A aplicação integral da regra do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Cíveis

Resumo: O presente estudo defende que a regra estatuída no parágrafo primeiro do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil deve ser aplicada nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis. Desta maneira, ao contrário do defendem alguns doutrinadores e do que se reverbera por meio do Enunciado 97 do FONAJE, o não cumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença com trânsito em julgado, dentro do prazo estipulado poderá implicar acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito, além de honorários de igual percentual.

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Cumprimento de sentença. Juizado Especial Cível.

O novo Código de Processo Civil (NCPC) entrou em vigor no dia 18 de março ogano.

Com ele, veio a lume o parágrafo primeiro do artigo 523 do Novo CPC[1].

Reza o dispositivo em comento que se a obrigação de pagar quantia certa não for adimplida no prazo de quinze dias, a contar da intimação do Executado para que o faça, sobre o montante, deverão incidir dez por cento de multa mais dez por cento de honorários.

Pois bem.

Não tardou para que surgissem vozes reverberando que a norma em apreço deve ser aplicada, em parte, nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, de sorte que se afaste o quinhão correspondente aos honorários. Neste sentido, lê-se no Enunciado 97 do FONAJE:

“ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. (Grifos Meus).

Apregoam os defensores desta corrente que a lei de regência deste microssistema, específica que o é, regulamenta, taxativamente, os casos em que haverá o arbitramento dos honorários de sucumbência.

Portanto, apenas em duas situações o magistrado poderá conferir honorários ao advogado da parte vitoriosa. Todas previstas no artigo 55 da Lei 9099/95.

A primeira diz respeito ao arbitramento da espécie, na sentença, pelo juiz singular, quando restar demonstrado que o autor ajuizou, de má-fé, a ação.

A segunda – e a mais verificada na prática – ocorre quando o recorrente não logra êxito na sua pretensão recursal, desde que o recorrido, vencedor, tenha advogado constituído, ainda que as contrarrazões não tenham sido apresentadas. Afirmação condizente com o Enunciado n. 96 do FONAJE.

Assim, concluem, que sendo a lei 9.099/95 específica que regulamenta as hipóteses taxativas de cabimento de honorários, não há de ser aplicada a regra supracitada.

Contudo, não concordamos com tal posição, consoante será exposto a seguir.

O artigo 523 do NPC corresponde – com o acréscimo da previsão de conferir dez por cento ao advogado do Exequente, na hipótese prevista – ao artigo 475-J do Código de Ritos revogado.

Ele confere amparo legal para que o magistrado arbitre, independentemente do pedido das partes, multa pelo não cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença transitada em julgado, no prazo de quinze dias, a contar da intimação do Executado para que o fizesse, da mesma forma como o fazia o artigo 475-J do código substituído, cuja aplicação nos juizados especiais não foi contestada.

É inegável que as multas previstas nestes excertos normativos, seguindo a esteira do raciocínio Cássio Escarpinella Bueno, possuem nítida natureza coercitiva[2].  

Elas possuem o desiderato de incutirem, no espírito do devedor, que as decisões jurisdicionais – mormente no que se refere à obrigação de pagar quantia certa –  sejam cumpridas, “sem tergiversações, sem delongas, sem questionamentos, sem hesitações, na exata medida em que elas sejam eficazes, isto é, na exata medida em que elas surtam seus regulares efeitos”[3].

Nesta banda, o escopo precípuo do legislador, ao especificar, no artigo 523 do NCPC, honorários de dez por cento, não foi o de remunerar o advogado do Exequente.

A finalidade foi outra: a de ampliar a coerção que existia com o artigo 475-J do Código revogado.

Assim, passamos a ter, para o não pagamento da obrigação no prazo fixado, duas multas, cada uma no importe de dez por cento sobre o valor a ser pago: uma destinada para a própria parte credora; outra, para o advogado desta.

O Código de Processo Civil sempre foi aplicado subsidiariamente aos processos dos juizados, seja no módulo de conhecimento, seja no módulo ou processo de execução.

Neste ponto, calha lembrar que o artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, expressamente, propugna que “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”.

Para que não paire dúvida em nossa reflexão, firme-se, de logo, que, a expressão “no que couber” diz respeito ao fato de que todo o instituto incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9099/95), ainda que previsto no Código Adjetivo, não pode ser aplicado no microssistema em análise. Neste sentido, o enunciado 161 do Fonaje preceitua que:

“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.”

Com efeito, não se pode aceitar a fundamentação utilizada por aqueles que não admitem a aplicação integral, no juizado, do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo.

Isto porque a porcentagem do artigo em destaque, mesmo no que tange aos dez por cento de honorários advocatícios, não tem natureza de verba honorária sucumbencial. Conforme vimos, ela é coercitiva.

Ora, há nítida inovação no ordenamento jurídico, quando o novo Código criou multa coercitiva destinada ao advogado da parte credora.

Desta maneira, a espécie em cotejo sequer foi contemplada pela lei dos juizados. Assim, não há que se falar, aqui, no princípio hermenêutico da especialidade.

Ademais, quando o artigo 475-J entrou em vigor, com a aprovação da lei n. 11.232/2005, não houve maiores controvérsias quanto a admissão de sua aplicabilidade nos juizados. Nenhum jurista de renome – e com razão – impugnou, invocando o princípio da especiliadade ou qualquer outro, sua aplicabilidade nos juizados cíveis.

Assim, não há qualquer motivo para rechaçar, por meio do princípio em comento, a aplicação integral, no microssistema dos Juizados Especiais, do artigo 523 do NCP, regra que o substituiu e que tem a mesma natureza jurídica e o mesmo objetivo do artigo substituído.

De mais a mais, a sua aplicação integral, ao estimular o cumprimento de uma ordem judicial, é compatível com os princípios fundantes dos juizados especiais cíveis, mormente o da celeridade e o princípio da efetivação da tutela jurisdicional.

Portanto, a regra do 523, §1º do Novo Código de Processo Civil deve ser aplicada integralmente nos juizados especiais cíveis. Desta forma, caso o devedor não honre o pagamento da quantia certa fixada em sentença com transito em julgado, deverá pagar multa de 10% (dez por cento) para a parte e outra, de mesmo patamar, para o advogado eventualmente constituído.

 

Notas:
[1] Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.  § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
[2] BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil – Comentários sistemáticos às Leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005. 1 v. São Paulo: Saraiva, 2006.

[3] Idem.


Informações Sobre o Autor

Edenildo Souza Couto

Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Juspodivm. Aluno Laureado na graduação. Escritor de livros e de vários artigos publicados em revistas jurídicas. Atualmente é Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Professor de diversas disciplinas do curso de Direito


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