Cobrança de imposto sobre serviço de qualquer natureza, no que tange os advogados autônomos e a sociedade de advogados

Resumo: O presente trabalho aborda informações referentes a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ou também denominado, Imposto Sobre Serviço (ISS), no que tange os serviços de advogados autônomos e sociedade de advogados. Neste sentido o tema é abordado minuciosamente, a fim de que o leitor possa adquirir e interpretar de modo cristalino as informações, sobre o referido tributo, contidas neste artigo.

Palavras-chave: Imposto Sobre Serviço. ISS. ISSQN. Advocacia.

Abstract: The present work deals with information regarding the collection of the Service Tax of Any Nature (ISSQN), or also called, Service Tax (ISS), it is not the service contract of independent lawyers and law firm. In this sense or theme is approached meticulously, a reader’s end may acquire and interpret in a crystalline way as information, on the said tribute, contained in this article.

Key-words: Tax over service. ISS. ISSQN. Advocacy

.INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é abordar a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ou também denominado, Imposto Sobre Serviço no que se refere aos serviços advocatícios, tanto ao advogado autônomo quanto à sociedade de advogados.

Em seu contexto é apresentado à respectiva legislação, bem como jurisprudência sobre o assunto. Não obstante traz também, para a tratativa cristalina desta questão, a exposição da melhor alternativa, ao profissional, no que tange esta tributação, visto que a mesma tende a variar, obviamente, por se tratar de um imposto de competência municipal.

1. IMPOSTO

De acordo com o artigo 16 do Código Tributário Nacional temos por definição que: “imposto é o tributo[1] que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte”.

Notório que diante do exposto na legislação citada, o imposto tem caráter geral, não trazendo qualquer vantagem específica ao contribuinte, característica esta mais marcante como forma de imposição do poder político, impondo um dever, sem gerar qualquer contrapartida. Portanto, o imposto para existir, requer a existência de um fato com envolvimento de particular e sem a presença do Estado.

A Constituição Federal de 1988 aponta as espécies de tributos, sem especificá-las e tampouco classifica-las, porém no que diz respeito ao imposto cita que: “são instituíveis pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios […]”. Na esfera municipal, ponto tratado neste artigo, a competência dos Municípios em instituir impostos é apresentada no artigo 156 da Carta Magna, conforme nos ensina Luciano Amaro: “Aos Municípios são outorgados os impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana; transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e sobre serviços de qualquer natureza“[2].

Sendo assim, é de inteira competência dos Municípios a aplicação de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN).

2. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

O ISSQN ou ISS ingressa no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição de 1934, a qual criava impostos incidentes sobre atividades que envolviam diversões públicas.

Atualmente, encontra-se previsto na Constituição de 1988 em seu artigo 5º, III, disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, todavia revogados os artigos 71 a 73 do Decreto Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968. Como visto, este imposto é municipal, desta forma, de responsabilidade do município é sua implantação e fiscalização, conforme os ditames legais dispostos na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e, também, do artigo 9° §§ 1° e 3° do Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro 1968.

3. LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003 E O DECRETO LEI Nº 406/68

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 além de inovar, alterou a legislação, tendo como intuito a ampliação da diversidade de serviços tributados pelos Municípios, de maneira a evitar a elisão fiscal e, não obstante, fixar nova base para o cálculo do imposto, sendo esta, o valor do serviço prestado. Entretanto, a referida lei não revogou o artigo 9° §§ 1° e 3° do Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro 1968. Em seu parágrafo 1°, o respectivo Decreto estabelece que determinados serviços, devido a sua natureza, deverão ter o imposto sobre serviço calculado através de alíquota fixa ou variável. Adiante no parágrafo 3° esclarece que determinados serviços, como a advocacia, ficam sujeitos a forma de cálculo estabelecida no § 1°, sendo calculado em relação a cada profissional individualmente, que preste serviço em nome de sociedade, todavia, assumindo responsabilidade pessoal. Desta forma, cabe apresentar as recentes decisões dos Tribunais, validando o entendimento da não-revogação do artigo 9° §§ 1° e 3°, como por exemplo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“TJ-PI – Remessa de Ofício/Apelação APL 50011880 PI (TJ-PI)

Data de publicação: 10/11/2009

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇAO CÍVEL AÇAO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE ISS C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA APENAS CARÁTER EMPRESARIAL NAO DEMONSTRADO SUJEIÇAO AO ISS NA FORMA PRIVILEGIADA POR PROFISSIONAL HABILITADO REPETIÇAO DE INDÉBITO DEFERIDA RECURSOS IMPROVIDOS. Na forma dos 1º e 3º do art. 9º do DL nº 406 /68, subsiste integralmente a tributação privilegiada, pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), das sociedades de profissionais liberais de nível superior, no caso, advogados, que continuam sujeitas ao imposto por profissional habilitado e não pelo seu movimento ou receita bruta, pois não verificado o caráter empresarial alegado. Assim, na esteira do STJ, a sociedade de advogados de natureza civil, não recolhe o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento” (REsp 897813/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008). Decisão unânime.

Em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, temos o mesmo entendimento:

“TJ-SE – APELAÇAO CÍVEL AC 2009218111 SE (TJ-SE)

Data de publicação: 06/04/2010

Ementa: Tributário – Ação ordinária c/c repetição de indébito – Sociedade civil de advocacia – Base de cálculo do ISS – Alíquota fixa – Art. 9º, 1º e 3º do DL 406 /68 – Revogação pela LC 116 /2003 – Inocorrência – Honorários advocatícios – Manutenção. I – Em se tratando de sociedade civil de advogados que presta serviços especializados e sem caráter empresarial, em nome da sociedade, embora sob a forma de responsabilidade pessoal, tem direito ao tratamento privilegiado do ISS, nos termos do art. 9º, 1º e 3º, do DL 406 /68, ficando sujeita ao recolhimento do referido imposto, por meio de alíquotas fixas e variáveis de acordo com a natureza do serviço, calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviços em nome desta; II – A LC 116 /2003 não revogou o artigo 9º do DL 406 /1968, porquanto o art. 10 da mencionada lei elencou expressamente quais foram os dispositivos por ela revogados, dentre os quais não se encontra o referido dispositivo; III – Sopesando as particularidades da causa, revela-se adequada a manutenção do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, que se encontra em consonância com os ditames dos 3º e 4º do art. 20 do CPC ; IV – Recurso conhecido e desprovido.”

No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

corrobora:

“AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 – STF – NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ISSQN – BASE DE CÁLCULO – SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA – ADVOGADOS – ITEM 88 – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. “O STF já declarou a constitucionalidade do art. 9º, §§ 1º e 3º. do D.L 406/68″. Em princípio, as sociedades civis de profissão regulamentada devem pagar o ISSQN sobre um valor fixo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, havendo previsão legal expressa, inclusive, quanto aos advogados (art. 9º, §§ 1º e 3º, item 88, do Decreto-Lei 406/68)” (Processo nº 1.0313.04.142256-6/001 (1), Rel. Des. Gouvêa Rios, p. em 01/07/2005).

“Mandado de Segurança Preventivo – Direito Intertemporal – ISSQN – Artigo 9º, §3º, do Decreto Lei nº 406/98 – Revogação – Lei Complementar 116/03 – Inocorrência. O regime especial da tributação do valor do ISS devido pelas sociedades profissionais de que trata o §3º, do art. 9º do Decreto -Lei nº 406/68, continua em vigor, porquanto a Lei Complementar nº 116/03 não revogou o referido dispositivo legal”.

De igual entendimento decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:

“TJ-PE – Agravo AGV 3964110 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 09/11/2015

Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI MUNICIPAL N.° 15.563/97. DECRETO

LEI N.° 406/68. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SOCIEDADE

UNIPROFISSIONAL. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO ISS. RECURSO DE

AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, para que incida o regime de tributação diferenciada, faz-se mister que a sociedade seja uniprofissional, ou seja, que todos os seus integrantes pertençam à mesma categoria profissional, bem como que, embora preste seus serviços em nome da sociedade, os sócios e demais profissionais habilitados, respondam pessoalmente sobre seus atos, o que exsurge da análise do contexto probatório dos presentes autos. 2. Quanto à alegação da impropriedade da exceção de pré-executividade, entendemos que não merece prosperar, tendo em vista que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 3. Em relação ao pedido de redução no valor dos honorários advocatícios, entendemos que deve ser mantido o percentual arbitrado pelo juiz a quo, uma vez que está de acordo com o art. 20, §4° do CPC. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido. 5. Decisão Unânime.”

4. A TRIBUTAÇÃO DO ISS PARA AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Diante do exposto não há o que se arguir sobre a eficácia e vigência do Decreto Lei nº 406 de dezembro de 1968, no que se refere ao artigo 9° §§ 1° e 3° que expressa:

“Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” (Redação dada pela Lei complementar nº 56, de 15.12.1987)

Sendo assim, as sociedades de advogados regularmente constituídas, possuirá tributação de ISS diferenciada em relação ao advogado autônomo. Para as Sociedades o Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza deve ser calculado em alíquotas fixas ou variáveis em relação a cada profissional habilitado. Os respectivos valores a serem pagos por cada profissional habilitado devem respeitar os ditames da legislação do Município onde a sociedade está localizada. Vale ressaltar, ainda, que devido ao tributo estar sujeito a alíquotas fixas, o referido imposto não poderá ser retido na fonte.

5. ADVOGADOS AUTÔNOMOS E A TRIBUTAÇÃO DO ISS

O advogado autônomo, sujeito a pagar o ISS de acordo com a LC n° 116/2003, terá como fato gerador do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza a lei municipal, de acordo com os limites estipulados de alíquota mínima de 2% (dois porcento) e máxima de 5% (cinco porcento)[3], tendo como base de cálculo o preço do serviço prestado[4]. Mister que o advogado busque a informação referente a alíquota estipulada pelo Município, bem como a forma de recolhimento praticada. Caso a incidência do ISS não esteja expressa na legislação do Município de prestação de serviço, tal cobrança considerar-se-á indevida.

6. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA

As Sociedade Unipessoal de Advocacia, criada pela Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, em seu artigo 2° rege:

“Art. 2o Os arts. 15, 16 e 17 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (NR)

Além disto, a sociedade unipessoal de advocacia deverá ser composta pelo nome do seu titular completo seguido da denominação “Sociedade Individual de Advocacia”. O advogado terá um número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para a sua pessoa física e outro para a pessoa jurídica.

7. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL (LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006).

O Simples Nacional[5] é um sistema unificado de cobrança dos seguintes tributos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL); Programa de integração Social (PIS); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e o Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISSQN ou ISS).

A advocacia foi inserida no Simples através da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu artigo 18, § 5° C, inciso VII, que veio a ocorrer por meio da Lei Complementar n° 147, de 07 de agosto de 2014, de acordo com a seguinte redação:

“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o 

disposto no § 15 do art. 3o.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

VII – serviços advocatícios.”    (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Para o cadastramento no Simples Nacional, deve-se atender ao disposto no art. 2°, inciso IV e no art. 6° § 5°, inciso I da Resolução CGSN n°94, de 29 de novembro de 2011, conforme segue:

“Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:

IV – empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

Art. 6° A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

I – a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;”

7.1 ALÍQUOTAS E PARTILHAS DO SIMPLES NACIONAL

As sociedades de advogados que tenham receita bruta no último período (12 meses) de até R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais), podem optar pelo Simples Nacional. De acordo com anexo VI da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2016, com vigência de 1 de janeiro de 2015, as alíquotas e partilhas do Simples Nacional dar-se-ão através da apuração da relação entre a Folha de Salários incluídos encargo em 12 meses dividido pela Receita Bruta em 12 meses. As alíquotas do Simples Nacional, independente do resultado da relação corresponderão conforme tabela[6]:

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8. CONCLUSÃO

Em observância ao Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza, sendo este de competência do Município, no que abrange a Sociedade de Advogados deve se analisar a alíquota incidente onde está localizada e observar, também, os ditames legais apresentados neste artigo. Todavia, a visão geral dos tributos envolvidos pelo Simples Nacional apresenta expressiva redução de carga tributária para as Sociedades com menor receita. Se compararmos as sociedades que são tributadas pelo regime de lucro presumido[7], teremos uma variação do percentual tributário entre 11,33% e 14,33% além do ISS.

No que tange os advogados autônomos, tributação de pessoa física, esta pode alcançar até 27,5% somente com o Imposto de Renda Retido na Fonte, soma-se a este percentual a alíquota do Imposto Sobre Serviço. Sendo assim, a Sociedade Unipessoal de Advocacia é o formato mais propício ao advogado autônomo que aufere rendimentos expressivos.

Desta feita, retornando ao cerne do assunto abordado, o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza apesar de ter sua análise individualizada, devido à característica de tributo de competência do Município, o advogado autônomo, ou a Sociedade de Advogados deve analisar a questão tributária como um todo para uma melhor avaliação e determinação da forma de contribuição mais pertinente e mais expressiva quanto a redução da carga tributária.

 

Referências
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12 ed. rev. atual. São Paulo. Ed. Saraiva, 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2016. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm>. Acessado em: 14 jun. 2017.
BRASIL. Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>. Acessado em: 14 jun. 2017.
BRASIL. Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016. Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13247.htm>. Acessado em 14 jun. 2017.
BRASIL. Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0406.htm>. Acessado em: 15 jun. 2017.
BRASIL. Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 01 dez. 2011, seção, pág. 50. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=36833&visao=anotado>. Acessado em: 15 jun. 2017.
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm>. Acessado em: 15 jun. 2017.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acessado em: 15 jun. 2017.
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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18 ed. rev. atual. São Paulo, Ed. Saraiva, 2017.
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POHLMANN, Marcelo Coletto, Contabilidade Tributária. Curitiba. IESDE Brasil S.A., 2010.
Notas
[1] Tributo é toda e qualquer prestação pecuniária compulsória Art 3°. CTN.
[2] Amaro, Luciano p.30. (2006).
[3] Art. 88 da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).
[4] Art. 7° da Lei Complementar n° 116 de 31 de julho de 2003.
[5] Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
[6] Anexo VI da Lei Complementar n° 123, de dezembro de 2016.
[7] Lucro presumido: aplicação de percentual previsto em lei, 32% (trinta e dois porcento) sobre o valor da receita bruta auferida no caso das sociedades de advogados. Trimestralmente será apurado o lucro presumido, aplicando sobre o resultado 15% (quinze por cento), e incidindo adicional de 10% (dez por cento) sobre os valores que ultrapassem o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) do lucro apurado no período.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Paulo Byron Oliveira Soares Neto

 

Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); pós graduado em Direito Tributário e mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade del Atlântico – Espanha.

 


 

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