Dano moral no direito previdenciário

Resumo: Este artigo tem como finalidade dar visibilidade a violência institucional mais precisamente as cometidas pelos servidores da Previdência Social e tem o intuito de coibir através de sanção esta prática tão presente nos dias atuais também conhecida como Dano moral e se trata de uma temática subjetiva, mas que vem sendo estudada e utilizada em defesa da dignidade da pessoa

Palavras-chave: dano moral, dano moral previdenciário, violência institucional, indenização, responsabilidade civil.

Abstrat: This article aims to give visibility to institutional violence more precisely those committed by the Social Security officials and intends to restrain through sanction this practice so present today also known as moral damage and it is a subjective issue, But which has been studied and used in defense of the dignity of the human person.

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Keywords: moral damage, social security damage, institutional violence, Indemnification, civil liability.

Sumário: Introdução. 1. Histórico da Previdência Social no Brasil. 2. Dano moral. 2.1 Dano. 3 Dano moral como identifica-lo. 4 Da responsabilidade civil. 5. Da indenização por dano moral. 6 Considerações finais. 7. Referências.

Introdução

Este artigo tem como finalidade dar visibilidade a violência institucional mais precisamente as cometidas pelos servidores da Previdência Social e tem o intuito de coibir através de sanção esta prática tão presente nos dias atuais também conhecida como Dano moral e se trata de uma temática subjetiva, mas que vem sendo estudada e utilizada em defesa da dignidade da pessoa humana.

No capítulo I será abordado o Histórico da Previdência Social no Brasil.

Artigo com orientação do professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia[i].

Assim no capítulo 2 será definido o dano moral.

Será utilizada pesquisas bibliográficas e jurisprudencial para aprofundar no assunto dando subsídios para identificar o dano moral e o segurado possa tomar a decisão cabível como meio de coibir esta prática tão presente na conduta de alguns servidores dentro desta instituição.

O Dano moral como identifica-lo será abordado no capítulo 3.

Nos estudos realizados observou-se uma falta de preparo de alguns servidores que acabam por exercer violência psicológica por meio de condutas que espoe o segurado a situações constrangedoras que atingem seu psicológico. Que os desestabilizam e interferem em seu estado emocional e de saúde física e psicológica neste artigo buscarei empregar uma linguagem simples, acessível fácil compreensão a todos que se interessam pelo tema.

No capítulo será tratado da responsabilidade civil.

Através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial buscar-se-á  fundamentar a temática, através do conhecimento desenvolver habilidades capaz de reconhecer  o dano moral e através do reconhecimento o segurado venha a desenvolver atitudes assertivas que os leve a buscar da efetivação de seus direitos,  como uma forma de coibir a prática de desrespeito e reprodução de  atitudes abusivas de poder,   descasos em relação ao segurado causando   dano moral possa contribuir para um atendimento  eficaz dos uma sociedade com tratamento iguais para todos perante a lei.

1. Histórico da Previdência Social no Brasil

Um breve histórico da Previdência Social com alguns autores estudiosos nesta temática.

 “A previdência Social é conceituada com seguro público coletivo, compulsório e é organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:Cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte e idade avançada; Proteção a maternidade, especialmente as gestante Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; Salário família e auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”.( GOUVEIA , 2014.p.25)[ii].

 […] “o ponto de partida, no Brasil, da Previdência Social propriamente dita, foi o Decreto n 4682, DE 24 DE Janeiro de 1923 (A CHAMADA “Lei Elói Chaves”), tendo em vista que a partir de sua edição surgiram inúmeras caixas de aposentadorias e pensões, sendo este benefício estendido a inúmeros setores de atividades laborativas que determinou a criação de uma caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária”. (ANTONACCI, 2012, p.28)[iii].

Na Constituição de 1937 a Previdência social passa a ser vista como um seguro em decorrência de acidentes de trabalho, que poderia ser seguro de vida, seguro invalidez ou até mesmo para auxiliar quando a velhice chegar e muitos outros documentos foram criados. Em 1946 a Constituição foi responsável, 2016 pelo surgimento do termo Previdência Social e caminhou em direção da seguridade social que temos atualmente e a partir de 1960 começa a se contemplar auxilio-reclusão, auxilio natalidade, e o auxílio funeral entre outros e muitas outras inclusões aconteceram até chegar a Constituição de 1988. (AGOSTINHO, 2016, p.21)[iv].

Na Constituição Federal Brasileira de 1988 que trouxe direitos e garantias fundamentais aos cidadãos e cria-se o Sistema Nacional de Seguridade Social que busca dar uma melhor bem-estar e a justiça social para que todos tenham sua dignidade humana resguardada, conforme entendimento de SERAU: [… ] A Seguridade Social, de tudo quanto exposto, pode ser compreendida como a estrutura pública ou a função estatal de garantir e atender ás necessidades básicas e vitais da população (as contingências sociais), necessidades estas que são derivadas unicamente de sua condição de pessoa humana, atinentes, portanto, ao todo o gênero humano, independentemente do pertencimento a qualquer categoria profissional. A fim de que se cumpra esses objetivos de proteção social, a Seguridade Social deve ser compreendida numa perspectiva integral, conglobando a Previdência Social, a Assistência Social e também a Saúde. (SERAU, 2010, p.37)[v].

“Também apresenta marco importante que ocorreu em 1990 quando o Ministério do trabalho e o Ministério da Previdência e Assistência Social foram extintos, surgindo o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), …e por fim, em 2004, ocorreu a criação da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) que passa atuar, unicamente, na concessão de benefícios”. (ANTONACC, 2012, p.30)[vi].

E hoje no Brasil há três formas de regime do sistema previdenciário que são o Regime Geral de Previdência Social, (Aplicável aos empregados, empresários, profissionais liberais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Conforme artigo 201 CF88), o Regime Próprio de previdência, (Aplicável aos funcionários públicos de todos entes federativos que são estatutários e tem que obedecer a regras específicas é de administração do estado. Conforme artigo 40 CF88), o Regime Complementar ou Privado, (Administrado pela iniciativa privada é facultativo. Conforme artigo 202 CF88). E buscando garantir estes direitos o Dano Moral tem papel importante por isto a busca da responsabilização do Estado nestas relações previdenciárias como uma forma de coibir o desrespeito aos cidadãos. (AGOSTINHO, 2016, p.24 e 25)[vii].

2   Dano moral

2.1 Dano

“O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Isto é assim porque a responsabilidade resulta que obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada há que reparar”. (DINIZ apud OLIVEIRA, 2011, p.31)[viii].  

“Assim define moral (do latim morale) FERREIRA apud Oliveira “como o conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer temo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada”. (FERREIRA apud OLIVEIRA, 2011, p.35.)[ix].

3 Dano moral como identifica-lo

“O instituto jurídico do Dano Moral, amplamente sedimentado na Lei Excelsa e com a junção de diversos dispositivos infraconstitucional, ao longo dos anos, tem a se apresentado como importante ferramenta de instrumentalização e equilíbrio”. (AGOSTINHO, 2016, p.14)[x].

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[…]” ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados que diante das respectivas injustiças, ficam Ipso Facto, investidas em poderes para a defesa dos interesses violados em níveis diversos e a luz das circunstancias do caso concreto. É que o direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos membros da coletividade em busca incessante pela felicidade pessoal”. E reconhecer quando atitudes que firam a dignidade da pessoa na esfera individual é de suma importância para o combate desta prática”. ( BITTAR apud AGOSTINHO , 2016, p.13.)[xi].

E que para seja efetivado o artigo 5º da Constituição Federal 1988, Theodoro Agostinho explana sobre o tema, no 1° Simpósio de Previdenciário OAB Santana, 2015, São Paulo: O INSS responde por 22,3% das demandas das lides no Brasil. Para Agostinho,2016 em experiências vividas observou que há mais probabilidade de ganhar a causa por dano moral quando entra-se primeiro com a causa principal e depois entra-se com a ação por dano moral, entretanto lembrando dano moral se trata de uma questão subjetiva”. (Informação verbal).

Muitos segurados passam por este tipo de violência psicológica e institucional, mas não a identificam conforme a definição de Amelinha Teles em uma de suas palestras no IBCCRIM, ( IBCCRIM, desde,1992 o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais- é uma entidade não-governamental sem fins lucrativos, de utilidade pública e promotora dos Direitos Humanos) e no projeto Maria, Marias 2016, onde relata que esta violência vem de maneira sutil mais provoca inúmeras reações por muitas vezes negativas trazendo consequências diversas. A falta de informação é que faz com que muitos segurados fiquem inerte diante desta violência por não identifica-la “deixam por isso mesmo” e assim alguns servidores continuam por reproduzir esta prática causando dano moral, (informação verbal).

E a busca da efetivação da lei e a responsabilização do Estado pautada no artigo 186 do código civil brasileiro que determina que:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ”e no artigo 927. Aquele que por ato ilícito (artigo 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física…nascida de uma lesão material; seja a dor moral-dor sentimento –de causa material” segundo o autor este dano atinge o psicológico trazendo um sentimento negativo causando sequelas, (REIS,  2010, p.08)[xii].

Após pesquisar jurisprudência e estudiosos no assunto pude observar que quando o dano moral ocorre não há como o juiz mesurar o transtorno, o impacto causado na saúde seja psicológica ou física das vítimas pois se trata de uma questão subjetiva. Este dano ocorre por experiências vividas pelos segurados vítimas de mau atendimento de peritos, má informação e morosidade nos processos, que acabaram por dar origem a demandas de Danos Morais. Histórias como a de Léo ( nome fictício para preservar a identidade da segurada) é constante no dia a dia: Léo é segurada e apresentou sérios problemas renais, diabetes impossibilitando a sua capacidade laborativa agendou uma perícia médica e após o atendimento do perito se sentiu indignada e desrespeitada pelo perito este por sua vez em sua conduta debochou do estado de saúde da segurada flexionando os dedos dizia: Você está aqui porque está querendo din din (dinheiro) vai buscar seu din din lá na portaria vai lá que eles vão te dar e com risos de deboche e sem nenhum profissionalismo pediu que ela saísse da sala, a segurada sentiu-se incomodada e preocupada pois dependia deste dinheiro para o provimento de sua alimentação ela  no mesmo dia começou a sentir dor de cabeça e teve que ser levada ao hospital teve uma crise de ansiedade, agravamento em seu estado de saúde, teve que ser internada. Uma experiência muito ruim onde diariamente via pessoas entrando em óbito ao seu redor, desenvolveu síndrome do pânico, depressão e ansiedade com a saúde bastante debilitada ficou internada por mais de 40 dias longe de sua família e do netinho que tanto ama e sentia muita falta.

Este é apenas um dos casos que pude vivenciar e observar descasos a que muitos segurados são expostos, seja pela morosidade no recebimento do benefício que muitas vezes os deixa em situação constrangedora tendo muitas vezes de pedir dinheiro emprestado ou contar com a solidariedade da família ou comunidade para comprar seu alimento.

Há também segurados que ao buscar informações sobre seus direitos, não tem suas dúvidas sanadas com respeito e educação, são tratados muitas vezes como “produtos de linha de produção” sem nenhuma ética, são apenas números e metas de atendimento sem qualidade muitas vezes.

Alguns estudiosos também falam de erros no encaminhamento dos pedidos e por este motiva acabam por atrasar o processo entre outras. Diante de tantas práticas de desrespeito aos segurados a indenização por dano moral seria uma forma de coibir estas práticas como podemos constatar no decorrer da história quanta mudanças de atitudes ocorreram através de sanções pecuniárias como por exemplos: multas para excesso de velocidade, multas por atraso de contas; infelizmente as pessoas tem demonstrado que param para pensar quando impacta em seu bolso as sanções acabam por provocar mudanças de atitudes.

Agostinho, identifica como Dano moral, “ (…) fato lesivo feriu a psique, alterou o ânimo, causou tristeza, pavor, medo, dor, vergonha, angustia. (AGOSTINHO, 2016, p.34)[xiii].

A identificação deste fato lesivo que muitos segurados se deparam ao buscar informações e as atitudes que se deparam são muitas vezes abusivas e desrespeitosas, negligente e a aplicação de uma sanção pecuniária contribuirá para romper com esta reprodução.

Há outros caminhos seguir em caso de pequenas proporções de mau atendimento dos segurados que não se caracterize dano moral poderá abrir uma PAD, (Processo Administrativo Disciplinar), como forma de advertência ao servidor que não atendeu adequadamente, mas como se trata de algo subjetivo dependerá de pessoa para pessoa mensurar os danos causados pelo atendimento do servidor e quais medidas cabíveis irá adotar.

4 Da responsabilidade civil

“Responsabilidade civil é, a consequência a que fica obrigado todas aqueles que, por ato próprio ou de alguém por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, provocando prejuízo a outrem, gera o dever de reparar o dano moral ou patrimonial causado”. (OLIVEIRA, 2011, p.31)[xiv].

“Hodiernamente, existe nítido permissivo constitucional a respeito, em sede do pleito indenizatório, inserido no artigo 5º, V e X da Lex Mater, senão vejamos”:

Artigo 5º da Constituição Federal, (Agostinho, 2016, p.34)[xv]:

V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Ainda determina o Código Civil em seus artigos 186 e 927:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade civil é a“ obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependem”. (SILVIO apud OLIVEIRA , 2011, p.68.)[xvi].

5 Da indenização por dano moral

Segundo Milton Oliveira “com o dano moral, porém, não ocorre uma indenização propriamente, mas uma compensação, em que ao ofensor é imposta a obrigação de pagar uma certa quantia em dinheiro a favor do ofendido”. (OLIVEIRA , 2011, p.90.)[xvii].

Neste sentido explana Agostinho: O problema mais sério, no que diz respeito ao Dano moral, reside na quantificação do valor econômico a ser resposto ao ofendido.

Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido ao patrimônio da vítima e a indenização será o exato montante. Mas quando o caso é dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (honra, sentimentos, o nome, etc.) não    tem dimensão econômica e patrimonial.

A omissão do Código Civil em estabelecer o montante indenizatório faz com que busque todo elemento possível para encontrar, nos casos concretos, o valor mais adequado para a situação em exame, frisando-se o arbitramento, por isso, o critério de maior uso, sempre somado ao prudente arbítrio do juiz.

A liquidação do quatum far-se-á na proporção da lesão sofrida. A reparação dever ser razoável para que jamais se converta em fonte de enriquecimento.

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Maior que um benefício á vitima a indenização devida pelo dano moral rem caráter punitivo ao ofensor, após o advento da Constituição Federal de 1988, visando ao desestímulo de atos semelhantes em proteção não apenas da vítima, mas de toda a coletividade. Indenizar-se o que significar que se terá de apagar, todas as circunstâncias decorrentes do ato lesivo. (Agostinho, 2016, p.35.)[xviii].

“É sabido que a responsabilidade civil, como categoria ou instituo jurídico, rem conteúdo essencialmente econômico. Sua origem remota se alonga aos primórdios da humanidade. Antes mesmo da civilização mediterrânea, antigos monumentos legislativos dão notícia de que o tema, já naquela época, fora objeto de cogitações”. (OLIVEIRA,2011, p.65)[xix].

Ainda explana neste sentido Milton Oliveira:  “Temos, portanto, que é de suma importância, hodiernamente, a responsabilidade civil, posto buscar o restabelecimento da harmonia quebrada, tendo por pressuposto uma relação jurídica “entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repara-lo, atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima violada pelo autor do prejuízo. Visa, portanto, a garantir o direito o lesado a segurança, mediante o pleno ressarcimento dos danos que sofreu, restabelecendo-se na medida do possível o status quo ante”. (OLIVEIRA, 2011, p.65.)[xx].

O principal objetivo do valor indenizatório é intimidar a continuidade das condutas abusivas e evitar que novas possam iniciar. Assim como também indenizar a vítima do evento danoso.

6 Considerações finais

Muitos segurados passam por este tipo de violência psicológica, mas não a identificam e ficam inertes e assim a reprodução destas atitudes danosas continuam.

Após pesquisar a temática dano moral previdenciário foi possível observar que quando o dano moral ocorre não há como o juiz mesurar o transtorno, o impacto causado na saúde seja psicológica ou física das vítimas pois se trata de uma questão subjetiva.

E assim de responsabilização do Estado pautada no artigo 186 do código civil brasileiro.

Assim muitas vezes o segurado se encontra em situação de vulnerabilidade e quando mais necessita de uma orientação e que seus direitos como cidadão sejam respeitados acaba por encontrar dificuldades devido a vícios   de servidores da previdência Social e da própria burocracia dos tramites administrativo. E acabam por impactar na vida deste segurado pois muitas vezes estes benefícios são necessários para manter seus gastos básicos para sua subsistência.

 

Referências
OLIVEIRA Milton. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: LTR. 2011.
ANTONACCI, Andreia Tassiane: Direito a Aposentadoria: Efetividade das contribuições previdenciárias pelas empresas, São Paulo: Cenofisco,2012.
AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Dano moral previdenciário: um estudo teórico e prático com modelo de peças processuais, 2 ed – São Paulo: LTr, 2016.
Constituição da República Federativa do BRASIL DE 1988, AASP-2014.
CÓDIGO CIVIL 2002, AASP 3ª EDIÇÃO ATUALIZADA.
DAMAZIO, Celeste Donato Delgado. Dano moral no Direito previdenciário, artigo Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18363>. Acesso: 17 de abr. 2017.
GOUVEIA, Carlos. A. Vieira de. Benefício por incapacidade & perícia médica: Manual prático.2 ed. Curitiba: Juruá, 2014.
MATOS, Enéas de Oliveira. Dano moral e dano estético, Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário, ed 8- São Paulo: Saraiva,2 012.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio: Economia e seguridade social: análise econômica do direito: seguridade social, Curitiba: Juruá, 2010.
REYS, Clayton. Dano moral, 5 ed- Rio de Janeiro: Forense, 2010.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: https://bibliotecabauru.wordpress.com/2013/11/01/sabia-que-tambem-e-possivel-fazer-citacao-de-e-mail-ou-palestra/. Acesso: 25 de abr. 2017.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: <https://bibliotecabauru.wordpress.com/2013/11/01/sabia-que-tambem-e-possivel-fazer-citacao-de-e-mail-ou-palestra/. Acesso em 25 de abr. 2017>.
Jus. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24833/o-dano-moral-no-direito-previdenciario. Acesso em 20 janeiro de 2017.
Ambito-juridico. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18363&revista_caderno=20>. Acesso em 11 de abril de 2017.
IBCCRIM. Disponível em: <https://www.ibccrim.org.br/quemsomos> acesso em 09 de maio de 2017.
Código Civil. Lei N º 10.406, DE 10 de janeiro de 2002. Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 23 de junho de 2017.
 
Notas
[i] Carlos Alberto Vieira de Gouveia, atualmente é Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP, Ex-Membro do Comissão Especial de Seguridade Social e Previdência Complementar do Conselho Federal da OAB. Sendo ainda, Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale (Antiga Famater).

[ii] GOUVEIA, Carlos. A. Vieira de. Benefício por incapacidade & perícia médica: Manual prático. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2014.p.25.

[iii] ATONACCI, Andreia Tassiane: Direito a Aposentadoria: Efetividade das contribuições previdenciárias pelas empresas, São Paulo: Cenofisco,2012, p.28.

[iv] AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Dano moral previdenciário: um estudo teórico e prático com modelo de peças processuais, 2 ed – São Paulo: LTr, 2016, p.21.

[v] [v]   SERAU JUNIOR, Marco Aurélio: Economia e seguridade social: análise econômica do direito: seguridade social. Curitiba: Juruá,2010, p.37.

[vi] ATONACCI, Andreia Tassiane: Direito a Aposentadoria: Efetividade das contribuições previdenciárias pelas empresas, São Paulo: Cenofisco, 2012, p.30.

[vii] AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Dano moral previdenciário: um estudo teórico e prático com modelo de peças processuais, 2 ed – São Paulo: LTr, 2016, p.24 e 25.

[viii] OLIVEIRA Milton. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: LTR. 2011, p.31.

[ix] OLIVEIRA Milton. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: LTR. 2011, p.35.

[x] AGOSTINHO, Vicente Theodoro; SALVADOR, Sérgio Henrique. Dano Moral Previdenciário: Um estudo Teórico e prático com modelo de peças processuais. São Paulo: LTR. 2016, p.14.

[xi] BITTAR apud AGOSTINHO, Vicente Theodoro; SALVADOR, Sérgio Henrique. Dano Moral Previdenciário; Um estudo Teórico e prático com modelo de peças processuais. São Paulo: LTR, 2016, p.13.

[xii] CHAVES, Antônio, apud REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.08.

[xiii] AGOSTINHO, Vicente Theodoro; SALVADOR, Sérgio Henrique. Dano Moral Previdenciário: Um estudo Teórico e prático com modelo de peças processuais. São Paulo: LTR Editora Ltda., 2016, p.34.

[xiv] OLIVEIRA Milton. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: LTR. 2011, p.31.

[xv] AGOSTINHO, Vicente Theodoro; SALVADOR, Sérgio Henrique. Dano Moral Previdenciário: Um estudo Teórico e prático com modelo de peças processuais. São Paulo: LTR Editora Ltda., 2016, p.34.

[xvi] OLIVEIRA Milton. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: LTR. 2011, p.68.

[xvii] OLIVEIRA Milton. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: LTR. 2011, p.90.

[xviii] AGOSTINHO, Vicente Theodoro; SALVADOR, Sérgio Henrique. Dano Moral Previdenciário: Um estudo Teórico e prático com modelo de peças processuais. São Paulo: LTR Editora Ltda., 2016, p.35.

[xix] OLIVEIRA Milton. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: LTR. 2011, p.65.

[xx] OLIVEIRA Milton. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: LTR. 2011, p.67.


Informações Sobre o Autor

Edivami Ferreira de Souza

Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social


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Dano moral no direito previdenciário

Resumo: Neste artigo serão abordados os elementos necessários para a compreensão da responsabilidade do Estado na reparação de danos morais devidos a vícios na atividade administrativa da Seguridade Social.

Palavras – Chave: Seguridade Social. Dano moral. Direitos sociais. Seguro Social. Responsabilidade civil.

Abstrat: In this article, the necessary elements for the understanding of the responsibility of the State in the repair of moral damages due to defects in the administrative activity of Social Security will be addressed.

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Keywords: Social Security. Moral damage. Social rights. Social Security. Civil responsability.

Sumário: Introdução. 1. Seguridade Social no Brasil. 1.1 Assistência Social. 1.2 Previdência Social. 1.2.1 Regime Geral de Previdência Social. 2 Dano Moral no Direito Previdenciário. 2.1 Do Dano Moral. 2.2 Da Responsabilidade Civil do Estado. 3 – Conclusão. 4 Referências.

Introdução

O presente artigo é um Trabalho de Conclusão do Curso de Pós Graduação em Direito da Seguridade Social da Faculdade Legale, que teve como objetivo estudar o dano moral no direito previdenciário. Trabalho orientado pelo professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia.[i]

Objetiva-se com este trabalho trazer informações sobre as legislações pertinentes, como também jurisprudências atuais.

No capítulo I será definido o que é a Seguridade Social no Brasil como também abordar-se-á a Assistência Social e a Previdência Social.

Já no capítulo II será apresentado o que é o dano moral no direito previdenciário.

O dano moral no direito previdenciário é um problema sofrido por muitos dependentes e beneficiários que muitas vezes por falta de informação não sabem que estão sendo vítima e não procuram meios para serem indenizados pelos danos sofridos.

Consequentemente no capítulo III, será explorado o Dano Moral e qual será a responsabilidade civil do Estado no dano moral previdenciário.

Para a elaboração do presente trabalho, foram utilizados as fontes de pesquisa tais como, doutrinas, legislações pertinentes, Código Civil, Constituição Federal, Jurisprudências e endereços virtuais.

O presente trabalho de pesquisa representa um meio para conscientização da sociedade dos vícios que ocorrem nos serviços prestados pela Previdência Social. E que diante destes vícios ocorre o dano moral previdenciário.

A importância deste artigo é colaborar para a propagação das legislações em que o segurado, beneficiário e dependentes da Assistência Social e a Previdência Social, que for ventura forem vítimas do dano moral previdenciário poderão se socorrem.

1 Seguridade Social no Brasil

 “A Seguridade Social nos termos do art. 194 da Constituição Federal “compreende um conjunto integrado de ações de inciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde, á previdência e á assistência social”. (GOES, 2014, p.01)[ii].

“A partir da Constituição Federal, o Brasil é exemplo de Estado de Direito. Nela estão tutelados direitos que visam garantir mecanismos capazes de obter proteção social”. (CLEMENT; RIBEIRO, 2015, p.20). [iii]

1.1 Assistência Social

“Nos termos do art. 203 da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem necessitar, independente de contribuição à Seguridade Social. Assim, esse ramo da Seguridade Social vai atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios ás pessoas que nunca contribuíram para o sistema. (GOES, 2014, p.02).[iv]

A assistência social é regulamentada pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). O principal benefício da assistência social é o benefício da prestação continuada: trata-se de uma renda mensal de um salário mínimo concedida á pessoa portadora de deficiência a ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (art. 20 LOAS). Nos termos do parágrafo 3º do art. 20 LOAS, “considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4) (um quarto) do salário mínimo”. (GOES, 2014, p.02).[v]

1.2 Previdência Social

 “A Previdência brasileira é formada por dois regimes básicos, de filiação obrigatória, que são o Regime Geral da Previdenciária Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e militares. Há também o Regime de Previdência Complementar, ao qual o participante adere facultativamente.” (GOES, 2014, p.03).[vi]

1.2.1 Regime Geral de Previdência Social

 “Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, o Regime Geral da Previdenciária Social (RGPS), tem caráter contributivo e é de filiação obrigatória. Esse é o regime de previdência mais amplo, responsável pela proteção da grande maioria dos trabalhadores brasileiros.” (GOES, 2014, p.03).[vii]

2 Dano Moral no Direito Previdenciário

Assim ressaltaram primeiramente, Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador o dano moral nas relações previdenciárias:

“Na seara previdenciária existe uma autentica aproximação do administrado com a administração ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito, semelhante a vários outros relacionamentos jurídicos com o ente estatal.

Sobre este prisma a relação ganha contornos especialíssimos ante a carga alimentar e social que reveste todo o pacote previdenciário, como antes demonstrado, ou seja, não é um mero relacionamento jurídico, mas um peculiar, em que o objeto desta relação detém destacado o valorativo, em razão maior daquele os atos administrativos da gestão não podem ser lesivos á pretensão do cidadão.

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É que a previdência, enquanto direito constitucional e, portanto, fundamental, se viu inserida na Lei Fundamental como parte integrante de um arcabouço sistêmico, intitulado Sistema da Seguridade Social, consolidado em seu art. 194 caput do Código Excelso, que visou a dar a estruturação técnica necessária para a eficácia plena dos regulados direitos fundamentais.” (AGOSTINHO; SALVADOR, 2016, p.39)[viii]

“A concessão de benefícios previdenciários ocorre mediante requerimento do segurado ou dependente que inicia um processo administrativo. Vários motivos geram negativas indevidas de concessão, ou o atraso na concessão, ou concessão equivocada dos benefícios previdenciários devidos aos requerentes.” (CAMPOS, 2013, p.29).[ix]

“Quando em razão de vícios a atividade administrativa da Seguridade Social for capaz de causar dano moral ao segurado tem o Estado a obrigação da reparação.” (CAMPOS, 2013).[x]

“Faz tempo que o INSS lidera os litígios em nosso país (fonte: CNJ).  Obviamente, que muitos destes litígios poderiam ser evitados. O Dano Moral Previdenciário surge, visando reparar toda a angústia e sofrimento causados por indeferimentos arbitrários, ou mesmo equivocados, em que sempre o(a) segurado(a) é a parte mais prejudicada nesta relação.” (AGOSTINHO; SALVADOR, acesso em 24/11/2016). [xi]

2.1 Do Dano Moral

No conceito de Milton Oliveira: “Dano, é prejuízo. É o menoscabo que se opera nos bens materiais ou imateriais de alguém. É diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. É um mal que provoca padecimento com dor e desgosto capazes de ferir o homem no mais profundo de seu ser, ferindo sua integridade psíquica ou física, causando modificações no estado anímico (dano moral) ou provocando prejuízo material (dano patrimonial).” (OLIVEIRA, 2011, p.31).[xii]

O dano moral quando atinge a integridade psíquica ou física do ser humano, é considerado uma humilhação social, na definição de Margarida Barreto (BARRETO, 2013, p.188), [xiii]a humilhação é o sentimento de ser ofendido, menosprezado, rebaixado, inferiorizado, submetido, vexado pelo outro. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil, magoado, revoltado, perturbado, mortificado, indignado, com raiva”.

Milton Oliveira aduz que “o dano moral encontra-se intimamente vinculado ao conceito de diminuição extrapatrimonial do ofendido, ou á lesão dos sentimentos, de suas afeições legítimas ou, até, de sua tranquilidade”. (OLIVEIRA, 2011, p. 45).[xiv]

Com os danos morais, busca-se compensar a vítima pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, pela aflição ou por outro sentimento negativo decorrente do evento danoso, representando, de outra parte, sanção para o lesante, de modo a inibi-lo a persistir na prática de tal comportamento. (OLIVEIRA, 2011, p. 45).[xv]

2.2 Da Responsabilidade Civil do Estado

“As falhas na atividade administrativa de concessão de benefícios previdenciários geram, para os requerentes inclusive quando tratados de forma indigna, a necessidade de reparação por danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado.” (CAMPOS, 2013)[xvi]

Fernando Gaburri, aduz que: “Responsabilidade civil é o dever de reparação de uma pessoa que causou danos ou em decorrência de dano de terceiro por quem se responda, quer pela prática de conduta ilícita, quer de conduta lícita, a ser prestada à vítima do dano material, moral ou estético, sem que entre ambos (agente e vítima) haja, necessariamente, uma prévia relação obrigacional.” (GABURRI,2016, p.21).[xvii]

O dano moral encontra estabelecido como ato ilícito no artigo 186 do Código Civil que reza:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ainda o artigo 927 estabelece:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

“A responsabilidade do Estado na reparação por dano moral no âmbito do Direito Previdenciário, decorre de vícios na concessão de benefícios previdenciários.” (CAMPOS, 2013).[xviii]

Neste sentido temos algumas Jurisprudências:

 “Do venerando Acórdão no Processo n° 2005.34.00.755068-9 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais decidiu:  Decide a Turma Recursal, à unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS. Ementa PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar os valores de auxílio-doença correspondentes ao período de julho a setembro de 2003, em virtude da suspensão sumária e indevida, bem como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral. "O devido processo legal administrativo compreende também a sua via recursal, de tal modo que a suspensão ou o bloqueio do benefício previdenciário somente seria juridicamente possível se efetuado posteriormente à exaustão da instância administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88)" (TRF-1ª Região, AMS 2003.33.00.022716-0, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ em 08/8/2005). Com bem ressaltou o juízo a quo, "a suspensão do benefício sem o devido processo legal, prejudicando e até mesmo inviabilizando o direito ao contraditório e a ampla defesa, configura conduta lesiva ao direito da autora, apto a ensejar a responsabilidade civil do réu, tanto por dano material, como por dano moral" (fl. 51). Assim, considerado o constrangimento causado à autora, que teve suspenso, sumária e indevidamente, o seu benefício de auxílio-doença, justifica-se a fixação do dano moral no valor arbitrado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça REsp 857.589 / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ em 28/02/2007. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso não provido. Sem honorários advocatícios em virtude da autora estar assistida pela Defensoria.” [xix]

“Do venerando Acórdão no Processo n° Processo 2007.35.00.707553-6 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais decidiu: Decisão VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Juíza – Relatora. Além da Signatária, participaram do julgamento o Excelentíssimo Juiz CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE e o Excelentíssimo Juiz ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA. Ementa     CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. RECEBIMENTO FRAUDULENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. Inteiro teor   I- RELATÓRIO: Cuida-se de recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), em favor da parte autora, decorrente da conduta da CEF em pagar, indevidamente, seguro-desemprego a um fraudador. A informação do recebimento do benefício em nome da autora impediu a mesma de receber auxílio-doença em data posterior. A recorrente aduz que o valor da indenização não se reveste de razoabilidade, nem tampouco houve motivo de sofrimento íntimo ou abalo psíquico apto à reparação pecuniária, destacando não ser o valor razoável para o caso em comento. A recorrida apresentou contra-razões (fls. 85/90), pugnando pela manutenção da sentença.     II-VOTO: O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. Cumpre salientar que as empresas públicas, nelas incluídas as instituições bancárias, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF). Assim, sua responsabilidade é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, independentemente de culpa, fazendo-se necessária a comprovação apenas do nexo causal entre fato e dano. Assim, a despeito de dispensar a prova da culpa da Administração, a responsabilidade objetiva permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para eliminar ou atenuar a sua responsabilidade. No que tange à culpa concorrente, dispõe o art. 945 do Código Civil que "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". No caso sob exame a vítima, em momento algum, concorreu para a ocorrência do dano. Pelo contrário. Procurou a Caixa Econômica Federal quando constatou que o recebimento do benefício tinha sido feito por pessoa diversa, competindo à instituição bancária zelar pela regularidade dos documentos que lhe são apresentados para fins de saque de valores na instituição, o que não foi feito. Quanto à condenação por dano moral, esta pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta de modo a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar a sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral, segundo a melhor doutrina, é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, lhe afeta o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza, etc. Nesse sentido, a precisa lição de Silvio Rodrigues, in verbis: "Danos morais, na definição de Wilson Melo da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". No caso em comento, a recorrida de fato restou ofendida e lesada em seu patrimônio ideal, tendo em vista o indeferimento do auxílio-doença outrora pleiteado quando os requisitos legais para a sua concessão se encontravam presentes, o que decorreu de erro da instituição ao qual não deu causa. Quanto ao valor da condenação, entendo ser o mesmo razoável, haja vista o abalo e sofrimento perpetrados pela Reclamante ante a negativa do INSS em conceder-lhe um benefício previdenciário a que fazia jus, em decorrência de erro da instituição financeira, que de modo errôneo e desatento, deferiu o recebimento das parcelas de seguro-desemprego em nome daquela, faltando com a atenção devida no trato dos interesses da trabalhadora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).  É o voto.” [xx]

“Do venerando Acórdão no Processo n° Processo das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais decidiu: A Turma Recursal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso do INSS. Ementa    CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. CADIN. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.1.   Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais por prejuízos sofridos em razão da indevida inclusão do nome do autor no CADIN em 19/4/2005 com permanência até 15/10/2007 e do ajuizamento de execução fiscal em 3/5/2006 para cobrar valores recebidos a título de benefício previdenciário, depois que sentença judicial transitada em julgado em 5/12/2005 determinou à autarquia previdenciária o restabelecimento desse mesmo benefício (aposentadoria rural) desde a cessação indevida em 1º/4/2002. 2.   Há nos autos documento comprobatório da inscrição do nome do autor no Cadastro de Informação de Crédito Não Quitado – CADIN, em que figura como credor o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, levando à conclusão de ter sido essa a pessoa geradora da inscrição no referido cadastro, o que configura a sua legitimidade passiva. 3.   Se o autor teve o seu nome incluído indevidamente no CADIN, com o ajuizamento também indevido de execução fiscal resta caracterizado dano moral indenizável, não sendo imprescindível acrescentar-se prova de abalo da reputação ou de outros  transtornos, principalmente quando tais atos se devem a uma clara negligência da autarquia previdenciária que não se certificou dos fatos antes de praticar atos gravosos à outra pessoa. Nesse sentido: TRF-1ª Região, AC 200634000029529, Quinta Turma, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 31/7/2008. 4.   Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.   Sem custas. 6.   Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) porque houve resistência à pretensão recursal.”[xxi]

3 – Conclusão

É importante ressaltar que nada impede de ser ajuizada a ação principal com pedido de indenização por dano moral, no entanto em se verificando que o beneficiário, segurado ou dependente for vítima de dano moral previdenciário, deve-se verificar o caso em questão.” Assim, optando por ação, é aconselhável ganhar primeiro a ação principal para depois ajuizar a ação de indenização de dano moral, levando em consideração que cada caso é um caso”. (AGOSTINHO, Vicente Theodoro).[xxii]

“O dano moral no âmbito do Direito Previdenciário, decorre de vícios na concessão de benefícios previdenciários e quando isso ocorre, nasce para o Estado a responsabilidade da reparação por dano”. (CAMPOS, 2013).[xxiii]

O dano moral encontra estabelecido como ato ilícito no artigo 186 do Código Civil, assim, como também o artigo 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

“Destarte para o fato de que com os danos morais, busca-se compensar a vítima pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, pela aflição ou por outro sentimento negativo decorrente do evento danoso”. (OLIVEIRA, 2011).[xxiv]

 

Referências
GOES, Hugo. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014.
CLEMENT, Felipe; RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Prática Previdenciária para Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2015.
CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano Moral no Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá Editora, 2013.   
OLIVEIRA, Milton. Dano Moral. São Paulo: LTR75, 2011.
BARRETO, Margarida, Violência, saúde e trabalho, uma jornada de humilhações. São Paulo: Educ FAPESP, 2013.
GABURRI, Fernando. Responsabilidade Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2016.
AGOSTINHO, Vicente Theodoro; SALVADOR, Sérgio Henrique. Dano Moral Previdenciário; Um estudo Teórico e prático com modelo de peças processuais. São Paulo: LTR Editora Ltda, 2016.
AGOSTINHO, Vicente Theodoro; SALVADOR, Sérgio Henrique, Resumo, E-Book – Dano Moral Previdenciário, Disponível em:< http://www.ltreditora.com.br/e-book-dano-moral-previdenciario-8959-1.html >. Acesso em 23 de novembro de 2016.
BRASIL. Acórdão no Processo n° 2005.34.00.755068-9  das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, DF, 10 de maio. 2007. Disponível em: file:///C:/Users/User/Desktop/Jurisprud%C3%AAncia%C2%A0das%C2%A0Turmas%C2%A0Recursais%C2%A0dos%C2%A0Juizados%C2%A0Especiais%C2%A0Federais.html. Acesso: em 02 dez. 2016.
BRASIL. Acórdão no Processo n° 2007.35.00.707553-6,   das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, GO, 31 de out. 2007. Disponível em: <http://www.trf1.gov.br/Processos/JurisJEF/JurisJEFDetalhes.PHP?DOCID=AAA8cZAANAACUG6AAG&Proces=200735007075536&NUM_SUMULA=0&Data=26/11/2007&SECSUBSEC_COD=3500&JUIZ_MAT=61&PROC_CLAS_COD=1013>. Acesso: em 02 dez. 2016.
BRASIL. Acórdão no Processo     2007.43.00.904733-1, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, TO, 17 de out. 2008. Disponível em: < http://www.trf1.gov.br/Processos/JurisJEF/JurisJEFDetalhes.PHP?DOCID=AAA8cZAAMAAAdayAAU&Proces=200743009047331&NUM_SUMULA=0&Data=03/11/2008&SECSUBSEC_COD=4300&JUIZ_MAT=257&PROC_CLAS_COD=1013>. Acesso: em 02 dez. 2016.
 
Notas:
[i] Carlos Alberto Vieira de Gouveia, atualmente é Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP, Ex-Membro do Comissão Especial de Seguridade Social e Previdência Complementar do Conselho Federal da OAB. Sendo ainda, Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale (Antiga Famater). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo/Constitucional/Previdenciário, atuando principalmente nos seguintes temas: servidor público federal, direito a dupla aposentadoria do servidor público, aposentadoria especial do servidor público, regime próprio de previdência social, regime geral de previdência social, desaposentação, aposentadorias em geral, gestão de afastados, desconfiguração de NTEP/FAP/SAT, sendo especialista em direito previdenciário-trabalhista-empresarial. Também é professor de vários cursos de pós-graduação, da ESA/OAB-SP e de Cursos de extensão/atualização no Brasil. Assumindo atualmente a Coordenação do Curso de Pós em Direito Previdenciário, do Curso de Pós em Direito Público, do Curso de MBA em Direito Previdenciário e do Cursos de Pós em Empresarial e Tributário do Legale Cursos Jurídicos. E finalmente é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais.

[ii] GOES, Hugo. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014, p.01.

[iii] CLEMENT, Felipe; RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Prática Previdenciária para Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p.20.

[iv] GOES, Hugo. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014, p.02.

[v] GOES, Hugo. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014, p.02.

[vi] GOES, Hugo. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014, p.03

[vii] GOES, Hugo. Resumo de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014, p.03.

[viii] AGOSTINHO, Vicente Theodoro; SALVADOR, Sérgio Henrique. Dano Moral Previdenciário; Um estudo Teórico e prático com modelo de peças processuais. São Paulo: LTR Editora Ltda, 2016, p.39.

[ix]CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano Moral no Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá Editora, 2013, p.29.

[x] CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano Moral no Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

[xi] AGOSTINHO, Vicente Theodoro; SALVADOR, Sérgio Henrique, Resumo, E-Book – Dano Moral Previdenciário, Disponível em:< http://www.ltreditora.com.br/e-book-dano-moral-previdenciario-8959-1.html >. Acesso em 23 de novembro de 2016.

[xii] OLIVEIRA, Milton. Dano Moral. São Paulo: LTR75, 2011, p.31.

[xiii]BARRETO, Margarida. Violência, saúde e trabalho, uma jornada de humilhações. São Paulo: Educ FAPESP, 2013, p.188.

[xiv]OLIVEIRA, Milton. Dano Moral. São Paulo: LTR75, 2011, p.45.

[xv] 45 OLIVEIRA, Milton. Dano Moral. São Paulo: LTR75, 2011, p.45.

[xvi] CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano Moral no Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

[xvii] GABURRI, Fernando. Responsabilidade Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2016 p.21.

[xviii] CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano Moral no Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

[xix] BRASIL. Acórdão no Processo n° 2005.34.00.755068-9, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, DF, 10 de maio. 2007. Disponível em: file:///C:/Users/User/Desktop/Jurisprud%C3%AAncia%C2%A0das%C2%A0Turmas%C2%A0Recursais%C2%A0dos%C2%A0Juizados%C2%A0Especiais%C2%A0Federais.html. Acesso: em 02 dez. 2016.

[xx] BRASIL. Acórdão no Processo n° 2007.35.00.707553-6, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, GO, 31 de out. 2007. Disponível em: <http://www.trf1.gov.br/Processos/JurisJEF/JurisJEFDetalhes.PHP?DOCID=AAA8cZAANAACUG6AAG&Proces=200735007075536&NUM_SUMULA=0&Data=26/11/2007&SECSUBSEC_COD=3500&JUIZ_MAT=61&PROC_CLAS_COD=1013>. Acesso: em 02 dez. 2016.

[xxi] BRASIL. Acórdão no Processo           2007.43.00.904733-1, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, TO, 17 de out. 2008. Disponível em: < http://www.trf1.gov.br/Processos/JurisJEF/JurisJEFDetalhes.PHP?DOCID=AAA8cZAAMAAAdayAAU&Proces=200743009047331&NUM_SUMULA=0&Data=03/11/2008&SECSUBSEC_COD=4300&JUIZ_MAT=257&PROC_CLAS_COD=1013>. Acesso: em 02 dez. 2016.

[xxii] AGOSTINHO, Vicente Theodoro. Palestra Congresso Direito Previdenciário. OAB/Santana, Slide 7, São Paulo, 2016.

[xxiii] CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano Moral no Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

[xxiv] OLIVEIRA, Milton. Dano Moral. São Paulo: LTR75, 2011.


Informações Sobre o Autor

Celeste Donato Delgado Damazio

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Graduada em Direito pela FALC Faculdade Aldeia de Carapicuíba


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