclusive porque inexistem critérios adequados, na doutrina e jurisprudência, que orientem esta quantificação[86].

O tratamento a que será submetido o inimputável ou, por vezes, o semi-imputável, poderá ocorrer dentro de um estabelecimento hospitalar ou fora dele, ou seja, poderá iniciar-se em regime de internação (penas restritivas) ou por meio de tratamento ambulatorial (penas detentivas).

O magistrado do processo de conhecimento quando resolver pela absolvição imprópria deve, na sua decisão, especificar o tratamento que mais se adapte ao caso, sendo que, se for necessária desde já a internação, deverá determiná-la na própria sentença; o mesmo ocorre no caso do tratamento ambulatorial.

Dessa forma, ninguém poderá ser submetido ao tratamento psiquiátrico ou a tratamento ambulatorial sem a guia expedida pela autoridade judiciária, que é ordenada após o trânsito em julgado da sentença.

A Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal – LEP – em seus artigos 152 e 153 expõe que o sistema agora aplicado contém apenas dois tipos de medidas de segurança: internamento e sujeição a tratamento ambulatorial. Sendo que “a guia expedida pela autoridade judiciária constitui o documento indispensável para a execução de qualquer uma das medidas. Trata-se da reafirmação da garantia individual da liberdade que deve existir para todas as pessoas, independentemente de sua condição, salvo as exceções legais”.

Assim, o Código Penal, em seu artigo 26, prevê duas espécies de medidas de segurança: a internação psiquiátrica (art.96, I) e o tratamento ambulatorial (art.96, II).

A internação psiquiátrica caracteriza-se pelo cumprimento da medida em hospital de custódia e de tratamento psiquiátrico (HCTPs) ou outros estabelecimentos similares. Eram denominados, antes da Reforma de 1984, de manicômios judiciais – com as mesmas características dos HCTPs – que são instituições com características asilares e segregacionistas similares às penitenciárias, haja vista que até mesmo a LEP, ao definir esses estabelecimentos, na descrição da estrutura, ambiente e infraestrutura remeteu ao modelo carcerário.

A segunda espécie de cumprimento da medida de segurança é o tratamento ambulatorial, que é a imposição do acompanhamento médico-psiquiátrico sem a obrigatoriedade de que o paciente permaneça recluso na instituição.

O autor Salo de Carvalho assim especifica:

Nota-se, pois, que o critério para definição da espécie de medida de segurança – detenção em hospital de custódia ou restrição em regime ambulatorial – é, fundamentalmente, conforme estabelecido no art.97, caput, do Código Penal, a previsão genérica da gravidade do ilícito (detenção ou reclusão).

Assim, o regime ambulatorial é aplicado subsidiariamente ao de internação nos casos em que a conduta praticada pelo inimputável tenha como previsão a pena de detenção.”[87]

Por fim, a Exposição de Motivos do Código Penal contempla a segunda espécie como medida restritiva distinta da medida detentiva que (…) consiste na sujeição do agente a tratamento ambulatorial, cumprindo-lhe comparecer ao hospital nos dias que lhe forem determinados pelo médico, a fim de ser submetido à modalidade terapêutica prescrita (§§ 89 e 90).

Segundo o artigo 175 da LEP, a cessação de periculosidade será averiguada ao fim do prazo mínimo de duração da medida imposta, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte procedimento.

A autoridade administrativa deverá remeter ao juiz, até um mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, relatório devidamente instruído com o laudo psiquiátrico, habilitando o magistrado a resolver sobre a revogação ou permanência da medida. Trata-se de procedimento de ofício da autoridade administrativa incumbida da execução, independentemente de determinação judicial. Caso a autoridade administrativa não o faça, compete ao juiz determinar a instauração do procedimento. Da mesma forma, o Ministério Público, o interessado ou quem o represente, o seu cônjuge, parente ou descendente ou o Conselho Penitenciário também poderão requerer esta providência (LEP, art.195).

Após a juntada aos autos do relatório produzido, serão ouvidos, respectivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias para cada um, nomeando curador ou defensor ao agente que não o tiver.

O juiz ainda poderá de ofício ou a requerimento das partes determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança. Ouvidas as partes ou realizadas as diligências supervenientes, o juiz deverá proferir uma decisão no prazo de 5 dias.

A Lei de Execução Penal permite antecipar o exame de cessação de periculosidade antes de transcorrido o prazo mínimos de duração da medida, quando presentes elementos indicativos da cessação da periculosidade. Para tanto, é necessário o requerimento fundamentado do MP ou do interessado, seu procurador ou defensor, ao juiz da execução (art. 176).

Se o exame for favorável ao agente, o juiz deverá proceder com a desinternação ou termino do tratamento com a imposição de determinadas condições, qual seja a obtenção de ocupação lícita, dentro de um prazo razoável, caso esteja apto ao trabalho, a comunicação periódica de sua ocupação e a permanência no território da comarca, exceto em casos que haja prévia autorização. Pode o juiz, facultativamente, impor ao agente outras obrigações como não mudar de residência sem comunicação prévia, recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares.

3.2. OS PSICOPATAS, A REINCIDÊNCIA CRIMINAL E A EXECUÇÃO PENAL

Os agentes portadores de psicopatia são indivíduos que não são afetados pela punição, são alheios a qualquer tipo de sentimento, mesmo os de arrependimento e remorso, são altamente destrutivos em seus relacionamentos, quer com o ambiente ou com qualquer pessoa com que se relacionem, sendo que, quando tem um objetivo, se tornam grandes predadores, não param enquanto não conseguem alcançar seu objetivo.

Ao entrar no sistema carcerário, por exemplo, o indivíduo psicopata com seu exemplar poder de manipulação, faz de tudo para diminuir a sua pena ou conseguir um regime mais brando, desde um comportamento mais dócil, à conversão religiosa, ao trabalho e estudos como forma de remição. Já nos estabelecimentos psiquiátricos, o indivíduo consegue convencer e manipular os psicólogos e psiquiatras de que já se recuperou plenamente, cessando a sua periculosidade, podendo sair livremente da medida. Mas, na realidade, no estabelecimento prisional, o agente consegue manipular os demais detentos para realizar rebeliões, sendo capaz de influir na recuperação dos demais encarcerados e manipular os agentes da justiça, tais como os psicólogos e assistentes sociais, com o fim de ser favorecido de alguma forma.

A frieza e a crueldade do psicopata são patentes, a sua falta de aprendizagem com a punição traz à tona a problemática da reincidência criminal, vez que tão cedo forem postos em liberdade, voltarão a cometer os mesmos crimes ou até piores, com requintes de crueldade e torpeza.

O art. 63, do Código Penal prevê como reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Acerca desse assunto, nos esclarece GRECO:

Dessa forma, somente haverá reincidência se o agente houver praticado dois crimes, não se podendo cogitar dessa circunstância agravante se a infração penal anterior ou posterior consistir em uma contravenção penal.

Além disso, o marco para se poder iniciar o raciocínio da reincidência é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Se o novo crime, por exemplo, vier a ser cometido pelo agente enquanto estava em curso o prazo para recurso da decisão que o havia condenado, como não tinha ocorrido, ainda, o seu trânsito em julgado, essa sentença, posteriormente, não servirá para efeitos de reincidência, sendo, aproveitada, contudo, para fins de caracterização de maus antecedentes. A sentença absolutória, como se percebe, não tem o condão de gerar reincidência, mesmo quando, nas hipóteses de absolvição imprópria, aplica a medida de segurança ao inimputável.”[88]

Para caracterização da reincidência, não poderá o prazo entre a data do cumprimento ou extinção da pena referente à condenação anterior, e a prática do crime posterior, ser maior de cinco anos, conforme previsto no artigo 64, inciso I do código Penal, qual seja:

Art. 64. “Para efeito da reincidência;

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (…)”

Segundo Jorge Trindade, os prisioneiros identificados como psicopatas, reincidem em proporção maior do que os demais prisioneiros:

Alguns estudos já constataram que prisioneiros (…) identificados como psicopatas, estão duas vezes mais inclinados à reincidência criminal do que os demais prisioneiros, além de manifestarem refratariedade ao tratamento e maior quantidade de registros por indisciplina[89]

No Brasil, segundo o relatório estatístico apresentado pela revista Super Interessante em 2009, em sua matéria Mentes psicopatas[90], a prevalência de psicopatas dentro da cadeia é de 20%, e 50% dos crimes graves cometidos por presidiários são de responsabilidade destes 20%, também, o psicopata comete 4 vezes mais crimes violentos do que o criminoso comum e a probabilidade do psicopata matar um estranho é 7 vezes maior que outros criminosos.

Mesmo décadas de prisão não bastam para "re-educar" o psicopata. Ele não se arrepende nem sente remorso. Uma vez soltos, 70% deles voltam a cometer crimes. A única coisa que ele aprende é evitar os erros que o levaram à prisão. Da próxima vez, agirá com ainda mais cuidado.[91]

Em pesquisas recentes verificou-se que 4% da população mundial é acometida pelo transtorno (3% homens e 1% mulheres), mesmo que um número muito menor o desenvolvam. Entre os brasileiros esse número salta para 5%, e quando se fala nos criminosos reclusos em presídios esse número cresce para quase 20% da população carcerária. A reincidência criminal no Brasil chega a 70%, segundo pesquisa de Ronaldo França, no artigo A fronteira da Maldade, apresentado pela Revista Veja em 2002.[92]

Ainda não existe no país uma prisão especial para os psicopatas, sendo que o cabe ao juiz decidir para onde deve ser levado o criminoso, se ele for considerado imputável ou semi-imputável com redução de pena de 1/3 a 2/3, será levado para prisão comum, convivendo livremente com outros presos, exercendo o seu poder de manipulação, tanto para conseguir o abrandamento do regime, como a diminuição da pena, e, por outro lado, vai instigar as rebeliões e dificultar a ressocialização dos outros presos; quando considerado semi-imputável com aplicação da medida de segurança, vai ser levado muitas vezes para a internação – a depender do crime praticado – sendo que vai a todo custo convencer os profissionais da área hospitalar de que está reabilitado e que está cessada a sua periculosidade, devendo ser posto em liberdade.

Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi – relatora do REsp 1306687 – assim preleciona:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PSICOPATA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de interdição ajuizada pelo recorrente em outubro de 2009. Agravo em recurso especial distribuído em 07/10/2011. […]3. A reincidência criminal, prevista pela psiquiatria forense para as hipóteses de sociopatia, é o cerne do presente debate, que não reflete apenas a situação do interditando, mas de todos aqueles que, diagnosticados como sociopatas, já cometeram crimes violentos. 4. A psicopatia está na zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social como a própria garantia de vida digna aos sociopatas, razão pela qual deve ser buscar alternativas, dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro turno, não deixar a sociedade refém de pessoas, hoje, incontroláveis nas suas ações, que tendem à recorrência criminosa. 5. Tanto na hipótese do apenamento quanto na medida socioeducativa – ontologicamente distintas, mas intrinsecamente iguais – a repressão do Estado traduzida no encarceramento ou na internação dos sociopatas criminosos, apenas postergam a questão quanto à exposição da sociedade e do próprio sociopata à violência produzida por ele mesmo, que provavelmente, em algum outro momento, será replicada, pois na atual evolução das ciências médicas não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas pessoas […] 11. Sob esse eito, a sociopatia, quando há prévia manifestação de violência por parte do sociopata, demonstra, inelutavelmente, percepção desvirtuada das regras sociais, dos limites individuais e da dor e sofrimento alheio, condições que apesar de não infirmarem, per se, a capacidade do indivíduo gerenciar sua vida civil, por colocarem em cheque a própria vida do interditando e de outrem, autorizam a sua curatela para que ele possa ter efetivo acompanhamento psiquiátrico, de forma voluntária ou coercitiva, com ou sem restrições à liberdade, a depender do quadro mental constatado, da evolução – se houver – da patologia, ou de seu tratamento. 12. Recurso especial provido. (REsp 1306687 MT 2011/0244776-9, STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 – TERCEIRA TURMA)

Como foi possível observar, os métodos não são efetivos, haja vista que a reincidência criminal dos psicopatas em crimes violentos é 4 vezes maior do que o dos criminosos comuns, e, uma vez que a sanção penal não produz o efeito desejado pelo Estado em seu jus puniendi, o psicopata será posto em liberdade e voltará a cometer crimes, até ser preso, cumprir a pena, e ser posto em liberdade novamente, formando um ciclo interminável, em decorrência da ineficiência da política criminal para os psicopatas, causando grave insegurança à população em geral.

3.3. CASOS CONCRETOS OCORRIDOS NO BRASIL

Os psicopatas podem estar mais perto do que se imagina; no Brasil, vários casos que são manchete de jornal e foco da mídia estão envolvendo psicopatas, ou pessoas propensas à psicopatia. O termo ‘psicopata’ é amplamente difundido no meio social, sendo que muitas vezes é utilizado sem estar associado aos traços da psicopatia; se usa o termo para identifica os criminosos que cometem crueldade familiar, abusos sexuais, assassinatos em série – serial killers -, violência contra mulher, maus-tratos a crianças e quando há casos de reincidência criminal.

Alguns casos se tornaram bastante famosos no Brasil, entre eles os apresentados pelos autores Vicente Garrido[93] e Ana Beatriz Barbosa Silva[94], senão vejamos:

O maníaco do parque:  Francisco de Assis Pereira atraía mulheres, preferencialmente morenas, para o Parque do Estado – daí a procedência do cognome que recebeu -, fazendo-se passar por um agente de modelos. Levava todas para um lugar ermo, onde as espancava, humilhava, abusava sexualmente para, ao final, estrangulá-las. Ao ser preso, confessou a autoria de 11 crimes, mas foi julgado apenas por sete e condenado a 217 anos de prisão. Cumpre a sentença no presídio de Itaí, interior de São Paulo, e tem planos de se casar com uma moça de Santa Catarina, que conheceu através das centenas de cartas de amor que recebeu enquanto estava na prisão.

O “maníaco da praia”: Paulo Sérgio Guimarães da Silva tinha 33 anos e era pescador quando confessou haver cometido sete homicídios com a intenção de imitar o “maníaco do parque” Francisco de Assis Pereira, sua grande fonte de inspiração. Imaginando-se um super-herói, esse indivíduo adotara o mesmo tipo de vestimenta dos bandidos de filmes categoria B para molestar casais de namorados na praia do Cassino da cidade do Rio Grande(RS). Uma de suas vítimas conseguiu escapar e tornou-se testemunha-chave para a busca do criminoso. O “maníaco da praia” foi condenado a 171 anos e deve permanecer na cadeia por, no mínimo, 30 anos, o limite previsto pela legislação brasileira. Foi considerado culpado por um estupro, sete homicídios, três roubos e uma tentativa de assassinato, e praticou esses crimes em um período extraordinariamente curto: de dezembro de 1998 a março de 1999.

Pedrinho “Matador”: Pedro Rodrigues Filho – vulgo Pedrinho Matador – iniciou sua vida criminosa com aproximadamente 13 anos, quando praticou seu primeiro homicídio, no qual vitimou o prefeito da cidade; isso porque este demitiu seu genitor sob a acusação de furto de merenda. Na oportunidade, também matou o vigia – por acreditar ser ele o verdadeiro autor do delito.

Após entrar para o crime de tráfico ilícito de drogas e praticar outros homicídios, ele conheceu uma mulher, que, conforme relata, foi a única que realmente amou. Ocorre que, por motivo de vingança ou qualquer outro, ela foi assassinada por um inimigo do tráfico, quando a moça esperava um filho seu. Tal ato foi culminante para Picadinho buscar o mandante do crime. Para isso, matou inúmeras pessoas – número de vítimas que não sabe ao certo – até chegar ao seu inimigo.

Hoje acumula mais de cem homicídios, incluindo o do próprio pai, sendo que 47 pessoas foram mortas dentro dos presídios pelos quais passou. Ainda não respondeu por todos os crimes, mas já foi condenado a quase quatrocentos anos de prisão, a maior pena privativa de liberdade já aplicada no Brasil.

Serial Killer de Goiânia[95]: O caso mais recente anunciado pela mídia foi o do vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha, de 26 anos, preso no dia 14 de outubro de 2014, que confessou ter matado em torno de 39 pessoas (ainda não comprovados), entre elas mulheres jovens, homens gays e moradores de ruas, não tendo confessado seu modus operandi, alegando estar com alguma doença que precise de tratamento psicológico. Ainda não foi definido o perfil psicológico desse criminoso, contudo, alguns psiquiatras já afirmam se tratar ou de um psicopata ou de um assassino impulsivo.

Suzane von Richthofen: Uma jovem rica, bonita, universitária, de classe média alta, arquitetou e facilitou a morte de seus próprios pais. No dia 31 de outubro de 2002, pouco depois da meia-noite, Suzane, de 19 anos, entrou em casa, acendeu a luz, conferiu se os pais estavam dormindo e deu ‘carta branca’ ao namorado, Daniel Cravinhos, de 21 anos, e o irmão dele, Cristian, de 26 anos.

Os irmãos Cravinhos mataram Marísia e Manfred von Richthofen com pancadas de barras de ferro na cabeça, enquanto o casal dormia. Simularam um latrocínio, espalharam objetos e papéis pela casa e levaram todo o dinheiro e joias que conseguiram encontrar. Após a barbárie, o casal de namorados partiu para a melhor suíte de um motel da Zona Sul de São Paulo.

Segundo a polícia, o crime foi planejado durante dois meses e a frieza dos três, principalmente a de Suzane, chegou a impressionar os investigadores. Logo após o enterro dos pais, a polícia foi até a casa de Suzane para uma vistoria e deparou com a jovem, o namorado e amigos ouvindo música e cantando alegremente na piscina. No dia seguinte, Suzane e o namorado foram ao sítio da família para comemorar seu aniversário de 19 anos. Na delegacia a jovem estava mais preocupada com a herança e com a venda da casa do que com a morte de seus pais.

Dentre outras evidências, esses últimos acontecimentos corroboraram para que as suspeitas recaíssem sobre Suzane e os irmãos Cravinhos. Uma semana depois do assassinato eles confessaram o crime.

Decorridos 4 anos do assassinato, em 22 de julho de 2006, Suzane e o namorado Daniel foram condenados pelo júri popular a 39 anos de reclusão e seus meses de detenção. Christian pegou 38 anos de reclusão e seus meses de detenção pelo crime.

3.4. A INEXISTÊNCIA DE POLÍTICAS CRIMINAIS EFICAZES AOS INDIVÍDUOS PSICOPATAS

A política criminal no Brasil ainda é muito retrógrada, não abordando de maneira correta a aplicação do Direito Penal em vários assuntos, como por exemplo, a dos psicopatas, devendo, no caso concreto, o juiz criminal decidir por analogia aos casos semelhantes ou de uma interpretação conforme à Constituição Federal, visando sempre prezar pelos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

Apesar da ferrenha divergência doutrinária e jurisprudencial, pode-se dizer que hoje prevalece nas decisões dos Tribunais Superiores a corrente que considera o psicopata um semi-imputável, diminuindo sua pena em 1/3 a 2/3 ou aplicando a medida de segurança, quando necessária, mesmo que em vários casos, como os demonstrados no tópico anterior, os possíveis psicopatas como “Suzane Von Richthofen” ou “Pedrinho Matador” cumpram pena integral dentro da penitenciária comum.

Ainda hoje o estudo sobre os psicopatas não sofreu grandes mudanças ou descobertas no que se refere ao seu exato conceito e ao tratamento adequado do transtorno, vez que os profissionais da área da saúde, entre eles os psiquiatras, ou até mesmo os operadores de direito, não darem ao assunto a devida atenção, haja vista que supostamente os psicopatas são a minoria da população.

Entretanto, como restou analisado no presente trabalho, esses indivíduos tem a taxa de reincidência criminal altíssima, cometendo 4 vezes mais crimes violentos do que os criminosos comuns. Assim, caso fosse descoberta a cura ou o possível controle do transtorno, a violência dentro da sociedade seria reduzida, trazendo uma maior segurança jurídica e social aos cidadãos, e até mesmo traria segurança ao judiciário, que poderia adotar uma medida eficaz contra a violência constante dos psicopatas.

Nesse contexto, algumas ideias vão surgindo no campo psíquico-jurídico, como é o caso da prisão especial para os psicopatas, onde esses indivíduos não iriam influenciar outros presos ou manipular os agentes penitenciários como forma de conseguir o que lhes for conveniente, ficando sob vigia por tempo integral, evitando assim, o retorno à sociedade de um agente com potencial para a reincidência criminal.

“A semi-imputabilidade é uma baita encrenca no Brasil, onde não existe prisão especial para psicopatas (como é o caso do Canadá). Colocá-los em presídios comuns prejudica a reabilitação dos outros presos – 80% da população carcerária. E misturá-los com loucos em hospitais não faz sentido – a não ser que tenha também uma doença mental tratável. Portanto, para especialistas, o ideal seria julgar os psicopatas como semi-imputáveis e prendê-los em cadeias especiais. Lá, seriam acompanhados por profissionais especializados que determinariam sua possibilidade de sair e voltar à sociedade.[96]

O déficit do sistema carcerário brasileiro, tanto em questões de segurança, como em capacidade populacional, não deixa dúvidas de o sistema organizacional brasileiro não está preparado para lidar com a periculosidade desses indivíduos, principalmente pela falta de investimento na segurança e também, pela falta de difusão do assunto da psicopatia perante a sociedade, onde muitas pessoas não sabem reconhecer, nem mesmo imaginam que possa existir um psicopata tão próximo, como um parente ou um amigo.

Diferentemente do Brasil, alguns países como o Canadá e a Inglaterra já possuem investimentos nessa área, podendo o Brasil, tomar como exemplo alguma dessas ideias, como a prisão especial para os psicopatas ou o Programa para Pessoas Perigosas com Transtornos Graves de Personalidade, com o objetivo de solucionar o problema tão latente na atualidade:

“Na Inglaterra já existe um projeto piloto em andamento: o Programa para Pessoas Perigosas com Transtornos Graves da Personalidade (DSPD, da sigla em inglês), uma iniciativa conjunta entre os Ministérios da Justiça e da Saúde e o sistema prisional (leia à direita). Nele, presos libertos ou perto do fim da sentença passam a ser acompanhados por funcionários do governo, caso sejam considerados perigosos por causa de seu transtorno. Se a probabilidade de reincidir em crimes violentos for enorme, continuam presos ou internados.
Como o programa ainda está em fase de implantação, é cedo para falar de resultados. Principalmente para os psicopatas, mestres da atuação. A equipe do programa vai precisar ter muito cuidado para não ser enganada nem ser injusta com eles. 

O certo é que ingleses aceitaram o DSPD por estar acostumados à vigilância: lá a polícia faz em média 300 imagens de cada pessoa por dia. Mas o que dizer dos brasileiros? Nós aceitaríamos que nossa liberdade fosse cerceada desse jeito? E qual seria a idade mínima para uma medida assim? O dilema aumenta ao se considerar que os psicopatas não têm tratamento. A não ser que, no futuro, a ciência possa implantar um dispositivo que faça seu cérebro funcionar como o das pessoas normais. Será?” [97]

A violência e a brutalidade adotada pelos psicopatas em seu modus operandi causa um sentimento de medo e impotência aos indivíduos da sociedade; a frieza com que contam seus crimes e a indiferença frente à dor alheia é uma de suas principais características, que levam esses agentes ao cometimento de diversos crimes, por isso se faz necessário um estudo mais aprofundado no assunto, bem como a aplicação de políticas criminais mais efetivas pelas autoridades brasileiras, não podendo o assunto ser deixado de lado, como se a psicopatia fosse ainda uma realidade distante, pois não é, o psicopata, mesmo os que não entram no mundo do crime, estão a todo momento tentando manipular e alcançar seus objetivos a todo custo, sacrificando muitas vezes, nessa caminhada, pessoas de bem, que deveriam ser protegidas pelo Estado.

A solução vem a longo prazo, o quanto antes for investido nas pesquisas e nos estabelecimentos para reclusão desses indivíduos, mais próximo será o resultado para a sociedade, trazendo mais segurança e uma menor vulnerabilidade do Poder Judiciário, diminuindo vertiginosamente os crimes brutais e os famosos “serial killers” (quando se tratarem de psicopatas) que tanto causam instabilidade na civilização brasileira e mundial e, caso seja descoberto algum tratamento para esses indivíduos, poderá se falar em uma real reinserção social dos criminosos perante a sociedade, sem a temível reincidência criminal, que hoje atinge quase todos os psicopatas que deixam as penitenciárias ou hospitais de custódia.

Conclusão

Neste trabalho, procurou-se demonstrar de forma simplificada do que se trata a psicopatia, como foi descoberta pela primeira vez, seus aspectos históricos, classificações e peculiaridades, sendo demonstrado ainda, a sua periculosidade e a ampla tendência a reincidir criminalmente.

Nesse contexto, foi analisado o enquadramento desse indivíduo perante o contexto jurídico-penal, que apesar das divergências doutrinárias e jurisprudências, nos casos concretos, acaba sendo atribuição do magistrado verificar o estágio de psicopatia do indivíduo, assim, caso o transtorno não esteja relacionado à conduta criminosa do indivíduo, este deve ser considerado plenamente imputável, já quando a psicopatia define os traços da conduta, ausente a capacidade de autodeterminação perante o fato, deve ser considerado semi-imputável, e quando a psicopatia acaba influenciada por outras doenças mentais ou outras características, há de ser o agente considerado inimputável, excluindo-se a sua culpabilidade.

Uma vez considerados semi-imputáveis será aplicada ou a diminuição de pena de 1/3 a 2/3, que será cumprido em penitenciária comum, ou então serão encaminhados para internação nos “Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”, e, após o prazo mínimo do tratamento ou conforme disposto pelo juiz da execução, passarão por perícia para verificar a cessação da sua periculosidade, não podendo o tratamento exceder o prazo máximo da pena em abstrato para o crime cometido, ou então 30 anos, previsto no art. 97, do CP, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, procurou-se demonstrar que nos casos concretos, muitas vezes, os psicopatas são incluídos nas penitenciárias comuns, cumprindo pena integral por seus crimes (Caso “Suzane von Richthofen” e “Pedrinho Matador), mas que, mesmo dessa forma, as punições são ineficazes, pois acabam reinserindo os psicopatas na sociedade e pela falta de compreensão acerca da punição, a taxa de reincidência criminal é altíssima – em torno de 70% no Brasil -, trazendo grave insegurança jurídica e social, além de incertezas à população em geral.

Por derradeiro, tentou-se demonstrar a urgente necessidade de uma nova política criminal que trate especificamente do psicopata, visto que são indivíduos denominados “fronteiriços” ou “boderline”, não se tratando de doentes mentais ou de criminosos comuns, trazendo assim, a grande problemática no que diz respeito à aplicação de sanções a esses indivíduos, vez que nem a penitenciária comum ou a medida de segurança impedem a sua reincidência criminal.

Conclui-se, portanto, pela necessidade de grandes estudos e descobertas nessa área, ainda pouco abordada pelos operadores de direito e profissionais da saúde, procurando-se a solução para esse grave problema, seja na forma de tratamento ou em estabelecimentos adequados para a segurança tanto da sociedade como dos próprios criminosos; o investimento nesse área é necessário, haja vista que trará mais segurança e uma menor vulnerabilidade do Poder Judiciário, diminuindo vertiginosamente os crimes brutais (os psicopatas cometem 4 vezes mais crimes violentos que os criminosos comuns) e os famosos “serial killers” (quando se tratarem de psicopatas) que tanto causam instabilidade na civilização brasileira e mundial.

 

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Notas
[1] ABREU, Michelle O. de. Da imputabilidade do Psicopata. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2013, p.3.

[2] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (Coord.) – CID – 10. Trd. Centro Colaborador da OMS para Classificação de Doenças em Português. 10. Ver. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2000.

[3] AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION – DSM – IV-TR. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. Trad. Dornelles, C., 4.ed. rev. Porto Alegre: Artmed, 2002.

[4] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.222.

[5] Ibidem, p.220/221.                              

[6] GARRIDO, Vicente. O psicopata: um camaleão na sociedade atual. São Paulo: Paulinas, 2005, p.34.

[7] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andrea; CUNEO, Mônica Rodrigues. Psicopata – a máscara da justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.101 – 102 (apud ABREU, Michele O. de. Da imputabilidade do Psicopata. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2013, p.4)

[8] PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. De acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo: Atheneu, 2003, p. 515.

[9] Ibidem, p.516.

[10] ABREU, Michele O. de. Da imputabilidade do Psicopata. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2013, p.12.

[11] EÇA, Antônio José. Roteiro de Psiquiatria Forense. São Paulo: Saraiva, 2010, p.279.

[12] Alguns dados históricos atribuem ao estudioso Philippe Pinel, que foi considerado por muitos o ‘Pai da Psiquiatria’, as primeiras descrições da síndrome conhecida como psicopatia (Michelle O. de Abreu, Da imputabilidade do Psicopata, p.13)

[13] ABREU, Michele O. de. Da imputabilidade do Psicopata. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2013, p.13.

[14] HARE, Robert D. Sin consciência: el inquietante mundo de los psicopatas que nos rodean. Barcelona: Spasa Libros, 2003, p.28.

[15] ABREU, Michele O. de. Da imputabilidade do Psicopata. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2013, p.14

[16] MELLO, Lydio Machado Bandeira. Manual de Direito Penal. Responsabilidade Penal. Das causas de isenção de pena. Da embriaguez.Belo Horizonte: Manuais da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, 1956, p.21 (apud ABREU, Michele O. de. Da imputabilidade do Psicopata. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2013, p.15)

[17] Alguns estudos ressaltam que o autor pode não ter apresentado a mesma linha de pensamento sustentada por Phillipe Pinel e Rush. Enquanto J.C. Pritchard “falava em aberrações de sentimento como exemplos de insanidade moral, por cujo termo ele queria denotar transtornos mentais envolvendo ‘disposição’ (no sentido francês) de espírito ou estado emocional geral”, Benjamim Rush empregou o termo como um “rótulo para a faculdade mental que diferencia o socialmente certo do socialmente nocivo” (Michele O. de Abreu, Da imputabilidade do psicopata, p. 16)

[18] EÇA, Antônio José. Roteiro de Psiquiatria Forense. São Paulo: Saraiva, 2010, p.280.

[19] J.C. Pritchard (1835), A treatise in insanity. Londres: Sherwood, Gilbert & Piper (apud GARRIDO, Vicente. O psicopata: um camaleão na sociedade atual. São Paulo: Paulinas, 2005, p.34-35)

[20] ABREU, Michele O. de. Da imputabilidade do Psicopata. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2013, p.16.

[21] Ibidem, p.17.

[22] Idem.

[23] GARRIDO, Vicente. O psicopata: um camaleão na sociedade atual. São Paulo: Paulinas, 2005, p.35.

[24] ABREU, op. cit., p.18.

[25] Segundo o autor Antonio José Eça, foi Kurt Schneider o autor cujas ideias sobre personalidade psicopática mais influenciaram os psiquiatras do século passado, em função do seu profundo e minucioso estudo delas. (Antônio José EÇA, Roteiro da Psiquiatria Forense, p. 280)

[26]ABREU, op. cit., p.18.

[27] Ibidem, p.19.

[28] Ibidem, p.20.

[29] GARRIDO, op. cit.,  p.35.

[30] ABREU, Michele O. de. Da imputabilidade do Psicopata. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2013, p.21.

[31] Traduzido por: ABREU, Michele O. de. Da imputabilidade do Psicopata, p.22.

[32] Texto original: “1. Superficial charm and good “intelligence”; 2. Absence of delusions and other signs of irrational thinking; 3. Absence of “nervousness” or psychneurotic manifestations; 4. Unreability; 5. Untruthfulness and insincerity; 6. Lack of remorse or shame; 7. Inadequately motivated antissocial behavior; 8. Poor judgment and failure to learn by experience; 9. Pathologic egocentricity and incapacity for love; 10. General poverty in major affective reactions; 11. Specific loss of insight; 12. Unresponsiveness in general interpesonal relations; 13. Fantastic and uninviting behavior with drink and sometimes without; 14. Suicide rarely carried out; 15. Sex life impersonal, trivial, and poorly integrated; 16. Failure to follow any life plan” (CLECKLEY, Harvey, The Mask of Sanity. 5.ed. St. Loouir: Mosby, 1976, p. 337-364)

[33] ABREU, op. cit., p.24.

[34] O fator 1 estaria relacionado à extroversão e à fatores positivos, já o fator 2 seria associado aos traços da personalidade como a raiva, a ansiedade, risco superior de suicídio, criminalidade e violência impulsiva.

[35] Segundo Robert Hare, o PCL seria uma ferramenta clínica para o diagnóstico da psicopatia de uso e manuseio exclusivos de profissionais qualificados. Outrossim, elucida a possibilidade de indivíduos não psicopatas apresentarem um ou alguns dos traços mencionados e ressalta que tal compatibilidade não pressupõe o diagnóstico (HARE, Robert D., Sin consciência: el inquietante mundo de los psicopatas que nos redeam. Barcelona: Spasa Libros, 2003).

[36] ABREU, op. cit., p.36.

[37] SILVA, op. cit., p.46.

[38] HARE, Robert D., Sin consciência: el inquietante mundo de los psicopatas que nos redeam. Barcelona: Spasa Libros, 2003, p.37.

[39] SILVA, op. cit., p.83-84.

[40] GARRIDO, op. cit., p. 41-42.

[41] GARRIDO, op. cit., p.43.

[42] ABREU, op. cit., p. 45.

[43] GARRIDO, op. cit., p.44.

[44] ABREU, op. cit., p.47.

[45] HARE, Robert D., Sin consciência: el inquietante mundo de los psicopatas que nos redeam. Barcelona: Spasa Libros, 2003, p.52.

[46] GARRIDO, op. cit., p.47.

[47] SILVA, op. cit., p.100.

[48] ABREU, op. cit., p.83.

[49] ABREU, op. cit., p.84.

[50] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 375.

[51]O autor Rogério Sanches da Cunha defende outro tipo de classificação, qual seja: a) Teoria Psicológica da Culpabilidade, estudada por Franz Von Liszt; b) Teoria Psicológica Normativa, estudada por Reinhart Franz; c) Teoria Normativa Pura da Culpabilidade (ou extremada da culpabilidade, inspirada em Hans Welzel; d) Teoria limitada da culpabilidade e; e) Teoria da Coculpabilidade.

[52] GRECO, Rogério. op. cit., p. 376

[53] MACHADO, Fabio Guedes de Paula. Culpabilidade no Direito Penal. São Paulo: Quartier, 2010, p.200.

[54] GRECO, Rogério. op. cit., p. 376.

[55] WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p.39-40. (apud GRECO, Rogério, op. cit., p.379).

[56] GALVÃO, Fernando; GRECO, Rogério. Estrutura jurídica do crime, p.61 (apud GRECO, Rogério. op.cit., p. 379)

[57] WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p.39-40. (apud GRECO, Rogério, op. cit., p.379)

[58] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Bahia: Juspodivm, 2013, p. 148.

[59] Segundo Rogério Greco, a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. (GRECO, op.cit., p.371), sendo assim, é um pressuposto para a aplicação da pena.

[60] ABREU, op. cit., p.90.

[61] Segundo esse princípio, a imputabilidade ou capacidade psíquica de motivação normativa deve ser analisada no momento da comissão do delito (ABREU, op.cit., p.88)

[62] FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal.São Paulo: Malheiros, 2000. p.51.

[63] HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Claudio. Comentários ao Código Penal.1v. Tomo II. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.289.

[64] GRECO, op. cit., p. 379.

[65] Interessante dado histórico é o apresentado por Michele O. Abreu, onde apenas no século XVII a loucura passou a ser tratada como exclusão, sendo criados os estabelecimentos específicos para o recolhimento de portadores de doença mental, mendigos, criminosos e prostitutas. Tais estabelecimentos tinham o caráter de exclusão e não de tratamento ou reabilitação de tais indivíduos, que passaram a ser marginalizados e submetidos a tortura e maus-tratos. (ABREU, op. cit., p.134)

[66] ABREU, op. cit., p.131

[67] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. São Paulo: Método, 2014, p. 305.

[68] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.287

[69] HUNGRIA, op. cit.,p.271.

[70] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.444.

[71] FÜHRER, op. cit., p.60.

[72] PONTE, Antônio Carlos da. Inimputabilidade e Processo Penal. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.48/49.

[73] OLIVÉ, Juan Carlos Ferré et. Al. Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Princípios Fundamentais e Sistema. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p 476 (apud ABREU, op. cit., p.170)

[74] BITTAR, Neusa. Medicina Legal e Noções de Criminalística. Bahia: JusPODIVM, 2014, p.306.

[75][75] MARIETAN, Hugo. Curso sobre psicopatia: los extravagantes. Buenos Aires: Libros Del Zorzal, 2010, p.240 (apud ABREU, op. cit., p. 172)

[76] FÜHRER, op. cit., p.64

[77] FUHRER, op. cit., p.70.

[78] CARVALHO, Salo. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p.504/505.

[79] GRECO, op. cit., p. 663.

[80] SANTOS, Direito Penal, p.646 (apud, CARVALHO, op. cit., p.506).

[81] CARVALHO, op. cit., p.499/500.

[82] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 276.

[83] BITENCOURT, Tratado de Direito Penal, p.786 (apud CARVALHO, op. cit., p.513)

[84] CARVALHO, Amilton Bueno. Garantismo Penal Aplicado à Execução Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.202

[85] QUEIROZ, Direito Penal, p.457 (apud CARVALHO, op. cit., p.516).

[86] CARVALHO, op. cit., p.516

[87] CARVALHO, op. cit., p.508

[88] GRECO, op. cit., p.567

[89] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça –  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.116

[90] SZKLARZ Eduardo – Mentes psicopatas – Revista Superinteressante – Editora Abril, 2009 – p. 12/13.Disponível em:<<http://super.abril.com.br/cotidiano/psicopata-justica-brasileira-620213.shtml>. Acesso em: 26 de out. de 2014

[91] SZKLARZ Eduardo – Mentes psicopatas – Revista Superinteressante – Editora Abril, 2009 – p. 12/13.Disponível em:<<http://super.abril.com.br/cotidiano/psicopata-justica-brasileira-620213.shtml>. Acessado em 26 de outubro de 2014, às 17:00

[92]FRANÇA, Ronaldo. A fronteira da maldade. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/130202/p_050.html>. Acesso em: 28 de out. de 2014.

[93] GARRIDO, op. cit., p.271/273.

[94] SILVA, op. cit., p.126

[95]Disponível em:<http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/10/141022_serial_killer_recorde_fd>.  Acessado em 27/10/14, às 10:25.

[96] SZKLARZ Eduardo – Mentes psicopatas – Revista Superinteressante – Editora Abril, 2009. Disponível em:<http://super.abril.com.br/cotidiano/psicopata-justica-brasileira-620213.shtml>. Acessado em 26 de outubro de 2014, às 17:00

[97] Ibidem


Informações Sobre o Autor

Jéssica Soubhia Alonso

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso


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