Tributação ambiental como pressuposto de tributação ética

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Resumo: Devido às diversas modificações no cenário ambiental, em relação ao aumento constante da degradação, estudos referentes ao tema têm sido cada vez mais relevante uma que afeta diretamente na qualidade de vida da população. Sendo garantia Constitucional, um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Este trabalho visa uma melhor compreensão do tema, analisando as formas tributação ambiental principalmente o repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Ecológico. A metodologia empregada no trabalho consiste na pesquisa bibliográfica em diversos títulos já publicados que elucida as questões referentes a temática. A conclusão chegada é que os maiores estudos sobre a tributação ambiental e a utilização de instrumentos tributários para obter receitas necessárias para a realização de políticas públicas ambientalmente tem sido cada vez mais relevantes.

Palavras Chave: Tributo ambiental, Tributo ético, Tributo ecológico.

Abstract: Due to several changes in the environmental scenario in relation to the steady increase in the degradation studies on the subject have been increasingly relevant one that directly affects the quality of life of the population. Being Constitutional guarantee an ecologically balanced environment for present and future generations. This work aims at a better understanding of the topic, analyzing the ways environmental taxation mainly the transfer of the Tax on Circulation of Goods and Services (ICMS) Green. The methodology used in the study is the literature in several titles already published that elucidates the issues of the theme. The conclusion reached is that the larger studies on environmental taxation and the use of tax instruments to raise revenues necessary to conduct environmental policies has been increasingly relevant.

Keywords: environmental Tribute, Tribute ethical, ecological Tribute.

Sumário: 1. Introdução; 2. Tributação ambiental; 3. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); 4. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) ecológico; 5. O ICMS ecológico na experiência de alguns estados brasileiros; 6. Considerações finais; Referências bibliográficas .

1.INTRODUÇÃO

No mundo desenvolvido de hoje, não é raro a falta de preocupação com a exploração indiscriminada dos recursos naturais renováveis, ocorrendo frequentemente à socialização do prejuízo ambiental e a monopolização do lucro da exploração, onerando os contribuintes, consumidores e membros da coletividade. É inegável a necessidade de se equacionar demandas socioeconômicas, tais quais: geração de emprego, renda, moradia, transportes, energia, etc., com a preservação dos ecossistemas. O melhor resultado possível é o denominado “desenvolvimento sustentável”, composto pelos fatores social, econômico e ambiental.

O sistema jurídico brasileiro, através da Constituição Federal assegura a todos, em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se a ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Agir de forma ambientalmente responsável é uma obrigação da sociedade.

Desta forma, a implantação da denominada tributação verde, serve como um mecanismo que promove a defesa do meio ambiente. Aqueles que utilizam fontes de energia renováveis, reciclagem, detentores de área de preservação, devem ter uma contraprestação da sociedade. Neste intuito a preservação do meio ambiente, houve o emprego da função extrafiscal do ICMS, a criação do ICMS ecológico, pioneiramente no Estado do Paraná, em 1991, foi adotado também em outras unidades federativas do Brasil. Não se trata de novo tributo ou de isenção fiscal, o estado efetua o repasse de parcela obrigatória da verba arrecadada com esse imposto aos municípios que adotem posturas ou que atendam a condições objetivas, previstas em lei, inerentes às melhores práticas socioambientais.

Trata-se da utilização de uma possibilidade aberta no artigo 158 inciso II da Constituição Federal que permite aos Estados, legislar sobre até ¼ do percentual a que os municípios têm direito de receber do ICMS, regulamentado pela Lei Federal Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990. Neste caso a denominação ICMS ecológico faz jus na utilização de critérios que versam sobre temas ambientais.

Este trabalho visa elucidar questões referentes à tributação Ambiental em específico o Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ecológico a aplicação e retorno do tributo aos entes arrecadadores.

2.TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

Tributação ambiental pode ser entendida como o emprego de instrumentos tributários com finalidade de gerar recursos que são utilizados para o custeio de serviços públicos de natureza ambiental em conjunto com a orientação do comportamento dos contribuintes para evitar a sua degradação.

O Sistema Tributário Nacional limita, em seus artigos, as ações de ordem econômica. Entre os tributos existentes, nenhum faz previsão, a qualquer forma expressiva de tributação sobre atividades que degradam o meio ambiente.

Pode-se constatar que alguns tributos têm incidências aleatórias sobre situações que ensejam no desenvolvimento de atividades econômicas geradores efeitos no âmbito ambiental. Neste contexto a seletividade de alíquota nos tributos sobre circulação, produção e consumo, deveria ser não somente em função de sua essencialidade, mas em conformidade com os artigos da Constituição Federal, como exemplo artigo 170 inciso VI e artigo 225.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) prevista no artigo 177, § 4º, da Constituição Federal, pode ser apontada como o primeiro tributo ambiental (tributo verde) instituído no Brasil.

O referido § 4º dispõe:

“§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I – a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;

II – os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.”

Portanto, prevê a Constituição a instituição de um tributo ambiental, materializada através de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre setor da economia que causa os mais graves danos ao meio ambiente, qual seja, o dos combustíveis.

As contribuições referentes ao sistema tributário aplicam as normas gerais de direito tributário, bem como os Princípios da Legalidade e Anterioridade, ressalvando, quanto a este último, a regra especial atinente às contribuições de seguridade social, como dispõe o artigo 149 do CTN que:

“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

A CIDE é, portanto uma espécie tributária indicada para a elaboração de um tributo ambiental, pois é uma contribuição que tem por objetivo a intervenção do Estado no domínio econômico, através da promoção de indução negativa da atividade econômica em sentido estrito. Uma vez que possui tal finalidade específica, por força do disposto no artigo 149 da Constituição, a CIDE pode ser individualizada, incidindo somente sobre determinados setores, e tendo suas alíquotas graduadas conforme o dano ambiental.

A adoção de medidas intervencionistas do Estado serve para implementação de políticas ambientais seja, pela imposição de tributos ou pela concessão de subsídios, não apenas como forma de arrecadação de tributos e geração de receitas, mas como instrumento para promover condutas adequadas ambientalmente. Essas políticas devem encontrar um equilíbrio entre os custos da poluição e os custos de seu controle.

3. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERRVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)

O ICMS é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é o imposto que pode ser cobrado por cada Estado e pelo Distrito Federal sobre a movimentação de mercadorias e serviços de um Estado para outro, entre municípios ou ainda sobre a importação de mercadorias e prestação de serviços no exterior.

O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, de entrada de mercadorias importadas e aqueles serviços prestados no exterior. O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir" que contém suas normas gerais, e pelas leis complementares 92/1997, 99/1999 e 102/2000.

A aplicação do ICMS também pode depender da legislação tributária de cada Estado que pode determinar, por exemplo, como os recursos do ICMS podem ser aplicados além de determinar quais as alíquotas aplicáveis para cada mercadoria/serviço que devem obedecer ao chamado “critério de essencialidade” segundo o qual mercadorias/serviços considerados essenciais (arroz, feijão, etc.) devem ter uma tributação menor que outros considerados supérfluos (cigarro, perfumes, etc.).

No entanto, vale ressaltar que serviços como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários para a boa qualidade de vida dos indivíduos, possuem altas alíquotas de ICMS. Na maioria dos casos, as empresas repassam esse imposto ao consumidor, embutindo nos preços dos produtos.

O ICMS não é um imposto acumulativo, ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada uma dessas etapas, deve haver a emissão de nota ou cupom fiscal. Isso é necessário devido ao fato de que esses documentos serão escriturados e serão através deles que o imposto será calculado e arrecadado pelo governo.

Entretanto, a Constituição Federal em seu artigo 158 inciso IV dispõe que 25% do ICMS arrecadado pelo Estado sejam repassados aos municípios. Em seu parágrafo único determina que desses 25%, ¾, no mínimo devem ser distribuídos aos municípios na proporção do valor adicionado fiscal (VAF) [1] e os outros ¼ de acordo com o que dispuser a lei estadual.

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Tal faculdade permite interferência da administração estadual no processo de desenvolvimento municipal, tendo em vista que os critérios de repasse de verbas influenciam diretamente sobre as políticas públicas adotadas e estimula a práticas de conduta relevantes na preservação ambiental o chamando ICMS ecológico.

4. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) ECOLÓGICO

Os municípios têm a possibilidade de utilizar recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços a partir de definição, em leis estatuais que versam sobre critérios ambientais para a partilha de parte da “quota-parte” que os municípios têm direito de receber como transferências constitucionais.

O ICMS ecológico aproveita oportunidade aberta, pelo disposto no inciso II, do artigo 158 da Constituição Federal, que define poder os Estados legislar sobre até 25% do percentual a que os municípios têm direito de receber do ICMS. Os critérios para determinação de qual o valor que deverá ser repassado aos municípios podem variar de acordo com o Estado em questão, todos levam em conta a existência de Unidades de Conservação e/ou áreas protegidas.

As unidades de conservação são um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção[2].

O ICMS ecológico veio como uma forma de compensar os municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em determinados locais a fim de garantir sua preservação, se mostrando como ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas de preservação e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação.

A adoção do ICMS ecológico instala o critério ambiental na redistribuição do imposto. A partir desse mecanismo cria-se uma oportunidade para o Estado influir no processo de desenvolvimento dos municípios, premiando algumas atividades e coibindo outras.

Com duas funções principais, o ICMS ecológico, estimula os municípios a adotarem práticas de iniciativas para a conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, e pela criação de unidades de conservação ou pela manutenção de áreas já criadas, seja pela incorporação de propostas que promovam o equilíbrio ecológico, a equidade social e o desenvolvimento econômico e recompensar os municípios que possuam áreas protegidas em seu território.

Vale ressaltar que o intuito inicialmente compensatório conferido ao instituto logo se viu substituído por uma forma incrementadora, tendo em vista que um número crescente de municípios passou a implementar políticas públicas ambientais, almejando receber uma parte dos valores distribuídos segundo os critérios ambientais adotados nos Estados. A política obteve muito sucesso porque redimensiona e valoriza todos os aspectos fundamentais para um meio ambiente saudável, incentivando os municípios a investirem na qualidade de vida de sua população.

 A Assembleia Legislativa do Paraná, pioneiramente, aprovou a primeira lei do ICMS Ecológico no Brasil em 1991, onde de acordo com o tipo e o tamanho das áreas protegidas de cada município parte do recurso seria destinado com a propósito de conservação destas unidades, desta forma, objetivou-se um aumento das unidades de conservação, que deixaram de ser um entrave ao desenvolvimento econômico do município, uma área inutilizada, para ser um incentivo para angariar novos recursos para os mesmo.

Através da regulamentação lei Complementar nº 59, em 1991, o Paraná, baseou-se a sua proposta em dois critérios ambientais, a conservação da biodiversidade e dos mananciais de abastecimento para municípios vizinhos. O Estado foi o primeiro a experimentar os resultados extremamente positivos da adoção do ICMS Ecológico. O número de municípios beneficiados eleva-se a cada ano. Em 1992, foram 112; em 1998, o número já havia aumentado para 192 municípios[3]. Consequentemente, os dados da preservação ambiental no Estado mantém-se em constante crescimento. Estima-se que, desde a aprovação da Lei do ICMS Ecológico, em 1991, as áreas protegidas no Paraná aumentaram 950%[4], e que nos cinco anos de efetivo desenvolvimento do projeto.

O segundo Estado a adotar a política do ICMS Ecológico foi São Paulo, com uma Lei Complementar promulgada no fim de 1993[5]. Desde lá, muitas áreas já foram beneficiadas, como a região do Vale da Ribeira, onde as possibilidades de desenvolvimento produtivo se mostravam, a princípio, bastante limitadas em função das proibições de pesca e extrativismo.

Com o ICMS Ecológico os municípios localizados nesta área de Mata Atlântica já se sentem mais recompensados, buscando alternativas para o seu desenvolvimento aplicando vultuosos recursos em projetos de ecoturismo.

Através da Lei Complementar Estadual n.o 12.040/95 conhecida como “Lei Robin Hood", Minas Gerais foi o terceiro Estado a colocar esse dispositivo em prática. A proposta mineira aprimora em relação ao paranaense, além da conservação dos mananciais de abastecimento inclui como tratamento de lixo, de esgoto, patrimônio cultural, educação, áreas cultivadas, número de habitantes por município, 50 municípios mais populosos, receita própria. Outra inovação ao grau da implementação, onde os percentuais aumentam ano a ano, causando menos impactos aos municípios, que antes tinham sua receita potencialmente proveniente do valor adicionado fiscal.

5-O ICMS ECOLÓGICO NA EXPERIÊNCIA DE ALGUNS ESTADOS BRASILEIROS

O Estado do Mato Grosso do Sul aprovou o ICMS ecológico no ano de 1994, ficando esta Lei latente até o ano 2000, quando foi regulamentada pela Lei Complementar Estadual n.o 2.193/00. O Estado estabelece condições a que os índices ambientais possam vir a ser modificados durante o exercício civil.

Em Pernambuco o ICMS Ecológico é denominado de "ICMS Sócio-Ambiental", foi aprovado pela Lei Estadual n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e destina 12% (doze por cento) a partir do ano 2003 considerando aspectos sócio-ambientais. Destes aspectos, 1% (um por cento) destina-se para os municípios que possuem unidades de conservação e 5% (cinco por cento) devem ser distribuídos de forma igualitária aos municípios que possuam unidade de compostagem ou aterro sanitário controlado. 

O Rio de Janeiro aprovou sua legislação através da lei n.º 5.100 em 2007, regulamentado através do Decreto nº 41.101/07. A regulamentação do ICMS Verde no Rio de Janeiro ficou limitada, o que poderá dificultar o processo de apoio aos proprietários de RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural). O Estado deverá seguir os outros Estados onde já foi implementado o ICMS ecológico.

No Estado do Ceará aprovação do ICMS ecológico através da Lei Estadual n.º 14.023, de 17 de dezembro de 2007, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.306, de 05 de junho de 2008. O Estado do Ceará incorporou a metodologia utilizada pelo Programa Selo Município Verde no ICMS Ecológico.

Aprovação do ICMS Ecológico, no Estado do Amapá, através da Lei Estadual 322, de 23 de dezembro de 1996, no contexto de uma reforma nos critérios de repasse. Em relação às unidades de conservação segue o modelo de cálculo dos índices realizados no Paraná. 

Alguns Estado Brasileiros o ICMS ecológico está em fase de implementação onde alguns projetos depende de tramitação interna como é o caso do Amazonas, Espírito Santo. Em Santa Catarina, Bahia a proposta do ICMS ecológico está à disposição para ser debatida e encaminhada Assembleia Legislativa.  

O quadro 1 ilustra os Estados que adotaram o ICMS Ecológico, a legislação estadual específica, os critérios utilizados e os percentuais de aplicação de cada um:

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6-CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não se pode duvidar da concretude que o uso do direito tributário tem na obtenção do desenvolvimento sustentável, no esteio de que o mesmo cumpre um novo papel, diverso do tradicional, de instrumento de estabilidade social. Além disso, ele deve ser utilizado como ferramenta para consecução dos fins objetivados pelo Estado.

Nessa perspectiva, acredita-se que o direito tributário desempenha um novo papel, além do tradicional, que é a manutenção da máquina estatal, ele também serve como ferramenta de consecução de políticas públicas que promovem a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como ingrediente dignidade da pessoa humana.

Assim, recentemente foi introduzida a denominação "tributação verde" para designar a importância da relação entre política tributária e preservação do meio ambiente. A tributação ambiental utiliza de instrumentos tributários para obter receitas necessárias para a realização de políticas públicas ambientalmente relevantes, além de promoção de ações de conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental em consonância ao artigo 225 da Carta Magna.

A utilização do ICMS ecológico faz com que a preservação ambiental esteja em primeiro plano estimulando os municípios a adotarem posturas que atendam a condições objetivas, previstas em lei, inerentes às melhores práticas socioambientais evitando assim a degradação ambiental.

O ICMS Ecológico tem representado um avanço na busca de um modelo de gestão ambiental compartilhada entre os Estados e municípios no Brasil, com reflexos objetivos em vários temas, em especial a conservação da biodiversidade, através da busca da conservação materializada pelas unidades de conservação e outros espaços especialmente protegidos.

 

Referências bibliográficas
ASSIS, Francisco de. ICMS Ecológico – Mais Recursos pata quem Preserva o Meio Ambiente. Florianópolis: ALESC, 2003
FREITAS, Analuce. ICMS Ecológico: Um Instrumento Econômico para a Conservação da Biodiversidade. Brasília: WWF, 1999.
LOUREIRO, Wilson. O exercício do federalismo fiscal a serviço da conservação do meio ambiente. Curitiba: IAP, 1994.
LOUREIRO, Wilson. ICMS Ecológico por unidades de Conservação – 1997 (operacionalização).Curitiba: s.n., 1997.
LOUREIRO, Wilson. ICMS Ecológico: a contribuição conservacionista de uma política tributária. Curitiba: s.n., 1997.
 LOUREIRO, Wilson. . Incentivos fiscais para conservação da biodiversidade no Brasil. Curitiba: Curitiba: s.n., 1997.
LOUREIRO, Wilson. ICMS Ecológico: incentivo econômico à conservação da biodiversidade, uma experiência exitosa no Brasil. Curitiba: Curitiba: s.n., 1997.
LOUREIRO, Wilson e LEVY, Denise Urias. ICMS Ecológico e as RPPN, 2006.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1998.
VADE MECUM COMPACTO / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva- 5. Ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011.
Fontes eletrônicas
IBAMA. Unidades de conservação. informações gerais. Disponível em www.ibama.gov.br
 
Notas:
 
[1] Os detalhes sobre o cálculo Valor Adicionado Fiscal (VAF) encontra-se no parágrafo do Art. 3°, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990.

[2] IBAMA Unidades de conservação. Informações gerais.

[3] LOUREIRO, Wilson. Incentivos fiscais para conservação da biodiversidade no Brasil, p. 41.

[4] LOUREIRO, Wilson. ICMS Ecológico: incentivo econômico à conservação da biodiversidade, uma experiência exitosa no Brasil, p. 56.

[5] Lei Complementar Estadual n.º 8.510, de 23 de dezembro de 1993.


Informações Sobre os Autores

Francisco Luiz Fernandes

Mestre em Direito: Direitos Sociais e Cidadania pela UNISAL (Universidade Salesiano – Lorena – SP); Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC-MG; Graduado em Direito pela CUMSB (Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos/RJ). Graduado em Administração de Empresas pela FIS (Faculdades Integradas Simonsen/RJ); Advogado (licenciado); Professor Universitário em curso de graduação e Pós-graduação; Servidor público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG

Brenda Mieko Carvalho Kamimura

Acadêmica de Direito na FEPI – Centro Universitário de Itajubá/MG


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Tributação ambiental como pressuposto de tributação ética

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Resumo: Devido às diversas modificações no cenário ambiental, em relação ao aumento constante da degradação, estudos referentes ao tema têm sido cada vez mais relevante uma que afeta diretamente na qualidade de vida da população. Sendo garantia Constitucional, um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Este trabalho visa uma melhor compreensão do tema, analisando as formas tributação ambiental principalmente o repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Ecológico. A metodologia empregada no trabalho consiste na pesquisa bibliográfica em diversos títulos já publicados que elucida as questões referentes a temática. A conclusão chegada é que os maiores estudos sobre a tributação ambiental e a utilização de instrumentos tributários para obter receitas necessárias para a realização de políticas públicas ambientalmente tem sido cada vez mais relevantes.

Palavras Chave: Tributo ambiental, Tributo ético, Tributo ecológico.

Abstract: Due to several changes in the environmental scenario in relation to the steady increase in the degradation studies on the subject have been increasingly relevant one that directly affects the quality of life of the population. Being Constitutional guarantee an ecologically balanced environment for present and future generations. This work aims at a better understanding of the topic, analyzing the ways environmental taxation mainly the transfer of the Tax on Circulation of Goods and Services (ICMS) Green. The methodology used in the study is the literature in several titles already published that elucidates the issues of the theme. The conclusion reached is that the larger studies on environmental taxation and the use of tax instruments to raise revenues necessary to conduct environmental policies has been increasingly relevant.

Keywords: environmental Tribute, Tribute ethical, ecological Tribute.

Sumário: 1. Introdução; 2. Tributação ambiental; 3. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); 4. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) ecológico; 5. O ICMS ecológico na experiência de alguns estados brasileiros; 6. Considerações finais; Referências bibliográficas.

1.INTRODUÇÃO

No mundo desenvolvido de hoje, não é raro a falta de preocupação com a exploração indiscriminada dos recursos naturais renováveis, ocorrendo frequentemente à socialização do prejuízo ambiental e a monopolização do lucro da exploração, onerando os contribuintes, consumidores e membros da coletividade. É inegável a necessidade de se equacionar demandas socioeconômicas, tais quais: geração de emprego, renda, moradia, transportes, energia, etc., com a preservação dos ecossistemas. O melhor resultado possível é o denominado “desenvolvimento sustentável”, composto pelos fatores social, econômico e ambiental.

O sistema jurídico brasileiro, através da Constituição Federal assegura a todos, em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se a ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Agir de forma ambientalmente responsável é uma obrigação da sociedade.

Desta forma, a implantação da denominada tributação verde, serve como um mecanismo que promove a defesa do meio ambiente. Aqueles que utilizam fontes de energia renováveis, reciclagem, detentores de área de preservação, devem ter uma contraprestação da sociedade. Neste intuito a preservação do meio ambiente, houve o emprego da função extrafiscal do ICMS, a criação do ICMS ecológico, pioneiramente no Estado do Paraná, em 1991, foi adotado também em outras unidades federativas do Brasil. Não se trata de novo tributo ou de isenção fiscal, o estado efetua o repasse de parcela obrigatória da verba arrecadada com esse imposto aos municípios que adotem posturas ou que atendam a condições objetivas, previstas em lei, inerentes às melhores práticas socioambientais.

Trata-se da utilização de uma possibilidade aberta no artigo 158 inciso II da Constituição Federal que permite aos Estados, legislar sobre até ¼ do percentual a que os municípios têm direito de receber do ICMS, regulamentado pela Lei Federal Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990. Neste caso a denominação ICMS ecológico faz jus na utilização de critérios que versam sobre temas ambientais.

Este trabalho visa elucidar questões referentes à tributação Ambiental em específico o Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ecológico a aplicação e retorno do tributo aos entes arrecadadores.

2.TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

Tributação ambiental pode ser entendida como o emprego de instrumentos tributários com finalidade de gerar recursos que são utilizados para o custeio de serviços públicos de natureza ambiental em conjunto com a orientação do comportamento dos contribuintes para evitar a sua degradação.

O Sistema Tributário Nacional limita, em seus artigos, as ações de ordem econômica. Entre os tributos existentes, nenhum faz previsão, a qualquer forma expressiva de tributação sobre atividades que degradam o meio ambiente.

Pode-se constatar que alguns tributos têm incidências aleatórias sobre situações que ensejam no desenvolvimento de atividades econômicas geradores efeitos no âmbito ambiental. Neste contexto a seletividade de alíquota nos tributos sobre circulação, produção e consumo, deveria ser não somente em função de sua essencialidade, mas em conformidade com os artigos da Constituição Federal, como exemplo artigo 170 inciso VI e artigo 225.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) prevista no artigo 177, § 4º, da Constituição Federal, pode ser apontada como o primeiro tributo ambiental (tributo verde) instituído no Brasil.

O referido § 4º dispõe:

“§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I – a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;

II – os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.”

Portanto, prevê a Constituição a instituição de um tributo ambiental, materializada através de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre setor da economia que causa os mais graves danos ao meio ambiente, qual seja, o dos combustíveis.

As contribuições referentes ao sistema tributário aplicam as normas gerais de direito tributário, bem como os Princípios da Legalidade e Anterioridade, ressalvando, quanto a este último, a regra especial atinente às contribuições de seguridade social, como dispõe o artigo 149 do CTN que:

“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

A CIDE é, portanto uma espécie tributária indicada para a elaboração de um tributo ambiental, pois é uma contribuição que tem por objetivo a intervenção do Estado no domínio econômico, através da promoção de indução negativa da atividade econômica em sentido estrito. Uma vez que possui tal finalidade específica, por força do disposto no artigo 149 da Constituição, a CIDE pode ser individualizada, incidindo somente sobre determinados setores, e tendo suas alíquotas graduadas conforme o dano ambiental.

A adoção de medidas intervencionistas do Estado serve para implementação de políticas ambientais seja, pela imposição de tributos ou pela concessão de subsídios, não apenas como forma de arrecadação de tributos e geração de receitas, mas como instrumento para promover condutas adequadas ambientalmente. Essas políticas devem encontrar um equilíbrio entre os custos da poluição e os custos de seu controle.

3. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERRVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)

O ICMS é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é o imposto que pode ser cobrado por cada Estado e pelo Distrito Federal sobre a movimentação de mercadorias e serviços de um Estado para outro, entre municípios ou ainda sobre a importação de mercadorias e prestação de serviços no exterior.

O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica, de entrada de mercadorias importadas e aqueles serviços prestados no exterior. O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir" que contém suas normas gerais, e pelas leis complementares 92/1997, 99/1999 e 102/2000.

A aplicação do ICMS também pode depender da legislação tributária de cada Estado que pode determinar, por exemplo, como os recursos do ICMS podem ser aplicados além de determinar quais as alíquotas aplicáveis para cada mercadoria/serviço que devem obedecer ao chamado “critério de essencialidade” segundo o qual mercadorias/serviços considerados essenciais (arroz, feijão, etc.) devem ter uma tributação menor que outros considerados supérfluos (cigarro, perfumes, etc.).

No entanto, vale ressaltar que serviços como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, embora sejam necessários para a boa qualidade de vida dos indivíduos, possuem altas alíquotas de ICMS. Na maioria dos casos, as empresas repassam esse imposto ao consumidor, embutindo nos preços dos produtos.

O ICMS não é um imposto acumulativo, ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada uma dessas etapas, deve haver a emissão de nota ou cupom fiscal. Isso é necessário devido ao fato de que esses documentos serão escriturados e serão através deles que o imposto será calculado e arrecadado pelo governo.

Entretanto, a Constituição Federal em seu artigo 158 inciso IV dispõe que 25% do ICMS arrecadado pelo Estado sejam repassados aos municípios. Em seu parágrafo único determina que desses 25%, ¾, no mínimo devem ser distribuídos aos municípios na proporção do valor adicionado fiscal (VAF) [1] e os outros ¼ de acordo com o que dispuser a lei estadual.

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Tal faculdade permite interferência da administração estadual no processo de desenvolvimento municipal, tendo em vista que os critérios de repasse de verbas influenciam diretamente sobre as políticas públicas adotadas e estimula a práticas de conduta relevantes na preservação ambiental o chamando ICMS ecológico.

4. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) ECOLÓGICO

Os municípios têm a possibilidade de utilizar recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços a partir de definição, em leis estatuais que versam sobre critérios ambientais para a partilha de parte da “quota-parte” que os municípios têm direito de receber como transferências constitucionais.

O ICMS ecológico aproveita oportunidade aberta, pelo disposto no inciso II, do artigo 158 da Constituição Federal, que define poder os Estados legislar sobre até 25% do percentual a que os municípios têm direito de receber do ICMS. Os critérios para determinação de qual o valor que deverá ser repassado aos municípios podem variar de acordo com o Estado em questão, todos levam em conta a existência de Unidades de Conservação e/ou áreas protegidas.

As unidades de conservação são um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção[2].

O ICMS ecológico veio como uma forma de compensar os municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em determinados locais a fim de garantir sua preservação, se mostrando como ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas de preservação e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação.

A adoção do ICMS ecológico instala o critério ambiental na redistribuição do imposto. A partir desse mecanismo cria-se uma oportunidade para o Estado influir no processo de desenvolvimento dos municípios, premiando algumas atividades e coibindo outras.

Com duas funções principais, o ICMS ecológico, estimula os municípios a adotarem práticas de iniciativas para a conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, e pela criação de unidades de conservação ou pela manutenção de áreas já criadas, seja pela incorporação de propostas que promovam o equilíbrio ecológico, a equidade social e o desenvolvimento econômico e recompensar os municípios que possuam áreas protegidas em seu território.

Vale ressaltar que o intuito inicialmente compensatório conferido ao instituto logo se viu substituído por uma forma incrementadora, tendo em vista que um número crescente de municípios passou a implementar políticas públicas ambientais, almejando receber uma parte dos valores distribuídos segundo os critérios ambientais adotados nos Estados. A política obteve muito sucesso porque redimensiona e valoriza todos os aspectos fundamentais para um meio ambiente saudável, incentivando os municípios a investirem na qualidade de vida de sua população.

 A Assembleia Legislativa do Paraná, pioneiramente, aprovou a primeira lei do ICMS Ecológico no Brasil em 1991, onde de acordo com o tipo e o tamanho das áreas protegidas de cada município parte do recurso seria destinado com a propósito de conservação destas unidades, desta forma, objetivou-se um aumento das unidades de conservação, que deixaram de ser um entrave ao desenvolvimento econômico do município, uma área inutilizada, para ser um incentivo para angariar novos recursos para os mesmo.

Através da regulamentação lei Complementar nº 59, em 1991, o Paraná, baseou-se a sua proposta em dois critérios ambientais, a conservação da biodiversidade e dos mananciais de abastecimento para municípios vizinhos. O Estado foi o primeiro a experimentar os resultados extremamente positivos da adoção do ICMS Ecológico. O número de municípios beneficiados eleva-se a cada ano. Em 1992, foram 112; em 1998, o número já havia aumentado para 192 municípios[3]. Consequentemente, os dados da preservação ambiental no Estado mantém-se em constante crescimento. Estima-se que, desde a aprovação da Lei do ICMS Ecológico, em 1991, as áreas protegidas no Paraná aumentaram 950%[4], e que nos cinco anos de efetivo desenvolvimento do projeto.

O segundo Estado a adotar a política do ICMS Ecológico foi São Paulo, com uma Lei Complementar promulgada no fim de 1993[5]. Desde lá, muitas áreas já foram beneficiadas, como a região do Vale da Ribeira, onde as possibilidades de desenvolvimento produtivo se mostravam, a princípio, bastante limitadas em função das proibições de pesca e extrativismo.

Com o ICMS Ecológico os municípios localizados nesta área de Mata Atlântica já se sentem mais recompensados, buscando alternativas para o seu desenvolvimento aplicando vultuosos recursos em projetos de ecoturismo.

Através da Lei Complementar Estadual n.o 12.040/95 conhecida como “Lei Robin Hood", Minas Gerais foi o terceiro Estado a colocar esse dispositivo em prática. A proposta mineira aprimora em relação ao paranaense, além da conservação dos mananciais de abastecimento inclui como tratamento de lixo, de esgoto, patrimônio cultural, educação, áreas cultivadas, número de habitantes por município, 50 municípios mais populosos, receita própria. Outra inovação ao grau da implementação, onde os percentuais aumentam ano a ano, causando menos impactos aos municípios, que antes tinham sua receita potencialmente proveniente do valor adicionado fiscal.

5-O ICMS ECOLÓGICO NA EXPERIÊNCIA DE ALGUNS ESTADOS BRASILEIROS

O Estado do Mato Grosso do Sul aprovou o ICMS ecológico no ano de 1994, ficando esta Lei latente até o ano 2000, quando foi regulamentada pela Lei Complementar Estadual n.o 2.193/00. O Estado estabelece condições a que os índices ambientais possam vir a ser modificados durante o exercício civil.

Em Pernambuco o ICMS Ecológico é denominado de "ICMS Sócio-Ambiental", foi aprovado pela Lei Estadual n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e destina 12% (doze por cento) a partir do ano 2003 considerando aspectos sócio-ambientais. Destes aspectos, 1% (um por cento) destina-se para os municípios que possuem unidades de conservação e 5% (cinco por cento) devem ser distribuídos de forma igualitária aos municípios que possuam unidade de compostagem ou aterro sanitário controlado. 

O Rio de Janeiro aprovou sua legislação através da lei n.º 5.100 em 2007, regulamentado através do Decreto nº 41.101/07. A regulamentação do ICMS Verde no Rio de Janeiro ficou limitada, o que poderá dificultar o processo de apoio aos proprietários de RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural). O Estado deverá seguir os outros Estados onde já foi implementado o ICMS ecológico.

No Estado do Ceará aprovação do ICMS ecológico através da Lei Estadual n.º 14.023, de 17 de dezembro de 2007, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.306, de 05 de junho de 2008. O Estado do Ceará incorporou a metodologia utilizada pelo Programa Selo Município Verde no ICMS Ecológico.

Aprovação do ICMS Ecológico, no Estado do Amapá, através da Lei Estadual 322, de 23 de dezembro de 1996, no contexto de uma reforma nos critérios de repasse. Em relação às unidades de conservação segue o modelo de cálculo dos índices realizados no Paraná. 

Alguns Estado Brasileiros o ICMS ecológico está em fase de implementação onde alguns projetos depende de tramitação interna como é o caso do Amazonas, Espírito Santo. Em Santa Catarina, Bahia a proposta do ICMS ecológico está à disposição para ser debatida e encaminhada Assembleia Legislativa.  

O quadro 1 ilustra os Estados que adotaram o ICMS Ecológico, a legislação estadual específica, os critérios utilizados e os percentuais de aplicação de cada um:

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6-CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não se pode duvidar da concretude que o uso do direito tributário tem na obtenção do desenvolvimento sustentável, no esteio de que o mesmo cumpre um novo papel, diverso do tradicional, de instrumento de estabilidade social. Além disso, ele deve ser utilizado como ferramenta para consecução dos fins objetivados pelo Estado.

Nessa perspectiva, acredita-se que o direito tributário desempenha um novo papel, além do tradicional, que é a manutenção da máquina estatal, ele também serve como ferramenta de consecução de políticas públicas que promovem a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como ingrediente dignidade da pessoa humana.

Assim, recentemente foi introduzida a denominação "tributação verde" para designar a importância da relação entre política tributária e preservação do meio ambiente. A tributação ambiental utiliza de instrumentos tributários para obter receitas necessárias para a realização de políticas públicas ambientalmente relevantes, além de promoção de ações de conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental em consonância ao artigo 225 da Carta Magna.

A utilização do ICMS ecológico faz com que a preservação ambiental esteja em primeiro plano estimulando os municípios a adotarem posturas que atendam a condições objetivas, previstas em lei, inerentes às melhores práticas socioambientais evitando assim a degradação ambiental.

O ICMS Ecológico tem representado um avanço na busca de um modelo de gestão ambiental compartilhada entre os Estados e municípios no Brasil, com reflexos objetivos em vários temas, em especial a conservação da biodiversidade, através da busca da conservação materializada pelas unidades de conservação e outros espaços especialmente protegidos.

 

Referências bibliográficas
ASSIS, Francisco de. ICMS Ecológico – Mais Recursos pata quem Preserva o Meio Ambiente. Florianópolis: ALESC, 2003
FREITAS, Analuce. ICMS Ecológico: Um Instrumento Econômico para a Conservação da Biodiversidade. Brasília: WWF, 1999.
LOUREIRO, Wilson. O exercício do federalismo fiscal a serviço da conservação do meio ambiente. Curitiba: IAP, 1994.
LOUREIRO, Wilson. ICMS Ecológico por unidades de Conservação – 1997 (operacionalização).Curitiba: s.n., 1997.
LOUREIRO, Wilson. ICMS Ecológico: a contribuição conservacionista de uma política tributária. Curitiba: s.n., 1997.
 LOUREIRO, Wilson. . Incentivos fiscais para conservação da biodiversidade no Brasil. Curitiba: Curitiba: s.n., 1997.
LOUREIRO, Wilson. ICMS Ecológico: incentivo econômico à conservação da biodiversidade, uma experiência exitosa no Brasil. Curitiba: Curitiba: s.n., 1997.
LOUREIRO, Wilson e LEVY, Denise Urias. ICMS Ecológico e as RPPN, 2006.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1998.
VADE MECUM COMPACTO / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva- 5. Ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011.
 
Fontes eletrônicas
IBAMA. Unidades de conservação. informações gerais. Disponível em www.ibama.gov.br
 
Notas:
 
[1] Os detalhes sobre o cálculo Valor Adicionado Fiscal (VAF) encontra-se no parágrafo do Art. 3°, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990.

[2] IBAMA Unidades de conservação. Informações gerais.

[3] LOUREIRO, Wilson. Incentivos fiscais para conservação da biodiversidade no Brasil, p. 41.

[4] LOUREIRO, Wilson. ICMS Ecológico: incentivo econômico à conservação da biodiversidade, uma experiência exitosa no Brasil, p. 56.

[5] Lei Complementar Estadual n.º 8.510, de 23 de dezembro de 1993.


Informações Sobre os Autores

Brenda Mieko Carvalho Kamimura

Acadêmica de Direito na FEPI – Centro Universitário de Itajubá/MG

Francisco Luiz Fernandes

Mestre em Direito: Direitos Sociais e Cidadania pela UNISAL (Universidade Salesiano – Lorena – SP); Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC-MG; Graduado em Direito pela CUMSB (Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos/RJ). Graduado em Administração de Empresas pela FIS (Faculdades Integradas Simonsen/RJ); Advogado (licenciado); Professor Universitário em curso de graduação e Pós-graduação; Servidor público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG


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