Do Ministério Público (I)

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Introdução.

A Constituição da República Federativa do Brasil trata a organização dos Poderes em seu Título IV. Dentro do referido Título, o Capítulo IV estabelece quais as funções essenciais à Justiça.  São essenciais à Justiça o Ministério Público, a Advocacia, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e a Advocacia e a Defensoria Públicas. Os artigos constitucionais respectivos vão do número 127 ao número 135.

O art. 127, da Constituição Federal brasileira determina quais são princípios constitucionais do Ministério Público.  Seu caput determina que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Do Ministério Público.

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em outras palavras, o Ministério Público é o fiscal da Lei e o advogado da Sociedade.

O Ministério Público tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

As suas funções são dirigidas para a defesa do interesse público primário.

No exercício das suas funções, o MP não está ligado a nenhum dos Poderes de Estado, é independente.  Os seus agentes executam funções primárias do Estado.

O MP é permanente em decorrência de não poder ser separado do Estado Democrático de Direito pela sua tarefa de defender a ordem jurídica, os interesses sociais e os interesses individuais indisponíveis.

É essencial à função jurisdicional no que toca à realização da defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Em razão da natureza das funções primárias do Ministério Público, seus agentes são dotados plena liberdade funcional para atuar, exercendo suas funções com direitos e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e nas Leis, além de poderem ser considerados agentes políticos. [1]

São asseguradas ao Ministério Público a autonomia funcional e também a administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a política remuneratória e os planos de carreira. Lei deverá dispor sobre sua organização e seu funcionamento.

O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Princípios constitucionais.

Seus princípios são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Unidade.

Significando a capacidade e a possibilidade de os Membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.

Chimenti diz que o princípio da unidade faz com que seja impossível a atribuição das funções ministeriais a mais de uma carreira de Estado. O Ministério Público é a única instituição que pode cumprir o papel a si confiado. Na estrutura do Estado, observa, não pode existir outra Instituição com perfil constitucional ou atribuições idênticas. [2]

Indivisibilidade.

A indivisibilidade é decorrência daquela Unidade, este princípio torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os Membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.

Princípio decorrente necessário do princípio da unidade, a indivisibilidade da Instituição faz com que se admita a atuação de todos os agentes em seu nome. Ela indica, também, que o posicionamento de um de seus membros vincula toda a Instituição. [3]

Independência funcional.

Pelo princípio da independência funcional os Membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência. [4]

Este princípio é inseparável de qualquer Instituição estatal organizada de forma democrática. Em sua razão, os membros do Ministério Público possuem liberdade significativa para formar seu convencimento técnico, demonstrando ou argüindo de acordo com o seu juízo próprio de convicção. Os limites que se lhe impõem, entretanto, são objetivos na formação do convencimento, não sendo uma decorrência do princípio a atuação à margem da ordem jurídica. A atuação do Ministério Público é técnica e limitada pela lei. Não há discricionariedade sem limites e o agente deve sempre motivar seus atos, desde que necessária esta última. [5]

Parágrafos.

O parágrafo 4º do artigo 127, de acordo com o texto da Emenda 45 (Reforma do Judiciário) determina que se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

Já o § 5º, incluído pela Reforma do Judiciário de 2005, estipula que se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Da mesma forma que o parágrafo anterior, o novo § 6º dispõe que durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Abrangência.

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O Ministério Público contêm em si o Ministério Público da União que inclui o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Ministério Público também é composto pelos Ministérios Públicos dos Estados.

Ministério Público da União.

O Ministério Pública da União é chefiado pelo Procurador-Geral da República. Este será escolhido pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

O interessante é notar que se o Presidente da República desejar destituí-lo, este ato deverá ser procedido por autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

Já os Mistérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios escolherão lista tríplice dentre integrantes da carreira, segundo a lei, para a escolha de seu Procurador-Geral, que será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para exercer mandato de dois anos e podendo ser reconduzido.

Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar de cada ente federado respectivo.

Cada Procurador-Geral tem a iniciativa de propor lei complementar da União e dos Estados que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.

Nestas leis, serão observadas, relativamente a seus membros, as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio.

Pela vitaliciedade, adquirida após dois anos de exercício, não poderão perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

Já pela inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa, não poderão os seus membros serem deslocados para postos em outros lugares.

A irredutibilidade de subsídio observará a Constituição no tocante à disposição constitucional de que o mesmo seja composto por uma parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecidas as determinações de exigência de lei e de obediência ao teto remuneratório do serviço público brasileiro.

Ministério Público do Trabalho.

As disposições legais concernentes ao Ministério Público do Trabalho encontram-se nos artigos 736 a 761. Note-se que várias foram as modificações sofridas ao texto legal desde a sua entrada em vigor até hoje.

Do texto da CLT pode-se extrair que o MPT tem por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e dos demais atos dos poderes públicos, na órbita de suas atribuições. O Ministério Público do Trabalho é regido pela Constituição Federal, pela CLT e pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

O artigo 739 da CLT determina que não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

Segundo o artigo 746 da CLT, compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu “ciente” nos acórdãos do Tribunal; e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho e, finalmente, suscitar conflitos de jurisdição.

Já em relação à competência das Procuradorias Regionais, compete às mesmas exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

Ministério Público Militar.

O MPM como é conhecido compõe-se de um Conselho Superior, um Colégio de Procuradores, de uma Corregedoria e de uma Câmara de Coordenação e Revisão.

Conselho Superior.

O Conselho Superior do Ministério Público Militar é presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e possui a seguinte composição: Procurador-Geral da Justiça Militar e Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar; Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.

O Conselho Superior elege o seu Vice-Presidente, que substitui o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

As competências do Conselho Superior do Ministério Público Militar são de exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios da Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar: o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar; os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar; os critérios de promoção por merecimento na carreira e o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório.

Também compete ao Conselho Superior: a) indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; b) propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar; c) destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral; d) elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento; e) elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar; f) aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; g) indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade, observadas as exigências constitucionais para a promoção de entrância para entrância de que na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar membro mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; h) opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista e integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funcões da instituição; i) opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar; j)  autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; k) determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; l) determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; m) determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno; n) designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar; o) decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração.

Finalmente, cabe ao Conselho Superior decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público; autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta Lei Complementar; opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira; aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios; deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados e exercer outras funções atribuídas em lei.

Colégio de Procuradores.

O Colégio de Procuradores do Ministério Público Militar é composto de 13 (treze) Sub-Procuradores Gerais da Justiça Militar; 20 (vinte) Procuradores da Justiça Militar e 42 (quarenta e dois) Promotores da Justiça Militar.

Corregedoria.

A Corregedoria é composta de um Corregedor-Geral que tem suas funções atribuídas pela Lei Complementar nº 75, de 1993, responsável pela organização, atribuições e pelo estatuto do Ministério Público da União. Os artigos 137 e 139 da Lei Complementar 75 determinam que a Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

É incumbência do Corregedor-Geral do Ministério Público realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente; acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar e propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do MPM que não cumprir as condições do estágio probatório.

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Câmara de Coordenação e Revisão.

Coordenada por um Sub-Procurador Geral, a Câmara de Coordenação e Revisão é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição e tem como competências promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado princípio da independência funcional; manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar; manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral; resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir e decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exerce as funções de Ministério Público do ente federado chamado Distrito Federal. O Distrito Federal é a sede de Brasília, nossa Capital Federal.

O Distrito Federal é um ente federado, assim como a União, os Estados e os Municípios brasileiros. Isto porque a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

Desta forma, é possível se imaginar semelhanças entre o MPDFT e os Ministérios Públicos dos Estados. Semelhanças que não excluem as particularidades do Distrito Federal no contexto federativo brasileiro.

Considerações gerais.

Também serão os membros do Ministério Público sujeitos às normas do sistema tributário nacional e às vedações ao recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais; ao exercício da advocacia ou de outra função pública, exceto uma de magistério; à participação em sociedade comercial, na forma da lei; ao exercício de atividade político-partidária e ao recebimento, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Aplica-se aos membros do Ministério Público em geral a proibição de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Notas
[1] CHIMENTI (2005:416).
[2] CHIMENTI (2005:417).
[3] CHIMENTI (2005:418).
[4] http://www.prmg.mpf.gov.br/institucional/inst_apresenta.htm, acessado às 09:00 hs.(GMT-4), do dia 18 de agosto de 2005.
[5] CHIMENTI (2005:418-419).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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