Publicações eletrônicas: a imunidade tributária de imprensa

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Resumo: O artigo em questão tem o fito de instituir as relações e evoluções das obras intelectuais para o formato eletrônico em conjunto com a imunidade tributaria de impressa. Assim, a discussão central abrange correntes doutrinarias, bem como os entendimentos jurisprudenciais da norma legal. Destarte, o ápice da pesquisa tem o fito de conceituar a publicação eletrônica como obra de criação intelectual, ou seja, não a limitando ao formato e sim ao conteúdo inserido, e, por conseguinte a sua destinação como elemento informativo.

Palavras-Chave: Imunidade Tributária. Direito Tributário. Imprensa. Publicações Eletrônicas.

Abstract: The article in question has the aim of establishing relations and developments in intellectual works to electronic format together with the tributary immunity printed. Thus, the discussion covers current doctrinal and jurisprudential understanding of the legal norm. Thus, the culmination of research has the aim of conceptualizing electronic publication as a work of intellectual creation, is not limited to the format but the inserted content, and therefore its allocation as an information element.

Keywords: Tax immunity. Tax Law. Press. Electronic Publications.

Sumário: Introdução. 1. A imunidade tributária de imprensa. 2. As publicações eletrônicas. 3. Dos entendimentos jurisprudenciais. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Segundo Ruy Barbosa Nogueira, “a imunidade é, assim, uma forma de não incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional”. (NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, Pg. 167).

Assim, as conquistas ao longo dos anos e períodos políticos pela imunidade tributária de impressa, possui um viés social de extrema relevância, uma vez que essa imunidade possibilita a disseminação da informação como elemento formador do conhecimento.

Entrementes, com a chegada da era “cibernética”, o formato da publicação de impressa exigiu mudanças profundas, deixando de lado o papel impresso propriamente dito, e admitindo os formatos eletrônicos, como suportes sucedâneos do livro.

Nesse liame, o doutrinador Sabbag defende uma mídia eletrônica imune de tributos, caso seja veiculada em suporte físico difundidos em meio ópticos (CD-ROM ou Compact Disk for Reading Only Memory). (Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2011, pg. 365).

Ademais, vejamos no decorrer do desenvolvimento do presente trabalho as principais consequências e mudanças oriundas da era “cibernética”, junto à impressa e entidades fiscais do entre tributante.

2 – A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IMPRENSA

Nos termos da Constituição Federal de 1988 a Imunidade tributaria está prevista no artigo 150, VI, “d”, prevendo a exoneração imunitória para impostos que incidem sobre o livro, o jornal, o periódico e o papel destinado à impressão de tais veículos de pensamento.

Conforme orientações do autor Anis Kfouri Jr., para fins de imunidade, o conteúdo da obra é irrelevante, bastando que se trate de livro, jornal ou período, de forma a não caracterizar o cerceamento do livre pensamento e da liberdade de expressão. (KFOURI JR., Anis, Manual de Direito Tributário, Pg. 131).

Nesse sentindo, trazemos o posicionamento do STF no RE 221.239/SP, julgado em 25/05/2004, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, onde considerou imune a comercialização de álbum de figurinhas: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, d, da CF/88. “ÁLBUM DE FIGURINHAS”. ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 01/09/2014).

Para o doutrinador Sabbag, o preceito constitucional não supre as necessidades, uma vez que não é aplicado uniformemente, em face do viés subjetivo que demarca a sua analise. (Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2011, pg. 361).

 Varias correntes doutrinárias classificam a imunidade de impressa como de natureza objetiva, uma vez que atingem os bens ou coisas, livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão.

Correlacionado, temos a proteção da liberdade de pensamento, que para o doutrinador Aliomar Baleeiro, a mutilação da imunidade pode servir de instrumento de controle estatal, inviabilizando o acesso a informação, vejamos:

“A constituição almeja duplo objetivo ao estatuir essa imunidade: amparar e estimular a cultura através dos livros, periódicos e jornais; garantir a liberdade de manifestação do pensamento, o direito de crítica (…). (…) o imposto pode ser meio eficiente de suprimir ou embaraçar a liberdade da manifestação do pensamento, a critica dos governos e homens, enfim, de direitos que não são apenas individuais, mas indispensáveis à pureza do regime democrático”. (Aliomar Baleeiro, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, pg. 790).

Dessa forma, é notório que a Imunidade Tributária de Imprensa, é elementar para o mantimento da Liberdade de Expressão do Pensamento. Possibilitando, assim, a possibilidade de divulgação e acesso a informação.

Por fim, cumpre informar, conforme preceitos do autor Paulo de Barros Carvalho que, se nos dispusermos a conjugar os elementos que mais agudamente despertam a atenção dos estudiosos, procurando o denominador comum dos pensamentos dominantes, teremos a imunidade como um obstáculo posto pelo legislador constituinte, limitador da competência outorgada às pessoas políticas de direito constitucional interno, excludente do respectivo poder tributário, na medida em que impede a incidência da norma impositiva, aplicável aos tributos não vinculados (impostos), e que não comportaria fracionamentos, vale dizer, assume foros absolutos, protegendo de maneira cabal as pessoas, fatos e situações que o dispositivo mencione. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, Pg.223).

2 – AS PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS

Conceitualmente as Publicações Eletrônicas são obras de cunho intelectual. Para o doutrinador Sabbag, um novo fenômeno na historia da humanidade no final do século XX, que é a emergência da cultura eletrônica ou do espaço cibernético, com todas as suas consequências no campo do direito. (Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2011, pg. 361).

Essa nova cultura, não requer apenas um evolução estrutural, mas também uma evolução do texto constitucional. Os ditames legais precisam equiparar-se a realidade social econômica. O legislador é omisso quanto a essa nova era, as doutrinas são divergentes, no tocante aos julgados, estes ainda não apresentaram uniformidade a garantia dessa imunidade.

Existem muitas divergências sobre o que seria eletronicamente imune aos tributos. Os meios ópticos (CD-ROM ou Compact Disk for Readig Only Memory) são os mais admitidos pela doutrina.

Outrossim, afirma o Autor Anis Kfouri Jr., “a questão da imunidade dos CDs, DVDs e outras mídias para suporte de livros, jornais e periódicos é um exemplo do atraso que a falta de uma visão voltada para o futuro do constituinte produz. A constituição é um conjunto de princípios, que estabelecem um meio para se chegar aos resultados desejados por uma sociedade. Nesse contexto, ainda que baseada numa visão pretérita, os princípios devem se sobrepor, o que ensejou, inclusive, a atuação do Poder Judiciário, de forma a ajustar o princípio maior à redação constitucional. ((KFOURI JR., Anis, Manual de Direito Tributário, Pg. 131).

3 – Dos entendimentos Jurisprudenciais

Ainda sobre essa questão, registramos a manifestação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão proferida no julgamento de agravo de instrumento, tendo como relator o juiz Nery Junior: PROCESSUAL CIVIL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 150, VI, “B”, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCENTIVO A CULTURA, ARTES, CIÊNCIA E EDUCAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – CD – ROM, CD, AUDIO, DVD E FITAS CASSETES – AVANÇOS TECNOLÓGICOS – POSSIBILIDADE. 1 – A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, tem o escopo de incentivar a cultura, educação, ciência e permitir a liberdade ao pensamento. 2 – Com os avanços tecnológicos, como o desenvolvimento da multimídia, faz-se necessário expandir a imunidade em questão aos CD-ROM, CD áudio, DVD, fitas e videocassetes, cujo fulcro também seja a promoção da cultura e da educação (…). (Ag. 222.782. TRF 3ª Região. Rel. Juiz Nery Junior, 3ª Turma, DJU, 27/04/2005, Pg. 249).

Conforme jurisprudência supracitada, o então tribunal reconheceu que com os avanços tecnológicos, como o desenvolvimento da multimídia, faz-se necessário expandir a imunidade em questão aos CD-ROM, CD áudio, DVD, fitas videocassetes, cujo fulcro também seja a promoção da cultura e educação.

Entrementes, em diversas decisões proferidas o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a imunidade tributária de imprensa nas publicações eletrônicas, vejamos entendimento proferido no RE 330817/RJ – Rio de Janeiro – Relator Min. Dias Toffoli – Julgamento: 04/02/2010 – DECISÃO: Vistos. Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal. Comercialização da Enciclopédia Jurídica eletrônica por processamento de dados, com pertinência exclusiva ao seu conteúdo cultural – software. Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos. A limitação do poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio no Tax on Knowledgs. Sentença que se mantém em duplo grau obrigatório de jurisdição” (fl. 94). Alega o recorrente contrariedade ao artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 112 a 137), o recurso extraordinário (fls. 98 a 109) foi admitido (fls. 143 a 145). Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, “pelo desprovimento do recurso” (fls. 160 a 164). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 15/9/2000, conforme expresso na certidão de folha 96, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. A irresignação merece prosperar, haja vista que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão “papel destinado a sua impressão”. Sobre o tema, anote-se: “Tributário. Imunidade conferida pelo art. 150, VI, "d" da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão ‘papel destinado à sua impressão’. Precedentes do Tribunal. – Incabível a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, nos termos da Súmula 512/STF. Agravos regimentais desprovidos” (RE nº 324.600/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/10/02). “ISS. Imunidade. Serviços de confecção de fotolitos. Art. 150, VI, "d", da Constituição. – Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel – assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto – estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. – No caso, trata-se de prestação de serviços de composição gráfica (confecção de fotolitos) (fls. 103) pela recorrida a editoras, razão por que o acórdão recorrido, por ter essa atividade como abrangida pela referida imunidade, e, portanto, ser ela imune ao ISS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, em caso análogo ao presente, o decidido por esta 1ª Turma no RE 230.782. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 229.703/SP Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/2/02). “Recurso extraordinário inadmitido. 2. Imunidade tributária. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que apenas os materiais relacionados com o papel estão abrangidos por essa imunidade tributária. 4.Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 307.932/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 31/8/01).

CONCLUSÃO

A preservação e mantimento da Liberdade de Expressão deve ser assegurada, em todos os seus aspectos e formas. Nesse liame, a Imprensa Eletrônica surge como o elemento veicular de divulgação de informação dessa nova era da cibernética.

                       É fundamental que a imunidade tributária as obras impressas sejam estendida as obras virtuais, uma vez que abarquem conteúdo especifico ou variado, com o fito de difundirem o conhecimento.

Nesse liame, uma reforma legal para prover essas mudanças possui urgência, dessa forma, as incongruências dos tribunais serão sanadas. Outrossim, o direito em sua mais plena forma requer equiparação ao contexto social, possibilitando, assim, a sua aplicabilidade e atingimento dos seus efeitos.

 

Referências 
AMARO, Luciano. Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
BRASIL. Constituição Federal, artigo 5°, inciso LIV, 1988.
CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário, Constituição e Código Tributário Nacional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
KFOURI JR., Anis. Curso de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
STF, RE 221.239/SP, julgado em 25/05/2004, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, disponível em www.stf.gov.br, acesso em 01 de Setembro de 2014.
STF, AI nº 307.932/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de acesso em 01 de Setembro de 2014.

Informações Sobre o Autor

Abel Gabriel Gonçalves Junior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Imperatriz – FACIMP. Advogado. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera – UNIDERP


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