Considerações sobre bens na Teoria Geral do Direito Civil

Os bens são objetos de direito e correspondem a tudo que pode ser pecuniariamente estimado, ou seja, avaliado em dinheiro. São bens: os animais em geral, energia elétrica, fotografias, dinheiro, jóias e outras coisas como informação, tecnologia, segredos empresariais, cadastros e outros dados de pesquisa.


Bem esclarece Gustavo Tepedino que o conceito de bem é histórico e relativo. Vige polêmica acerca da diferenciação entre bens e coisas. E não é unânime em doutrina tal distinção e, a própria legislação mantém aceso o debate.


Juridicamente bens são quaisquer direitos passíveis de estimação econômica, tais como, os direitos creditícios, obrigacionais, autorais e, outros. Também são bens as participações societárias, os valores mobiliários, os bônus de subscrição e os commercial papers.


Alguns autores definem coisa como tudo aquilo que pode satisfazer uma necessidade de uma pessoa natural. Enquanto que a definição de bem é para coisa útil ao homem enquanto economicamente valorável e suscetível de apropriação.


É comum a confusão entre o conceito de objeto do direito subjetivo e o conteúdo do direito subjetivo. O objeto do direito subjetivo é uma unidade passiva de referência, confiada e submetida ao poder do sujeito de direito. Enquanto que o conteúdo do direito subjetivo pode mudar, é a permanência da sua base objetiva que lhe dá estabilidade através de suas diferentes vicissitudes.


A priori, o objeto dos direitos subjetivos somente o homem, os animais e as coisas utilizáveis. Ampliou-se modernamente e inclui também as chamadas universitates rerum (universalidade de fato).


O objeto do direito subjetivo de uma relação jurídica creditícia, por exemplo, é a conduta do obrigado. É impossível conceber um direito subjetivo sem objeto, embora possa ser temporariamente indeterminado.


O conteúdo dos direitos subjetivos corresponde a um objeto imediato da relação jurídica. Acertada e perspicaz é a crítica de Ascensão que explica ponderadamente  os elementos fundamentais com que o Direito trabalha e preexistem a lei, como a realidade social.


São elementos jurídicos porque estão integrados na ordem jurídica, mas são pré-legais, nesses estão incluídas pessoas, bens e as ações.


Francesco Messineo leciona que a noção de objeto é tudo aquilo que é externo ao sujeito, ou seja, tudo que não é sujeito, e, portanto, tudo aquilo que não possui personalidade.


A teoria dos bens ou coisas constitui a base dos chamados direitos reais. Com o tempo, passaram também a ser considerados na categoria de coisas, ou de bens os direitos, as prestações, as criações intelectuais e a energia.


O ar e o mar são coisas, mas não são bens juridicametne. Quando uma coisa passa a ser objeto de direito e se define tecnicamente como bem.


A divergência vige em saber qual deve ser considerado como gênero: se a coisa ou o bem. Há dois entendimentos doutrinários antagônicos, tanto no direito estrangeiro como no direito pátrio.


Barbero entende que coisa é gênero, enquanto que bem é espécie. Parte-se da noção que coisa é tudo que é exterior ao homem, inclui o apropriável e o inapropriável.


Na doutrina pátria segue essa linha, Silvio Rodrigues. A diferença específica está no fato de esta última incluir na sua compreensão a idéia de utilidade e raridade, ou seja, a de ter valor econômico.


Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.


Na lição de Serpa Lopes “sob a denominação de bens são designadas todas as coisas que, podendo proporcionar ao homem uma certa utilidade, são suscetíveis de apropriação privada.”


Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. Sob o nome de coisa pode ser chamado tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa.


Mas como bem só considera aquela coisa que existe proporcionando ao homem uma utilidade com o requisito de ser suscetível de apropriação.


Vicente Raó explica que alguns juristas preferem apontar como objeto de direitos coisas, posto que é vocábulo de sentido amplo e ontológico que abrange tanto coisas corpóreas como incorpóreas e, incluindo-se os direitos.


Mas acrescenta que as coisas se denominam bens ao adquirirem valor jurídico e, serem reconhecidas pela ordem jurídica como objeto dos direitos subjetivos.


O conceito mais vasto de coisa deve-se a Teixeira de Freitas “é todo objeto material suscetível de medida de valor”. Orlando Gomes pontifica que bem e coisa não se confundem. O primeiro é gênero e o segundo é espécie.


Aduz ainda o mestre baiano que a noção de bem compreende o que pode ser objeto de direito sem valor econômico, enquanto que a coisa restringe-se às utilidades patrimoniais.


Na doutrina italiana, Messineo destaca o uso indiferente dos vocábulos coisa e bem (vide Código Civil Italiano art. 1.708), no direito espanhol, Picazo e Gullón assinalaram também o indiscriminado uso dos vocábulos (art. 333 do Código Civil Espanhol).


O mesmo se dá com o direito português conforme destaca Ascensão (art. 202, 1º., do Código Civil português, onde coisa seria gênero e bem seria espécie).E, foi seguido pelo velhusco Código Civil de 1916.


Destaca Moreira Alves que no direito romano em acepção vulgar, a palavra “coisa” possui sentido amplo e abrange tudo o que existe na natureza ou que a inteligência do homem é capaz de conceber.


J.M.Leoni Lopes de Oliveira oferece conceito de bem que é toda entidade imaginável pelo homem que possa ser objeto de direitos.


Para Maria Helena Diniz, a coisa apresenta as seguintes características: a) idoneidade para satisfazer a um interesse econômico; b) gestão econômica autônoma; c) subordinação jurídica ao seu titular.


Os direitos como objeto de direito encontra o repúdio de Carnelutti na doutrina italiana. Já na doutrina portuguesa Ascensão entende que o direito não pode ser incluído como coisa, pois a noção de coisa é pré-legal enquanto que a noção de direito é uma entidade jurídica.


Na doutrina alemã se reconhece a existência de direito sobre direito (Andreas von Tuhr e Ludwig Ennerccerus).No direito brasileiro contemporâneo é pacífico o entendimento doutrinária no sentido de admitir direito sobre direito, e direito como bem.


Dessa maneira, coisa1 seria gênero que alberga o bem, que é espécie. Os bens2 são coisas, porém, nem todas as coisas são bens.


O velhusco Código Civil de 1916 não fazia ostensiva distinção no tratamento jurídico entre bem e coisa.  Disso não discrepa o mestre baiano Orlando Gomes, desfechando-se ser bem “toda utilidade, material ou ideal, que pessoa incidir na faculdade de agir do sujeito”.


O saudoso e ímpar Caio Mário da Silva Pereira já lecionava ser bem “tudo que nos agrada: o dinheiro é um bem, como o é a casa, a herança de um parente, a faculdade de exigir uma prestação; bem é ainda a alegria de viver, o pôr-do-sol, um trecho musical; bem é o nome do indivíduo, sua qualidade de filho, o direito à sua integridade física e moral.”.


Se todos são bens, nem todos são bens jurídicos, esses são apenas aqueles que preencham nossas exigências e desejos quando amparados pela ordem jurídica. Em regra, todo direito subjetivo traz em seu objeto um bem jurídico.


Do conceito extraído do Dicionário de Direito Privado, grande doutrinador italiano Scialoja: “Bens são todas as coisas que possam ser objeto de direito”. Dizia o mestre italiano que aí estão inclusas, portanto, as coisas que ainda não foram apropriadas por uma pessoa, as coisas que ainda não estão no seu patrimônio, de forma que essa é definição de lato sensu em comparação a anterior.


As relações jurídicas3 são formadas por três elementos clássicos, a saber, sujeitos, objeto e vínculo. Note-se que o objeto é um bem sobre o qual recairá o direito subjetivo do sujeito ativo, permitindo-lhe exigir do sujeito passivo o comportamento esperado.


Os bens jurídicos podem ser ou não dotados de economicidade, de existência material ou não.


É possível encontrar no objeto das relações jurídicas subjetivas, além dos bens jurídicos economicamente apreciáveis, os atributos ou manifestações da personalidade do próprio sujeito (direitos da personalidade)4 e as atividades e serviços de natureza técnica ou intelectual (propriedade intelectual).


Na contemporaneidade requer-se uma nova acepção de bens e, conseqüentemente, de propriedade em razão até das novas tecnologias, descobertas científicas e necessidades sociais. O direito civil contemporâneo disseminou fartamente a função social entre seus institutos.


Exemplos disso temos o time sharing (ou multipropriedade imobiliária), programas de computador (software), know-how dentre outros que podem figurar como objeto nas relações jurídicas.


Na oportuna lição de Carlos Alberto da Mota Pinto, para quem as relações jurídicas subjetivas caracterizadas pela prestação onde se evidencia que o objeto não é rigorosamente uma coisa (= res), mas sim, um comportamento do devedor (obrigação de dar, de fazer ou de não fazer), significando uma prestação.


Desse conceito percebem-se as características típicas das prestações: a licitude, a possibilidade física e jurídica, e que seja determinada, ou pelo menos determinável.


É certo que as prestações caracterizam o cerne da relação jurídica obrigacional e podem ser objeto de direito das relações jurídicas subjetivas. Há a possibilidade de direitos sobre direitos. Pode a relação jurídica ter por objeto, um direito quando a faculdade de atuar é exercitada sobre um bem que por seu turno é outra relação jurídica.


Aliás, o Código Civil Brasileiro de 2002 admite expressamente a existência de direito sobre direitos5 como nos arts. 1.451(que anui ao penhor sobre direitos) e art. 1.395 (usufruto de crédito).


Apenas os direitos passíveis de alienação ou transferência especialmente os da esfera patrimonial podem ser objeto de relações jurídicas subjetivas. E o exemplo comum é o usufruto de um crédito.


Normalmente os direitos não necessitam estar consubstanciados em um documento formal e representativo, alguns não prescindem de representação gráfica documental (tais como títulos de crédito) e que constituem bens móveis.


É possível sistematizar o objeto das relações jurídicas subjetivas em: prestações, direitos e bens jurídicos que podem ou não conter expressão econômica. (grifo nosso)


No que tange aos direitos potestativos, é curial lembrar que seu objeto será sempre um comportamento do sujeito, através do qual se conseguirá a produtividade dos efeitos jurídicos inclusive quanto a terceiros.


Tepedino assevera sobre a teoria dos bens que os bens da vida (lebensgüter) quando submetidos à tutela jurídica, originando os bens jurídicos (rechtgüter) tendo como referência certo interesse humano, em relação ao qual corresponde uma situação jurídica atribuída a um titular assegurá-los.


E, conclui, empiricamente: “a coisa, tomada em sentido comum, é conseqüentemente, porção da realidade anterior à qualificação jurídica e por isso mesmo considerada noção pré-jurídica e neutra, constituindo o elemento material do conceito jurídico de bem, este definido em tema de direitos reais, como coisa em sentido jurídico, no âmbito dos objetos materiais suscetíveis de medida de valor”.


Essa definição a luz do BGB (Código Civil Alemão) § 90º. Reconhece coisa como espécie do gênero bem.


Caio Mário distingue bens de coisas com base na materialidade destas, em contraposição à abstração daqueles. Washington de Barros Monteiro resume toda celeuma assim: “Às vezes, coisas são gênero e bens, a espécie; outras, estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre eles coincidência de significação.”


O Código Civil de 2002 ao cuidar de bens unificou a terminologia utilizada e com exclusividade conceitua bens compreendendo os objetos materiais e imateriais.


Explica Renan Lotufo que a expressão bens muitas vezes é usada como sinômino de coisas, mas a palavra bens tem sentido mais amplo, pois refere-se tanto a coisas quanto a direitos, e pode chegar a ter sentido de patrimônio.


Patrimônio6 é complexo de relações jurídicas apreciáveis economicamente (ativas e passivas) de determinada pessoa (física ou jurídica). É a totalidade de bens dotados de expressão econômica e pertencente a um titular, englobando tanto os direitos reais quanto os direitos pessoais (obrigacionais).


Refere-se a bens apreciáveis economicamente, eis o porquê não engloba os direitos de família puros e direitos da personalidade, ditos extrapatrimoniais. É forçoso admitir que o patrimônio representa economicamente a pessoa, e é vinculado à personalidade de seu titular, como forma de consubstanciar o respeito à dignidade da pessoa humana, à honra, à vida, à saúde, etc.


O patrimônio global compõe-se de todas as relações jurídicas de uma pessoa de cunho patrimonial. Tanto as situações jurídicas em que o sujeito encontra-se no pólo ativo como no pólo passivo. Sempre, no entanto, são relações susceptíveis de apreciação econômica.


Já quando cogitamos sobre patrimônio ativo, é noção mais estrita, reservada somente às situações jurídicas em que o titular assume a posição do credor.


Patrimônio bruto diz respeito a todas as relações jurídicas em que o sujeito está no pólo ativo, perfazendo um somatório de todos os direitos econômicos de uma pessoa.


Enquanto que patrimônio líquido é resultante da operação aritmética pela qual se subtraem as relações jurídicas passivas do chamado patrimônio bruto.


Diz-se que patrimônio é indivisível7 porque, ainda que conseguíssemos separar os bens que formam o patrimônio, estes continuariam pertencendo à mesma pessoa, assim, ainda que divididos todos os componentes do patrimônio, não se teria a divisão do patrimônio, porque continuaria atribuído à mesma pessoa.


A relação jurídica entre o titular do patrimônio e os direitos e bens que o compõem devem ser concebidos como um único todo, o que comprova, então, a indivisibilidade do patrimônio.


Há interesse jurídico, nessa noção, por exemplo, quando no art. 748 CPC se cuida da insolvência civil. É lapidar a lição de Alexandre Freitas Câmara, grande processualista carioca que explica ser preciso três requisitos para o reconhecimento da insolvência.


De prima facie, há um desequilíbrio patrimonial que se verifica quando os bens do devedor são insuficientes para assegurar a satisfação de todas as suas dívidas. Há também o requisito pessoa qual seja do devedor ser não-comerciante (do contrário, é falido) e, por fim, o requisito jurídico, que é a declaração judicial de insolvência (Cf. Lições de Direito Processual Civil, volume II, p. 313).


Nem todos os bens do devedor poderão ser constritos judicialmente (penhorados). Há a impenhorabilidade afirmada no art. 648 do CPC e pela Lei 8.009/90 (Bem de Família) e, ainda os arts. 1.711 a 1.722 do C.C. de 2002.


Averbe-se, finalmente que o patrimônio consiste em uma universalidade de direitos8 conforme bem prevê o art. 91 do C.C. A tutela jurídica conferida ao patrimônio não tem outra justificativa, senão a proteção da própria pessoa humana que titulariza aquelas relações jurídicas.


Pela nova tábua axiomática proposta pela Constituição Federal do Brasil de 1988, a teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana9, conforme esclarece Luiz Edson Fachin que a proteção de um patrimônio mínimo vão ao encontro dessas tendências (de despatrimonialização das relações civis), posto que põe em primeiro plano a pessoa e suas necessidades fundamentais.


Assim as regras jurídicas criadas para as relações intersubjetivas devem assegurar permanentemente a dignidade da pessoa humana. Exemplos típicos dessa proteção do patrimônio mínimo da pessoa podem ser apresentados como a proteção do bem de família (Lei 9.009/90) e arts. 1.711 ao 1.722 do CC/2002, com óbice da prodigalidade, vedação da doação da totalidade do patrimônio sem que o resguardo mínimo (art. 548 CC) e com a previsão da impenhorabilidade de certos bens (arts. 648, 649 do CPC).


Inspirada em Cáio Mário da Silva Pereira, concluímos que não se pode admitir pessoa humana sem patrimônio.  O conceito de mínimo patrimonial não tem cifra mensurável matematicamente depende sempre do caso concreto para ser devidamente delimitado.


Fábio Ulhoa Coelho ensina que o objeto do direito positivo é sempre uma conduta humana. O objeto do direito subjetivo pode ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.


A noção mais intuitiva de classificação de bens é a de bem imóvel, por ser a imobilidade o fator mais visível e que se ressalta à primeira observação. Há evidente superestimação dos bens imóveis fruto de resíduo histórico. E, nesse sentido denunciavam Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira o “fetichismo da coisa imóvel”, muito embora não se despreza o bem móvel, sente-se ainda grande simpatia do legislador brasileiro pela nobreza legal do imóvel.


Ainda em referência ao Código Civil de 1916, ressalta o doutrinador a existência de rol de princípios que traduzia a supremacia do bem imóvel: i) sua transmissão obedece a critério dotado de segurança e de solenidade; ii) requer-se a outorga expressa do outro cônjuge para transmissão; iii) para litigar sobre imóveis é necessária a anuência do outro cônjuge, e indispensável a citação do marido e da mulher; iv) a prescrição aquisitiva é mais prolongada para os imóveis do que para os móveis; v) só excepcionalmente pode ser autorizada a alienação do imóvel integrado ao patrimônio de incapaz; vi) em princípio, a hipoteca é reservada o bem imóvel.


A distinção entre bens móveis e imóveis é relevante também para a definição da competência nas ações que versam sobre imóveis ou direitos a eles relativos, estabelecendo-se o juízo competente de acordo com o local onde se situa o bem imóvel (art. 95 CPC).


Com efeito, os bens podem ser corpóreos (casa, livros, automóvel) ou incorpóreos (direitos patrimoniais, direitos de autor) e, também coisas não precificáveis podem ter por referência algo material (embriões10 congelados, corpo), ou não (honra nome, privacidade).


Os bens considerados em si mesmos admitem uma classificação quanto à mobilidade. Os bens podem ser imóveis (arts. 79 a 81 do C.C.) que não podem ser removidos ou transportados sem a deterioração ou destruição.


Temos como bens imóveis por natureza ou por essência (art. 79 C.C.) abrangem o solo, subsolo e o espaço aéreo. Tudo o que for incorporado a esse bem, será classificado como bem imóvel por acessão. E poderá ser acessão física industrial ou artificial.


Prevê ainda o Código Civil de 2002 o caráter de imóveis e não perdem esse caráter (art.81): as edificações que, separadas do solo, mas ainda conservando sua unidade forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (exemplo do tijolo que é retirado da parede para instalação de ar condicionado e, depois, é reutilizado como parte de um canteiro no jardim da casa).


Bem imóvel por acessão física intelectual é tudo que é empregado intencionalmente para exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica são chamados de pertenças11 essenciais.


Vige grande polêmica acerca essa modalidade de bens imóveis, pois uns entendem que fora ou não banida do Código Civil de 2002 e, ratifica o Enunciado 11 do CJF in verbis:


“Não persiste no novo sistema legislativo a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão.” Tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, constante no bojo do art. 79 do C.C.


Para Maria Helena Diniz e Flávio Tartuce por interpretação sistemática tal modalidade persiste. Os bens imóveis por acessão física intelectual são pertenças essenciais, ou seja, são bens móveis incorporados a imóveis.


Rastreando o pensamento de Orlando Gomes, as pertenças são coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante12 (exemplos: as máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustível, os aparelhos de ar condicionado).


Entende Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que tal categoria está consagrada no art. 93 do C.C. e, ainda traçam os caracteres da pertença. Quais sejam: um vínculo material ou ideal, mas sempre intencional, estabelecendo por quem faz uso da coisa e o fim m virtude do qual a põe a serviço da coisa principal; um destino não transitório da coisa principal; uma destinação de fato e concreta da pertença colocada a serviço do bem principal.


Os bens imóveis compreendem assim, o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, espaço aéreo e o subsolo.  As árvores destinadas ao corte, utilizadas pela madeireira, são consideradas bens móveis por antecipação.


Acessão significa incorporação, união física com aumento de volume da coisa principal. Vale advertir não perderem a natureza de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele mesmo se reempregarem (exemplos: retiradas de telhas, reforma de vigas de sustentação e, etc.). Bem como edificações que apartadas do solo, porém, conservando sua unidade, forem removidas para outro local ( art. 81, I, II do C.C.).


Bens imóveis por determinação legal, onde não prevalece a natureza física do bem, e, sim a vontade do legislador. Seriam os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, e o direito à sucessão aberta (art. 44 do C.C. e art. 80, I, II C.C.). Já não mais se incluem os títulos da dívida pública.


Bens móveis por sua própria natureza, pois são bens que sem deterioração de sua substância podem ser transportados para outro local, mediante o uso de força alheia. É o caso dos objetos pessoais (livros, roupas, carteiras, bolsas).


Bens móveis por determinação legal as energias de valor econômico, os direitos reais sobre bens móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações (art. 83 C.C.).


Os bens semoventes13 possuem a mesma disciplina jurídica dos bens móveis por natureza (art. 82 C.C.). Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis necessitam de registro especial e admitem a hipoteca.


Quanto à fungibilidade, podemos classificar os bens em: infungíveis aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.


São chamados de bens personalizados ou individualizados, é conveniente sublinhar que os bens imóveis são sempre considerados bens infungíveis.


Os veículos também são infungíveis e são identificados pelo número do chassi. Às vezes, a infungibilidade pode ter origem na vontade do titular do bem. A fungibilidade, ou não, de determinado bem, portanto, resulta de sua individuação, mas nada obsta que a vontade das partes venha a tornar infungíveis certas coisas fungíveis. Exemplo claro é a cesta de flores de cerimonial nupcial que é usada para ornamento ou um livro autografado pelo seu autor.


Bens fungíveis são aqueles preceituados no art. 65 C.C., podem ser substituídos por outros da mesma qualidade e quantidade. Na sua maioria, os bens móveis são fungíveis, mas podem ser infungíveis como os automóveis, as obras de arte em geral. Só a guisa de ilustração, o contrato de mútuo constitui a cessão gratuita de coisas fungíveis (empréstimo de consumo) enquanto que o comodato é o contrato gratuito que institui empréstimo de coisas infungíveis constituindo-se empréstimo de uso.


O credor de coisa infungível não pode ser obrigado a receber outra coisa ainda que mais valiosa, é o que prevê explicitamente o art. 313 do Código Civil de 2002.


A classificação quanto à consuntibilidade14, nos trazem os bens consumíveis e inconsumíveis. É curial ressaltar que o consumo do bem implica em sua destruição, a consutibilidade é física (e fática). Se o bem pode ser ou não ser objeto de consumo, se pode ou não ser alienado, a consuntibilidade é jurídica (ou de direito).


Maior pertinência possui o critério da consutibilidade física, portanto. Bens consumíveis são bens móveis cujo uso importa em sua destruição imediata (art. 86 C.C.). Admitem apenas uma utilização, perecendo logo em seguida. Os bens destinados à alienação também são consumíveis.


Bens inconsumíveis são os que permitem reiteradas utilizações, retirando-se dele utilidade sem lhe acarretar deterioração. A qualidade vista no sentido econômico.


Não se pode confundir fungibilidade com consuntibilidade. O bem pode ser consumível e ao mesmo tempo ser infungível, como por exemplo, a última garrafa de um vinho famoso. Como também é possível o bem ser inconsumível e fungível, caso de uma ferramenta ou de um simples talher.


O art. 26 do CDC nos traz a baila outra classificação quanto à consuntibilidade, física ou fática. Aliás, pela legislação consumerista os produtos ou bens podem ser divididos em duráveis e não-duráveis. Sendo os duráveis aqueles que não desaparecem facilmente com o consumo. Tal fato é relevante, pois os prazos para reclamação de vícios podem variar de 90 a 30 dias, a contar da tradição (se tratando de vício aparente) ou do conhecimento do vício (quando se tratar de vício oculto).


Ainda temos a classificação que prevê os bens divisíveis e indivisíveis (art. 87 C.C.). São indivisíveis aqueles que não podem ser partilhados comodamente posto que isto acarretaria desvalorização ou perda das suas qualidades essenciais do todo.


A indivisibilidade pode decorrer da natureza do bem, mas também de imposição legal ou ainda da vontade do proprietário (convencional). O típico exemplo de indivisibilidade legal é a de herança que permanece uma até a partilha (art. 1.784 C.C.) e, o de convencional está presente no art. 1.320 CC, mas tal estado de indivisão convencional ou voluntária não poderá exceder a cinco (5) anos.


Quanto à individualidade temos bens singulares ou individuais (art.89 C.C.) e podem ser simples (como um cavalo, por exemplo) ou compostas (quando a coesão decorre do engenho humano, como por exemplo, um carro, um avião ou um relógio).


Há ainda, os bens coletivos que são constituídos de vários bens singulares que estão agregados num todo. Os bens universais decorrem de uma união fática ou jurídica. Temos as universalidades de fato onde os bens singulares, corpóreos e homogêneos são ligados entre si pela vontade humana e possuem utilização unitária.


É o caso do art.90 C.C. É o caso de uma alcatéia, biblioteca, pinacoteca, etc… Já as universalidades de direito se traduz por ser conjunto de bens singulares tangíveis ou não, a que uma ficção legal, com intuito de produzir certos efeitos dá uma unidade individualizada. Exemplos: massa falida e outros entes despersonalizados.


Os bens ainda podem ser principais ou independentes (art. 92 C.C.) e bens acessórios ou dependentes que cuja existência e finalidade dependem de um outro bem, denominado bem principal.


Há um vigoroso princípio geral de direito civil15 que se aplica aos bens acessórios, outrora previsto no art. 59 do C.C. de 1916 e que não foi reproduzido in litteris no novo codex, mas que continua emergente e vigente em diversos dispositivos legais.


São bens acessórios os frutos, produtos, pertenças, partes integrantes, benfeitorias.


Frutos são bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem diminuição de sua substância ou quantidade.


E podem ser classificados em: naturais16 (decorrentes da natureza), industriais (decorrentes da atividade humana) e, frutos civis.


Os frutos civis17 são decorrentes de uma relação jurídica econômica de natureza privada também chamados de rendimentos. É o caso de valores recebidos de aluguel, juros de capital, multas e dividendos de ações.


Quanto ao estado ainda podemos classificar os frutos como pendentes (ligados ao principal e ainda não colhidos); frutos percebidos (já separados e colhidos do principal); frutos estantes (colhidos e armazenados); frutos percipiendos (que deviam ser colhidos mas não o foram) e frutos consumidos (já colhidos e que já não existem mais).


Produtos são bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a substância principal.


Benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel sua classificação remonta ao direito romano (art. 96 do C.C. de 2002). Temos as necessárias são essenciais ao bem principal e visam conservá-la ou evitar sua deterioração.


As úteis são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa e as voluptuárias são as de mero deleite, de mero luxo apenas tornam mais agradável o uso da coisa.


A classificação das benfeitorias podem efetivamente variar conforme a destinação ou localização do bem principal. Não se pode confundir o conceito de benfeitorias com o de acessões conforme os termos do art. 97 do C.C. que são incorporações introduzidas em outro bem, seja pelo proprietário, possuidor ou detentor.


Com relação ao titular do domínio, os bens podem ser particulares (ou privados) e públicos (ou do Estado). Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona conceituam os bens privados por exclusão como aqueles que não pertencem ao domínio público, e sim, a iniciativa privada.


Já os bens públicos pertencem à entidade de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entre os outros previstos no art. 98 C.C.). E podem ser classificados:


Bens de uso geral ou comum do povo (previstos no art. 99, I C.C.) são destinados à utilização do público em geral, sem permissão especial. È o caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, lagos, rios, praias, golfos entre outros.


O meio ambiente ou bem ambiental é espécie do gênero bem público de uso geral do povo, mas com natureza difusa e não pública.  Os bens de uso especial são previstos no art. 99, II do C.C. são os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial, havendo uma destinação especial, que é chamada afetação. São bens de uso especial os prédios e repartições públicas.


Os bens dominicais ou dominiais são previstos no art. 99, III do C.C. são partes do patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de direito público incluindo móveis quanto imóveis. São exemplos, os terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas minerais, o mar territorial e outros (art. 66, III, art. 9, III C.C.).


Odete Medauar adverte que “o ordenamento brasileiro inclina-se à publicização do regime dos bens pertencentes às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas pelo Poder Público”.


Cumpre destacar a mensagem contida no parágrafo único do art. 99 do C.C. que dispõe, “não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”.


Por exclusão, o que não pertencer ao domínio federal, estadual, ingressa no patrimônio  público municipal.


Os direitos da pessoa jurídica de direito público sobre seus bens são imprescritíveis. Daí, impossível usucapi-los conforme prevê o art. 191 da CF, art. 102 do C.C.


Por derradeiro, temos o bem de família inspirado no homestead18 existe em duas modalidades: a de forma convencional que é o chamado bem de família voluntário decorrente da vontade dos chefes da família conforme o procedimento previsto nos arts. 260 a 265 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), ou seja, por meio de escritura pública ou testamento e com a devida publicação em imprensa oficial.


Tal modalidade terá que respeitar o limite máximo de 1/3 de todo patrimônio líquido familiar e sua impenhorabilidade, inalienabilidade durarão enquanto viverem os cônjuges ou até que os filhos atinjam a maioridade( 18 anos).


Tal proteção é aplicável a qualquer entidade familiar seja esta oriunda de casamento, união estável, concubinato, família monoparental ou por adoção.


A impenhorabilidade in casu não trata a lei da inalienabilidade do bem abrange além do imóvel residencial, também as construções, plantações, benfeitorias de qualquer e todos os equipamentos, inclusivo, de uso profissional, ou móveis que guarneçam a casa, ressalvados, os veículos, obras de arte e adornos suntuosos.


Discute-se se a impenhorabilidade do bem de família se estende até os bens móveis. Têm sido tidos também como impenhoráveis por força da Lei 8.009/90, incluindo a garagem do apartamento residencial.


O norte hermenêutico indica que a qualificação de bem de família não deve se restringir ao apenas indispensável para a subsistência, mas sim, ao necessário para uma vida familiar digna.


A impenhorabilidade conferida pelo art. 3º, da Lei 8.009/90 é oponível a qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza, salvo se movido por créditos trabalhistas, títulos de créditos decorrentes do financiamento ou aquisição do imóvel; do crédito relativo a pensão alimentícia, para cobrança de impostos predial ou territorial, taxas condominiais e outras devidas em função do imóvel familiar.


Portanto, a impenhorabilidade não é absoluta. Impostos como o IR e o ISS não autorizam a Fazenda Pública solicitar penhora do bem da família. Também são exceções à impenhorabilidade do bem de família: para a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real; ou por ser o imóvel produto de crime ou execução de sentença penal condenatória de ressarcimento ou perdimento de bens. E ainda, a Lei 8.245/91 correlaciona outra exceção relativa à obrigação decorrente de fiança no contrato locatício.


Já o bem de família legal por força da Lei 8.009/90 é automático não possui limitação patrimonial. Existindo entendimento simulado que o devedor poderá invocar a proteção legal, mesmo que a penhora ocorra antes de 1990 (Súmula 205 STJ).


Outro fato relevante que a instituição do bem de família visa proteger mesmo o patrimônio da pessoa solteira, casada, viúva, desquitada e divorciada. E nesse sentido já opinou o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.


Coisas ou bens fora do comércio19 ou inalienáveis consistentes naqueles que podem ser negociados. Podem ser inapropriavéis pela própria natureza (tais como o mar, ar e a luz solar) são conhecidas como res communes omnium (coisas comuns a todos). Não são exatamente coisas por lhe faltarem o requisito de ocupabilidade.


Bens legalmente inalienáveis embora materialmente apropriáveis, possui sua comercialização vedada por lei para proteger interesses econômico-sociais e promover a escorreita proteção das pessoas. É o caso dos bens públicos de uso comum do povo, dos bens dotais, terras ocupadas por índios e o bem de família.


Há bens inalienáveis pela vontade humana, por atos jurídicos gratuitos, gravando o bem com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.


Por fim, temos a res nullius, coisa de ninguém que não pertence a nenhum titular, mas poderá pertencer, por exemplo, através da ocupação.


E, ainda temos a res derelictae20 que á coisa abandonada, decorrente do abandono voluntário de seu titular. Sendo distinta da res desperdita ou a coisa perdida (involuntariamente) que continua abstratamente a pertencer ao patrimônio de seu titular.


 


Referências

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_______________. Alguns Principais Conceitos em Direito. Jus Vigilantibus. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2744>

________________.Os princípios cardeais que regem o Registro de Imóveis. Jus Vigilantibus. Disponível em: //http//jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2173>

________________. Roteiro sobre o princípio da boa fé objetiva. Jus Vigilantibus. Disponível em: http:// jusvi.com/doutrinas _ e_ pecas/ver/223634>

 

Notas:

1.Coisa ou cousa é tudo quanto existe na natureza sensível ou nosso pensamento isola no mundo das idéias (Bonfante, Corso di Diritto Romano II, p.3 e Girard Droit Romain, p. 260).

Só interessa ao Direito as coisas como objeto dos direitos.

O termo latino para designar coisa é res ou pecunia, mas res tem sentido mais amplo do que pecunia, pois abrange também as cousas que estão fora do patrimônio, ao passo que pecunia (pecunia numerata), mas também os móveis e os imóveis e até os direitos correlatos.

Coisas corpóreas segundo Zenão e os filósofos estóicos não é só o que se pode ver e tocar, mas também o que se pode sentir, como a voz humana. Sêneca chama as coisas incorpóreas de intelectuais.

Gaio transportou para suas Institutas que distribuem coisas em corpóreas e incorpóreas e dizem que as primeiras são coisas tangíveis, exemplo: terreno, escravo, ouro, prata.

As coisas intangíveis consistente em direitos como a sucessão (in successionis), o usufruto, as obrigações. As Institutas de Justiniano e o Digesto perfilham essa classificação estranha ao antigo direito romano.

Materialmente todas as coisas são divisíveis, porque se pode levar a divisão delas, pelo menos teoricamente, além do átomo. A divisibilidade que cogita o direito é sob aspecto econômico.  São divisíveis as coisas que se podem dividir em partes distintas e homogêneas, conservando cada uma, valor mais menos proporcional com o todo. Indivisíveis são as coisas em que isso não se verifica: um terreno, uma barra de metal, uma peça de fazenda são coisas divisíveis; Já um escravo, uma estátua, um moinho são coisas indivisíveis.

Rigorosamente todas as coisas são consumíveis pois o tempo tudo gasta ou destrói. O conceito jurídico de consumibilidade é inspirado no fato de que as coisas se destroem com o uso normal delas. Exemplos: os alimentos, as bebidas, o óleo, a lenha (consumibilidade física) ou que se destinam à alienação, como dinheiro, os livros e as mercadorias expostas à venda (consumibilidade jurídica) porque, uma vez alienadas, de certo modo, se extinguem para o proprietário.

As coisas fungíveis são aqueles que não se avaliam individualmente, mas genericamente, contando, pesando ou medido. Os romanos chamavam-nas res quae pondere numero mensurave constant; expressão exata porém prolixa, vindo um jurista alemão do tempo da Renascença Ulrico Zásio criou para substituí-la a locução bárbara res fungibilis tirado de um texto de Paulo, onde se diz, com referência as coisas que se pesam, se contam ou se medem que, quando são da mesma espécie, fazem as vezes uma da outra; in genere suo functionem recipiunt.

A expressão coisas fungíveis apesar de criticada pro sua origem espúria sob ponto de vista filológico, teve fortuna brilhante, pois se perpetuou na doutrina e legislações modernas.

As coisas consumíveis coincidem com as fungíveis (cereais, vinho, óleo, dinheiro) e essa coincidência tem induzido a erro dos conceitos que tais expressões traduzem. Mas as coisas consumíveis e inconsumíveis, de um lado, e as coisas fungíveis e infungíveis de outro lado, discriminam-se por caracteres bem nítidos:

a) a fungibilidade é como bem ensina Clóvis Beviláqua, uma idéia de relação, é o resultado da comparação de duas coisas que se consideram equivalentes, ao passo que consumibilidade das coisas é uma qualidade própria delas (consumo natural) ou decorrente do seu destino (consumo jurídico); são, pois, predicados diferentes que se atribuem às coisas por motivos diversos: não há coincidência teórica entre as duas categorias;

b) as coisas fungíveis, visto serem consideradas no seu gênero, são imperecíveis; ao passo que as coisas consumíveis são perecíveis por definição;

c) a distinção entre coisa consumível e fungível ressalta nítida, quando uma coisa desta última qualidade se infungibiliza, exemplo: quando o ato jurídico tem por objeto vinho de certo tonel: nesse caso o vinho é coisa fungível, mas consumível; inversamente, os exemplares da mesma edição de um livro, numa biblioteca, são fungíveis, mas inconsumíveis.

2.Bem é tudo aquilo que nos traz uma satisfação. Temos bens jurídicos, isto é, aqueles que são efetivamente protegidos pela lei, e bens não jurídicos, ou seja, aqueles que, em razão de sua pouca importância, não são tutelados pelas normas jurídicas. Os bens jurídicos podem ser econômicos ou não econômicos.

3. Relações jurídicas relações jurídicas possuem elementos constitutivos: elementos subjetivos (sujeitos de direito, credor e o devedor); elemento objetivo e imediato que é a prestação; elemento imaterial, virtual ou espiritual: (vínculo existente entre as partes).

Todas as vezes em que uma relação social é especialmente qualificada pela norma jurídica, chamamos de relação jurídica. No seio da relação jurídica, pode se estabelecer, francamente, uma dependência qualquer, entre uma coisa e a vontade de uma pessoa, mas esta dependência, esse interessem que pode prender a coisa ao homem, não faz parte da relação jurídica.

Na relação jurídica temos sempre em vista dois homens ou pluralidade destes. Encontram-se dois elementos: um direito e um dever. O dever contido nesta está qualificado por uma norma de comando. O dever é o elemento fundamental e básico da relação jurídica.

4. Direitos de personalidade vide o artigo no link: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22594

(direito à vida, direito à integridade física, direito à integridade psíquica,  direito à vida e o direito à morte digna).

5. Direitos sobre direitos, por exemplo: legado de alimentos, usufruto de crédito, penhor de créditos.

6. Só uma coisa permite que o patrimônio se separe do homem enquanto titular e, esta é, para pessoa natural, a morte.

7. Indivisibilidade natural ou física e a indivisibilidade jurídica. A rigor, todas as coisas e bens são divisíveis, é critério da economicidade e da utilidade que vai decretar a classificação de divisíveis e indivisíveis. Há também a chamada indivisibilidade convencional que só pode durar no máximo 5 (cinco) anos.

8. Na universitas iuris temos coisas e direitos, mas mesmos as coisas corpóreas são consideradas sob o ângulo dos direitos que se tem, sobre elas. Não se considera o bem, mas o direito à propriedade que se tem sobre estes.

9. Teoria do patrimônio mínimo da pessoa  Luiz Edson Fachin – vai ao encontro dessas tendências: põe em primeiro plano a pessoa e suas necessidade fundamentais. 

Caio Mário “Não se pode admitir pessoa humana sem patrimônio”. 

Exemplos contundentes da adoção dessa teoria: 

a) bem de família;

b) óbice à prodigalidade (vedada a doação da totalidade do patrimônio, sem que seja resguardado um mínimo );

c) impenhorabilidade de determinados bens (CPC 648 e 649). 

10. Vige tormentosa discussão apesar da Lei de Biossegurança se o embrião criogenizado é objeto de direito ou sujeito de direito. A maioria da doutrina entende que é objeto de direito. No entanto, se implantado no útero materno, após a nona semana, se torna nascituro e já goza de expectativa de direito e de direitos futuros, e  da tutela de seus direitos potenciais.

11. Pertenças (têm existência própria) – bens que não constituem partes integrantes destinam-se de modo duradouro ao uso, serviço, ou aformoseamento de outro.

Ex: art. 93 C.C. – tapetes de um prédio; máquinas e ar-condicionado de uma fábrica – não seguem a sorte do principal – art. 94 C.C.

12.  De acordo com Maria Helena Diniz são bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente. As partes integrantes são desprovidas de existência material própria, mesmo mantendo sua integridade. Exemplo: a lâmpada em relação ao lustre.

13. Diz-se da coisa animada que, movimentando-se por si só, é suscetível de afastar-se de determinado lugar. São bens móveis.

14. Consumíveis (bens cujo uso importa destruição imediata da coisa- alimentos) e inconsumíveis (livro- bens que admitem uso constante).Consuntibilidade natural e consuntibilidade jurídica ou de direito (parte final do art. 86- roupa colocada à venda na loja).  

O exemplo melhor de coisa consumível é o alimento. Só há uma maneira de usá-lo que é consumi-lo. O dinheiro, por exemplo, questiona com vigor San Tiago Dantas, é consumível ou inconsumível? Se considerá-lo , tendo em vista o patrimônio daqueles que o gastam, pode-se dizer que é consumível, mas, se o considerar-se como coisa em si, ele é inconsumível porque em torno das transações, este apenas se desloca, de mão em mão sem perder sua integridade e seu valor.

15. Os acessórios seguem o principal embora não repetido no C.C. de 2002, está presente em muitos outros dispositivos legais do mesmo diploma legal.

16 e 17. Frutos – utilidades produzidas com periodicidade pelo principal e sua percepção não altera a substância do bem.

 Espécies: civis (rendimentos); naturais (provêem da força animal ou vegetal); industriais (decorrem da ação humana)/ pendentes (ainda unidos à coisa); percebidos ou colhidos ( já separados da coisa, mas ainda existentes); estantes (já separados e estocados); percipiendos (deveriam ter sido separados e não foram); consumidos (frutos que não mais existem). 

Atenção art. 1215 C.C.! Frutos naturais e industriais são percebidos com a separação da coisa e os civis dia-a-dia (sem necessidade de ato material).

18. Bem de família – Princípio da responsabilidade patrimonial do devedor– art. 591 CPC –  o devedor responde com o seu patrimônio presente e futuro. Exceções (bens excluídos do cumprimento das obrigações: 648 e 649 CPC e bem de família) 

=>preserva bens do patrimônio do devedor = valor mais elevado: proteção da pessoa humana, art. 1, III, da CF (teoria do patrimônio mínimo). 

Dualidade de regimes: 

a) Bem de família convencional (arts. 1711 a 1722 CC).

Pressuposto: solvência do instituidor => ineficaz em relação aos credores que tenha no momento da instituição

Características:

.Impossibilidade de ter o prédio destino diferente, não podendo nem mesmo ser alienado sem consentimento dos interessados;

.Instituição mediante testamento ou escritura pública, constituindo-se pelo registro no Cartório de Imóveis (RGI);

.Não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor;

.Só admite a penhora em casos restritos: tributo devido em razão do próprio bem (IPTU, p. ex) e dívidas de condomínio;

.Efeito de impenhorabilidade e inalienabilidade (art. 1714)

.Novidade arts. 1712 e 1713: abranger valores mobiliários (créditos por dinheiro, ações, debêntures, obrigações, títulos negociáveis, etc) cuja renda venha a ser aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

.Legitimação para instituição: casal e terceiro- art. 1711 caput e par. único e art. 1714;

.Duração: não há extinção pela dissolução da entidade familiar (1721); extingue com a morte de ambos os cônjuges e maioridade dos filhos desde que não estejam sob curatela (art. 1722). E se morrer só um cônjuge? Art. 1721, par. único.

.Intervenção do MP => Novidade (arts. 1717 e 1719) Não precisa existir incapaz ou ser disposição de última vontade.

.Intervenção obrigatória do MP em questões de ALIENAÇÃO, EXTINÇÃO OU SUB-ROGAÇÃO do bem de família (no bem da família legal a intervenção é tb. obrigatória – velar pela fiel efetivação da lei) => falta de intimação = nulidade obrigatória (art. 246, CPC) 

.b) Bem de família legal ou obrigatório (Lei 8009/90)

art. 1º., da lei 8009/90=> garantia do domicílio: direito social (art. 6, CF).

Características:

.Se possuir mais de um imóvel o bem de família é o de menor valor, mesmo que resida no mais valioso;

.Independe da vontade do titular => traz o benefício apenas da impenhorabilidade (não só do imóvel, móveis que guarnecem o lar, desde que quitados, plantações, benfeitorias, etc);

.Súmula 205 STJ = entendeu-se que não viola o direito adquirido do credor exeqüente, aplicando-se à penhora realizada antes de sua vigência;

.Art. 2 não são alcançados pela impenhorabilidade: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos;

.Exceções à regra da impenhorabilidade: art. 3. Observação: Inciso IV inclui taxa de condomínio (STJ); Inciso VII – permite a penhora do imóvel que serve de moradia para o fiador STF –  reconhece a constitucionalidade apesar da doutrina criticar (viola isonomia:trata diferente duas obrigações com igual fundamento).

.Ampla compreensão de família: irmãos, tio e sobrinho, avós e netos, uniões homoafetivas, etc.

.Momento adequado de alegação: embargos do devedor. A qualquer tempo até nas instâncias extraordinárias e ex officio pelo juiz (ordem pública).

Jurisprudência selecionada:

Agravo de Instrumento. Ação de execução. Penhora. Bens que guarnecem a casa do devedor solteiro e que mora sozinho. Inviabilidade. A lei 8009-90, além de proteger a família do devedor, destina-se, também, a resguardar a dignidade da moradia deste (TJ-RS, Ac. 2 Cam. Especial Cível, j. 28.06.01) 

19.Coisas extra commercium são insusceptíveis de apropriação particular ou alienação; coisas in commercio são aquelas a respeito das quais não se verifica essa impossibilidade. As coisas da primeira categoria dividem-se em res divini iuris e res humani iuris.

A res divini iuris subdividem-se em res sacrae, res religiosae e res sanetae.

A res sacrae eram coisas sagradas (templos e objetos do culto) consagradas aos deuses superiores considerados seus proprietários, na época pagã e a Deus, na época cristã, em que pertencem às igrejas.

A res religiosae eram coisas deixadas para os manes ou deuses inferiores, que eram as almas dos defuntos divinizadas pela morte, a quem se acreditava que essas coisas pertenciam. Consistem praticamente nas sepulturas, onde se acreditava que os manes moravam e que por isso se subtraíam ao comércio dos vivos.

Na época cristã não havia essa crença, mas, no entanto, a sepultura não perdeu o caráter religioso e inalienável, decorrente agora do respeito aos mortos. Era res religiosa tanto a sepultura do cidadão romano como a de um escravo, pois a morte dizia Cícero apaga as diferenças que a fortuna estabelece entre os homens. Mas esse nivelamento post mortem não se estendia ao estrangeiro cuja sepultura poderia ser profana e podia ser impunemente violada.

Quanto ao cadáver se fosse despedaçado, as diversas partes enterradas em lugares diversas, somente ficava sendo religioso o lugar onde se achava inumada a cabeça.

Outra coisa religiosa é o cadáver humano que podia ser objeto de relações jurídicas patrimoniais, é o que nos indica Scialoja.

No Oriente tolerava-se uma prática abusiva onde cabia o seqüestro de cadáver do devedor pelo credor. Não significa penhora do cadáver, mas apenas um recurso indireto para constranger os herdeiros a pagarem ou garantirem a dívida, pois se acreditava que enquanto não sepultassem o devedor, eles seriam perseguidos pelos seus manes e não teriam paz. Justiniano condenou, proibiu e puniu tal praxe bárbara.

Res sanctae diziam-se daquelas que estavam sob a proteção especial dos deuses; eram os muros, portas das cidades, e, provavelmente, no direito antigo, os limites dos agrilimitati, isto é, dos campos demarcados por agrimensores oficiais.

As coisas extra commercium humani iuris dividem em comuns (res communes omnium) e públicas (res publicae).

As coisas comuns são as que estão à disposição de todos os homens (ominibus patent) ou, como, diz Perozzi pertencem ao gênero humano: o ar, água corrente, por ser tal inapreensível, o mar, o solo submarino e, por serem acessório do mar, as suas praias, até onde chegam as mais altas marés.

Tais coisas são em conjunto insusceptíveis de propriedade particular, entretanto, sendo comum a todos o seu uso, desde que respeitados os regulamentos administrativos, utilizando-se delas, como exemplo, temos tirar da água corrente, edificar no mar ou no seu litoral, tornando-se dono não só do edifício, mas também do solo correspondente na praia ou terreno submarino; mas uma vez destruída a construção, o solo readquire, por uma espécie de posliminium, o caráter de coisa comum.

Curial esclarecer que em nosso direito, as praias são terrenos de marinha e pertencem a União até 33 metros para a parte da terra, medidos do ponto a que chegava o preamar médio em 1831(Instruções de 14 de novembro de 1832, art. 4 Dec. 4.105 de 22.02.1868, art. I,§ 1º., decretos-leis 2490, de 16.08.1940, art. 3 e 3438 de 17 de julho de 1941, art. 1).

(In Curso de Direito Romano, Tomo I, José Carlos de Matos Peixoto, 4ª. edição,1997, Editora Renovar, Rio de Janeiro)

Coisas públicas são as destinadas ao uso comum do poço quer as pertencentes ao Estado, como portos, rios perenes, os uso das suas margens e grandes estradas públicas, quer em linguagem menos própria, mas usual, as pertencentes às cidades, como praças, ruas, estádios, teatros e as basílicas. Frise-se que essas se distinguem das que constituíam o patrimônio do Estado, como terrenos, os edifícios, os escravos, os dinheiros públicos, as minas, o território a presa de guerra, correspondentes, salvo diferenças intuitivas, ais bens públicos de uso especial e dominicais.

As coisas supramencionadas são extra commercium em sentido absoluto, há porém, coisas extra commercium em sentido relativo e são coisas pertencentes a particulares e cuja alienação, por motivos especiais, é proibida, por exemplos, as coisas litigiosas, os imóveis dotas sitos na Itália, os prédios pertencentes aos menores sob tutela.

A res in commercio susceptíveis de propriedade particular e de alienação, dividem-se em res extra patrimonium e res in patrimônio: estas últimas são coisas alienáveis componentes do patrimônio de alguém; as primeiras são as coisas susceptíveis de propriedade particular, mas que não estão no patrimônio de alguém, ou porque ninguém delas se apropriou (res nullius), ex: a ave ou peixe em liberdade no ar ou no mar, ou porque o dono as abandonou (res derelictae).

O Novo Código Civil diferentemente do anterior não cogitou expressamente sobre as coisas fora do comércio, embora seja tema de interesse doutrinário.

De modo em geral, todos os bens podem ser apropriados e alienados, tanto a título oneroso como a título gratuito. Existem exceções a essa regra, constituindo-se o que se convencionou a chamar de bens fora do comércio ou inalienáveis, consistente naqueles que não podem ser negociados.

A expressão “comércio” é usada no sentido da possibilidade de circulação e transferência de bens de um patrimônio para outro (susceptibilidade de apropriação), mediante compra e venda, doação etc.

Tais bens se classificam em:

a) inapropriavéis pela própria natureza: bens de uso inexaurível como mar, ar e luz solar. São conhecidas como res communes omnium (coisas comuns a todos) que não podem ser chamadas propriamente de coisas, pois falta o requisito de ocupabilidade. Nesta classificação enquadram-se, também os direitos personalíssimos, uma vez que são insusceptíveis de apropriação material, havendo também norma legal que embase tal circunstância (art. 11 do Código Civil).

b) legalmente inalienáveis: bens que, embora sejam materialmente apropriáveis, têm sua livre comercialização vedada por lei para atender a interesses econômico-sociais, de defesa social ou proteção de pessoas. Só excepcionalmente podem ser alienados, o que exige lei específica ou decisão judicial (alvará). É o caso dos bens públicos de uso comum do povo, bens dotais, terras ocupadas pelos índios, bem de família, etc. São também chamados de bens com inalienabilidade real ou objetiva, ou absoluta;

c) inalienáveis pela vontade humana: são aqueles que por ato de vontade, em negócios gratuitos, são excluídos do comércio jurídico, gravando-se a cláusula de inalienabilidade/impenhorabilidade. Admitem-se a relativização de tais cláusulas, pela via judicial, em situações excepcionais, como moléstias graves, para garantir a utilidade do bem, mas, nesse caso, o sentido da jurisprudência é na busca da prevalência do fim social da norma. Também são chamados de bens como inalienabilidade pessoal, subjetiva ou relativa.

Res para os romanos designava tudo quanto existe na natureza, presentemente ou de futuro, animado ou inanimado, produto material ou ideal da inteligência Tudo que está sujeito à ação dos nossos sentidos, é coisa, Não exprimia apenas uma entidade objetiva e real, uma representação viva da matéria, como pensa Bonfante, com base no corpus, portanto visível, tangível. Entretanto, não só a materialidade caracteriza a coisa, como exemplo, a honorabilidade do indivíduo (existimátio).

O termo coisa compreende também uma parte da coisa (Paulo, Digesto 50, 16, 72). Entre os filósofos a coisa (res) é tudo o que existe, tanto as materiais como as puras concepções de espírito. (In Dicionário de direito Romano, V. César da Silveira, 2º. Volume (K a Z), José Bushatsky, Editor, São Paulo, 1957).

As coisas fora do comércio não admitem relação jurídica entre particulares, porque são inapropriavéis e inalienáveis. Trata-se de inalienabilidade real objetiva, declarada em lei como a dos bens públicos. A inalienabilidade pessoal ou subjetiva, que melhor se chama indisponibilidade, e é por natureza e essência, transitória, não atribui ao bem à condição de res extra commercium, porque em última análise, consiste numa limitação de dispor.

Os bens extra commercium são inidôneos para integrar qualquer patrimônio. A coisa extracomércio é subtraída, na totalidade de suas relações, ao regime jurídico privado (Ferrara).

As coisas que estão fora do comércio são completamente estranhas ao domínio do direito civil, não podendo ser objecto de apropriação, nem pelo modo originário da ocupação, nem pelo derivado dos contratos ou disposições de última vontade.

[…] Estão fora do comércio por disposição da lei as coisas destinadas ao uso público

Não difere, neste aspecto, o entendimento de Cabral de Moncada:

Coisas fora do comércio são aquelas que, de facto, não estão apropriadas por ninguém, nem o poderiam estar, por serem insusceptíveis de apropriação e das relações jurídicas daí provenientes […] não podem ser objecto de direitos privados .’

Também Manuel Andrade diz que as coisas públicas, além de inalienáveis e imprescritíveis, não podem ser objecto de quaisquer outros negócios jurídicos de direito privado, regime este que vale em princípio para as coisas comuns.

Sintetizando e atendo-nos ao que nos interessa salientar para o caso em apreço, conclui-se: coisas fora do comércio são aquelas que, por natureza ou por disposição da lei, são insusceptíveis de serem objecto de direitos e relações jurídicas de natureza privada, não podendo, nomeadamente, ser objecto de negócios jurídicos de direito privado.

Numa palavra: consideram-se fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados

Ora, os terrenos baldios, por força do preceituado no art. 2.° do Dec.-Lei 39/76, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título.







Os baldios são propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou de parte delas, que exerçam a sua actividade no local, pelo que estão fora do comércio jurídico, sendo inalienáveis.
Em consequência, um baldio não pode ser objecto de expropriação por utilidade pública, em que o objectivo seja um arranjo urbanístico e um loteamento, envolvendo a construção de habitações por particulares.
Data de Criação: 21-04-1998
Data de Actualização: 21-04-1998


 





20. EMENTA – Furto. Coisa fora do comércio. Res nullius. Atipicidade da conduta.
O tipo penal de furto protege o bem jurídico patrimônio e, não havendo afetação de tal bem jurídico, é impossível cogitar-se em tipicidade da conduta. Assim, é atípica a conduta de quem subtrai bens que foram enterrados com sal para que se deteriorassem mais rapidamente, uma vez que está evidenciado não haver mais qualquer interesse na tutela patrimonial daqueles bens. Irrelevante a existência de obstáculo físico para se alcançar o bem abandonado, pois a intenção de quem se desfez da coisa de mantê-la inacessível a outrem não tem o dom de tornar inapropriável a res, pois, se assim fosse, haveria uma clara ofensa ao princípio da função social da propriedade, consagrado constitucionalmente. Se ilícita a posse da coisa, responderá o réu tão-somente nas sanções previstas pela sua posse, nunca por furto.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Nº 328.096-0 da Comarca de PIRANGA, sendo Apelante (s): 1º) EDSON ASSIS ROSA e 2ºs) HÉLIO GONÇALVES MACIEL, HÉRCULES REZENDE MILAGRES e MAURÍCIO REZENDE MILAGRES e Apelado (a) (os) (as): A JUSTIÇA PÚBLICA,
ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Presidiu o julgamento o Juiz ERONY DA SILVA (Relator) e dele participaram os Juízes ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (Revisor) e MARIA CELESTE PORTO (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2001.

JUIZ ERONY DA SILVA

Relator
V O T O

O SR. JUIZ ERONY DA SILVA:

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou, na Comarca de Piranga, Hélio Gonçalves Maciel, Edson Assis Rosa, Hércules Rezende Milagres e Maurício Rezende Milagres como incursos nas sanções do art. 155 § 4º, I e IV do CP, por terem, na noite de 10 de março de 1999, por volta das 23h00, subtraído para si as ferramentas, armas e demais objetos descritos no auto de apreensão à f. 23, que haviam sido enterrados em um buraco de, aproximadamente, 2 (dois) metros de diâmetro, por 2 (dois) metros de profundidade, localizado no terreno do Ginásio Poliesportivo Hélio de Araújo Dias.

Consta ainda da exordial acusatória que tais bens pertenciam ao Estado de Minas Gerais, e por tratar-se de instrumentos de crimes foram enterrados por determinação das autoridades locais para não se correr o risco de caírem em mãos criminosas, diante da pouca segurança do fórum da comarca.

A sentença monocrática às f. 238 e seg. julgou procedente os pedidos articulados na denúncia e condenou os réus a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa com valor fixado no mínimo legal. Aos quatro foi concedido o benefício do sursis.

Inconformado, apelou Edson à f. 250, pugnando pela absolvição ao argumento de que o fato é atípico, uma vez que a res estava abandonada.

Hélio Gonçalves Maciel, Hércules Rezende Milagres e Maurício Rezende Milagres apelaram à f. 255 apresentando suas razões nos termos do art. 600, § 4º, do CPP à f. 268 também argumentando pela atipicidade da conduta.

As contra-razões ministeriais ao primeiro apelo podem ser encontradas às f. 258 e seg. e ao segundo recurso às f. 272 e seg., sendo ambas pelo improvimento do recurso.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer às f. 278 e seg., opinou pela improcedência dos apelos.

Em suma, é o relatório.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

O douto Promotor de Justiça da comarca assim descreve o fato:
“Trata-se de fato delituoso com grande repercussão na comarca de Piranga, eis que os agentes nele envolvidos, desafiando a autoridade do Poder Judiciário local, subtraíram armas, moto-serras (sic), foices, e vários outros objetos, coisas estas utilizadas por terceiras pessoas para a prática de vários crimes anteriores (todos com sentenças transitada em julgado), que foram mandadas soterrar pela autoridade judiciária, exatamente para não se correr o risco das mesmas caírem em mãos criminosas, diante da pouca segurança do fórum local” (o destaque consta no original).
Tal descrição me faz lembrar das lições de Miguel Reale aos alunos de Introdução à Ciência do Direito:

“Na Idade Média era freqüente o caso de se processar um animal, ou de se apurar a responsabilidade das coisas, o que pareceria absurdo ou aberrante a qualquer homem do povo, em nossos dias. Os processos de feiticeiras muitas vezes envolviam as vassouras, às quais se atribuíam qualidades ou aptidões que somente poderiam ser purificadas através de um julgamento especial” (In Lições Preliminares de Direito 11ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 226-227.).

Impossível deixar de contrastar com a situação dos autos. Certamente, estivéssemos na Idade Média a denúncia seria nas iras do art. 351 do CP, com pena prevista de seis meses a dois anos de detenção, mas como estamos no 3º milênio, respondem os réus pelo crime do art. 155, § 4º, I e IV, como pena de dois a oito anos de reclusão.

Difícil é acreditar…

ZAFFARONI e PIERANGELI explicam o porquê das penas medievais a coisas e animais:

“As sanções a coisas e animais têm por objeto fortalecer a ética social até o limite de convencer a população de que ninguém, nem sequer as coisas e os animais, nem tampouco os mortos, escapa à sanção penal, todos respondendo à mesma lei penal que a tudo governa” (In Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 187.).

Nem se diga que tais objetos não foram vítimas de qualquer tipo de pena. Qual outro motivo justificaria o enterro de uma moto-serra avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)?

Se se presumir que uma moto-serra causa risco à população tão-somente por ter sido instrumento de um crime e, por tal razão deva ser enterrada, certamente não sobrarão facas de cozinha e automóveis nesta comarca.

Impressionou-me o ritual descrito pela testemunha Carlos de Araújo Silva:
“foram cavados aproximadamente um metro e meio a dois metros; a largura do buraco foi de aproximadamente quatro metros quadrados; para enterrar os objetos, foi utilizado areia, cimento e sal.”

Incrível, havia até um relógio Orient dourado sem pulseira avaliado em R$ 5,00 (cinco reais) lá enterrado…

É até justificável o sepultamento da espingarda e das munições, mas de machados, foices, cutelos, canivetes, chuchos e, em especial, moto-serras, realmente é lamentável.

Esses últimos, pela mais simples presunção de boa-fé, são meras ferramentas que, ainda que bastante velhas ou mesmo estragadas, poderiam ser reaproveitadas por pessoas que não tivessem condições de adquirir utensílios novos.

Rogata maxima venia, enterrá-las para não permitir seu uso sobre o singelo argumento de que já foram utilizadas na prática de crimes e, por isso, são perigosas é retornar ao Direito Penal Medieval.

As mais de trezentas laudas deste processo certamente poderiam ter sido evitadas se as autoridades locais tivessem se dado ao trabalho de perguntar aos “coveiros” se algum deles se interessaria em ficar com qualquer das ferramentas, em especial com a moto-serra.

Edson Assis Rosa afirmou à f. 79 que:

“o que mais interessou aos companheiros do depoente foi a moto-serra”.

Hélio Gonçalves Maciel declarou à f. 82 que:

“o depoente ajudou a cavar e procurar a moto-serra; somente achou a moto-serra velha”.
É bom frisar que todos os acusados são primários e é muito mais plausível que se interessassem pelas ferramentas do que pelas armas e munições.
Ora, se não interessava mais ao Estado a posse de tais produtos, certamente aos acusados havia profundo interesse, tanto é que foram ao local à noite e “exumaram” as velhas ferramentas e a cobiçada moto-serra.

Se alguma reprovação há que se cogitar aqui, certamente é quanto às lamentáveis condições econômicas em que vive grande parte da população brasileira que obriga muitas pessoas a procurarem nos bens abandonados – conhecidos por lixo, por quem os abandona – algum utensílio capaz de ser recuperado e aproveitado.

Evidentemente não pode a lei proibir que alguém se apodere do lixo alheio, ainda que, por qualquer motivo, quem o abandonou não deseje que outrem dele se apodere.

O Código Civil Brasileiro ( de 1916) estabelece em seu art. 592: (hoje corresponde ao art. 1.263 do Código Civil de 2002)

“Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, pra logo que lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

Parágrafo único. Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.”

A defesa está repleta de razão. Não vejo como querer tipificar tal conduta como crime de furto.

Nunca é demais lembrar que a existência de todo e qualquer crime fundamenta-se na proteção de um bem jurídico que a sociedade elege como de fundamental importância.

O furto baseia-se na proteção do bem jurídico patrimônio e é óbvio que, se alguém tem interesse na proteção deste patrimônio, não o enterra e manda salgá-lo.

A questão é patente. Se não houve qualquer prejuízo patrimonial, impossível cogitar-se na existência de furto, pois não houve a necessária afetação do bem jurídico patrimônio para a ocorrência da tipicidade da conduta.

O fato não é típico, pois falta-lhe o elemento normativo. Os bens não eram coisa alheia, mas sim, res nullius.

Completamente irrelevante estarem soterrados em local cercado de arames e porteiras ou a utilização de concreto para a criação de obstáculo a subtrações.

A objetividade dos fatos é que o Estado não tinha qualquer interesse naquele patrimônio, tanto é que mandou salgá-lo para que se aniquilasse mais rapidamente.

Veja-se o trato pretoriano:

“Para efeitos penais, constitui res derelicta o objeto abandonado pelo dono e por ele expressamente afirmado sem valor, ainda que possa ser valioso para terceiros e ainda que deixados, por comodidade, no próprio imóvel” (TACRIMSP – JUTACRIM 82/253).

Por fim, vale lembrar sempre o texto da nossa Carta Magna que em seu art. 5º, XXIII, afirma que:

“a propriedade atenderá a sua função social”

Não havendo mais qualquer interesse patrimonial de alguém em relação a determinada coisa e estando isso claro e sem sombra de dúvidas é perfeitamente legítimo que outrem se apodere daquele bem.

Desnecessário se faz perquirir a intenção de quem abandona a coisa. Ainda que desejasse impedir que outra pessoa se apossasse do bem abandonado, tal vontade não tornaria intangível a coisa, pois seria incompatível com a função social da propriedade que um bem, potencialmente útil, pudesse permanecer abandonado e ao mesmo tempo impedido de uma nova apropriação.

Evidentemente que tais argumentos não são válidos quando o objeto é ilícito, como seria em tese, o caso de entorpecentes, ou mesmo de armas. Assim, poderiam em tese os agentes serem condenados por porte ilegal de armas, mas nunca por furto.

Por todo exposto, absolvo os quatro apelantes das imputações que lhes foram feitas, determinando ainda a devolução dos bens a seus legítimos achadores, excetuando-se as armas e munições, salvo se comprovarem a devida habilitação legal.

Custas pelo Estado.

É como voto.

JUIZ ERONY DA SILVA


Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


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