A evolução histórica dos direitos humanos no plano internacional: doutrina e filosofia

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Resumo: O presente trabalho tem como objeto de estudo a evolução histórica dos direitos humanos no âmbito internacional, através da doutrina jurídica e da doutrina  filosófica, elencando os principais acontecimentos históricos que ajudaram na consolidação dos Direitos Humanos no mundo. Os estudos serão iniciados a partir do período axial, passando pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993, gerações dos Direitos Humanos e Sistemas Internacionais de proteção.

Palavras-Chave: Evolução histórica. Direitos Humanos. Filosofia. Gerações.

Abstract: The present work aims to study the historical development of human rights at the international level, through the legal doctrine and the doctrine and philosophical, listing the major historical events that helped in the consolidation of human rights in the world. The studies will be initiated from the axial period, through the Universal Declaration of Human Rights 1948, the Declaration on Human Rights in Vienna in 1993, generations of the Human Rights and International Systems of protection.

Keywords: Historical evolution. Human Rights. Philosophy. Generations.

Sumário: Introdução. 1. Breves comentários sobre a evolução histórica dos direitos humanos. 1.1. Conceito de Direitos Humanos. 1.2. Período Axial. 1.3. Os Direitos Humanos no período da Idade Média. 1.4. Os Direitos Humanos na Idade Moderna. 1.5. Direitos Humanos e os acontecimentos após o ano de 1776. 1.6. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua concepção contemporânea. 1.7. Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993 e sua concepção pós-contemporânea. 2. Os direitos humanos e suas gerações dentro dos aspectos doutrinários e filosóficos. 2.1. A Primeira Geração dos Direitos Humanos. 2.2. A Segunda Geração dos Direitos Humanos. 2.3. A Terceira Geração dos Direitos Humanos. 2.4. A Quarta Geração dos Direitos Humanos. 3. Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Introdução

O estudo trata da evolução histórica dos Direitos Humanos, dentro do cenário doutrinário e filosófico, Os Direitos Humanos são inerentes à pessoa humana, sendo assim, direitos essenciais para todos os cidadãos.  O estudo da problemática da efetivação da proteção dos direitos humanos é  assunto mais que atual, tendo em vista a complexidade de conceitos e de relações entre as pessoas, entre as instituições e especialmente entre nações que precisam, antes de tudo, ter um olhar voltado para as características próprias de cada localidade sem é claro desrespeitar aquilo que é norma entre um agrupado de nações.  O respeito que deve haver entre as pessoas, entre as diferentes formas de pensar e agir caracteriza a construção mais ampla do conceito de dignidade da pessoa humana.

Não há como pensarmos o cidadão sem que o mesmo possua garantias efetivas de proteção nas diferentes situações vivenciadas pelas populações tuteladas.

O conjunto das normas, tratados e convenções internacionais, são parte integrante e configuram um processo que serve de fundamento maior à democracia, que passa a ser assentada, firmada não apenas na representação, mas muito mais que isso, na participação.

Desta forma convêm que se busquem as raízes sobre as quais encontraram solidez os movimentos filosóficos e sociais.

Na medida em que a consciência dos direitos humanos vai permeando a vivência em sociedade, mais veremos que é imprescindível o seu conhecimento, suas implicações e a sua efetiva aplicação através do completo conhecimento dos mecanismos de organização e normatização da proteção dos Direitos Humanos nos diferentes momentos da sociedade, numa passagem pelas evoluções histórica e de conceito pelos diferentes filósofos e doutrinadores.

1. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS

Ao longo da história, a concepção dos direitos humanos ganhou importância, visto que seus princípios, bem como seus pressupostos, são incisivos na proteção da dignidade de todos os seres humanos.

1.1. Conceito de Direitos Humanos

Os direitos humanos, como se extrai da própria expressão, são uma espécie de direitos, entretanto, eram denominados de Direitos do Homem, sendo posteriormente denominados como Direitos Humanos. Vejam alguns conceitos  doutrinários:

No entendimento de João Batista Herkenhoff (1994, p. 30), os direitos humanos são “aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente”.

Selma Regina Aragão (2000, p.105), conceitua como sendo direitos em função da natureza humana, reconhecidos universalmente pelos quais indivíduos e humanidade, em geral, possam sobreviver e alcançar suas próprias realizações.

Na mesma ótica, Robert Alexy (2007, p. 94), entende que os direitos humanos podem ser definidos a partir de cinco características, a saber: “a universalidade, a fundamentalidade, a abstratividade, a moralidade e a prioridade”.

Ademais, Edilson Farias (2004, p.27), acrescenta aos conceitos acima mencionados, os valores da fraternidade, sendo:

“Os direitos humanos podem ser aproximadamente entendidos como constituídos pelas posições subjetivas e pelas instituições jurídicas que, em cada momento histórico, procuram garantir os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e da fraternidade ou da solidariedade”.

Para Flavia Piovesan (2006, p.18), o conceito de direitos humanos é dotado de universalidade, pois possui extensão universal, pois basta possuir condição de pessoa para ser titular de direitos. Portanto, o ser humano é visto como um ser essencialmente moral com unicidade existencial e dignidade.

1.2. Período Axial

Iniciamos através dos antecedentes mais remotos dos direitos humanos, conhecido como período axial, onde o Filósofo Alemão Karl Jaspers (2002, p.163), em breve análise sobre o nascimento espiritual do ser humano afirmou que:

“(…) se situaria no ponto de nascimento espiritual do homem, onde se realizou de maneira convincente, tanto para o Ocidente como para a Ásia e para toda a humanidade em geral, para além dos diversos credos particulares, o mais rico desabrochar do ser humano; estaria onde esse desabrochar da qualidade humana, sem se impor como uma evidência empírica; seria, não obstante, admitido de acordo com um exame dos dados concretos; ter-se-ia encontrado para todos os povos um quadro comum, permitindo a cada um melhor compreender sua realidade histórica. Ora este eixo da história nos parece situar-se entre 500 a.C. no desenvolvimento espiritual que aconteceu entre 800 e 200 anos antes de nossa era. É aí que se distingue a mais marcante censura na história. É então que surgiu o homem com o qual convivemos ainda hoje. Chamamos breve essa época de período axial”.

Visando uma melhor elucidação Fábio Konder Comparato (2005, p.11), leciona que:

“(…) é a partir do período axial que, pela primeira vez na História, o ser humano passa a ser considerado, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão, não obstante as múltiplas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais. Lançavam-se, assim, os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para afirmação da existência de direitos universais, porque a ela inerentes”.

No que tange a formação de cada ser humano, Lilith Abrantes Bellinho, expõe  em seu trabalho os ensinamentos do Professor Fábio Konder Comparato, que:

“(…) o caráter único e insubstituível de cada ser humano, portador de um valor próprio, demonstra a dignidade da pessoa existe singularmente em todo indivíduo”.

Nesse diapasão, podemos afirmar que a visão individualista da sociedade contribuiu para a própria alteração do conceito de justiça, ou seja, passou-se de uma concepção orgânica até então vigente, em que o justo era cada parte desempenhar a função que lhe seria no corpo social, para outra em que justo é que cada um seja tratado de modo a poder satisfazer suas próprias necessidades e alcançar seus propósitos fins, o primeiro entre todos aqueles da felicidade, que é um fim individual por excelência.

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Por fim, segue os ensinamentos do Filósofo italiano Norberto Bobbio (2000, p. 481), o qual aponta o individualismo como base filosófica da democracia:

“O individualismo é a base filosófica da democracia: uma cabeça, um voto. Como tal, sempre se contrapôs e sempre se contraporá às concepções holistas da sociedade e da história, qualquer que seja a sua proveniência, que têm em comum o desprezo à democracia entendida como forma de governo na qual todos são livres para tomar decisões em questões que lhes dizem respeito de alguns direitos fundamentais, inalienáveis e invioláveis, que são os direitos do homem”.

1.3. Os Direitos Humanos no período da Idade Média

Para Claudio Vicentino (1997, p. 109), a Idade Média era marcada pela organização feudal, onde a riqueza era diferenciada pela propriedade de terras, ponto preponderante para distinguir os grupos sociais, onde de um lado os senhores e de outro os servos que eram vinculados a terra e sem perspectiva de ascensão social.

Segundo Fábio Konder Comparato (2005, p.44):

“Toda a Alta Idade Média foi marcada pelo esfacelamento do poder político e econômico, com a instauração do feudalismo. A partir do século XI, porém, assiste-se a um movimento de reconstrução da unidade política perdida. Duas cabeças reinantes, o imperador carolíngeo e o papa, passaram a disputar asperamente a hegemonia suprema sobre o território europeu. Ao mesmo tempo, os reis, até então considerados nobres de condição mais elevada que os outros (primi inter pares), reivindicaram para as suas coroas poderes e prerrogativas que, até então, pertenciam de direito à nobreza e ao clero”.

Na Idade Média surgiram diversos documentos que contribuíram para a efetivação dos direitos humanos, entretanto, esses documentos não eram cartas de liberdade e sim contratos feudais, onde o rei se comprometia respeitar os direitos de seus súditos.

Dessa forma Fábio Konder Comparato (2005, p.40), aduz que tais documentos não afirmavam direitos humanos, mas sim direitos de testamentos.

Assim explica que no nascimento da lei escrita criou-se uma regra geral e uniforme, onde  todos os indivíduos viviam numa sociedade organizada ficando sujeita a regra. (COMPARATO, 2005, p.10)

Cabe salientar que nesse período surgiu a Magna Charta Libertatum (Magna Carta) de 15.6.1215, Outorgada por João-Sem-Terra em 15 de Junho de 1.215, a qual impedia o exercício do poder absoluto.

Nesse viés Alexandre de Moraes (2002, p. 25-26), completa informando que a referida carta, dentre outras garantias, previa também: a) multa proporcional ao delito cometido pelo infrator; b) previsão do devido processo legal; c) livre acesso à Justiça; d) liberdade de locomoção; e) livre entrada e saída do país.

No final da Idade Média, precisamente no século XIII, surge a grande figura de Santo Tomás de Aquino, que, tomando a vontade de Deus como fundamento dos direitos humanos, condenou as violências e discriminações, dizendo que o ser humano tem direitos naturais que devem ser sempre respeitados, chegando a afirmar o direito de rebelião dos que forem submetidos a condições indignas (DALLARI, 1999, p. 54).

1.4. Os Direitos Humanos na Idade Moderna

Com nova ordem econômica mundial, os proprietários de terras já não tinha mais poder, prevalecendo nesse período o oposto do feudalismo, sendo ele o capitalismo.

Assim, Dirceu Pereira Siqueira e Miguel Belinati Piccirillo, informam que:

“A descentralização política, o predomínio do magistério da Igreja Católica, o estilo de vida feudal, que caracterizaram a idade média, deixam progressivamente de existir, dando azo para a criação de uma nova sociedade, a moderna”.

Concluem o pensamento inserindo em seu artigo os ensinamentos do Saudoso Professor de Filosofia Gregorio Peces-Barba Martínez (1999, p. 115-127), que:

Essa mudança comportamental é decorrente de vários fatores tais como o desenvolvimento do comércio que criou uma nova classe, a burguesia, que não participava da sociedade feudal; a aparição do Estado Moderno, ocorrendo à centralização do poder político, ou seja, o direito passa a ser o mesmo para todos dentro do reino, sem as inúmeras fontes de comando que caracterizavam o medievo; uma mudança de mentalidade, os fenômenos passam a ser explicados cientificamente, através da razão e não apenas através de uma visão religiosa, ocorrendo, portanto uma mundialização da cultura”.

Sem embargos, cumpre mencionar que esse período foi de suma importância para a sociedade, oferecendo assim quatro diretrizes primordiais para os Direitos Humanos, sendo elas: a)  a Petition of Rights de 1628; b) o Habeas Corpus Act de 1679; c) a Bill of Rights de 1689 e d) a Declaração de Virgínia de 1776, que serão explicados logo abaixo.

a) Petition of Rights de 1628

Escrita em de 07 de junho de 1628, firmada por Carlos I, é uma das tantas declarações de direito do século XVII. Tinha como referência a Magna Charta Libertatum, que previa a possibilidade de requerer-se ao rei, dentre outras medidas, que nenhum homem livre fosse despojado de seu feudo, detido ou aprisionado, senão em virtude de sentença.

Para enfatizar esta posição Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p.43), destaca que:

“(…) há que referir o pensamento de Lord Edward Coke (1552 – 1634), de decisiva importância na discussão em torno da Petiton of Right de 1628, o qual, em sua obra e nas suas manifestações publicas como juiz e parlamentar, sustentou a existência de fundamental rights dos cidadãos ingleses, principalmente no que diz com a proteção da liberdade pessoal contra a prisão arbitrária e o reconhecimento do direito de propriedade tendo sido considerado o inspirador da clássica tríade vida, liberdade e propriedade, que se incorporou ao patrimônio do pensamento individualista burguês”.

Preconizava no presente documento que nenhum homem livre ficasse sob prisão ou detido ilegalmente, bem como seria obrigado a contribuir com qualquer favor, empréstimo e, muito menos, pagar taxa sem a aprovação de todos, devidamente, manifestado por ato no parlamento, dentre outras coisas.

b) Habeas Corpus Act de 1679

Subscrito por Carlos II, em 1679, como mandado judicial em caso de prisão arbitrária ressurgiu com o parlamento inglês, que quase na sua totalidade era representado por protestantes. Estes procuraram por todos os meios cabíveis limitar o poder real, esse poder era de prender os opositores políticos sem submetê-los a um processo criminal legal.

Para Alexandre de Moraes (2002, p.26):

“A lei previa que por meio de reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (exceto se tratar de traição ou felonia, assim declarada no mandado respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também declarada no mandado, e salvo o caso de formação de culpa ou incriminação em processo legal), o lorde-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandado ou o certificado de que a cópia foi recusada, poderiam conceder providência de habeas corpus (exceto se o próprio indivíduo tivesse negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua libertação) em benefício do preso, a qual será imediatamente executada perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se afiançável, o indivíduo seria solto, durante a execução da providência, comprometendo-se a comparecer e a responder à acusação no tribunal competente. Além de outras previsões complementares, o Habeas Corpus Act previa multa de 500 (quinhentos) libras àquele que voltasse a prender, pelo mesmo fato, o indivíduo que tivesse obtido a ordem de soltura”.

c) Bill of Rights de 1689 

O presente documento decorreu da abdicação do Rei Jaime II, sendo outorgado pelo príncipe de Orange. Documento de suma importância, pois, impunha grandes restrições ao poder estatal, além de fortalecer o princípio da legalidade, criou o direito de petição, instituiu a liberdade de eleição, principalmente para os membros do parlamento, e conferiu a imunidade parlamentar, violação a aplicação de penas cruéis e convocação frequente do parlamento.

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Assim, Lorivan Antônio Fontoura Trentin (2003, p. 18), relata que:

“Essa declaração de direitos estipulou que o Rei não tinha o poder de revogar as leis feitas pelo parlamento ou de impedir a sua execução e mais, proibiu a exigência de fianças excessivamente elevadas para que alguém fosse processado em liberdade, bem como a imposição de penas cruéis ou incomuns. Ao lado dessas conquistas, o Bill of Rights declarava como fundamentais o direito de liberdade de palavra, de imprensa e de reunião, o direito de não ser privado da vida, liberdade ou bens sem processo legal”.

O documento em comento teve um papel crucial na separação dos poderes, conforme leciona Fábio Konder Comparato (1999, p. 80-81):

“(…) o essencial do documento foi à instituição da separação de poderes, com a declaração de que o Parlamento é um órgão precipuamente encarregado de defender os súditos perante o Rei, e cujo funcionamento não pode, ficar sujeito ao arbítrio deste. Ademais, o Bill of rights veio fortalecer a instituição do júri e reafirmar alguns direitos fundamentais dos cidadãos, os quais são expressos até hoje, nos termos, pelas Constituições modernas, como o direito de petição e a proibição de penas inusitadas ou cruéis”.

d) Declaração de Virgínia de 1776

A presente Declaração continha catorze parágrafos, os quais abrangiam direitos natos da pessoa, soberania popular e igualdade perante a lei, sem distinção de classe social, religião, raça ou sexo, bem como igualdade de condição política, podendo assim assumir cargos de governo, além do direito e proteção à liberdade de imprensa e instituição do tribunal do júri.

Dessa forma Fábio Konder Comparato (1999, p.98), afirma que:

“A Declaração da Virgínia expressa com nitidez os fundamentos democráticos, reconhecimento de direitos natos de toda a pessoa humana, os quais não podem ser alienados ou suprimidos por uma decisão política, este era o fundamento do parágrafo primeiro da Declaração”.

Nessa esteira cumpre mencionar a opinião de Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 46-47):

“As declarações americanas incorporaram virtualmente os direitos e liberdades já, reconhecidos pelas suas antecessoras inglesas do século XVII, direitos estes que também tinham sido reconhecidos aos súditos das colônias americanas, com nota distintiva de que, a respeito da virtual identidade de conteúdo, guardavam as características da universalidade e supremacia dos direitos naturais, sendo-lhes reconhecida à eficácia inclusive em relação à representação popular, vinculando, assim todos os poderes públicos”.

1.5. Direitos Humanos e os acontecimentos após o ano de 1776

No que tange aos acontecimentos em 1776, Melina Girardi Fachin (2009, p. 27), declara que logo após, dois fatores condicionados em textos escritos, propiciaram a consagração dos direitos humanos e direitos fundamentais, sendo eles: as teorias contratualistas e a laicidade do direito natural.

Assim, assevera que:

“Foi nesse contexto histórico com o desenvolvimento laico do pensamento jusnaturalista, nos séculos XVII e XVIII que as ideias acerca da dignidade da pessoa humana começam a ganhar importância, especialmente pelos pensamentos de Samuel Pufendorf e Immanuel Kant. (FACHIN, 2009, p.48)”.

Por sua vez, Fábio Konder Comparato (1999, p. 21), em seu estudo sobre as raízes históricas dos direitos humanos, destaca a importância das noções kantianas de que a pessoa humana é dotada de razão e de liberdade, bem como de que jamais deve ser tratada como meio, para a compreensão da ideia de dignidade:

“Ora, a dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado, em si mesmo, como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita”.

Ainda sobre a dignidade, Immanuel Kant (2004, p.65), conceitua como sendo a qualidade daquilo que não tem preço e a sua atribuição ao ser humano, justamente porque não é instrumento, senão um fim em si mesmo:

“No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não.  admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade. (…) o que se faz condição para alguma coisa que seja fim em si mesma, isso não tem simplesmente valor relativo ou preço, mas um valor interno, e isso quer dizer, dignidade. Ora, a moralidade é a única condição que pode fazer de um ser racional um fim em si mesmos, pois só por ela lhe é possível ser membro legislador do reino dos fins. Por isso, a moralidade e a humanidade enquanto capaz de moralidade são as únicas coisas providas de dignidade.”

Havia uma preocupação no tocante aos limites do poder político, visto a recente passagem do Estado absoluto para o Estado liberal.

Nesse sentido destaca Ingo Wolfgang Sarlet (2004, p. 44-45), que o filósofo inglês John Locke, ao final do século XVIII, estava preocupado em defender os interesses individuais em face dos abusos do Estado, entretanto, foi considerado o precursor ­no reconhecimento de direitos naturais e inalienáveis do homem.

Destaca ainda que alguns direitos sociais, principalmente os trabalhistas apareceram após a Revolução Francesa de 1789, entretanto, até no início do século XX, os direitos humanos, bem como os direitos fundamentais predominavam na forma individualista, sendo necessária a intervenção do Estado para a realização da justiça, ficando assim caracterizada a transição de Estado Liberal para o Estado Social, ou seja, a passagem da primeira para a segunda geração de direitos (SARLET, 2004, p. 44-45).

Ademais, podemos afirmar que somente a pós-guerra houve de forma internacional o movimento dos direitos humanos, principalmente em 1945, devido o holocausto, bem como as demais violações cometidas na época pelos nazistas, motivo pelo qual houve uma união entre as nações, onde decidiram que os direitos humanos e fundamentais fossem o carro chefe da ONU.

Nessa esteira, Norberto Bobbio (2000, p. 49), realça que:

“O início da era dos direitos é reconhecido com o pós-guerra, já que “somente depois da 2ª Guerra Mundial é que esse problema passou da esfera nacional para a internacional, envolvendo – pela primeira vez na história – todos os povos”.

1.6. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua concepção contemporânea

Cumpre mencionar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi aprovada unanimemente pela

Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, sendo a primeira organização internacional que abrangeu quase a totalidade dos povos da Terra, ao afirmar que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Entretanto, essa declaração condensou toda a riqueza dessa longa elaboração teórica, ao proclamar, em seu artigo VI, que todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa (PIOVESAN, 2006, p. 13).

No Brasil, a Declaração foi assinada em 10 de dezembro de 1948, como já mencionada, foi o marco inicial do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, onde inaugurou a concepção contemporânea reconhecendo a dignidade da pessoa humana, bem como efetivou sua internacionalização.

Cumpre mencionar que a presente Declaração era composta por 30 artigos, continha a formalidade no tocante aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, sendo responsável pela elaboração de alguns pactos internacionais sobre os Direitos Humanos, sendo eles: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o qual foi aprovado em 1966 e entrou em vigor em 23 de março de 1976 e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o qual foi aprovado em 1966 e entrou em vigor em 3 de janeiro de 1976.

Para Flávia Piovesan (2006, p. 18), a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 acaba por inovar o conceito de direitos humanos, ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, a qual é marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Conceitua ainda que, a concepção contemporânea de direitos humanos é uma “unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, na qual os valores da igualdade e liberdade se conjugam e se completam”.

Ademais, Flávia Piovesan (2006, p. 17), traz consigo duas importantes consequências sobre a presente concepção:

“Na revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos; isto é, transita-se de uma concepção “hobbesiana” de soberania centrada no Estado para uma concepção “kantiana” de soberania centrada na cidadania universal, segundo Celso Lafer, na leitura de Flávia Piovesan e na cristalização da idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na condição de sujeito de Direito”.

Assim, leciona Flávia Piovesan (2004, p. 57), que: “a concepção contemporânea de direitos humanos caracteriza-se pelos processos de universalização e internacionalização destes direitos, compreendidos sob o prisma de sua indivisibilidade”.

Doravante nas obrigações do Estado, Lilith Abrantes Bellinho, explica que os Estados têm a obrigação legal de promover e respeitar os direitos e liberdades fundamentais, não se limitando à sua jurisdição reservada. A intervenção da comunidade internacional deve ser aceita de forma subsidiária em face da emergência de uma cultura global que objetiva fixar padrões mínimos de proteção dos direitos humanos.

Nesse contexto Flávia Piovesan (2006, p.140), defende a força jurídica da Declaração de 1948:

“(…) a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a força de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão direitos humanos constante dos arts. 1º (3) e 55 da Carta das Nações Unidas. Ressalta-se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo dos Direitos Humanos. Ademais, a natureza jurídica vinculante da Declaração Universal é reforçada pelo fato de – na qualidade de um dos mais influentes, instrumentos jurídicos e políticos do século XX – ter-se transformado, ao longo dos mais de cinquenta anos de sua adoção, em direito costumeiro internacional e princípio geral do direito internacional”.

Para Melina Girardi Fachin (2009, p. 77), a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, portanto, sinaliza o início de uma nova era de direitos humanos e, dialeticamente, sintetiza seu desenvolvimento até então e lança bases para o futuro, marcando a vertente contemporânea dos direitos fundamentais, referendada pelas Nações Unidas em 1993. Tal fato, ainda recente, caracteriza a primeira etapa do processo de consolidação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, ao menos no plano teórico, como categorias universais.

1.7. Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993 e sua concepção pós-contemporânea

Cabe salientar que a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, possuía natureza jurídica de resolução sem forma cogente no âmbito internacional, motivo pelo qual, houve a necessidade de criar um documento que conferisse maior efetividade aos princípios definidos pela própria  Declaração de 1948, principalmente  no âmbito internacional.

Assim, quase quarenta anos após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi realizada em Viena, no ano de 1993, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, sob o sistema da Organização das Nações Unidas, na qual mais de 180 dos Estados-membros presentes reafirmaram os termos universais da Declaração dos Direitos do Homem. Portanto, a Conferência de Viena veio consagrar e reafirmar o compromisso universal datado de 1948. (FACHIN, 2009, p. 71-72)

Flávia Piovesan (2006, p. 16), ressalta que:

“(…) a Declaração de direitos Humanos de 1948, quando, em seu §5º, afirma: “todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase, a Declaração de Viena afirma ainda a interdependência entre os valores dos Direitos Humanos, democracia e desenvolvimento”.

A declaração de Viena consagra em seu preâmbulo seus  princípios, com o compromisso, sob os artigos 55 e 56 da Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal e os dois Pactos de Direitos Humanos, para que tome medidas para garantir maior progresso na observância universal dos direitos humanos, derivados estes da dignidade e do valor inerentes da pessoa humana.

Entretanto, requer que todos os povos do mundo e os Estados-membros das Nações Unidas “se redediquem à tarefa global” de promover e proteger todos os direitos humanos de modo a assegurar-lhes de forma plena e universal.

Para Flávia Piovesan (2006, p. 187), o processo dinâmico e evolutivo da codificação dos instrumentos de direitos humanos, requer a pronta “ratificação universal” dos tratados de direitos humanos, sem reservas e reclama um maior fortalecimento da inter-relação entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos em todo o mundo, advogando a proteção universal destes últimos sem imposição de condições.

Se fizermos uma comparativa entre a Declaração Universal de 1948 e a Declaração de Viena de 1993, veremos que esta última efetivou de forma universal os Direitos Humanos, assim explica Flávia Piovesan (2004, p. 63), que:

“A Declaração Universal, de 1948, foi adotada por voto, com abstenções, num foro então composto por apenas 56 países, e se levarmos em conta que a Declaração de Viena é consensual, envolvendo 171 Estados, a maioria dos quais eram colônias no final dos anos 40, entenderemos que foi em Viena, em 1993, que se logrou conferir caráter efetivamente universal àquele primeiro grande documento internacional definidor dos direitos humanos”.

2. OS DIREITOS HUMANOS E SUAS GERAÇÕES DENTRO DOS ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E FILOSÓFICOS

De acordo com as mutações históricas e as ideologias sociais, os direitos humanos passaram a ter várias gerações aparecendo assim em diversas Constituições, vindo a consolidar-se no ordenamento jurídico pátrio, como por exemplo,  na Carta Magna de 1988.

Cabe salientar, que tal sistematização dos direitos humanos em gerações de direitos, não acompanha qualquer hierarquização desses valores, mas tão só corresponde ao seu reconhecimento em dado momento histórico e em determinados ordenamentos jurídicos.

Podemos esquematizar as gerações de direitos humanos da seguinte forma:  a) 1ª Geração – liberdades públicas e direitos políticos; b) 2ª geração – direitos sociais, econômicos e culturais; c) 3ª geração – direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; d) 4ª geração – direitos da bioética e direito da informática.

2.1. A Primeira Geração (Dimensão) 

A primeira geração dos Direitos Humanos remonta no artigo II da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, anunciada na França em 26 de agosto de 1789.

Assim, estatui o artigo II que: O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais que são imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Para Ingo Wolfgang Sarlet (2005, p.54):

“Os direitos humanos fundamentais da primeira dimensão encontram suas raízes especialmente na doutrina Iluminista e Jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII (nomes como Hobbes, Locke, Rousseau e Kant), segundo a qual, a finalidade precípua do Estado consiste na realização da liberdade do indivíduo, bem como nas revoluções políticas do final do século XVIII, que marcaram o início da positivação das reivindicações burguesas nas primeiras constituições escritas no mundo”.

No que se refere ao artigo II da citada Declaração, Rafael Augusto de Conti, disserta a importância de estarmos atentos a dois pontos do trecho acima transcrito, que os Direitos são Naturais e que há uma sobreposição, ou seja, confusão entre os Direitos do Homem e os Direitos do Cidadão.

Em relação aos Direitos como liberdade e propriedade serem naturais, podemos informar várias filosofias, dentre as quais, a de John Locke (1.632 – 1.704). Entretanto, este pensador irá argumentar em seu ensaio de juventude intitulado “Ensaios sobre a Lei de Natureza“, que existe uma lei universal que todos somos capazes de apreender, pois a mesma é apreendida pela razão, faculdade que todos possuímos.

Já o pensador Tomas Hobbes (1588 – 1679): por sua vez, argumenta que todos possuímos o direito (liberdade) a lutar por nossa sobrevivência em razão de nossa própria constituição natural, assim segue suas argumentações:

“Quando alguém transfere o seu direito, ou a ele renuncia, o faz em consideração a outro direito que reciprocamente lhe foi transferido, ou a qualquer outro bem que daí espera. Pois é um ato voluntário, e o objetivo de todos os atos voluntários dos homens são algum bem para si  mesmos”.

“Portanto, há alguns direitos que são impossíveis de se admitir que alguns homens, por quaisquer palavras ou outros sinais, possam abandonar ou transferir. Em primeiro lugar, ninguém pode renunciar ao direito de resistir a quem o ataque pela força para lhe tirar a vida, pois é impossível admitir que com isso vise algum benefício próprio. O mesmo se pode dizer dos ferimentos, das cadeias e do cárcere, tanto porque desta resignação não pode resultar benefício – como há quando se resigna a permitir que outro seja ferido ou encarcerado, mas também porque é impossível saber, quando alguém lança mão da violência, se com ela pretende ou não provocar a morte. Por último, o motivo e fim devido ao qual se introduz esta renúncia e transferência do direito não é mais do que a segurança da pessoa de cada um, quanto à sua vida e quanto aos meios de preservá-la de maneira tal que não acabe por dela se cansar. Portanto, se por palavras ou outros sinais um homem parecer despojar-se do fim para que esses sinais foram criados, não se deve entender que é isso que ele quer dizer, ou que é essa a sua vontade, mas que ele ignorava a maneira como essas palavras e ações iriam ser interpretadas”.

Referente ao segundo ponto da temática que é a sobreposição entre o Direito do Homem e o Direito do Cidadão, Rafael Augusto de Conti, foi incisivo na seguinte colocação:

“Quando se diz que o fim de toda associação é a conservação dos direitos naturais, vê-se que estes possuem como protetor, garantidor, o que contemporaneamente chamamos de Estado. É neste ponto que surge a ideia do Estado Garantidor de tais Direitos, que são considerados como os básicos”.

Começa a instaurar uma relação que é à base da crítica dos pensadores que vão contra os Direitos Humanos e que, também, paradoxalmente, é à base da evolução dos Direitos Humanos de Primeira Geração para os de Segunda Geração.

Nesse sentido aponta a crítica de Rousseau (1.712 – 1782), sobre o verbete do Direito Natural defendida por Denis Diderot (1.713 – 1.784), que era necessário o retorno para a vida social não de forma abstrata como vem ocorrendo na Modernidade, senão vejamos:

“Somente da ordem social estabelecida entre nós é que extraímos as ideias daquela que imaginamos.

Assevera que a defesa dos Direito Humanos deve começar, antes, dentro das próprias comunidades políticas existentes, e não pelo caminho inverso (nos dias de hoje, diríamos por meio de órgãos internacionais, por exemplo). Portanto, na Modernidade, o Direito do Homem é o Direito do Cidadão. Para os pensadores que instauram este espaço público de debate, o homem singular, concreto, é portador de um Sujeito Transcendental (aos moldes kantianos) e que, enquanto portador de tal Sujeito, ele é detentor também de Direitos Inalienáveis, Imprescritíveis, Imutáveis, ou seja, de Direitos Naturais. Não obstante, paradoxalmente, para alguns destes pensadores, um Direito Humano só é passível de ser defendido dentro de uma Comunidade Política, ou seja, apenas quem é cidadão é que pode ter os seus Direitos assegurados. É interessante notar que, mesmo em Kant, o cidadão do mundo é, antes, o cidadão de uma determinada nação.

2.2. A Segunda Geração (Dimensão)

Foi instituída ao longo do século XIX, pelos movimentos do proletariado, buscando a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Para Celso Lafer (1988, p.127), os direitos de segunda geração são os de trabalho, saúde, educação, dentre outros, informando que o sujeito passivo é o Estado, o qual tem o dever de realizar prestações positivas aos seus titulares, os cidadãos, em oposição à posição passiva que se reclamava quando da reivindicação dos direitos de primeira geração.

Já no aspecto filosófico, Karl Marx (1.818 – 1883) em seu texto intitulado “Sobre a questão judaica ”, critica os Direitos Humanos dizendo que existe uma separação entre a sociedade civil atomizada (ou seja, individualista) e a comunidade política que a comanda.

Diz o filósofo alemão: “Os direitos do homem, direitos dos membros da sociedade burguesa, são apenas os direitos do homem egoísta, do homem separado do homem e da coletividade”.

Ao denunciar a separação da sociedade civil da política de Estado, Marx, relata que grande parte da Humanidade, que são os trabalhadores, é controlada por uma minoria (os burgueses) criando  um debate sobre a existência e eficácia dos Direitos Humanos.

Nesse sentido Rafael Augusto de Conti, informa:

“Pode-se dizer que Marx, ao apontar os problemas do capitalismo em sua versão agressiva dos liberalistas, aponta, ao mesmo tempo, para um novo modelo de Estado Constitucional: o Estado Social de Direito. Este, por sua vez, é aquele que vai permitir a positivação de Direitos Humanos de 2ª Geração ao redor do mundo. A primeira positivação de tais direitos se deu com a Constituição Mexicana de 1.917 que assegura direitos sociais, por exemplo, aos camponeses e aos trabalhadores assalariados”.

Por fim, observa que o filósofo alemão vai contra, em princípio, à própria ideia de Direitos Humanos, por esta ser idealista e pelos motivos acima já transcritos. No entanto, o conteúdo de sua crítica é o que vai estabelecer o cenário possível para o reconhecimento dos Direitos Humanos de 2ª Geração.

Finalizando o breve estudo sobre os direitos humanos de segunda geração, é importante trazer a baila os ensinamentos do Professor Oswaldo Giacoia Junior, que assevera:

“A segunda geração dos direitos humanos, com titularidade centrada na pessoa social, é constituída pelos direitos econômicos, sociais e culturais, cuja positivação resulta tanto dos imperativos de justiça social surgidos no curso do desenvolvimento do capitalismo industrial, na passagem do século XIX para o XX – com sua exigência de igualdade concreta em contrapartida ao formalismo jurídico característico da conquista dos direitos civis – quanto dos movimentos políticos que levaram ao socialismo real, e da influência moral e política exercida pela doutrina social da Igreja Católica. Trata-se, em verdade, de uma especificação da titularidade dos direitos humanos que marca a passagem do plano abstrato do destinatário genérico – “o homem”, o gênero humano – para categorias concretas ou grupos sociais específicos (trabalhador, idoso, mulher, criança, adolescente, deficiente, consumidor, etc.)”.

2.3. A Terceira Geração (Dimensão) dos Direitos Humanos

Possui característica de titularidade difusa, sendo concebidos para proteção da coletividade.

Visto às inúmeras dificuldades, bem como das conquistas decorrentes da diuturna luta social pelo reconhecimento e eficácia dos direitos de primeira e segunda geração e outros valores não prioritários na sociedade ocidental, tais direitos estiveram em pauta de discussão ao final da Segunda Guerra Mundial, em 1945.

Entretanto, os direitos de terceira geração são chamados direitos difusos ou coletivos, os quais tutelam a paz, o desenvolvimento, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural.

Assim confirma Gustavo Bregalda (2007, p.97), que a “Terceira Geração (Dimensão) de Direitos Humanos elege os direitos de solidariedade e fraternidade, sendo seus componentes o meio ambiente equilibrado, a vida saudável e pacífica, o progresso e o avanço da tecnologia”.

Dentro dos Aspectos Filosóficos, o Professor Oswaldo Giacoia Junior, leciona que:

“Numa terceira geração, surgem os direitos coletivos, de solidariedade ou de titularidade difusa, sendo também o momento histórico em que predomina a tendência à internacionalização dos direitos humanos. Ocorre, então, a positivação, tanto no plano das constituições dos Estados nacionais, quanto principalmente naquele do direito internacional público, da proteção aos direitos que concernem solidariamente à humanidade. Por exemplo, aqueles ligados à paz, ao desenvolvimento, à conservação do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentado, ao patrimônio genético, ameaçados pelas consequências indesejáveis do extraordinário progresso e da extensão planetária da técno-ciência, sobre cuja dinâmica se assenta a configuração atual da sociedade, tanto no âmbito da produção e circulação de bens, como naquele do consumo e lazer”.

Por fim, o Professor destaca:

“(…) especialmente a linha de especificação – que, nos próprios termos de Bobbio, pode ser compreendida como a manifestação, “nestes últimos anos, de uma nova linha de tendência; ela consiste na passagem gradual, porém cada vez mais acentuada, para uma ulterior determinação dos sujeitos de direito”.

2.4. A Quarta Geração (Dimensão) dos Direitos Humanos

Considerados como novos tais direitos se preocupam com a globalização e principalmente com as constantes mudanças do mundo atual.

Para que possamos compreender, Paulo Bonavides (2009, p. 571), traz uma conceituação, sendo ela:

“Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-lo no campo institucional. Só assim aufere humanização e legitimidade um conceito que, doutro modo, qual vem acontecendo de último, poderá aparelhar unicamente a servidão do porvir […]. São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo”.

Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.

Como podemos observar que a evolução dos direitos humanos deu-se impulsionada para conjuntura social da época.

3. SISTEMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Temos como principais instrumentos normativos que sustentam a proteção universal dos direitos humanos a Carta das Nações Unidas, de 1945; a Declaração  Universal dos Direitos Humanos, de 1948; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, estes dois últimos do ano de 1966.

O grande mecanismo impulsionador do processo de generalização da proteção dos direitos humanos é a Declaração Universal dos Direitos Humanos.  Outros tantos instrumentos, tratados e convenções foram elaborados visando promover os direitos humanos.

Não obstante tudo isso os direitos humanos tem sua proteção não apenas pelo fato de terem declarações, pactos e normas constitucionais que garantem tal proteção. Para que a garantia se efetive é necessária uma organização que de fato seja articulada, integrando os sistemas de proteção.

Uma demanda cada vez mais crescente ao redor da efetivação dos direitos humanos trouxe a baila os sistemas e seus mecanismos de proteção dos direitos humanos no âmbito internacional. Tais sistemas foram organizados em diferentes níveis, dentre eles o sistema em  nível global.

O Sistema Global de proteção dos Direitos Humanos, também chamado de Sistema Universal, ou para alguns Sistemas da ONU, possui como fonte normativa imediata a já elencada Carta das Nações Unidas de 1945. A referida carta diz  que os Estados devem promover a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais exigindo assim a necessidade de efetivação dos mesmos direitos. Tal sistema é parte integrante da estrutura da Organização das Nações Unidas.

Dentro do Sistema Global possuímos dos tipos de instrumentos normativos: os gerais e os especiais.  Ao falarmos em instrumentos normativos gerais estamos nos referindo principalmente àqueles que integram a chamada Carta Internacional de Direitos Humanos, que é formada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.  São tratados como gerais porque estão direcionados a toda e qualquer pessoa humana, sem nenhuma distinção.

Já ao falarmos de instrumentos normativos especiais, estamos falando das diversas Convenções Internacionais uma vez que estão voltadas à prevenção da discriminação ou à proteção de pessoas ou grupos de pessoas em situações de vulnerabilidade, que por algum motivo merecem uma tutela diferenciada, especial.

Na intenção de dar suporte à vigilância, supervisão e fiscalização do cumprimento desses instrumentos normativos sejam gerais ou especiais, fez-se necessária a criação de mecanismos e organismos convencionais e extraconvencionais, pois só assim teríamos assegurado o respeito e cuidado para com os instrumentos de efetivação da proteção.  Temos por convencionais  aqueles que obrigam os Estados contratantes enquanto que extraconvencionais são aqueles que vinculam os membros de determinada organização.

Podemos mencionar como principais organismos e mecanismos extraconvencionais e convencionais:  a Comissão de Direitos Humanos da ONU; o novo Conselho de Direitos Humanos da ONU; os comitês de Direitos Humanos e os Relatores Especiais e os Grupos de Trabalho.

A certeza da proteção da dignidade da pessoa humana passa por um Sistema Global eficiente e de fato eficaz, que promova, proteja e faça a reparação dos direitos humanos.

O Sistema Global, integrado por seus diversos organismos convencionais e extraconvencionais, depara-se com um grande desafio: promover o aperfeiçoamento institucional, em busca da credibilidade ameaçada em face dos novos conflitos em exposição na comunidade internacional. É certo que muitas barreiras e obstáculos ainda precisam ser vencidos para que todos os direitos humanos sejam garantidos à totalidade das pessoas nos diversos rincões sociais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Direitos Humanos são o fundamento do estado democrático e desta forma entraram na pauta das políticas públicas de vários países.  Não há como se pensar na sociedade moderna nação que seja alheia aos mecanismos de proteção dos Direitos Humanos.

Abster-se da compreensão e da proteção de tais direitos só demonstraria o desrespeito às convenções internacionais e a total indiferença em relação a convivência em sociedade.

A dignidade da pessoa humana é o bem mais precioso do estado democrático, sem buscarmos novos mecanismos de efetivação desse estado, sem lutarmos pela implantação de novas políticas públicas de proteção à pessoa de nada adiantará todo o esforço empreendido ao longo das décadas, numa caminhada constante e firme na proteção dos direitos humanos.

As diferentes gerações de direitos humanos devem encontrar guarida nos estudos modernos, e  buscar a sua efetivação nos  diferentes mecanismos extraconvencionais e convencionais do sistema global de proteção desses mesmos direitos.  Estamos iniciando um caminho longo, árduo para que possamos enfim chegar à sua plenitude. Mas caminhar sempre, às vezes com pequenos passos, outras vezes com passadas mais largas, mas sempre persistindo na estrada da efetivação plena, da dignidade conquista para todos, sem acepção.

 

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Informações Sobre os Autores

 

Carlos Cesar de Souza

 

Advogado, Aluno Regular do Programa de Mestrado em Direito – Centro Universitário “Eurípedes Soares da Rocha” – UNIVEM – Marília/SP. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela mesma instituição. Especialista em Direito Processual Civil pela Unama. Docente no Centro Paula Souza – ETEC de Lins

 

Cícero Alexandre Granja

 

Funcionário Público Estadual, Bacharel em Direito pela IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Birigui), Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP

 


 

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