Transformações Sociais Nos Séculos XIX e XX e a Evolução do Direito

Sara Pereira de Almeida [1]

Armando Soares de Castro Formiga[2]

 

RESUMO

Ao longo dos séculos XIX e XX, várias mudanças econômicas e sociais ocorreram no Brasil, bem como as transformações realizadas ao longo da História do Direito. Muitas modificações ocorreram na sociedade imperialista brasileira, trazendo consigo o início da expansão do trabalho assalariado no Brasil. O desenvolvimento do direito é devido à falta de concordância e conflitos que surgiram ao mudar o modelo social, especialmente na cultura. Ou seja, as transformações que acontecem na sociedade até os dias de hoje, estão diretamente ligadas à evolução do Direito, em cada passo dado à democracia a lei evolui. O presente artigo procura enfatizar a cerca do desenvolvimento do Brasil, bem como salientar como a lei se transformou ao longo dos séculos.

PALAVRAS-CHAVE: Codificação. Evolução do Direito. Transformação Social.

 

ABSTRACT

Throughout the nineteenth and twentieth centuries, several economic and social changes occurred in Brazil, as well as the transformations carried out throughout the History of Law. Many changes have taken place in Brazilian imperialist society, bringing with it the beginning of the expansion of wage labor in Brazil. The development of law is due to the lack of agreement and conflicts that came about by changing the social model, especially in culture. That is, the transformations that happen in society until the present day, are directly linked to the evolution of Law, in every step given to democracy the law evolves. The present article seeks to emphasize the fence of Brazil’s development, as well as to emphasize how the law has transformed over the centuries.

KEYWORDS: Coding. Evolution of Law. Society.

 

RECORTE JUS-HISTORIOGRÁFICO

O Brasil por pertencer a Portugal, por vários anos não conseguiu fazer nada sozinho. As decisões mais importantes foram tomadas pelos portugueses e isso irritou a população brasileira, já que havia um acordo entre a metrópole (Portugal) e o Brasil, chamado pacto colonial. Em 1889 entramos na república da espada, após o fim da monarquia os primeiros a assumir o comando do Brasil foram os militares representados pelo Marechal Deodoro da Fonseca. Os militares procuraram mais protagonismo através de medidas de emergência para marcar o governo provisório de Marechal como a criação de símbolos republicanos e a naturalização de estrangeiros.

O governo de Marechal era um governo polêmico, enquanto ao mesmo tempo instituía medidas populares como a abolição do poder moderador e o mandato vitalício dos senadores, também gerou uma enorme crise econômica graças aos múltiplos empréstimos liberados pelo governo que acabaram exigindo muita impressao de  papel-moeda disparando a inflação. Tal política ficou conhecida como encilhamento. Através da represália do povo, o estado autoritário começou a se revelar com atitudes drásticas, como censurar os jornais. Quando Marechal fechou o eleitorado, declarando estado de sítio e o voto universal masculino, estas coisas fez analfabeto,  soldado e religiosos ficarem fora do processo eleitoral e este foi o stopim para a marinha se revoltar (1891) e Marechal desistir da posição de presidente cedendo o cargo ao seu vice Floriano Peixoto.

Em 1894, Prudente de Morais foi eleito presidente do Brasil, com o início da república de café com leite, marcado pela alternância no poder dividido entre duas oligarquias: Minas Gerais e São Paulo. Essa república funcionou como uma cadeia de sucessão mais ou menos programada, comandada pelas elites de São Paulo e Minas Gerais que permaneceram no poder graças a um esquema fraudulento que também pressionou o eleitorado, permitindo que Minas Gerais e São Paulo quase sempre fossem a presidência do eleitorado republicano. A política dos governantes, o voto de detenção e o coronelismo marcaram de forma significativa este importante período republicano (online).

Assim, explodiu a Guerra Dos Canudos e a Guerra Do Contestado (revoltas rurais). Paralelamente, houve várias revoltas urbanas, como a revolta da vacina e a greve geral de 1917. Houve também uma profunda indignação militar demonstrada pela revolta do chicote que lutou para acabar com os maus-tratos aos marinheiros. No Rio de Janeiro, a revolta dos 18 anos do forte de Copacabana marcou o início do movimento tenentista, uma resposta dos jovens oficiais do exército ao fraudulento processo político brasileiro.

A primeira Constituição brasileira, de 1824, art. 179, número 18, determinou que se organizasse, o quanto antes, um Código Civil baseado na Justiça e na Equidade. O Código Civil Brasileiro de 1916, seguindo o exemplo do Código Civil alemão, contou com uma Parte Geral (reguladora das noções e relações jurídicas entre pessoas, bens e fatos jurídicos) e outra Especial disciplinando Direito de Família, Reais, obrigações e Sucessões). Da mesma forma que seu equivalente germânico, veio precedido de uma Lei de Introdução, que depois foi substituída pelo Decreto – Lei número 4657/42, a LINDB – Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro, para a solução dos conflitos intertemporais e de Direito Internacional Privado. Em solenidade realizada no Palácio do Planalto, foi sancionado, sem vetos, o projeto aprovado na Câmara dos Deputados, convertendo – se na Lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (publicada no Diário Oficial da União de 11 – 01 – 2002), o Novo Código Civil brasileiro, que, dentre outras modificações, consagra a unificação parcial do direito privado (obrigações civis e comerciais), (online).

As dificuldades para viabilizar o regime democrático no país foram grandes, afinal de contas esse período de democracia teve como antecedente o autoritarismo dos anos de 1930 e o liberalismo excludente da primeira república. Na década de 30 os brasileiros se depararam com o universo dos direitos sociais advindos da promulgação das leis trabalhistas, é então possível afirmar que o aprendizado de cidadania social já estava bem consolidado em 1945. Os trabalhadores também surgiram no cenário político ao longo de 1945 participando ativamente do movimento queremista (movimento político surgido em maio de 1945 com o objetivo de defender a permanência de Getúlio Vargas na presidência da República). Todavia um argumento para desqualificar o caráter democrático do regime é a interdição do direito de votar dos analfabetos. Contudo, é preciso considerar a ampliação do direito ao voto no Brasil nessa época. O crescimento do número de votantes foi devido à expansão do sistema educacional: os analfabetos eram 54% em 1945 e passaram para 36% em 1962.

Também contribuiu para a desqualificação do período a pouca dedicação dos historiadores brasileiros por temporalidades mais recentes. Enquanto a época colonial e o século XIX, em particular o tema da escravidão, apresentam pesquisas de longa data, os estudos sobre a República brasileira são recentes. As primeiras pesquisas publicadas sobre o governo de Vargas, por exemplo, datam de meados dos anos 1980. Sobre o período 1946- 1964 encontramos o pouco interesse dos historiadores. (FERREIRA.2015.online).

Os ataques ao regime da Carta de 1946 tomaram força com o golpe civil – militar que, em 1964, encerrou essa experiência democrática

Após a constituição de 1988 os cidadãos foram conscientizados em relação aos seus próprios direitos, aumentando assim a demanda por justiça na sociedade. Como afirma Maria Tereza Sadek (online) “Reformas virão e mudanças já estão em curso, algumas mais e outras menos visíveis, alterando a identidade e o perfil de uma instituição que sempre teve na tradição uma garantia segura contra as inovações”. Após a recuperação da democracia, juízes e tribunais passaram a incorporar um papel político juntamente com o Legislativo e o Executivo aplicando a tripartição dos poderes contida no “Espírito das Leis” de Montesquieu. Podemos, portanto, concluir que Montesquieu foi um dos precursores do método comparativo – indutivo atualmente empregado tanto pela Ciência Política quanto pela História Política. Ao passo que nas primeiras Constituições os propósitos primordiais eram a limitação do poder dos monarcas, a afirmação do império da Lei e a proteção das liberdades individuais, as mais recentes constituições encaminham – se por valores democráticos, evidenciando os direitos sociais.

  • REINO DO BRASIL

A Guerra Napoleônica travada na Europa no inicio do Século XIX, teve enorme influência nos destinos da cidade do Rio de Janeiro.  Napoleão queria construir um Novo Império e suas ambições de conquista não tinham limites após controlar quase toda a Europa Ocidental, Napoleão Bonaparte movia guerra contra a Inglaterra, Portugal queria manter-se neutro, mais na situação existente a neutralidade era impossível. Quando Napoleão decretou Bloqueio Continental que o impedia que os países do Continente tivessem comércio com a Inglaterra, visando enfraquê-la, Portugal não tinha como manter sua indecisão, porque não desejava deixar de comercializar com a Inglaterra. (FURTADO, 2007, p.11).

Em 22 de outubro de 1807, Portugal já havia assinado com a Inglaterra a Convenção Secreta de Londres, concedendo à Inglaterra vantagens comerciais em troca da garantia de ajuda na transferência da corte para o Brasil, caso houvesse conflito com a França.

Assim, em 29 de novembro de 1807, a corte Portuguesa se transferiu para o Estado Americano e foi se instalar-se na cidade do Rio de Janeiro, visando o fortalecimento da Monarquia e a construção de uma unidade atlântica imperial fundamentada na unidade luso-brasileira. Desta foram escapando da grande disputa entre França e Inglaterra pela hegemonia ou poder na Europa.

A Abertura dos Portos às Nações Amigas.  Embora a abertura dos Portos tivesse vindo ao encontro dos interesses dos proprietários rurais brasileiros essa medida tinha em vista apenas o interesse e a conveniência da corte.

O governo português, quando se mudou de Lisboa para o Rio de Janeiro, deixou em poder dos franceses, a seus inimigos, os dois portos de Lisboa e Porto, os únicos com que o Brasil comerciava na Europa; logo, não podendo obter dali o que precisava necessariamente havia de correr aos outros portos.

A franquia dos portos teve importantes consequências, pois deu início a um duplo processo; o da emancipação do Brasil e o seu ingresso na órbita de influência inglesa.

Abertura dos Portos e a Liberação de Manufaturas. O Alvará de 1° de abril de 1808 A revogação do Alvará de 1785 de D. Maria I, que proibia as manufaturas no Brasil, ampliava a liberdade econômica. O Brasil estava autorizado não apenas a fazer livremente o comércio com o estrangeiro, como poderia doravante dedicar-se livremente à atividade manufatureira.

A Justiça no Período Joanino. A Estrutura judiciária também foi transposta para o Brasil, uma modernização poderia gerar brechas de poder que seriam perigosos e desnecessários em um momento tão delicado. A primeira providência tomada foi no sentido de uma Justiça Militar que deveria cuidar inclusive de questões relativas às armadas e armadores. Este foi providenciada através da instalação do Conselho Supremo Militar e de Justiça constituído por dois conselhos relativamente independentes: O militar e o de justiça.

Conforme Boris (2002, p.47), a Elevação do Brasil à Condição de Reino Unido. Lançadas assim as bases da autonomia administrativas da colônia, essa nova situação foi formalizada com a elevação com a elevação do Brasil à categoria do Reino Unido a Portugal Algares, por ocasião do Congresso de Viena (1814-1815). O Congresso de Viena, reunido logo depois da derrota de Napoleão em 1814, marcou o início de uma vasta reação antinapoleônica na Europa. Através dele, reorganizou-se o mapa político Europeu, segundo os interesses do absolutismo. Dois foram os princípios adotados nessa reorganização: O da Legitimidade e o do equilíbrio europeu.

  • IMPÉRIO BRASILEIRO

Em 7 de setembro de 1822, influenciado pelos ideais franceses de igualdade e liberdade, o príncipe regente D. Pedro, promulga a independência da colônia portuguesa. A independência dos Estados Unidos, em 1776, também foi um dos pontos que influenciou na independência do Brasil. Com a independência dos Estados Unidos, (antiga colônia da Inglaterra), surgiram várias revoltas pré-independência. A principal delas é a Inconfidência Mineira. Além do mais, os Estados Unidos incentivou os países da América Espanhola/Portuguesa a se tornarem independentes através da “Doutrina Monroe” (slogan: “América para os americanos”). Essa doutrina visada ajudar os países nesse processo de independência, pois o pacto colonial estabelecido entre Metrópoles e Colônia impedia o desenvolvimento comercial entre EUA e os demais países. A independência não se deu apenas no campo politico, ocorrendo também no campo econômico, cultural, educacional e principalmente jurídica. Na parte econômica, mudanças já havia acontecidos, com a mudança da corte para o Brasil, criou-se o Banco do Brasil, em 1808, bem com a abertura dos portos “às nações amigas”. Antes disso, em 3 de julho de 1822, houve a convocação da Constituinte, mas somente em 3 de maio de 1823 que se deu a abertura da Constituinte.

Contudo, para que as eleições ficassem restritas a um pequeno grupo foram preciso medidas para conter a oposição. Então, estavam excluídos os religiosos regulares, os estrangeiros não naturalizados, os criminosos e os que viviam de salário ou soldados de qualquer modo à exceção dos caixeiros de casas comerciais, os criados da Casa Real que não fossem de galão branco e os administradores de fazendas e fábricas. Além disso, antes das eleições foi determinado ações de violência e repressão. Foi instituída por decreto a censura à imprensa no país, ficando abertos apenas aqueles que apoiavam o governo de D. Pedro. (MORAIS, 2004, p.33).

Boris (2002, p.147-149) ainda afirma que, para preparar o anteprojeto constitucional foram designados seis deputados que formariam uma comissão. Para afastar a maioria da população, o projeto preconizava a eleição em dois turnos condicionando-se a capacidade eleitoral à renda, não medida em dinheiro, mas com base no preço de uma mercadoria de consumo corrente: a farinha de mandioca. A Assembleia foi fechada e uma comissão de confiança de D. Pedro é nomeado para fazer uma Constituição.

Com a constituição de 1824, temos um quarto poder, o Poder Moderador, exercido pelo Imperador. O território brasileiro ainda era dividido em forma de Províncias e para ser eleitor era necessário uma renda mínima anual de duzentos mil réis por bens de raiz. Os deputados eram eleitos e tinham cargos temporários. Já os Senadores eram membros vitalícios organizados por eleição Provincial, mas em lista tríplices, sobre os quais o Imperador escolhia um. O Imperador era o Chefe do poder Executivo e apesar dos Juízes de Direito terem cargos perpétuos, o Imperador poderia suspendê-los. Em cada Província do Império havia um Presidente indicado pelo Imperador. A constituição já previa alguns direitos fundamentais, tais como a inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade.

Com a proclamação da independência, há a necessidade de se regular vários aspectos e em 1830 entra em vigor o Código de Processo Criminal. Código de Processo Criminal deu nova fisionomia aos municípios, foram habilitados a exercer, por si mesmos, atribuições judiciárias e policiais. A primeira instância, dividiu-se em três circunscrições: o distrito, entregue ao Juiz de paz com tantos inspetores quanto fossem os quarteirões do município; o termo, que era composto por um corpo de jurados, um juiz municipal, um escrivão das execuções e os oficiais de justiça; a comarca, que era composta por um dos três juízes de direito, um deles com o cargo de chefe de polícia. (BORIS,2002, p.129).

Nesse período também foram promulgadas outra leis, como a Lei de 4 de setembro de 1850, que cuidou da repressão ao crime de tráfico de escravos, a Lei de 18 de setembro de 1851 relativa a crimes militares, a Lei de 20 de setembro de 1871 que tratava do estelionato e definia os crimes culposos, a Lei de agosto de 1875 que dizia respeito ao direito penal internacional, a Lei de 15 de outubro de 1886, que versava sobre dano, incêndio, etc. Outro marco foi a promulgação do Código Comercial, em 1850, a Lei de Terras, de 1850, que explicita a situação agrária do país até hoje.

No período da abolição tivemos a Lei Eusébio de Queiroz, Lei do Ventre Livre, Lei dos Sexagenários, Lei Áurea.

A Lei Eusébio de Queiroz, lei de repressão ao tráfico de escravos. Para esta lei as embarcações brasileiras e estrangeiras que fossem encontradas em qualquer parte e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo escravos a bordo ou já os tendo desembarcado, seriam apreendidas e consideradas importadoras de escravos. Estariam envolvidos no crime todos, inclusive os que dessem ajudam ao desembarque ou aquele que soubessem e não avisassem as autoridades.

A Lei do Ventre Livre. Os filhos da mulher escrava que nascerem após a data desta lei, eram considerados de condição livre. A Lei dos Sexagenários, permitiam que os escravos de 60 anos de idade obtivesse a liberdade. E por fim, a Lei Áurea, que aboliu a escravidão no país. Assinada pela princesa Isabel, quando seu pai estava ausente do país.

  • REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

A ideia de República não era o objetivo ideológico da maioria da população do Brasil, aliais, a proclamação pegou a maioria de surpresa e outros tantos foram varridos como adeptos de última hora por não verem outra saída.

Uma parte da população brasileira estava insatisfeita com a monarquia, por essa ter abolido a escravidão. A maioria das pessoas concordavam que não haveria um terceiro reinado, mas o movimento republicano estava longe de ser popular, a maior parte da população apoiava o regime monárquico.

A proclamação da República nasceu de um golpe militar. O exercito descontente com os ministérios, derrubou o governo com o apoio de uma parte da classe dominante, que estava com medo da classe popular se rebelar. (CUNHA, 1902, p.180).

Um governo provisório foi implantado e esse assegurou a continuidade da administração publica, tanto civil quanto militar, bem como da justiça, respeitar os direitos individuais e continuar respeitando os acordos e compromissos firmados pelo regime anterior.

Foi instalado também o sistema federativo, onde os Estados elegeriam seus constituintes, mas enquanto isso não ocorria o governo provisório indicaria os governadores, legislaria enquanto não se reunisse uma Assembleia Constituinte e comandaria as forças armadas para a defesa do novo regime.

O Brasil encontrou-se em uma ditadura militar, uma Ditadura Provisória, a medida que nenhum órgão legislativo estava funcionando desde que a câmera foi fechada e a constituição de 1824 deixava de viger. Esta Ditadura estava apoiada na força do exercito e não em movimentos de oposição, mas houve a imposição de medidas duras de censura. A família Real foi banida por decreto e vários indivíduos suspeitos foram presos, de fato, as prisões cautelares foram muitas.

Durante esta ditadura o ato mais forte foi a criação de um tribunal de exceção, a Comissão Militar de Sindicâncias e Julgamentos, com direito, inclusive, de decretar pen de morte. Apresentando de maneira ambígua os criminosos que considerava passiveis de serem punidos com a pena de sedição. Com isso a imprensa preferiu deixar de comentar os atos do governo, mesmo assim muitos foram condenados à morte (ROMANCINE, 2007, p.78).

Depois de muita pressão Deodoro, no dia 22 de junho, de 1890, decidiu convocar as eleições para a assembléias Constituinte, que deveria legitimar o governo Republicano. Contudo, um conjunto de decretos determinavam quem poderia, ou não ser eleitor, a votação e a apuração. Portanto as eleições não foram representativas, já que pouco mais de uma centena de milhares de pessoas estavam aptas a votarem.

O poder local crescia cada vez mais e de mãos dadas com o poder municipal dava aos grandes fazendeiros a possibilidade de fazerem o que bem entendessem. Assim foi eleita a Assembleia Constituinte, mais ligada aos interesses dos grandes latifundiários que aos interesses militares ou ditatoriais de Deodoro (BOBIO, 2007, p.835).

A Assembléia Constituinte foi mais um foco de oposição ao Governo de Deodoro, que a instituição que elaboraria a Constituição. Mesmo porque muito antes a da Constituinte começar seu trabalho o governo já havia traçado as linhas da Constituição de 1891.

Uma Comissão foi nomeada para elaborar o projeto Constitucional, essa comissão foi denominada Comissão dos Cinco, porque continha cinco integrantes e cada um deles deveria elaborar sua proposta separadamente. No fim apenas três propostas foram revistas pelos ministros. A pressa para a votação da Constituição, para que o país entrasse quanto antes no regime legal, levou os constituintes a só discutirem os pontos principais do projeto.

A Constituição de 1891 teve grande influencia da constituição Norte-Americana. É tanto que o Brasil passou a ser uma republica Federativa de regime representativo.

Foi estabelecida a divisão de poderes e o poder moderador foi eliminado, permanecendo apenas: o Executivo, Legislativo e Judiciário.

O Executivo seria composto pelo presidente da república, e este seria substituído pelo Vice-presidente, eleito simultaneamente com ele. A atribuição efetiva do Vice-Presidente dada pela Constituição de 1891 é relativa ao Poder Legislativo. Ele seria o Presidente do Senado, exclusivamente como voto de qualidade.

O Poder Judiciário foi composto pelo Poder Judiciário Federal e pelos poderes judiciários estaduais, que foi assim organizado até pelo modelo federativo a que se propunha o país e a Constituição. Separando-se assim as justiças estaduais das federais quando haveria interferência de uma sobre a outra.

A justiça Federal ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal, mas o Congresso poderia criar tantos juízes e tribunais Federais quantos considerassem necessários.

O Supremo Tribunal Federal tinha jurisdição ordinária e de recurso, bem como a de revisão. Assim ficou a cargo do STF tratar de certos assuntos, podendo os juízes inferiores praticar diligência quando solicitados, é a chamada jurisdição ordinária. Para outras causas o STF seria a instancia superior, que seria a jurisdição de apelação. Ficou também como o guardião da Constituição.

A Constituição de 1891 deixou devidamente explicita a necessidade do uso da jurisprudência, tanto federal quanto estadual. E os crimes militares teriam foro especifico, com um supremo Tribunal Militar (online).

O Poder Legislativo foi composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sob a sanção do Presidente da República. Os membros deste poder teriam imunidade parlamentar ampla, não restrita a atos que cometessem no exercício de suas funções, incluídos aí crimes comuns.

Para eleger-se o individuo deveria ser maior de 35 anos e ter um determinado tempo de cidadania. Quanto os eleitores no que diz respeito a Constituição de 1891, o alistamento não era obrigatório, também não era necessário renda mínima, porém o eleitor precisava saber pelo menos desenhar o nome, precisava ter mais de 21 anos, não poderia ser mendigo, nem religioso de ordem religiosa, nem praça de pré. Os municípios tinham autonomia e deliberavam de diferente formas sobre a matéria.

Uma lei elaborada pelo congresso e promulgada em 1892 impossibilitou os eleitores de terem independência para decidir quais seriam seus representantes. A nova lei facilitou o controle das facções majoritárias locais sobre o processo de alistamento, o que deu margem a fraudes e manipulações de todas as formas.

A Constituição de 1891 previu a mudança da capital federal para o Planalto Central, a separação entre Estado e Igreja e instituiu o casamento civil como único reconhecido pela republica. Merece destaque também a constitucionalização do Habeas Corpus e a indicação de parâmetros um pouco mais claros acerca da legalidade da prisão e do principio da Ampla defesa. O principio da Individualidade das Penas também é coroado, a pena de morte foi abolida junto com as penas de banimento e de galés e a questão de marcas e patentes também começou a seguir nesta Constituição. (LOVE, 2000, p.127).

O antigo código datava de 1830 e, mesmo antes de Proclamação da República, já se tentava mudá-lo, sendo que os estudos para a mudança foram iniciados em 1888. Quando o governo provisório começou, os estudos tiveram uma pausa, recomeçando os trabalhos em 1890. Com apenas três meses o novo código foi implantado, o que fez com que as matérias fossem poucos discutidos e o código muito criticado. Muitos ao longo dos anos tentaram mudar, em vão, o código.

Duas das principais mudanças do código foram a abolição da pena de Galés e a redução a pena perpétua para 30 anos. Os Princípios da Legalidade e o da Territorialidade para crimes passaram a fazer parte de imediato. Crime e contravenção foram esclarecidos, apesar de se confundirem às vezes, as penas também foram estabelecidas no art. 43, podendo ser ‘‘prisão celular’’, ‘‘banimento’’, ‘‘reclusão ’’ no art. 47 e ‘‘prisão com trabalho obrigatório’’ art. 48. Também no art. 43 é previsto o crime de “interdição”, proibido de algumas ações, a “suspensão e perda de emprego público”, aplicada a agentes públicos exercendo suas funções e, ainda, multa, podendo ser os dois aplicados juntos. No novo código se tinha uma pena exclusiva para menores de 21 anos, consistia na prisão disciplinar em estabelecimentos “industriais especiais”, devendo ficar até completar os 21 anos.

O Código previa a Progressão da Pena e a liberdade condicional, cumprindo 6 anos de bom comportamento, desde que fosse a metade da sentença, o preso seria transferido para um regime um pouco melhor, depois, caso se comportasse bem e faltando apenas dois anos para o fim da sentença, o preso teria o direito a condicional. Já no art. 27 existe a definição de imputabilidade, sendo um dos artigos mais discutidos do código, visto que abre a possibilidade de, nos parágrafos 3 e 4, “toda sorte de abusos”. O impedimento do livre culto de religiões, garantido na constituição de 1891, se constitui crime no código de 1890.

O espiritismo e outras práticas de religião no foram consideradas religião pelos legisladores, sendo colocados ao lado da magia no art. 157 como crimes, se forem usados para despertar sentimentos de ódio ou amor, inculcar cura de moléstias curáveis ou incuráveis e etc.

O crime de falso testemunho tem a sua previsão no Código Penal, sendo que o código diferencia as penas dependendo em que tipo de causa houve o falso testemunho. E o crime de estupro tinha a diferença para “mulheres honestas” e prostitutas. Se a mulher fosse pública a pena era menor que a de uma mulher “honesta”. Nos crimes de adultério os crimes têm o mesmo tratamento dado no Império, bastava para a mulher deitar-se com outro homem casado ou não, já para o homem só incidia adultério se ele matinha outra mulher, mas, em ambos os casos se os cônjuges tivessem conhecimento e não fazendo nada, o adultério não era válido.

  • ASPECTOS DA CODIFICAÇÃO CIVIL NO BRASIL

Desde a independência da Brasil ansiava-se um Código Civil e Penal, inclusive com previsão na constituição. O Código Penal foi feito em 1830 e refeito em 1891 sem que o Código Civil fosse feito. O país ainda era subordinado a leis de uma metrópole que não existia mais, as Ordens Filipinas e quase cem anos depois que essa situação foi mudada.

O primeiro Código Civil da França (1804), redigido com a presente participação de Napoleão. O Brasil tinha um problema sério, com a maior parte de escravo formando a população, não tinha como montar um Código Civil, pois esse código se propõe a regulamentar os direitos e deveres de cidadãos, igualando todos. Para montar um Código Civil precisa-se definir que são os cidadãos do Estado, pois corre o risco de acontecer o que aconteceu no Brasil enquanto ele tinha um Código Civil, os cidadãos eram meio cidadãos. Os judeus e os protestantes não podiam ter casamentos reconhecidos pelo Estado, já que não se casavam na Igreja Católica, as mulheres poderiam gerir os bens, mas não podiam ter testamento, escravos urbanos prestavam serviços e repartiram os lucros com seus senhores, mas nem por isso deixavam de ser escravos, assim todos tinha os direitos e deveres sempre pela metade.

A demora de se fazer esse Código também se deu ao fato de que um código excludente demais desagradaria os juristas brasileiros, ao passo que um código abrangente demais desagradaria os latifundiários que teriam seus direitos igualados ao do povo em geral. Depois da promulgação do Código Comercial na segunda metade do século XIX, viu-se ainda mais a necessidade de se fazer o código. Os estudos depois disso foram iniciados pele jurista Augusto Teixeira Freitas a mando do então Ministro da Justiça José Thomaz Nabuco Araújo, não com o ministro queria, elaborando um plano de redação, mas como a sugestão do jurista, fazendo-se primeiro um compilação sistemática da legislação existente e assim foi feito. Posteriormente, depois de ter escrito o plano e em seguida o projeto, Teixeira Freitas publicou o “Esboço do Código Civil”, em 1867, abandonado depois, pois não houve acordo entre a concepção jurídica e a do governo. A principal incompatibilidade era o fato de o jurista considerar que fazer um Código Civil sem abranger as questões comercias tornaria o Código sempre subordinado a Código Comercial.

Grande fonte inspiradora da vocação codificante oitocentista, o code civil (1804) alcançou o sucesso e conquistou a simpatia de muitos dentro e fora das fronteiras francesas.  O fenômeno da codificação representou um “estádio da evolução do direito, que do período de “fluidez inicial” partiu a procurar “formas definidas e solidas”, por onde se traduziram “a plenitude da consciência jurídica e a melhor disciplina dos interesses”“. Como efeito, seria impossível evitar, ou mesmo dificultar, o “seu aparecimento”. (FORMIGA, 2012, p.13)

O Código só veio mesmo a ser elaborado com a contratação de Clóvis Beviláqua, pois o Presidente Campos Sales desejava que o Código fosse a sua marca. Beviláqua foi redator do projeto que foi para a Câmara, para o Senado e foi aprovado em 1915 sendo sancionado em 1º de janeiro de 1916, após anos de tramitação no Senado por disputas políticas e ideológicas com Rui Barbosa.

  • ERA VARGAS

Durante o governo de Getúlio Vargas, ocorreram diversas transformações nacionais: a industrialização progrediu de forma substancial, as cidades cresceram, o Estado se tornou forte, interferiu na economia e foi instaurada uma nova relação com os trabalhadores urbanos. Enquanto permaneceu no poder, Vargas foi chefe de um governo provisório (1930-1934), presidente eleito pelo voto indireto (1934-1937) e ditador (1937-1945).

Segundo Lacerda (2003, p.105) ao tomar posse em 1930, Getúlio Vargas discursou que o seu governo era provisório, mas tão logo começou a governar, tomou uma série de medidas que fortificaram o seu poder. Dissociou todos os segmentos que compunham o poder legislativo, assim exerceu o poder legislativo e o executivo simultaneamente. Vargas suprimiu a constituição estabelecida, exonerou os governadores e, para substituí-los, nomeou interventores de sua confiança. Vários deles eram militares ligados ao tenentismo. Os tenentes no papel de interventores substituíram os presidentes de estados exonerados e cumpriram a tarefa de neutralizar as possíveis resistências dos velhos poderes locais ao novo governo, a fim de consolidar a revolução. A Era Vargas contou com uma política intervencionista ferrenha, através disso o poder público contemplou outros interesses sociais, superando a visão arcaica que a oligarquia tinha das funções do Estado.

Getúlio Vargas governou o Brasil por quase vinte anos. Chegou ao poder através da Revolução de 1930, abrindo um período de modernidade voltada para os aspectos políticos, econômicos e sociais brasileiros, até então nunca trabalhados. O forte espírito nacionalista de Vargas fez com ele fosse considerado o mais importante e influente nome da política brasileira do século XX. (Boulos, 2015, p.113)

  • DE 1946 À DITADURA MILITAR

No período de 1943 esgotara-se o prazo que o Estado impusera para a Legitimação da Constituição de 1937 por meio de um plebiscito e muitos exigiam uma maior participação política e a volta do país a uma situação mais “legalizada”. Vargas fez várias promessas de redemocratizar o país quando acabasse a guerra. Em 1945, quando a Guerra terminou as agitações pela redemocratização iniciaram-se.

Com as pressões, Getulio Vargas começou a abrir um pouco a política brasileira, permitiu partidos políticos, e concedeu anistia política.Com tudo isso trabalhistas e comunistas lançaram campanha desejando, portanto a continuidade de Vargas no poder.Mesmo diante de toda força popular os opositores de Vargas acabaram por engendrar um golpe de Estado.

A Constituição de 1946 não foi precedida de uma comissão especial nomeada pelo Executivo. A versão final da nova Constituição do Brasil teve como base a Constituição de 1934. Dentre as características dessa nova Constituição destacam-se, em relação ao poder executivo foi mantido o presidencialismo na Constituição de 1946, entretanto a definição de Poder e mudou. Enquanto a Constituição de 1934 não previa vice-presidente, esta o fazia.

O poder legislativo voltou a ser composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado- que havia sido extinto pela Constituição de 1937. A autonomia do poder judiciário foi restaurada afiançando novamente a independência deste poder e as garantias clássicas aos magistrados, dando novamente aos membros do judiciário o poder de eleger seus dirigentes e estabelecer os parâmetros de sua organização interna.

O Ministério Público foi previsto na Constituição de 1946 para as Justiças e os Estados e Municípios retomaram a autonomia perdida com a Revolução de 1930, assim sendo a intervenção federal somente poderia se dar em casos extremos. A independência do município também é vista neste texto constitucional.

A Constituição de 1946 confirmou o direito do voto para alfabetizados maiores de 18 anos e a obrigatoriedade de alistamento de voto, para homens e mulheres. Quatro anos após a entrada em vigor da Constituição de 1946, foi promulgado o novo Código Eleitoral 1950.

Quanto aos Direitos Individuais, a Constituição de 1946 retomou muitas garantias e tornou constitucionais outras, porém, sempre havia restrições relativas a partidos ou manifestações contrárias ao “regime democrático” – o empastelamento de jornais e fechamento de sindicatos não eram considerados antidemocráticos.

O movimento militar de 1964 não nasceu da noite para o dia, não foi tampouco o produto de uma preocupação momentânea dos militares com os “destinos da nação”, foi sim, antes de mais nada, o momento culminante e o desfecho de uma longa crise gerada pelas instabilidades institucionais que subsistiram no país desde 1930.

Pela nova mentalidade militar, incorporada amplamente pelas altas patentes da chamada “Sourbonne Brasileira”, o inimigo a quem as forças armadas deveriam combater não era mais o estrangeiro, eram os indivíduos e grupos que, com alcunha comunista pudessem por em risco a ordem no país.

Entre 31 de março e 1° de abril de 1964, o país dobrou o cabo da democracia em direção a uma ditadura que se tornaria cada vez mais fechada, mais violenta e disposta a não reconhecer a linha divisória entre a legalidade e a ilegalidade. Foram instituídos vários atos institucionais. O regime militar depois do AI-5 legiferou com afinco, como que para legalizar seus atos. Mais de 11 Atos Institucionais foram decretados depois do AI-5. O Regime chegou a baixar um Decreto-Lei que continha como um Código Penal para delitos cometidos por professores e alunos de instituições de ensino públicas e particulares. Segundo Boris Fausto (1996, p.6), os militares que lideraram o golpe de 1964 eram todos radicalmente contrários ao comunismo, mas também tinham divergências entre si, com base nas quais se pode reuni-los em dois grupos: o castelista e o linha-dura.

Portanto, para tentar continuar a falácia democrática, era necessário, minimamente reestruturar a Constituição de 1967 que tinha sido atropelada pelo AI-5 e por uma grande quantidade de Decretos-Lei e outras legislações.

  • A REDEMOCRATIZAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988.

A partir de 1978, no governo de Geisel a população começou a resistir ao que era imposto ate então. Metalúrgicos de são Paulo entraram em greve e exigiram melhores salários. Além disso, houve varias mortes na prisão. A esperança de mudança ressurgiu com Figueiredo, mas o general apenas substituiu o AI-5 pelas “salvaguardas”.

Mais cedo ou mais tarde o governo militar ia acabar e começaria a redemocratização. Em 1983 teve as “diretas já” (campanhas para eleições diretas). O governo decretou medidas de emergências nomeando o general Newton Cruz para executa-las. Foi eleito um presidente de forma indireta por meio do colégio eleitoral, mas o mesmo não assumiu, e Jose Sarney foi o primeiro presidente civil após duas décadas de ditadura.

Pela primeira vez em 1987 a constituinte aceitava propostas encaminhadas pela população, as emendas populares. Mas a assembleia nacional constituinte não foi capaz de fortalecer vínculos partidários nessa constituinte, todas as vitorias mais democráticas foram conseguidas apenas porque se estabelecia uma reforma constitucional.

A constituição de 1988 sofreu muitas criticas, reclamaram que ela era demasiadamente pesada, repleta de casuísmo o que gerou entraves, por outro lado o caráter enciclopédico da constituição derivava do medo do retorno ao arbítrio ainda muito recente na memoria nacional. A constituição estabeleceu uma serie de garantias trabalhistas como a licença maternidade, estendida para 120 dias. O judiciário legislativo voltou a ter independência. O primeiro com autonomia funcional administrativa e financeira e o segundo aumentou o espectro de possibilidades de seu poder.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como foi evidenciado ao longo deste estudo, que durante a República Velha o Brasil passou por várias reformas com resultados a longo prazo. A economia do Brasil (o período colonial) consistia no sistema de plantation, um sistema agrícola voltada para a monocultura de exportação produzida em latifúndios que eram de grandes extensões de terras e com o predomínio da mão-de-obra escrava, nesse mesmo período se destacou a produção do açúcar.

Inicialmente o país era dividido em 15 capitanias hereditárias (que era 15 faixas de terras), dividido entre 12 (capitães donatários e homens da nobreza portuguesa), que governavam de acordo com os seus próprios desejos a sua faixa de terra. Dessa maneira, a administração política brasileira era muito descentralizada.

Alguns anos mais tarde a coroa portuguesa estabeleceu no Brasil um governo-geral que seria uma espécie de sede do governo português do Brasil para resolver algum problemas na colônia e que serviria para centralizar a administração no Brasil possuindo então, mais controle sobre a colônia. Essa sede foi criada na cidade de Salvador, a primeira capital do Brasil, desde então, começou a existir órgãos políticos e câmeras composto pelos homens bons (senhores ricos proprietário de grandes terras e engenhos) que definiam juntos os rumos políticos das vilas e cidades. A população pobre e as mulheres não podiam participar das câmaras municipais pois eram considerados indignos a participar de algo tão importante.

A sociedade no período colonial era marcada pela grande diferenciação social. No topo da sociedade com poderes políticos e econômicos, estavam os senhores de recursos que mandavam em tudo, abaixo deles aparecia uma camada média de pessoas livre formada por feitores, capatazes, padres, militares comerciantes, artesãos e alguns funcionários públicos. Na base da sociedade estavam os escravos de origem africana que eram tratados como simples mercadorias e responsáveis por quase todo trabalho desenvolvido na colônia.

O Direito tem milênios de evolução, não é simples, é bem complexo. Mas em face do Estado, do Poder Econômico e de outros indivíduos é libertador. Possui uma função reguladora do convívio pacífico, serve exatamente para orientar os comportamentos e condutas justas e, é uma evolução social, fruto de um ser humano pensante, que, por razoes biológicas e psíquicas precisa se agregar em sociedade. Esse agrupamento necessita de regras para que haja uma convivência pacífica desde os personagens que lá viviam até os dias atuais. O direito é um dos fundamentos de coesão e existência de uma sociedade ao mesmo tempo em que ele é fruto e resultado desse corpo social (online).

A vida em sociedade ela não pode existir sem o direito (online). Como o ser humano não vive isoladamente é preciso todo um regramento que viabilize essa vida social. Essas regras sem atribuição (dá a cada um que lhe é devido), seria impossível em uma sociedade ordenada.

Ademais, o Direito é essencial para a sociedade, para sua existência e para sua manutenção. O ser humano já tem por natureza sua maneira de resolver os seus problemas da melhor forma possível, visando sempre o benefício individual. Para isso é necessário a existência de regras, normas de conduta que de alguma forma delimitem e estabeleçam critérios não só para que aquela pessoa possa realizar seus feitos, bem como, ser punidas por eventuais excessos.

Portanto, percebemos que se não tiver um conjunto de normas que regulem o relacionamento entre as pessoas, ela tende ir ao caos. Pois, o Direito deriva dos costumes consolidados, para que haja uma fonte de referências, e para que as pessoas tenham no que se pautar para resolver seus conflitos. O Direito pode ser visto como uma forma de refúgio aos menos assistidos, os menos capazes e contra o abuso atribuído pelos mais poderosos.

Por fim, na bíblia está escrito: a que muito é dado, muito será exigido (LC 12,48). Se observa que o operador do direito entende esse versículo com muita consciência, pois compreende que o seu poder só é lícito quando exercido em prol das pessoas e de acordo com o sistema jurídico. Se não existisse convivência social, não haveria necessidade do uso do Direito. Mas como a sociedade se formou e se transformou e tem uma vida política, é necessário ser submisso a uma ordem (Justiça).

 

REFERÊNCIAS

BORIS, Fausto. Historia do Brasil. São Paulo: Ed. Edusp, 2002.

CASTRO, Flavia Lages. Historia do Direito – Geral e do Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris .5ªEd. 2017.

CUNHA, Euclides. Os Sertões. São Paulo: Revista Brasileira de História, 1992.

FORMIGA, Armando Soares de Castro. Aspectos da Codificação Civil no Século XIX. Curitiba: Juruá, 2012.

FRANÇA, Amilton de; ROCHA, Walmir Rodrigues. A Justiça e o Direito na História da Filosofia e do Direito. Rio de Janeiro: Anhanguera Editora Jurídica, 2010.

FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. São Paulo: Companhia das letras, 34.ed,2007.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Volume I: Parte Geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho: – 13 ed. – São Paulo: Saraiva: 2011.

LACERDA, Antônio Correa de. Economia Brasileira Et. Al. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

LOVE, Joseph. A locomotiva: São Paulo na Federação Brasileira. 1889-1937. São Paulo: Ed. Paz e Terra Vol.01,1982.

MARTINS, Angela Vidal da Silva. A Moralidade do Direito: Como Condição de Liberdade em Lon Fuller. Porto Alegre: Ed. Lex/Magister,2012.

MORAIS, A. J. De Melo. A Independência e o Império do Brasil Ed. Do Senado Federal, vol.18, Brasília, 2004.

ROMANCINE, Richard. Historia do Brasil. Florianópolis: Ed. Insular, 2007.

VICENTINO, Cláudio; DORIGO, Gianpolo. História para ensino médio: História Geral e do Brasil. São Paulo: Ed.Scipione, 2002.

 

[1] Professor da Faculdade Católica do Tocantins; doutorando em Ciências Jurídico-Históricas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; editor da Revista FACTUM; [email protected]

[2] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; [email protected]

Conflitividade e Judicialização das Relações Sociais: Uso das Teorias…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Conflictividad y judicialización de las relaciones sociales: uso de teorías y...
Equipe Âmbito
10 min read

Brasil prepara-se para introduzir legislação sobre apostas esportivas

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Fernando Haddad – Ministro da Fazenda do Brasil – está liderando...
Âmbito Jurídico
2 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *