Dos direitos fundamentais do contribuinte: o princípio da anterioridade tributária

Resumo: O artigo em epígrafe possui o fito esmiuçar o tema em questão, assim, facilitando a compressão do Principio da Anterioridade Tributária como um dos Direitos Fundamentais dos Contribuintes. Dessa forma, orientações doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais fomentam a discussão central em torno da possibilidade da limitação decorrente do principio da anterioridade, por configurar clausula pétrea da Constituição da Republica, não poder ser editada por emenda constitucional.

Palavras-Chave: Principio da Anterioridade. Direito Fundamental. Contribuinte. Clausulas Pétreas.

Abstract: The article above has the aim scrutinize the issue at hand, thus facilitating compression of Anteriority Tax Principle of Fundamental Rights as a Taxpayer. Thus, doctrinal and jurisprudential guidelines understandings foster discussion center around the possibility of resulting limitation of the principle of precedence for setting entrenchment clause of the Constitution of the Republic, cannot be edited by constitutional amendment.

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Keywords: Principle of anteriority. Fundamental Right. Taxpayer. Entrenchment clauses.

Sumário: Introdução. 1. Princípio da anterioridade como direito fundamental do contribuinte. 2. Inclusão em clausula pétrea. 3. Entendimentos jurisprudenciais. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O princípio da anterioridade tributária, expresso no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, surge como um postulado tipicamente tributário, assim, os efeitos emergem para o viés da tributação, nas esferas federal, municipal, ou distrital.

Nesse liame, a magnitude e importância do principio da Anterioridade Tributaria configura Direito Fundamental do contribuinte, equiparados àqueles instituídos na Carta Magna brasileira.

Igualmente, essa inclusão constitucional fundamentalista, além de prover segurança jurídica e fatídica, abre um leque de discursão quanto à possibilidade de classificação desse princípio em clausula pétrea. Nesse diapasão, doutrinadores, bem como os entendimentos jurisprudenciais compreendem a norma tributária, respeitando os limites das garantias individuais do contribuinte.

1 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE     COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONTRIBUINTE

Inicialmente, ressalta-se conforme entendimento do autor Celso Antônio Bandeira de Melo, no tocante a princípios, que por sua vez, considera principio “por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exta compreensão e inteligência.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 2003, pg. 32-33).

Assim, conforme orientações do doutrinador Sabbag o “Principio da Anterioridade é inequívoca garantia individual do contribuinte, implicando que sua violação produzirá irremissível vício de inconstitucionalidade”. (Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2011, pg. 90).

 Nesse contexto, em cumprimento com o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, temos:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)

III – cobrar tributos: (…)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a alei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea “b”;” (Brasil, Constituição Federal, 1988, 150, inciso III, alíneas “b” e “c”).

Nota-se, que o princípio da anterioridade, supracitado no texto constitucional, vislumbra o estabelecimento de um período mínimo entre o tempo de publicação e força vinculante da lei, que venha instituir ou majorar um tributo no exercício financeiro de incidência.

Em uma de suas obras tributaristas, o doutrinador AMARO, conceitua “Exercício Financeiro como o período de tempo para o qual a lei orçamentaria aprova a receita e a despesa pública”. (Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 2011, pg. 143).

Assim, a autor Anis Kfouri Jr. afirma que, enquanto pela irretroatividade os tributos não podem atingir os fatos passados, na anterioridade a lei deve conceder um tempo futuro (alguns dias ou meses após a publicação da lei), para que o contribuinte possa se adaptar as mudanças ou ao aumento do imposto. ( Anis Kfouri Jr., Curso de Direito Tributário, 2012, pg. 173).

Entrementes, se esta lei prover benefícios ao contribuinte, afastado estará o principio da anterioridade, pois este disposto principiologico dá-se em favor do contribuinte, e nunca em seu detrimento.

2 – INCLUSÃO EM CLAUSULA PÉTREA

A possibilidade de inclusão do Principio da Anterioridade em Clausula Pétrea já fora objeto de discursão no Supremo Tribunal Federal (STF), quando se posicionou ao analisar o art. 2°, § 3°, da Emenda Constitucional n. 3, de 17-03-1993, que afastara o principio da anterioridade tributária anual do IPMF, entendo o STF que tal medida seria uma “violação à garantia individual do contribuinte”. (STF, ADI n. 939-7, rel. Min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993).

Desse modo, nota-se que para o STF o principio em questão é de suma importância para o mantimento da ordem tributário, classificando-o como um direito fundamental do contribuinte.

Nesse liame, conforme dispostos constitucionais, o rol de direitos fundamentais não é dotado de taxatividade, podendo ao logo do tempo, serem incluídos novos direitos que fomentam a realidade social.

Assim, conclui o doutrinador SABBAG que, mostrando-se tal postulado como “direito e garantia individual”, afastada está qualquer tentativa de emenda constitucional tendente a estiolar este núcleo imodificável do texto constitucional. (Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 2011, pg. 91).

3 – ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS

Nesse liame, introduziremos entendimentos jurisprudenciais que evidenciam todo o exposto no corpo do texto, vejamos:

Proferiu, conforme informado no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal: “A Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica ‘o art. 150, III, b e VI’, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): o princípio da anterioridade, que é garantia ‘individual do contribuinte’ (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV e art. 150, III, b da Constituição).” (STF, ADI n. 939-7, Rel. Min. Sydney Sanches; Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 01/09/2014).

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Dessa forma, o STF entendeu que o dispositivo da emenda e a lei, supracitadas, estavam sucumbindo o principio da Anterioridade Tributária. Assim, em seu Voto Ministro Celso de Mello afirma: “O princípio da anterioridade da lei tributária, além de constituir limitação ao poder impositivo do Estado, representa um dos direitos fundamentais mais importantes outorgados pela Carta da República ao universo dos contribuintes. Não desconheço que se cuida, como qualquer outro direito, de prerrogativa de caráter meramente relativo, posto que as normas constitucionais originárias já contemplam hipóteses que lhe excepcionam a atuação. Note-se, porém, que as derrogações a este postulado emanaram de preceitos editados por órgão exercente de funções constituintes primárias: a Assembléia Nacional Constituinte. As exceções a este princípio foram estabelecidas, portanto, pelo próprio poder constituinte originário, que não sofre, em função da própria natureza dessa magna prerrogativa estatal, as limitações materiais e tampouco as restrições jurídicas impostas ao poder reformador. Não posso ignorar, de qualquer modo, que o princípio da anterioridade das leis tributária reflete, em seus aspectos essências, uma das expressões fundamentais em que se apóiam os direitos básicos proclamados em favor dos contribuintes. O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos, introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações sempre tão estruturalmente desiguais entre as pessoas e o Poder. Não posso desconhecer especialmente neste momento em que se aplica o espaço do dissenso e se intensificam, em função de uma norma tão claramente hostil a valores constitucionais básicos, as relações de antagonismo entre o Fisco e os indivíduos, que os princípios constitucionais tributários, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos outorgados, pelo ordenamento positivo, aos sujeitos passivos das obrigações fiscais. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete, quaisquer que sejam os contribuintes, à imperatividade de suas restrições. A reconhecer-se com legítimo o procedimento da União Federal de ampliar a cada vez, pelo exercício concreto do poder de reforma da Carta Política, as hipóteses derrogatórias dessa fundamental garantia tributária, chegar-se-á, em algum momento, ao ponto de nulificá-la inteiramente, suprimindo, por completo, essa importante conquista jurídica que integra como um dos seus elementos mais relevantes, o próprio estatuto constitucional dos contribuintes.” (STF, ADI n. 939-7, Rel. Min. Sydney Sanches; Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 01/09/2014.).

Por fim, é valida a transcrição do seguinte entendimento: “O princípio da anterioridade da lei tributária – imune, até mesmo, ao próprio poder de reforma constitucional titularizado pelo Congresso Nacional (RTJ 151/755-756) – representa um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados ao universo dos contribuintes pela Carta da República, além de traduzir, na concreção do seu alcance, uma expressiva limitação ao poder impositivo do Estado. Por tal motivo, não constitui demasia insistir na asserção de que o princípio da anterioridade das leis tributárias – que se aplica, por inteiro, ao IPTU (RT 278/556) – reflete, em seus aspectos essenciais, uma das expressões fundamentais em que se apóiam os direitos básicos proclamados em favor dos contribuintes.” (STF, ADI n. 939-7, Rel. Min. Sydney Sanches; Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em 01/09/2014.

4 – CONCLUSÃO

As os direitos e garantias legais confeccionadas para o mantimento das relações tributaristas, em suma a preservação e pleno exercício do Principio da Anterioridade Tributária, evoluiu, assim, reconhecido como um dos direitos fundamentais dos contribuintes.

Em ato contínuo, os entendimentos jurisprudenciais coadunam com todo o enunciado do texto. Ademais, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu as necessidades sociais que emergiram ao longo do tempo, portanto, não podendo ser rechaçadas.

A esse propósito, discorre Alexandre de Moraes, para quem “os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, desde que expressamente previstos no texto constitucional, mesmo que difusamente”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 2008, Pg. 121).

Destarte, conclui-se que os limites oriundos do principio da Anterioridade, por configurar clausula pétrea da Constituição da Republica, não pode ser modificada por emenda constitucional.

 

Referências
AMARO, Luciano. Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Constituição Federal, artigo 5°, inciso LIV, 1988.
CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário, Constituição e Código Tributário Nacional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
KFOURI JR., Anis. Curso de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
STF, ADI n. 939-7, rel. Min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, disponível em www.stf.gov.br, acesso em 01 de Setembro de 2014.

Informações Sobre o Autor

Abel Gabriel Gonçalves Junior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Imperatriz – FACIMP. Advogado. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera – UNIDERP


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