Certamente a grande maioria do povo brasileiro já foi ou está sendo vitima da prática de juros escorchantes por parte das instituições financeiras.
Entretanto, essa barbaridade do capitalismo selvagem está com os dias contados. A voracidade com que os Bancos cobram os juros, sofreu um golpe fatal com uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nesse julgado, ficou estabelecido o entendimento de que é perfeitamente cabível a limitação dos juros nos casos em que fica demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
O entendimento do Colendo Tribunal é no sentido da possibilidade judicial de limitação da taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido por instituição financeira. A idéia ganhou musculatura depois que o STJ julgou o Recurso Especial, n.º 1.036.818 – RS, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, interposto por um Banco particular, o qual foi rejeitado. No julgado constatou-se que a taxa de juros contratada era de 11% ao mês, ou seja, 249,85% ao ano. O caso concreto ocorreu em um empréstimo pessoal no valor de R$ – 853, que contratualmente foi acordado o pagamento de seis prestações mensais de R$ – 196,00, totalizando R$ – 1.177.
O Tribunal Superior, por intermédio da 3ª Turma, por unanimidade, ao observar a cobrança de juros abusivos, determinou a adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado. Vale ressaltar, que não passou despercebido pelo STJ, que na época do empréstimo, isto é, setembro/2005, a taxa cobrada pelo Banco representava mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Além disso, no mesmo período da contratação, o Copom (Comitê de Política Monetária) iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.
Um dado importante, é que está pacificado na jurisprudência, a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que fica cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
Nesse sentido, ao analisar que a taxa média de juros do mercado, à época, girava em torno de 70,55% ao ano, o Banco, usando um contrato como pano de fundo, cobrou a taxa de 249,85% ao ano, ou seja, uma disparidade injustificável e flagrantemente abusiva. Logo, foi reforçado o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado.
Portanto, quem está pagando algum empréstimo e percebe que está sendo vítima de juros escorchantes, pode e deve procurar os meios jurídicos para ter o direito de pagar somente o valor justo! Dependendo do valor da causa, tem a possibilidade de resolver tudo nos juizados especiais, mais conhecidos como juizados de pequenas causas.
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Denis da Silva Farias
Advogado