Menoridade penal

Resumo: O presente trabalho tratará acerca da Menoridade Penal, tratando especificamente da questão da impunibilidade. A Constituição de 1988, repetindo o artigo 27 do Código Penal, dispõe no artigo 228 que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos. Portanto, fixando um critério biológico, adotou a legislação pátria uma presunção de que todo menor de dezoito anos não é capaz de entender o caráter ilícito de sua ação. Ao menor são aplicadas as medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 do ECA, que vão desde advertência até a internação em estabelecimento adequado. Na atualidade, diversas entidades e organizações vêm, cada vez mais, somando forças objetivando reduzir a idade penal, sob o argumento que mais encontra eco no meio jurídico e também junto à população decorre da excessiva elevação do número de crimes praticados por menores na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos de idade. Ao contrário da corrente anterior, há parte considerável da sociedade contrária à redução da maioridade penal que, partindo do bom senso para justificá-las, entendem que o problema do aumento da criminalidade entre menores de dezoito anos não é legal, mas sim social.

Palavras-chave: Menor Infrator. Menoridade Penal. Impunibilidade.

A EVOLUÇÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL NO BRASIL

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

A partir do século XIX, o mundo se viu compelido a enfrentar o problema do menor infrator.

Segundo Oliveira (2003, p. 02) isto se deu principalmente devido ao crescente desenvolvimento das indústrias, a urbanização e o trabalho assalariado  das mulheres, que tendo que sustentar os lares, tiveram que deixar de cuidar exclusivamente da educação dos filhos, culminando em uma instabilidade e  degradação dos valores dos menores e conseqüentemente ao crime.

De acordo com Margarida (2002, p. 34), o Brasil demorou cinco séculos para construir leis de atenção à infância e à adolescência, atravessando do século XVI ao século XIX sem editar nenhuma disposição legal sobre o tema. Ainda sobre o assunto, a mesma autora pondera que:

“[…] Sabemos que este não é um dado sem significados. Isto diz muito sobre as concepções de infância e de adolescência que têm sido historicamente dominantes em nosso país, sobre as políticas que têm sido elaboradas e sobre as que não têm sido desenvolvidas e implementadas. Refletir sobre o atendimento prestado à infância e adolescência significa pensar a própria história da infância e adolescência brasileira.” (MARGARIDA, 2002, p. 34)

Mirabete (2002, p. 216) ensina que o primeiro Código Penal brasileiro de 1830 fixou a idade de imputabilidade plena em quatorze anos, prevendo um sistema bio-psicológico para a punição de crianças entre sete e quatorze anos.

O Código Republicano de 1890 previa que era irresponsável penalmente o menor com idade até nove anos, devendo o maior de nove anos e menor de quatorze anos submeter-se a avaliação do Magistrado.

A Lei Orçamentária de 1921 acabou por revogar aquele dispositivo do Código Penal de 1890, tratando, já por motivos de política criminal e de natureza criminológica, de forma diversa a questão da menoridade penal, estabelecendo a inimputabilidade dos menores de quatorze anos e o processo especial para os maiores de quatorze e menores de dezoito anos de idade.

Com o advento do Código Penal de 1940, fixou-se o limite da inimputabilidade aos menores de dezoito anos, adotando o critério puramente biológico no que concerne à inimputabilidade em face da idade.

Assim, quando um menor pratica um fato descrito como crime ou contravenção penal, o Código Penal de 1940 adotou a presunção absoluta da falta de discernimento do indivíduo menor de dezoito anos.

Conforme escreve Oliveira (2003,p . 03), a partir do Código Penal de 1940 qualquer que seja a idade do menor, este não será submetido a processo criminal, mas a procedimento previsto em legislação especial.

O Decreto-Lei 1004/69, que instituiu o Código Penal de 1969, de curtíssima duração, possibilitou a imposição de pena de um terço até a metade ao menor entre dezesseis e dezoito anos, se fossem capazes de compreender o ilícito do ato praticado.

Através da Lei nº 7.209/84, foi dada nova redação à Parte Geral do Código Penal, mantendo a imputabilidade penal aos 18 anos, observando assim um critério objetivo, conforme diz a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal:

“Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não socializado e instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito anos), do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária […]”. (BRASIL, 1984, p. 02)

A Constituição Federal de 1988 corroborou, em seu artigo 228, os artigos. 1º, inciso II e 41, § 3º do então Código de Menores, vigente ainda à época, no sentido da inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos.

DA IMPUTABILIDADE PENAL

Um dos melhores conceitos de imputabilidade vem do mestre Carrara, citado na obra de Bittencourt:

“[…] A imputabilidade é o juízo que fazemos de um fato futuro, previsto como meramente possível; a imputação é um juízo de um fato ocorrido. A primeira é a contemplação de uma idéia; a segunda é o exame de um fato concreto. Lá estamos diante de um conceito puro; aqui estamos na presença de uma realidade.” (BITTENCOURT, 2000, p. 300)

Para Fragoso, “imputabilidade é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento” (FRAGOSO, 1995, p.197).

Segundo Damásio de Jesus, “imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível” (JESUS, 1999, p. 467).

Portanto, se o indivíduo incapaz de compreender o caráter ilícito do fato em razão de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou até mesmo de uma embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, não deve responder pelo seu ato praticado, ou seja, não é culpável, vez que, juridicamente, podemos considerá-lo inimputável [1].

No Direito Penal, o fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e de querer e somente o somatório da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal. Segundo os ensinamentos de Mirabete:

“Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e agir de acordo com esse entendimento. Só é reprovável a conduta se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato e também de adequar essa conduta a sua consciência. Quem não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável, eliminando-se a culpabilidade.” (MIRABETE, 2000, p. 210)

O seu reconhecimento depende de aptidão para conhecer a ilicitude do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

Importante ressaltar que a capacidade de entender o caráter criminoso do fato não deve se confundir com a exigência de que o agente tenha consciência de que sua conduta se encontra descrita em lei como infração.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL

Quando o agente não possui a capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse discernimento, diz-se que o agente é inimputável e, dessa forma, isento de pena pela ausência de culpabilidade.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Conforme ensina Nucci (2006, p. 254) os critérios para se averiguar a inimputabilidade, quando à higidez mental, são os seguintes:

a) Critério biológico: a simples presença de uma psicopatogenia já é suficiente para comprovar a inimputabilidade. Assim, se presente a enfermidade mental, ou o desenvolvimento psíquico deficiente ou a perturbação transitória da mente, o agente deve ser considerado inimputável.

b) Critério psicológico: verificam-se apenas as condições mentais do agente no momento da ação, sendo que a verificação da presença de doenças mentais ou distúrbio psíquico patológico é afastado.

c) Critério bio-psicológico: é o adotado pelo Código Penal em vigor. Tal sistema é a junção dos critérios anteriores e leva em consideração dois momentos distintos para atendimento da inimputabilidade. Num primeiro momento, deve-se verificar se o agente apresenta alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é inimputável. Caso positivo, será necessário analisar se o indivíduo era capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade.

Os artigos 26, caput, 27 e 28, § 1º do Código Penal, enumeram as causas de exclusão de imputabilidade. São elas: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de dezoito anos; c) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou forca maior.

DOENCA MENTAL, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO

Previstas pelo artigo 26 do Código Penal, a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento mental retardado, enquanto motivos que excluem a imputabilidade.

Segundo Capez (2000, p.282), a doença mental, assim referida pela legislação penal substantiva, deve ser entendida como perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento.

Para que haja exclusão da imputabilidade por doença mental é necessário que esta tenha o condão de eliminar a capacidade de entender e de querer do indivíduo, características principais daquele elemento da culpabilidade, então, se a doença mental não comprometer essa capacidade, certamente que a imputabilidade não será excluída.

Segundo Mirabete (2003, p. 222), o essencial é que a doença subsista no momento da prática da conduta criminosa, podendo, inclusive, ter origem tóxica, como no caso de ingestão de álcool, cocaína etc.

Refere-se o Código Penal, ainda, em desenvolvimento mental incompleto, como segunda causa de exclusão da imputabilidade.

Ao contrário do desenvolvimento incompleto, no qual não há maturidade psíquica em razão da ainda precoce fase de vida ou da falta de conhecimento empírico do agente, no desenvolvimento retardado a capacidade não corresponde às expectativas para aquele momento da vida, o que significa que a plena potencialidade jamais será adquirida.

É o caso dos oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais), que são pessoas de reduzidíssimo coeficiente intelectual.

Dada a sua quase insignificante capacidade mental, ficam impossibilitados de avaliar de forma correta a realidade que os cerca, não tendo, por conseguinte, condições de entender o crime que porventura cometerem.

Segundo Barros (2001, p. 331), podem ocorrer três hipóteses:

a) o surdo-mudo, ao tempo do crime, não tinha capacidade de autodeterminação; nesse caso, ele é considerado deficiente mental, equiparando-se aos oligofrênicos (artigo 26, caput, do Código Penal).

b) o surdo-mudo, ao tempo do crime, estava com a capacidade de autodeterminação diminuída; nesse caso, deverá ser tratado como semi-imputável (37), enquadrando-se no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

c) o surdo-mudo, ao tempo do crime, reunia plena capacidade de autodeterminação; nesse caso, deverá ser tratado como imputável e sofrer pena cabível.

Por fim, necessário registrar que não basta somente à presença dessas situações de base biológica (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) para que fique excluída a imputabilidade, é necessária, também, a observância de determinado estado psicológico por parte do agente.

O Código Penal, em seu artigo 26, caput, determina que só é inimputável aquele que ao tempo da ação ou omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

EMBRIAGUEM COMPLETA, PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORCA MAIOR.

Mirabete (2003, p. 220) costuma dividir a embriaguez em espécies, levando em consideração a origem desse estado e sua intensidade, ou seja, a forma como o sujeito veio a adquirir tal situação e o grau de influência que o conteúdo ebriante apresenta sobre o organismo do indivíduo.

A embriaguez não acidental ocorre quando o agente ingere a substância alcoólica ou de efeitos análogos, sem que sua origem se dê por caso fortuito ou forca maior.

Barros (2001, p. 338) escreve que a embriaguez não acidental jamais excluiu a imputabilidade, seja ela voluntária, culposa, completa ou incompleta, ocorrendo porque o indivíduo, no momento em que ingeriu a substância, era livre para decidir se devia ou não fazer.

A conduta, mesmo que praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre arbítrio do sujeito, que optou por ingerir o líquido, quando possuía a possibilidade de não o fazer.

A embriaguez acidental proveniente de força maior é aquela que deriva de uma forca externa ao agente, que o obriga a consumir droga. É o caso do sujeito obrigado a ingerir álcool por coação física ou moral irresistível, perdendo, em seguida, o controle sobre suas ações.

Ressalte-se que a exclusão da imputabilidade só ocorre caso haja a redução da capacidade intelectual ou volitiva do agente ao tempo da prática do fato.

Se não se observar essa redução, mesmo frente a uma embriaguez acidental proveniente de caso fortuito ou forca maior, o agente deverá responder pelo crime, subsistindo a imputabilidade na íntegra.

MENORIDADE PENAL

A Constituição de 1988, repetindo o disposto no artigo 27 do Código Penal[2], dispõe em seu artigo 228 que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito as normas da legislação especial [3].

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Fragoso (1995, p. 197) ressalta que, além de serem tratados nos dois artigos supracitados, os menores de idade estão inseridos, também, no artigo 26 da lei penal substantiva, quando determina como causa de exclusão da imputabilidade o desenvolvimento mental incompleto.

Segundo Mirabete (2003, 216), ao determinar que os menores de idade são inimputáveis, o Código Penal adotou o chamado critério biológico, que já tivemos oportunidade de aludir, havendo nesse caso uma presunção absoluta de que os menores de 18 anos não reúnem a capacidade de autodeterminação.

Esta presunção absoluta trazida pela legislação penal persiste mesmo se o menor infrator for casado ou emancipado, ou mesmo que se trate de um superdotado com excepcional inteligência.

Portanto, fixando um critério biológico, adotou a legislação pátria uma presunção de que todo menor de dezoito anos não é capaz de entender o caráter ilícito de sua ação, visualizando-o, pois, como possuidor de um desenvolvimento mental incompleto.

EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DO ECA

Como já mencionado, no sistema jurídico penal brasileiro o menor de dezoito anos é inimputável e está sujeito a uma legislação específica, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento incompleto que, entendem os legisladores, não os torna aptos a serem punidos por suas ações delituosas como se adultos fossem.

Assim, ao menor infrator são aplicadas não as penas previstas no Código Penal, mas as medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 do ECA [4], que vão desde advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade até a privação de liberdade por internação em estabelecimento adequado.

“[…] o ECA prevê medidas sócio-educativas eficazes, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade, não sentenciado, inclusive em parâmetros mais abrangentes que o CPP destina aos imputáveis na prisão preventiva, e oferece uma gama larga da alternativas de responsabilização.” (SADDY, 2003, p. 06)

Tais medidas, de modo geral, conferem ampla resposta ao ato praticado, merecedor de reprovação social, não mais ficando os juízes limitados às tradicionais admoestações e/ou encarceramento, medidas extremas, que muitas vezes não se afiguram como as mais adequadas.

A medida sócio-educativa vista, ao contrário da prisão, a regeneração do adolescente, para que ele venha a se tornar um indivíduo produtivo da sociedade e que não volte a delinqüir quando maior.

No cometimento de atos graves ou no caso de descumprimento de medida menos severa, anteriormente aplicada, conforme o caso é necessária a segregação do adolescente, para que seja dada ao mesmo uma correta abordagem pedagógica, no intuito de que reconheça os limites que lhe são impostos pela convivência em sociedade.

Porém, devem ser reservadas as medidas restritivas de liberdade para os casos mais graves, entendendo a sua aplicação como excepcional. Deve-se assim privilegiar as medidas de orientação e acompanhamento, tais como: a liberdade assistida, a reparação do dano e a prestação de serviços à comunidade.

Importante é que se tenha consciência de que, tratar e recuperar o adolescente infrator implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos resgatá-lo como elemento útil à sociedade.

De todos esses argumentos, forçosa é a constatação de que o Estado, em verdade, é co-autor de boa parte das infrações cometidas, pois sua inação em projetos sociais conduz muitos ao desespero, infectando-os com o delito.

ARGUMENTOS PELA REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL

O tema menoridade penal voltou a ser discutido na sociedade brasileira com fortes argumentos entre aqueles que concordam com a redução e os que argumentam pela manutenção da menoridade aos dezoito anos.

Segundo escreve Pereira (2002, p. 16), diversas entidades e organizações vêm, cada vez mais, somando forças objetivando reduzir a idade penal, sob o argumento que mais encontra eco no meio jurídico e também junto à população decorre da excessiva elevação do número de crimes praticados por menores na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos de idade.

Dentre os doutrinadores que defendem a redução da maioridade, leciona brilhantemente Cavallieri:

“[…] A manutenção da idade de 18 anos para o afastamento do menor, criança e adolescente, do Código Penal é uma bandeira de todos, menoristas e estatutistas. […]. Quando lutamos pela conservação dessa idade, é comum ouvir-se, até de pessoas cultas, a afirmação de que ela é absurda, ‘porque, mesmo com muito menos de 18 anos eles [sic] sabem o que fazem.’ Não lhes ocorre que o conhecimento está ligado à imputabilidade e que, quando os doutos afirmam que os menores de 18 são inimputáveis, querem dizer que se trata de presunção [sic] de inimputabilidade. Mas, porque falar-se em presunção, se temos a realidade? É obvio que a partir de tenra idade, eles sabem o que fazem. […]. Toda esta dúvida tem sua origem na Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, quando o Ministro Francisco Campos escreveu que os menores ficavam fora daquela lei, porque eram imaturos [sic]. […]. Segundo ele, todos os menores de 18 anos no Brasil eram imaturos. Absurdo completo. E nós contaminamos toda a nação com esta insólita concepção. Espero que a importância prática de uma conceituação adequada tenha sido demonstrada. Os estatutistas merecem todos os encômios pela elevação à Lei Magna de uma aspiração comum, mas poderiam ter aproveitado para destruir um mito prejudicial. Eles [sic] sabem o que fazem, mas não vão para a cadeia, pois temos solução melhor para seus crimes.” (CAVALLIERI, 1997, p. 54-56)

Pereira (2002, p. 16) comenta que até o Yussef Cahali, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vem admitindo a tendência de se posicionar a favor da redução da menoridade penal para dezesseis anos, por motivos de política criminal, ou seja, por ser uma exigência social.

ARGUMENTOS PELA NÃO REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL

Ao contrário da corrente anterior, há parte considerável da sociedade contrária à redução da maioridade penal que, partindo do bom senso para justificá-las, entendem que o problema do aumento da criminalidade entre menores de dezoito anos não é legal, mas sim social.

Primeiramente se tem o posicionamento da OAB, por meio de sua comissão de Direitos Humanos, que defende que a redução da maioridade penal não reduzirá a onda de violência, pois se assim fosse o Código Penal de 1940 deveria impedir os crimes praticados pelos maiores de dezoito anos, o que não ocorre atualmente.

Pereira (2006, p. 09) destaca os juristas Evandro Lins e Silva, Alberto Silva Franco, João Estevam da Silva, Amaral e Silva e Hélio Bicudo como inclusos na posição contrária à redução da menoridade penal.

Os citados juristas entendem que a questão não é legal, mas sim de injustiça social, que acaba condenando os nossos jovens e crianças à formação de sucessivas gerações de débeis mentais, subnutridos, analfabetos, carentes de carinho e candidatos em potencial aos hospitais, internatos e casas de internatos e casas de detenção. (Apud PEREIRA, 2006, p. 10)

Além disso, diminuir a menoridade penal somente iria contribuir para aumentar a população nas Penitenciárias brasileiras, que já não são nenhum exemplo de reeducação, dificultando mais ainda a ressocialização do preso, o que viria de encontro ao próprio caráter retributivo da pena.

Além disto, milhares de mandados de prisão estão à espera de vagas nas prisões a fim de serem cumpridos, situação que se agravará mais ainda com a a redução da maioridade penal.

Nestes termos, a pena não servirá para punir o menor infrator, mas apenas irá mascarar uma situação irreal de punição, pelo simples fato deles não estarem sob a égide do ECA, mas aos dispositivos do Código Penal.

Sobre o tema em discussão, Liberati argumenta em prol da atual sistemática menorista:

“[…]. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, por ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social à medida que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária’.” (LIBERATI, 2000, p. 72)

Sobre o argumento de que a possibilidade de voto aos dezesseis anos e a inimputabilidade penal aos dezesseis anos seria uma contradição legal, há de se reiterar que a não aplicação do Código Penal não se traduz em irresponsabilidade, pois o ECA é um instrumento eficaz para combater a situação exposta, desde que aplicado nos termos do preconizado em seus objetivos, ou seja, visando a aplicação sob o caráter pedagógico da medida.

CONCLUSÕES

O presente estudo a respeito da matéria tratou acerca da Menoridade Penal, com foco especificamente da questão da impunibilidade do menor infrator.

Primeiramente o estudo definiu que a menoridade penal é uma causa de exclusão da punibilidade, com fundamento no fato de que o agente menor não possui a capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse discernimento.

Os artigos 26, caput, 27 e 28, § 1º do Código Penal, enumeram a menoridade como causa de exclusão de imputabilidade, juntamente com a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou forca maior.

O artigo 228 da Constituição de 1988, repetindo o disposto no artigo 27 do Código Penal, também dispõe que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito a normas da legislação especial.

A doutrina demonstra que ao determinar que os menores de idade são inimputáveis, o Código Penal adotou o chamado critério biológico, que já tivemos oportunidade de aludir, havendo nesse caso uma presunção absoluta de que os menores de dezoito anos não reúnem a capacidade de autodeterminação.

Diante desta sistemática e observando o crescimento da criminalidade entre menores de dezoito anos, a sociedade brasileira vem desenvolvendo um sentimento de impunidade em relação aos menores infratores. Isto ocorre porque os infratores menores (inimputáveis) não são processados, julgados e sujeitos a pena privativa de liberdade como os criminosos maiores (imputáveis).

Entretanto, este entendimento vem sendo extremamente combatido no meio jurídico, visto que o ECA reserva aos menores de dezoito anos que praticam ato considerado infração penal, procedimento especial e várias medidas sócio-educativas, que gradativamente pode chegar a atingir a liberdade do infrator por um período máximo de três anos, independente da natureza do crime.

Fato é que o tema menoridade penal voltou a ser discutido na sociedade brasileira com fortes argumentos entre aqueles que concordam com a redução e os que argumentam pela manutenção da menoridade aos dezoito anos.

A maioria dos juristas entendem que a questão não é legal, mas sim de injustiça social, que acaba condenando os nossos jovens e crianças à formação de sucessivas gerações de débeis mentais, subnutridos, analfabetos, carentes de carinho e candidatos em potencial aos hospitais, internatos e casas de internatos e casas de detenção.

Além disso, diminuir a menoridade penal somente iria contribuir para aumentar a população nas Penitenciárias brasileiras, que já não são nenhum exemplo de reeducação, dificultando mais ainda a ressocialização do preso, o que viria de encontro ao próprio caráter retributivo da pena.

Nestes termos, a pena não servirá para punir o menor infrator, mas apenas irá mascarar uma situação irreal de punição, pelo simples fato deles não estarem sob a égide do ECA, mas aos dispositivos do Código Penal.

Parece certo o entendimento desta corrente que a conveniente política de promover a internação desenfreada de jovens infratores está longe de resolver o problema, pois só ameniza a situação atual, sem atingir qualquer resultado prático.

Realmente deveria a sociedade estar embrenhada em propiciar aos adolescentes infratores o correto tratamento disposto no ECA, com o fim de resgatá-los à cidadania e não colaborar para seu ingresso na marginalidade.

Assim, apesar do apelo social demonstrado nos últimos tempos diante de fatos noticiados na mídia nacional, parece claro que a corrente doutrinária que entende pela manutenção da menoridade penal esta correta, pois a efetivação das disposições do ECA, não só no sentido punitivo, mas também no sentido de proteção e desenvolvimento do menor, serão suficientes para futuramente diminuir o índice de criminalidade entre os adolescentes.

 

Referências
ANDRADE, Anderson Pereira de. Direitos Fundamentais e Aplicação das Medidas Sócio-Educativas Privativas da Liberdade. In: Âmbito Jurídico, 2001. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/aj/eca0007.htm>. Acesso em: 19 out. 2006.
BARBATO JR., Roberto. Redução da Maioridade Penal: Entre o Direito e a Opinião Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 459, 9 out. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5771>. Acesso em: 05 mar. 2007.
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. 2 ed. São Paulo. Saraiva. 2001.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em: 25 out. 2006.
BRASIL, Lei nº 8.069/90. Brasília. 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/Lei/L8069.htm>. Acesso em: 05 mar. 2007.
BRAZ, Mirele Alves. Os Princípios Orientadores da Medida Sócio-Educativa e sua Aplicação na Execução. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2282>. Acesso em: 19 out. 2006.
CARNEIRO, Márcia Maria Milanez. A Redução da Menoridade Penal na Legislação Brasileira. 2006. Disponível em <http://cristianemarinhocrianca.vilabol.uol.com.br/ca.htm>. Acesso em 06 mar. 2007.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 6 ed. São Paulo. Saraiva. 2000.
______ . Curso de Direito Penal. 7. ed. (rev. atual.). São Paulo. Saraiva. 2004
CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
COLPANI, Carla Fornari. A Responsabilização Penal do Adolescente Infrator e a Ilusão de Impunidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4600>. Acesso em: 22 ago. 2006.
COSTA, Tarcísio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
FRAGOSO, Cláudio Heleno. Lições de Direito Penal. Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro. Forense. 1995.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 22. ed. São Paulo. Saraiva. 1999.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Aspectos da Aplicação das Medidas Protetivas e Sócio-Educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente: Teoria e Prática. Site do Curso de Direito da UFSM. 2004. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/processo-penal/medidas-socio-educativas.htm>.
Acesso em: 02 Mar. 2007.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Comentado. São Paulo: Atlas, 2002.
______ . Manual de Direito Penal. 19 ed. São Paulo. Atlas. 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O Menor Infrator e a Eficácia das Medidas Sócio-Educativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4584>. Acesso em: 26 fev. 2007.
PEREIRA, João Batista Costa. A Maioridade: Uma Visão Interdisciplinar. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3491>. Acesso em: 05 mar. 2007.
Notas:
[1] Art.26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1940, p. 14)
[2] Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (BRASIL, 1940, p. 15)
[3] Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às normas de legislação especial. (BRASIL, 1988, p, 54)
[4] Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. […] (BRASIL, 1990, p. 10)

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Sandra Ressel

 

Acadêmica de Direito Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI/SC

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico